PORTARIA
122, DE 29 JANEIRO DE 2025, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF42950 - LT
Altera
a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o
disposto no inciso VI do art. 1º, Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de
novembro de 2023, e no processo nº 19964.102456/2020-03, resolve:
Art. 1º
A
Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
4º (...)
(...)
§
7º. O fabricante ou importador do cinturão de segurança deve realizar também a
certificação da conformidade dos dispositivos (talabartes e trava-quedas) para
uso conjunto com o cinturão.
§
8º. Em caso de dispositivos (talabartes e trava-quedas) fabricados ou
importados por terceiros, o fabricante ou importador do cinturão de segurança
deve realizar também a certificação desses dispositivos que sejam compatíveis
com o seu modelo de cinturão ou, alternativamente, poderá adotar o certificado
de conformidade vigente desses dispositivos emitido em nome do próprio
fabricante ou importador do talabarte ou trava-queda, desde que autorize
formalmente, no manual de instruções, o uso desses dispositivos de terceiros
com o seu modelo de cinturão." (NR)
"Artigo
8º A análise dos requerimentos de Certificado de Aprovação é realizada pelo
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do
Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
(...)"
(NR)
"Artigo
9º (...)
(...)
§
1º. Para a geração da folha de rosto, o fabricante ou importador deve solicitar
acesso ao sistema, enviando e-mail para o endereço eletrônico
epi.sit@trabalho.gov.br, com os dados de Cadastro de Pessoa Física - CPF e
e-mail do usuário, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa e os
tipos de EPI para os quais serão solicitados o Certificado de Aprovação.
(...)
§
4º. Em caso de equipamento de proteção contra queda com diferença de nível,
deve ser apresentado o certificado de conformidade do cinturão de segurança,
acompanhado de relação dos dispositivos talabartes ou trava-quedas, avaliados
nos termos do Anexo III-A desta Portaria e que podem ser utilizados em conjunto
com o modelo de cinturão.
§
5º. Em caso de dispositivos talabartes ou trava-quedas fabricados por empresas
distintas do fabricante do cinturão, deverá ser apresentada, além da relação
indicada no § 4º, autorização de uso do modelo de cinturão em conjunto com os
dispositivos de terceiros que se deseja incluir no respectivo Certificado de
Aprovação." (NR)
"Artigo
13. (...)
§
1º. A solicitação de alteração do Certificado de Aprovação será admitida quando
a unidade fabril, material de composição e o enquadramento do EPI no Anexo I da
Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) não sejam modificados e desde que não ocorra
supressão quanto ao tipo de proteção oferecida.
(...)"
(NR)
"Artigo
15. (...)
(...)
II
- de cinco anos, contados da emissão do certificado de conformidade, para EPI
contra riscos de categoria I;
(...)"
(NR)
"Artigo
18. (...)
(...)
II
- comprovação do registro da alteração societária na repartição competente,
consubstanciado no ato da reorganização empresarial que comprove a incorporação
de uma empresa pela outra ou a cisão, comprovando-se a transferência da
fabricação ou importação dos EPI para o novo CNPJ, bem como a manutenção da
unidade fabril e do processo produtivo;
III
- declaração dos organismos certificadores de produto envolvidos, se for o
caso, atestando a ciência quanto à migração dos Certificados de Aprovação e a
manutenção do processo produtivo e informando como realizarão este
procedimento, em caso de equipamentos avaliados na modalidade de certificação
definidos no § 2º do art. 4º; e
(...)"
(NR)
"Artigo
32. (...)
(...)
§
2º. O recurso será interposto perante o Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho, que poderá reconsiderar sua decisão de forma motivada, ou apreciar as
alegações apresentadas, indicando os fundamentos técnicos que justifiquem sua
manutenção, hipótese em que encaminhará o processo devidamente instruído à
Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego para
julgamento do recurso." (NR)
"Artigo
36. Os Certificados de Aprovação de todos os produtos correspondentes a itens
suprimidos do Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) serão
automaticamente cancelados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho.
(...)"
(NR)
"Artigo
37-A. (...)
(...)
II
- os demais EPI devem ser avaliados na modalidade de relatório de ensaio, por
meio de laboratórios de ensaio de terceira parte acreditados pelo Inmetro, em
conformidade com os critérios estabelecidos nos Anexos I e III." (NR)
"Artigo
37-C. (...)
(...)
