LEI
COMPLEMENTAR 214, DE 16 JANEIRO DE 2025 - MEF42931 - AD
Institui
o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e
Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera
a legislação tributária.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
LIVRO I
DO
IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIALSOBRE BENS E
SERVIÇOS (CBS)
TÍTULO I
DAS
NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Ficam
instituídos:
I
- o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre
Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da
Constituição Federal; e
II
- a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União,
de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 2º
O
IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses
tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da
atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e
nesta Lei Complementar.
Art. 3º
Para
fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I
- operações com:
a)
bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou
imateriais, inclusive direitos;
b)
serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos
termos da alínea "a" deste inciso;
II
- fornecimento:
a)
entrega ou disponibilização de bem material;
b)
instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou
disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;
c)
prestação ou disponibilização de serviço;
III
- fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País
ou no exterior, realiza o fornecimento;
IV
- adquirente:
a)
aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo
fornecimento de bem ou serviço;
b)
nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta
e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem
decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação
pelo fornecimento de bem ou serviço; e
V
- destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o
próprio adquirente ou não.
§
1º. Para fins desta Lei Complementar, equiparam-se a bens materiais as energias
que tenham valor econômico.
§
2º. Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput
deste artigo as entidades sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em
comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de
investimento.
CAPÍTULO II
DO
IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços
Seção I
Das
Hipóteses de Incidência
Art. 4º
O
IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.
§
1º. As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas
hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.
§
2º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens
ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o
decorrente de:
I
- compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de
alienação;
II
- locação;
III
- licenciamento, concessão, cessão;
IV
- mútuo oneroso;
V
- doação com contraprestação em benefício do doador;
VI
- instituição onerosa de direitos reais;
VII
- arrendamento, inclusive mercantil; e
VIII
- prestação de serviços.
§
3º. São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este
artigo:
I
- o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;
II
- a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos
ou negócios jurídicos;
III
- a obtenção de lucro com a operação; e
IV
- o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
§
4º. O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço
realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não
circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual, observado o
disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar.
§
5º. A incidência do IBS e da CBS sobre as operações de que trata o caput deste
artigo não altera a base de cálculo do:
I
- Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos (ITCD), de que trata o inciso I do caput do art. 155 da Constituição
Federal;
II
- Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles
relativos (ITBI), de que trata o inciso II do caput do art. 156 da Constituição
Federal.
Art. 5º
O
IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações:
I
- fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e
serviços, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;
II
- fornecimento de brindes e bonificações;
III
- transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja
contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura
ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de
créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e
IV
- demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e
serviços por contribuinte a parte relacionada.
§
1º. O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I
- não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e
que não dependam de evento posterior; e
II
- aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por
unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo.
§
2º. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se que as partes
são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência,
exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao
estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam
daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações
comparáveis.
§
3º. São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que
se enquadrem no disposto no § 2º deste artigo:
I
- o controlador e as suas controladas;
II
- as coligadas;
III
- as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que
seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam
parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos
mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;
IV
- as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou
indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou
de seus ativos em caso de liquidação;
V
- as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em
que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais
do capital social de cada uma;
VI
- as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges,
companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem
no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e
VII
- a entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de
controlador daquela entidade.
§
4º. Para fins da definição de partes relacionadas, o termo entidade compreende
as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica.
§
5º. Para fins do disposto no § 3º deste artigo, fica caracterizada a relação de
controle quando uma entidade:
I
- detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras
entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que
lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou
destituir a maioria dos administradores de outra entidade;
II
- participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do
capital social de outra entidade; ou
III
- detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou
indireta, as atividades de outra entidade.
§
6º. Para fins do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, considera-se
coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade,
conforme previsto nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
§
7º. O regulamento poderá flexibilizar a exigência de verificação do valor de
mercado de que trata o inciso IV do caput deste artigo nas operações entre
partes relacionadas, desde que essas operações não estejam sujeitas a vedação à
apropriação de créditos, no âmbito de programas de conformidade fiscal.
Art. 6º
O
IBS e a CBS não incidem sobre:
I
- fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de:
a)
relação de emprego com o contribuinte; ou
b)
sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e
fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte
previstos em lei;
II
- transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo
contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal
eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 60 desta Lei Complementar;
III
- baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação
societária, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei
Complementar;
IV
- transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de
integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no inciso III do
caput do art. 5º desta Lei Complementar;
V
- rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime
específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste
Livro e da regra de apuração da base de cálculo prevista no inciso II do § 1º
do art. 12 desta Lei Complementar;
VI
- recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou
remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de
participações societárias, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art.
5º desta Lei Complementar;
VII
- demais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto
para essas operações no regime específico de serviços financeiros de que trata
a Seção III do Capítulo II do Título V deste Livro, nos termos previstos nesse
regime e das demais situações previstas expressamente nesta Lei Complementar;
VIII
- doações sem contraprestação em benefício do doador;
IX
- transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações
da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no
País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de
cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos
de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos
celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações
públicas;
X
- destinação de recursos por sociedade cooperativa para os fundos previstos no
art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e reversão dos recursos
dessas reservas; e
XI
- o repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes das
operações previstas no caput do art. 271 desta Lei Complementar e a
distribuição em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados,
apuradas em demonstração do resultado do exercício, ressalvado o disposto no
inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar.
§
1º. O IBS e a CBS incidem sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos
envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo
que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.
§
2º. Caso as doações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo tenham por
objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo
doador, inclusive na produção:
I
- a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado;
ou
II
- por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.
Art. 7º
Na
hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma
operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu
respectivo valor, exceto se:
I
- todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário; ou
II
- algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus
acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único,
aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento
principal.
§
1º. Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, há tratamento
tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes
em relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência
do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não
cumulatividade.
§
2º. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se
fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento
principal.
§
3º. Caso haja a cobrança unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com
o disposto neste artigo, cada fornecimento será considerado independente para
todos os fins e a base de cálculo correspondente a cada um será arbitrada na
forma do art. 13 desta Lei Complementar.
Seção II
Das
Imunidades
Art. 8º
São
imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do
Capítulo V deste Título.
Art. 9º
São
imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
I
- realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios;
II
- realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive
suas organizações assistenciais e beneficentes;
III
- realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações,
entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos;
IV
- de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;
V
- de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou litero musicais de autores brasileiros e/ou obras em geral
interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou
arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de
mídias ópticas de leitura a laser;
VI
- de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita; e
VII
- de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
§
1º. A imunidade prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa
pública prestadora de serviço postal, bem como:
I
- compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades
essenciais ou as delas decorrentes;
II
- não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e
III
- não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo
relativamente a bem imóvel.
§
2º. Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se:
I
- entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e
praticar a religião; e
II
- organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de
qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem
discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.
§
3º. A imunidade prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se,
exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma
cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§
4º. As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput deste
artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais,
inclusive direitos, e serviços.
Seção III
Do
Momento de Ocorrência do Fato Gerador
Art. 10.
Considera-se
ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas
operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou
fracionada.
§
1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o
fornecimento no momento:
I
- do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no
País;
II
- do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga
quando iniciado no exterior;
III
- do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;
IV
- em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e
V
- da aquisição do bem nas hipóteses de:
a)
licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
b)
leilão judicial.
§
2º. Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por
autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art.
473 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em
que se realiza o pagamento.
§
3º. Nas operações de execução continuada ou fracionada em que não seja possível
identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término do
fornecimento do serviço, como as relativas a abastecimento de água, saneamento
básico, gás canalizado, serviços de telecomunicação, serviços de internet e
energia elétrica, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se
torna devido o pagamento.
§
4º. Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento,
integral ou parcial, antes do fornecimento:
I
- na data de pagamento de cada parcela:
a)
serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:
1.
a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;
2.
as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;
b)
as antecipações de que trata a alínea "a" deste inciso constarão como
débitos na apuração;
II
- na data do fornecimento:
a)
os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:
1.
a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas
antecipadamente;
2.
as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;
b)
caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as
diferenças constarão como débitos na apuração; e
c)
caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as
diferenças serão apropriadas como créditos na apuração.
§
5º. Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se
refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá
apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.
Seção IV
Do
Local da Operação
Art. 11.
Considera-se
local da operação com:
I
- bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao
destinatário;
II
- bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel,
serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e
intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;
III
- serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente
por pessoa física, o local da prestação do serviço;
IV
- serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se
refere o serviço;
V
- serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários,
o local da prestação do serviço;
VI
- serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;
VII
- serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem
ao destinatário constante no documento fiscal;
VIII
- serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título,
incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território
de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à
correspondente extensão da via explorada;
IX
- serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio
de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal; e
X
- demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local
do domicílio principal do:
a)
adquirente, nas operações onerosas;
b)
destinatário, nas operações não onerosas.
§
1º. Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I
- em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que
a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou
destinatário no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou
disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo
adquirente:
a)
ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do
fornecedor; ou
b)
ao terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja de
responsabilidade do adquirente;
II
- considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do
destinatário, na aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo;
III
- considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel
material:
a)
na aquisição de bem nas hipóteses de:
1.
licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
2.
leilão judicial; e
b)
na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo
acobertamento por documentação inidônea.
§
2º. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, caso o bem imóvel
esteja situado em mais de um Município, considera-se local do imóvel o
Município onde está situada a maior parte da sua área.
§
3º. Para fins desta Lei Complementar, considera-se local do domicílio principal
do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário:
I
- o local constante do cadastro com identificação única de que trata o art. 59
desta Lei Complementar, que deverá considerar:
a)
para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de
inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas
relações econômicas forem mais relevantes; e
b)
para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme
aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou
serviço;
II
- na hipótese de adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado, o que
resultar da combinação de ao menos 2 (dois) critérios não conflitantes entre
si, à escolha do fornecedor, entre os seguintes:
a)
endereço declarado ao fornecedor;
b)
endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes
no curso da execução da operação;
c)
endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado
para o pagamento da operação; e
d)
endereço de Protocolo de Internet (IP) do dispositivo utilizado para
contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização;
III
- caso não seja possível cumprir o disposto no inciso II deste parágrafo, será
considerado o endereço declarado ao fornecedor.
§
4º. Nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao
regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não
estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos:
I
- os serviços de que trata o inciso IX do caput deste artigo serão considerados
prestados no domicílio principal do adquirente; e
II
- para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo e no inciso I deste
parágrafo, considera-se como domicílio principal do adquirente o local do seu
estabelecimento matriz.
§
5º. Aplica-se aos serviços de que trata o inciso III do caput deste artigo que
forem prestados à distância, ainda que parcialmente, o disposto no inciso X do
caput deste artigo.
§
6º. Caso a autoridade tributária constate que as informações prestadas pelo
adquirente nos termos do § 3º deste artigo estejam incorretas e resultem em
pagamento a menor do IBS e da CBS, a diferença será exigida do adquirente, com
acréscimos legais.
§
7º. Nas operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétrica,
considera-se como local da operação:
I
- o local da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a consumo;
II
- o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do §
4º deste artigo:
a)
no fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica; e
b)
nas demais operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou
comercialização de energia elétrica.
§
8º. Na hipótese de que trata o inciso X do caput deste artigo, caso o
adquirente seja residente ou domiciliado no exterior e o destinatário seja
residente ou domiciliado no País, considera-se como local da operação o
domicílio do destinatário.
§
9º. Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral,
considera-se local da operação o do estabelecimento ou domicílio do agente que
figure com balanço energético devedor.
§
10. Nas operações de transporte dutoviário de gás natural, o local da operação
será o do estabelecimento principal do:
I
- fornecedor na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto,
nos termos da legislação aplicável; e
II
- adquirente, na contratação de capacidade de saída do gás natural do duto.
§
11. Aplica-se o disposto no inciso X do caput deste artigo às operações de
cessão de espaço para prestação de serviços publicitários.
Seção V
Da
Base de Cálculo
Art. 12.
A
base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em
contrário prevista nesta Lei Complementar.
§
1º. O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a
qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:
I
- acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
II
- juros, multas, acréscimos e encargos;
III
- descontos concedidos sob condição;
IV
- valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte
efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;
V
- tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou
suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo; e
VI
- demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação,
inclusive seguros e taxas.
§
2º. Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:
I
- o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;
II
- o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III
- os descontos incondicionais;
IV
- os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a
operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação
fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e
V
- o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do
caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea "b"
do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239
da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032;
VI
- a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal.
§
3º. Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, considera-se
desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do
respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se
realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa
pelo próprio fornecedor.
§
4º. A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços,
entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não
relacionadas, nas seguintes hipóteses:
I
- falta do valor da operação;
II
- operação sem valor determinado;
III
- valor da operação não representado em dinheiro; e
IV
- operação entre partes relacionadas, nos termos do inciso IV do caput do art.
5º, observado o disposto nos seus §§ 2º a 7º.
§
5º. Caso o valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira, será feita
sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central
do Brasil, de acordo com o disposto no regulamento.
§
6º. Caso o contribuinte contrate instrumentos financeiros derivativos fora de
condições de mercado e que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da
operação, o ganho no derivativo comporá a base de cálculo do IBS e da CBS.
§
7º. A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma
utilizada na operação original.
§
8º. No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta
sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.
Art. 13.
O
valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando:
I
- não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio,
desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da
operação nos casos em que:
a)
for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada
por documentação inidônea; ou
b)
for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de
mercado da operação;
II
- em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não
merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo
sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
Parágrafo
único. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de cálculo do
IBS e da CBS será:
I
- o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor
praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas; ou
II
- quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I deste
parágrafo, aquela calculada:
a)
com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à
manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base
na escrita contábil ou fiscal; ou
b)
pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por
entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.
Seção VI
Das
Alíquotas
Subseção I
Das
Alíquotas-Padrão
Art. 14.
As
alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente
federativo, nos seguintes termos:
I
- a União fixará a alíquota da CBS;
II
- cada Estado fixará sua alíquota do IBS;
III
- cada Município fixará sua alíquota do IBS; e
IV
- o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação
de suas alíquotas.
§
1º. Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o Estado de
Pernambuco exercerá a competência municipal relativamente às operações
realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme o art. 15 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§
2º. Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá:
I
- vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que
trata o art. 18 desta Lei Complementar, por meio de acréscimo ou decréscimo de
pontos percentuais; ou
II
- defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera
federativa.
§
3º. Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo,
será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
§
4º. As referências nesta Lei Complementar às alíquotas-padrão devem ser
entendidas como remissões às alíquotas fixadas por cada ente federativo nos
termos deste artigo.
Art. 15.
A
alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:
I
- à soma:
a)
da alíquota do Estado de destino da operação; e
b)
da alíquota do Município de destino da operação; ou
II
- à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o local da
ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.
Art. 16.
A
alíquota fixada por cada ente federativo na forma do art. 14 desta Lei
Complementar será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo
único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados de que
trata o Título IV deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente
federativo.
Art. 17.
A
alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a
mesma cobrada na operação original.
Subseção II
Das
Alíquotas de Referência
Art. 18.
As
alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal:
I
- para a CBS, de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369
desta Lei Complementar;
II
- para o IBS, de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369 desta Lei
Complementar;
III
- para o IBS e a CBS, após 2035, as vigentes no ano anterior.
Art. 19.
Qualquer
alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da
CBS:
I
- deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, da
alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual e
municipal do IBS, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas;
II
- somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das
alíquotas de referência de que trata o inciso I deste caput.
§
1º. Para fins do disposto no caput deste artigo:
I
- deverá ser considerada qualquer alteração na legislação federal que reduza ou
eleve a arrecadação do IBS ou da CBS, contemplando, entre outros:
a)
alterações nos critérios relativos à devolução geral de IBS e de CBS a pessoas
físicas, de que trata o Capítulo I do Título III deste Livro;
b)
alterações nos regimes diferenciados, específicos ou favorecidos de tributação
previstos nesta Lei Complementar, inclusive em decorrência da avaliação
quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei
Complementar; e
c)
alterações no regime favorecido de tributação do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Microempreendedor Individual (MEI), de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II
- não serão consideradas:
a)
alterações na alíquota da CBS, nos termos do inciso I do caput e do § 2º do
art. 14 desta Lei Complementar; e
b)
alterações no montante da devolução específica da CBS a pessoas físicas por
legislação federal, de que trata o Capítulo I do Título III deste Livro;
III
- deverá o ajuste das alíquotas de referência ser estabelecido por resolução do
Senado Federal, com base em cálculos elaborados pelo Comitê Gestor do IBS e
pelo Poder Executivo da União e homologados pelo Tribunal de Contas da União,
observada a anterioridade nonagesimal prevista na alínea "c" do
inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal e, para o IBS, também a
anterioridade anual prevista na alínea "b" do inciso III do caput do
art. 150 da Constituição Federal.
§
2º. Para fins do disposto no inciso III do § 1º deste artigo:
I
- os cálculos deverão ser enviados ao Tribunal de Contas da União, acompanhados
da respectiva metodologia, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da
lei que reduzir ou elevar a arrecadação do IBS ou da CBS:
a)
pelo Comitê Gestor do IBS, no caso de alterações legais que afetem apenas a
receita do IBS;
b)
pelo Poder Executivo da União, no caso de alterações legais que afetem apenas a
receita da CBS; ou
c)
em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União, no caso
de alterações legais que afetem a receita do IBS e da CBS;
II
- o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia ou nos
cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias após seu recebimento;
III
- o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União terão até 30 (trinta)
dias para ajustar a metodologia ou os cálculos;
IV
- o Tribunal de Contas da União decidirá de forma definitiva em relação aos
cálculos e os encaminhará ao Senado Federal, no prazo de 30 (trinta) dias; e
V
- o Senado Federal estabelecerá o ajuste das alíquotas de referência, no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art. 20.
Os
projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS ou da
CBS, nos termos do art. 19, somente serão apreciados pelo Congresso Nacional se
estiverem acompanhados de estimativa de impacto nas alíquotas de referência do
IBS e da CBS.
§
1º. A estimativa de impacto de que trata o caput deste artigo, acompanhada da
respectiva metodologia, será elaborada:
I
- pelo Poder Executivo da União, nos projetos de sua iniciativa, com a
manifestação do Comitê Gestor do IBS no prazo de até 30 (trinta) dias; ou
II
- pelo autor e pelo relator do projeto perante o órgão responsável por se
manifestar em relação aos aspectos financeiros e orçamentários do projeto, nos
demais casos.
§
2º. Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, a Câmara dos
Deputados, o Senado Federal, ou quaisquer de suas Comissões, poderão consultar
o Poder Executivo da União, o Comitê Gestor do IBS ou o Tribunal de Contas da
União, que deverão apresentar a estimativa de impacto no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Seção VII
Da
Sujeição Passiva
Art. 21.
É
contribuinte do IBS e da CBS:
I
- o fornecedor que realizar operações:
a)
no desenvolvimento de atividade econômica;
b)
de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c)
de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;
II
- o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I deste caput, na aquisição
de bem:
a)
apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou
b)
em leilão judicial;
III
- o importador;
IV
- aquele previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar.
§
1º. O contribuinte de que trata o caput deste artigo é obrigado a se inscrever
nos cadastros relativos ao IBS e à CBS.
§
2º. O fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se
cadastrar como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável
tributário no caso de importações, observada a definição do local da operação
prevista no art. 11 e o disposto no art. 23 desta Lei Complementar.
§
3º. O regulamento também poderá exigir inscrição nos cadastros relativos ao IBS
e à CBS dos responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais ou
acessórias previstas nesta Lei Complementar.
§
4º. Na importação de bens materiais, o disposto no § 2º deste artigo somente se
aplica às remessas internacionais sujeitas a regime de tributação simplificada
nos termos do art. 95.
Art. 22.
As
plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo
pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por
seu intermédio, nas seguintes hipóteses:
I
- solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao
fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e
II
- solidariamente com o fornecedor, caso este:
a)
seja residente ou domiciliado no País;
b)
seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta
Lei Complementar; e
c)
não registre a operação em documento fiscal eletrônico.
§
1º. Considera-se plataforma digital aquela que:
I
- atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e
importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e
II
- controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:
a)
cobrança;
b)
pagamento;
c)
definição dos termos e condições; ou
d)
entrega.
§
2º. Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das
seguintes atividades:
I
- fornecimento de acesso à internet;
II
- serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
III
- publicidade; ou
IV
- busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com
base nas vendas realizadas.
§
3º. Na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo, o fornecedor
residente ou domiciliado no exterior fica dispensado da inscrição de que trata
o § 2º do art. 21 desta Lei Complementar se realizar operações exclusivamente
por meio de plataforma digital inscrita no cadastro do IBS e da CBS no regime
regular.
§
4º. Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo,
compete ao Comitê Gestor do IBS e à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB) informar à plataforma digital a condição de contribuinte do
fornecedor residente ou domiciliado no País que não esteja inscrito no
cadastro.
§
5º. A plataforma digital apresentará ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma
do regulamento, informações sobre as operações e importações com bens ou com
serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor,
ainda que não seja contribuinte.
§
6º. Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja
iniciado pela plataforma digital, esta deverá apresentar as informações
necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores do IBS e da CBS
devidos pelo fornecedor na liquidação financeira da operação (split payment),
quando disponível, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos arts.
31 a 35 desta Lei Complementar.
§
7º. A plataforma digital que cumprir o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não
será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores do IBS
e da CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente ou
domiciliado no País.
§
8º. Na hipótese em que o fornecedor seja residente ou domiciliado no País e o
processo de pagamento da operação não seja iniciado pela plataforma digital,
esta não será responsável tributária caso cumpra o disposto no § 5º e o
fornecedor emita documento fiscal eletrônico pelo valor da operação realizada
por meio da plataforma.
§
9º. Aplica-se o disposto no § 8º, também, caso o processo de pagamento da
operação seja iniciado pela plataforma digital e não seja realizado osplit
payment.
§
10. Nas hipóteses em que a plataforma digital for responsável, nos termos dos
incisos I e II do caput deste artigo:
I
- a plataforma será responsável solidária pelos débitos de IBS e de CBS do
fornecedor relativos à operação, de acordo com as regras tributárias a ele
aplicáveis, caso o fornecedor seja residente ou domiciliado no País e esteja
inscrito como contribuinte do IBS e da CBS, no regime regular ou em regime
favorecido; e
II
- nos demais casos, os débitos de IBS e de CBS serão calculados pelas regras do
regime regular, inclusive quanto às alíquotas, regimes diferenciados e regimes
específicos aplicáveis aos bens e serviços.
§
11. A plataforma digital não será responsável tributária em relação às
operações em que ela não controle nenhum dos elementos essenciais, nos termos
do inciso II do § 1º deste artigo.
§
12. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor residente ou
domiciliado no País, observados os critérios estabelecidos no regulamento:
I
- por emitir documentos fiscais eletrônicos em nome do fornecedor, inclusive de
forma consolidada; e
II
- por pagar o IBS e a CBS, com base no valor e nas demais informações da
operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em
relação a eventuais diferenças.
Art. 23.
A
plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior, deverá se inscrever no
cadastro do IBS e da CBS no regime regular para fins de cumprimento do disposto
no art. 22.
Parágrafo
único. Caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no
exterior não se inscrevam no cadastro do IBS e da CBS no regime regular de que
trata o caput deste artigo:
I
- o IBS e a CBS serão segregados e recolhidos, pelas alíquotas de referência,
nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a
operação de câmbio, observados os critérios estabelecidos em regulamento; e
II
- eventual diferença do IBS e da CBS devidos na operação ou importação deverá
ser:
a)
paga pelo adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam maiores
que as alíquotas de referência; ou
b)
devolvida ao adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam
menores que as alíquotas de referência.
Art. 24.
Sem
prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente
responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS:
I
- a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título,
adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou
toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo;
II
- o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa:
a)
em relação a bem transportado desacobertado de documento fiscal idôneo;
b)
quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento
fiscal;
III
- o leiloeiro, pelo IBS e pela CBS devidos na operação realizada em leilão;
IV
- os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados
para registro de operações com bens ou com serviços que contenham funções ou
comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legislação tributária;
V
- qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade
jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de
obrigações tributárias, por meio de:
a)
ocultação da ocorrência ou do valor da operação; ou
b)
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial; e
VI
- o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele
equiparado, o depositário ou o despachante, em relação ao bem:
a)
destinado para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
b)
recebido para exportação e não exportado;
c)
destinado a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica diversa daquela que o
tiver importado ou arrematado; ou
d)
importado e entregue sem a devida autorização das administrações tributárias
competentes.
§
1º. A imunidade de que trata o § 1º do art. 9º desta Lei Complementar não exime
a empresa pública prestadora de serviço postal da responsabilidade solidária
nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo.
§
2º. A responsabilidade a que se refere a alínea "a" do inciso V do
caput deste artigo restringe-se ao valor ocultado da operação.
§
3º. Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico
quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no
inciso V do caput deste artigo.
§
4º. Os rerrefinadores ou coletores autorizados pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) são solidariamente responsáveis
pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na aquisição de óleo lubrificante
usado ou contaminado de contribuinte sujeito ao regime regular.
§
5º. Na hipótese do § 4º, a emissão do documento fiscal eletrônico relativo à
operação será efetuada pelos rerrefinadores ou coletores, na forma estabelecida
em regulamento, que poderá prever, inclusive, que a emissão ocorra de forma
periódica, englobando as operações realizadas no período.
Art. 25.
As
responsabilidades de que trata esta Lei Complementar compreendem a obrigação
pelo pagamento do IBS e da CBS, acrescidos de correção e atualização monetária,
multa de mora, multas punitivas e demais encargos.
Art. 26.
Não
são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º
do art. 156-A da Constituição Federal:
I
- condomínio edilício;
II
- consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III
- sociedade em conta de participação;
IV
- nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita
bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão
ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A observado ainda o disposto nos
§§ 4º e 4º-B do referido artigo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e não tenha aderido a esse regime; e
V
- (VETADO);
VI
- produtor rural de que trata o art. 164 desta Lei Complementar;
VII
- transportador autônomo de carga de que trata o art. 169 desta Lei
Complementar;
VIII
- entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos que
presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de
autogestão;
IX
- entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e
X
- (VETADO).
§
1º. Poderão optar pelo regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no
§ 6º do art. 41 desta Lei Complementar:
I
- as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do
caput deste artigo;
II
- a pessoa física de que trata o inciso IV do caput deste artigo; e
III
- (VETADO);
IV
- o produtor rural de que trata o inciso VI do caput deste artigo, na forma do
art. 165 desta Lei Complementar; e
V
- o transportador autônomo de carga de que trata o inciso VII do caput deste
artigo.
§
2º. Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput deste
artigo:
I
- caso exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, o
IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo
condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e
II
- caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais
valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80%
(oitenta por cento) da receita total do condomínio:
a)
ficará sujeito à incidência do IBS e da CBS sobre as operações com bens e com
serviços que realizar de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 21
desta Lei Complementar; e
b)
apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas
na forma da alínea "a" deste inciso, em relação à receita total do
condomínio.
§
3º. Caso o consórcio de que trata o inciso II do caput não exerça a opção pelo
regime regular de que trata o § 1º deste artigo, os consorciados ficarão
obrigados ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pelo
consórcio, proporcionalmente às suas participações.
§
4º. Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso III do
caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo,
o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do IBS e da CBS quanto às
operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a
sócios participantes.
§
5º. (VETADO).
§
6º. (VETADO).
§
7º. São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular os fundos de
investimento que liquidem antecipadamente recebíveis, nos termos previstos no
art. 193 ou no art. 219 desta Lei Complementar.
§
8º. (VETADO).
§
9º. As entidades e as unidades de natureza econômico-contábil referidas nos
incisos VIII e IX do caput deste artigo serão contribuintes do IBS e da CBS
caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário
Nacional.
§
10. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor, nos termos do inciso IV
do caput deste artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física
prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de
entrega de bens intermediado por plataformas digitais 25% (vinte e cinco por
cento) do valor bruto mensal recebido.
§
11. O regulamento poderá estabelecer obrigações acessórias simplificadas para
as pessoas e entes sem personalidade jurídica e as unidades de natureza
econômico-contábil de que trata este artigo.
Seção VIII
Das
Modalidades de Extinção dos Débitos
Subseção I
Disposições
Gerais
Art. 27.
Os
débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou
com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades:
I
- compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo
contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições desta Lei
Complementar;
II
- pagamento pelo contribuinte;
III
- recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos
dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;
IV
- recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar;
ou
V
- pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade.
Parágrafo
único. A extinção de débitos de que trata o caput deste artigo:
I
- nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, será imputada aos
valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações
ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal,
segundo critérios estabelecidos no regulamento;
II
- nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, será vinculada à
respectiva operação; e
III
- na hipótese do inciso V do caput deste artigo, será vinculada à operação
específica a que se refere ou, caso não se refira a uma operação específica,
será imputada na forma do inciso I deste parágrafo.
Art. 28.
Nas
operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o
recolhimento do IBS e da CBS relativo à geração, comercialização e distribuição
e transmissão será realizado exclusivamente:
I
- pela distribuidora de energia elétrica, caso ocorra a venda para adquirente
atendido no ambiente de contratação regulada;
II
- pelo alienante de energia elétrica, caso se trate de aquisição no ambiente de
contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente
não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;
III
- pelo adquirente, na condição de responsável, de energia elétrica caso se
destine para consumo na aquisição de energia elétrica realizada de forma
multilateral; ou
IV
- pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão
de energia elétrica a consumidor conectado diretamente à rede básica de
transmissão.
§
1º. O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia
elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas à geração,
comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:
I
- para consumo; ou
II
- para contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
§
2º. No serviço de transmissão de energia elétrica, considera-se ocorrido o
fornecimento no momento em que se tornar devido o pagamento relativo ao serviço
de transmissão, nos termos da legislação aplicável.
§
3º. Exclui-se da base de cálculo da CBS e do IBS a energia elétrica fornecida
pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à
energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora,
acrescidos dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade
consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora
do mesmo titular.
§
4º. A exclusão de que trata o § 3º deste artigo:
I
- aplica-se somente a consumidores participantes do Sistema de Compensação de
Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022;
II
- aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por
microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente,
menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; e
III
- não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de
potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, aos
componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e a quaisquer outros
valores cobrados pela distribuidora.
Subseção II
Do
Pagamento pelo Contribuinte
Art. 29.
O
contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a
recolher de que trata o art. 45 desta Lei Complementar.
§
1º. Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a
recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de
apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a
V do caput do art. 27 desta Lei Complementar entre o final do período de
apuração e o dia útil anterior ao do pagamento pelo contribuinte, será
transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis.
§
2º. O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de:
I
- multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento), por dia de atraso; e
II
- juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) no mês de pagamento.
§
3º. A multa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será calculada a
partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o
pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§
4º. O percentual da multa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo fica
limitado a 20% (vinte por cento).
Art. 30.
O
Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão oferecer, como opção ao contribuinte,
mecanismo automatizado de pagamento, respectivamente, do IBS e da CBS.
§
1º. A utilização do mecanismo previsto no caput deste artigo pelo contribuinte
fica condicionada à sua prévia autorização.
§
2º. O mecanismo automatizado de que trata o caput deste artigo permitirá a
retirada e o depósito de valores em contas de depósito e contas de pagamento de
titularidade do contribuinte.
Subseção III
Do
Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)
Art. 31.
Nas
transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os
prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de
sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à
RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os
valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.
§
1º. Os procedimentos dosplit paymentprevistos nesta Subseção compreenderão a
vinculação entre:
I
- os documentos fiscais eletrônicos relativos a operações com bens ou com
serviços; e
II
- a transação de pagamento das respectivas operações.
§
2º. Atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB disciplinarão o disposto
nesta Subseção, inclusive no que se refere às atribuições dos prestadores de
serviços de pagamento eletrônico e das instituições operadoras de sistemas de
pagamento, considerando as características de cada arranjo de pagamento e das
operações com bens e serviços.
§
3º. O disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de
pagamento eletrônico de que trata o caput deste artigo, participantes de
arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os
participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do
Brasil.
Art. 32.
O
procedimento padrão dosplit paymentobedecerá ao disposto neste artigo.
§
1º. O fornecedor é obrigado a incluir no documento fiscal eletrônico
informações que permitam:
I
- a vinculação das operações com a transação de pagamento; e
II
- a identificação dos valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as
operações.
§
2º. As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser transmitidas aos
prestadores de serviço de pagamento:
I
- pelo fornecedor;
II
- pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por
seu intermédio, nos termos do art. 22 desta Lei Complementar; ou
III
- por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o
pagamento.
§
3º. Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de
serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá,
com base nas informações recebidas, consultar sistema do Comitê Gestor do IBS e
da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponderão à
diferença positiva entre:
I
- os valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre a operação,
destacados no documento fiscal eletrônico; e
II
- as parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas por
quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar.
§
4º. Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 3º deste artigo,
deverá ser adotado o seguinte procedimento:
I
- o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de
pagamentos segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB o valor dos
débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações vinculadas à transação de
pagamento, com base nas informações recebidas; e
II
- o Comitê Gestor do IBS e a RFB:
a)
efetuarão o cálculo dos valores dos débitos do IBS e da CBS das operações
vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já extintas por
quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e
b)
transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis, os valores recebidos
que excederem ao montante de que trata a alínea "a" deste inciso.
Art. 33.
O
contribuinte poderá optar por procedimento simplificado dosplit paymentpara
todas as operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no
regime regular.
§
1º. No procedimento simplificado de que trata o caput deste artigo, os valores
do IBS e da CBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de
pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos serão
calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações.
§
2º. O percentual de que trata o § 1º deste artigo:
I
- será estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a
CBS, vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um desses
tributos;
II
- poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de
cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo
dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de
utilização de créditos; e
III
- não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente
incidentes sobre a operação.
§
3º. Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado
de que trata o caput serão utilizados para pagamento dos débitos não extintos
do contribuinte decorrentes das operações de que trata o caput ocorridas no
período de apuração, em ordem cronológica do documento fiscal, segundo
critérios estabelecidos no regulamento.
§
4º. O Comitê Gestor do IBS e a RFB:
I
- efetuarão o cálculo do saldo dos débitos do IBS e da CBS das operações de que
trata o caput deste artigo, após a dedução das parcelas já extintas por
quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar, no
período de apuração; e
II
- transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão
da apuração, os valores recebidos que excederem o montante de que trata o
inciso I deste parágrafo.
§
5º. A opção de que trata o caput deste artigo será irretratável para todo o
período de apuração.
§
6º. Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB poderá determinar a
utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as
operações mencionadas no caput, enquanto o procedimento padrão descrito no art.
32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais
instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.
Art. 34.
Deverão
ser observadas ainda as seguintes regras para osplitpayment:
I
- a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS ocorrerão na data da liquidação
financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de pagamento
estabelecidos entre os participantes do arranjo;
II
- nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo
fornecedor, a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS deverão ser
efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as
parcelas;
III
- a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e
de recolhimento do IBS e da CBS na forma dos incisos I e II deste caput;
IV
- o disposto nesta Subseção não afasta a responsabilidade do sujeito passivo
pelo pagamento do eventual saldo a recolher do IBS e da CBS, observados o
momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento dos tributos; e
V
- os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de
sistemas de pagamento:
a)
serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo
o disposto nesta Subseção; e
b)
não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as
operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem.
Art. 35.
O
Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar orçamento
para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do sistema
dosplitpayment.
§
1º. Osplitpaymentdeverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas
operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime
regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados
nessas operações.
§
2º. Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB:
I
- estabelecerá a implementação gradual dosplit payment;e
II
- poderá prever hipóteses em que a adoção dosplitpaymentserá facultativa.
§
3º. São instrumentos de pagamento eletrônico principais, para fins do disposto
no § 1º deste artigo, aqueles preponderantemente utilizados no setor de varejo.
Subseção IV
Do
Recolhimento pelo Adquirente
Art. 36.
O
adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo
regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o
pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de
pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32
e 33 desta Lei Complementar.
§
1º. A opção de que trata o caput deste artigo será exercida exclusivamente
mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a
operação.
§
2º. (VETADO).
§
3º. O valor recolhido na forma deste artigo:
I
- será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda
não extintos do IBS e da CBS relativos às respectivas operações; e
II
- quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste parágrafo,
será transferido ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis.
§
4º. O Comitê Gestor do IBS e a RFB estabelecerão mecanismo para acompanhamento,
pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente.
Subseção V
Do
Pagamento pelo Responsável
Art. 37.
Aplica-se
o disposto no art. 29 desta Lei Complementar, no que couber, ao pagamento do
IBS e da CBS por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir a condição de
responsável.
Seção IX
Do
Pagamento Indevido ou a Maior
Art. 38.
Em
caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS somente
será devida ao contribuinte na hipótese em que:
I
- a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e
II
- tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional).
Seção X
Do
Ressarcimento
Art. 39.
O
contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar na forma do art. 45
ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou
parcial.
§
1º. Caso o ressarcimento não seja solicitado ou a solicitação seja parcial, o
valor remanescente do saldo a recuperar constituirá crédito do contribuinte, o
qual poderá ser utilizado para compensação ou ressarcido em períodos
posteriores.
§
2º. A solicitação de ressarcimento de que trata este artigo será apreciada pelo
Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à CBS.
§
3º. O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento será de:
I
- até 30 (trinta) dias contados da data da solicitação de que trata o caput
deste artigo, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em
programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB
que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar;
II
- até 60 (sessenta) dias contados da data de solicitação de que trata o caput
deste artigo, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40
desta Lei Complementar, ressalvada a hipótese prevista no inciso I deste
parágrafo; ou
III
- até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da solicitação de que trata o
caput deste artigo, nos demais casos.
§
4º. Se não houver manifestação do Comitê Gestor do IBS ou da RFB nos prazos
previstos no § 3º deste artigo, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos
15 (quinze) dias subsequentes.
§
5º. Caso seja iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de
ressarcimento antes do encerramento dos prazos estabelecidos no § 3º deste
artigo serão:
I
- suspensos os prazos; e
II
- ressarcidos os créditos homologados em até 15 (quinze) dias contados da
conclusão da fiscalização.
§
6º. O procedimento de fiscalização de que trata o § 5º deste artigo não poderá
estender-se por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
§
7º. Caso o procedimento de fiscalização não seja encerrado no prazo de que
trata o § 6º deste artigo, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15
(quinze) dias subsequentes.
