RESOLUÇÃO
7, DE 24 JANEIRO DE 2025, SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS
GERAIS - MEF42934 - LEST
Aprova
os valores das tarifas e margens de gás natural para os fornecimentos
realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.
O
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993, e na Lei 24.313,
de 28 de abril de 2023;
Considerando
o Contrato de Concessão do direito de exploração, no Estado de Minas Gerais,
dos serviços de distribuição de gás canalizado a todo e qualquer consumidor dos
segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para
toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade,
siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de
1995; e
Considerando
a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas
Gerais - GASMIG;
RESOLVE:
Art. 1º
Ficam
aprovadas as tarifas e margens expressas nas Tabelas contidas nos Anexos 1 e 2
desta Resolução para as classes de consumo Industrial (IND-01), Cogeração e
Climatização (COG-01/COG-01), Veicular (GNV-01), Gás Natural Comprimido e
Liquefeito (GNC-01/GNL-01), Geração Térmica (GT-01), Residencial Individual
(RIND-01), Residencial Coletivo (RCOL-01) e Comercial e Industrial de Menor
Consumo (CI-01), comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais -
GASMIG.
§
1º. As tarifas e margens referem-se ao gás fornecido nas condições
estabelecidas na Resolução SEDE nº 21, de 27 de abril de 2022.
§
2º. As tarifas e margens expressas nas Tabelas contida nos Anexos 1 e 2 desta
Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de
tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de
encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os
parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 1º da Resolução SEDE nº 36, de 22 de dezembro
de 2008.
Art. 2º
Nos
termos da Resolução SEDE nº 05, de 16 de janeiro de 2024, ou qualquer outro
dispositivo que venha a substituí-la, o Poder Calorífero Superior Médio (PCSM)
a ser praticado de forma fixa ao segmento Veicular (GNV-01) durante a vigência
deste reajuste tarifário será de 9.672 kcal/m³ (nove mil e seiscentos e setenta
e duas quilocalorias por metro cúbico de gás).
Art. 3º
A
partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas e margens expressas nas
Tabelas contidas nos Anexos 1 e 2 desta Resolução servirão de referência para o
cálculo das tarifas e margens que vigerão subsequentemente em decorrência de
variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e,
quando for o caso, da margem de distribuição.
Art. 4º
Em
conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item
14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá
solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores
das tarifas fixados nesta Resolução.
Art. 5º
Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º
Esta
Resolução entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Belo
Horizonte, 24 de janeiro de 2025.
FERNANDO
PASSALIO DE AVELAR
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico
ANEXO I
Tarifas
e cascatas referentes a 30 dias.
Devem
ser proporcionalizadas para períodos diferentes.
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download deste anexo.
ANEXOS
II.-Margens e cascatas referentes a 30 dias.
Devem
ser proporcionalizadas para períodos diferentes
Clique aqui para fazer o
download deste anexo.
MEF42934
REF_LESTMG