DECRETO 48989, DE 31 JANEIRO DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42954 - LEST

 

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

O art. 76 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

“Artigo 76. (...)

 

§ 1º. Excetuam-se da inaplicabilidade de que trata o caput as operações de saída a título de remessa em bonificação, doação ou brinde.

 

§ 2º. O distribuidor hospitalar que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou efetuar o recolhimento do imposto sob o referido título poderá apropriar-se, sob a forma de crédito do valor, para abatimento no valor do imposto devido pelas operações próprias:

 

I - do imposto retido ou recolhido por substituição tributária nos termos dos arts. 15 e 16 desta parte, e do imposto devido pela operação própria do remetente;

 

II - do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS-ST, desde que a nota fiscal referente à aquisição tenha sido emitida, pelo substituído, nos termos do disposto no caput do art. 27 desta parte.”.

 

 

 Art. 2º

 

Os §§ 2º e 3º, o inciso II do § 4º e o § 7º do art. 481 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso V no § 4º, do inciso VI no § 5º e do § 9º:

 

“Artigo 481. (...)

 

§ 2º. Para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, promovidas nos seis meses anteriores ao requerimento.

 

§ 3º. Não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar:

 

I - contribuinte optante pelo Simples Nacional;

 

II - contribuinte que promover entradas a título de remessa em bonificação, doação ou brinde em montante superior a 5% (cinco por cento) de suas aquisições totais para comercialização:

 

a) nos seis meses anteriores ao requerimento;

 

b) em cada exercício anterior ao do pedido de enquadramento, nos últimos cinco anos;

 

III - o estabelecimento de contribuinte que não possuir autorização de exercício de atividades sujeitas à regulação e ao controle por agência ou órgão regulamentador competente;

 

IV - contribuinte em situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários positiva para com a Fazenda Pública do Estado.

 

§ 4º. (...)

 

II - protocolizar pedido de desenquadramento na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito;

 

(...)

 

V - apresentar entradas em percentual superior ao estabelecido no inciso II do § 3º.

 

§ 5º. (...)

 

VI - situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários positiva para com a Fazenda Pública do Estado.

 

(...)

 

§ 7º. O enquadramento e o desenquadramento da categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Tributação, após parecer opinativo da Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito, e seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da portaria.

 

(...)

 

§ 9º. Atendidos os demais requisitos, o contribuinte que promoveu entradas a título de remessa em bonificação, doação ou brinde, em limite superior ao estabelecido no inciso II do § 3º, poderá ser enquadrado ou mantido na condição de distribuidor hospitalar desde que promova o estorno do crédito apropriado correspondentes entradas a título de remessa em bonificação, doação ou brinde.”.

 

 

 Art. 3º

 

O § 1º do art. 482 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigor com a seguinte redação:

 

“Artigo 482. (...)

 

§ 1º. Nas hipóteses em que for constatado percentual inferior ao estabelecido no caput, bem como nas previstas no inciso III do § 4º e no § 5º do art. 481 desta parte, o contribuinte será intimado pela Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito a prestar esclarecimentos no prazo de dez dias a contar do recebimento da intimação.”.

 

 

 Art. 4º

 

Ficam revogadas as disposições previstas em regimes especiais que dispensem remetentes de efetuarem a retenção do ICMS devido por substituição tributária em operações de remessa em bonificação, doação ou brinde, destinadas aos contribuintes enquadrados como distribuidores hospitalares em portaria do Superintendente de Tributação de que trata o art. 481 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 de 2023.

 

 

 Art. 5º

 

Fica revogado o § 14 do art. 31 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

 

 

 Art. 6º

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF42954

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