PROCESSO DE CONSULTA N° 3 / 25 -
MEF42977 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa:
JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO
DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Em
razão do disposto no Parecer SEI nº 10.167\2021\ME, não há a incidência do
imposto sobre os juros de mora devidos pelo pagamento em atraso de remuneração
por exercício de emprego, cargo ou função.
Não
há conflito normativo entre o teor do RIR\2018 e a jurisprudência vinculante
para a administração tributária, pois o Regulamento atualmente expõe a regra
geral, devendo ser ressalvados os casos expressamente excluídos do campo de
incidência pela jurisprudência vinculante.
Em
razão do disposto no Parecer SEI nº 10.167\2021\ME, a utilização da taxa Selic
como índice para fins de vencimento de juro moratório não retira dessa parcela
esta natureza, enquanto se destinar à compensação das perdas sofridas pelo
credor em virtude da mora do devedor no caso de atraso no pagamento de
remuneração por emprego, cargo ou função.
Dispositivos
Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; Lei nº 7.713, de 22
de dezembro de 1988, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR\2018), arts. 47, inciso XV, 65 e 76, inciso I, aprovado pelo
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Parecer SEI nº 10.167\2021\ME.
Assunto:
Contribuições Sociais Previdenciárias
PAGAMENTO
COMPLEMENTAR DE REMUNERAÇÃO EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS. CPSS.
As
diferenças de remuneração reconhecidas administrativamente devem sofrer
incidência de contribuição calculada mês a mês conforme a competência de cada
pagamento, consideradas as regras vigentes nas datas em que as parcelas
deveriam ter sido pagas, com incidência dos acréscimos legais devidos pelo
recolhimento a destempo; logo, descabida a incidência de contribuição sobre
juros.
Dispositivos
legais: Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 4º; Instrução Normativa RFB
nº 2.097, de 18 de julho de 2022, arts. 3º e 10, §11.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-GeraL
Data
da Decisão: 7.2.2025
Data
da Publicação: 18.2.2025
MEF42977
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