§
8º. O ressarcimento efetuado nos termos deste artigo não afasta a possibilidade
de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos nem prejudica a conclusão do
procedimento de que trata o § 6º deste artigo.
§
9º. O valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos
termos deste artigo será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do
primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa Selic acumulada
mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de
1% (um por cento) no mês de pagamento.
§
10. Os prazos de que trata o § 3º serão suspensos, por até 5 (cinco) anos, não
aplicado o disposto no § 9º deste artigo, caso o contribuinte realize a opção:
I
- pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o § 3º do
art. 41 desta Lei Complementar; ou
II
- por não ser contribuinte de IBS e de CBS, nas hipóteses autorizadas nesta Lei
Complementar.
§
11. Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos §§ 3º a 5º deste
artigo, o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa Selic a
partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do pedido até o dia
anterior ao do ressarcimento.
Art. 40.
Aplicam-se
os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do § 3º do art. 39
desta Lei Complementar para:
I
- os créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e
serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte;
II
- os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e
cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre:
a)
os créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte; e
b)
os débitos de IBS e de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte.
§
1º. O cálculo do valor médio mensal de que trata o inciso II do caput será
realizado com base nas informações relativas aos 24 (vinte e quatro) meses
anteriores ao período de apuração, excluídos do cálculo os créditos apropriados
nos termos do inciso I do caput deste artigo.
§
2º. Cabe ao regulamento dispor sobre a forma de aplicação do disposto neste
artigo, inclusive quanto:
I
- à utilização de estimativas para os valores de que tratam as alíneas
"a" e "b" do inciso II do caput deste artigo, durante os
anos iniciais de cobrança do IBS e da CBS, enquanto as informações referidas
nessas alíneas não estiverem disponíveis;
II
- à possibilidade de ajuste no cálculo de que trata o inciso II do caput deste
artigo, em decorrência da elevação da alíquota do IBS entre 2029 e 2033.
§
3º. O valor calculado nos termos do inciso II do caput deste artigo poderá ser
ajustado, nos termos do regulamento, de modo a contemplar variações sazonais no
valor das operações e das aquisições do contribuinte e variações decorrentes de
expansão ou implantação de empreendimento econômico pelo contribuinte.
§
4º. Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, também serão
considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com
a mesma natureza que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem
contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato,
intangível ou financeiro.
Seção XI
Dos
Regimes de Apuração
Art. 41.
O
regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e de
apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos
regimes diferenciados e aos regimes específicos.
§
1º. Fica sujeito ao regime regular do IBS e da CBS de que trata esta Lei
Complementar o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou
pelo MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§
2º. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos
às regras desses regimes.
§
3º. Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e
recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS
serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar.
§
4º. A opção a que se refere o § 3º será exercida nos termos da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§
5º. É vedado ao contribuinte do Simples Nacional ou ao contribuinte que venha a
fazer a opção por esse regime retirar-se do regime regular do IBS e da CBS caso
tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário
corrente ou anterior, nos termos do art. 39 desta Lei Complementar.
§
6º. Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, em relação às demais hipóteses
em que a pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica
exerça a opção facultativa pela condição de contribuinte sujeito ao regime
regular, nos casos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 42.
A
apuração relativa ao IBS e à CBS consolidará as operações realizadas por todos
os estabelecimentos do contribuinte.
§
1º. O pagamento do IBS e da CBS e o pedido de ressarcimento serão centralizados
em um único estabelecimento.
§
2º. A apuração consolidará todos os débitos e créditos do contribuinte no
regime regular, inclusive aqueles decorrentes da apuração dos regimes
diferenciados e específicos, salvo nas hipóteses previstas expressamente nesta
Lei Complementar.
Art. 43.
O
período de apuração do IBS e da CBS será mensal.
Art. 44.
O
regulamento estabelecerá:
I
- o prazo para conclusão da apuração; e
II
- a data de vencimento dos tributos.
Art. 45.
Para
cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo
do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores:
I
- dos débitos do IBS e da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no
período de apuração;
II
- dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos,
acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado
para compensação ou ressarcimento.
§
1º. O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo
apurado na forma do caput deste artigo, nos termos previstos no regulamento.
§
2º. Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º deste artigo o estorno de
crédito apropriado em período de apuração anterior, aplicados os acréscimos de
que tratam os §§ 2º a 4º do art. 29 desta Lei Complementar desde a data em que
tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito.
§
3º. Do saldo apurado na forma do caput e do § 1º deste artigo, serão deduzidos
os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do
art. 27, que resultará:
I
- quando positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte; e
II
- quando negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para
ressarcimento ou compensação na forma prevista nesta Lei Complementar.
§
4º. A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida
pelo contribuinte e constitui o crédito tributário.
§
5º. A confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente
para a exigência do valor do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nela
consignadas.
§
6º. A apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue ao
Comitê Gestor do IBS e à RFB no prazo para conclusão da apuração, de que trata
o inciso I do caput do art. 44 desta Lei Complementar.
Art. 46.
O
Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito
passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS do período de apuração.
§
1º. O saldo da apuração de que trata o caput deste artigo será calculado nos
termos do caput do art. 45 desta Lei Complementar e terá por base:
I
- documentos fiscais eletrônicos;
II
- informações relativas à extinção dos débitos do IBS e da CBS por quaisquer
das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e
III
- outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.
§
2º. Caso haja a apresentação da apuração assistida de que trata o caput deste
artigo, a apuração pelo contribuinte de que trata o art. 45 desta Lei
Complementar somente poderá ser realizada mediante ajustes na apuração
assistida.
§
3º. A apuração assistida realizada nos termos deste artigo, caso o contribuinte
a confirme ou nela realize ajustes, implica confissão de dívida e constitui o
crédito tributário.
§
4º. Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida no
prazo para conclusão da apuração de que trata o inciso I do caput do art. 44
desta Lei Complementar, presume-se correto o saldo apurado e considera-se
constituído o crédito tributário.
§
5º. A confissão de dívida e a apuração assistida a que se referem,
respectivamente, os §§ 3º e 4º deste artigo, são instrumentos hábeis e
suficientes para a exigência dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as
operações nelas consignadas.
§
6º. O saldo resultante da apuração de que trata este artigo constituirá saldo a
recolher ou saldo a recuperar, conforme o caso, aplicado o disposto no § 3º do
art. 45 desta Lei Complementar.
§
7º. O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício
de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela
administração tributária.
§
8º. A apuração assistida de que trata o caput deste artigo deverá ser uniforme
e sincronizada para o IBS e a CBS.
Seção XII
Da
Não Cumulatividade
Art. 47.
O
contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da
CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27
dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas
exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do
art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei
Complementar.
§
1º. A apropriação dos créditos de que trata o caput deste artigo:
I
- será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em
qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS
e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e
II
- está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal
eletrônico idôneo.
§
2º. Os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão:
I
- aos valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido
destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das
modalidades previstas no art. 27; ou
II
- aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas nesta Lei
Complementar.
§
3º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições de bem ou
serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.
§
4º. Nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis
tributados no regime específico de que trata o Capítulo I do Título V deste
Livro, fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos do IBS e da CBS
para apropriação dos créditos.
§
5º. Na hipótese de que trata o § 4º, os créditos serão equivalentes aos valores
do IBS e da CBS registrados em documento fiscal eletrônico idôneo.
§
6º. O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido
venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.
§
7º. No caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de crédito
de que trata o § 6º deste artigo será feito proporcionalmente ao prazo de vida
útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento.
§
8º. Na devolução e no cancelamento de operações por adquirente não contribuinte
no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar
créditos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou
cancelada.
§
9º. Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do
Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de que
trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar:
I
- não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante
pelo Simples Nacional; e
II
- será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a
apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses
tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples
Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.
§
10. A realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o
estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em
suas aquisições, salvo quando expressamente previsto nesta Lei Complementar.
§
11. O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular poderá creditar-se dos
valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não
pagos por adquirente que tenha a falência decretada, nos termos da Lei nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde que:
I
- a aquisição do bem ou serviço não tenha permitido a apropriação de créditos
pelo adquirente;
II
- a operação tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o
período de apuração em que ocorreu o fato gerador do IBS e da CBS; e
III
- o pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de forma
definitiva.
Art. 48.
Ficará
dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos
créditos de que trata o caput do art. 47 desta Lei Complementar,
exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes
modalidades de extinção:
I
- recolhimento na liquidação financeira da operação (splitpayment), nos termos
dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar; ou
II
- recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a apropriação dos
créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS
no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição.
Art. 49.
As
operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a
suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e
serviços.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não impede a apropriação dos créditos
presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar.
Art. 50.
Nas
hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a
apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos
débitos por qualquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei
Complementar, vedada a apropriação de créditos em relação aos acréscimos
legais.
Art. 51.
A
imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às
operações anteriores.
§
1º. A anulação dos créditos de que trata o caput deste artigo será proporcional
ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do
fornecedor.
§
2º. O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica às:
I
- exportações; e
II
- operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 9º desta Lei
Complementar.
Art. 52.
No
caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos
relativos às operações anteriores.
Art. 53.
Os
créditos do IBS e da CBS apropriados em cada período de apuração poderão ser
utilizados, na seguinte ordem, mediante:
I
- compensação com o saldo a recolher do IBS e da CBS vencido, não extinto e não
inscrito em dívida ativa relativo a períodos de apuração anteriores, inclusive
os acréscimos legais; e
II
- compensação com os débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores do
mesmo período de apuração, observada a ordem cronológica de que trata o inciso
I do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar; e
III
- compensação, respectivamente, com os débitos do IBS e da CBS decorrentes de
fatos geradores de períodos de apuração subsequentes, observada a ordem
cronológica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27 desta Lei
Complementar.
§
1º. Alternativamente ao disposto no inciso III, o contribuinte poderá solicitar
ressarcimento, nos termos da Seção X deste Capítulo.
§
2º. Os créditos do IBS e da CBS serão apropriados e compensados ou ressarcidos
pelo seu valor nominal, vedadas correção ou atualização monetária, sem prejuízo
das hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento expressamente
previstas nesta Lei Complementar.
Art. 54.
O
direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco)
anos, contado do primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que
tiver ocorrido a apropriação do crédito.
Art. 55.
É
vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem
personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS.
Parágrafo
único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e
ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora,
ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da
contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar.
Art. 56.
O
disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e de
utilização de créditos do IBS e da CBS previstas nesta Lei Complementar.
Seção XIII
Dos
Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal
Art. 57.
Consideram-se
de uso ou consumo pessoal:
I
- os seguintes bens e serviços:
a)
joias, pedras e metais preciosos;
b)
obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
c)
bebidas alcoólicas;
d)
derivados do tabaco;
e)
armas e munições;
f)
bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos;
II
- os bens e serviços adquiridos ou produzidos pelo contribuinte e fornecidos de
forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:
a)
o próprio contribuinte, quando este for pessoa física;
b)
as pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de
conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de
administração do contribuinte previstos em lei;
c)
os empregados dos contribuintes de que tratam as alíneas "a" e
"b" deste inciso; e
d)
os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro
grau, das pessoas físicas referidas nas alíneas "a", "b" e
"c" deste inciso.
§
1º. Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se bens e serviços
de uso ou consumo pessoal, entre outros:
I
- bem imóvel residencial e os demais bens e serviços relacionados à sua
aquisição e manutenção; e
II
- veículo e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e
manutenção, inclusive seguro e combustível.
§
2º. No caso de sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens
das pessoas físicas referidas no inciso II do caput deste artigo e dos ativos
financeiros dessas pessoas físicas (familyoffice), os bens e serviços
relacionados à gestão serão considerados de uso e consumo pessoal.
§
3º. Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles
utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo
com os seguintes critérios:
I
- os bens previstos nas alíneas "a" a "d" do inciso I do
caput deste artigo que sejam comercializados ou utilizados para a fabricação de
bens a serem comercializados;
II
- os bens previstos na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo
que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados por
empresas de segurança;
III
- os bens previstos na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo
que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados
exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes;
IV
- os bens e serviços previstos no inciso II do caput deste artigo que consistam
em:
a)
uniformes e fardamentos;
b)
equipamentos de proteção individual;
c)
alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do
contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de
trabalho;
d)
serviços de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus
empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
e)
serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para
seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
f)
serviços de planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale-transporte,
de vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e seus dependentes
em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos
na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor
apurados e extintos de acordo com o disposto nos regimes específicos de planos
de assistência à saúde e de serviços financeiros;
g)
benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de
bolsas de estudo ou de descontos na contraprestação, desde que esses benefícios
sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em favor dos
empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar; e
V
- outros bens e serviços que obedeçam a critérios estabelecidos no regulamento.
§
4º. Os bens e serviços que não estejam relacionados ao desenvolvimento de
atividade econômica por pessoa física caracterizada como contribuinte do regime
regular serão consideradas de uso ou consumo pessoal.
§
5º. Em relação aos bens e serviços de uso ou consumo pessoal de que trata este
artigo, fica vedada a apropriação de créditos.
§
6º. Caso tenha havido a apropriação de créditos na aquisição de bens ou
serviços de uso ou consumo pessoal, serão exigidos débitos em valores
equivalentes aos dos créditos, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do
art. 29, calculados desde a data da apropriação.
§
7º. Na hipótese de fornecimento de bem do contribuinte para utilização
temporária pelas pessoas físicas de que trata o inciso II do caput deste
artigo, serão exigidos débitos em valores equivalentes aos dos créditos,
calculados proporcionalmente ao tempo de vida útil do bem em relação ao tempo
utilizado pelo contribuinte, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do
art. 29, na forma do regulamento.
§
8º. O regulamento disporá sobre a forma de identificação da pessoa física
destinatária dos bens e serviços de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DA
OPERACIONALIZAÇÃO DO IBS E DA CBS
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 58.
O
Comitê Gestor do IBS e a RFB atuarão de forma conjunta para implementar
soluções integradas para a administração do IBS e da CBS, sem prejuízo das
respectivas competências legais.
§
1º. O contribuinte acessará as informações da apuração e do pagamento do IBS e
da CBS em plataforma eletrônica unificada, com gestão compartilhada entre o
Comitê Gestor do IBS e a RFB.
§
2º. A plataforma eletrônica unificada de que trata o § 1º deste artigo
disponibilizará canal de atendimento ao contribuinte para resolução de
problemas operacionais relacionados à apuração e pagamento do IBS e da CBS.
§
3º. Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Comitê Gestor do
IBS e a RFB poderão manter seus próprios sistemas para administração do IBS e
da CBS.
Seção II
Do
Cadastro com Identificação Única
Art. 59.
As
pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas
ao IBS e à CBS são obrigadas a se registrar em cadastro com identificação
única, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso
I do § 3º do art. 11 desta Lei Complementar.
§
1º. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, consideram-se os seguintes
cadastros administrados pela RFB:
I
- de pessoas físicas, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II
- de pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
III
- de imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).
§
2º. As informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e
compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados entre
as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais.
§
3º. O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações
cadastrais terá gestão compartilhada por meio do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(CGSIM) de que trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
§
4º. As administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais
poderão tratar dados complementares e atributos específicos para gestão fiscal
do IBS e da CBS, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§
5º. O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332 desta Lei
Complementar será unificado e obrigatório para todas as entidades e demais
pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ.
Seção III
Do
Documento Fiscal Eletrônico
Art. 60.
O
sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com
serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal
eletrônico.
§
1º. As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo
possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e de
CBS consignados no documento fiscal.
§
2º. A obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplica-se
inclusive:
I
- a operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;
II
- à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo
contribuinte; e
III
- a outras hipóteses previstas no regulamento.
§
3º. Para fins de apuração do IBS e da CBS, o Comitê Gestor do IBS e as
administrações tributárias responsáveis pela autorização ou recepção de
documentos fiscais eletrônicos observarão a forma, o conteúdo e os prazos
previstos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.
§
4º. Os documentos fiscais eletrônicos relativos às operações com bens ou com
serviços deverão ser compartilhados com todos os entes federativos no momento
da autorização ou da recepção, com utilização de padrões técnicos uniformes.
§
5º. O regulamento poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de
informações complementares necessárias à apuração do IBS e da CBS.
§
6º. Considera-se documento fiscal idôneo o registro de informações que atenda
às exigências estabelecidas no regulamento, observado o disposto nesta Lei
Complementar.
Seção IV
Dos
Programas de Incentivo à Cidadania Fiscal
Art. 61.
O
Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão instituir programas de incentivo à
cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da
emissão de documentos fiscais.
§
1º. Os programas de que trata o caput deste artigo poderão ser financiados pelo
montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação do
IBS e da CBS.
§
2º. O regulamento poderá prever hipóteses em que as informações apresentadas
nos termos do inciso I do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar poderão ser
utilizadas para identificar o adquirente que não seja contribuinte do IBS e da
CBS nos respectivos documentos fiscais eletrônicos, garantida a opção do
adquirente por outra forma de identificação.
Seção V
Disposições
Transitórias
Art. 62.
Ficam
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a:
I
- adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de
documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado,
que permita aos contribuintes informar os dados relativos ao IBS e à CBS,
necessários à apuração desses tributos; e
II
- compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e
autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§
1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, os Municípios e o Distrito
Federal ficam obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2026, a:
I
- autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de
padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou, na hipótese de possuir emissor
próprio, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme
leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e; e
II
- compartilhar o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica,
conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de dados
nacional da NFS-e.
§
2º. O disposto no § 1º deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2032.
§
3º. Os dados do ambiente centralizador nacional da NFS-e deverão ser
imediatamente compartilhados em ambiente nacional nos termos do inciso II do §
1º deste artigo.
§
4º. O padrão e o leiaute a que se referem os incisos I e II do § 1º deste
artigo são aqueles definidos em convênio firmado entre a administração
tributária da União, do Distrito Federal e dos Municípios que tiver instituído
a NFS-e, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e).
§
5º. O ambiente de dados nacional da NFS-e é o repositório que assegura a
integridade e a disponibilidade das informações constantes dos documentos
fiscais compartilhados.
§
6º. O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão definir soluções alternativas à
plataforma NFS-e, respeitada a adoção do leiaute do padrão nacional da NFS-e
para fins de compartilhamento em ambiente nacional.
§
7º. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a suspensão
temporária das transferências voluntárias.
CAPÍTULO IV
DO
IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES
Seção I
Da
Hipótese de Incidência
Art. 63.
O
IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior
realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica,
ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da
CBS, qualquer que seja a sua finalidade.
Parágrafo
único. Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à
importação de que trata o caput deste artigo as regras relativas às operações
onerosas de que trata o Capítulo II deste Título.
Seção II
Da
Importação de Bens Imateriais e Serviços
Art. 64.
Para
fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importação de
serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por
residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o
fornecimento seja realizado no exterior.
§
1º. Consideram-se consumo de bens imateriais e serviços a utilização, a
exploração, o aproveitamento, a fruição ou o acesso.
§
2º. Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou
domiciliado no exterior:
I
- executada no País;
II
- relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou
III
- relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do
serviço e retorne ao País após a sua conclusão.
§
3º. Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive
direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a
parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação.
§
4º. Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja
incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69
desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS na forma da
Seção III deste Capítulo.
§
5º. Na importação de bens imateriais ou de serviços a que se refere o caput
deste artigo:
I
- considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:
a)
no momento definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar;
b)
no local definido conforme o disposto no art. 11 desta Lei Complementar;
II
- a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 12 desta Lei
Complementar;
III
- as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem
imaterial ou de serviço são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem
imaterial ou serviço no País, observadas as disposições próprias relativas à
fixação das alíquotas nas importações de bens imateriais ou de serviços
sujeitos aos regimes específicos de tributação;
IV
- para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do
IBS, o local da importação é o destino da operação definido nos termos do art.
11 desta Lei Complementar;
V
- o adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens
imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou
domiciliado no exterior;
VI
- caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o destinatário é
contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive
direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;
VII
- o adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS pode apropriar e
utilizar crédito conforme o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar;
VIII
- o fornecedor residente ou domiciliado no exterior é responsável solidário
pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte, observando-se o disposto nos
arts. 21 e 23 desta Lei Complementar;
IX
- as plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior,
serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações realizadas
por seu intermédio, observando-se o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei
Complementar.
§
6º. Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro
às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos.
§
7º. Não será considerado como importação de serviço ou de bem imaterial,
inclusive direitos, o consumo eventual por pessoa física não residente que
permaneça temporariamente no País, nos termos do regulamento.
Seção III
Da
Importação de Bens Materiais
Subseção I
Do
Fato Gerador
Art. 65.
Para
fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, o fato gerador da
importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no
território nacional.
Parágrafo
único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, presumem-se entrados no
território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo
extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira, exceto quanto às malas
e às remessas postais internacionais.
Art. 66.
Não
constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens
materiais:
I
- que retornem ao País nas seguintes hipóteses:
a)
enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b)
devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
c)
por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país
importador;
d)
por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
e)
por outros fatores alheios à vontade do exportador;
II
- que, corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao País por
erro inequívoco ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou
devolvidos para o exterior;
III
- que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à
reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua
liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a
que se destinavam, nos termos do regulamento;
IV
- que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela
autoridade aduaneira;
V
- que tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de
importação;
VI
- que sejam considerados como pescado capturado fora das águas territoriais do
País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as
exigências que regulam a atividade pesqueira;
VII
- aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
VIII
- que estejam em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e
IX
- que tenham sido destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder
público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira.
Subseção II
Do
Momento da Apuração
Art. 67.
Para
efeitos de cálculo do IBS e da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS
e da CBS na importação de bens materiais:
I
- na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;
II
- na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão
temporária para utilização econômica;
III
- no lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a)
bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
b)
bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente,
cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou
c)
bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.
§
1º. Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por despacho
para consumo na importação o despacho aduaneiro a que são submetidos os bens
importados a título definitivo.
§
2º. O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso
de despacho para consumo de bens sob regime suspensivo de tributação e de bens
contidos em remessa internacional ou conduzidos por viajante, sujeitos ao
regime de tributação comum.
Subseção III
Do
Local da Importação de Bens Materiais
Art. 68.
Para
efeitos do IBS e da CBS incidentes sobre as importações de bens materiais, o
local da importação de bens materiais corresponde ao:
I
- local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 11 desta
Lei Complementar, inclusive na remessa internacional;
II
- domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada; ou
III
- local onde ficou caracterizado o extravio.
Subseção IV
Da
Base de Cálculo
Art. 69.
A
base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor
aduaneiro acrescido de:
I
- Imposto sobre a Importação;
II
- Imposto Seletivo (IS);
III
- taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);
IV
- Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
V
- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação
e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados,
e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
VI
- direitos antidumping;
VII
- direitos compensatórios;
VIII
- medidas de salvaguarda; e
IX
- quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre
os bens importados até a sua liberação.
§
1º. A base de cálculo do IBS e da CBS na hipótese de que trata o § 2º do art.
71 desta Lei Complementar será o valor que servir ou que serviria de base para
o cálculo do Imposto de Importação acrescido dos valores de que tratam o caput,
ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§
2º. Não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS:
I
- O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do
caput do art. 153 da Constituição Federal;
II
- o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição
Federal; e
III
- o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III
do caput do art. 156 da Constituição Federal.
Art. 70.
Para
efeitos de apuração da base de cálculo, os valores expressos em moeda
estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio
utilizada para cálculo do Imposto sobre a Importação, sem qualquer ajuste
posterior decorrente de eventual variação cambial.
Parágrafo
único. Na hipótese de não ser devido o Imposto sobre a Importação, deverá ser
utilizada a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação.
Subseção V
Da
Alíquota
Art. 71.
As
alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são
as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as
disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens
sujeitos aos regimes específicos de tributação.
§
1º. Para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do
IBS, o destino da operação é o local da importação, definido nos termos do art.
68 desta Lei Complementar.
§
2º. Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de
seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de
transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação do IBS e da
CBS incidentes na importação, as alíquotas-padrão do destino da operação.
Subseção VI
Da
Sujeição Passiva
Art. 72.
É
contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais:
I
- o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade
jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no
território nacional; e
II
- o adquirente de mercadoria entrepostada.
Parágrafo
único. Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de
bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente
dos bens no exterior.
Art. 73.
É
responsável pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais, em
substituição ao contribuinte:
I
- o transportador, em relação aos bens procedentes do exterior, ou sob controle
aduaneiro, que transportar, quando constatado o extravio até a conclusão da
descarga dos bens no local ou recinto alfandegado;
II
- o depositário, em relação aos bens procedentes do exterior que se encontrarem
sob controle aduaneiro e sob sua custódia, quando constatado o extravio após a
conclusão da descarga no local ou recinto alfandegado;
III
- o beneficiário de regime aduaneiro especial que não tiver promovido a entrada
dos bens estrangeiros no território nacional; e
IV
- o beneficiário que der causa ao descumprimento de aplicação de regime
aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de
admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência,
com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.
Art. 74.
É
responsável solidário pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais:
I
- a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de
procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa;
II
- o encomendante predeterminado que adquire bens de procedência estrangeira de
pessoa jurídica importadora;
III
- o representante, no País, do transportador estrangeiro;
IV
- o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado
para a realização do transporte multimodal; e
V
- o tomador de serviço ou o contratante de afretamento de embarcação ou
aeronave, em contrato internacional, em relação aos bens admitidos em regime
aduaneiro especial por terceiro.
Art. 75.
Os
sujeitos passivos a que se referem os arts. 72 a 74 desta Lei Complementar
devem se inscrever para cumprimento das obrigações relativas ao IBS e à CBS
sobre importações, nos termos do regulamento.
Subseção VII
Do
Pagamento
Art. 76.
O
IBS e a CBS devidos na importação de bens materiais deverão ser pagos até a
entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra
antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira.
§
1º. O sujeito passivo poderá optar por antecipar o pagamento do IBS e da CBS
para o momento do registro da declaração de importação.
§
2º. Eventual diferença de tributos gerada pela antecipação do pagamento será
cobrada do sujeito passivo na data de ocorrência do fato gerador para efeitos
de cálculo do IBS e da CBS, sem a incidência de acréscimos moratórios.
§
3º. O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da
CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput deste artigo, para
os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico
Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legislação específica.
§
4º. O pagamento do IBS e da CBS é condição para a entrega dos bens, observado o
disposto no § 3º deste artigo.
§
5º. O IBS e a CBS devidos na importação serão extintos exclusivamente mediante
recolhimento pelo sujeito passivo.
Art. 77.
As
diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condições de
manuseio, estejam sujeitos a quebra, a decréscimo ou a acréscimo, apuradas pela
autoridade aduaneira, não serão consideradas para efeito de exigência do IBS e
da CBS, até o limite percentual a ser definido no regulamento, o qual poderá
ser diferenciado por tipo de bem.
Subseção VIII
Da
Não Cumulatividade
Art. 78.
Quando
estiverem sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, os contribuintes de que
trata o art. 72 e os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa
internacional de que trata o art. 95 poderão apropriar e utilizar créditos
correspondentes aos valores do IBS e da CBS efetivamente pagos na importação de
bens materiais, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DO
IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 79.
São
imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos
termos do art. 8º desta Lei Complementar, asseguradas ao exportador a
apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja
adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento
previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposições dos arts. 47 e 52 a 57 desta
Lei Complementar e o disposto neste Capítulo.
Seção II
Das
Exportações de Bens Imateriais e de Serviços
Art. 80.
Para
fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de
serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente
ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.
§
1º. Considera-se ainda exportação:
I
- a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada
a:
a)
bem imóvel localizado no exterior;
b)
bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao
exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento; e
II
- a prestação dos seguintes serviços, desde que vinculados direta e
exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no
exterior de bens materiais:
a)
intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
b)
seguro de cargas;
c)
despacho aduaneiro;
d)
armazenagem de mercadorias;
e)
transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
f)
manuseio de cargas;
g)
manuseio de contêineres;
h)
unitização ou desunitização de cargas;
i)
consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
j)
agenciamento de transporte de cargas;
k)
remessas expressas;
l)
pesagem e medição de cargas;
m)
refrigeração de cargas;
n)
arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
o)
instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
p)
treinamento para uso de mercadorias exportadas.
§
2º. Caso não seja possível ao fornecedor nacional identificar o local do
consumo pelas condições e características do fornecimento, presumir-se-á local
do consumo o local do domicílio do adquirente no exterior.
§
3º. Caso o consumo de que trata o § 2º ocorra no País, será considerada
importação de serviço ou bem imaterial, inclusive direito, observado o disposto
no art. 64 desta Lei Complementar.
§
4º. A pessoa que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o
inciso II do § 1º fica obrigada a recolher o IBS e a CBS, acrescidos de juros e
multa de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, contados a
partir da data da ocorrência da operação, na condição de responsável.
§
5º. Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais,
inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior,
apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada
exportação.
§
6º. Aplica-se o disposto no § 1º do art. 64 desta Lei Complementar para fins da
definição de consumo no exterior de serviços ou de bens imateriais, inclusive
direitos.
§
7º. Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro
às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos.
Seção III
Das
Exportações de Bens Materiais
Art. 81.
A
imunidade do IBS e da CBS sobre a exportação de bens materiais a que se refere
o art. 79 desta Lei Complementar aplica-se às exportações sem saída do
território nacional, na forma disciplinada no regulamento, quando os bens
exportados forem:
I
- totalmente incorporados a bem que se encontre temporariamente no País, de
propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão
temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II
- entregues a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de
contrato decorrente de licitação internacional;
III
- entregues no País a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporados a
produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no
território nacional, em decorrência de acordo internacional;
IV
- entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
V
- vendidos para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave
industrializada no País e entregue a fornecedor de serviços de transporte aéreo
regular sediado no território nacional;
VI
- entregues no País para ser incorporados a embarcação ou plataforma em
construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior ou a seus
módulos, com posterior destinação às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica; e
VII
- destinados exclusivamente às atividades de exploração, de desenvolvimento e
de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos
previstas na legislação específica, quando vendidos a empresa sediada no
exterior e conforme definido em legislação específica, ainda que se faça por
terceiro sediado no País.
Art. 82.
Poderá
ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com
o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I
- seja certificada no Programa OEA;
II
- possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes
valores:
a)
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
b)
uma vez o valor total dos tributos suspensos;
III
- faça a opção pelo DTE, na forma da legislação específica;
IV
- mantenha escrituração contábil e a apresente em meio digital; e
V
- esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações
tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio.
§
1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a empresa comercial
exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da
RFB.
§
2º. Para fins da suspensão do pagamento do IBS, a certificação a que se refere
o inciso I do caput deste artigo será condicionada à anuência das
administrações tributárias estadual e municipal de domicílio da empresa.
§
3º. Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens
remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta
e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação
comercial ou industrial nesse interstício.
§
4º. A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput converte-se em
alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo
previsto no inciso I do § 5º deste artigo.
§
5º. A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS e da
CBS que tiverem sido suspensos no fornecimento de bens para a empresa comercial
exportadora, nas seguintes hipóteses:
I
- transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da nota fiscal
pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação;
II
- forem os bens redestinados para o mercado interno;
III
- forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou
IV
- ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva
exportação dos bens.
§
6º. Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, consideram-se devidos o IBS
e a CBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 10
desta Lei Complementar.
§
7º. Nas hipóteses do § 5º deste artigo, os valores que forem pagos
espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora, na
forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
§
8º. O valor fixado no inciso II do caput deste artigo será atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em periodicidade não
inferior a 12 (doze) meses, mediante ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da
RFB, que fixará os termos inicial e final da atualização.
§
9º. O regulamento estabelecerá:
I
- os requisitos específicos para o procedimento de habilitação a que se refere
o § 1º deste artigo;
II
- a periodicidade para apresentação da escrituração contábil a que se refere o
inciso IV do caput deste artigo;
III
- hipóteses em que os bens possam ser remetidos para locais diferentes daqueles
previstos no § 3º deste artigo, sem que reste descaracterizado o fim específico
de exportação; e
IV
- requisitos e condições para a realização de operações de transbordo,
baldeação, descarregamento ou armazenamento no curso da remessa a que se refere
o § 3º deste artigo.
§
10. O regulamento poderá estabelecer prazo estendido para aplicação do disposto
no inciso I do § 5º deste artigo, em razão do tipo de bem.
§
11. Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de
produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que
promova industrialização destinada a exportação para o exterior:
I
- cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três)
anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a
50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda;
e
II
- que cumpra o disposto nos incisos II a V do caput deste artigo.
§
12. O adquirente a que se refere o § 11 fica responsável pelo pagamento do IBS
e CBS suspensos, com os acréscimos previstos no § 2º do art. 29 desta Lei
Complementar, caso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
emissão da nota fiscal pelo fornecedor:
I
- o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado
para industrialização; ou
II
- o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura
adquiridos com suspensão:
a)
não seja exportado para o exterior; ou
b)
não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação.
§
13. O regulamento poderá estabelecer:
I
- critérios para enquadramento no disposto neste artigo para o contribuinte em
início de atividade ou que tenha iniciado as suas atividades há menos de 3
(três) anos; e
II
- hipóteses em que o prazo de que trata o § 12 deste artigo poderá ser
estendido.
Art. 83.
A
habilitação a que se refere o § 1º do art. 82 desta Lei Complementar poderá ser
cancelada nas seguintes hipóteses:
I
- descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do caput do
art. 82 desta Lei Complementar; ou
II
- pendência no pagamento a que se refere o § 5º do art. 82 desta Lei
Complementar.
§
1º. O cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB
ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal de domicílio da
empresa comercial exportadora.
§
2º. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, será aberto processo de
cancelamento da habilitação, instruído com termo de constatação, e a empresa
comercial exportadora será intimada a se regularizar ou a apresentar impugnação
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data da ciência da intimação.
§
3º. A intimação a que se refere o § 2º deste artigo será efetuada
preferencialmente por meio eletrônico, mediante envio ao domicílio tributário
eletrônico da empresa comercial exportadora.
§
4º. Caso a empresa comercial exportadora se regularize por meio do cumprimento
de todos os requisitos e condições estabelecidos no caput do art. 82, e desde
que não haja pendência de pagamento relativo às hipóteses referidas no § 5º do
art. 82 desta Lei Complementar, o processo de cancelamento de que trata o § 2º
deste artigo será extinto.
§
5º. Fica caracterizada a revelia, e será dado prosseguimento ao processo de
cancelamento, caso a empresa comercial exportadora não se regularize na forma
do § 4º nem apresente a impugnação referida no § 2º deste artigo.
§
6º. Apresentada a impugnação referida no § 2º deste artigo, a autoridade
preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a
julgamento.
§
7º. Caberá recurso da decisão que cancelar a habilitação, a ser apresentado no
prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data da ciência da decisão, ao
Comitê Gestor do IBS ou à RFB, de acordo com a autoridade fiscal que houver
realizado o cancelamento da habilitação nos termos do § 1º deste artigo.
§
8º. O regulamento poderá prever atos procedimentais complementares ao disposto
neste artigo.
TÍTULO II
DOS
REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS
INTERNACIONAIS E DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA AERONAVES EM TRÁFEGO
INTERNACIONAL
CAPÍTULO I
DOS
REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Seção I
Do
Regime de Trânsito
Art. 84.
Fica
suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens
materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de trânsito
aduaneiro, em qualquer de suas modalidades, observada a disciplina estabelecida
na legislação aduaneira.
Seção II
Dos
Regimes de Depósito
Art. 85.
Fica
suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens
materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito,
observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
Parágrafo
único. O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais
de depósito.
Art. 86.
O
disposto no caput do art. 85 desta Lei Complementar não se aplica aos bens
admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado.
Parágrafo
único. Consideram-se exportados os bens admitidos no regime aduaneiro especial
de depósito alfandegado certificado, nos termos do regulamento.
Art. 87.
Fica
suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação e na aquisição no
mercado interno de bens materiais submetidos a regime aduaneiro especial de
lojas franca, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
Parágrafo
único. Aplica-se o regime previsto no caput ao fornecimento de bens materiais
destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego
internacional com destino ao exterior e entregues em zona primária alfandegada
ou área de porto organizado alfandegado.
Seção III
Dos
Regimes de Permanência Temporária
Art. 88.
Fica
suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens
materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de permanência
temporária no País ou de saída temporária do País, observada a disciplina
estabelecida na legislação aduaneira.
Parágrafo
único. O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais
de permanência temporária.
Art. 89.
No
caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a
suspensão do pagamento do IBS e da CBS será parcial, devendo ser pagos o IBS e
a CBS proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País.
§
1º. A proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo será obtida pela
aplicação do percentual de 0,033% (trinta e três milésimos por cento),
relativamente a cada dia compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o
montante do IBS e da CBS originalmente devidos.
§
2º. Na hipótese de pagamento após a data em que seriam devidos, conforme
disposto no inciso II do caput do art. 67 desta Lei Complementar, o IBS e a CBS
serão corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da referida data, sem
prejuízo dos demais acréscimos previstos na legislação.
§
3º. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I
- até 31 de dezembro de 2040:
a)
aos bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de
produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de
natureza temporária, constantes de relação especificada no regulamento; e
b)
aos bens destinados às atividades de transporte, de movimentação, de
transferência, de armazenamento ou de regaseificação de gás natural liquefeito,
constantes de relação especificada no regulamento; e
II
- até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica
por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de
Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com
suspensão total do pagamento dos tributos.
§
4º. Na hipótese de a importação temporária de aeronaves ser realizada por
contribuinte do regime regular do IBS e da CBS mediante contrato de
arrendamento mercantil:
I
- será dispensado o pagamento do IBS e da CBS na importação da aeronave; e
II
- haverá a incidência do IBS e da CBS no pagamento das contraprestações pelo
arrendamento mercantil de acordo com o disposto no regime específico de
serviços financeiros para importações.
Seção IV
Dos
Regimes de Aperfeiçoamento
Art. 90.
Fica
suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens
materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento,
observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
§
1º. O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de
aperfeiçoamento.
§
2º. A suspensão de que trata o caput deste artigo poderá alcançar bens
materiais importados e aqueles adquiridos no mercado interno.
§
3º. O regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a admissão de
bens materiais e serviços no regime aduaneiro especial dedrawback, na
modalidade de suspensão.
§
4º. Ficam sujeitos ao pagamento do IBS e da CBS os bens materiais submetidos ao
regime aduaneiro especial dedrawback, na modalidade de suspensão, que, no todo
ou em parte:
I
- deixarem de ser empregados ou consumidos no processo produtivo de bens finais
exportados, conforme estabelecido no ato concessório; ou
II
- sejam empregados em desacordo com o ato concessório, caso destinados para o
mercado interno, no estado em que foram importados ou adquiridos ou, ainda,
incorporados aos referidos bens finais.
