INSTRUÇÃO NORMATIVA 2253, DE 21 FEVEREIRO DE 2025, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF42991 - IR

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, resolve:

 

  Art. 1º

 

A Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 3º (...)

 

(...)

 

§ 5º-A. As informações de que trata o § 5º também deverão ser prestadas:

 

I - na hipótese de suspensão do pagamento do imposto decorrente da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada; ou

 

II - em outras hipóteses que impeçam a retenção e recolhimento do imposto.

 

§ 5º-B. As informações a que se refere o § 5º deverão ser encaminhadas até o dia 31 de março de 2025, mediante acesso ao serviço <Declarações e Escriturações>, <Comunicar Falta e/ou Insuficiência de Recolhimento do Imposto sobre a Renda - Fundos de Investimentos>, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da Secretaria Especial Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 4º (...)

 

(...)

 

§ 3º. Aplica-se à opção de que trata o caput o disposto no art. 2º, § 1º a § 4º, e no art. 3º, § 3º a § 5º-B.

 

(...)" (NR)

 

 

 Art. 2º

 

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

 

 

MEF42991

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