§
1º. Para a geração da folha de rosto, o fabricante ou importador deve solicitar
acesso ao sistema, enviando e-mail para o endereço eletrônico
epi.sit@trabalho.gov.br, com os dados de CPF e e-mail do usuário, CNPJ da
empresa e os tipos de EPI para os quais serão solicitados o Certificado de
Aprovação.
(...)"
(NR)
"Artigo
43. Os Certificados de Aprovação dos EPI listados abaixo que estejam válidos
até 31 de dezembro de 2024 poderão ter sua validade prorrogada até 30 de junho
de 2025:
(...)
§
3º. Durante todo o período de validade do Certificado de Aprovação, inclusive
durante o período de prorrogação, conforme previsto no caput, o fabricante ou
importador do EPI deve se responsabilizar pela comercialização de equipamentos
em consonância com as características especificadas no relatório de ensaio do
EPI, nos termos da alínea "d" do item 6.8.1 da Norma Regulamentadora
nº 6 (NR-6) e do art. 37-A.
(...)"
(NR)
"Artigo
66. Os pedidos de cadastramento devem ser dirigidos ao Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, instruídos
com os documentos que comprovem as informações previstas no subitem 4.1 do
Anexo 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 (NR- 15), e o cumprimento da
legislação do benzeno." (NR)
"Artigo
67. A solicitação de cadastramento, com a documentação pertinente, deve ser
encaminhada pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho à seção, setor
ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da
inspeção do trabalho da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento
ou instalação objeto do pedido.
(...)"
(NR)
"Artigo
68. (...)
(...)
§
3º. Da decisão da unidade descentralizada da inspeção do trabalho caberá recurso
para o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção
do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
(...)"
(NR)
"Artigo
71. (...)
(...)
§
1º. Nos processos de suspensão do cadastramento de empresa, o Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar manifestação de outros órgãos
técnicos competentes.
(...)"
(NR)
"Artigo
75. O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção
do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego poderá enviar a solicitação de
exclusão do cadastro à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho
da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho responsável pela
circunscrição em que se localiza o estabelecimento ou instalação objeto da
solicitação para realização de inspeção, visando à verificação das informações
prestadas na declaração de responsabilidade." (NR)
Art. 2º
O
Anexo I da Portaria MTP nº 672, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I
desta Portaria.
Art. 3º
O
Anexo III da Portaria MTP nº 672, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II
desta Portaria.
Art. 4º
O
Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo
III desta Portaria.
Art. 5º
A
exigência de realização dos ensaios de simulação de uso e de conteúdo de CO2,
previstos na ABNT NBR 13698, e de penetração total, previsto na ISO 16900-1,
determinada no Anexo E - Respirador purificador de ar tipo peça semifacial
filtrante para partículas (PFF), fica prorrogada para 2 de dezembro de 2025.
Art. 6º
Os
anexos de que tratam esta Portaria serão publicados/disponibilizados no
seguinte: endereço eletrônico
<https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2021/portaria-mtp-no-672-procedimentos-sst-1-1.pdf/view>,
localizado no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego
(www.gov.br/trabalho-e-emprego) em Assuntos>Inspeção do
Trabalho>Fiscalização de Segurança e Saúde no Trabalho>Portarias
SST>2021.
Art. 7º
Revogam-se
os seguintes dispositivos da Portaria MTP nº 672, de 2021:
I
- § 5º e § 6º do art. 4º;
II
- § 1º e § 2º do art. 37-A;
III
- incisos I, II, III, VI e VII e § 3º do art. 37-B;
IV
- § 5º e § 6º do art. 37-C;
V
- § 1º do art. 37-D;
VI
- art. 37-E; e
VII
- art. 40.
Art. 8º
Esta
Portaria entra em vigor:
I
- em 1 (um) ano após a data de sua publicação, em relação aos seguintes anexos
do Anexo III-A:
a)
Anexo M - Luvas;
b)
Anexo N - Calçado; e
c)
Anexo O - Calçado para trabalho ao potencial; e
II
- na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.
LUIZ
MARINHO
ANEXO I
REQUISITOS
TÉCNICOS, DOCUMENTAIS E DE MARCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
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download deste anexo.
ANEXO II
“Clique aqui para fazer
download deste anexo.”
ANEXO III
“Clique aqui para fazer
download deste anexo.”
MEF42950
REF_LT