§
5º. Na hipótese prevista no § 4º, caso a destinação para o mercado interno seja
realizada após 30 (trinta) dias do prazo fixado para exportação os valores dos
tributos devidos serão acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º
do art. 29 desta Lei Complementarão.
§
6º. Para fins do disposto nesta Seção, o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) é considerado regime
aduaneiro especial de aperfeiçoamento.
Art. 91.
Não
se aplicam ao IBS e à CBS as modalidades de isenção e de restituição do regime
aduaneiro especial dedrawback.
Art. 92.
No
caso de os bens nacionais ou nacionalizados saírem, temporariamente, do País
para operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem ou,
ainda, para processo de conserto, reparo ou restauração, o IBS e a CBS devidos
no retorno dos bens ao País serão calculados:
I
- sobre a diferença entre o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o produto da
operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem e o valor do
IBS e da CBS que incidiriam, na mesma data, sobre os bens objeto da saída, se
estes estivessem sendo importados do mesmo país em que se deu a operação de
exportação temporária; ou
II
- sobre o valor dos bens e serviços empregados no processo de conserto, reparo
ou restauração.
Parágrafo
único. O regulamento poderá estabelecer outras operações de industrialização a
que se aplicará o disposto no caput deste artigo.
Seção V
Do
Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro)
Art. 93.
Observada
a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do
IBS e da CBS nas seguintes operações:
I
- importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento
e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos
previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza
temporária, constantes de relação especificada no regulamento
(Repetro-Temporário);
II
- importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação,
transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito
constantes de relação especificada no regulamento (GNL-Temporário);
III
- importação de bens constantes de relação especificada no regulamento cuja
permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades a que
se refere o inciso I deste caput (Repetro-Permanente);
IV
- importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem para ser utilizados integralmente no
processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às
atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Industrialização);
V
- aquisição de produto final a que se refere o inciso IV deste caput
(Repetro-Nacional); e
VI
- importação ou aquisição no mercado interno de bens constantes de relação
especificada no regulamento, para conversão ou construção de outros bens no
País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser
destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput
(Repetro-Entreposto).
§
1º. Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo para
importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação
interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à
navegação de apoio marítimo, nos termos da legislação específica.
§
2º. A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no inciso III do caput
deste artigo converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos
contados da data de registro da declaração de importação.
§
3º. O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento nos
termos do inciso III do caput deste artigo e não destinar os bens na forma nele
prevista no prazo de 3 (três) anos, contado da data de registro da declaração
de importação, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em decorrência
da suspensão usufruída, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º
art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
§
4º. Fica também suspenso o pagamento do IBS e da CBS na importação ou na
aquisição de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante
intermediário para a industrialização de produto intermediário a ser fornecido
a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o inciso IV do caput
deste artigo.
§
5º. Efetivado o fornecimento do produto final, as suspensões de que tratam o
inciso IV do caput e o § 4º deste artigo convertem-se em alíquota zero.
§
6º. Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso
V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero.
§
7º. O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do
pagamento nos termos do inciso V do caput e não destinar o bem às atividades de
que trata o inciso I do caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado
da data de aquisição, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em
decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de multa de mora e corrigidos
pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
§
8º. As suspensões do IBS e da CBS previstas no caput deste artigo somente serão
aplicadas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040.
Seção VI
Dos
Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais
Art. 94.
São
isentas do pagamento do IBS e da CBS na importação de bens materiais:
I
- bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas; e
II
- remessas internacionais, desde que:
a)
sejam isentas do Imposto sobre a Importação;
b)
o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; e
c)
não tenha ocorrido a intermediação de plataforma digital.
Art. 95.
Na
remessa internacional em que seja aplicado o regime de tributação simplificada,
nos termos da legislação aduaneira, é responsável solidário do IBS e da CBS e
obrigado a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS o fornecedor dos bens
materiais de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no
exterior, observado o disposto no § 2º do art. 21, no § 3º do art. 22 e no art.
23 desta Lei Complementar.
Art. 96.
A
plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, é responsável pelo
pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa
internacional cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu
intermédio, observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar.
Art. 97.
Nas
hipóteses dos arts. 95 e 96 desta Lei Complementar, o destinatário de remessa
internacional, ainda que não seja o importador, é solidariamente responsável
pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa
internacional caso:
I
- o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito; ou
II
- os tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no
exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital.
Seção VII
Do
Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional
Art. 98.
Considera-se
exportação o fornecimento de combustível ou lubrificante para abastecimento de
aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente se aplica no abastecimento de
combustível ou lubrificante realizados exclusivamente em zona primária
alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
CAPÍTULO II
DAS
ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Art. 99.
As
importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de
instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em
zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento
do IBS e da CBS.
§
1º. A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas aos bens,
novos ou usados, necessários às atividades da empresa autorizada a operar em
zonas de processamento de exportação, para incorporação ao seu ativo
imobilizado.
§
2º. Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput
deste artigo será aplicada quando se tratar de conjunto industrial que seja
elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa.
§
3º. Na hipótese de utilização dos bens importados ou adquiridos no mercado
interno com suspensão do pagamento do IBS e da CBS em desacordo com o disposto
nos §§ 1º e 2º, ou de revenda dos bens antes que ocorra a conversão da
suspensão em alíquota zero, na forma estabelecida no § 4º deste artigo, a
empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação fica
obrigada a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso,
acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei
Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos
geradores, na condição de:
I
- contribuinte, em relação às operações de importação; ou
II
- responsável, em relação às aquisições no mercado interno.
§
4º. Se não ocorrer as hipóteses previstas no § 3º, a suspensão de que trata o
caput deste artigo converter-se-á em alíquota zero, decorrido o prazo de 2
(dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.
§
5º. Se não for efetuado o pagamento do IBS e da CBS na forma do § 3º deste
artigo, caberá a exigência dos valores em procedimento de ofício, corrigidos
pela taxa Selic, e das penalidades aplicáveis.
Art. 100.
As
importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos
intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a
operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do
pagamento do IBS e da CBS.
§
1º. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem
de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados integralmente no
processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto
no art. 101 desta Lei Complementar.
§
2º. A suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em alíquota
zero com a exportação do produto final ou da prestação de serviços fornecidos
ou destinados exclusivamente para o exterior, observado o disposto no § 4º.
§
3º. Considera-se matéria-prima para fins do disposto no caput a energia
elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas
instaladas em Zonas de Processamento de Exportação.
§
4º. A energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada
por empresas prestadoras de serviço instaladas em zonas de processamento de
exportação terá tratamento equivalente ao estabelecido no caput para
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Art. 101.
Os
produtos industrializados ou adquiridos para industrialização por empresa
autorizada a operar em zonas de processamento de exportação poderão ser
vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o
pagamento:
I
- do IBS e da CBS, na condição de contribuinte, que se encontrem com o
pagamento sobre as importações suspenso em razão do disposto nos arts. 99 e 100
desta Lei Complementar, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa
Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos
geradores;
II
- do IBS e da CBS, na condição de responsável, que se encontrem com o pagamento
relativo a aquisições no mercado interno suspenso em razão do disposto nos
arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, acrescidos de multa de mora e corrigidos
pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos
fatos geradores;
III
- do IBS e da CBS normalmente incidentes na operação de venda.
Art. 102.
Aplica-se
o tratamento estabelecido nos arts. 99 e 100 desta Lei Complementar às
aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de
matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem
realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de
exportação.
Art. 103.
Ficam
reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços de
transporte:
I
- dos bens de que tratam os arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, até as zonas
de processamento de exportação; e
II
- dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação.
Art. 104.
O
disposto neste Capítulo observará a disciplina estabelecida na legislação
aduaneira para as zonas de processamento de exportação.
CAPÍTULO III
DOS
REGIMES DOS BENS DE CAPITAL
Seção I
Do
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (Reporto)
Art. 105.
Observada
a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com
suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no
mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens
realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao
seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
I
- carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos,
inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secundária;
II
- sistemas suplementares de apoio operacional;
III
- proteção ambiental;
IV
- sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias,
produtos, veículos e embarcações;
V
- dragagens; e
VI
- treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros
de Treinamento Profissional.
§
1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na
execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados
nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no
Sistema Harmonizado (NCM/SH), e aos trilhos e demais elementos de vias férreas,
classificados na posição 73.02 da NCM/SH.
§
2º. A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo
converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§
3º. A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ou
adquiridos no mercado interno ao amparo do Reporto, no prazo de 5 (cinco) anos,
contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deverá ser
precedida de autorização do Comitê Gestor do IBS e da RFB e do recolhimento do
IBS e da CBS com pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos
termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
§
4º. A transferência a que se refere o § 3º deste artigo, previamente autorizada
pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, para outro beneficiário do Reporto será
efetivada com suspensão do pagamento do IBS e da CBS desde que o adquirente
assuma a responsabilidade, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos
geradores, pelo IBS e pela CBS com pagamento suspenso.
§
5º. Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1º deste
artigo serão relacionados no regulamento.
§
6º. As peças de reposição referidas no caput deverão ter seu valor igual ou
superior a 20% (vinte por cento) do valor da máquina ou equipamento ao qual se
destinam, de acordo com a respectiva declaração de importação ou nota fiscal.
§
7º. Os beneficiários do Reporto poderão efetuar importações e aquisições no
mercado interno amparadas pelo regime até 31 de dezembro de 2028.
§
8º. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao
Reporto.
Seção II
Do
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)
Art. 106.
Observada
a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com
suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no
mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e
de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)
para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo
imobilizado.
§
1º. A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo
aplica-se também:
I
- à importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para
incorporação ao ativo imobilizado;
II
- à aquisição no mercado interno de serviços destinados a obras de
infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado; e
III
- à locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados a
obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado.
§
2º. A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput e no § 1º deste
artigo converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem,
material de construção ou serviço na obra de infraestrutura.
§
3º. O beneficiário do Reidi que não utilizar ou incorporar o bem, material de
construção ou serviço na obra de infraestrutura fica obrigado a recolher o IBS
e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros
de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a
partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:
I
- contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou
II
- responsável, em relação aos serviços, às locações ou às aquisições de bens
materiais no mercado interno.
§
4º. Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de, em
conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas
jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas
durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como
contrapartida ativo de contrato, ativo intangível representativo de direito de
exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual
incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se,
inclusive, aos projetos em andamento já habilitados perante a RFB.
§
5º. Os benefícios previstos neste artigo poderão ser usufruídos nas importações
e aquisições no mercado interno realizadas no período de 5 (cinco) anos,
contado da data da habilitação no Reidi da pessoa jurídica titular do projeto
de infraestrutura.
§
6º. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao
Reidi.
Seção III
Do
Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval - Renaval
Art. 107.
O
Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval - Renaval permite
aos beneficiários previamente habilitados suspensão do pagamento de IBS e CBS:
I
- nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro
Especial Brasileiro - REB instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de
janeiro de 1997, para incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito
ao regime regular do IBS e da CBS;
II
- nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos
e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III
efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado; e
III
- nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas,
produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na
construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas no REB.
§
1º. Somente contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS que
exercem precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização e
reparo de embarcações poderão ser habilitados como beneficiários do Renaval,
nos termos do regulamento.
§
2º. A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo
converte-se em alíquota zero após:
I
- 12 (doze) meses de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no
caso do inciso I do caput;
II
- 5 (cinco) anos de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no
caso do inciso II do caput; e
III
- a incorporação ou consumo nas atividades de que trata o inciso III do caput.
§
3º. O beneficiário do Renaval que não cumprir a condição estabelecida nos
incisos I a III do caput fica obrigado a recolher o IBS e a CBS suspensos, com
os acréscimos de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados
a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:
I
- contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou
II
- responsável, em relação às operações no mercado interno.
§
4º. Aplica-se o disposto no § 3º ao beneficiário que transferir, a qualquer
título, a propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno sob
amparo do Renaval antes da conversão em alíquota zero.
§
5º. Para os fins do disposto neste artigo, também serão considerados como bens
e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e
que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por
concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou
financeiro.
Seção IV
Da
Desoneração da Aquisição de Bens de Capital
Art. 108.
Fica
assegurado o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos
arts. 47 a 56, na aquisição de bens de capital.
Art. 109.
Ato
conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS poderá definir
hipóteses em que importações e aquisições no mercado interno de bens de capital
por contribuinte no regime regular serão realizadas com suspensão do pagamento
do IBS e da CBS, não se aplicando o disposto no art. 108 desta Lei
Complementar.
§
1º. O ato conjunto de que trata o caput deste artigo discriminará os bens
alcançados e o prazo do benefício.
§
2º. A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo
converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do
adquirente, observado o prazo de que trata o § 1º deste artigo.
§
3º. O beneficiário que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica
obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso,
acrescidos de multa e juros de mora na forma do § 2º do art. 29 desta Lei
Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos
geradores, na condição de:
I
- contribuinte, em relação às importações; ou
II
- responsável, em relação às aquisições no mercado interno.
§
4º. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas optantes pelo
Simples Nacional inscritas no regime regular de que trata esta Lei
Complementar.
Art. 110.
Ficam
reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação:
I
- de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural
não contribuinte de que trata o art. 164; e
II
- de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de
carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no
regulamento.
Art. 111.
Para
fins desta Seção, também serão considerados bens incorporados ao ativo
imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas
contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços
públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
TÍTULO III
DA
DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK)E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE
ALIMENTOS
CAPÍTULO I
DA
DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK)
Art. 112.
Serão
devolvidos, nos termos e limites previstos neste Capítulo, para pessoas físicas
que forem integrantes de famílias de baixa renda:
I
- a CBS, pela União; e
II
- o IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Art. 113.
O
destinatário das devoluções previstas neste Capítulo será aquele responsável
por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme o art. 6º-F da
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou por norma equivalente que a suceder,
e que observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
- possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional;
II
- ser residente no território nacional; e
III
- possuir inscrição em situação regular no CPF.
§
1º. O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de
devoluções, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão.
§
2º. Os dados pessoais coletados na sistemática das devoluções serão tratados na
forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais), e do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), e somente poderão ser utilizados ou cedidos a órgãos da
administração pública ou, de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para
a execução de ações relacionadas às devoluções.
Art. 114.
A
devolução da CBS a que se refere o inciso I do caput do art. 112 desta Lei
Complementar será gerida pela RFB, a quem caberá:
I
- normatizar, coordenar, controlar e supervisionar sua execução;
II
- definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de
pagamento dos valores devolvidos;
III
- elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores
devolvidos; e
IV
- adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da
devolução.
§
1º. A normatização a que se refere o inciso I do caput deste artigo definirá,
especialmente:
I
- o período de apuração da devolução;
II
- o calendário e a periodicidade de pagamento;
III
- as formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias;
IV
- a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas
pessoas físicas;
V
- os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros;
VI
- o tratamento em relação a indícios de irregularidades;
VII
- as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções; e
VIII
- o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a 24
(vinte e quatro) meses.
§
2º. Os procedimentos adotados para pagamentos das devoluções priorizarão
mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias,
por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania
fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação
fiscal e a concorrência desleal.
Art. 115.
A
devolução do IBS a que se refere o inciso II do caput do art. 112 será gerida
pelo Comitê Gestor do IBS, a quem competirá as atribuições previstas no art.
114 desta Lei Complementar, respeitadas as especificidades.
Art. 116.
As
devoluções dos tributos previstas neste Capítulo serão concedidas no momento
definido em regulamento.
§
1º. Caso se trate de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento
de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e de fornecimento de serviços
de telecomunicações as devoluções serão concedidas no momento da cobrança.
§
2º. Caso se trate de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança
com periodicidade fixa, as devoluções serão concedidas, preferencialmente no
momento da cobrança.
§
3º. Os valores serão disponibilizados para o agente financeiro no prazo máximo
de 15 (quinze) dias após a apuração, observado o disposto no inciso I do § 1º
do art. 114 e no art. 115 desta Lei Complementar.
§
4º. O agente financeiro deverá transferir os valores às famílias destinatárias
em até 10 (dez) dias após a disponibilização de que trata o § 3º deste artigo.
Art. 117.
As
devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação de
percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio
da emissão de documentos fiscais.
§
1º. O regulamento estabelecerá regras de devolução por unidade familiar
destinatária e por período de apuração das devoluções, de modo que a devolução
seja compatível com a renda disponível da família.
§
2º. Para determinação do tributo a ser devolvido às pessoas físicas, nos termos
do caput e do § 1º deste artigo, serão considerados:
I
- o consumo total de produtos pelas famílias destinatárias, ressalvados os
produtos sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II desta Lei
Complementar;
II
- os dados extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da
unidade familiar, que acobertem operações de aquisição de bens ou serviços
exclusivamente para consumo domiciliar;
III
- a renda mensal familiar disponível, assim entendida a que resulta do
somatório da renda declarada no CadÚnico a valores auferidos a título de
transferência condicionada de renda;
IV
- os dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo
das famílias;
V
- as regras de tributação de bens e serviços previstas na legislação.
Art. 118.
O
percentual a ser aplicado nos termos do art. 117 desta Lei Complementar será
de:
I
- 100% (cem por cento) para a CBS e 20% (vinte por cento) para o IBS na
aquisição de botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de
petróleo, nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica,
abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e nas operações
de fornecimento de telecomunicações; e
II
- 20% (vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos.
§
1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei
específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do IBS
superiores aos previstos nos incisos I e II do caput, os quais poderão ser
diferenciados:
I
- em função da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art.
113 desta Lei Complementar;
II
- entre os casos previstos nos incisos I e II do caput.
§
2º. Na ausência da fixação de percentuais próprios, as devoluções previstas
neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação dos percentuais de que
tratam os incisos I e II do caput.
§
3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao percentual de devolução da
CBS de que trata o inciso I do caput.
Art. 119.
Excepcionalmente,
nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia da
devolução do tributo na forma do art. 117 desta Lei Complementar, poderão ser
adotados procedimentos simplificados para cálculo das devoluções.
§
1º. O procedimento simplificado de que trata este artigo não se aplica às
devoluções concedidas no momento da cobrança da operação, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 116 desta Lei Complementar.
§
2º. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a
seguinte sequência de cálculos, respeitadas as faixas de renda das famílias
destinatárias:
I
- determinação do ônus dos tributos suportados nas diferentes faixas de renda,
assim entendido como o produto do consumo mensal estimado dos bens e serviços,
pelas alíquotas correspondentes;
II
- determinação da pressão tributária nas diferentes faixas de renda, obtida
pela razão entre o ônus dos tributos suportados, nos termos do inciso I deste
parágrafo, e a renda mensal média estimada, expressa em termos percentuais;
III
- determinação do ônus dos tributos suportados no nível da unidade familiar nas
diferentes faixas de renda, que consiste na multiplicação da pressão tributária
da faixa de renda pela renda mensal disponível da família destinatária, nos
termos do inciso III do § 2º do art. 117 desta Lei Complementar;
IV
- determinação do valor mensal da devolução no nível da unidade familiar, que
resulta da multiplicação do ônus dos tributos suportados no nível da unidade
familiar pelo percentual de devolução fixado nos termos do art. 118 desta Lei
Complementar.
§
3º. Os dados relativos ao consumo dos bens e serviços e a renda média a que se
referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º deste artigo, serão
estimados a partir das informações da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF),
produzida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
mais atualizada, com base em metodologia definida no regulamento.
§
4º. A definição das localidades com dificuldades operacionais de que trata o
caput deste artigo levará em consideração o grau de eficácia da devolução do
tributo, mediante metodologia de avaliação definida no regulamento.
Art. 120.
Em
nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos
termos deste Capítulo poderá superar o ônus do tributo suportado relativo à
CBS, no caso da devolução a que se refere o inciso I do caput do art. 112, e o
ônus do tributo suportado relativo ao IBS, no caso da devolução a que se refere
o inciso II do caput do art. 112 desta Lei Complementar, incidentes sobre o
consumo das famílias.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o ônus do tributo
suportado pelas famílias destinatárias poderá ser aferido com base em
documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no
art. 119 desta Lei Complementar.
Art. 121.
As
devoluções dos tributos a pessoas físicas de que trata este Capítulo serão
deduzidas da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita.
Art. 122.
A
União, por meio da RFB, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por
meio do Comitê Gestor do IBS, poderão implementar soluções integradas para a
administração de sistema que permita a devolução de forma unificada das
parcelas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 112 desta Lei
Complementar.
Parágrafo
único. A administração integrada inclui o exercício de competências previstas
nos arts. 114 e 115 desta Lei Complementar, nos termos de convênio específico
para esse fim.
Art. 123.
As
devoluções previstas no art. 112 desta Lei Complementar serão calculadas com
base no consumo familiar realizado a partir do:
I
- mês de janeiro de 2027, para a CBS; e
II
- mês de janeiro de 2029, para o IBS.
Art. 124.
Para
os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I
- devolução geral a pessoas físicas do IBS ou da CBS o valor apurado mediante a
aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 118 desta Lei Complementar;
II
- devolução específica a pessoas físicas do IBS ou da CBS a diferença entre o
valor apurado mediante a aplicação dos percentuais fixados pelos entes
federativos nos termos do art. 118 desta Lei Complementar e o valor de que
trata o inciso I deste caput.
Parágrafo
único. A devolução geral de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá
ser considerada para fins de cálculo das alíquotas de referência, com vistas a
reequilibrar a arrecadação das respectivas esferas federativas.
CAPÍTULO II
DA
CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS
Art. 125.
Ficam
reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de
produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei
Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que
compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 126 desta Lei Complementar
às reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo.
TÍTULO IV
DOS
REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 126.
Ficam
instituídos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de maneira uniforme em todo
o território nacional, conforme estabelecido neste Título, com a aplicação de
alíquotas reduzidas ou com a concessão de créditos presumidos, assegurados os
respectivos ajustes nas alíquotas de referência do IBS e da CBS, com vistas a
reequilibrar a arrecadação.
§
1º. Atendidos os requisitos próprios, os regimes diferenciados de que trata
este Capítulo aplicam-se, no que couber, à importação dos bens e serviços nele
previstos.
§
2º. A alteração das operações com bens ou com serviços beneficiadas pelos
regimes diferenciados de que trata este Capítulo, mediante acréscimo, exclusão
ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos §§
9º e 11 do art. 156-A da Constituição Federal.
§
3º. O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses de que tratam o
§ 2º do art. 131, o § 2º do art. 132, o art. 134, o § 10 do art. 138, o § 2º do
art. 144, o § 2º do art. 145 e o § 3º do art. 146 desta Lei Complementar desde
que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não
resultem em elevação superior a 0,02 (dois centésimos) ponto percentual da
alíquota de referência da CBS, da alíquota de referência estadual do IBS ou da
alíquota de referência municipal do IBS.
§
4º. As reduções de alíquotas de que trata este Título serão aplicadas sobre as
alíquotas-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo, fixadas na forma do
art. 14 desta Lei Complementar.
§
5º. A apropriação dos créditos presumidos previstos neste Título fica
condicionada:
I
- à emissão de documento fiscal eletrônico relativo à operação pelo adquirente,
com identificação do respectivo fornecedor; e
II
- ao efetivo pagamento ao fornecedor.
CAPÍTULO II
DA
REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
Art. 127.
Ficam
reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes
sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem
atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística,
submetidas à fiscalização por conselho profissional:
I
- administradores;
II
- advogados;
III
- arquitetos e urbanistas;
IV
- assistentes sociais;
V
- bibliotecários;
VI
- biólogos;
VII
- contabilistas;
VIII
- economistas;
IX
- economistas domésticos;
X
- profissionais de educação física;
XI
- engenheiros e agrônomos;
XII
- estatísticos;
XIII
- médicos veterinários e zootecnistas;
XIV
- museólogos;
XV
- químicos;
XVI
- profissionais de relações públicas;
XVII
- técnicos industriais; e
XVIII
- técnicos agrícolas.
§
1º. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se à prestação
de serviços realizada por:
I
- pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à
habilitação dos profissionais; e
II
- pessoa jurídica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)
possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os
objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho
profissional;
b)
não tenha como sócio pessoa jurídica;
c)
não seja sócia de outra pessoa jurídica;
d)
não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e
e)
sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos
sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.
§
2º. Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não impedem a
redução de alíquotas de que trata este artigo:
I
- a natureza jurídica da sociedade;
II
- a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput
deste artigo, desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação
profissional; e
III
- a forma de distribuição de lucros.
§
3º. Não se aplicam os §§ 1º e 2º deste artigo à prestação de serviços
relacionada à profissão do inciso X do caput deste artigo efetuada por pessoa
jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional.
CAPÍTULO III
DA
REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 128.
Desde
que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam
reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes
sobre operações com:
I
- serviços de educação;
II
- serviços de saúde;
III
- dispositivos médicos;
IV
- dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
V
- medicamentos;
VI
- alimentos destinados ao consumo humano;
VII
- produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por
famílias de baixa renda;
VIII
- produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas
vegetais in natura;
IX
- insumos agropecuários e aquícolas;
X
- produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e
audiovisuais;
XI
- comunicação institucional;
XII
- atividades desportivas; e
XIII
- bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança
da informação e à segurança cibernética.
Seção II
Dos
Serviços de Educação
Art. 129.
Ficam
reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes
sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II desta
Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio (NBS).
Parágrafo
único. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo:
I
- somente se aplica sobre os valores devidos pela contraprestação dos serviços
listados no Anexo II desta Lei Complementar; e
II
- não se aplica a outras operações eventualmente ocorridas no âmbito das
escolas, das instituições ou dos estabelecimentos do fornecedor de serviços.
Seção III
Dos
Serviços de Saúde
Art. 130.
Ficam
reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes
sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei
Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
Parágrafo
único. Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde de
que trata o caput deste artigo os valores glosados pela auditoria médica dos
planos de assistência à saúde e não pagos.
Seção IV
Dos
Dispositivos Médicos
Art. 131.
Ficam
reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes
sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV desta
Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
§
1º. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos
dispositivos listados no Anexo IV desta Lei Complementar regularizados perante
a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
§
2º. Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título
III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o
Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada 120
(cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IV
desta Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos médicos
inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas
finalidades daqueles já constantes do referido anexo.
Seção V
Dos
Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência
Art. 132.
Ficam
reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes
sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas
com deficiência relacionados no Anexo V desta Lei Complementar, com a
especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
§
1º. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos
dispositivos de acessibilidade listados no Anexo V desta Lei Complementar que
atendam aos requisitos previstos em norma do órgão público competente.
§
2º. Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título
III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o
Comitê Gestor do IBS, ouvido o órgão público competente, revisarão, a cada 120
(cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo V
desta Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos de
acessibilidade inexistentes na data de publicação da revisão anterior que
atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo.
Seção VI
Dos
Medicamentos
Art. 133.
Ficam
reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes
sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por
farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero
de que trata o art. 146 desta Lei Complementar.
§
1º. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se também às
operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral,
composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros
inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a
especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
§
2º. Para fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga
tributária, a redução de que trata este artigo somente se aplica aos
medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que tenham
firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de
conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do
Mercado de Medicamentos (CMED), na forma da lei.
Art. 134.
Sem
prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do
Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê
Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada 120 (cento e
vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo VI, tão
somente para inclusão de composições de que trata o § 1º do art. 133 desta Lei
Complementar inexistentes na data de publicação da revisão anterior e que
sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas.
Seção VII
Dos
Alimentos Destinados ao Consumo Humano
Art. 135.
Ficam
reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes
sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no
Anexo VII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH.
Seção VIII
Dos
Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Famílias
de Baixa Renda
Art. 136.
Ficam
reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes
sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no
Anexo VIII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH.
Seção IX
Dos
Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas
Vegetais In Natura
Art. 137.
Ficam
reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes
sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros,
florestais e extrativistas vegetais in natura.
§
1º. Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que não
tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja
acondicionado em embalagem de apresentação, não perdendo essa condição o que
apenas tiver sido submetido:
I
- a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento; e
II
- a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses
procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição
para venda.
§
2º. O regulamento disporá sobre os produtos que não perderão a qualidade de in
natura quando necessitarem de acondicionamento em embalagem de preservação, com
adição de concentração ou conservantes para manter a integridade e
características do produto.
§
3º. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se fornecimento de
produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de
conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a
forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e
agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da
legislação específica.
Seção X
Dos
Insumos Agropecuários e Aquícolas
Art. 138.
Ficam
reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes
sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no
Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH e da NBS.
§
1º. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos
produtos de que trata o Anexo IX desta Complementar que, quando exigido,
estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente
do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§
2º. Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes
operações com insumos agropecuários e aquícolas de que trata o caput:
I
- fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da
CBS para:
a)
contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
b)
produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na
produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos
créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar; e
II
- importação realizada por:
a)
contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
b)
produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na
produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos
créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar.
§
3º. O diferimento de que tratam a alínea "b" do inciso I e a alínea
"b" do inciso II, ambos do § 2º, somente será aplicado sobre a
parcela de insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da
CBS na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação
dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar.
§
4º. (VETADO).
§
5º. Nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea
"a" do inciso II, ambas do § 2º deste artigo, o diferimento será
encerrado caso:
I
- o fornecimento do insumo agropecuário e aquícola, ou do produto deles
resultante:
a)
não esteja alcançado pelo diferimento; ou
b)
seja isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou
sujeito à alíquota zero; ou
II
- a operação seja realizada sem emissão do documento fiscal.
§
6º. O recolhimento do IBS e da CBS relativos ao diferimento será efetuado pelo
contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, ainda
que não tributada, na forma prevista nos §§ 7º e 8º deste artigo.
§
7º. Na hipótese a que se refere a alínea "a" do inciso I do § 5º
deste artigo, a incidência do IBS e da CBS observará as regras aplicáveis à
operação tributada.
§
8º. Na hipótese a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 5º
deste artigo, fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS caso seja
permitida a apropriação de crédito, nos termos previstos nos arts. 47 a 56.
§
9º. Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea
"b" do inciso II, ambos do § 2º deste artigo, o diferimento será
encerrado mediante:
I
- a redução do valor dos créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelo
art. 168, na forma do § 3º do referido artigo; ou
II
- (VETADO).
§
10. Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título
III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o
Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão,
a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata
o Anexo IX, tão somente para inclusão de insumos de que trata o caput deste
artigo que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas e de produtos
destinados ao uso exclusivo para a fabricação de defensivos agropecuários.
Seção XI
Das
Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e
Audiovisuais
Art. 139.
Ficam
reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes
sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X desta Lei
Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e
NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas,
culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:
I
- espetáculos teatrais, circenses e de dança;
II
- showsmusicais;
III
- desfiles carnavalescos ou folclóricos;
IV
- eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios;
V
- feiras de negócios;
VI
- exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias;
VII
- programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries,
novelas, entrevistas e clipes musicais; e
VIII
- obras de arte.
§
1º. O disposto nos incisos I, II, III e VII do caput deste artigo somente se
aplica a produções realizadas no País que contenham majoritariamente obras
artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou
interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros.
§
2º. No caso das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o
inciso VII do caput deste artigo, considera-se produção nacional aquela que
atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação
específica.
§
3º. O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput deste
artigo contempla apenas aqueles produzidos por artistas brasileiros.
Seção XII
Da
Comunicação Institucional
Art. 140.
Ficam
reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes
sobre o fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à
administração pública direta, autarquias e fundações públicas:
I
- serviços direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de
páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas
redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de
buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo
institucional;
II
- serviços de relações com a imprensa, que reúnem estratégias organizacionais
para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes
com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da
imprensa; e
III
- serviços de relações públicas, que compreendem o esforço de comunicação
planejado, coeso e contínuo que tem por objetivo estabelecer adequada percepção
da atuação e dos objetivos institucionais, a partir do estímulo à compreensão
mútua e da manutenção de padrões de relacionamento e fluxos de informação entre
os órgãos e as entidades contratantes e seus públicos de interesse, no País e
no exterior.
Parágrafo
único. Os fornecedores dos serviços de comunicação institucional ficam sujeitos
à alíquota-padrão em relação aos serviços fornecidos a adquirentes não
mencionados no caput deste artigo.
Seção XIII
Das
Atividades Desportivas
Art. 141.
Ficam
reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes
sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas:
I
- fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código
1.2205.12.00 da NBS;
II
- gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados
ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos,
inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento
oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas
de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência
de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra
entidade desportiva.
Seção XIV
Da
Soberania e da Segurança Nacional, da Segurança da Informação e da Segurança
Cibernética
Art. 142.
Ficam
reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre:
I
- fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações púbicas
dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à
segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI
desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da
NBS e da NCM/SH; e
II
- operações e prestações de serviços de segurança da informação e segurança
cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo
de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI desta
Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS e
da NCM/SH.
CAPÍTULO IV
DA
REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 143.
Desde
que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam
reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com os
seguintes bens e serviços:
I
- dispositivos médicos;
II
- dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
III
- medicamentos;
IV
- produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
V
- produtos hortícolas, frutas e ovos;
VI
- automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com
transtorno do espectro autista;
VII
- automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que
destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e
VIII
- serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
(ICT) sem fins lucrativos.
Seção II
Dos
Dispositivos Médicos
Art. 144.
Ficam
reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento
dos dispositivos médicos relacionados:
I
- no Anexo XII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH; e
II
- no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH, caso adquiridos por:
a)
órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e
b)
as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de
Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação
de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de
16 de dezembro de 2021.
§
1º. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos
dispositivos listados nos Anexos IV e XII desta Lei Complementar que atendam
aos requisitos previstos em norma da Anvisa.
§
2º. Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art.
131 desta Lei Complementar.
§
3º. Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo
federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro
de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer
momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII desta Lei
Complementar, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da
emergência de saúde pública.
Seção III
Dos
Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência
Art. 145.
Ficam
reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento
dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência
relacionados:
I
- no Anexo XIII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH; e
II
- no Anexo V desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH, quando adquiridos por:
a)
órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e
b)
as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a
prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar
nº 187, de 2021.
§
1º. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos
dispositivos de acessibilidade listados nos Anexos V e XIII desta Lei
Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma de órgão público
competente.
§
2º. Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art.
132 desta Lei Complementar.
Seção IV
Dos
Medicamentos
Art. 146.
Ficam
reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos
medicamentos relacionados no Anexo XIV desta Lei Complementar, com a
especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
§
1º. Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o
fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por:
I
- órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e
II
- as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem
a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei
Complementar nº 187, de 2021.
§
2º. A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se também
ao fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições
especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do
metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a
especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas pelos
órgãos e entidades mencionados nos incisos do § 1º deste artigo.
§
3º. Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título
III do Livro III desta Lei Complementar, o chefe do Poder Executivo da União e
o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, poderão editar anualmente
ato conjunto para revisar a lista de que trata o Anexo XIV desta Lei
Complementar, tão somente para inclusão de medicamentos inexistentes na data de
publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles
constantes do referido anexo e cujos limites de preço já tenham sido
estabelecidos pela CMED.
§
4º. Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo
federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro
de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer
momento, para incluir medicamentos não listados no Anexo XIV desta Lei
Complementar, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da
emergência de saúde pública.
Seção V
Dos
Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual
Art. 147.
Ficam
reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento
dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual:
I
- tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH;
II
- absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e
calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e
III
- coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.
Parágrafo
único. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica
aos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual que atendam aos requisitos
previstos em norma da Anvisa.
Seção VI
Dos
Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos
Art. 148.
Ficam
reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento
dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV desta Lei
Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
Parágrafo
único. Os produtos mencionados no caput deste artigo, observadas as regras de
classificação da NCM/SH, podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em
pedaços, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados,
embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados.
Seção VII
Dos
Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com
Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o
Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi)
Art. 149.
Ficam
reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de
automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro)
portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por:
I
- motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua
propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de
titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem
o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II
- pessoas com:
a)
deficiência física, visual ou auditiva;
b)
deficiência mental severa ou profunda; ou
c)
transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em
padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave,
nos termos da legislação relativa à matéria.
§
1º. Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, observados os critérios para
reconhecimento da condição de deficiência previstos no art. 150 desta Lei
Complementar.
§
2º. As reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo somente se
aplicam:
I
- na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a automóvel de passageiros
elétrico ou equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil
centímetros cúbicos) e movido a combustível de origem renovável, sistema
reversível de combustão ou híbrido; e
II
- na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a automóvel cujo preço de
venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as
reduções e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere
o § 3º deste artigo, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 70.000,00 (setenta mil
reais).
§
3º. Na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo,
quando a pessoa for fisicamente capaz de dirigir, o benefício alcançará somente
automóveis adaptados, consideradas adaptações aquelas necessárias para
viabilizar a condução e não ofertadas ao público em geral.
§
4º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os automóveis de
passageiros serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena
capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal ou mandatário.
§
5º. O representante legal ou mandatário de que trata o § 4º deste artigo
responde solidariamente quanto ao tributo que deixar de ser pago em razão das
reduções de alíquotas de que trata esta Seção.
§
6º. Os limites definidos no inciso II do § 2º deste artigo serão atualizados
anualmente, em 1º de janeiro, somente para fins de sua ampliação, com base na
variação do preço médio dos automóveis novos neles enquadrados na Tabela da
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela Fipe), nos termos de ato
conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.
Art. 150.
Para
fins de reconhecimento do direito às reduções de alíquotas de que trata esta
Seção, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadrar em, no
mínimo, uma das seguintes categorias:
I
- deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:
a)
paraplegia;
b)
paraparesia;
c)
monoplegia;
d)
monoparesia;
e)
tetraplegia;
f)
tetraparesia;
g)
triplegia;
h)
triparesia;
i)
hemiplegia;
j)
hemiparesia;
k)
ostomia;
l)
amputação ou ausência de membro;
m)
paralisia cerebral;
n)
nanismo; ou
o)
membros com deformidade congênita ou adquirida;
II
- deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e
um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz
(quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz
(três mil hertz);
III
- deficiência visual:
a)
cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que 0,05 (cinco
centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b)
baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre 0,3 (três décimos) e 0,05
(cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c)
casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual
ou menor que 60 (sessenta) graus;
d)
ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" deste inciso; ou
e)
visão monocular, na qual a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% (vinte por
cento) em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal;
IV
- deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos de idade e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a)
comunicação;
b)
cuidado pessoal;
c)
habilidades sociais;
d)
utilização dos recursos da comunidade;
e)
saúde e segurança;
f)
habilidades acadêmicas;
g)
lazer; e
h)
trabalho.
