DECRETO
49000, DE 26 FEVEREIRO DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42995 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
§ 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, na
cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017,
nos incisos III, VIII e IX do art. 5º-A da Lei do Estado do Espírito Santo nº
7.000, de 27 de dezembro de 2001, e nos incisos XLIV e LXXI do art. 70 do
Decreto do Estado do Espírito Santo nº 1090-R, de 25 de outubro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º
As
alíneas “a” e “b” do item 22 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22
de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
22 |
(...) a)
relacionados nos itens 1 a 3, 6 a 35, 41 a 45, 52 a 58 e 60, todos da Parte 6
deste anexo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”, tributada à alíquota
de: (...) b)
relacionados nos itens 36 a 40 e 46 a 51, da Parte 6 deste anexo; |
(...) |
(...) |
(...) |
”.
Art. 2º
Os
itens 26 e 57 da Parte 6 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“
26 |
Pão,
assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento
e sal ou açúcar, exceto pão de forma. |
(...) |
(...) |
57 |
Produtos
comestíveis resultantes do abate de peixes ou de gado bufalino, caprino ou
ovino, em estado natural, resfriados ou congelados. |
”.
Art. 3º
A
Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescida dos
Capítulos XII e XIII, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
XII.-DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA CARNE E DERIVADOS (§ 8º do art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 160/2017)
Artigo
33. Nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrializador dos
produtos a seguir relacionados, a base de cálculo será reduzida de 61,11%
(sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) quando sujeitas à alíquota
de 18% (dezoito por cento), e de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e
seis centésimos por cento) quando sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento):
I
- produtos comestíveis resultantes do abate de gado
bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;
II
- carne bovina ou suína, salgada ou seca;
III
- produtos comestíveis resultantes do abate de aves.
§
1º. A fruição do tratamento tributário de que trata este artigo fica
condicionada a que o estabelecimento industrializador detenha o registro em
serviço de inspeção oficial.
§
2º. A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se também ao
imposto devido por substituição tributária na operação em que o estabelecimento
do industrializador for o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS
devido pelas operações subsequentes.
§
3º. Na hipótese de aquisição de produto referido neste artigo, com carga
tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a
mercador beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o caput, o
adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte
utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do
imposto considerada na aquisição da mercadoria.
CAPÍTULO XIII
DO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO PÃO DE FORMA (§ 8º do art. 3º da Lei Complementar
Federal nº 160/2017)
Artigo
34. Nas saídas internas de pão de forma, promovidas pelo industrial fabricante
estabelecido neste Estado, aplica-se a redução da base de cálculo de 61,11%
(sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).
§
1º. A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se também ao
imposto devido por substituição tributária na operação em que o estabelecimento
do industrial for o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido
pelas operações subsequentes.
§
2º. Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao
contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, as
reduções de base de cálculo de que tratam o caput e o § 1º poderão ser
aplicadas nas operações com pão de forma produzido em outra unidade da
Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria em
estabelecimento situado neste Estado.”.
Art. 4º
Ficam
mantidas as previsões contidas em regime especial concedido a signatário de
protocolo de intenções que permita a redução da base de cálculo nas operações
com pão de forma produzido em outra unidade da Federação, hipótese em que as
menções feitas no regime especial a dispositivos do Anexo IV do Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, consideram-se feitas ao art. 34 da Parte 2
do Anexo VIII do Decreto 48.589, de 2023.
Art. 5º
Ficam
revogados os itens 4, 5 e 59 da Parte 6 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22
de março de 2023.
Art. 6º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 26 de fevereiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da
Independência do Brasil.
Independência
do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
MEF42995
REF_LESTMG