ATO
COTEPE/ICMS 16, DE 07 FEVEREIRO DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA - MEF42966 - LEST
Altera
o Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, que aprova os modelos dos
anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula décima nona do Convênio
ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a
ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº
192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle,
apuração, repasse e dedução do imposto.
A
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução
nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada nos
dias 10 a 12 de setembro de 2024, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na
cláusula décima oitava e no § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº
199, de 22 de dezembro de 2022, resolveu:
Art. 1º
Os
incisos I e II do art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023,
publicado no Diário Oficial da União de 10 de março de 2022, passam a vigorar
com as seguintes redações:
"I
- Anexo I - anexos de que tratam os incisos do "caput" da cláusula
décima oitava do Convênio ICMS nº 199/22 - versão v1.02 - chave
1c50321a852ca560e80f0b4b1825f229;
II
- Anexo II - Manual de Instrução de que trata o § 3º da cláusula décima nona do
Convênio ICMS nº 199/22 - versão v1.03 - chave
b171ccfc7c21eec1c67601dd1d5f7e82.".
Art. 2º
Este
ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos para as operações realizadas à
partir do 1º dia do 3º mês subsequente à publicação.
Presidente
da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil
- Rafael Caetano Cardoso; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Átila Nedi Leães Sonego; Acre - Breno
Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo
Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de
Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo
Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás -
Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique
Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patricia Bento
Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon; Minas Gerais -
Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera;
Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes;
Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de
Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto; Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago; Rondônia - Emerson Boritza;
Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São
Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe
- Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS
HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente
da Comissão
MEF42966
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