§
1º. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo aplica-se às
deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem
comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que
envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da
função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir.
§
2º. Não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e
as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da
pessoa.
Art. 151.
Para
fins de concessão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção, a
comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro
autista será realizada por meio de laudo de avaliação emitido:
I
- por fornecedor de serviço público de saúde;
II
- por fornecedor de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que
integre o Sistema Único de Saúde (SUS); ou
III
- pelo Departamento de Trânsito (Detran) ou por suas clínicas credenciadas.
§
1º. O preenchimento do laudo de avaliação, nos termos deste artigo, atenderá ao
disposto em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.
§
2º. As clínicas credenciadas a que se refere o inciso III do caput deste artigo
são solidariamente responsáveis pelos tributos que deixarem de ser recolhidos,
com os acréscimos legais, caso se comprove a emissão fraudulenta de laudo de
avaliação por seus agentes.
Art. 152.
As
reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar poderão
ser usufruídas:
I
- na hipótese do inciso I do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em
intervalos não inferiores a 2 (dois) anos;
II
- na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em
intervalos não inferiores a 4 (quatro) anos.
Parágrafo
único. Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do
automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo.
Art. 153.
O
direito às reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar
será reconhecido pela administração tributária estadual ou distrital de
domicílio do requerente e pela RFB, mediante prévia verificação de que o
adquirente preenche os requisitos previstos nesta Seção.
Art. 154.
Os
tributos incidirão normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não
sejam equipamentos originais do automóvel adquirido.
Art. 155.
A
alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em
intervalos inferiores aos definidos no art. 152, contados da data de sua
aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o
art. 153 desta Lei Complementar acarretará o pagamento pelo alienante dos
tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária.
§
1º. A alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o
alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em
vigor.
§
2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de:
I
- transmissão do automóvel adquirido:
a)
para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou
roubo;
b)
em virtude do falecimento do beneficiário;
II
- alienação fiduciária do automóvel em garantia.
Seção VIII
Dos
Serviços Prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT)
sem Fins Lucrativos
Art. 156.
Ficam
reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de
serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica
e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos para:
I
- a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou
II
- contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Parágrafo
único. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se à ICT
sem fins lucrativos que, cumulativamente:
I
- inclua em seu objetivo social ou estatutário:
a)
a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou
b)
o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
II
- cumpra as condições para gozo da imunidade prevista no inciso III do caput do
art. 9º desta Lei Complementar para as operações realizadas por instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos.
CAPÍTULO V
DO
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIOE METROVIÁRIO DE CARÁTER
URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO
Art. 157.
Fica
isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público
coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano
e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.
Parágrafo
único. Para fins do caput deste artigo, consideram-se:
I
- serviço de transporte público coletivo de passageiros o acessível a toda a
população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados
pelo poder público;
II
- transporte rodoviário o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias
urbanas e rurais;
III
- transporte metroviário o realizado por meio de ferrovias, abrangendo trens
urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos e monotrilhos;
IV
- transporte de passageiros de caráter urbano o serviço de característica
urbana prestado no território do Município;
V
- transporte de passageiros de caráter semiurbano o serviço de deslocamento
intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades próximas de
característica urbana ou metropolitana; e
VI
- transporte de passageiros de caráter metropolitano o serviço prestado entre
municípios que pertencem a uma mesma região metropolitana.
CAPÍTULO VI
DA
REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICASDE RECUPERAÇÃO E
RECONVERSÃO URBANÍSTICA
Art. 158.
Observado
o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as
alíquotas do IBS e da CBS sobre operações relacionadas a projetos de
reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem
delimitadas por lei municipal ou distrital.
Parágrafo
único. Na hipótese de locação de imóveis prevista no inciso VI do caput do art.
162 desta Lei Complementar, a redução de alíquotas de que trata o caput deste
artigo será de 80% (oitenta por cento).
Art. 159.
A
reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística dos Municípios tem por objetivo a preservação
patrimonial, a qualificação de espaços públicos, a recuperação de áreas
habitacionais, a restauração de imóveis e melhorias na infraestrutura urbana e
de mobilidade.
Parágrafo
único. Na utilização dos recursos do fundo de que trata o art. 159-A da
Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal considerarão os objetivos
de que trata o caput deste artigo em relação às suas zonas históricas e áreas
críticas de recuperação e reconversão urbanística, inclusive por meio de
estímulo à instalação de empresas no local e ao desenvolvimento da atividade
econômica.
Art. 160.
Para
concessão do benefício de que trata o art. 158, os Municípios devem apresentar
à Comissão Tripartite de que trata o art. 161 desta Lei Complementar projetos
de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação,
recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas.
Art. 161.
A
Comissão Tripartite responsável pela análise dos projetos de que trata o art.
160 desta Lei Complementar será composta de:
I
- 2 (dois) representantes do Ministério das Cidades;
II
- 2 (dois) representantes do Ministério da Fazenda;
III
- 4 (quatro) representantes do Comitê Gestor do IBS, dos quais 2 (dois)
oriundos de representação dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois)
oriundos de representação dos Municípios ou do Distrito Federal.
Art. 162.
O
benefício de que trata o art. 158 restringir-se-á aos projetos aprovados
conforme o art. 163 desta Lei Complementar e alcançará as seguintes operações:
I
- prestação de serviços de elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos,
paisagísticos, ambientais, ecológicos, de engenharia, de infraestruturas e de
mitigação de riscos e seus correspondentes projetos executivos;
II
- prestação de serviços de execução por administração, gerenciamento,
coordenação, empreitada ou subempreitada de construção civil, de todas as obras
e serviços de edificações e de urbanização, de infraestruturas e outras obras
semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da
construção civil;
III
- prestação de serviços de reparação, restauração, conservação e reforma de
imóveis;
IV
- prestação de serviços relativos a:
a)
engenharia, topografia, mapeamentos e escaneamentos digitais, modelagens
digitais, maquetes, sondagem, fundações, geologia, urbanismo, manutenção,
performance ambiental, eficiência climática, limpeza, meio ambiente e
saneamento; e
b)
projetos complementares de instalações elétricas e hidráulicas, de prevenção e
combate a incêndio e estruturais;
V
- primeira alienação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas feita pelo
proprietário no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do
habite-se;
VI
- locação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contado da data de expedição do habite-se.
Parágrafo
único. Os serviços mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo farão
jus ao benefício até o prazo de conclusão previsto no projeto aprovado.
Art. 163.
Lei
ordinária federal estabelecerá:
I
- os conceitos de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana;
II
- a vinculação institucional e as competências da Comissão Tripartite;
III
- os critérios para aprovação dos projetos apresentados à Comissão Tripartite;
e
IV
- a governança a ser adotada para recebimento e avaliação dos projetos.
CAPÍTULO VII
DO
PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE
Art. 164.
O
produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o
produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.
§
1º. Considera-se produtor rural integrado o produtor agrossilvipastoril, pessoa
física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a
cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato
de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o
fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
§
2º. Caso durante o ano-calendário o produtor rural exceda o limite de receita
anual previsto no caput deste artigo, passará a ser contribuinte a partir do
segundo mês subsequente à ocorrência do excesso.
§
3º. Os efeitos previstos no § 2º dar-se-ão no ano-calendário subsequente caso o
excesso verificado em relação à receita anual não seja superior a 20% (vinte
por cento) do limite de que trata o caput deste artigo.
§
4º. No caso de início de atividade, o limite a que se refere o caput deste
artigo será proporcional ao número de meses em que o produtor houver exercido
atividade, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§
5º. Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica inclusive a
associação ou cooperativa de produtores rurais:
I
- cuja receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais) no ano-calendário; e
II
- seja integrada exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas cuja
receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)
no ano-calendário.
§
6º. Caso o produtor rural, pessoa física ou jurídica, tenha participação
societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o
limite previsto no caput deste artigo será verificado em relação à soma das
receitas auferidas no ano-calendário por todas essas pessoas.
Art. 165.
O
produtor rural ou o produtor rural integrado poderão optar, a qualquer tempo,
por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular.
§
1º. Os efeitos da opção prevista no caput deste artigo iniciar-se-ão a partir
do primeiro dia do mês subsequente àquele em que realizada a solicitação.
§
2º. A opção pela inscrição nos termos do caput deste artigo será irretratável
para todo o ano-calendário e aplicar-se-á aos anos-calendário subsequentes,
observado o disposto no art. 166 desta Lei Complementar.
§
3º. O produtor rural que tenha auferido receita igual ou superior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário anterior
àquele da entrada em vigor desta Lei Complementar será considerado contribuinte
a partir do início da produção de efeitos desta Lei Complementar,
independentemente de qualquer providência.
Art. 166.
O
produtor rural ou o produtor rural integrado poderão renunciar à opção de que
trata o art. 165 na forma do regulamento, observado o disposto no § 5º do art.
41 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput deste artigo, o produtor rural ou o produtor rural
integrado deixarão de ser contribuintes do IBS e da CBS a partir do primeiro
dia do ano-calendário seguinte à renúncia da opção, observado o disposto no
art. 164 desta Lei Complementar.
Art. 167.
O
valor estabelecido no caput do art. 164 desta Lei Complementar será atualizado
anualmente com base na variação do IPCA.
Art. 168.
O
contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar
créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e
serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes,
de que trata o art. 164 desta Lei Complementar.
§
1º. O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar:
I
- o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;
II
- o valor do crédito presumido; e
III
- o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os
valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo.
§
2º. Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o valor da
operação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será o valor da
remuneração do produtor integrado determinado com base no contrato de
integração.
§
3º. O valor do crédito presumido de que trata o inciso II do § 1º deste artigo
será o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo
sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo.
§
4º. Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de
setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor
do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.
§
5º. A definição dos percentuais de que trata o § 4º:
I
- será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais
disponíveis;
II
- resultará da proporção entre:
a)
montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total dos bens e serviços
adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes; e
b)
valor total dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não
contribuintes a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo; e
III
- tomará por base a média dos percentuais anuais relativos às operações
realizadas nos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação
previsto no § 4º.
§
6º. Os percentuais de que trata o § 4º deste artigo poderão ser diferenciados,
observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou
serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado.
§
7º. Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, não serão consideradas as
aquisições de bens e serviços de que trata o inciso I do caput do art. 57 desta
Lei Complementar, nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e
consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos
do inciso II do caput do art. 57 desta Lei Complementar.
§
8º. Os créditos presumidos do IBS e da CBS de que trata o caput deste artigo
poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS
devidos pelo contribuinte, permitido o ressarcimento na forma da Seção X do
Capítulo II do Título I deste Livro.
§
9º. O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata
este artigo aplica-se também à sociedade cooperativa em relação ao recebimento
de bens e serviços de seus associados não contribuintes do IBS e da CBS na
forma do art. 164 desta Lei Complementar e não optantes pelo Simples Nacional,
inclusive no caso de opção pelo regime específico de que trata o art. 271 desta
Lei Complementar, exceto na hipótese em que o bem seja enviado para
beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado.
§
10. Excepcionalmente, de 2027 a 2031, o período de que trata o inciso III do §
5º poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, a depender da disponibilidade de
informações.
CAPÍTULO VIII
DO
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE
Art. 169.
O
contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar
créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de serviço
de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja
contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI.
§
1º. Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo:
I
- somente se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a
cobrança do valor do serviço de transporte de carga;
II
- não se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a
cobrança do valor do transporte como parte do valor da operação, ainda que
especificado em separado nos documentos relativos à aquisição.
§
2º. O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar:
I
- o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;
II
- o valor do crédito presumido; e
III
- o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os
valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo.
§
3º. O valor do crédito presumido de que trata o inciso II do § 2º deste artigo
será o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo
sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 2º deste artigo.
§
4º. Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de
setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor
do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.
§
5º. A definição dos percentuais de que trata o § 4º:
I
- será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais
disponíveis;
II
- resultará da proporção entre:
a)
montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total das aquisições
realizadas pelos transportadores referidos no caput deste artigo; e
b)
valor total a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo em relação aos
serviços fornecidos pelos transportadores de que trata o caput deste artigo; e
III
- tomará por base as operações realizadas no ano-calendário anterior ao do
prazo da divulgação previsto no § 4º deste artigo.
§
6º. Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, não serão consideradas as
aquisições de bens e serviços para uso e consumo pessoal de que trata o inciso
I do caput do art. 57 nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e
consumo pessoal do transportador ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos
do inciso II do caput do art. 57 desta Lei Complementar.
§
7º. Os créditos presumidos do IBS e da CBS de que trata o caput deste artigo
somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e
da CBS devidos pelo contribuinte.
§
8º. O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata
este artigo aplica-se também à sociedade cooperativa em relação ao recebimento
de serviços de transporte de carga de seus associados transportadores autônomos
pessoa física que não sejam contribuintes do IBS e da CBS, inclusive no caso de
opção pelo regime específico de que trata o art. 271 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IX
DOS
RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA
REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO
POPULAR
Art. 170.
O
contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar
créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos
sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação
final ambientalmente adequada.
§
1º. Para fins do caput deste artigo, consideram-se:
I
- resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante
de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se
propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou
semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou
em corpos d'água ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
II
- coletores incentivados:
a)
pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda
para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destinação final
ambientalmente adequada;
b)
associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a
atividade mencionada na alínea "a" deste inciso; e
c)
associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a
alínea "b" deste inciso;
III
- destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos para
reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma do
regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas
a disposição final.
§
2º. Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão
ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos
pelo contribuinte e serão calculados mediante aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela
administração tributária na forma do regulamento:
I
- para o crédito presumido de IBS:
a)
em 2029, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);
b)
em 2030, 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento);
c)
em 2031, 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);
d)
em 2032, 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento);
e)
a partir de 2033, 13% (treze por cento); e
II
- para o crédito presumido de CBS, 7% (sete por cento).
§
3º. Os créditos presumidos de IBS e de CBS de que trata o caput deste artigo
não serão concedidos às aquisições de:
I
- agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
II
- medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e,
observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens;
III
- pilhas e baterias;
IV
- pneus;
V
- produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico;
VI
- óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
VII
- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e
VIII
- sucata de cobre.
§
4º. Não se aplica o disposto no inciso VI do § 3º deste artigo às aquisições de
óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a
realizar a coleta, ficando permitida a concessão de créditos presumidos de IBS
e de CBS conforme o disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO X
DOS
BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICANÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA
Art. 171.
O
contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar
créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para
revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos
referidos tributos ou que seja inscrita como MEI.
§
1º. Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados
mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição
registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do
regulamento:
I
- para o crédito presumido de IBS, o percentual equivalente à soma das
alíquotas de IBS aplicáveis às operações com bem móvel de que trata o caput
deste artigo, fixadas pelo Município e pelo Estado onde estiver localizado o
estabelecimento em que tiver sido efetuada a aquisição vigentes:
a)
na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2032;
b)
na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de
2033;
II
- para o crédito presumido de CBS, a alíquota da CBS aplicável às operações com
o bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixada pela União e vigente:
a)
na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026;
b)
na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de
2027.
§
2º. Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão
ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo
contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido
calculados os respectivos créditos.
§
3º. O regulamento disporá sobre a forma de apropriação dos créditos presumidos
na hipótese de não ser possível a vinculação desses créditos com o bem usado
revendido.
§
4º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se bem móvel usado aquele que
tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha
voltado à comercialização.
TÍTULO V
DOS
REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS
CAPÍTULO I
DOS
COMBUSTÍVEIS
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 172.
O
IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no
exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:
I
- gasolina;
II
- etanol anidro combustível (EAC);
III
- óleo diesel;
IV
- biodiesel (B100);
V
- gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás
natural (GLGN);
VI
- etanol hidratado combustível (EHC);
VII
- querosene de aviação;
VIII
- óleo combustível;
IX
- gás natural processado;
X
- biometano;
XI
- gás natural veicular (GNV); e
XII
- outros combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relacionados em ato conjunto do
Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União.
Seção II
Da
Base de Cálculo
Art. 173.
A
base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível objeto da
operação.
§
1º. A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida
própria de cada combustível.
§
2º. O valor do IBS e da CBS, nos termos deste Capítulo, corresponderá à
multiplicação da base de cálculo pela alíquota específica aplicável a cada
combustível.
Seção III
Das
Alíquotas
Art. 174.
As
alíquotas do IBS e da CBS para os combustíveis de que trata o art. 172 desta
Lei Complementar serão:
I
- uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e
diferenciadas por produto;
II
- reajustadas no ano anterior ao de sua vigência, observada, para a sua
majoração, a anterioridade nonagesimal prevista na alínea "c"do
inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal;
III
- divulgadas:
a)
quanto ao IBS, pelo Comitê Gestor do IBS;
b)
quanto à CBS, pelo chefe do Poder Executivo da União.
§
1º. As alíquotas da CBS em 2027 serão fixadas de forma a não exceder a carga
tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos federais extintos ou
reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023,
calculada nos termos do § 2º deste artigo.
§
2º. Na apuração da carga tributária de que trata o § 1º deste artigo deverá ser
considerada:
I
- a carga tributária direta das contribuições previstas na alínea "b"
do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da
Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 239 da Constituição Federal
incidentes na produção, importação e comercialização dos combustíveis,
calculada da seguinte forma:
a)
a carga tributária por unidade de medida das contribuições de que trata este
inciso será apurada para cada um dos meses de julho de 2025 a junho de 2026;
b)
os valores apurados na forma da alínea "a" deste inciso serão
reajustados a preços de julho de 2026, com base na variação do IPCA, somados e
divididos por 12 (doze);
c)
o valor apurado nos termos da alínea "b" deste inciso será atualizado
a preços de 2027 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a
inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em
julho de 2026; e
II
- a carga tributária indireta decorrente das contribuições referidas no inciso
I deste parágrafo, do imposto de que trata o inciso IV do caput do art. 153 da
Constituição Federal e do imposto de que trata o inciso V do caput do mesmo
artigo sobre operações de seguro, incidentes sobre os insumos, serviços e bens
de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos
combustíveis e não recuperados como crédito, calculada da seguinte forma:
a)
os valores serão apurados a preços de 2025 e divididos pelo volume consumido no
país do respectivo combustível em 2025, de modo a resultar na carga tributária
por unidade de medida;
b)
os valores apurados na forma da alínea "a" deste inciso serão
reajustados a preços de julho de 2026, com base na variação do IPCA;
c)
o valor apurado nos termos da alínea "b" deste inciso será atualizado
a preços de 2027 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a
inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em
julho de 2026.
§
3º. Para os anos subsequentes a 2027, as alíquotas da CBS serão fixadas de modo
a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 2º deste artigo
reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de
venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão
competente ou com base nos dados dos documentos fiscais eletrônicos de venda a
consumidor, entre:
I
- os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será
fixada a alíquota; e
II
- o período de julho de 2025 a junho de 2026.
§
4º. As alíquotas do IBS serão fixadas:
I
- em 2029 de forma a não exceder a 10% (dez por cento) da carga tributária
incidente sobre os combustíveis dos tributos estaduais e municipais extintos ou
reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023,
calculada nos termos do § 5º deste artigo;
II
- em 2030 de forma a não exceder a 20% (vinte por cento) da carga tributária
calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste artigo;
III
- em 2031 de forma a não exceder a 30% (trinta por cento) da carga tributária
calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste artigo;
IV
- em 2032 de forma a não exceder a 40% (quarenta por cento) da carga tributária
calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste artigo;
V
- a partir de 2033 de forma a não exceder a carga tributária calculada nos
termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste artigo.
§
5º. Na apuração da carga tributária de que tratam os incisos I a V do § 4º
deste artigo, deverá ser considerada:
I
- a carga tributária direta do imposto de que trata o inciso II do caput do
art. 155 da Constituição Federal incidente na produção, importação e
comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma:
a)
a carga tributária por unidade de medida do imposto de que trata este inciso
será apurada para cada um dos meses de julho de 2027 a junho de 2028;
b)
os valores apurados na forma da alínea "a" deste inciso serão
reajustados a preços de julho de 2028, com base na variação do IPCA, somados e
divididos por 12 (doze);
c)
o valor apurado nos termos da alínea "b" deste inciso será atualizado
a preços de 2029 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a
inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em
julho de 2028; e
II
- a carga tributária indireta decorrente dos impostos referidos no inciso II do
caput do art. 155 e no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal
incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção,
importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito,
calculada da seguinte forma:
a)
os valores serão apurados a preços de 2027 e divididos pelo volume consumido no
país do respectivo combustível em 2027, de modo a resultar na carga tributária
por unidade de medida;
b)
os valores apurados na forma da alínea "a" deste inciso serão
reajustados a preços de julho de 2028, com base na variação do IPCA;
c)
o valor apurado nos termos da alínea "b" deste inciso será atualizado
a preços de 2029 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a
inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em
julho de 2028.
§
6º. Para os anos subsequentes a 2029, a alíquota do IBS será fixada de modo a
não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 5º deste artigo
reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de
venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão
competente ou com base nos dados dos documentos fiscais eletrônicos de venda a
consumidor, entre:
I
- os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será
fixada a alíquota; e
II
- o período de julho de 2027 a junho de 2028.
§
7º. A metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas
nos termos dos §§ 1º e 4º deste artigo será aprovada por ato conjunto do
Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.
§
8º. Os cálculos para a fixação das alíquotas, com base na metodologia de que
trata o § 7º deste artigo, serão realizados, para a CBS, pela RFB e, para o
IBS, pelo Comitê Gestor do IBS.
§
9º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao
Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários ao
cálculo das alíquotas do IBS e da CBS sobre combustíveis, mediante o
compartilhamento de dados e informações.
§
10. A alíquota do IBS calculada na forma dos §§ 4º a 6º deste artigo será
distribuída entre a alíquota estadual do IBS e a alíquota municipal do IBS
proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência.
§
11. Em relação aos combustíveis de que trata o inciso XII do caput do art. 172
desta Lei Complementar, será aplicada a mesma alíquota observada pelo
combustível que possua a finalidade mais próxima, entre aqueles previstos nos
incisos I a XI do caput do referido artigo, ponderada pela respectiva
equivalência energética, observado, quando se tratar de biocombustíveis, o
disposto no art. 175.
Art. 175.
Fica
assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono
tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, de forma a
garantir o diferencial competitivo estabelecido no inciso VIII do § 1º do art.
225 da Constituição Federal.
§
1º. As alíquotas do IBS e da CBS relativas aos biocombustíveis e ao hidrogênio
de baixa emissão de carbono não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por
cento) e não poderão exceder a 90% (noventa por cento) das alíquotas incidentes
sobre os respectivos combustíveis fósseis comparados.
§
2º. A tributação reduzida de que trata este artigo será estabelecida
considerando-se, nos termos do regulamento:
I
- a equivalência energética, os preços de mercado e as unidades de medida dos
combustíveis comparados;
II
- o potencial de redução de impactos ambientais dos biocombustíveis ou do
hidrogênio de baixa emissão de carbono em relação aos combustíveis fósseis de
que sejam substitutos ou com os quais sejam misturados.
§
3º. Em relação ao etanol hidratado combustível (EHC), o diferencial de que
trata o caput deste artigo será, no mínimo, aquele existente entre a carga
tributária direta e indireta definida nos §§ 2º e 5º do art. 174 desta Lei
Complementar sobre o referido combustível e a gasolina C no período de 1º de
julho de 2023 a 30 de junho de 2024 para os seguintes tributos:
I
- Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), para a CBS; e
II
- Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), para o IBS.
§
4º. O cálculo da carga tributária de que trata o § 3º deste artigo será
realizado a partir das alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024, ponderadas
pelo volume de venda dos respectivos produtos em cada unidade da Federação e
considerado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) observado no
período entre 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.
§
5º. O diferencial de que trata o § 3º deste artigo será:
I
- em 2027, para a CBS, e em 2029, para o IBS, a diferença de carga de que trata
o § 3º deste artigo em termos percentuais e absolutos por unidade de medida;
II
- nos anos-calendário posteriores, atualizado conforme sistemática estabelecida
para as alíquotas do IBS e da CBS no art. 174 desta Lei Complementar.
§
6º. Ato do Poder Executivo Federal poderá reduzir as alíquotas específicas por
unidade de medida da CBS para o biodiesel (B100) produzido com matéria-prima
adquirida da agricultura familiar.
Seção IV
Da
Sujeição Passiva
Art. 176.
São
contribuintes do regime específico de IBS e de CBS de que trata este Capítulo:
I
- o produtor nacional de biocombustíveis;
II
- a refinaria de petróleo e suas bases;
III
- a central de matéria-prima petroquímica (CPQ);
IV
- a unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento produtor
e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão competente;
V
- o formulador de combustíveis;
VI
- o importador; e
VII
- qualquer agente produtor não referido nos incisos I a VI deste caput,
autorizado por órgão competente.
§
1º. O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em
suas operações como importador.
§
2º. Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de
produtores de etanol autorizada por órgão competente.
Art. 177.
Nas
operações realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o art. 176
desta Lei Complementar, o adquirente fica solidariamente responsável pelo
pagamento do IBS e da CBS incidentes na operação, nos termos previstos neste
artigo.
§
1º. A responsabilidade a que se refere o caput:
I
- não se aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido
liquidada por instrumento eletrônico que permita o recolhimento do IBS e da CBS
na liquidação financeira da operação (splitpayment), nos termos dos arts. 31 a
35 desta Lei Complementar;
II
- restringe-se ao valor do IBS e da CBS não extintos pelo contribuinte, na
forma dos incisos I e II do caput do art. 27 desta Lei Complementar;
III
- estende-se aos demais participantes da cadeia econômica, não referidos no
caput, que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica de que
trata este Capítulo, se houver comprovação de que concorreram para o não
pagamento do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.
§
2º. Para fins de definição do valor a que se refere o inciso II do § 1º será
observada, em cada período de apuração, a ordem cronológica prevista no inciso
I do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar.
Seção V
Das
Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC)
Art. 178.
Fica
atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de
combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível
utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela
retenção e pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas importações de EAC
ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.
Art. 179.
Nas
operações com EAC:
I
- o adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A que realizar a saída
dos biocombustíveis com destinação diversa fica obrigado a recolher o IBS e a
CBS incidentes sobre o biocombustível;
II
- a distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em
percentual:
a)
superior ao obrigatório, fica obrigada a recolher o IBS e a CBS de que trata o
art. 172 desta Lei Complementar em relação ao volume de biocombustível
correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura; e
b)
inferior ao obrigatório, terá direito ao ressarcimento do IBS e da CBS de que
trata o art. 172 desta Lei Complementar em relação ao volume de biocombustível
correspondente ao misturado a menor do que o percentual obrigatório de mistura.
Seção VI
Dos
Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação
Monofásica
Art. 180.
É
vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis
sujeitos à incidência única do IBS e da CBS, quando destinadas à distribuição,
à comercialização ou à revenda.
§
1º. Excetuadas as hipóteses previstas no caput deste artigo, o contribuinte no
regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS em relação à aquisição
de combustíveis, nos termos do § 4º do art. 47 desta Lei Complementar.
§
2º. Fica assegurado ao exportador de combustíveis o direito à apropriação e à
utilização dos créditos do IBS e da CBS relativos às aquisições de que trata
esta Seção, na forma do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS
SERVIÇOS FINANCEIROS
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 181.
Os
serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e
da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.
Art. 182.
Para
fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:
I
- operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse,
adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de
créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e
liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam,
respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput deste artigo;
II
- operações de câmbio;
III
- operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição,
negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de
intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor
de valores mobiliários;
IV
- operações de securitização;
V
- operações de faturização (factoring);
VI
- arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer
bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil;
VII
- administração de consórcio;
VIII
- gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;
IX
- arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das
instituições de pagamentos e a liquidação antecipada de recebíveis desses
arranjos;
X
- atividades de entidades administradoras de mercados organizados,
infraestruturas de mercado e depositárias centrais;
XI
- operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o
Capítulo III deste Título;
XII
- operações de resseguros;
XIII
- previdência privada, composta de operações de administração e gestão da
previdência complementar aberta e fechada;
XIV
- operações de capitalização;
XV
- intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e
capitalização; e
XVI
- serviços de ativos virtuais.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da
contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVI do
caput deste artigo, independentemente da sua nomenclatura.
Art. 183.
Os
serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando
forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos
governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais
fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 184.
§
1º. As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput deste
artigo, na data da publicação desta Lei Complementar, são as seguintes:
I
- bancos de qualquer espécie;
II
- caixas econômicas;
III
- cooperativas de crédito;
IV
- corretoras de câmbio;
V
- corretoras de títulos e valores mobiliários;
VI
- distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
VII
- administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de
fundos de investimento;
VIII
- assessores de investimento;
IX
- consultores de valores mobiliários;
X
- correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;
XI
- administradoras de consórcio;
XII
- corretoras e demais intermediárias de consórcios;
XIII
- sociedades de crédito direto;
XIV
- sociedades de empréstimo entre pessoas;
XV
- agências de fomento;
XVI
- associações de poupança e empréstimo;
XVII
- companhias hipotecárias;
XVIII
- sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
XIX
- sociedades de crédito imobiliário;
XX
- sociedades de arrendamento mercantil;
XXI
- sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
XXII
- instituições de pagamento;
XXIII
- entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários,
incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação
e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do
mercado financeiro;
XXIV
- sociedades seguradoras;
XXV
- resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e
resseguradores eventuais;
XXVI
- entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos
requisitos mencionados no art. 26, § 9 o, desta Lei Complementar;
XXVII
- sociedades de capitalização;
XXVIII
- corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de
seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
XXIX
- prestadores de serviços de ativos virtuais.
§
2º. Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput deste artigo,
ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema
Financeiro Nacional:
I
- participantes de arranjos de pagamento que não são instituições de pagamento;
II
- empresas que têm por objeto a securitização de créditos;
III
- empresas de faturização (factoring);
IV
- empresas simples de crédito;
V
- correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e
VI
- demais fornecedores que prestem serviço financeiro:
a)
no desenvolvimento de atividade econômica;
b)
de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c)
de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
§
3º. Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:
I
- passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o
caput deste artigo após a data de publicação desta Lei Complementar; ou
II
- vierem a realizar as operações de que tratam os incisos I a XVI do caput do
art. 182 desta Lei Complementar, nos termos do inciso VI do § 2º deste artigo,
ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput
deste artigo.
§
4º. (VETADO).
Art. 184.
Os
serviços que, por disposição regulatória, somente possam ser prestados pelas
instituições financeiras bancárias e sejam remunerados por tarifas e comissões,
incluídos os serviços de abertura, manutenção e encerramento de conta de
depósito à vista e conta de poupança, fornecimento de cheques, de saque e de
transferência de valores, ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS
e da CBS previstas no Título I deste Livro.
§
1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se instituições
financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas, de
que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 183 desta Lei Complementar.
§
2º. Os serviços de manutenção e encerramento de conta de pagamento pré-paga e
pós-paga prestados por instituições de pagamento e remunerados por tarifa e
comissão também ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS
previstas no Título I deste Livro.
§
3º. Também ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS
previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, aos regimes diferenciados
de que trata o Título IV deste Livro e não se sujeitam ao disposto no regime
específico deste Capítulo, os demais serviços que forem prestados pelos
fornecedores de que trata o art. 183 e não forem definidos como serviços
financeiros no art. 182 desta Lei Complementar.
Seção II
Disposições
Comuns aos Serviços Financeiros
Art. 185.
A
base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de serviços financeiros
será composta das receitas das operações, com as deduções previstas neste
Capítulo.
Art. 186.
As
receitas de reversão de provisões e da recuperação de créditos baixados como
prejuízo comporão a base de cálculo do IBS e da CBS, desde que a respectiva
provisão ou baixa tenha sido deduzida da base de cálculo.
Art. 187.
As
deduções da base de cálculo previstas neste Capítulo restringem-se a operações
autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas nos limites
operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer
despesa administrativa.
Art. 188.
As
sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção
de que trata o art. 271 desta Lei Complementar deverão reverter o efeito das
deduções de base de cálculo previstas neste Capítulo proporcionalmente ao valor
que as operações beneficiadas com redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS
representarem do total das operações da cooperativa.
Art. 189.
Caso
não haja previsão em contrário neste Capítulo, as alíquotas do IBS e da CBS
incidentes sobre os serviços financeiros serão:
I
- de 2027 a 2033, aquelas fixadas de acordo com as regras previstas no art. 233
desta Lei Complementar; e
II
- a partir de 2034, aquelas fixadas para 2033.
§
1º. As alíquotas de que trata o caput deste artigo serão nacionalmente
uniformes.
§
2º. A alíquota da CBS e as alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS
serão fixadas de modo a manter a proporção entre as respectivas alíquotas de
referência.
Art. 190.
Os
créditos do IBS e da CBS na aquisição de serviços financeiros, nas hipóteses
previstas neste Capítulo, serão apropriados com base nas informações prestadas
pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, e
ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 191.
As
entidades que realizam as operações com serviços financeiros de que trata este
Capítulo devem prestar, a título de obrigação acessória, na forma do
regulamento, informações sobre as operações realizadas, sem prejuízo de um
conjunto mínimo de informações previsto nesta Lei Complementar.
Seção III
Das
Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de
Securitização e de Faturização
Art. 192.
Nas
operações de crédito, de câmbio, e com títulos e valores mobiliários, de que
tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para
fins de determinação da base de cálculo, serão consideradas as receitas dessas
operações, com a dedução de:
I
- despesas financeiras com a captação de recursos;
II
- despesas de câmbio relativas às operações de que trata o inciso II do caput
do art. 182 desta Lei Complementar;
III
- perdas nas operações com títulos ou valores mobiliários de que trata o inciso
III do caput do art. 182 desta Lei Complementar;
IV
- encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no
patrimônio líquido, referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa
jurídica;
V
- perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das
instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil nas operações com serviços financeiros de que tratam os
incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar, e perdas na cessão
desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor
de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de
dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para
os períodos de apuração iniciados a partir de 1 o de janeiro de 2027; e
VI
- despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e
correspondentes registrados no Banco Central do Brasil, relativas às operações
de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar,
desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou
administradores da empresa.
§
1º. O conceito de receitas das operações:
I
- não inclui o valor do principal, caso se trate de operações de crédito;
II
- corresponde à diferença entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de
aquisição, caso se trate de alienação de títulos e valores mobiliários.
§
2º. As despesas financeiras com captação de recursos não incluem o pagamento do
principal.
§
3º. Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de
patrimônio líquido a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, os
valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo.
§
4º. O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica aos
instrumentos patrimoniais, como ações, certificados de depósito de ações e
bônus de subscrição.
§
5º. As receitas e despesas computadas na base de cálculo de que trata o caput
deste artigo incluem as variações monetárias em função da taxa de câmbio,
quando o resultado das operações variar conforme a cotação de moeda
estrangeira.
§
6º. As receitas e despesas reconhecidas em contrapartida à avaliação a valor
justo, no que exceder ao rendimento produzido nas operações de que trata o
inciso III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, devem ser evidenciadas
em subconta e computadas na base de cálculo no momento da realização do
respectivo ativo ou passivo.
§
7º. As receitas e despesas com instrumentos financeiros derivativos contratados
pelas entidades que realizam as operações previstas neste artigo também serão
computadas na base de cálculo.
§
8º. Não são consideradas receitas dos serviços de que trata o caput deste
artigo, vedada a dedução das respectivas despesas financeiras de captação para
apuração da base de cálculo, as auferidas em operações de crédito realizadas
entre a cooperativa e o associado:
I
- com recursos próprios da cooperativa ou dos associados; ou
II
- com recursos públicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou
constitucionais.
Art. 193.
Fica
sujeito à incidência do IBS e da CBS pela alíquota prevista nesta Seção as
operações de securitização e de faturização (factoring)de que tratam os incisos
IV e V do caput do art. 182.
§
1º. A base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao desconto aplicado na
liquidação antecipada, com a dedução de:
I
- despesas financeiras com a captação de recursos;
II
- despesas da securitização, consistindo na emissão, distribuição, custódia,
escrituração, registro, preparação e formalização de documentos, administração
do patrimônio separado e atuação de agentes fiduciários, de cobrança e de
classificação de risco, desde que esses serviços não tenham sido prestados por
empregados ou administradores da empresa.
§
2º. Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas
incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão destes créditos e
na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado.
§
3º. As perdas referidas no § 2º que não puderem ser integralmente deduzidas da
base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os valores
tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.
§
4º. O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, observadas as
respectivas competências, regulamentarão as regras de enquadramento e
desenquadramento dos requisitos previstos neste artigo.
§
5º. Aplica-se o disposto neste artigo ao Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios (FIDC) que liquide antecipadamente recebíveis comerciais por meio
de desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos
mercantis, conforme definidos em regulamentação a ser expedida pelo Conselho
Monetário Nacional, caso não seja classificado como entidade de investimento,
de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de
2023, e em sua regulamentação.
§
6º. Não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS os cotistas dos fundos a
que se refere o § 5º deste artigo.
Art. 194.
Os
contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico
desta Seção e sejam tomadores de operações de crédito de que trata o inciso I
do caput do art. 182 desta Lei Complementar poderão apropriar créditos do IBS e
da CBS pela mesma alíquota devida sobre essas operações de crédito, aplicada
sobre as despesas financeiras relativas a essas operações efetivamente pagas,
pelo regime de caixa e calculadas a partir das seguintes deduções sobre o valor
de cada parcela, após a data de seu o pagamento:
I
- o montante referente ao valor do principal contido em cada parcela,
obedecidas as regras de amortização previstas no contrato; e
II
- o montante correspondente à aplicação da taxa Selic sobre o principal,
calculada com base na taxa de juros média praticada nas operações
compromissadas com títulos públicos federais com prazo de 1 (um) dia útil.
Art. 195.
Os
contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico
desta Seção e emitam títulos de dívida, incluídas as debêntures e notas
comerciais, poderão apropriar créditos na forma do art. 194, durante o período
em que o título ou valor mobiliário for detido por contribuinte no regime
específico desta Seção.
§
1º. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, quando o título de dívida
for objeto de oferta pública, na forma regulamentada pela Comissão de Valores
Mobiliários:
I
- o credor no regime específico de que trata esta Seção excluirá da base de
cálculo do IBS e da CBS o valor correspondente à parcela dos juros e dos
rendimentos produzidos pelo título de dívida que for superior à taxa SELIC; e
II
- o devedor não apropriará créditos.
§
2º. A sistemática de que trata o § 1º deste artigo também se aplicará ao credor
no regime específico de que trata esta Seção que detiver os títulos de dívida
por meio de fundo de investimento exclusivo, cuja carteira seja composta por,
no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) desses títulos.
