PORTARIA
364, DE 20 FEVEREIRO DE 2025, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - MEF42989
- AD
Altera
a Portaria PGFN nº 819, de 27 de julho de 2023, que estabelece normas para
inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo
de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
A
PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o
art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, o art. 82,
caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e
tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
resolve:
Art. 1º
A
Portaria PGFN nº 819, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
2º-A (...)
(...)
§
4º. A obrigatoriedade de consulta prévia ao Cadin e a consequência jurídica dos
registros observará o previsto na legislação do ente titular dos
créditos." (NR)
"Artigo
11-A (...)
(...)
§
1º. A consulta ao Cadin é dispensada para:
(...)
III
- operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso
pessoal ou doméstico;
IV
- concessão de auxílios e financiamentos relacionados
à superação de crise que tenha ocasionado estado de calamidade pública
reconhecido pelo governo federal, após a edição do ato a que se refere o art.
7º-A, caput, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
V
- aditamentos de convênios e contratos de repasse que
exclusivamente prorrogam o prazo de vigência.
§
2º. A consulta prévia e obrigatória ao Cadin pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta, deve ser realizada, pelo
menos:
I
- no momento de análise cadastral prévia à celebração
de operações de crédito e concessão de incentivos; ou
II
- no momento da celebração de convênios, acordos,
ajustes ou contratos e respectivos aditamentos, nas demais hipóteses.
§
3º. Quando a operação de concessão de crédito ou de incentivo fiscal ou
financeiro se der por meio de agente credenciado, a consulta prévia e
obrigatória de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada
exclusivamente no âmbito do processo junto ao órgão ou entidade responsável
pela política pública.
§
4º. A obrigatoriedade de consulta prévia prevista neste artigo refere-se aos
registros realizados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
direta ou indireta." (NR)
"Artigo 14-A As pessoas físicas e jurídicas
incluídas no Cadin poderão solicitar à instituição credora a identificação da
irregularidade nos termos do art. 5º, caput, inciso III, desta Portaria.
§
1º. O órgão ou entidade responsável deverá avaliar a anotação e realizar a
complementação no prazo máximo de trinta dias, sem prejuízo da observância do
prazo legal para suspensão e baixa de registros.
§
2º. Não realizado o complemento no prazo previsto no § 1º, o registro deverá
ser suspenso ou baixado pelo órgão ou entidade credora.
§
3º. Identificada a pendência, sendo o caso, deve ser reativado o registro no
Cadin." (NR)
Art. 2º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE
LENZI RUAS DE ALMEIDA
MEF42989
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