DECRETO
48990, DE 31 JANEIRO DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42955 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
§ 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º
A
alínea “a” do inciso I do caput do art. 4º do Anexo III do Decreto nº 48.589,
de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
4º (...)
I
- (...)
a)
às atividades econômicas classificadas nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos
0210-1/08, 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00,
5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;”.
Art. 2º
O
caput e o seu inciso I e o § 19 do art. 28 do Anexo III do Decreto nº 48.589,
de 2023 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo
acrescido dos §§ 20 e 21:
“Artigo
28. Até 31 de dezembro de 2032, a título de pagamento pela aquisição de
caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta
ou furgão, de caminhão, de trator, de locomotiva, de máquina ou equipamento,
novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser
transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado:
I
- crédito acumulado de ICMS em estabelecimento produtor rural, de cooperativa
de produtores rurais, extrator de minério, industrial, atacadista ou prestador
de serviço de transporte ferroviário de cargas e de pessoas, relativos às
entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de
fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade
deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou
combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais;
(...)
§
19. Na transferência de crédito acumulado de ICMS a título de pagamento pela
aquisição de locomotiva:
I
- o valor do crédito a ser transferido fica limitado a
70% (setenta por cento) do valor do bem;
II
- o crédito recebido em transferência poderá ser
utilizado integralmente a partir da entrega da locomotiva;
III
- na venda para entrega futura, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito
recebido em transferência poderá ser utilizado após a assinatura do contrato de
compra e venda, observado o disposto no inciso II;
IV
- quando o contrato tiver por objeto a venda de mais
de uma locomotiva, para fins do disposto nos incisos II e III, o valor do
crédito a ser utilizado deverá considerar o valor do crédito recebido como
parte do pagamento relativo a cada locomotiva.
§
20. Resolução do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o valor global
anual passível de retransferência no exercício
financeiro, nos termos do inciso II do § 2º, observado o seguinte:
I
- a retransferência fica
limitada, para cada contribuinte, a 40% (quarenta por cento) do referido valor
global anual;
II
- o valor passível de retransferência
será autorizado segundo a ordem de entrada da nota fiscal de retransferência na Superintendência de Tributação - Sutri;
III
- a autorização de que trata o inciso II se dará mediante visto eletrônico do
Fisco com a observância do limite individual do detentor do regime especial e
do limite global anual, hipótese em que, caso algum deles seja atingido, a retransferência deverá ser efetuada somente no exercício
subsequente, respeitada a ordem de entrada da nota fiscal de retransferência na Sutri;
IV
- a protocolização da nota fiscal de retransferência não gera direito adquirido, sujeitando-se o
pedido ao valor global anual passível de retransferência,
ao limite individual de que trata o inciso I e ao montante do crédito acumulado
apurado pelo requerente na data da autorização da retransferência;
V
- na hipótese da competência para a concessão do
regime especial de que trata o inciso II do § 2º ser delegada a outra
autoridade, nos termos do § 4º do art. 56 do RPTA, ficam a ela atribuídos os
atos de que tratam os incisos II, III e IV;
VI
- sem prejuízo do disposto no inciso II do § 2º, o
regime especial poderá dispor sobre retransferência
de crédito para mais de um estabelecimento destinatário.
§
21. O crédito recebido a título de pagamento pela aquisição de locomotiva
somente poderá ser retransferido para outro estabelecimento do mesmo titular.”.
Art. 3º
Ficam
revogados os §§ 12 e 13 do art. 28 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de
março de 2023.
Art. 4º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 31 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42955
REF_LESTMG