RESOLUÇÃO
5873, DE 28 JANEIRO DE 2025, SECRETARIA DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - MEF42940 -
LEST
Disciplina
os procedimentos necessários à aplicação do desconto sobre o saldo devedor do
ICMS de que trata o incentivo à pontualidade do imposto previsto no Capítulo
III do Título IV do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta
o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no
art. 121 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º
Os
procedimentos e as formalidades a serem observados na aplicação do desconto
sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria, de que trata o art.
119 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, a que fará jus o contribuinte
estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que
apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de
total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, serão disciplinados nesta
resolução.
Parágrafo
único. A utilização do desconto sobre o saldo devedor do ICMS fica condicionada
à transmissão da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi e da Escrituração Fiscal Digital - EFD, em
conformidade com as normas previstas no Decreto nº 48.589, de 2023.
Art. 2º
Sem
prejuízo das exigências previstas no Capítulo III do Título IV do Decreto nº
48.589, de 2023, o desconto sobre o saldo devedor do ICMS será informado na Dapi na forma prevista no § 1º do art. 8º.
CAPÍTULO I
DO
PERÍODO AQUISITIVO E DO PERÍODO CONCESSIVO
Seção I
Da
Contagem do Período Aquisitivo e do Período Concessivo
Art. 3º
Para
os efeitos do disposto nesta resolução, considera-se:
I
- Período aquisitivo, o período de doze meses consecutivos em que será
verificada a pontualidade do contribuinte no cumprimento da obrigação
tributária principal relativa a todos os tributos de competência do Estado e na
transmissão da Dapi e da EFD, contado a partir:
a)
da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o disposto
no parágrafo único;
b)
do primeiro dia do mês subsequente àquele em que for verificada a
inadimplência, para o contribuinte que tiver interrompida a contagem do período
aquisitivo em razão de atraso ou falta de pagamento;
c)
da data da reativação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para o
contribuinte inativo que reativar sua inscrição;
d)
do primeiro dia do mês subsequente ao da aquisição da situação de total
adimplência com a Fazenda Pública Estadual;
e)
do primeiro dia do mês subsequente ao que tiver sido extinto o processo
judicial tributário contra o Estado;
II
- Período concessivo, o período de doze meses consecutivos, contado a partir do
primeiro dia do mês imediatamente posterior ao término do período aquisitivo,
em que o contribuinte poderá usufruir do desconto, desde que atendidas as
condições previstas nesta resolução e no Decreto nº 48.589, de 2023.
Parágrafo
único. Tratando-se de nova inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
relativa à abertura de filial, será observado o período aquisitivo em curso do
contribuinte, e o novo estabelecimento somente poderá usufruir do desconto no
período concessivo imediatamente posterior ao término do período aquisitivo em
que foi aberta a nova inscrição.
Seção II
Da
Interrupção do Período Aquisitivo e do Período Concessivo
Art. 4º
São
hipóteses de interrupção do período aquisitivo e do período concessivo:
I
- A falta de entrega da Dapi ou da EFD até a data
prevista no Decreto nº 48.589, de 2023, ou a entrega da Dapi
com status de inconsistente ou incorreta;
II
- A omissão total ou parcial de recolhimento do ICMS;
III
- A suspensão da inscrição estadual, exceto quando por motivo de baixa de algum
estabelecimento filial;
IV
- A falta de cumprimento pontual de parcelamento de débito tributário em curso;
V
- O ajuizamento de ação tributária contra o Estado.
§
1º. A substituição ou retransmissão da Dapi em razão
de omissão total ou parcial de recolhimento do ICMS interrompe os períodos
aquisitivo e concessivo a partir da data da ocorrência da inadimplência,
devendo ser estornado o valor utilizado indevidamente a título de desconto após
essa data e iniciando-se novo período aquisitivo de doze meses, contado a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento do tributo.
§
2º. Não serão interrompidos os períodos aquisitivo e concessivo, na hipótese de
inscrição estadual reativada após suspensão por falta de transmissão da Dapi, quando o contribuinte permanecer em atividade, mas se
manter pontual e adimplente no pagamento dos tributos de competência deste
Estado durante o período da suspensão.
§
3º. Nas hipóteses deste artigo, inicia-se novo período aquisitivo de doze
meses, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que tiver
sido interrompida a contagem.
CAPÍTULO II
DA
VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE TOTAL ADIMPLÊNCIA
Art. 5º
A
situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual será verificada
durante os períodos aquisitivo e concessivo, por núcleo de inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, de modo que qualquer atraso ou falta de
pagamento de tributo de competência deste Estado, bem como descumprimento de
condição, por qualquer estabelecimento do contribuinte, inclusive pelo inscrito
no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro Simplificado de
Contribuintes do ICMS - Difal, descaracteriza a
situação de total adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período
concessivo e iniciando-se novo período aquisitivo, para todos os
estabelecimentos do respectivo núcleo de inscrição.
