RESOLUÇÃO 7, DE 24 JANEIRO DE 2025, SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS - MEF42934 - LEST

 

Aprova os valores das tarifas e margens de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

 

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993, e na Lei 24.313, de 28 de abril de 2023;

 

Considerando o Contrato de Concessão do direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado a todo e qualquer consumidor dos segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995; e

 

Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

 

RESOLVE:

 

  Art. 1º

 

Ficam aprovadas as tarifas e margens expressas nas Tabelas contidas nos Anexos 1 e 2 desta Resolução para as classes de consumo Industrial (IND-01), Cogeração e Climatização (COG-01/COG-01), Veicular (GNV-01), Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GNC-01/GNL-01), Geração Térmica (GT-01), Residencial Individual (RIND-01), Residencial Coletivo (RCOL-01) e Comercial e Industrial de Menor Consumo (CI-01), comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

 

§ 1º. As tarifas e margens referem-se ao gás fornecido nas condições estabelecidas na Resolução SEDE nº 21, de 27 de abril de 2022.

 

§ 2º. As tarifas e margens expressas nas Tabelas contida nos Anexos 1 e 2 desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 1º da Resolução SEDE nº 36, de 22 de dezembro de 2008.

 

 

 Art. 2º

 

Nos termos da Resolução SEDE nº 05, de 16 de janeiro de 2024, ou qualquer outro dispositivo que venha a substituí-la, o Poder Calorífero Superior Médio (PCSM) a ser praticado de forma fixa ao segmento Veicular (GNV-01) durante a vigência deste reajuste tarifário será de 9.672 kcal/m³ (nove mil e seiscentos e setenta e duas quilocalorias por metro cúbico de gás).

 

 

 Art. 3º

 

A partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas e margens expressas nas Tabelas contidas nos Anexos 1 e 2 desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas e margens que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, da margem de distribuição.

 

 

 Art. 4º

 

Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.

 

 

 Art. 5º

 

Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

 Art. 6º

 

Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2025.

 

 

Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2025.

 

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR

 

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

 

  ANEXO I

Tarifas e cascatas referentes a 30 dias.

 

Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes.

 

Clique aqui para fazer o download deste anexo.

 

ANEXOS II.-Margens e cascatas referentes a 30 dias.

 

Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes

 

Clique aqui para fazer o download deste anexo.

 

 

MEF42934

REF_LESTMG