CONVÊNIO
9, DE 29 JANEIRO DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF42944 -
LEST
Dispõe
sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 224, de 15 de
dezembro de 2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder
isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo
popular que compõem a cesta básica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 405ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2025, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O
Estado do Piauí fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 224, de 15 de
dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de
2017.
Cláusula segunda
O
"caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 224/17 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
primeira. Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraná,
Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe ficam autorizados, na forma
e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas
operações internas com produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a
cesta básica.".
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul -
Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho
Júnior, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de
Souza, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte -
Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luís Fernando dos Santos
Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine,
Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
MEF42944
REF_LESTMG