PROCESSO DE CONSULTA N° 4 / 25 -
MEF42997 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
AQUISIÇÃO
DE IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS EXISTENTES. INVESTIMENTOS.
O
produtor rural, ao adquirir um imóvel rural, pode considerar a parcela do preço
relativa às benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), culturas
permanentes e temporárias, árvores e florestas plantadas ou pastagens
cultivadas ou melhoradas, existentes na propriedade e destinadas à atividade
rural, como investimentos, desde que esses valores estejam devidamente
discriminados em separado do valor relativo à terra nua no instrumento de
aquisição da propriedade rural e que não se caracterize mera intermediação na
alienação futura dos produtos agrícolas agregados ao solo. Dispositivos Legais:
Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, arts. 2º,
parágrafo único, 4º e 6º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 59;
Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado
pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts.
51, § 1º, e 55, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 8º e 9º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a
consulta que versar sobre fato definido e declarado em disposição literal de
lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94,
incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021,
art. 27, incisos VII e IX.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 10.2.2025
Data
da Publicação: 26.2.2025
MEF42997
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