DECRETO 48990, DE 31 JANEIRO DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42955 - LEST

 

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

A alínea “a” do inciso I do caput do art. 4º do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 4º (...)

 

I - (...)

 

a) às atividades econômicas classificadas nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 0210-1/08, 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;”.

 

 

 Art. 2º

 

O caput e o seu inciso I e o § 19 do art. 28 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 20 e 21:

 

“Artigo 28. Até 31 de dezembro de 2032, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de locomotiva, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado:

 

I - crédito acumulado de ICMS em estabelecimento produtor rural, de cooperativa de produtores rurais, extrator de minério, industrial, atacadista ou prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas e de pessoas, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais;

 

(...)

 

§ 19. Na transferência de crédito acumulado de ICMS a título de pagamento pela aquisição de locomotiva:

 

I - o valor do crédito a ser transferido fica limitado a 70% (setenta por cento) do valor do bem;

 

II - o crédito recebido em transferência poderá ser utilizado integralmente a partir da entrega da locomotiva;

 

III - na venda para entrega futura, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito recebido em transferência poderá ser utilizado após a assinatura do contrato de compra e venda, observado o disposto no inciso II;

 

IV - quando o contrato tiver por objeto a venda de mais de uma locomotiva, para fins do disposto nos incisos II e III, o valor do crédito a ser utilizado deverá considerar o valor do crédito recebido como parte do pagamento relativo a cada locomotiva.

 

§ 20. Resolução do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o valor global anual passível de retransferência no exercício financeiro, nos termos do inciso II do § 2º, observado o seguinte:

 

I - a retransferência fica limitada, para cada contribuinte, a 40% (quarenta por cento) do referido valor global anual;

 

II - o valor passível de retransferência será autorizado segundo a ordem de entrada da nota fiscal de retransferência na Superintendência de Tributação - Sutri;

 

III - a autorização de que trata o inciso II se dará mediante visto eletrônico do Fisco com a observância do limite individual do detentor do regime especial e do limite global anual, hipótese em que, caso algum deles seja atingido, a retransferência deverá ser efetuada somente no exercício subsequente, respeitada a ordem de entrada da nota fiscal de retransferência na Sutri;

 

IV - a protocolização da nota fiscal de retransferência não gera direito adquirido, sujeitando-se o pedido ao valor global anual passível de retransferência, ao limite individual de que trata o inciso I e ao montante do crédito acumulado apurado pelo requerente na data da autorização da retransferência;

 

V - na hipótese da competência para a concessão do regime especial de que trata o inciso II do § 2º ser delegada a outra autoridade, nos termos do § 4º do art. 56 do RPTA, ficam a ela atribuídos os atos de que tratam os incisos II, III e IV;

 

VI - sem prejuízo do disposto no inciso II do § 2º, o regime especial poderá dispor sobre retransferência de crédito para mais de um estabelecimento destinatário.

 

§ 21. O crédito recebido a título de pagamento pela aquisição de locomotiva somente poderá ser retransferido para outro estabelecimento do mesmo titular.”.

 

 

 Art. 3º

 

Ficam revogados os §§ 12 e 13 do art. 28 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

 

 

 Art. 4º

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF42955

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