RESOLUÇÃO
5872, DE 28 JANEIRO DE 2025, SECRETARIA DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - MEF42939 -
LEST
Altera
a Resolução nº 5.674, de 28 de abril de 2023, que dispõe sobre critérios para
celebração de convênios de mútua cooperação com municípios, para o intercâmbio
de dados cadastrais de informações econômico-fiscais e a prestação mútua de
assistência na fiscalização dos tributos que administram.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no
art. 2º da Lei Complementar Federal nº 199, de 1º de agosto de 2023, e no art.
199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -
CTN,
RESOLVE:
Art. 1º
O
preâmbulo da Resolução nº 5.674, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no
art. 2º da Lei Complementar Federal nº 199, de 1º de agosto de 2023, e no art.
199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -
CTN,
RESOLVE:”.
Art. 2º
Os
incisos I e II do caput do art. 6º da Resolução nº 5.674, de 2023, passam a
vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso
III ao seu caput e dos §§ 2º a 4º, e passando o seu parágrafo único a vigorar
como § 1º a seguir:
“Artigo
6º (...)
I
- à fundamentação da necessidade dos dados solicitados
e da pertinência entre estes e a respectiva competência institucional;
II
- à apresentação da relação dos nomes, com o número de
inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, o número da matrícula e o cargo
dos servidores públicos para os quais será solicitado o acesso;
III
- à utilização de recurso tecnológico operacionalizado exclusivamente por
servidores previamente credenciados e autorizados, com controle e registro de
acesso, bem como autenticação digital para permitir a rastreabilidade de todas
as operações.
§
1º. O acesso aos dados e às informações intercambiados será restrito aos
servidores estaduais e municipais detentores de cargos efetivos das carreiras
da respectiva Administração Tributária.
§
2º. Os dados e as informações intercambiados obedecerão às normas do sigilo
fiscal, devendo as partes pactuantes articularem as ações que se fizerem
necessárias à observância do preceituado, notadamente, no § 2º do art. 198 do
CTN.
§
3º. A divulgação e transferência dos dados e das informações intercambiados a
terceiros é passível de sanções administrativas previstas na legislação
estadual e municipal, sem prejuízo da responsabilização penal e civil.
§
4º. Na impossibilidade de utilização de recurso tecnológico a que se refere
inciso III do caput, a remessa dos dados e das informações intercambiados
poderá ser realizada por outros meios, observados controle, o registro de
acesso, e a possibilidade de rastreabilidade de todas as operações.”.
Art. 3º
Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria
de Estado de Fazenda, aos 28 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira
e 204º da Independência do Brasil.
LUIZ
CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda
MEF42939
REF_LESTMG