PROCESSO DE CONSULTA N° 17 / 25 -
MEF42992 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa:
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE
NO ÂMBITO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. NOVA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE.
O
benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica
às receitas e aos resultados auferidos em decorrência do exercício de atividade
econômica constante dos Anexos II das Portarias ME nº 7.163, de 2021, e nº
11.266, de 2022, e do § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, por pessoa
jurídica que, em 18 de março de 2022, não possuía inscrição no CNPJ e,
consequentemente, não estava exercendo a referida atividade elencada no código
da CNAE, ainda que tal atividade fosse exercida, em período que contemple a
mencionada data, por outra pessoa jurídica que atendesse a tais requisitos e
que pertence ao mesmo grupo econômico, uma vez que os critérios subjetivos de
identificação das pessoas jurídicas elegíveis para a fruição desse benefício
fiscal referem-se especificamente ao seu beneficiário, e não a terceiros.
ADICIONAL
DO IRPJ.
O
benefício fiscal de redução de alíquotas a zero, previsto no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do
adicional.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE
SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE
2023.
Dispositivos
Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º
e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de
30 de maio de 2023; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163,
de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 20.2.2025
Data
da Publicação: 25.2.2025
MEF42992
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