Art. 196.
O
tomador dos serviços de cessão de recebíveis, antecipação, desconto,
securitização e faturização (factoring) de que tratam os incisos I, IV e V do
caput do art. 182 desta Lei Complementar que seja contribuinte no regime
regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção poderá apropriar
créditos nessas operações, em relação à parcela do deságio aplicado, no momento
da liquidação antecipada do recebível, pelo regime de caixa, que for superior à
curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.
Art. 197.
Não
poderão apropriar créditos na forma prevista nos arts. 194 a 196 os associados
tomadores de operações de crédito com sociedades cooperativas que fornecerem
serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 271 desta Lei
Complementar.
Art. 198.
Os
contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico
desta Seção poderão apropriar créditos do IBS e da CBS, com base nos valores
pagos pelo fornecedor, sobre as tarifas e comissões relativas às operações de
que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Aplica-se também o disposto no caput deste artigo às aquisições
realizadas pelas entidades sujeitas ao regime específico desta Seção, desde que
a respectiva despesa não seja deduzida da base de cálculo.
Art. 199.
Fica
vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS na aquisição dos serviços
financeiros de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 da Lei
Complementar que não estiverem permitidos expressamente nos arts. 194 a 198.
Art. 200.
Na
alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia
constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja
propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da
dívida, deverá ser observado o seguinte:
I
- a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à
incidência do IBS e da CBS; e
II
- na alienação do bem pelo credor:
a)
não haverá incidência do IBS e da CBS, se o prestador da garantia não for
contribuinte desses tributos; ou
b)
haverá incidência do IBS e da CBS pelas mesmas regras de apuração que seriam
aplicáveis caso a alienação fosse realizada diretamente pelo prestador da
garantia, se este for contribuinte do IBS e da CBS.
§
1º. Aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS e à CBS que
seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo prestador da garantia.
§
2º. Para efeitos de eventual devolução pelo credor ao prestador da garantia do
valor da alienação em excesso ao da dívida, deverá ser considerado o valor de
alienação do bem líquido do IBS e da CBS.
Seção IV
Do
Arrendamento Mercantil
Art. 201.
Para
fins de determinação da base de cálculo, no arrendamento mercantil de que trata
o inciso VI do caput do art. 182 desta Lei Complementar:
I
- as receitas dos serviços ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo
regime de caixa:
a)
em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil
operacional, pelas seguintes alíquotas:
1.
no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à locação, no respectivo regime
específico; e
2.
no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à locação do bem;
b)
em relação à alienação de bem objeto de arrendamento mercantil operacional,
pelas seguintes alíquotas:
1.
no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime
específico; e
2.
no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à venda do bem;
c)
em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil
financeiro, pela alíquota prevista no art. 189 desta Lei Complementar;
d)
em relação ao valor residual do bem arrendado, o valor residual garantido,
ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro,
pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra, pelas seguintes
alíquotas:
1.
no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime
específico; e
2.
no caso dos demais bens, pela alíquota prevista nas normas gerais de incidência
de que trata o Título I deste Livro aplicável à venda do bem;
II
- a dedução será permitida, na proporção da participação das receitas obtidas
em operações que não gerem créditos de IBS e de CBS para o arrendatário em
relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil:
a)
das despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de
arrendamento mercantil;
b)
das despesas de arrendamento mercantil;
c)
das provisões para créditos de liquidação duvidosa relativas às operações de
arrendamento mercantil, observado o disposto no inciso V do caput do art. 192
desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Para fins da incidência do IBS e da CBS no arrendamento mercantil
financeiro:
I
- as contraprestações tributadas nos termos da alínea "c" do inciso I
do caput deste artigo deverão ser mensuradas considerando os efeitos dos
ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento
mercantil, pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente
evidenciados em contas contábeis;
II
- a parcela tributada nos termos da alínea "d" do inciso I do caput
corresponderá, no mínimo, ao custo de aquisição do bem ou serviço arrendado,
independentemente do montante previsto no contrato, aplicando-se a mesma regra
se o bem for vendido a terceiro;
III
- a soma das parcelas tributadas nos termos das alíneas "c" e
"d" do inciso I do caput deste artigo deverá corresponder ao valor
total recebido pela arrendadora pelo arrendamento mercantil financeiro e venda
do bem, durante todo o prazo da operação.
Art. 202.
Caso
a pessoa jurídica apure receitas com serviços financeiros de que tratam os
incisos I a VI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, as despesas
financeiras de captação serão deduzidas da base de cálculo na proporção das
receitas de cada natureza.
Art. 203.
O
contratante de arrendamento mercantil que seja contribuinte do IBS e da CBS
sujeito ao regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção
poderá aproveitar créditos desses tributos com base no valor das parcelas das
contraprestações do arrendamento mercantil e do valor residual do bem, na
medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma alíquota devida
sobre esses serviços.
Seção V
Da
Administração de Consórcio
Art. 204.
Na
administração de consórcio de que trata o inciso VII do caput do art. 182 desta
Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos
serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os
respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação
em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa.
§
1º. A administradora do consórcio poderá deduzir da base de cálculo os valores
referentes aos serviços de intermediação de que trata o inciso XV do caput do
art. 182 desta Lei Complementar.
§
2º. As aquisições de bens e de serviços por consorciado com carta de crédito de
consórcio ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de
que trata o Título I deste Livro, exceto no caso de bem imóvel, que fica
sujeito ao respectivo regime específico, e de outros bens ou serviços sujeitos
a regime diferenciado ou específico, nos termos desta Lei Complementar, não
havendo responsabilidade da administradora do consórcio por esses tributos.
§
3º. Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo
grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte:
I
- a consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio não estará
sujeita à incidência do IBS e da CBS;
II
- na alienação do bem pelo grupo de consórcio:
a)
não haverá incidência do IBS e da CBS, se o consorciado não for contribuinte do
IBS e da CBS;
b)
haverá incidência do IBS e da CBS pelas mesmas regras que seriam aplicáveis
caso a alienação fosse realizada pelo consorciado, se este for contribuinte do
IBS e da CBS;
III
- aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS e à CBS que seriam
aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado; e
IV
- a administradora do consórcio ficará sujeita à incidência do IBS e da CBS
sobre a remuneração pelo serviço prestado e não será responsável pelos tributos
devidos pelo consorciado nos termos da alínea "b" do inciso II deste
parágrafo.
Art. 205.
O
contribuinte do IBS e da CBS no regime regular que adquirir serviços de
administração de consórcio poderá apropriar créditos do IBS e da CBS com base
nos valores pagos pelo fornecedor sobre esses serviços.
Art. 206.
Os
serviços de intermediação de consórcio de que trata o inciso XV do caput do
art. 182 desta Lei Complementar ficarão sujeitos à incidência do IBS e da CBS
sobre o valor da operação, pelas mesmas alíquotas aplicáveis aos serviços de
administração de consórcios.
§
1º. Os prestadores de serviços de intermediação de consórcios que forem
optantes pelo Simples Nacional:
I
- permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando
não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; e
II
- ficarão sujeitos às mesmas alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis aos serviços
de administração de consórcios, quando exercerem a opção pelo regime regular do
IBS e da CBS.
§
2º. Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos
adquirentes que forem contribuintes no regime regular, desde que o fornecedor
da intermediação identifique os adquirentes destinatários, com base nos valores
do IBS e da CBS pagos pelo intermediário e aplicando-se o disposto nos arts. 47
a 56 desta Lei Complementar.
Seção VI
Da
Gestão e Administração de Recursos, inclusive de Fundos de Investimento
Art. 207.
A
gestão e a administração de recursos de que trata o inciso VIII do caput do
art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS em
regime específico, de acordo com o disposto nesta Seção.
Art. 208.
As
alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços prestados aos fundos de
investimento que não forem serviços financeiros de que trata o art. 182 desta
Lei Complementar seguirão o disposto nas normas gerais de incidência do IBS e
da CBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, nos regimes
diferenciados de que trata o Título IV deste Livro.
Art. 209.
O
fundo de investimento e os seus cotistas não poderão aproveitar créditos do IBS
e da CBS devidos pelos fornecedores de quaisquer bens ou serviços ao fundo,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único. Na hipótese de o fundo de investimento ser contribuinte do IBS e da CBS
no regime regular, o fundo poderá apropriar créditos nas suas aquisições de
bens e serviços, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 210.
O
administrador de fundo de investimento e a distribuidora por conta e ordem de
cotas de fundo de investimento deverão apresentar, na forma do regulamento, a
título de obrigação acessória, informações sobre o fundo de investimento e cada
cotista, ou do distribuidor por conta e ordem, ou do depositário central se a
cota for negociada em bolsa de valores, e o valor das suas cotas, sem prejuízo
de outras informações que o regulamento requisitar.
Parágrafo
único. O Comitê Gestor do IBS poderá celebrar convênio com órgãos da
administração pública para ter acesso às informações previstas no caput,
podendo, nesse caso, dispensar o administrador e a distribuidora da obrigação
acessória de que trata o caput deste artigo.
Art. 211.
Os
serviços de gestão e de administração de recursos prestados ao investidor e não
ao fundo de investimento, como na gestão de carteiras administradas, ficam
sujeitos ao IBS e à CBS pelas alíquotas previstas no art. 189 desta Lei
Complementar, vedado o crédito do IBS e da CBS para o adquirente dos serviços.
Seção VII
Do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos demais Fundos Garantidores e
Executores de Políticas Públicas
Art. 212.
As
operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ficam
sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquota nacionalmente uniforme, a
ser fixada de modo a manter a carga tributária incidente sobre essas operações.
§
1º. O FGTS não é contribuinte do IBS e da CBS.
§
2º. As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:
I
- pelo agente operador do FGTS;
II
- pelos agentes financeiros do FGTS; e
III
- pelos demais estabelecimentos bancários.
§
3º. Ficam sujeitas:
I
- à alíquota zero do IBS e da CBS, as operações previstas no inciso I do § 2º
deste artigo;
II
- às alíquotas necessárias para manter a carga tributária, as operações
previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo.
Art. 213.
Não
ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS as operações relacionadas aos
demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de
habitação e de desenvolvimento regional, previstos em lei.
§
1º. As operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de que trata
o caput deste artigo incluem os serviços de administração e operacionalização
prestados ao fundo.
§
2º. Os fundos de que trata o caput deste artigo não são contribuintes do IBS e
da CBS.
§
3º. Aplica-se também o disposto neste artigo aos fundos de que trata o caput
que vierem a ser constituídos após a data de publicação desta Lei Complementar.
§
4º. Caberá a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB listar os fundos
garantidores e executores de políticas públicas previstos em lei na data da
publicação desta Lei Complementar e atualizar a lista com os fundos da mesma
natureza que vierem a ser constituídos posteriormente.
Seção VIII
Dos
Arranjos de Pagamento
Art. 214.
Os
serviços de arranjos de pagamento de que trata o inciso IX do caput do art. 182
desta Lei Complementar ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS em regime
específico, de acordo com o disposto nesta Seção.
§
1º. Os serviços de que trata o caput deste artigo compreendem todos aqueles
relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação das
transações de pagamento e aos demais bens e serviços fornecidos ao credenciado,
a outro destinatário do arranjo e entre participantes do arranjo inclusive:
I
- os serviços de arranjo remunerados pelo credenciado mediante taxa de desconto
nas transações de pagamento;
II
- a locação de terminais eletrônicos e o fornecimento de programas de
computador (software) que viabilizam o funcionamento dos arranjos de pagamento;
e
III
- bens e serviços fornecidos pelos instituidores de arranjos de pagamento aos
demais participantes do arranjo, ainda que a cobrança não esteja vinculada a
cada transação de pagamento;
IV
- bens e serviços importados das bandeiras de cartões pelos instituidores e
participantes de arranjos de pagamentos.
§
2º. A relação jurídica entre o emissor e o portador do instrumento de pagamento
fica sujeita às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o
Título I deste Livro, salvo as operações de crédito de que trata o inciso I do
caput do art. 182 desta Lei Complementar, que ficam sujeitas ao respectivo
regime específico.
§
3º. A base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelos contribuintes sujeitos ao
regime específico desta Seção corresponderá ao valor bruto da remuneração
recebida diretamente do credenciado, acrescido das parcelas recebidas de outros
participantes do arranjo de pagamento e diminuído das parcelas pagas a estes.
§
4º. Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo para fins da determinação da base
de cálculo dos participantes dos arranjos de que trata o caput do art. 216
desta Lei Complementar.
§
5º. Integram também a base de cálculo dos serviços de que trata o caput do art.
216 desta Lei Complementar os rendimentos auferidos em decorrência da aplicação
de recursos disponíveis em contas de pagamento, conforme a regulamentação do
Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, deduzidos os valores
de rendimentos pagos em favor dos titulares dessas contas.
Art. 215.
O
credenciado será considerado como o tomador dos serviços de arranjos de
pagamento relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação
de transações de pagamento.
Art. 216.
O
destinatário do serviço será considerado como o tomador dos serviços no caso
dos arranjos de pagamento que não estejam previstos no art. 215 desta Lei
Complementar.
Art. 217.
Sem
prejuízo de outras informações requeridas em regulamento, os participantes de
arranjos de pagamento deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de
obrigação acessória, as seguintes informações:
I
- no caso da credenciadora, a identificação dos credenciados, os valores brutos
da remuneração de cada credenciado e os valores repassados a cada um dos demais
participantes do arranjo; e
II
- no caso dos demais participantes do arranjo, os valores brutos da remuneração
recebidos dos destinatários ou de outros participantes do arranjo e os valores
pagos para outros participantes do arranjo.
Parágrafo
único. No caso de subcredenciadora e de outras empresas que venham a participar
de arranjos de pagamento e não estejam previstas nos incisos I e II do caput
deste artigo, a forma das obrigações acessórias será disposta no regulamento.
Art. 218.
O
credenciado ou outro destinatário de arranjo que for contribuinte do IBS e da
CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS
calculados com base nos valores brutos de remuneração devidos à credenciadora
ou a outro participante do arranjo, pelos mesmos valores do IBS e da CBS pagos
pelos participantes do arranjo de pagamentos incidentes sobre as operações.
Art. 219.
A
liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento será tributada
pelo IBS e pela CBS na forma deste artigo.
§
1º. A base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao desconto aplicado na
liquidação antecipada, com a dedução de valor correspondente à curva de juros
futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.
§
2º. Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas
incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão destes créditos e
na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado.
§
3º. As perdas referidas no § 2º que não puderem ser integralmente deduzidas da
base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os valores
tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.
§
4º. A alíquota do IBS e da CBS incidente sobre as operações de que trata o
caput deste artigo será igual à alíquota aplicada aos demais serviços de
arranjos de pagamento.
§
5º. O tomador dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos
de pagamento que for contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular
poderá creditar-se do IBS e da CBS nessas operações, em relação à parcela do
desconto aplicado, no momento da liquidação antecipada, pelo regime de caixa,
que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da
antecipação.
§
6º. O disposto neste artigo aplica-se também ao FIDC e aos demais fundos de
investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis de arranjos de pagamento,
que serão considerados contribuintes do IBS e da CBS caso não sejam
classificados como entidades de investimento, de acordo com o disposto no art.
23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação.
§
7º. Não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS os cotistas dos fundos a
que se refere o § 6º deste artigo.
Seção IX
Das
Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados,
Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais
Art. 220.
As
atividades das entidades administradoras de mercados organizados,
infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o inciso X do
caput do art. 182 ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da
operação de fornecimento de serviços, pelas alíquotas previstas no art. 189
desta Lei Complementar.
Art. 221.
O
contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquirir serviços de
entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e
depositárias centrais de que trata o inciso X do caput do art. 182 poderá
apropriar créditos desses tributos, com base nos valores pagos pelo fornecedor.
Art. 222.
As
entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e
depositárias centrais deverão prestar, a título de obrigação acessória, na
forma do regulamento, informações sobre os adquirentes dos serviços e os
valores pagos por cada um.
Seção X
Dos
Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização
Art. 223.
Para
fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros e resseguros
de que tratam, respectivamente, os incisos XI e XII do caput do art. 182 desta
Lei Complementar:
I
- as receitas dos serviços compreendem as seguintes, na medida do efetivo
recebimento, pelo regime de caixa:
a)
aquelas auferidas com prêmios de seguros, de cosseguros aceitos, de resseguros
e de retrocessão; e
b)
as receitas financeiras dos ativos financeiros garantidores de provisões
técnicas, na proporção das receitas de que trata a alínea "a" nas
operações que não geram créditos de IBS e de CBS para os adquirentes e o total
das receitas de que trata a alínea "a" deste inciso, observados
critérios estabelecidos no regulamento;
II
- serão deduzidas:
a)
as despesas com indenizações referentes a seguros de ramos elementares e de
pessoas sem cobertura por sobrevivência, exclusivamente quando forem referentes
a segurados pessoas físicas e jurídicas que não forem contribuintes do IBS e da
CBS sujeitas ao regime regular, correspondentes aos sinistros, efetivamente
pagos, ocorridos em operações de seguro, depois de subtraídos os salvados e os
demais ressarcimentos;
b)
os valores pagos referentes e restituições de prêmios que houverem sido
computados como receitas, inclusive por cancelamento; e
c)
os valores pagos referentes aos serviços de intermediação de seguros e
resseguros de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei
Complementar;
d)
os valores pagos referentes ao prêmio das operações de cosseguro cedido;
e)
as parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas
técnicas referentes a seguro resgatável.
§
1º. O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquirir e for
segurado de serviços de seguro e resseguro poderá apropriar créditos de IBS e
de CBS sobre os prêmios, pelo valor dos tributos pagos sobre esses serviços.
§
2º. O recebimento das indenizações de que trata a alínea "a" do
inciso II do caput deste artigo não fica sujeito à incidência do IBS e da CBS e
não dá direito a crédito de IBS e de CBS.
§
3º. Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão
das provisões ou reservas técnicas que for retida pela entidade como receita
própria.
§
4º. As operações de resseguro e retrocessão ficam sujeitas à incidência à
alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem
cedidos ao exterior.
Art. 224.
Para
fins de determinação da base de cálculo, na previdência complementar, aberta e
fechada, de que trata o inciso XIII do caput do art. 182 desta Lei Complementar
e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência:
I
- as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo
regime de caixa:
a)
as contribuições para planos de previdência complementar;
b)
os prêmios de seguro de pessoas com cobertura de sobrevivência; e
c)
o encargo do fundo decorrente de estruturação, manutenção de planos de
previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;
II
- serão deduzidas:
a)
as parcelas das contribuições e dos prêmios destinadas à constituição de
provisões ou reservas técnicas;
b)
os valores pagos referentes a restituições de contribuições e prêmios que
houverem sido computados como receitas, inclusive cancelamentos;
c)
os valores pagos por serviços de intermediação de previdência complementar de
que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar e de seguro
de vida de pessoas com cobertura por sobrevivência; e
d)
as despesas com indenizações referentes às coberturas de risco, correspondentes
aos benefícios efetivamente pagos, ocorridos em operações de previdência
complementar.
§
1º. Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão
das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.
§
2º. Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos
auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
§
3º. O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos rendimentos:
I
- de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das
provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões;
e
II
- dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de
seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter
previdenciário e a seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.
§
4º. Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais
rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que prestam as
atividades previstas no caput deste artigo.
Art. 225.
Para
fins de determinação da base de cálculo, na capitalização de que trata o inciso
XIV do caput do art. 182 desta Lei Complementar:
I
- as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo
regime de caixa:
a)
a arrecadação com os títulos de capitalização; e
b)
as receitas com prescrição e penalidades;
II
- serão deduzidas:
a)
as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou
reservas técnicas, inclusive provisões de sorteios a pagar;
b)
os valores pagos referentes a cancelamentos e restituições de títulos que
houverem sido computados como receitas; e
c)
os valores pagos por serviços de intermediação de capitalização de que trata o
inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar.
§
1º. Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão
das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.
§
2º. Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos
auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de
títulos e sorteios de premiação.
§
3º. O disposto no § 2º deste artigo restringe-se aos rendimentos de aplicações
financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas,
limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
§
4º. Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais
rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que prestam as
atividades previstas no caput deste artigo.
§
5º. O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquira
títulos de capitalização poderá apropriar créditos de IBS e de CBS pelo valor
dos tributos pagos sobre esse serviço.
Art. 226.
Fica
vedado o crédito de IBS e de CBS na aquisição de serviços de previdência
complementar.
Art. 227.
Sem
prejuízo de outras informações requeridas em regulamento, as sociedades
seguradoras, resseguradores, entidades abertas e fechadas de previdência
complementar e sociedades de capitalização deverão apresentar, na forma do
regulamento, a título de obrigação acessória, as seguintes informações:
I
- as sociedades seguradoras e resseguradores, a identificação dos segurados ou,
caso os segurados não sejam identificados na contratação do seguro, dos
estipulantes e os valores dos prêmios pagos por cada um;
II
- as entidades de previdência complementar, a identificação dos participantes e
os valores das contribuições pagos por cada um; e
III
- as sociedades de capitalização, a identificação dos titulares, subscritores
ou distribuidores dos títulos e os valores da arrecadação com os títulos.
Art. 228.
Os
serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e
capitalização de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei
Complementar ficarão sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da
operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de seguros, resseguros,
previdência complementar e capitalização.
§
1º. Os prestadores de serviços de intermediação de seguros, resseguros,
previdência complementar e capitalização que forem optantes pelo Simples
Nacional:
I
- permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando
não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; e
II
- ficarão sujeitos à mesma alíquota do IBS e da CBS aplicável aos serviços de
seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização, quando exercerem
a opção pelo regime regular do IBS e da CBS.
§
2º. Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos
adquirentes segurados dos respectivos seguros, resseguros e pelos adquirentes
de títulos de capitalização que sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime
regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes e
destinatários, com base nos valores do IBS e da CBS pagos pelo intermediário e
aplicando-se o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Seção XI
Dos
Serviços de Ativos Virtuais
Art. 229.
Os
serviços de ativos virtuais de que trata o inciso XVI do caput do art. 182
desta Lei Complementar ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o
valor prestação do serviço de ativos virtuais.
§
1º. Os ativos virtuais de que trata o caput deste artigo são as representações
digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas por meios
eletrônicos e utilizadas para realização de pagamentos ou com propósito de
investimento, nos termos da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, não
incluindo as representações digitais consideradas como valores mobiliários, que
ficam sujeitas ao disposto na Seção III deste Capítulo.
§
2º. As aquisições de bens e de serviços com ativos virtuais ficam sujeitas às
regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste
Livro ou ao respectivo regime diferenciado ou específico aplicável ao bem ou
serviço adquirido, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 230.
O
contribuinte no regime regular que adquirir serviços de ativos virtuais poderá
apropriar créditos do IBS e da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor.
Seção XII
Da
Importação de Serviços Financeiros
Art. 231.
Os
serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando
forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo IV do Título
I deste Livro, ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota
aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores
domiciliados no País.
§
1º. Na importação de serviços financeiros:
I
- a base de cálculo será o valor correspondente à receita auferida pelo
fornecedor em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução para
contemplar uma margem presumida, a ser prevista no regulamento, observados os
limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de base de cálculo dos
mesmos serviços financeiros prestados no País, quando aplicável;
II
- nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte
do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de
créditos desses tributos na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de
acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na
importação, e não serão apropriados créditos do IBS e da CBS; e
III
- (VETADO).
§
2º. Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às importações
de serviços financeiros, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.
Seção XIII
Da
Exportação de Serviços Financeiros
Art. 232.
Os
serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando
forem prestados para residentes ou domiciliados no exterior, serão considerados
exportados e ficarão imunes à incidência do IBS e da CBS, para efeitos do
disposto no Capítulo V do Título I deste Livro.
§
1º. A entidade que prestar serviços financeiros no País e mediante exportação
deverá:
I
- nas operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei
Complementar:
a)
calcular a proporção da receita das exportações sobre a receita total com esses
serviços financeiros;
b)
reverter o efeito das deduções da base de cálculo permitidas para esses
serviços financeiros na mesma proporção de que trata este inciso; e
II
- nas demais operações sujeitas ao regime específico de serviços financeiros,
deverá fazer o mesmo cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, consideradas
as receitas de operação de cada natureza, conforme o disposto neste Capítulo,
e, quando aplicável, a permissão de dedução de despesas da base de cálculo das
respectivas operações.
§
2º. Não são considerados exportados os serviços financeiros prestados a
entidades no exterior que sejam filiais, controladas ou investidas,
preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País que não sejam
contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, individualmente ou em conjunto
com partes relacionadas, conforme definidas no §§ 2º a 6 o do art. 5º desta Lei
Complementar.
§
3º. No caso de operações realizadas nos mercados financeiro e de capitais nos
termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o disposto no § 2º
deste artigo aplicar-se-á exclusivamente nos casos em que a informação sobre a
entidade no exterior ser controlada ou investida, preponderantemente, por
residentes ou domiciliados no País, seja indicada, pelo representante legal de
tal entidade no exterior, no cadastro a que se refere o art. 59 desta Lei
Complementar, conforme previsto no regulamento.
Seção XIV
Disposições
Transitórias
Art. 233.
De
2027 a 2033, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços
financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar serão fixadas de
modo a manter a carga tributária incidente sobre as operações de crédito das
instituições financeiras bancárias.
§
1º. O cálculo da alíquota de que trata o caput deste artigo será feito de
acordo com os seguintes critérios:
I
- será calculada a proporção da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias que se refere a:
a)
tarifas e comissões; e
b)
demais receitas;
II
- serão calculados os débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das
instituições financeiras bancárias sobre as demais receitas a que se refere a
alínea "b" do inciso I deste parágrafo;
III
- serão calculados os valores do IPI, do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre as aquisições pelas instituições financeiras bancárias e não
recuperados como créditos, na proporção que as demais receitas a que se refere
a alínea "b" do inciso I deste parágrafo representam da base de
cálculo total da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
IV
- deverá o montante dos débitos do IBS e da CBS sobre a base de cálculo dos
serviços financeiros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182
desta Lei Complementar prestado pelas instituições financeiras bancárias, sem
levar em consideração as operações com títulos de dívida objeto de oferta
pública excluídas da base de cálculo nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 195
desta Lei Complementar, ser igual ao somatório do montante dos débitos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II e dos
valores dos tributos não recuperados como créditos de que trata o inciso III
deste parágrafo.
§
2º. O cálculo de que trata o § 1º deste artigo será feito com base em dados do
período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.
§
3º. Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos
termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS
serão fixadas de modo a que o débito conjunto dos dois tributos atenda ao
disposto no inciso IV do § 1º deste artigo.
§
4º. A metodologia de cálculo para a fixação das alíquotas de que trata o caput
deste artigo será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e
do Comitê Gestor do IBS, após consulta e homologação pelo Tribunal de Contas da
União em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§
5º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao
Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários
para o cálculo das alíquotas do IBS e da CBS, mediante o compartilhamento de
dados e informações.
§
6º. As alíquotas da CBS e do IBS serão divulgadas:
I
- quanto ao IBS, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de
forma compartilhada e integrada, por ato do Comitê Gestor do IBS; e
II
- quanto à CBS, por ato do chefe do Poder Executivo da União.
§
7º. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se instituições financeiras
bancárias os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas.
§
8º. As alíquotas definidas de acordo com o procedimento estabelecido neste
artigo, em relação ao disposto no inciso III do § 1º,serão fixadas levando em
consideração a regra de transição estabelecida no Título VIII deste Livro, de
modo que o respectivo impacto nas alíquotas do IBS e da CBS seja introduzido
proporcionalmente à redução e à supressão dos tributos que serão extintos.
CAPÍTULO III
DOS
PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 234.
Os
planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência
do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que
esses serviços sejam prestados por:
I
- seguradoras de saúde;
II
- administradoras de benefícios;
III
- cooperativas operadoras de planos de saúde;
IV
- cooperativas de seguro saúde; e
V
- demais operadoras de planos de assistência à saúde.
Art. 235.
A
base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de planos de assistência
de saúde será composta:
I
- da receita dos serviços, compreendendo:
a)
os prêmios e contraprestações, inclusive por corresponsabilidade assumida,
efetivamente recebidos, pelo regime de caixa; e
b)
as receitas financeiras, no período de apuração, dos ativos garantidores das
reservas técnicas, efetivamente liquidadas;
II
- com a dedução:
a)
das indenizações correspondentes a eventos ocorridos, efetivamente pagas, pelo
regime de caixa;
b)
dos valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e
contraprestações que houverem sido computados como receitas;
c)
dos valores pagos por serviços de intermediação de planos de saúde; e
d)
da taxa de administração paga às administradoras de benefícios e dos demais
valores pagos a outras entidades previstas no art. 234 desta Lei Complementar.
§
1º. Para fins do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste
artigo, considera-se indenizações correspondentes a eventos ocorridos o total
dos custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários, da
cobertura oferecida pelos planos de saúde, compreendendo:
I
- bens e serviços adquiridos diretamente pela entidade de pessoas físicas e
jurídicas; e
II
- reembolsos aos segurados ou beneficiários por bens e serviços adquiridos por
estes de pessoas físicas e jurídicas.
§
2º. As operações a título de corresponsabilidade cedida entre as entidades
previstas no art. 234 desta Lei Complementar também serão consideradas custos
assistenciais nos termos do § 1º e serão deduzidas da base de cálculo para
efeitos do disposto no caput deste artigo.
§
3º. Entende-se por corresponsabilidade cedida de que trata o § 2º deste artigo
a disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com
a respectiva assunção do risco da prestação.
§
4º. Para efeitos do disposto na alínea "b" do inciso I do caput deste
artigo, as receitas financeiras serão consideradas efetivamente liquidadas
quando houver, cumulativamente:
I
- a liquidação ou resgate do respectivo ativo garantidor; e
II
- a redução das provisões técnicas lastreadas por ativo garantidor,
considerando a diferença entre o valor total de provisões técnicas no período
de apuração e no período imediatamente anterior.
§
5º. Os reembolsos aos segurados ou beneficiários de que trata o inciso II do §
1º deste artigo não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS e não dão
direito a créditos.
§
6º. Não integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS as receitas financeiras
que não guardem vinculação com a alocação de recursos oriundos do recebimento
de prêmios e contraprestações pagos pelos contratantes dos planos de
assistência à saúde.
Art. 236.
Os
planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242
desta Lei Complementar.
Art. 237.
As
alíquotas de IBS e de CBS no regime específico de planos de assistência à saúde
são nacionalmente uniformes e correspondem às alíquotas de referência de cada
esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento).
Art. 238.
Fica
vedado o crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à
saúde.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de que trata a
alínea "f" do inciso IV do § 2º do art. 57 desta Lei Complementar, em
que os créditos do IBS e da CBS a serem aproveitados pelo contratante que seja
contribuinte no regime regular:
I
- serão equivalentes à multiplicação entre:
a)
os valores dos débitos do IBS e da CBS pagos pela entidade sujeita ao regime
específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e
b)
a proporção entre:
1.
o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares
empregados do contratante e de seus dependentes, no período de apuração; e
2.
o total de prêmios e contraprestações arrecadados pela entidade, no mesmo
período de apuração;
II
- não alcançam a parcela dos prêmios e contraprestações cujo ônus financeiro
tenha sido repassado aos empregados; e
III
- serão apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao
Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, e ficarão sujeitos ao
disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 239.
As
entidades de que trata este Capítulo deverão apresentar, a título de obrigação
acessória, na forma do regulamento, informações sobre a identidade das pessoas
físicas que forem as beneficiárias titulares dos planos de assistência à saúde
e os valores dos prêmios e contraprestações de cada uma.
§
1º. Nos planos coletivos em que não houver a individualização do valor dos
prêmios e contraprestações por pessoa física titular, a operadora poderá
alocar, na obrigação acessória de que trata o caput deste artigo, o valor total
recebido para cada pessoa física titular de acordo com critério a ser previsto
no regulamento.
§
2º. Nos planos coletivos por adesão contratados com participação ou
intermediação de administradora de benefícios, esta ficará responsável pela
apresentação das informações previstas no caput e no § 1º deste artigo.
Art. 240.
Os
serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à
incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota
aplicável ao plano de assistência à saúde.
Parágrafo
único. Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à
saúde que forem optantes pelo Simples Nacional:
I
- permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, na
hipótese de não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; e
II
- ficarão sujeitos à mesma alíquota do IBS e da CBS aplicável aos serviços de
planos de assistência à saúde, na hipótese de exercerem a opção pelo regime
regular do IBS e da CBS.
Art. 241.
Caso
venha a ser permitida a importação de serviços de planos de assistência à
saúde, deverá haver a incidência de IBS e de CBS pela mesma alíquota aplicável
às operações realizadas no País sobre o valor da operação, podendo regulamento
prever fator de redução para contemplar uma margem presumida, observados os
limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de base de cálculo desses
serviços.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às
importações de que trata o caput deste artigo, naquilo que não conflitar com o
disposto neste artigo.
Art. 242.
Caso
venha a ser permitido o fornecimento de serviços de planos de assistência à
saúde para residentes ou domiciliados no exterior para utilização no exterior,
esse fornecimento será considerado como uma exportação e ficará imune ao IBS e
à CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro.
Art. 243.
Os
planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto
nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar, com exceção das alíquotas
aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das
alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por
cento), vedado o crédito ao adquirente.
CAPÍTULO IV
DOS
CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 244.
Os
concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual, compreendidas todas as
modalidades lotéricas, incluídos as apostas de quota fixa e ossweepstakes,as
apostas de turfe e as demais apostas, ficam sujeitos a regime específico de
incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste Capítulo ao fantasysport.
Art. 245.
A
base de cálculo do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos é a receita
própria da entidade decorrente dessa atividade, correspondente ao produto da
arrecadação, com a dedução de:
I
- premiações pagas; e
II
- destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais
beneficiários.
Parágrafo
único. As premiações pagas não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS.
Art. 246.
As
alíquotas do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos são nacionalmente
uniformes e correspondem à soma das alíquotas de referência das esferas
federativas.
Art. 247.
Fica
vedado o crédito de IBS e de CBS aos apostadores dos concursos de prognósticos.
Art. 248.
A
empresa que opera concursos de prognósticos deverá apresentar obrigação
acessória, na forma do regulamento, contendo, no mínimo, informações sobre o
local onde a aposta é efetuada e os valores das apostas e das premiações pagas.
Parágrafo
único. Caso as apostas sejam efetuadas de forma virtual, na obrigação acessória
de que trata o caput deste artigo, deverá ser identificado o apostador.
Seção II
Da
Importação de Serviços de Concursos de Prognósticos
Art. 249.
Caso
venha a ser permitida a importação de serviços de concursos de prognósticos,
ficarão sujeitas à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota prevista para
concursos de prognósticos no País as entidades domiciliadas no exterior que
prestarem, por meio virtual, serviços de concursos de prognósticos de que trata
este Capítulo para apostadores residentes ou domiciliados no País.
§
1º. O fornecedor do serviço de que trata o caput deste artigo é o contribuinte
do IBS e da CBS, podendo o apostador ser responsável solidário pelo pagamento
nas hipóteses previstas no art. 24 desta Lei Complementar.
§
2º. A base de cálculo é a receita auferida pela entidade em razão da operação,
com a aplicação de um fator de redução previsto no regulamento, calculado com
base nas deduções da base de cálculo dos serviços de concursos de prognósticos
no País.
§
3º. Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às importações
de que trata esta Seção, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.
Seção III
Da
Exportação de Serviços de Concursos de Prognósticos
Art. 250.
Os
serviços de concursos de prognósticos prestados, por meio virtual, a residentes
ou domiciliados no exterior serão considerados exportados, ficando imunes à
incidência do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I
deste Livro.
§
1º. O regulamento disporá sobre a forma de comprovação da residência ou
domicílio no exterior para efeitos do disposto no caput deste artigo.
§
2º. Não se consideram exportados os serviços de concursos de prognósticos
prestados na presença, no território nacional, de residente ou domiciliado no
exterior.
CAPÍTULO V
DOS
BENS IMÓVEIS
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 251.
As
operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a
CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste
Capítulo.
§
1º. As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão
consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao
regime de que trata este Capítulo, nos casos de:
I
- locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no
ano-calendário anterior:
a)
a receita total com essas operações exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil
reais); e
b)
tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos;
II
- alienação ou cessão de direitos de bem imóvel, desde que tenham por objeto
mais de 3 (três) imóveis distintos no ano-calendário anterior;
III
- alienação ou cessão de direitos, no ano-calendário anterior, de mais de 1
(um) bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 (cinco) anos anteriores
à data da alienação.
§
2º. Também será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS no
próprio ano calendário, a pessoa física de que trata o caput do § 1º deste
artigo, em relação às seguintes operações:
I
- a alienação ou cessão de direitos de imóveis que exceda os limites previsto
nos incisos II e III do § 1º deste artigo; e
II
- a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda
em 20% (vinte por cento) o limite previsto na alínea "a" do inciso I
do § 1º deste artigo.
§
3º. Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo os imóveis
relativos às operações devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de 5
(cinco) anos contados da data de sua aquisição.
§
4º. No caso de bem imóvel recebido por meação, doação ou herança, o prazo de
que trata o § 3º deste artigo será contado desde a aquisição pelo cônjuge
meeiro, de cujusou pelo doador.
§
5º. O valor previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º será
atualizado mensalmente a partir da data de publicação desta Lei Complementar
pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§
6º. O regulamento definirá o que são bens imóveis distintos, para fins no
disposto nos incisos I e II do § 1º do caput.
§
7º. Aplica-se, no que couber, as disposições do Título I deste Livro quanto às
demais regras não previstas neste Capítulo.
Art. 252.
O
IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações
com bens imóveis:
I
- alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento
de solo;
II
- cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;
III
- locação, cessão onerosa e arrendamento;
IV
- serviços de administração e intermediação; e
V
- serviços de construção civil.
§
1º. Sujeitam-se à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da
locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis:
I
- a servidão, a cessão de uso ou de espaço;
II
- a permissão de uso, o direito de passagem; e
III
- (VETADO).
§
2º. O IBS e a CBS não incidem nas seguintes hipóteses:
I
- nas operações de permuta de bens imóveis, exceto sobre a torna, que será
tributada nos termos deste Capítulo;
II
- na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia; e
III
- nas operações previstas neste artigo, quando realizadas por organizações
gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4
de janeiro de 2019, para fins de investimento do fundo patrimonial.
§
3º. Na hipótese de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o valor permutado
não será considerado no valor da operação para o cálculo do redutor de ajuste
de que trata o art. 258 desta Lei Complementar.
