CONVÊNIO
ICMS 7, DE 29 JANEIRO DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF42941
- LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao
ICMS devido pelas operações subsequentes.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 405ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2025,
considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art.
13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O
parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro
de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, fica
renumerado para § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
1º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo,
corresponderá:
I
- Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de
massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - (PNAFTA (kg) /
DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:
a)
MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas
casas decimais;
b)
ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula
sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023;
c)
ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação
Própria com a NAFTA não petroquímica;
d)
PNAFTA (kg) - preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em
unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg do produto;
e)
DENS - densidade da NAFTA não petroquímica comercializada.
II
- Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de
volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - PNAFTA (L)] /
PNAFTA (L)} X 100, considerando-se:
a)
MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas
casas decimais;
b)
ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula
sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023;
c)
ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação
Própria com a NAFTA não petroquímica;
d)
PNAFTA(L) - preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em
unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Litro do
produto.".
Cláusula segunda
Os
§§ 2º e 3º ficam acrescidos à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 181/24 com
as seguintes redações:
"§
2º. A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º será zero caso o
percentual calculado resulte em valor negativo.
§
3º. Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista
nesta cláusula, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de controle.".
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Presidente
do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul -
Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho
Júnior, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de
Souza, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte -
Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luís Fernando dos Santos
Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine,
Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
MEF42941
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