Parágrafo
único. A Certidão de Débito Tributário - CDT não se presta para a comprovação
da situação de total adimplência nos períodos aquisitivo e concessivo, ficando
dispensada a sua emissão e apresentação.
CAPÍTULO III
DO
DESCONTO
Art. 6º
Verificada
a situação de total adimplência, o contribuinte lançará na Dapi
o valor correspondente a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser
usufruído mensalmente, por estabelecimento, durante o período concessivo:
I
- 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria
apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência
durante um ou dois períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor
equivalente a três mil Unidades Fiscais de Minas Gerais - Ufemg
por mês, para cada estabelecimento;
II
- 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação
própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total
adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao
valor equivalente a seis mil Ufemg por mês, para cada
estabelecimento.
§
1º. Na hipótese em que o contribuinte tenha apuração normal do imposto e
apuração relativa às operações beneficiadas com crédito presumido, ou seja,
recolhimento efetivo, o limite em Ufemg corresponderá
ao somatório do resultado da aplicação do percentual de desconto sobre o saldo
devedor e sobre o recolhimento efetivo, para cada estabelecimento.
§
2º. No caso do § 1º o contribuinte poderá aplicar o desconto nas duas
apurações, na apuração normal do imposto ou na apuração relativa às operações
beneficiadas com crédito presumido, ou seja, no recolhimento efetivo,
observados os limites em Ufemg previstos nos incisos
I e II do caput.
§
3º. Na aplicação dos percentuais a que se referem os incisos I e II do caput
deverão ser observados os prazos e as reduções estabelecidos no § 2º do art.
121 do Decreto nº 48.589, de 2023, que regulamenta o ICMS.
Art. 7º
O
desconto será calculado tomando-se como base o valor da Ufemg
vigente no mês de competência da Dapi a que se
referir e será deduzido do valor do ICMS devido mensalmente, após todos os
abatimentos e compensações de créditos, e do valor do ICMS devido mensalmente a
título de recolhimento efetivo nas operações beneficiadas com crédito
presumido.
CAPÍTULO IV
DAS
INFORMAÇÕES NA DAPI
Art. 8º
O
contribuinte indicará na Dapi:
I
- O termo de responsabilidade, no detalhe do campo Termo de Aceite:
“Pelo
presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, esta empresa declara, para fins de
utilização do desconto concedido a título de incentivo à pontualidade de que
trata o art. 9º da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e o Capítulo III do
Título IV do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
que está em situação de total adimplência para com a Fazenda Pública Estadual,
bem como atende a todas as condições exigidas para a fruição do referido
benefício. Esta empresa se responsabiliza, ainda, pela exatidão e veracidade
das informações acima, estando ciente de que a declaração falsa configura crime
de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal e crime contra a
ordem tributária, disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de
1990, acarretando responsabilidade solidária pelo crédito tributário, conforme
inciso XII do caput do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975.”;
II
- O percentual de 1% (um por cento) ou de 2% (dois por cento) de desconto, no
campo Detalhamento do Desconto, após o termo de aceite a que se refere o inciso
I, observados os limites em Ufemg, os prazos e as
reduções estabelecidos no § 2º do art. 121 do Decreto nº 48.589, de 2023.
§
1º. O desconto terá preenchimento opcional pelo contribuinte no campo 99.1,
relativamente ao ICMS apurado, no campo 104.2, relativamente ao recolhimento
efetivo, ou nos dois campos, observados os limites previstos nos incisos I e II
do caput do art. 6º.
§
2º. As informações a que se refere este artigo deverão ser enviadas para
gravação juntamente com os dados da declaração.
§
3º. O termo de responsabilidade e o aceite transmitidos com senha do Sistema
Integrado de Administração da Receita Estadual - Siare
pelo representante legal, pelo contabilista ou pela empresa contábil, terão a
mesma validade.
§
4º. O contribuinte com escrituração centralizada apurará o desconto sobre o
saldo devedor informado na Dapi relativo à apuração
centralizada.
§
5º. Para o contribuinte que apura o ICMS a partir de informações registradas na
EFD, o lançamento no código de ajuste de apuração MG040005 nos registros E111
ou 1921 será equivalente à anuência ao termo de responsabilidade de que trata o
inciso I do caput.
Art. 9º
Fica
revogada a Resolução nº 5.051, de 31 de outubro de 2017.
Art. 10.
Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 28 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da
Independência do Brasil.
LUIZ
CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda
MEF42940
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