§
4º. Para fins do disposto neste Capítulo, as operações com bens imóveis de que
trata o inciso III do § 2º deste artigo, não são consideradas operações de
contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
§
5º. Nas permutas de imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do
IBS e da CBS:
I
- fica mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta, que
poderá ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido em permuta; e
II
- no caso de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste
será aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante, tomando-se por
base a fração ideal das unidades permutadas.
§
6º. O disposto no inciso I do § 2º e § 5º deste artigo também se aplica às
operações quitadas de compra e venda de imóvel seguidas de confissão de dívida
e promessa de dação, em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a
construir, desde que a alienação do imóvel e o compromisso de dação em
pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.
§
7º. Aplica-se o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar às operações
de alienação, locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de
propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS e da CBS que não
estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua atividade econômica.
§
8º. O disposto no § 6º deste artigo não se aplica caso a quantidade e o valor
das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do
contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 251.
§
9º. Na alienação de imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em
favor de credor sujeito ao regime específico deste Capítulo, cuja propriedade
tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento ou amortização
da dívida, deverá ser observado o disposto no art. 200 desta Lei Complementar.
Art. 253.
A
locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por
contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, com período não
superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão tributados de acordo com as
mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria, previstas na Seção II do
Capítulo VII do Título V deste Livro.
Seção II
Do
Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 254.
Considera-se
ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:
I
- na alienação de bem imóvel, no momento do ato de alienação;
II
- na cessão ou no ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais
sobre bens imóveis, no momento da celebração do ato, inclusive de quaisquer
ajustes posteriores, exceto os de garantia;
III
- na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, no momento do
pagamento;
IV
- no serviço de administração e intermediação de bem imóvel, no momento do
pagamento; e
V
- no serviço de construção civil, no momento do fornecimento.
§
1º. Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se
alienação a adjudicação, a celebração, inclusive de quaisquer ajustes
posteriores, do contrato de alienação, ainda que mediante instrumento de
promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro
documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condição
suspensiva a que estiver sujeita a alienação.
§
2º. Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, o
IBS e a CBS incidentes na operação serão devidos em cada pagamento.
Seção III
Da
Base de Cálculo
Subseção I
Disposições
Gerais
Art. 255.
A
base de cálculo do IBS e da CBS é o valor:
I
- da operação de alienação do bem imóvel;
II
- da locação, cessão onerosa ou arrendamento do bem imóvel;
III
- da cessão ou do ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais
sobre bens imóveis;
IV
- da operação de administração ou intermediação;
V
- da operação nos serviços de construção civil.
§
1º. O valor da operação de que trata o caput deste artigo inclui:
I
- o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou
de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual;
II
- a atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização
monetária do saldo credor do preço, que venham a integrar os valores
efetivamente recebidos pela alienação de bem imóvel;
III
- os valores a que se referem os incisos I a III e VI do § 1º do art. 12 desta
Lei Complementar.
§
2º. Não serão computados no valor da locação, cessão onerosa ou arrendamento de
bem imóvel:
I
- o valor dos tributos e dos emolumentos incidentes sobre o bem imóvel; e
II
- as despesas de condomínio.
§
3º. Nos serviços de intermediação de bem imóvel, caso o ato ou negócio relativo
a bem imóvel se conclua com a intermediação de mais de um corretor, pessoa
física ou jurídica, será considerada como base de cálculo para incidência do
IBS e da CBS a parte da remuneração ajustada com cada corretor pela
intermediação, excluídos:
I
- os valores pagos diretamente pelos contratantes da intermediação; e
II
- os repassados entre os corretores de imóveis.
§
4º. Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, cada corretor é responsável
pelo IBS e pela CBS incidente sobre a respectiva parte da remuneração.
§
5º. No caso de prestação de serviço de construção civil a não contribuinte do
regime regular do IBS e da CBS em que haja fornecimento de materiais de
construção, o prestador do serviço só poderá apropriar o crédito de IBS e CBS
relativo à aquisição dos materiais de construção até o valor do débito relativo
à prestação do serviço de construção civil.
§
6º. O disposto no § 5º deste artigo não se aplica na prestação de serviço de
construção civil para a administração pública direta, autarquias e fundações
públicas.
Art. 256.
As
administrações tributárias poderão apurar o valor de referência do imóvel, na
forma do regulamento, por meio de metodologia específica para estimar o valor
de mercado dos bens imóveis, que levará em consideração:
I
- análise de preços praticados no mercado imobiliário;
II
- informações enviadas pelas administrações tributárias dos Municípios, do
Distrito Federal, dos Estados e da União;
III
- informações prestadas pelos serviços registrais e notariais; e
IV
- localização, tipologia, destinação e data, padrão e área de construção, entre
outras características do bem imóvel.
§
1º. O valor de referência poderá ser utilizado como meio de prova nos casos de
arbitramento do valor da operação nos termos do art. 13, em conjunto com as
demais características da operação.
§
2º. O valor de referência dos bens imóveis deverá ser:
I
- divulgado e disponibilizado no Sistema Nacional de Gestão de Informações
Territoriais (Sinter);
II
- estimado para todos os bens imóveis que integram o CIB a que se refere o
inciso III do § 1º do art. 59 desta Lei Complementar; e
III
- atualizado anualmente.
§
3º. O valor de referência poderá ser impugnado por meio de procedimento
específico, nos termos do regulamento.
§
4º. Para fins de determinação do valor de referência, os serviços registrais e
notariais deverão compartilhar as informações das operações com bens imóveis
com as administrações tributárias por meio do Sinter.
Subseção II
Do
Redutor de Ajuste
Art. 257.
A
partir de 1º de janeiro de 2027, será vinculado a cada imóvel de propriedade de
contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS valor correspondente ao
respectivo redutor de ajuste, nos termos do regulamento.
§
1º. O redutor de ajuste de que trata este artigo será utilizado exclusivamente
para reduzir a base de cálculo das operações de alienação do bem imóvel
realizadas por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS.
§
2º. O valor do redutor de ajuste é composto:
I
- por seu valor inicial, nos termos do caput do art. 258; e
II
- pelos valores dispostos no § 6º do art. 258.
§
3º. Os valores de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo serão
corrigidos pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo da data de sua
constituição até a data em que são devidos o IBS e a CBS incidentes na
alienação do bem imóvel.
§
4º. Na alienação do bem imóvel, o redutor de ajuste:
I
- será mantido com o mesmo valor e o mesmo critério de correção, no caso de o
imóvel ser adquirido por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da
CBS;
II
- será extinto nos demais casos.
§
5º. Na fusão, remembramento ou unificação de bens imóveis, o valor do redutor
de ajuste do imóvel resultante da fusão, remembramento ou unificação
corresponderá à soma do valor do redutor de ajuste dos imóveis fundidos ou
unificados.
§
6º. Na divisão de bens imóveis, inclusive mediante subdivisão, desmembramento e
parcelamento, o valor do redutor de ajuste dos imóveis resultantes da divisão
deverá ser igual ao valor do redutor de ajuste do imóvel dividido, observados
os seguintes critérios:
I
- o valor do redutor de ajuste será alocado a cada imóvel resultante da divisão
na proporção de seu valor de mercado; ou
II
- caso não seja possível a identificação do valor de mercado de cada imóvel
resultante da divisão, ou em outras hipóteses previstas em regulamento, o valor
do redutor de ajuste será alocado a cada imóvel resultante da divisão na
proporção de sua área.
§
7º. Na atividade de loteamento realizada por meio de contrato de parceria, o
redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada parceiro,
tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria.
§
8º. A ausência de regulamentação da forma de utilização do redutor de ajuste de
que trata este artigo não impede sua utilização nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 258.
O
valor inicial do redutor de ajuste corresponde:
I
- no caso de bens imóveis de propriedade do contribuinte em 31 de dezembro de
2026:
a)
ao valor de aquisição do imóvel atualizado nos termos do § 4º deste artigo; ou
b)
por opção do contribuinte, ao valor de referência de que trata o art. 256 desta
Lei Complementar;
II
- no caso de bens imóveis em construção em 31 de dezembro de 2026, à soma:
a)
do valor de aquisição do terreno, constante dos instrumentos mencionados na
forma do § 1º do art. 254, atualizado nos termos do § 4º deste artigo; e
b)
do valor dos bens e serviços que possam ser contabilizados como custo de
produção do bem imóvel ou como despesa direta relacionada à produção ou
comercialização do bem imóvel adquiridos anteriormente a 1º de janeiro de 2027,
comprovado com base em documentos fiscais idôneos, atualizado nos termos do §
4º deste artigo;
III
- no caso de bens imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2027, ao
valor de aquisição do bem imóvel.
§
1º. A data de constituição do redutor de ajuste é:
I
- no caso dos incisos I e II do caput deste artigo, 31 de dezembro de 2026;
II
- no caso do inciso III do caput deste artigo, a data da operação.
§
2º. Caso o valor de referência do imóvel não esteja disponível em 31 de
dezembro de 2026, o contribuinte que não optar pela fixação do redutor de
ajuste na forma do inciso I do caput deste artigo, poderá calculá-lo com base
em estimativa de valor de mercado do bem imóvel realizada por meio de
procedimento específico, nos termos do regulamento.
§
3º. Caso o valor de aquisição de que tratam os incisos I, alínea "a",
II, alínea "a", e III do caput deste artigo seja baseado em
declarações ou documentos que não estejam condizentes com o valor de mercado ou
que não mereçam fé, poderá a autoridade fiscal instaurar processo
administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa, para determinar o
efetivo valor de aquisição, nos termos do regulamento.
§
4º. Os valores a que se referem os incisos I, alínea "a", e II,
alíneas "a" e "b", do caput deste artigo serão atualizados
até 31 de dezembro de 2026 pelo IPCA ou por outro índice que vier a
substituí-lo.
§
5º. Na hipótese do inciso III do caput, o valor do redutor de ajuste fica
limitado ao valor de aquisição do bem imóvel pelo alienante, corrigido pelo
IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, caso:
I
- a alienação ocorra em prazo inferior a 3 (três) anos, contados da data de
aquisição do imóvel;
II
- o imóvel tenha sido adquirido de contribuinte do regime regular do IBS e da
CBS; e
III
- não seja comprovado o recolhimento, pelo alienante:
a)
do Imposto de Renda sobre ganho de capital em relação à operação; e
b)
do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, em relação à aquisição pelo
alienante.
§
6º. Integram o redutor de ajuste relativo ao bem imóvel, na data do efetivo
pagamento:
I
- o valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do laudêmio
incidentes na aquisição do imóvel ao qual se refere o redutor de ajuste; e
II
- as contrapartidas de ordem urbanística e ambientais pagas ou entregues aos
entes públicos em decorrência de legislação federal, estadual ou municipal,
inclusive, mas não limitadas, aos valores despendidos a título de outorga
onerosa do direito de construir, de outorga onerosa por alteração de uso, e de
quaisquer outras contrapartidas devidas a órgãos públicos para a execução do
empreendimento imobiliário, desde que não tenham sido incluídas no valor
inicial do redutor de ajuste de que trata o caput.
§
7º. Incluem-se no conceito de contrapartidas municipais:
I
- o valor correspondente ao percentual destinado a doação de áreas públicas nos
termos do art. 22 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, constante do
registro do loteamento e de sua matrícula imobiliária, aplicado sobre o valor
das operações, desde que o respectivo valor já não tenha sido considerado no
redutor de ajuste; e
II
- as contrapartidas estabelecidas no ato de aprovação do empreendimento
registradas no cartório de registro de imóveis, nos termos do inciso V do caput
do art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§
8º. Fica vedada a apropriação de créditos em relação ao IBS e à CBS incidentes
sobre os bens e serviços adquiridos para a realização das contrapartidas a que
se refere o inciso II do § 6º deste artigo que integrem o redutor de ajuste,
nos termos do referido parágrafo.
§
9º. A data de constituição dos valores incluídos ao redutor de ajuste nos
termos do § 6º deste artigo é a data do pagamento dos tributos e das
contrapartidas ou da transferência ao poder público dos bens cedidos em
contrapartida.
Subseção III
Do
Redutor Social
Art. 259.
Na
alienação de bem imóvel residencial novo ou de lote residencial realizada por
contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da
base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) por bem imóvel residencial novo e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
por lote residencial, até o limite do valor da base de cálculo, após a dedução
do redutor de ajuste.
§
1º. Considera-se:
I
- bem imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins
residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade
em que se situe e seja ocupada por pessoa como local de residência;
II
- lote residencial a unidade imobiliária resultante de parcelamento do solo
urbano nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou objeto de
condomínio de lotes, nos termos do art. 1.358-A da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil); e
III
- bem imóvel novo aquele que não tenha sido ocupado ou utilizado, nos termos do
regulamento.
§
2º. Para cada bem imóvel, o redutor social de que trata este artigo poderá ser
utilizado uma única vez.
§
3º. O valor do redutor social previsto no caput deste artigo será atualizado
mensalmente a partir da publicação desta Lei Complementar pelo IPCA ou por
outro índice que vier a substituí-lo.
§
4º. Quando a atividade de loteamento for realizada por meio de contrato de
parceria, o redutor social será aplicado proporcionalmente à operação de cada
parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria.
Art. 260.
Na
operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso
residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da
CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por bem imóvel, até o limite do valor da
base de cálculo.
Parágrafo
único. O valor do redutor social previsto no caput deste artigo será atualizado
mensalmente a partir da data de publicação desta Lei Complementar pelo IPCA ou
por outro índice que vier a substituí-lo.
Seção IV
Da
Alíquota
Art. 261.
As
alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo
ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo
único. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão
onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70% (setenta por
cento).
Seção V
Da
Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo
Art. 262.
Na
incorporação imobiliária e no parcelamento de solo, o IBS e a CBS incidentes na
alienação das unidades imobiliárias serão devidos em cada pagamento.
§
1º. Considera-se unidade imobiliária:
I
- o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
II
- cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
III
- cada terreno decorrente de loteamento;
IV
- cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e
V
- o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.
§
2º. Dos valores de IBS e de CBS devidos em cada período de apuração, o
alienante poderá compensar os créditos apropriados relativos ao IBS e à CBS
pagos sobre a aquisição de bens e serviços.
§
3º. Eventual saldo credor poderá ser objeto:
I
- de pedido de ressarcimento, desde que o ressarcimento seja realizado
diretamente em conta-corrente vinculada ao patrimônio de afetação, na forma dos
arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e dos arts. 18-A
a 18-E da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, até a conclusão,
respectivamente, da incorporação ou do parcelamento do solo; ou
II
- de pedido de ressarcimento ou compensação com os valores do IBS e da CBS
relativos a outras operações tributadas do contribuinte, após a conclusão da
incorporação ou do parcelamento do solo.
§
4º. Na alienação de imóveis de que trata este artigo, o redutor de ajuste de
que trata o art. 258 e, quando cabível, o redutor social de que trata o art.
259 desta Lei Complementar deverão ser deduzidos da base de cálculo relativa a
cada parcela, de forma proporcional ao valor total do bem imóvel.
§
5º. No caso de lotes residenciais e imóveis residenciais novos cujo pagamento
tenha sido iniciado antes de 1º de janeiro de 2027, a aplicação dos redutores
de que trata o § 4º. deste artigo dar-se-á proporcionalmente ao valor total do
imóvel, inclusive de parcelas pagas anteriormente à referida data.
Seção VI
Da
Sujeição Passiva
Art. 263.
São
contribuintes das operações de que trata este Capítulo:
I
- o alienante de bem imóvel, na alienação de bem imóvel ou de direito a ele
relativo;
II
- aquele que cede, institui ou transmite direitos reais sobre bens imóveis, na
cessão ou no ato oneroso instituidor ou translativo de direitos reais sobre
bens imóveis, exceto os de garantia;
III
- o locador, o cedente ou o arrendador, na locação, cessão onerosa ou
arrendamento de bem imóvel;
IV
- o adquirente, no caso de adjudicação, remição e arrematação em leilão
judicial de bem imóvel;
V
- o prestador de serviços de construção;
VI
- o prestador de serviços de administração e intermediação de bem imóvel.
§
1º. No caso do inciso IV do caput deste artigo, a operação:
I
- será tributada como alienação realizada por contribuinte do regime regular do
IBS e da CBS, se houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel, aplicando-se o
disposto no art. 257, § 1º; ou
II
- será tratada como alienação realizada por não contribuinte do regime regular
do IBS e da CBS, se não houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel.
§
2º. No caso de copropriedade de bem imóvel objeto de condomínio pro indiviso,
poderão os coproprietários, nos termos do regulamento, optar pelo recolhimento
unificado do IBS e da CBS em CNPJ único.
§
3º. No caso de copropriedade, o IBS e a CBS incidirão proporcionalmente sobre a
parte do imóvel relativa ao coproprietário que se enquadrar na condição de
contribuinte, nos termos do caput e do § 1º do art. 251 desta Lei Complementar.
Art. 264.
Nas
sociedades em conta de participação, o sócio ostensivo fica obrigado a efetuar
o recolhimento do IBS e da CBS incidentes sobre as operações com bens imóveis,
vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.
Seção VII
Disposições
Finais
Art. 265.
Os
bens imóveis urbanos e rurais de que trata esta Seção deverão ser inscritos no
CIB, integrante do Sinter, de que trata o inciso III do § 1º do art. 59 desta
Lei Complementar.
§
1º. O CIB é o inventário dos bens imóveis urbanos e rurais constituído com
dados enviados pelos cadastros de origem, que deverão atender aos critérios de
atribuição do código de inscrição no CIB.
§
2º. O CIB deverá constar obrigatoriamente de todos os documentos relativos à
obra de construção civil expedidos pelo Município.
Art. 266.
Ficam
estabelecidos os seguintes prazos de inscrição de todos os bens imóveis no CIB:
I
- 12 (doze) meses para que:
a)
os órgãos da administração federal direta e indireta realizem a adequação dos
sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens
imóveis urbanos e rurais;
b)
os serviços notariais e registrais realizem a adequação dos sistemas para
adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis;
c)
as capitais dos Estados e o Distrito Federal incluam o código CIB em seus
sistemas;
II
- 24 (vinte e quatro) meses para que:
a)
os órgãos da administração estadual direta e indireta realizem a adequação dos
sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens
imóveis urbanos e rurais;
b)
os demais Municípios incluam o código CIB em seus sistemas.
Art. 267.
Será
emitida certidão negativa de débitos para os bens imóveis urbanos e rurais, nos
termos do regulamento.
Art. 268.
O
Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão estabelecer, mediante ato conjunto,
obrigações acessórias no interesse da fiscalização e da administração
tributária, para terceiros relacionados às operações de que trata este
Capítulo, inclusive tabeliães, registradores de imóveis e juntas comerciais.
Art. 269.
A
obra de construção civil receberá identificação cadastral no cadastro a que se
refere o art. 265 desta Lei Complementar.
Art. 270.
A
apuração do IBS e da CBS será feita para cada empreendimento de construção
civil, vinculada a um CNPJ ou CPF específico, inclusive incorporação e
parcelamento do solo, considerada cada obra de construção civil, incorporação
ou parcelamento do solo como um centro de custo distinto.
Parágrafo
único. No caso de apuração do IBS e da CBS nos termos do caput deste artigo, o
documento fiscal deverá indicar o número do cadastro da obra nas aquisições de
bens e serviços utilizados na obra de construção civil a que se destinam.
CAPÍTULO VI
DAS
SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 271.
As
sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no
qual ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação
em que:
I
- o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e
II
- a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do
IBS e da CBS.
§
1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se também:
I
- às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações,
confederações e às originárias dos seus respectivos bancos cooperativos de que
as cooperativas participam; e
II
- à operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção
agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, desde
que anulados os créditos por ela apropriados referentes ao bem fornecido.
§
2º. O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também ao
fornecimento, pelas cooperativas, de serviços financeiros a seus associados,
inclusive cobrados mediante tarifas e comissões.
§
3º. A opção de que trata o caput deste artigo será exercida pela cooperativa no
ano-calendário anterior ao de início de produção de efeitos ou no início de
suas operações, nos termos do regulamento.
§
4º. O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às operações com insumos
agropecuários e aquícolas contempladas pelo diferimento estabelecido pelo § 3º
do art. 138.
Art. 272.
O
associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, inclusive as cooperativas
singulares, que realizar operações com a redução de alíquota de que trata o
inciso I do caput do art. 271 poderá transferir os créditos das operações
antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos
presumidos à cooperativa de que participa, não se aplicando o disposto no art.
55 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. A transferência de créditos de que trata o caput deste artigo alcança
apenas os bens e serviços utilizados para produção do bem ou prestação do
serviço fornecidos pelo associado à cooperativa de que participa, nos termos do
regulamento.
CAPÍTULO VII
DOS
BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUESTEMÁTICOS,
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO
Seção I
Dos
Bares e Restaurantes
Art. 273.
As
operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive
lanchonetes, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS,
de acordo com o disposto nesta Seção.
§
1º. O regime específico de que trata esta Seção aplica-se também ao
fornecimento de bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento.
§
2º. Não está sujeito ao regime específico de que trata esta Seção o
fornecimento de:
I
- alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, classificada nas posições
1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou por empresa classificada na
posição 5620-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
II
- produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros, não
submetidos a preparo no estabelecimento; e
III
- bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento.
Art. 274.
A
base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de fornecimento de
alimentação e das bebidas de que trata o § 1º do art. 273 desta Lei
Complementar.
Parágrafo
único. Ficam excluídos da base de cálculo:
I
- a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação, desde que:
a)
seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo dos valores da gorjeta
que forem retidos pelo empregador em virtude de determinação legal; e
b)
seu valor não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de
alimento e bebidas;
II
- os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e
intermediação de pedidos de alimentação e bebidas por plataforma digital.
Art. 275.
As
alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo
ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
Art. 276.
Fica
vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de
alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive
lanchonetes.
Seção II
Da
Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos
Art. 277.
Os
serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a
regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta
Seção.
Art. 278.
Para
efeitos do disposto nesta Lei Complementar, considera-se serviço de hotelaria o
fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no
valor cobrado pela hospedagem, em:
I
- unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa
finalidade; ou
II
- imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes.
Parágrafo
único. Não descaracteriza o fornecimento de serviços de hotelaria a divisão do
empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza
jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de
diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja exclusivamente a de
hospedagem.
Art. 279.
Para
efeitos do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:
I
- parque de diversão: o estabelecimento ou empreendimento permanente ou
itinerante, cuja atividade essencial é a disponibilização de atrações
destinadas a entreter pessoas e fruídas presencialmente no local da
disponibilização; e
II
- parque temático: o parque de diversão com inspiração em tema histórico,
cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental.
Art. 280.
A
base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação com serviços de
hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
Art. 281.
As
alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo
ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
Art. 282.
Ficam
permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas
aquisições de bens e serviços pelos fornecedores de serviços de hotelaria,
parques de diversão e parques temáticos, observado o disposto nos arts. 47 a 56
desta Lei Complementar.
Art. 283.
Fica
vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos serviços
de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
Seção III
Do
Transporte Coletivo de Passageiros Rodoviário Intermunicipal e Interestadual,
Ferroviário, Hidroviário e Aéreo Regional e Do Transporte de Carga Aéreo
Regional
Art. 284.
Ficam
sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o
disposto nesta Seção, os seguintes serviços de transporte coletivo de
passageiros:
I
- rodoviário intermunicipal e interestadual;
II
- ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual;
III
- ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; e
IV
- aéreo regional.
§
1º. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I
- transporte coletivo de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas
acessível a toda a população mediante cobrança individualizada;
II
- transporte intermunicipal de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas
entre Municípios circunscritos a um mesmo Estado ou ao Distrito Federal;
III
- transporte interestadual de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas
entre Municípios de Estados distintos ou de Estado e do Distrito Federal;
IV
- transporte rodoviário de passageiros aquele definido conforme o disposto no
inciso II do parágrafo único do art. 157 desta Lei Complementar;
V
- transporte ferroviário de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas
executado por meio de locomoção de trens ou comboios sobre trilhos;
VI
- transporte hidroviário de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas
executado por meio de rotas para o tráfego aquático;
VII
- transporte de caráter urbano, semiurbano e metropolitano o definido conforme
o disposto nos incisos IV a VI do parágrafo único do art. 157 desta Lei
Complementar, com itinerários e preços fixados pelo poder público; e
VIII
- transporte aéreo regional a aviação doméstica com voos com origem ou destino
na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de
zona ou centros locais, assim definidos pelo IBGE, e na forma regulamentada
pelo Ministério de Portos e Aeroportos.
§
2º. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS
para os adquirentes dos serviços de transporte, obedecido o disposto nos arts.
47 a 56 desta Lei Complementar.
§
3º. As rotas previstas no inciso VIII do § 1º serão definidas por ato conjunto
do Comitê Geral do IBS e do Ministro de Estado da Fazenda, com base em
classificação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), vedada a exclusão de
rotas em prazo inferior a 2 (dois) anos de sua inclusão.
§
4º. O regime específico de que tratam os incisos I a III do caput aplica-se
apenas ao transporte público coletivo de passageiros, assim entendido como
aquele sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.
Art. 285.
Em
relação aos serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário
e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano:
I
- ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do IBS e da CBS
incidentes sobre o fornecimento desses serviços;
II
- fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS nas aquisições pelo
fornecedor do serviço de transporte; e
III
- fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos
serviços de transporte.
Art. 286.
Em
relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário,
ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais, as alíquotas do IBS
e da CBS do regime específico de que trata essa Seção ficam reduzidas em 40%
(quarenta por cento).
Parágrafo
único. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de
CBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores dos serviços de
transporte de que trata este artigo sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS,
observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 287.
Ficam
reduzidas em 40% (quarenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes
sobre o fornecimento do serviço de transporte aéreo regional coletivo de
passageiros ou de carga.
Seção IV
Das
Agências de Turismo
Art. 288.
Os
serviços de agências de turismo ficam sujeitos a regime específico de
incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção.
Art. 289.
Na
intermediação de serviços turísticos realizada por agências de turismo:
I
- a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, deduzidos os valores
repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no
documento que subsidia a operação de agenciamento; e
II
- a alíquota é a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão
e parques temáticos.
§
1º. O valor da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo
compreende o valor total cobrado do usuário do serviço da agência, nele
incluídos todos os bens e serviços prestados e usufruídos com a intermediação
da agência, somados a sua margem de agregação e outros acréscimos cobrados do
usuário.
§
2º. Integram também a base de cálculo e sujeitam-se ao disposto neste artigo os
demais valores, comissões e incentivos pagos por terceiros, em virtude da
atuação da agência.
Art. 290.
Fica
permitida a apropriação, pelo adquirente, dos créditos de IBS e de CBS
relativos ao serviço de intermediação prestado pela agência de turismo,
observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 291.
Ficam
permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas
aquisições de bens e serviços pelas agências de turismo, vedado o crédito dos
valores que sejam deduzidos da base de cálculo, nos termos do inciso I do caput
do art. 289 desta Lei Complementar, observado o disposto nos arts. 47 a 56
desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DA
SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL - SAF
Art. 292.
As
operações com bens e com serviços realizadas por Sociedade Anônima do Futebol -
SAF ficam sujeitas a regime específico do IBS e da CBS, de acordo com o
disposto neste Capítulo.
Parágrafo
único. Considera-se como SAF a companhia cuja atividade principal consista na
prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita
às regras previstas na legislação específica.
Art. 293.
A
SAF fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF instituído
neste Capítulo.
§
1º. O TEF consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e
contribuições, a serem apurados seguindo o regime de caixa:
I
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
III
- contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV
- CBS; e
V
- IBS.
§
2º. O recolhimento na forma deste Capítulo não exclui a incidência dos demais
tributos federais, estaduais, distritais ou municipais, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas.
§
3º. A base de cálculo do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no
§ 1º deste artigo será a totalidade das receitas recebidas no mês, inclusive
aquelas referentes a:
I
- prêmios e programas de sócio-torcedor;
II
- cessão dos direitos desportivos dos atletas;
III
- cessão de direitos de imagem; e
IV
- transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à
atividade em outra entidade desportiva.
§
4º. O valor do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1º
deste artigo será calculado mediante aplicação das alíquotas de:
I
- 4% (quatro por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os
incisos I a III do § 1º deste artigo;
II
- 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a CBS; e
III
- 3% (três por cento) para o IBS, sendo:
a)
metade desse percentual correspondente à alíquota estadual; e
b)
metade desse percentual correspondente à alíquota municipal.
§
5º. A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em
relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas,
pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o
disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
§
6º. Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS para os adquirentes
de bens e serviços da SAF, com exceção da aquisição de direitos desportivos de
atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que
couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
§
7º. Para fins de repartição de receita tributária, o valor recolhido na forma
do pagamento mensal unificado de que trata o § 4º deste artigo será apropriado
aos tributos abaixo especificados, mediante aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor recolhido:
I
- 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) ao IRPJ;
II
- 18,6% (dezoito inteiros e seis décimos por cento) à CSLL; e
III
- 37,9% (trinta e sete inteiros e nove décimos por cento) às contribuições
previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, distribuídos conforme disciplinado por ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
§
8º. Ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS regulamentará a forma de
recolhimento do IBS e da CBS devidos na forma deste Capítulo.
Art. 294.
De
1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas dos tributos que
compõem o TEF serão:
I
- quanto aos tributos federais de que tratam os incisos I a III do § 1º do art.
293 a alíquota definida no inciso I do § 4º do art. 293desta Lei Complementar;
II
- quanto à CBS, a alíquota definida no inciso II do § 4º do art. 293 desta Lei
Complementar, a qual será reduzida em 0,1% (um décimo por cento) para os
anos-calendário de 2027 e 2028; e
III
- quanto ao IBS:
a)
0,1% (um décimo por cento) em 2027 e 2028;
b)
0,3% (três décimos por cento) em 2029;
c)
0,6% (seis décimos por cento) em 2030;
d)
0,9% (nove décimos por cento) em 2031;
e)
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) em 2032; e
f)
o percentual integral da alíquota, de 2033 em diante.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso
III do § 4º e no § 7º do art. 293 desta Lei Complementar para a repartição da
receita tributária dos tributos referidos no caput deste artigo durante o
período de transição.
Art. 295.
A
importação de direitos desportivos de atletas fica sujeita à incidência do IBS
e da CBS pelas mesmas alíquotas aplicáveis às operações realizadas no País,
aplicando-se as regras das importações de bens imateriais, inclusive direitos,
e de serviços previstas na Seção II do Capítulo IV do Título I deste Livro.
Art. 296.
A
cessão de direitos desportivos de atletas a residente ou domiciliado no
exterior para a realização de atividades desportivas predominantemente no
exterior será considerada exportação para fins da imunidade do IBS e da CBS,
excluindo-se os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 4º do art.
293 desta Lei Complementar da alíquota aplicável para cálculo do pagamento
unificado de que trata o referido artigo.
CAPÍTULO IX
DAS
MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARESE OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO
INTERNACIONAL
Art. 297.
As
operações com bens e com serviços alcançadas por tratado ou convenção
internacional celebrados pela União e referendados pelo Congresso Nacional, nos
termos do inciso VIII do art. 84 da Constituição Federal, inclusive referentes
a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos
internacionais e respectivos funcionários acreditados, ficam sujeitas a regime
específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste
Capítulo.
Art. 298.
Os
valores de IBS e CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a
missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e
respectivos funcionários acreditados, poderão ser reembolsados, nos termos do
regulamento, mediante aprovação pelo Ministério das Relações Exteriores após
verificação do regime tributário aplicado às representações diplomáticas
brasileiras e respectivos funcionários naquele país.
Art. 299.
A
aplicação das normas referentes ao IBS e à CBS previstas em tratado ou
convenção internacional internalizado, inclusive os referentes a organismos
internacionais dos quais o Brasil seja membro e respectivos funcionários
acreditados, e os vigentes na data de publicação desta Lei Complementar, será
regulamentada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê
Gestor do IBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
COMUNS AOS REGIMES ESPECÍFICOS
Art. 300.
O
período de apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços
financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos a que se
referem os Capítulos II, III e IV deste Título será mensal.
Art. 301.
Caso
a base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços
financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos de que
tratam os Capítulos II, III e IV deste Título no período de apuração seja
negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo,
sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de
apuração posteriores.
Parágrafo
único. A dedução de que trata o caput poderá ser feita no prazo de até 5
(cinco) anos contados do último dia útil do período de apuração.
Art. 302.
Os
contribuintes sujeitos aos regimes específicos de serviços financeiros, planos
de assistência à saúde, concursos de prognósticos e bens imóveis a que se
referem os Capítulos II, III, IV e V deste Título poderão apropriar e utilizar
o crédito de IBS e de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços,
obedecido o disposto nos arts. 47 a 56, salvo quando houver regra própria em
regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido.
Parágrafo
único. A apuração do IBS e CBS nos regimes específicos de que trata o caput não
implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de
bens e serviços.
Art. 303.
Fica
vedada a apropriação de crédito de IBS e CBS sobre os valores que forem
deduzidos da base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos, assim
como a dedução em duplicidade de qualquer valor.
Art. 304.
Aplicam-se
as normas gerais de incidência do IBS e da CBS de que trata o Título I deste
Livro para as operações, importações e exportações com bens e serviços
realizadas pelos fornecedores sujeitos a regimes específicos e que não forem
objeto de um desses regimes específicos.
Art. 305.
As
obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas sujeitas a
regimes específicos serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser
distintas daquelas aplicáveis à operacionalização do IBS e da CBS sobre
operações, previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Capítulo
III do Título I deste Livro, inclusive em relação à sua periodicidade, e serão
fixadas pelo regulamento.
§
1º. As obrigações acessórias de que trata o caput deverão conter as informações
necessárias para apuração da base de cálculo, creditamento e distribuição do
produto da arrecadação do IBS, além das demais informações exigidas em cada
regime específico.
§
2º. Os dados a serem informados nas obrigações acessórias de que trata o caput
poderão ser agregados por município, nos termos do regulamento.
§
3º. As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo
possuem caráter declaratório, constituindo confissão do valor devido de IBS e
de CBS consignados na obrigação acessória.
§
4º. O regulamento preverá hipóteses em que o cumprimento da obrigação acessória
de que trata este artigo dispensará a emissão do documento fiscal eletrônico de
que trata o art. 60 desta Lei Complementar.
Art. 306.
No
caso de serviços financeiros e de planos de assistência à saúde adquiridos pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão aplicadas as mesmas regras
previstas no art. 473 desta Lei Complementar para as demais aquisições de bens
e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações
públicas.
Art. 307.
Aplicam-se
as normas gerais de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto no
Título I deste Livro, quanto às regras não previstas expressamente para os
regimes específicos neste Título.
TÍTULO VI
DOS
REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS
CAPÍTULO I
DO
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI
Art. 308.
Fica
reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de
educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins
lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade
para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
§
1º. A redução de alíquotas de que trata o caput será aplicada:
I
- sobre a receita decorrente da realização de atividades de ensino superior,
proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação
específica; e
II
- na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas no âmbito do Prouni, nos
termos definidos em ato do Poder Executivo da União.
§
2º. Caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a CBS será exigida a partir
do termo inicial estabelecido para a exigência dos demais tributos federais
contemplados pelo Prouni.
CAPÍTULO II
DO
REGIME AUTOMOTIVO
Art. 309.
Até
31 de dezembro de 2032, farão jus a crédito presumido da CBS, nos termos desta
Lei Complementar, os projetos habilitados à fruição dos benefícios
estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos
arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
§
1º. O crédito presumido de que trata o caput:
I
- incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor
elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia
elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize
biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de
petróleo; e
II
- será concedido exclusivamente a:
a)
projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, de pessoas jurídicas que, em 20
de dezembro de 2023, estavam habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos
pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º
da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999; e
b)
novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem
a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos
habilitados à fruição dos benefícios de que trata a alínea "a" deste
inciso.
§
2º. O benefício de que trata este artigo será estendido a projetos de pessoas
jurídicas de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º relacionados
à produção de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilizem
biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de
petróleo, desde que a pessoa jurídica habilitada:
I
- inicie a produção de veículos de que trata o inciso I do § 1º até 1º de
janeiro de 2028, no estabelecimento incentivado; e
II
- assuma, nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos:
a)
ao volume mínimo de investimentos;
b)
ao volume mínimo de produção;
c)
ao cumprimento de processo produtivo básico; e
d)
à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do
benefício.
§
3º. O benefício de que trata o caput fica condicionado:
I
- à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva,
correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido
apurado, nos termos regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços - MDIC; e
II
- à regularidade fiscal da pessoa jurídica quanto a tributos federais.
§
4º. Ato do Poder Executivo da União definirá os requisitos e condições das
exigências contidas no inciso II do § 2º e no inciso I do § 3º.
§
5º. O cumprimento dos requisitos e condições de que tratam o inciso II do § 2º
e o inciso I do § 3º será comprovado perante o MDIC.
§
6º. O MDIC encaminhará à RFB, anualmente, os resultados das auditorias
relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no § 4º.
Art. 310.
O
crédito presumido de que trata o art. 309 não poderá ser usufruído
cumulativamente com quaisquer outros benefícios fiscais federais da CBS
destinados à beneficiária desse crédito presumido.
Art. 311.
Em
relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo
art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, o crédito presumido de que
trata o art. 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês,
dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309, fabricados ou
montados nos estabelecimentos incentivados:
I
- 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) até o 12º (décimo
segundo) mês de fruição do benefício;
II
- 10% (dez inteiros por cento) do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo
oitavo) mês de fruição do benefício;
III
- 8,70% (oito inteiros e setenta centésimos por cento) do 49º (quadragésimo
nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício.
§
1º. No cálculo do crédito presumido de que trata o caput não serão incluídos os
impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda, e serão
excluídos os descontos incondicionais concedidos.
§
2º. O crédito presumido de que trata o caput somente se aplica às vendas no
mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas:
I
- as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição,
com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com
suspensão da contribuição; e
II
- as vendas canceladas e as devolvidas.
§
3º. Os percentuais de que tratam os incisos I a III do caput serão reduzidos à
razão de 20% (vinte por cento) do percentual inicial ao ano, entre 2029 e 2032,
até serem extintos a partir de 2033.
Art. 312.
