PROCESSO DE CONSULTA N° 9 / 25 -
MEF42985 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Outros Tributos ou Contribuições
Ementa:
CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS\PASEP RETIDAS NA FONTE POR PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. SERVIÇOS PRESTADOS POR BANCOS E ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES.
Os
pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outras pessoas
jurídicas de direito privado, a exemplo de bancos e estabelecimentos
congêneres, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, bem como pela remuneração, àquelas mesmas instituições financeiras,
dos demais serviços relacionados no art. 30 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, entre os quais se encontram os serviços profissionais de que trata o §
1° do art. 714 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, estão
sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS\Pasep.
Dispositivos
Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF n° 459, de
2004.
Assunto:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
As
importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas
jurídicas, a exemplo de bancos e estabelecimentos congêneres, pela prestação de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber estão sujeitas ao IRRF
conforme previsto no art. 29 da Lei n° 10.833, de 2003.
As
importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas
pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional
referidos no § 1° do art. 714 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 2018, bem como
nas demais hipóteses previstas na legislação, a exemplo do disposto nos arts. 718 e 723 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 2018, o
Regulamento do Imposto de Renda, também estão sujeitas ao IRRF.
Permanece
vigente a Instrução Normativa SRF n° 153, de 5 de novembro de 1987.
Dispositivos
legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 29; Decreto n° 9.580, de 2018, arts. 714, 718 e 723; Instrução Normativa SRF n° 153, de
1987.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 17.2.2025
Data
da Publicação: 20.2.2025
MEF42985
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