INSTRUÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA 1, DE 04 FEVEREIRO DE 2025, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL - MEF42976 - IR
Estabelece
procedimentos para o envio das informações de que trata o art. 22-A da
Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a
tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fundos de
Aposentadoria Programada Individual e seguros de vida com cláusula de cobertura
por sobrevivência.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E O SUPERINTENDENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, no uso das atribuições que lhes conferem,
respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, o art. 9º, caput, inciso VIII, do Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, aprovado pela
Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024, e o art. 34, caput, inciso II,
e o art. 35 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, § 3º, § 6º e § 8º, da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de
2004, e na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, resolveM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta
Instrução Normativa Conjunta estabelece os procedimentos relativos à
portabilidade de recursos e à transferência de participantes e respectivas
reservas de planos de benefícios de caráter previdenciário ou em Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a serem
adotados pela entidade de origem na disponibilização para a entidade de destino
das informações referentes aos prazos de acumulação no plano originário.
Art. 2º
Para
fins do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta, consideram-se:
I
- assistido: o participante ou o beneficiário em gozo
de benefício de prestação continuada ou de renda;
II
- entidades operadoras: a entidade aberta de
previdência complementar, a sociedade seguradora autorizada a operar planos de
previdência complementar ou o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi e a entidade fechada de previdência complementar;
III
- entidade de destino: a entidade operadora responsável pelo recebimento dos
recursos financeiros do participante no plano receptor;
IV
- entidade de origem: a entidade operadora responsável
pela transferência dos recursos financeiros do participante, acumulados no
plano originário;
V
- migração: a transferência voluntária de
participantes e assistidos, e respectivas reservas, entre planos de benefícios
administrados por entidade fechada de previdência complementar, mediante
requerimento autorizado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar
- Previc;
VI
- participante: pessoa física que contrata o plano,
ou, em caso de contratação sob a forma coletiva, a pessoa física que adere ao
plano;
VII
- plano originário: plano de benefícios administrado por entidade operadora, do
qual devem ser portados ou transferidos os recursos financeiros em decorrência
de portabilidade ou de migração ou retirada de patrocínio;
VIII
- plano: plano de benefício de caráter previdenciário ou o Fapi;
IX
- plano receptor: plano de benefícios administrado por
entidade operadora, para o qual os recursos financeiros devem ser portados ou
transferidos, em caso de migração ou no exercício do direito da portabilidade;
X
- portabilidade: direito legalmente garantido ao
participante de movimentar recursos financeiros para outros planos de
benefícios de previdência complementar, conforme legislação de regência;
XI
- prazo de acumulação: é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano
de benefícios e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, para fins de
definição da alíquota do imposto de renda aplicável em resgates ou no pagamento
de benefícios a participantes ou a seus beneficiários, relativos a planos de
benefícios de caráter previdenciário;
XII
- recursos financeiros: valores relacionados ao direito do participante no
plano originário, para o exercício de portabilidade, migração ou retirada de
patrocínio; e
XIII
- retirada de patrocínio: a extinção, por iniciativa do patrocinador ou da
entidade fechada de previdência complementar, da relação contratual existente
entre o patrocinador, a entidade e o plano de benefícios, mediante requerimento
autorizado pela Previc.
Parágrafo
único. O prazo de acumulação de que trata o inciso XI do caput é calculado de
acordo com as informações e a metodologia estabelecidas na Instrução Normativa
Conjunta SR/SPC/SUSEP nº 524, de 11 de março de 2005.
CAPÍTULO II
DO
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PARA O CÁLCULO DOS PRAZOS DE ACUMULAÇÃO
Art. 3º
Por
ocasião da efetivação da portabilidade ou da transferência de recursos
financeiros decorrente da migração ou da retirada de patrocínio, a entidade de
origem deverá fornecer à entidade de destino as informações necessárias para o
cálculo do prazo de acumulação do plano originário nos prazos definidos pelos
órgãos reguladores e supervisores.
Art. 4º
As
entidades administradoras de plano de benefícios estruturado na modalidade de
contribuição definida ou contribuição variável deverão, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa Conjunta,
solicitar às respectivas entidades de origem as informações às quais se refere
o art. 3º, relativas a portabilidades recepcionadas de participantes que
ingressaram no plano a partir de 1º de janeiro de 2005.
§
1º. As informações de que trata o caput serão computadas para fins de cálculo
do prazo de acumulação no plano de destino, inclusive para fins de
portabilidade futura.
§
2º. Caso haja requerimento de resgate ou de benefício no prazo previsto no
caput, a entidade administradora do plano deverá solicitar as informações à
entidade de origem no prazo de cinco dias úteis, contado da data do
requerimento.
§
3º. As entidades de origem deverão prestar as informações à entidade de destino
no prazo de até dez dias úteis, contado da data da solicitação.
§
4º. As entidades operadoras de planos originários ficam obrigadas a fornecer as
informações de que disponham, referentes ao prazo de acumulação dos respectivos
recursos financeiros cedidos em portabilidade, respeitada a legislação relativa
à guarda de documentos e informações aplicável ao período, sendo vedada a
cobrança de quaisquer valores por seu fornecimento.
§
5º. As entidades que, antes da edição da Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de
2024, operavam planos originários sujeitos à incidência do imposto sobre a
renda retido na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, desde
que cumpram a regulamentação a que se refere o § 4º e formalizem aviso ao plano
de destino sobre a indisponibilidade das informações, não serão
responsabilizadas por:
I
- não disporem das informações relacionadas aos prazos
de aportes; ou
II
- não terem enviado as informações relacionadas aos
prazos de aportes à respectiva entidade de destino por ocasião da portabilidade
dos recursos.
§
6º. Excepcionalmente, no caso de portabilidade oriunda de plano que tenha sido
administrado por entidade extinta ou de ausência de informações relativas a
período para o qual a entidade estava sujeita à obrigação de guardar documentos
e informações, poderá ser considerado, para cálculo do prazo de acumulação, o
histórico apresentado pelo participante, mediante apresentação de comprovantes
hábeis e declaração de idoneidade e responsabilidade por veracidade.
§
7º. O disposto no caput não se aplica no caso de:
I
- ter ocorrido o primeiro resgate ou a obtenção do
benefício; e
II
- terem sido exercidas, no período compreendido entre
o dia 11 de janeiro de 2024 e a data de publicação desta Instrução Normativa
Conjunta, as opções de que tratam os arts. 11-A e 13
da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 5º
No
caso de ausência das informações previstas no art. 4º, a entidade
administradora do plano de benefícios considerará, para cálculo do prazo de
acumulação, a data em que os respectivos recursos foram recepcionados no plano
de destino.
Art. 6º
Ressalvado
o disposto no art. 4º, § 6º:
I
- as entidades de origem são as únicas e exclusivas
responsáveis pela veracidade, acuracidade e qualidade das informações
fornecidas à entidade de destino; e
II
- as solicitações e informações de que tratam os art.
3º e art. 4º deverão transitar diretamente entre as respectivas entidades.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 7º
O
disposto nesta Instrução Normativa Conjunta aplica-se, no que couber, à
transferência de participantes e respectivas reservas, inclusive no caso de
migração ou retirada de patrocínio entre planos de benefícios.
Art. 8º
Os
órgãos reguladores e supervisores das entidades de previdência complementar,
sociedades seguradoras e Fapi, no âmbito de suas
respectivas competências, poderão editar normas complementares necessárias à
aplicação do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta.
Art. 9º
Esta
Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário
Especial da Receita Federal do Brasil
RICARDO
PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar
ALESSANDRO
SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente
da Superintendência de Seguros Privados
MEF42976
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