Em
relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos
arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, o crédito presumido de
que trata o art. 309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da
multiplicação dos seguintes fatores:
I
- valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos
projetos de que trata o art. 309 desta Lei Complementar, fabricados ou montados
nos estabelecimentos incentivados;
II
- alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vigentes em 31 de
dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos
produtos classificados nas posições 8702 a 8704;
III
- fator de eficiência, que será o resultado do cálculo de 1 (um inteiro)
diminuído da alíquota referida no inciso II, para cada posição na Tipi; e
IV
- fator multiplicador, que será de:
a)
32,00% (trinta e dois por cento) nos anos de 2027 e 2028;
b)
25,60% (vinte e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) no ano de 2029;
c)
19,20% (dezenove inteiros e vinte centésimos por cento) no ano de 2030;
d)
12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento) no ano de 2031; e
e)
6,40 % (seis inteiros e quarenta centésimos por cento) no ano de 2032.
Parágrafo
único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 311 desta Lei
Complementar.
Art. 313.
Os
créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o art. 309 somente
poderão ser utilizados para:
I
- compensação com débitos da CBS; e
II
- compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB,
observadas as condições e limites vigentes para compensação na data da
declaração.
§
1º. Os créditos de que trata este artigo:
I
- não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica;
II
- devem ser utilizados somente para dedução e compensação de débitos próprios
do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada; e
III
- não podem ser objeto de ressarcimento.
§
2º. Consideram-se débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado
na região incentivada a parcela dos débitos de impostos e contribuições
federais da pessoa jurídica na forma de rateio estabelecida em Ato do Poder
Executivo da União.
Art. 314.
O
descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido poderá
acarretar as seguintes penalidades:
I
- cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou
II
- suspensão da habilitação.
Parágrafo
único. A suspensão da habilitação de que trata o inciso II do caput poderá ser
aplicada na hipótese de verificação do não atendimento, pela pessoa jurídica
habilitada, da condição de que trata o inciso II do § 3º do art. 309, ficando
suspensa utilização do crédito presumido de que trata este Capítulo enquanto
não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.
Art. 315.
O
cancelamento da habilitação poderá ser aplicado na hipótese de descumprimento
dos requisitos e condições de que tratam o art. 309, ainda que ocorrido após o
período de apropriação do crédito presumido.
§
1º. O cancelamento da habilitação implicará a devolução de parcela do crédito
presumido apurado no período e os seus acréscimos legais, a qual corresponderá
ao produto da multiplicação dos seguintes fatores:
I
- total do crédito presumido apurado no período fixado no ato concessório;
II
- 100% (cem por cento) diminuído do produto da multiplicação dos seguintes
valores percentuais:
a)
F1%: resultado da divisão do somatório de investimentos realizados pelo
estabelecimento no período do crédito, pelo volume mínimo de investimentos no
período do crédito fixado no ato concessório do benefício, de modo que F1% não
poderá ser superior a 100,0% (cem por cento);
b)
F2%: resultado da divisão do somatório dos volumes de produção realizados pelo
estabelecimento no período do crédito, pelo volume mínimo de produção no
período do crédito fixado no ato concessório do benefício, de modo que F2% não
poderá ser superior a 100,0% (cem por cento); e
c)
F3%: resultado da divisão do prazo de manutenção da produção no
estabelecimento, inclusive após o encerramento do benefício, pelo prazo mínimo
de produção fixado no ato concessório do benefício, incluído o período após o
encerramento do benefício, de modo que F3% não poderá ser superior a 100,0%
(cem por cento).
§
2º. A parcela do crédito presumido a devolver de que trata o § 1º:
I
- será apurada pelo MDIC, no encerramento do processo de cancelamento da
habilitação, que deverá ser iniciado em até 5 (cinco) anos contados da ciência
do descumprimento dos requisitos e condições de que trata o art. 309;
II
- sofrerá incidência de juros de mora na mesma forma calculada sobre os
tributos federais, nos termos da lei, contados a partir do período de apuração
em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação; e
III
- deverá ser recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da
habilitação.
§
3º. O direito de a administração tributária cobrar a devolução da parcela do
crédito presumido de que trata este artigo será de 5 (cinco) anos contados a
partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter
sido efetuado, na forma do inciso III do § 2º.
Art. 316.
Ficam
prorrogados, até 31 de dezembro de 2026, os benefícios do IPI instituídos pelo
art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei
nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, nos termos previstos nas referidas normas e
neste artigo.
§
1º. Permanecem exigíveis, no prazo de que trata o caput, as condições e os
requisitos para fruição dos benefícios prorrogados com as mesmas regras
aplicáveis à pessoa jurídica beneficiária no ano de 2025, tanto em decorrência
de lei quanto do ato concessório do benefício.
§
2º. O crédito presumido estabelecido pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de
março de 1997, será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas
previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das
vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos
aprovados para fruição do benefício, multiplicado por 0,75 (setenta e cinco
centésimos).
TÍTULO VII
DA
ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS
CAPÍTULO I
DO
REGULAMENTO DO IBS E DA CBS
Art. 317.
Compete:
I
- ao Comitê Gestor do IBS editar o regulamento do IBS; e
II
- ao Poder Executivo da União editar o regulamento da CBS.
§
1º. As disposições comuns ao IBS e à CBS, inclusive suas alterações
posteriores, serão aprovadas por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do
Poder Executivo da União e constarão, igualmente, do regulamento do IBS e do
regulamento da CBS.
§
2º. Todas as referências feitas ao regulamento neste Livro consideram-se uma
remissão:
I
- ao regulamento do IBS, no caso do IBS; e
II
- ao regulamento da CBS, no caso da CBS.
CAPÍTULO II
DA
HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS
Art. 318.
O
Comitê Gestor do IBS, a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atuarão
com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e
procedimentos relativos ao IBS e à CBS.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput,os referidos órgãos poderão celebrar
convênios para fins de prestação de assistência mútua e compartilhamento de
informações relativas aos respectivos tributos.
Art. 319.
A
harmonização do IBS e da CBS será garantida pelas instâncias a seguir
especificadas:
I
- Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias composto de:
a)
4 (quatro) representantes da RFB; e
b)
4 (quatro) representantes do Comitê Gestor do IBS, sendo 2 (dois) dos Estados
ou do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios ou do Distrito Federal; e
II
- Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias composto de:
a)
4 (quatro) representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicados
pela União; e
b)
4 (quatro) representantes das Procuradorias, indicados pelo Comitê Gestor do
IBS, sendo 2 (dois) Procuradores de Estado ou do Distrito Federal e 2 (dois)
Procuradores de Município ou do Distrito Federal.
§
1º. O Comitê previsto no inciso I do caput será presidido e coordenado
alternadamente por representante da RFB e por representante do Comitê Gestor do
IBS, conforme dispuser o seu regimento interno.
§
2º. O Fórum previsto no inciso II do caput será presidido e coordenado
alternadamente por representante da PGFN e por representante dos procuradores
indicados pelo Comitê Gestor do IBS, conforme dispuser o seu regimento interno.
Art. 320.
Os
órgãos colegiados de que trata o art. 319:
I
- realizarão reuniões periódicas, observado o quórum de participação mínimo de
3/4 (três quartos) dos representantes;
II
- decidirão, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes;
III
- terão seus membros designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, quanto aos
representantes da União, e pelo Presidente do Comitê Gestor do IBS, quanto aos
representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
IV
- elaborarão os seus regimentos internos mediante resolução.
Art. 321.
Compete
ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias:
I
- uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS
e à CBS em relação às matérias comuns;
II
- prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS; e
III
- deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos ao IBS
e à CBS.
Parágrafo
único. As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações
Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão
as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 322.
Compete
ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias:
I
- atuar como órgão consultivo do Comitê de Harmonização das Administrações
Tributárias nas atividades de uniformização e interpretação das normas comuns
relativas ao IBS e à CBS; e
II
- analisar relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas relativas ao IBS e
à CBS suscitadas nos termos do § 1º.
§
1º. O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as questões
relacionadas a relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas relativas ao
IBS e à CBS suscitadas pelas seguintes autoridades:
I
- o Presidente do Comitê Gestor do IBS; e
II
- o Ministro de Estado da Fazenda.
§
2º. As resoluções aprovadas pelo Fórum de Harmonização Jurídica das
Procuradorias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União,
vincularão a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Procuradorias dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 323.
Ato
conjunto do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e do Fórum de
Harmonização Jurídica das Procuradorias deverá ser observado, a partir de sua
publicação no Diário Oficial da União, nos atos administrativos, normativos e
decisórios praticados pelas administrações tributárias da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e nos atos da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo
único. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e ao
Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, no âmbito das suas
respectivas competências, propor o ato conjunto de que trata o caput.
CAPÍTULO III
DA
FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Seção I
Da
Competência para Fiscalizar
Art. 324.
A
fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias,
bem como a constituição do crédito tributário relativo:
I
- à CBS compete à autoridade fiscal integrante da administração tributária da
União;
II
- ao IBS compete às autoridades fiscais integrantes das administrações
tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 325.
A
RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I
- poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas
decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por
outro ente federativo;
II
- compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado
das fiscalizações da CBS e do IBS.
§
1º. O ambiente a que se refere o inciso II do caput terá gestão compartilhada
entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB.
§
2º. Ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB poderá prever outras hipóteses de
informações a serem compartilhadas no ambiente a que se refere o inciso II do
caput.
§
3º. A utilização das fundamentações e provas a que se refere o inciso I do
caput, ainda que relativas a processos administrativos encerrados, não dispensa
a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo.
Art. 326.
A
RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios poderão celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de
fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, assim
considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no
regulamento.
Art. 327.
O
Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS poderão celebrar convênio para
delegação recíproca do julgamento do contencioso administrativo relativo ao
lançamento de ofício do IBS e da CBS efetuado nos termos do art. 326.
Seção II
Da
Fiscalização e do Procedimento Fiscal
Art. 328.
O
procedimento fiscal tem início com:
I
- a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato
de ofício, praticado por autoridade fiscal integrante das administrações
tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
tendente à apuração de obrigação tributária ou infração;
II
- a apreensão de bens;
III
- apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital;
IV
- o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§
1º. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo
em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais
envolvidos nas infrações verificadas.
§
2º. Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I a III
do caput valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente,
por igual período, com qualquer outro ato que formalize o prosseguimento dos
trabalhos.
Art. 329.
As
ações a seguir não excluem a espontaneidade do sujeito passivo:
I
- cruzamento de dados, assim considerado o confronto entre as informações
existentes na base de dados das administrações tributárias ou do Comitê Gestor
do IBS, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros;
II
- monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento
fiscal-tributário de sujeito passivo, individualmente ou por setor econômico,
mediante controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados
econômico-fiscais, apresentados ou obtidos pelas administrações tributárias ou
pelo Comitê Gestor do IBS, inclusive mediante diligências ao estabelecimento.
Seção III
Do
Lançamento de Ofício
Art. 330.
Para
a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por
lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da administração
tributária da União e as autoridades fiscais integrantes das administrações
tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão lavrar
auto de infração.
Parágrafo
único. O auto de infração conterá obrigatoriamente:
I
- a qualificação do autuado;
II
- o local, a data e a hora da lavratura;
III
- a descrição do fato;
IV
- a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V
- a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no
prazo legal;
VI
- a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula;
VII
- a identificação do ente federativo responsável pelo lançamento, em se
tratando de auto de infração relativo ao IBS.
Art. 331.
A
exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão
objeto de autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que,
constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de
crédito tributário.
Seção IV
Do
Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações
Art. 332.
As
intimações dos atos do processo serão realizadas por meio de DTE, inclusive em
se tratando de intimação de procurador.
§
1º. A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os
efeitos legais.
§
2º. (VETADO).
§
3º. As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios poderão realizar a intimação pessoalmente, pelo autor do
procedimento ou por agente do órgão preparador do processo, na repartição ou
fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário,
preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, com certidão escrita
por quem o intimar, identificando a pessoa que recusou.
§
4º. A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão
intimadas no DTE da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ao
liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico
daquelas.
Art. 333.
A
RFB e o Comitê Gestor do IBS poderão estabelecer sistema de comunicação
eletrônica, com governança compartilhada, a ser atribuído como DTE, que será
utilizado pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, para fins de notificação, intimação ou avisos
previstos nas legislações da CBS e do IBS.
Art. 334.
(VETADO).
Seção V
Das
Presunções Legais
Art. 335.
Caracteriza
omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do
IBS:
I
- a ocorrência de operações com bens materiais ou imateriais, inclusive
direitos, ou com serviços sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de
documento fiscal idôneo;
II
- saldo credor na conta caixa, apresentado na escrituração ou apurado em
procedimento fiscal;
III
- manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja
comprovada;
IV
- falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica;
V
- ativo oculto, cujo registro não consta na contabilidade no período
compreendido no procedimento fiscal;
VI
- falta de registro contábil de documento relativo às operações com bens
materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
VII
- valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em
instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou
jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação idônea, a
origem dos recursos utilizados nessas operações;
VIII
- suprimento de caixa fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da
firma individual, acionista controlador da companhia, inclusive por terceiros,
se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente
demonstrados;
IX
- diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas das
operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços
em determinado período, levando em consideração os saldos inicial e final;
X
- estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para
fins de inventário;
XI
- baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda a uma efetiva
quitação de dívida, reversão de provisão, permuta de valores no passivo, bem
como justificada conversão da obrigação em receita ou transferência para contas
do patrimônio líquido, de acordo com as normas contábeis de escrituração;
XII
- valores recebidos pelo contribuinte, informados por instituições financeiras,
administradoras de cartão de crédito e de débito, qualquer instituição
participante de arranjo de pagamento, entidades prestadoras de intermediação
comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico,
condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de
informações financeiras, superior ao valor das operações declaradas pelo
sujeito passivo da obrigação tributária; e
XIII
- montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo
das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período
analisado.
§
1º. O valor da receita omitida para apuração de tributos federais e do IBS,
inclusive por presunções legais específicas, será considerado na determinação
da base de cálculo para o lançamento da CBS e do IBS.
§
2º. Caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das presunções
de que trata este artigo.
§
3º. Na impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato
gerador, nas hipóteses previstas neste artigo, presume-se que esse tenha
ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia:
I
- do período de apuração;
II
- do exercício; ou
III
- do período fiscalizado.
§
4º. Na impossibilidade de se identificar o local da operação, considera-se
ocorrida no local do domicílio principal do sujeito passivo.
Seção VI
Da
Documentação Fiscal e Auxiliar
Art. 336.
Os
comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que
repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados
até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os
créditos tributários relativos a esses exercícios.
Art. 337.
O
sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter
documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para
possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio digital, sem
prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Seção VII
Do
Regime Especial de Fiscalização - REF
Art. 338.
Sem
prejuízo de outras medidas previstas na legislação, a RFB e as administrações
tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão
determinar Regime Especial de Fiscalização - REF para cumprimento de obrigações
tributárias, nas seguintes hipóteses:
I
- embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada do
fornecimento de documentos ou informações, ainda que parciais, sobre operações
com bens ou com serviços, movimentação financeira, negócio ou atividade,
próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a
requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
II
- resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou as atividades relacionadas aos
bens ou serviços em sua posse ou de sua propriedade;
III
- evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas
pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no
caso de firma individual;
IV
- realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida
inscrição no cadastro de sujeitos passivos apropriado;
V
- prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI
- comercialização de bens com evidências de contrabando ou descaminho;
VII
- incidência em conduta que configure crime contra a ordem tributária.
§
1º. Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput, a aplicação do REF
independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização.
§
2º. Para fins do disposto no inciso V do caput considera-se prática reiterada:
I
- a segunda ocorrência de idênticas infrações à legislação tributária,
inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco)
anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração; ou
II
- a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou
alternados, de infrações à legislação tributária, caso seja constatada a
utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento com o fim de
suprimir, postergar ou reduzir o pagamento de tributo.
§
3º. Não são consideradas para fins de aplicação do disposto no inciso I do § 2º
as infrações de natureza acessória que não prejudiquem a apuração e o
recolhimento das obrigações principais ou que não sejam requisito para
aproveitamento de benefício fiscal, sem prejuízo da aplicação da sanção
prevista para a conduta.
§
4º. A aplicação do REF deve estar fundamentada em relatório circunstanciado
elaborado pela autoridade fiscal responsável, no qual deve constar, no mínimo:
I
- a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
II
- o enquadramento em uma ou mais hipóteses previstas no caput;
III
- a descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;
IV
- a cópia dos termos lavrados e das intimações efetuadas;
V
- a proposta de medidas previstas no art. 339 a serem adotadas e período de
vigência do regime; e
VI
- a identificação da autoridade fiscal responsável pela execução do
procedimento fiscal.
§
5º. O REF terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, de despacho
fundamentado, no qual constarão a motivação, as medidas adotadas e o prazo de
duração.
Art. 339.
O
regime especial de fiscalização pode consistir em:
I
- manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito
passivo;
II
- redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento da
CBS e do IBS;
III
- utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas;
IV
- exigência de recolhimento diário da CBS e do IBS incidentes sobre as
operações praticadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo da utilização dos
créditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53 desta Lei
Complementar;
V
- exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações
tributárias; e
VI
- controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e
acompanhamento da movimentação financeira.
Art. 340.
A
aplicação do REF será disciplinada:
I
- pela RFB, em relação à CBS; e
II
- pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS.
§
1º. Na regulamentação do REF, a RFB e o Comitê Gestor deverão:
I
- exigir que o despacho a que se refere o § 5º do art. 338 seja realizado por
autoridade hierarquicamente superior à autoridade fiscal responsável pelo
procedimento fiscal, para aplicação do REF; e
II
- prever prazo máximo de duração para o REF, o qual só poderá ser renovado, por
meio de novo despacho fundamentado, na hipótese de persistirem situações que
ensejem a sua aplicação.
§
2º. Na definição das medidas previstas no art. 339 aplicáveis ao sujeito
passivo, a autoridade fiscal deverá:
I
- considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e
II
- limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação
específica.
Art. 341.
A
imposição do regime especial de fiscalização não elide a aplicação de
penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo
do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo
regime.
§
1º. As multas de ofício aplicáveis à CBS e ao IBS terão percentual duplicado
para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que
estiver submetido ao REF, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na
legislação tributária, administrativa ou penal.
§
2º. Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se referem os
incisos II a IV do caput do art. 339, deverão ser observados, para o lançamento
de ofício, os prazos de recolhimento estabelecidos no REF.
TÍTULO VIII
DA
TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS
CAPÍTULO I
DA
FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO
Seção I
Da
Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição
Art. 342.
A
transição para o IBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e nos
seguintes dispositivos:
I
- art. 501 desta Lei Complementar, no que diz respeito à redução das alíquotas
do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, e à redução dos
benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032;
II
- art. 508 desta Lei Complementar, no que diz respeito à redução das alíquotas
do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal, e à redução dos
benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032;
III
- arts. 361 a 365 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação das
alíquotas de referência do IBS de 2029 a 2033; e
IV
- arts. 366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação das
alíquotas de referência do IBS em 2034 e 2035.
Art. 343.
Em
relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um
décimo por cento).
Parágrafo
único. Durante o período indicado no caput deste artigo a arrecadação do IBS
não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na
Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:
I
- o financiamento do Comitê Gestor do IBS, nos termos do art. 156-B, § 2º, III,
da Constituição Federal; e
II
- compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do
ICMS.
Art. 344.
Em
relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro
de 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por
cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).
Parágrafo
único. As alíquotas previstas no caput:
I
- serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a
alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
II
- serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei
Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos
combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180
desta Lei Complementar; e
III
- em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os
arts. 172 a 180 desta Lei Complementar, as alíquotas de que trata o caput deste
artigo serão aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência da
CBS.
Seção II
Da
Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição
Art. 345.
A
transição para a CBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e nos
seguintes dispositivos:
I
- arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação da
alíquota de referência da CBS de 2027 a 2033, observado o disposto no art. 368
para o período de 2030 a 2033; e
II
- arts. 366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação da
alíquota de referência da CBS em 2034 e 2035.
Art. 346.
Em
relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos
por cento).
Art. 347.
Em
relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro
de 2028, a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do inciso I do caput e
dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual,
exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam
os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar.
§
1º. A redução da alíquota prevista no caput será:
I
- proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota
reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
II
- aplicada em relação aos regimes específicos de que trata essa Lei
Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo.
§
2º. Durante o período de que trata o caput deste artigo, o montante de IBS
recolhido nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 344 poderá ser
deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime
específico de combustíveis de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei
Complementar.
Seção III
Disposições
Comuns ao IBS e à CBS em 2026
Art. 348.
Em
relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2026:
I
- o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no
mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I,
alínea "b", e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere
o art. 239, ambos da Constituição Federal;
II
- caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação
de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser:
a)
compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou
b)
ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento;
III
- as alíquotas do IBS e da CBS previstas nos arts. 343 e 346 desta Lei
Complementar:
a)
serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a
alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
b)
serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei
Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos
combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a 180;
c)
não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo
Simples Nacional.
§
1º. Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores
ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que
cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.
§
2º. O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece
obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195, inciso
I, alínea "b", e inciso IV, e da contribuição para o Programa de
Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.
Seção IV
Da
Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
Subseção I
Disposições
Gerais
Art. 349.
Observadas
a forma de cálculo e os limites previstos nesta Seção, resolução do Senado
Federal fixará:
I
- para os anos de 2027 a 2033, a alíquota de referência da CBS;
II
- para os anos de 2029 a 2033:
a)
a alíquota de referência do IBS para os Estados;
b)
a alíquota de referência do IBS para os Municípios;
c)
a alíquota de referência do IBS para o Distrito Federal, que corresponderá à
soma das alíquotas de referência previstas nas alíneas "a" e
"b" deste inciso;
III
- para os anos de 2027 a 2033, o redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da
CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por
autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações.
§
1º. As alíquotas de referência e o redutor de que trata o inciso III do caput
serão fixados no ano anterior ao de sua vigência, com base em cálculos
realizados pelo Tribunal de Contas da União, observado o seguinte:
I
- o Tribunal de Contas da União enviará ao Senado Federal os cálculos a que se
refere este parágrafo até o dia 15 de setembro do ano anterior ao de vigência
das alíquotas de referência e do redutor;
II
- o Senado Federal fixará as alíquotas de referência e o redutor até o dia 31
de outubro do ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no
art. 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
§
2º. Caso o prazo previsto no inciso II do § 1º ultrapasse a data de 22 de
dezembro do ano anterior ao de sua vigência, enquanto não ocorrer a fixação das
alíquotas pelo Senado Federal ou sua vigência serão utilizadas as alíquotas de
referência calculadas pelo Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes
condições:
I
- as alíquotas fixadas pelo Senado Federal vigerão a partir do início do
segundo mês subsequente àquele em que ocorrer sua fixação;
II
- deverá ser observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea
"b", da Constituição Federal.
§
3º. Os cálculos atribuídos ao Tribunal de Contas da União nos termos do § 1º
serão realizados com base em propostas encaminhadas:
I
- pelo Poder Executivo da União, para os cálculos relativos à alíquota de
referência da CBS;
II
- pelo Comitê Gestor do IBS, para os cálculos relativos às alíquotas de
referência do IBS;
III
- em ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS, para o
redutor de que trata o inciso III do caput.
§
4º. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS atuarão em conjunto
para harmonizar a metodologia dos cálculos a que se referem os incisos do § 3º.
§
5º. As propostas de que tratam os incisos do § 3º:
I
- serão elaboradas com base na metodologia homologada nos termos do § 7º;
II
- deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do
ano anterior ao da vigência das alíquotas de referência e do redutor;
III
- serão acompanhadas dos dados e informações necessários ao cálculo das
alíquotas de referência e do redutor, que deverão ser complementados em tempo
hábil, caso assim solicitado pelo Tribunal de Contas da União.
§
6º. Caso as propostas de que tratam os incisos do § 3º não sejam encaminhadas
no prazo previsto no inciso II do § 5º, o Tribunal de Contas da União realizará
os cálculos necessários à fixação das alíquotas de referência e do redutor de
que trata o inciso III do caput com base nas informações a que tiver acesso.
§
7º. A metodologia de cálculo de que trata o inciso I do § 5º:
I
- será elaborada pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União, no
âmbito das respectivas competências, com base nos critérios constantes dos
arts. 350 a 369 desta Lei Complementar; e
II
- será homologada pelo Tribunal de Contas da União.
§
8º. Na definição da metodologia de que trata o § 7º, o Poder Executivo da União
e o Comitê Gestor do IBS poderão propor ajustes nos critérios constantes dos
arts. 350 a 369 desta Lei Complementar, desde que estes sejam justificados.
§
9º. No processo de homologação da metodologia de que trata o § 7º:
I
- o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União deverão encaminhar ao
Tribunal de Contas da União a proposta de metodologia a ser adotada até o final
do mês de junho do segundo ano anterior àquele de vigência da alíquota de
referência calculada com base na metodologia a ser homologada;
II
- o Tribunal de Contas da União deverá homologar a metodologia no prazo de 180
(cento e oitenta) dias;
III
- o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia ao
Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União, que deverão, no prazo de 30
(trinta) dias:
a)
implementar os ajustes; ou
b)
apresentar ao Tribunal de Contas da União alternativa aos ajustes propostos.
§
10. O Tribunal de Contas da União, e, no âmbito das respectivas competências, o
Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União, poderão, de comum acordo,
implementar ajustes posteriores na metodologia homologada nos termos do § 9º.
§
11. Os entes federativos e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de
Contas da União as informações necessárias para a elaboração dos cálculos a que
se refere este artigo.
§
12. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal
de Contas da União todos os subsídios necessários à homologação da metodologia
e à elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, mediante
compartilhamento de dados e informações.
§
13. O compartilhamento de dados e informações de que trata este artigo
observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional.
§
14. Na fixação da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência
estadual, distrital e municipal do IBS, os valores calculados nos termos desta
Seção deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual superior ou
inferior que seja mais próximo.
Subseção II
Da
Receita de Referência
Art. 350.
Na
elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende-se
por:
I
- receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de
que tratam os incisos I e II do caput do art. 348 desta Lei Complementar:
a)
das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "b", e
inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o art. 239, todos da
Constituição Federal;
b)
do imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição Federal; e
c)
do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, sobre
operações de seguros;
II
- receita de referência dos Estados, a soma da receita dos Estados e do
Distrito Federal:
a)
com o imposto previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal;
b)
com as contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em
funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação
de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativos ao
imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal;
III
- receita de referência dos Municípios, a soma da receita dos Municípios e do
Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156, inciso III, da
Constituição Federal.
§
1º. Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no
caput será apurada de modo a incluir:
I
- a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006;
II
- a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; e
III
- o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de
valores inscritos ou não em dívida ativa.
§
2º. A receita das contribuições de que trata a alínea "b" do inciso
II do caput:
I
- não inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e
semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art.
136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II
- corresponderá, a cada período, ao valor médio das contribuições efetivamente
arrecadadas de 2021 a 2023, corrigidas pela variação da receita do imposto de
que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, do respectivo Estado
ou Distrito Federal;
III
- será calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo Comitê Gestor do
IBS e homologada pelo Tribunal de Contas da União.
§
3º. Para fins do disposto no inciso III do § 2º:
I
- o Comitê Gestor do IBS deverá encaminhar a proposta de metodologia ao
Tribunal de Contas da União até 31 de junho de 2026; e
II
- serão observados os procedimentos previstos nos §§ 9º e 10 do art. 349.
Subseção III
Do
Cálculo das Alíquotas de Referência
Art. 351.
Observada
a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de
referência considerarão a receita de IBS e de CBS discriminada entre:
I
- a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de
incidências previstas no Título I deste Livro, discriminando:
a)
operações e importações sujeitas à alíquota padrão;
b)
operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por
cento) da alíquota padrão;
c)
operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento)
da alíquota padrão;
II
- a receita das operações e das importações tributadas com base em cada um dos
regimes específicos de tributação;
III
- a receita das operações tributadas pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, se necessário discriminadas para cada uma das faixas
das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar;
IV
- a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e
serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo
adquirente, nos termos do art. 473 desta Lei Complementar, discriminada para
cada modalidade de operação e importação de que tratam os incisos I a III do
caput deste artigo;
V
- o valor da redução da receita em decorrência:
a)
da concessão de créditos presumidos, discriminada para cada modalidade de
crédito presumido prevista nesta Lei Complementar;
b)
da devolução geral de IBS e da CBS a pessoas físicas, a que se refere o art.
118 desta Lei Complementar discriminada para cada modalidade de devolução;
VI
- outros fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS e de CBS não
considerados nos incisos anteriores, discriminados por categoria.
§
1º. As receitas de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo:
I
- não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta,
por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas
ao regime de que trata o art. 473 desta Lei Complementar;
II
- corresponderão ao valor do IBS e da CBS incidentes nas operações que não
geram direito a crédito para os adquirentes.
§
2º. Para fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de IBS e
de CBS de que trata o caput:
I
- será apurado de modo a incluir:
a)
a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006;
b)
a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; e
c)
o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de
valores inscritos ou não em dívida ativa;
II
- não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou
ressarcimento.
§
3º. Os cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam
os incisos do caput poderão ser realizados com base nos valores constantes dos
documentos fiscais, e ajustados posteriormente para que seu valor total
corresponda ao apurado na forma do § 2º.
Subseção IV
Do
Cálculo da Alíquota de Referência da CBS
Art. 352.
O
cálculo da alíquota de referência da CBS para cada ano de vigência de 2027 a
2033 será realizado, nos termos dos arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, com
base:
I
- na receita de referência da União em anos-base anteriores;
II
- em uma estimativa de qual seria a receita de CBS caso fosse aplicada, em cada
um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes
específicos e a legislação da CBS no ano de vigência; e
III
- em estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI, caso
fossem aplicadas, em cada um dos anos-base, as alíquotas e a legislação desses
impostos no ano de vigência.
§
1º. A estimativa da receita de CBS de que trata o inciso II do caput será
calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redução
de receita de que tratam os incisos do caput do art. 351 desta Lei
Complementar, através da aplicação da alíquota de referência e das demais
alíquotas previstas na legislação da CBS para o ano de vigência, sobre uma
estimativa da base de cálculo no ano-base.
§
2º. As estimativas da receita dos impostos que trata o inciso III do caput
serão calculadas, em valores do ano-base, através da aplicação das alíquotas
previstas na legislação desses impostos para o ano de vigência, sobre uma
estimativa da base de cálculo no ano-base.
§
3º. Observados os critérios específicos previstos nos arts. 353 a 359 desta Lei
Complementar, a estimativa da base de cálculo de cada categoria de que tratam
os §§ 1º e 2º deste artigo poderá tomar por referência, entre outros:
I
- dados obtidos no processo de arrecadação de tributos sobre bens e serviços no
ano-base;
II
- dados públicos relativos a agregados macroeconômicos no ano-base e, em caso
de indisponibilidade de dados específicos, dados relativos a agregados
macroeconômicos de anos anteriores, corrigidos a valores do ano-base pela
variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e
quantidades adequados;
III
- a base de cálculo de cada categoria de receita da CBS em anos posteriores ao
ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escrituração da CBS,
corrigida a valores do ano-base pela variação do valor de agregados
macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades adequados a cada
categoria de receita; ou
IV
- a base de cálculo dos impostos a que se refere o inciso III do caput em anos
posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da
escrituração desses impostos, corrigida a valores do ano-base pela variação do
valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades
específicos.
§
4º. No caso de alíquotas específicas (adrem)ou de valores fixados em moeda
corrente na legislação, os valores previstos na legislação para o ano de
vigência serão corrigidos para valores do ano-base de modo a contemplar a
variação de preços entre os dois períodos.
Art. 353.
A
alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada com base na estimativa,
para cada um dos anos-base de 2024 e 2025:
I
- da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do
art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas
alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2027;
II
- da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso
III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2027;
e
III
- da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do
art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2027.
§
1º. A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada de forma a que haja
equivalência entre:
I
- a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e
o Produto Interno Bruto (PIB) nos anos-base referidos no caput; e
II
- a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de
2012 a 2021.
§
2º. Para fins do disposto no inciso III do § 3º do art. 352 desta Lei
Complementar, no ano de 2026, os prazos referidos nos incisos I e II do § 1º e
no inciso II do § 5º, ambos do art. 349, serão prorrogados em 45 (quarenta e
cinco) dias.
Art. 354.
A
alíquota de referência da CBS para 2028 será fixada com base na estimativa,
para cada um dos anos-base de 2025 e 2026:
I
- da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do
art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas
alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2028;
II
- da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso
III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2028;
e
III
- da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do
art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2028.
Parágrafo
único. A alíquota de referência da CBS para 2028 será fixada de forma a que
haja equivalência entre:
I
- a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e
o PIB nos anos-base referidos no caput; e
II
- a média da razão entre a receita de referência da União e ao PIB nos anos de
2012 a 2021.
Art. 355.
A
alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada com base na estimativa:
I
- da receita da CBS em 2027, calculada nos termos do inciso II do caput do art.
352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas
dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2029;
II
- da receita do Imposto Seletivo em 2027, calculada nos termos do inciso III do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2029; e
III
- da receita do IPI em 2027, calculada nos termos do inciso III do caput do
art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2029.
Parágrafo
único. A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada de forma a que
haja equivalência entre:
I
- a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB em
2027; e
II
- a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de
2012 a 2021.
Art. 356.
A
alíquota de referência da CBS para 2030 será fixada com base na estimativa,
para cada um dos anos-base de 2027 e 2028:
I
- da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do
art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas
alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2030;
II
- da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso
III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2030;
e
III
- da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do
art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2030.
Parágrafo
único. A alíquota de referência da CBS para 2030 será fixada de forma a que
haja equivalência entre:
I
- a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e
o PIB nos anos-base referidos no caput; e
II
- a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de
2012 a 2021.
Art. 357.
A
alíquota de referência da CBS para 2031 será fixada com base na estimativa,
para cada um dos anos-base de 2028 e 2029:
I
- da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do
art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas
alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2031;
II
- da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso
III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2031;
e
III
- da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do
art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2031.
Parágrafo
único. A alíquota de referência da CBS para 2031 será fixada de forma a que
haja equivalência entre:
I
- a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e
o PIB nos anos-base referidos no caput; e
II
- a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de
2012 a 2021.
Art. 358.
A
alíquota de referência da CBS para 2032 será fixada com base na estimativa,
para cada um dos anos-base de 2029 e 2030:
I
- da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do
art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas
alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2032;
II
- da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso
III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2032;
e
III
- da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do
art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2032.
Parágrafo
único. A alíquota de referência da CBS para 2032 será fixada de forma a que
haja equivalência entre:
I
- a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e
o PIB nos anos-base referidos no caput; e
II
- a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de
2012 a 2021.
Art. 359.
A
alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada com base na estimativa,
para cada um dos anos-base de 2030 a 2031:
I
- da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do
art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas
alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2033;
II
- da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso
III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2033;
e
III
- da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do
art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2033.
Parágrafo
único. A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada de forma a que
haja equivalência entre:
I
- a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e
o PIB nos anos-base referidos no caput;e
II
- a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de
2012 a 2021.
Subseção V
Do
Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS
Art. 360.
O
cálculo das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para cada ano
de vigência de 2029 a 2033 será realizado, nos termos dos arts. 361 a 365 desta
Lei Complementar, com base:
I
- na receita de referência da respectiva esfera federativa em anos-base
anteriores; e
II
- em uma estimativa de qual seria a receita de IBS caso fosse aplicada, em cada
um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes
específicos e a legislação do IBS do ano de vigência.
§
1º. A estimativa da receita de IBS de que trata o inciso II do caput será
calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redução
de receita de que tratam os incisos do caput do art. 351 desta Lei
Complementar, através da aplicação da alíquota de referência e das demais
alíquotas previstas na legislação do IBS para o ano de vigência, sobre uma
estimativa da base de cálculo no ano-base.
§
2º. Observados os critérios específicos previstos nos arts. 361 a 365 desta Lei
Complementar, a estimativa da base de cálculo de cada categoria de que trata o
§ 1º deste artigo poderá tomar por referência, entre outros:
I
- a base de cálculo de cada categoria de receita e de redução de receita da CBS
no ano-base, ajustada de modo a contemplar as diferenças entre a legislação da
CBS no ano-base e a legislação do IBS no ano de vigência;
II
- a base de cálculo de cada categoria de receita e de redução de receita do IBS
no ano-base, ajustada de modo a contemplar as diferenças na legislação do IBS
entre o ano-base e o ano de vigência.
§
3º. No caso de alíquotas específicas (ad rem)ou de valores fixados em moeda
corrente na legislação, os valores previstos na legislação para o ano de
vigência serão corrigidos para valores do ano-base de modo a contemplar a
variação de preços entre os dois períodos.
Art. 361.
As
alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2029 serão fixadas de
modo que:
I
- a estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2027, calculada com
base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes
específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei
Complementar, seja equivalente a 10% da receita de referência dos Estados em
2027;
II
- a estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2027, calculada com
base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes
específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei
Complementar, seja equivalente a 10% da receita de referência dos Municípios em
2027.
Parágrafo
único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de
cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:
I
- prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a contemplar
diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e a legislação do IBS em 2029;
II
- subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a contemplar
diferenças na legislação do IBS entre 2027 e 2029, ou outras fontes de
informação.
Art. 362.
As
alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2030 serão fixadas de
modo que:
I
- a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2027 e em
2028, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas
estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do
art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 20% da média da receita de
referência dos Estados em 2027 e em 2028;
II
- a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2027 e em
2028, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas
municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos
do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 20% da média da receita
de referência dos Municípios em 2027 e em 2028.
Parágrafo
único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de
cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:
I
- prioritariamente, a receita da CBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a
contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e em 2028 e a
legislação do IBS em 2030;
II
- subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a
contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2030, ou outras
fontes de informação.
Art. 363.
As
alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2031 serão fixadas de
modo que:
I
- a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS de 2028 e em
2029, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas
estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do
art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 30% da média:
a)
da receita de referência dos Estados em 2028;
b)
da receita de referência dos Estados em 2029, dividida por 9 (nove) e
multiplicada por 10 (dez);
II
- a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2028 e em
2029, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas
municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos
do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 30% da média:
a)
da receita de referência dos Municípios em 2028;
b)
da receita de referência dos Municípios em 2029, dividida por 9 (nove) e
multiplicada por 10 (dez).
Parágrafo
único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de
cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:
I
- em 2028:
a)
prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar diferenças
entre a legislação da CBS em 2028 e a legislação do IBS em 2031;
b)
subsidiariamente, a receita do IBS em 2028, ajustada de modo a contemplar
diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, ou outras fontes de
informação;
II
- em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar
diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031 e, subsidiariamente,
outras fontes de informação.
Art. 364.
