INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2253, DE 21 FEVEREIRO DE 2025, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL - MEF42991 - IR
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre
o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados
nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts.
27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts.
27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo
3º (...)
(...)
§
5º-A. As informações de que trata o § 5º também deverão ser prestadas:
I
- na hipótese de suspensão do pagamento do imposto
decorrente da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada; ou
II
- em outras hipóteses que impeçam a retenção e
recolhimento do imposto.
§
5º-B. As informações a que se refere o § 5º deverão ser encaminhadas até o dia
31 de março de 2025, mediante acesso ao serviço <Declarações e
Escriturações>, <Comunicar Falta e/ou Insuficiência de Recolhimento do
Imposto sobre a Renda - Fundos de Investimentos>, disponibilizado no Centro
Virtual de Atendimento - e-CAC no site da Secretaria
Especial Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico
<https://www.gov.br/receitafederal>.
(...)"
(NR)
"Artigo
4º (...)
(...)
§
3º. Aplica-se à opção de que trata o caput o disposto no art. 2º, § 1º a § 4º,
e no art. 3º, § 3º a § 5º-B.
(...)"
(NR)
Art. 2º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
MEF42991
REF_IR