RESOLUÇÃO
5874, DE 28 JANEIRO DE 2025, SECRETARIA DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - MEF42936 -
LEST
Estabelece
a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no
§ 1º do art. 27 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de
2023, que regulamenta o ICMS
RESOLVE:
Art. 1º
Esta
resolução estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica - NFC-e, prevista no inciso II do art. 91 do Decreto nº 48.589, de
22 de março de 20.
Parágrafo
único. Além do disposto nesta resolução, o contribuinte obrigado à emissão da
NFC-e deverá observar o disposto no Capítulo II do Título I da Parte 1 do Anexo
V do Decreto nº 48.589, de 2023 e no Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de
2016.
Art. 2º
Para
acobertar as operações internas de varejo, com entrega imediata, destinadas a
consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ECF, deverá ser emitida a NFC-e.
§
1º. Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o contribuinte que
estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior
a cento e vinte mil reais.
§
2º. O estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar o valor
previsto no § 1º ficará obrigado a emitir a NFC-e no prazo de até sessenta dias
contados da data em que ultrapassar o referido valor.
§
3º. Os contribuintes em início de atividades ficam obrigados à emissão da NFC-e
quando auferirem receita bruta anual acima de cento e vinte mil reais,
observado o disposto no § 2º.
§
4º. Fica facultado, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela
obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante
credenciamento, observado o disposto no art. 4.
§
5º. Após o credenciamento para emissão da NFC-e fica vedada a emissão de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque
remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação.
§
6º. Será considerada falsa para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas
a favor do Fisco, conforme previsto no art. 99 do Decreto nº 48.589, de 2023, a
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida em desacordo com esta
resolução.
§
7º. A NFC-e poderá ser emitida em substituição à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS
que envolvam a entrega em domicílio, desde que o estabelecimento varejista
promova exclusivamente operações internas.
§
8º. Para fins da obrigatoriedade de que trata esta resolução, considera-se
receita bruta anual relativa a todos os estabelecimentos da empresa localizados
no Estado de Minas Gerais, o produto da venda de bens e serviços nas operações
por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao
ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
Art. 3º
A
obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista nesta resolução não se aplica ao
Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º
Para
emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme
orientações disponíveis no “Portal SPED MG”
(http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/ credenciamento/).
§
1º. O credenciamento para emissão da NFC-e:
I
- é irrevogável e irretratável, devendo ser observado o disposto no § 5º do
art. 2º;
II
- Poderá ser realizado de ofício por Ato da SEF.
§
2º. Quando do credenciamento, será fornecido ao contribuinte o Código de
Segurança do Contribuinte - CSC, de seu exclusivo conhecimento, que deverá ser
utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do Documento Auxiliar da
NFC-e - DANFE NFC-e.
§
3º. A irrevogabilidade e a irretratabilidade do credenciamento de que trata o
inciso I do § 1º não se aplica ao contribuinte enquadrado como microempresa
cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a cento e vinte mil reais.
Art. 5º
Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 19 de dezembro de 2024.
Secretaria
de Estado de Fazenda, aos 28 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira
e 204º da Independência do Brasil.
LUIZ
CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda
MEF42936
REF_LESTMG