As
alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas de
modo que:
I
- a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2029 e em
2030, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas
estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do
art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 40% (quarenta por cento) da
média:
a)
da receita de referência dos Estados em 2029, dividida por 9 (nove) e
multiplicada por 10 (dez);
b)
da receita de referência dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e
multiplicada por 10 (dez);
II
- a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2029 e em
2030, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas
municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos
do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 40% (quarenta por cento)
da média:
a)
da receita de referência dos Municípios em 2029, dividida por 9 (nove) e
multiplicada por 10 (dez);
b)
da receita de referência dos Municípios em 2030, dividida por 8 (oito) e
multiplicada por 10 (dez).
Parágrafo
único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de
cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030,
prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na
legislação do IBS entre esses anos e 2032 e, subsidiariamente, outras fontes de
informação.
Art. 365.
As
alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas de
modo que:
I
- a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2030 e em
2031, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas
estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do
art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente à média da:
a)
receita de referência dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada
por 10 (dez);
b)
receita de referência dos Estados em 2031, dividida por 7 (sete) e multiplicada
por 10 (dez);
II
- a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2030 e em
2031, calculada com base na alíquota de referência municipal nas alíquotas
municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos
do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente à média:
a)
da receita de referência dos Municípios em 2030, dividida por 8 (oito) e
multiplicada por 10 (dez);
b)
da receita de referência dos municípios em 2031, dividida por 7 (sete) e
multiplicada por 10 (dez).
Parágrafo
único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de
cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e em
2031, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar
diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033 e, subsidiariamente,
outras fontes de informação.
Subseção VI
Da
Fixação das Alíquotas de Referência em 2034 e 2035
Art. 366.
Observado
o disposto nos arts. 19 e 369 desta Lei Complementar, a alíquota de referência
da CBS e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS em 2034 e 2035
serão aquelas fixadas para 2033.
Subseção VII
Do
Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035
Art. 367.
Para
fins do disposto nos arts. 368 e 369 desta Lei Complementar, entende-se por:
I
- Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021,
apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, inciso IV, das
contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "b", e inciso
IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no
art. 153, inciso V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal;
II
- Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021,
apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, inciso IV,
155, inciso II, e 156, inciso III, das contribuições previstas no art. 195,
inciso I, alínea "b", e inciso IV, da contribuição para o PIS de que
trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, inciso V, sobre operações
de seguro, todos da Constituição Federal;
III
- Receita-Base da União: a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo,
apurada como proporção do PIB;
IV
- Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios com o IBS, deduzida da parcela a que se refere a
alínea "b" do inciso II do caput do art. 350 desta Lei Complementar,
apurada como proporção do PIB;
V
- Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos
Entes Subnacionais, sendo essa última:
a)
multiplicada por 10 (dez) em 2029;
b)
multiplicada por 5 (cinco) em 2030;
c)
multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031;
d)
multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032;
e)
multiplicada por 1 (um) em 2033.
Art. 368.
A
alíquota de referência da CBS em 2030 será reduzida caso a média da
Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União.
§
1º. A redução de que trata esse artigo, caso existente:
I
- será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base da
União em 2027 e 2028 seja igual ao Teto de Referência da União;
II
- será fixada em pontos percentuais;
III
- será aplicada sobre a alíquota de referência da União, apurada na forma dos
arts. 356 a 359 desta Lei Complementar, para os anos de 2030 a 2033.
§
2º. O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado
Federal no momento da fixação da alíquota de referência da CBS para os anos de
2030 a 2033, observados os critérios estabelecidos no art. 349 desta Lei
Complementar.
§
3º. A revisão da alíquota de referência da CBS na forma deste artigo não
implicará cobrança ou restituição da CBS relativa a anos anteriores.
Art. 369.
As
alíquotas de referência da CBS e do IBS em 2035 serão reduzidas caso a média da
Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total.
§
1º. A redução de que trata esse artigo, caso existente:
I
- será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base
Total entre 2029 e 2033 seja igual ao Teto de Referência Total;
II
- será fixada em pontos percentuais;
III
- será distribuída proporcionalmente entre as alíquotas de referência da CBS, e
as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS.
§
2º. O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado
Federal para o ano de 2035, observados os critérios e os prazos estabelecidos
no art. 349 desta Lei Complementar.
§
3º. A revisão da alíquota de referência da CBS e do IBS na forma deste artigo
não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou
transferência de recursos entre os entes federativos.
Seção V
Do
Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas da CBS e do IBS nas Operações
Contratadas pela Administração Pública de 2027 a 2033
Art. 370.
O
cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as alíquotas
da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta,
por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações tomará por
referência:
I
- estimativa da receita de CBS e de IBS nas operações de que trata o caput para
cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos arts. 352 e 360 desta
Lei Complementar, considerando:
a)
estimativa da base de cálculo dessas operações em cada ano-base; e
b)
as alíquotas de CBS e de IBS do ano de vigência; e
II
- estimativa da receita da União com os tributos de que tratam as alíneas do
inciso I do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o
caput deste artigo;
III
- estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com
os impostos de que tratam a alínea "a" do inciso II e o inciso III do
art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o caput deste
artigo.
§
1º. Para o ano de vigência de 2027, o redutor de que trata o caput será fixado
de modo a que haja equivalência entre:
I
- a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025,
calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da
CBS o redutor a ser aplicado em 2027; e
II
- a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 e 2025,
calculada nos termos do inciso II do caput.
§
2º. Para o ano de vigência de 2028, o redutor de que trata o caput será fixado
de modo a que haja equivalência entre:
I
- a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 a 2026,
calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da
CBS o redutor a ser aplicado em 2028; e
II
- a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 a 2026,
calculada nos termos do inciso II do caput.
§
3º. Para o ano de vigência de 2033, o redutor de que trata o caput será fixado
de modo a que haja equivalência entre:
I
- a média da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos-base de 2024 a
2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as
alíquotas da CBS e do IBS o redutor a ser aplicado em 2033; e
II
- a média da estimativa da receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos
incisos II e III do caput.
§
4º. Para os anos de vigência de 2029 a 2032, o redutor de que trata o caput
será fixado com base em uma média ponderada dos cálculos realizados na forma
estabelecida nos §§ 2º e 3º deste artigo, considerando a evolução das alíquotas
da CBS e do IBS.
CAPÍTULO II
DO
LIMITE PARA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IBS DE 2029 A 2077
Art. 371.
De
2029 a 2077 é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar
alíquotas do IBS inferiores às necessárias para garantir as retenções de que
tratam o § 1º do art. 131 e o art. 132, ambos do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§
1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, as alíquotas do IBS fixadas
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderão ser
inferiores ao valor resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos para
cada ano no Anexo XVI, sobre a alíquota de referência da respectiva esfera
federativa.
§
2º. Na hipótese de fixação da alíquota pelo ente em nível inferior ao previsto
no § 1º, prevalecerá o limite inferior da alíquota, calculado nos termos do §
1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DA
TRANSIÇÃO APLICÁVEL AO REGIME DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Art. 372.
O
regime de destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao ente
federativo contratante nos termos do art. 473 desta Lei Complementar:
I
- não se aplica:
a)
ao IBS e à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31
de dezembro de 2026;
b)
à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31
de dezembro de 2028;
II
- aplica-se integralmente:
a)
ao IBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2027;
b)
à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2033.
Parágrafo
único. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31
de dezembro de 2032, a aplicação do regime de que trata o caput se dará nas
seguintes proporções da CBS incidente nas aquisições de bens e serviços pela
administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas:
I
- de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento);
II
- de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento);
III
- de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento);
IV
- de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento).
CAPÍTULO IV
DO
REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 373.
Este
Capítulo dispõe sobre os instrumentos de ajuste para os contratos firmados
anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar.
§
1º. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, a contratos
administrativos firmados posteriormente à vigência desta Lei Complementar cuja
proposta tenha sido apresentada antes de sua entrada em vigor.
§
2º. O disposto neste Capítulo não se aplica aos contratos privados, os quais
permanecem sujeitos às disposições da legislação específica.
Art. 374.
Os
contratos vigentes na entrada em vigor desta Lei Complementar celebrados pela
administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive concessões públicas, serão ajustados para
assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em razão da
alteração da carga tributária efetiva suportada pela contratada em decorrência
do impacto da instituição do IBS e da CBS, nos casos em que o desequilíbrio for
comprovado.
§
1º. Para os fins deste Capítulo, a determinação da carga tributária efetiva
suportada pela contratada deve considerar, inclusive:
a)
os efeitos da não cumulatividade nas aquisições e custos incorridos pela
contratada, considerando as regras de apuração de créditos, e a forma de
determinação da base de cálculo dos tributos de que trata o caput;
b)
a possibilidade de repasse a terceiros, pela contratada, do encargo financeiro
dos tributos de que trata o caput;
c)
os impactos decorrentes da alteração dos tributos no período de transição
previsto nos arts. 125 a 133 do ADCT; e
d)
os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros da contratada relacionados
aos tributos extintos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de
2023.
§
2º. O disposto neste Capítulo aplica-se inclusive àqueles contratos que já
possuem previsão em matriz de risco que impactos tributários supervenientes são
de responsabilidade da contratada.
Art. 375.
A
administração pública procederá à revisão de ofício para restabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro quando constatada a redução da carga tributária
efetiva suportada pela contratada, nos termos do art. 374 desta Lei
Complementar, assegurada a esta a manifestação.
Art. 376.
A
contratada poderá pleitear o restabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro de que trata o art. 374 desta Lei Complementar verificado
no período de transição de que tratam os arts. 125 a 133 do ADCT por meio de
procedimento administrativo específico e exclusivo, nos seguintes termos:
I
- o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser
realizado:
a)
a cada nova alteração tributária que ocasione o comprovado desequilíbrio; ou
b)
de forma a já abranger todas as alterações previstas para o período de que
tratam os arts. 342 a 347 desta Lei Complementar;
II
- o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser
formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação;
III
- o procedimento de que trata o caput deverá tramitar de forma prioritária;
IV
- o pedido deverá ser instruído com cálculo e demais elementos que comprovem o
efetivo desequilíbrio econômico-financeiro, observado o disposto no § 3º;
V
- o reequilíbrio poderá ser feito por meio de:
a)
revisão dos valores contratados;
b)
compensações financeiras, ajustes tarifários ou outros valores contratualmente
devidos à contratada, inclusive a título de aporte de recursos ou
contraprestação pecuniária;
c)
renegociação de prazos e condições de entrega ou fornecimento de serviços;
d)
elevação ou redução de valores devidos à administração pública, inclusive
direitos de outorga;
e)
transferência a uma das partes de custos ou encargos originalmente atribuídos à
outra; ou
f)
outros métodos considerados aceitáveis pelas partes, observada a legislação do
setor ou de regência do contrato.
§
1º. O pedido de que trata o caput deverá ser decidido de forma definitiva no
prazo de 90 (noventa) dias contados do protocolo, prorrogável uma única vez por
igual período caso seja necessária instrução probatória suplementar, ficando o
referido prazo suspenso enquanto não restar atendida a requisição pela
contratada.
§
2º. O reequilíbrio econômico-financeiro será implementado, preferencialmente,
por meio de alteração na remuneração do contrato ou de ajuste tarifário,
conforme o caso, sendo que formas alternativas apenas poderão ser adotadas pela
Administração com a concordância da contratada, observados, em todos os casos,
os termos do contrato administrativo.
§
3º. As pessoas jurídicas integrantes da administração pública com atribuição
para decidir sobre procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro poderão
regulamentar a forma de apresentação do pedido de que trata o caput e
metodologias de cálculo recomendadas para demonstração do desequilíbrio, sem
prejuízo do direito de a contratada solicitá-lo na ausência de tal
regulamentação.
§
4º. Nos termos da regulamentação, o reequilíbrio econômico-financeiro poderá, a
critério da administração pública, ser implementado de forma provisória nos
casos em que a contratada demonstrar relevante impacto financeiro na execução
contratual decorrente da alteração na carga tributária efetiva, devendo a
compensação econômica ser revista e ajustada por ocasião da decisão definitiva
do pedido.
§
5º. Deverá constar na decisão definitiva de que trata o § 4º a forma e os
instrumentos de cobrança ou devolução dos valores pagos a menor ou a maior
durante a aplicação da medida de ajuste provisório.
Art. 377.
Nos
casos de omissão deste Capítulo, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições
da legislação de regência do contrato.
CAPÍTULO V
DA
UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS
Art. 378.
Os
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos,
não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições:
I
- permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a
fluência do prazo para sua utilização;
II
- deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos
tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável;
III
- poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e
IV
- poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos
federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades
estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de
sua extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e
limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a
tributos administrados pela RFB.
Art. 379.
Os
bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a
vendas realizadas anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de
crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições referidas no caput do
art. 378 que tenham incidido sobre as respectivas operações.
Parágrafo
único. O crédito de que trata o caput somente poderá ser utilizado para
compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o
ressarcimento.
Art. 380.
Os
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, que, até a data da
extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação,
amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados,
como créditos presumidos da CBS, na forma prevista:
I
- no inciso III do § 1º e no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002;
II
- no inciso III do § 1º e nos §§ 14, 16 e 29, todos do art. 3º, e no inciso II
do caput do art. 15, todos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
III
- nos §§ 4º e 7º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e
IV
- no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
§
1º. O disposto no caput também se aplica aos créditos que estejam aguardando
cumprimento de requisitos para o início de apropriação com base na depreciação,
amortização ou quota mensal de valor no dia imediatamente anterior à data da
extinção dos tributos.
§
2º. A apropriação do crédito que trata o caput sujeita-se ao disposto na
legislação vigente na data da extinção dos referidos tributos, inclusive em
relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor, observado o disposto no
art. 378 desta Lei Complementar.
§
3º. Na hipótese de alienação do bem que enseja a apropriação parcelada de
créditos de que trata o caput antes de completada a apropriação, não será
admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas
ainda não apropriadas.
Art. 381.
O
contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito
presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027
nas seguintes hipóteses:
I
- caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime
de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS,
estabelecido precipuamente pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, em
relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em razão da sujeição ao referido
regime de apuração;
II
- em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição
tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes dispositivos:
a)
inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
b)
caput do art. 1º, inciso II do art. 3º e caput do art. 5º da Lei nº 10.485, de
3 de julho de 2002;
c)
art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
d)
art. 53 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
e)
inciso II do art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011;
III
- em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial
de creditamento estabelecida pelos §§ 7º a 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003.
§
1º. O direito ao crédito presumido previsto no caput:
I
- somente se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no
País ou importados para revenda ou para utilização na produção de bens
destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros;
II
- não se aplica aos produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero,
isenção, suspensão ou não sofreu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da COFINS;
III
- não se aplica aos bens considerados de uso e consumo pessoal de que trata o
art. 57 desta Lei Complementar;
IV
- não se aplica:
a)
a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; e
b)
a imóveis.
§
2º. Ato do Poder Executivo da União disciplinará a forma de verificação do
estoque existente em 1º de janeiro de 2027, podendo determinar a realização de
inventário e valoração do estoque ou método alternativo.
§
3º. O valor do crédito presumido de que trata o caput:
I
- no caso de bens adquiridos no País, será calculado mediante aplicação de
percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre
o valor do estoque;
II
- no caso de bens importados, será equivalente ao valor da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pago na importação,
vedada a apuração de crédito presumido em relação ao adicional de alíquota de
que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§
4º. O crédito presumido de que trata o caput:
I
- deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027;
II
- deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a
partir do período subsequente ao da apropriação; e
III
- somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação
com outros tributos e o ressarcimento.
§
5º. Para os fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao
ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas
contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços
públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
Art. 382.
A
utilização dos créditos das contribuições de que trata este Capítulo para
compensação terá preferência em relação aos créditos de CBS de que trata o art.
53 desta Lei Complementar.
Art. 383.
O
direito de utilização dos créditos de que tratam os arts. 379 a 381 desta Lei
Complementar extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do último
dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito.
CAPÍTULO VI
DOS
CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃODE BENEFÍCIOS FISCAIS
OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 384.
As
pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos relativos ao
ICMS, em função da redução do nível desses benefícios prevista no § 1º do art.
128 do ADCT, no período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032,
serão compensadas por recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou
Financeiro-Fiscais instituído pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de
20 de dezembro de 2023, de acordo com os critérios e limites para apuração do
nível de benefícios e de sua redução e com os procedimentos de análise dos
requisitos para habilitação do requerente à compensação estabelecidos nesta Lei
Complementar.
Parágrafo
único. A compensação de que trata o caput:
I
- aplica-se aos titulares de benefícios onerosos regularmente concedidos até 31
de maio de 2023, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações,
observados o prazo de 31 de dezembro de 2032 e, se aplicável, a exigência de
registro e depósito estabelecida pelo art. 3º, inciso II, da Lei Complementar
nº 160, de 7 de agosto de 2017, que tenham cumprido tempestivamente as
condições exigidas pela norma concessiva do benefício;
II
- aplica-se ainda a outros programas ou benefícios que tenham migrado por força
de mudanças na legislação estadual entre 31 de maio de 2023 e a data de
promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, ou que
estavam em processo de migração na data de promulgação da referida Emenda
Constitucional, desde que seu ato concessivo seja emitido pela unidade federada
em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar;
III
- não se aplica aos titulares de benefícios decorrentes do disposto no § 2º-A
do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Art. 385.
Para
os fins da compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar,
consideram-se:
I
- benefícios onerosos: as repercussões econômicas oriundas de isenções,
incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pela unidade
federada por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
II
- titulares de benefícios onerosos: as pessoas que detêm o direito à fruição de
benefícios onerosos mediante ato ou norma concessiva, caso estejam adimplentes
com as condições exigidas pela norma concessiva do benefício, observado o
disposto no inciso III do parágrafo único do art. 384 desta Lei Complementar;
III
- prazo certo: o prazo estabelecido para auferimento do benefício oneroso,
observada a data limite de 31 de dezembro de 2032, nos termos do caput do art.
12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023;
IV
- condição, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional: as contrapartidas previstas no ato concessivo ou
fixadas na legislação estadual ou distrital exigidas do titular do benefício
das quais resulte ônus ou restrições à sua atividade, tais como as que:
a)
têm por finalidade a implementação ou expansão de empreendimento econômico
vinculado a processos de transformação ou industrialização aptos à agregação de
valor;
b)
estabelecem a geração de novos empregos; ou
c)
impõem a limitação no preço de venda ou a restrição de contratação de
determinados fornecedores;
V
- repercussão econômica:
a)
a parcela do ICMS incidente na operação apropriada pelo contribuinte do imposto
em razão da concessão de benefício fiscal pela unidade federada, tal como
crédito presumido de ICMS, crédito outorgado de ICMS, entre outros;
b)
a parcela correspondente ao desconto concedido sobre o ICMS a recolher em
função da antecipação do pagamento do imposto cujo prazo de pagamento havia
sido ampliado; ou
c)
na hipótese do benefício de ampliação do prazo de pagamento do ICMS, o ganho
financeiro não realizado em função da redução das alíquotas do ICMS prevista no
art. 128 do ADCT, tendo como parâmetros de cálculo, entre outros, a Taxa Selic
acumulada entre o mês seguinte ao do vencimento ordinário do débito de ICMS e o
mês para o qual o recolhimento foi diferido, limitado a dezembro de 2032;
VI
- ato concessivo de benefícios onerosos: qualquer ato administrativo ou
enquadramento em norma jurídica pelo qual se concretiza a concessão da
titularidade de benefícios onerosos a pessoa física ou jurídica pela unidade
federada;
VII
- implementação de empreendimento econômico: o estabelecimento de
empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada
por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica da unidade
federada que concede a subvenção;
VIII
- expansão de empreendimento econômico: a ampliação da capacidade, a
modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços
do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra
unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica da unidade
federada que concede a subvenção.
§
1º. Para fins do disposto no inciso IV do caput, não se enquadram no conceito
de condição as contrapartidas previstas em atos ou normas concessivas de
benefícios fiscais que:
I
- importem mero cumprimento de deveres de observância obrigatória para todos os
contribuintes e já previamente estabelecidos em legislação;
II
- configurem mera declaração de intenções, sem o estabelecimento de ônus ou
restrições efetivos; e
III
- exijam contribuição a fundo estadual ou distrital vinculada à fruição do
benefício.
§
2º. Para fins da compensação de que trata este Capítulo, considera-se benefício
oneroso, não se aplicando o disposto no inciso III do § 1º deste artigo, o
benefício cuja contrapartida seja contribuição a fundo estadual ou distrital
cuja totalidade dos recursos sejam empregados em obras de infraestrutura
pública ou em projetos que fomentem a atividade econômica do setor privado,
inclusive quando exercida por empresas estatais, constituído até 31 de maio de
2023.
§
3º. Para o cálculo da repercussão econômica decorrente de benefício fiscal ou
financeiro-fiscal, devem ser deduzidos todos os valores de natureza tributária
correspondentes a direitos renunciados e obrigações assumidas, tais como
créditos escriturais de ICMS que deixaram de ser aproveitados ou contribuições
a fundos efetuadas para fruição do benefício, inclusive na hipótese do § 2º
deste artigo.
§
4º. Não importam para o cálculo da repercussão econômica decorrente de
benefício fiscal ou financeiro-fiscal os custos, despesas e investimentos
realizados como condição para fruição dos benefícios onerosos.
§
5º. A RFB poderá elencar outras hipóteses com repercussões econômicas
decorrentes de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS
equivalentes às previstas no inciso V do caput.
Seção II
Das
Competências Atribuídas à RFB
Art. 386.
Em
relação às compensações dos benefícios onerosos de que trata o art. 384 desta
Lei Complementar, compete a RFB, observando o disposto nesta Lei Complementar:
I
- estabelecer a forma e as informações dos requerimentos de habilitação;
II
- expedir normas complementares relativas ao cumprimento das exigências a que
estão sujeitos os requerentes para sua habilitação;
III
- analisar os requerimentos de habilitação efetuados pelos titulares de
benefícios onerosos e, se preenchidos os requisitos legais, deferi-los;
IV
- estabelecer as informações a serem prestadas na escrituração fiscal e
contábil-fiscal e o formato da demonstração de apuração do crédito;
V
- processar e revisar as apurações de crédito transmitidas pelos titulares de
benefícios onerosos habilitados perante o órgão e, se não constatada
irregularidade, reconhecer os respectivos créditos, autorizando os seus
pagamentos;
VI
- estabelecer parâmetros de riscos com a finalidade de automatizar o
reconhecimento do crédito e a autorização de pagamento;
VII
- estabelecer critérios de análise para serem aplicados nos procedimentos de
revisão;
VIII
- disciplinar a forma de retificação das informações prestadas e o tratamento
de suas consequências;
IX
- disciplinar a forma de devolução do pagamento indevido em função do crédito
irregularmente apurado e sobre a retenção de créditos subsequentes para
compensar pagamentos indevidos;
X
- disciplinar a padronização da representação por unidade federada de que trata
o art. 398 desta Lei Complementar;
XI
- regulamentar prazos que não estejam previstos neste Capítulo;
XII
- regulamentar outros aspectos procedimentais não previstos acima,
especialmente os concernentes à garantia do direito à ampla defesa e ao
contraditório.
Parágrafo
único. Para fins deste Capítulo, aplica-se subsidiariamente a regulamentação do
processo administrativo prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 387.
No
âmbito da competência da RFB e em caráter privativo, compete ao Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil, em relação ao direito assegurado aos titulares de
benefícios onerosos à compensação de que trata o art. 384 desta Lei
Complementar:
I
- elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo ou procedimento
de análise do reconhecimento do direito à compensação referida no caput e do
reconhecimento do crédito dele decorrente;
II
- examinar a contabilidade e a escrituração fiscal de sociedades empresariais e
de empresários com a finalidade de revisar a apuração do crédito apresentado,
não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 e 1.191 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e observado o disposto no art.
1.193 do mesmo diploma legal;
III
- proceder a orientação dos titulares do direito à compensação referida no
caput; e
IV
- proceder a constituição do crédito decorrente de indébitos gerados pela
sistematização da compensação referida no caput.
Seção III
Da
Habilitação do Requerente à Compensação
Art. 388.
Poderá
ser beneficiário da compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar
o titular de benefício oneroso habilitado pela RFB, exceto o benefício oneroso
que, nos termos da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023,
seja alcançado por compensação prevista nos §§ 2º e 6º, todos do art. 92-B do
ADCT, ou, ainda, por qualquer outra forma de compensação prevista na
Constituição Federal, mesmo que parcial.
Parágrafo
único. O requerimento para o procedimento de habilitação, na forma a ser
regulamentada pela RFB, deverá ser apresentado no período de 1º de janeiro de
2026 a 31 de dezembro de 2028.
Art. 389.
São
requisitos para a concessão da habilitação ao requerente:
I
- ser titular de benefício oneroso concedido por unidade federada;
II
- haver ato concessivo do benefício oneroso emitido pela unidade federada:
a)
até 31 de maio de 2023, ou no prazo previsto para a hipótese disposta no inciso
II do parágrafo único do art. 384 desta Lei Complementar, sem prejuízo de
ulteriores prorrogações ou renovações, conforme disposto no § 1º do mesmo
artigo;
b)
que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem
observadas pelo beneficiário;
c)
cujo prazo de fruição não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2032; e
d)
que esteja vigorando em todo ou em parte do período de que trata o caput do
art. 384 desta Lei Complementar, ainda que mediante ato de prorrogação ou
renovação;
III
- ter sido efetuado o registro e o depósito previstos no inciso II do art. 3º
da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, se aplicável tal exigência;
IV
- cumprir, tempestivamente, as condições exigidas pelo ato concessivo do
benefício oneroso;
V
- apresentar as obrigações acessórias com as informações necessárias à aferição
do benefício oneroso objeto de compensação, bem assim as em que conste o
registro do próprio benefício, quando for o caso;
VI
- inexistir impedimento legal à fruição de benefícios fiscais;
VII
- apresentar regularidade cadastral perante o cadastro nacional de pessoas
jurídicas - CNPJ.
Parágrafo
único. Para fins do preenchimento do requisito de habilitação previsto no
inciso IV deste artigo, o titular do benefício oneroso deverá apresentar
declaração que atende tempestivamente as condições, sendo obrigatória a
manifestação prévia da unidade federada concedente à concessão da habilitação.
Art. 390.
Observado
o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
I
- indeferida, na hipótese de o requerente não atender aos requisitos de que
trata o art. 389 desta Lei Complementar;
II
- suspensa, na hipótese de o requerente deixar de atender temporariamente aos
requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar;
III
- cancelada, na hipótese de o requerente deixar de atender aos requisitos de
que trata o art. 389 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. A suspensão prevista no inciso II do caput será revertida em caso de
modificação dos elementos que levaram à suspensão, mantida a mesma habilitação
previamente concedida.
Seção IV
Da
Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade
do Crédito Retido
Art. 391.
O
titular de benefício oneroso habilitado informará mensalmente na escrituração
fiscal os elementos necessários para a quantificação da repercussão econômica
de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamentação a ser
expedida pela RFB.
§
1º. O crédito será calculado para cada mês de competência em função do valor da
repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal e da
redução de nível dos benefícios fiscais de que trata o caput do art. 384 desta
Lei Complementar relativamente a cada ato concessivo e tipo de benefício fiscal
habilitado.
§
2º. A apuração do crédito referente à compensação de que trata o art. 384 desta
Lei Complementar será demonstrada na escrituração fiscal, de acordo com a
regulamentação da RFB.
§
3º. O direito de pleitear a compensação de que trata o art. 384 desta Lei
Complementar extingue-se com o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado do
vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal estabelecida em
norma regulamentar para conter a apuração do correspondente crédito.
Art. 392.
A
RFB processará o montante calculado para fins de compensação, na forma do art.
384 desta Lei Complementar, e, exceto se existirem indícios de irregularidade
ou o montante incidir em parâmetros de risco, terá seu crédito automaticamente
reconhecido e autorizado em pagamento em até 60 (sessenta) dias a contar do
vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal que contenha a sua
demonstração.
§
1º. Caso a RFB não se manifeste no prazo previsto no caput, o reconhecimento do
crédito e a autorização de pagamento serão tacitamente considerados na data
final do prazo.
§
2º. A entrega dos recursos ao beneficiário ocorrerá em 30 (trinta) dias a
contar da data da autorização de que trata o caput.
§
3º. O pagamento em data posterior ao previsto no § 2º será acrescido de juros,
à Taxa SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1%
(um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo,
a partir do mês seguinte ao término do prazo previsto naquele parágrafo.
§
4º. Na hipótese de o montante mensal apurado situar-se em patamar superior ao
limite tolerável de risco, a parcela superior será retida para revisão da
regularidade da apuração.
§
5º. Na hipótese de existirem indícios de irregularidade, todo o montante
apurado será retido para a sua revisão.
§
6º. As retenções efetuadas nas hipóteses descritas nos §§ 4º e 5º deste artigo
devem ser cientificadas ao interessado.
§
7º. Sobre as retenções a que se referem os §§ 4º e 5º, incidem juros à mesma
taxa estabelecida no § 3º, a partir do mês seguinte ao término do prazo de 90
(noventa) dias a contar do vencimento do prazo para transmissão da escrituração
fiscal que contenha a sua demonstração.
§
8º. A revisão da regularidade da apuração de créditos retidos deve ser
realizada nos seguintes prazos máximos a contar da data da prestação integral
dos elementos de comprovação requeridos pela RFB na data de ciência descrita no
§ 6º deste artigo:
I
- de 120 (cento e vinte) dias, na hipótese prevista no § 4º deste artigo; e
II
- de 1 (um) ano, na hipótese prevista no § 5º deste artigo.
§
9º. A ausência de apresentação integral dos elementos de comprovação
mencionados no § 8º deste artigo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
ciência do requerimento de apresentação implica o não reconhecimento da parcela
do crédito retida, sem prejuízo do exame da regularidade da parcela do crédito
eventualmente já paga.
§
10. Na hipótese de vencimento do prazo estabelecido no § 8º deste artigo sem o
término da revisão da apuração, o crédito retido será tacitamente autorizado em
pagamento, devendo este ser realizado no prazo previsto no § 2º deste artigo,
sem prejuízo da continuidade do procedimento em curso, se for o caso.
§
11. Os critérios para definição do limite tolerável de risco não podem resultar
em retenção de valores referentes a mais de 20% (vinte por cento) das apurações
apresentadas no respectivo período mensal, não ingressando nesse cômputo as
apurações sobre as quais existam indícios objetivos de irregularidade ou que
pairem suspeitas fundamentadas de fraude.
§
12. O percentual limitador de retenção previsto no § 11 deste artigo poderá ser
ampliado no período em que o montante total dos créditos apurados indicarem que
os recursos originalmente determinados para prover o Fundo instituído pelo
caput do art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 23 de dezembro de 2023,
serão insuficientes para cobrir as compensações de que trata o caput do art.
384 desta Lei Complementar até o final do ano de 2032, e desde que o critério
indicativo seja regulamentado e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Seção V
Da
Autorregularização das Informações Prestadas
Art. 393.
Constatada
pelo interessado a irregularidade na apuração do crédito apresentado para
pagamento, deverá ele proceder imediatamente a sua regularização, retificando
as informações prestadas na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação
a ser expedida pela RFB.
§
1º. Tendo recebido valores indevidos decorrentes do crédito apurado a maior na
hipótese descrita no caput, o beneficiário deverá ainda efetuar a sua imediata
devolução ao Fundo de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, observado o
§ 2º deste artigo e na forma a ser regulamentada pela RFB.
§
2º. O montante recebido indevidamente deve ser acrescido de juros a partir do
primeiro dia do mês subsequente à data de seu recebimento, equivalentes à Taxa
SELIC, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a
quantia for restituída ao Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional
nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
§
3º. Caso o interessado efetue a regularização de que trata o caput e não efetue
a imediata devolução integral do montante recebido indevidamente de que trata o
§ 1º deste artigo, a RFB fica autorizada a compensar de ofício o débito com
créditos de mesma natureza apresentados em períodos subsequentes até que sejam
suficientes para igualar com o montante do débito atualizado na forma do § 2º,
sem prejuízo das retenções ordinárias relativas à revisão da regularidade da
apuração dos créditos posteriormente apresentados.
§
4º. O interessado deve ser cientificado das compensações de ofício realizadas
em conformidade com o previsto no § 3º deste artigo.
§
5º. Competirá à RFB constituir o crédito da União na forma do art. 395, caso
antes da devolução integral do débito de que trata o § 1º deste artigo:
I
- não seja apresentada pelo interessado a apuração de créditos de mesma
natureza passíveis de compensação no primeiro período subsequente ao da
hipótese descrita no § 3º deste artigo; ou
II
- por qualquer motivo, os créditos de mesma natureza passíveis de compensação
cessem por três meses consecutivos; ou
III
- tiver decorrido o prazo de um ano da primeira compensação autorizada no § 3º
deste artigo.
§
6º. A retificação das informações prestadas na escrituração fiscal de que trata
o caput que impute ao interessado o dever imediato de devolução de valores
recebidos indevidamente, conforme previsto no § 1º deste artigo, configura o
dia da ocorrência do recebimento indevido de que trata o § 1º do art. 395, para
fins de fixação do termo inicial do prazo decadencial em relação ao montante
decorrente da retificação.
Seção VI
Dos
Procedimentos de Revisão da Apuração do Crédito e do Rito Processual
Art. 394.
Caso
seja constatada irregularidade em procedimento de revisão da apuração do
crédito apresentado para pagamento, a autoridade competente lavrará despacho
decisório que será cientificado ao interessado com os fundamentos e os
elementos de prova necessários, denegando total ou parcialmente o crédito
apresentado.
§
1º. Aplica-se ao disposto no caput o rito processual previsto na Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, observadas as regras específicas estabelecidas neste
capítulo.
§
2º. O procedimento de revisão da apuração do crédito poderá também ser efetuado
após o pagamento ao beneficiário, de acordo com normas procedimentais a serem
estabelecidas por ato da RFB.
§
3º. No curso do procedimento de revisão da apuração, a autoridade competente
realizará atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários, inclusive a realização de diligências, se for o caso.
§
4º. Na hipótese de ter ocorrido o pagamento de valores para os quais sobrevier
despacho decisório que denega total ou parcialmente o crédito apresentado, o
interessado será notificado a devolver, no prazo de 30 (trinta) dias, os
valores indevidamente recebidos acrescidos de juros calculados na forma do § 2º
do art. 393.
§
5º. Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, o interessado poderá
autorizar a compensação de créditos regulares de mesma natureza a serem
apresentados em períodos subsequentes até que sejam suficientes para igualar
com o montante do débito atualizado na forma do § 2º do art. 393.
§
6º. A autorização prevista no § 5º deste artigo implica em confissão
irretratável de dívida passível de inscrição em dívida ativa da União, caso,
por qualquer motivo, cesse a compensação por três meses consecutivos e o
interessado não efetue a devolução da integralidade do saldo residual.
§
7º. A parte interessada poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da ciência do despacho decisório.
§
8º. O recurso interposto não impede a constituição de eventual crédito da União
de que trata o art. 395 desta Lei Complementar, inclusive da multa incidente,
mas sua exigibilidade ficará suspensa até 30 (trinta) dias a contar da ciência
do interessado da decisão do julgamento do recurso, observado ainda o disposto
no § 7º do art. 395.
§
9º. Julgado o recurso em caráter definitivo total ou parcialmente favorável ao
interessado, havendo-lhe valor devido, em conformidade com a decisão exarada,
deverá ser autorizado o pagamento do montante retido.
§
10. Após o julgamento do recurso, mantida em caráter administrativo definitivo
a denegação total ou parcial do crédito apresentado para pagamento e já tendo
sido este efetuado, o interessado será notificado a efetuar a devolução do
pagamento indevido acrescido de juros calculados na forma do § 2º do art. 393
no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão, nos termos dela exarado.
Seção VII
Da
Constituição do Crédito da União
Art. 395.
Na
hipótese do § 5º do art. 393 ou de constatação de irregularidade na apuração do
crédito calculado pelo beneficiário após a efetivação do pagamento pela União e
não ocorrendo a devolução integral com o acréscimo de juros previstos no § 2º
do art. 393, no prazo do § 4º do art. 394, nem a autorização de que trata o §
5º do art. 394, a RFB deverá notificar de ofício, na forma a ser por ela
disciplinada, a constituição do crédito da União composto por:
I
- valor principal: equivalente ao montante recebido indevidamente que não foi
devolvido ou compensado;
II
- juros de mora: valor principal multiplicado pela Taxa SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente à
data do recebimento indevido até o mês que antecede a data da notificação;
III
- multa de 20%: parcela resultante de 0,2 (dois décimos) multiplicado pela soma
de juros de mora e valor principal.
§
1º. O direito de a RFB constituir o crédito decorrente da hipótese prevista no
caput extingue-se após 3 (três) anos, contados do primeiro dia do exercício
seguinte ao da ocorrência do recebimento indevido, observado o disposto no § 6º
do art. 393.
§
2º. Sobre o crédito constituído incidem juros de mora à mesma taxa prevista no
inciso II do caput, acumulada mensalmente a partir do mês em que foi
constituído e de 1% (um por cento) no mês do seu pagamento.
§
3º. A notificação lavrada seguida da devida ciência do devedor, contendo todos
os elementos exigidos pela lei, será instrumento apto para inscrição em dívida
ativa da União.
§
4º. Aplica-se ao disposto no caput o rito processual previsto na Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, observadas as regras específicas estabelecidas neste
artigo.
§
5º. A parte interessada poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da ciência da notificação que constituiu o crédito na hipótese prevista
no caput.
§
6º. O recurso interposto não suspende a obrigação de pagamento do crédito
constituído, exceto se a parte tiver também interposto o recurso de que trata o
§ 7º do art. 394 e este estiver pendente de julgamento, devendo, neste caso,
ser observada a conexão entre ambos os recursos.
§
7º. Na hipótese de o interessado cumprir tempestivamente a notificação de que
trata o § 10 do art. 394, o crédito da União constituído na forma do caput
deste artigo será cancelado.
§
8º. Após a ciência da constituição do crédito da União o qual não esteja com a
exigibilidade suspensa, haverá a compensação de ofício dos créditos do
interessado ainda não pagos até atingido o montante do débito.
§
9º. Julgado o recurso de que trata o § 5º deste artigo em caráter definitivo
total ou parcialmente a favor do interessado, deverá ser reduzido ou cancelado
o montante constituído e pagos os valores eventualmente compensados na forma do
§ 7º deste artigo acrescidos de juros calculados na forma do § 2º do art. 393,
em conformidade com a decisão exarada.
§
10. A parcela do crédito correspondente ao valor principal e juros de mora
proporcional que vier a ser arrecadada destina-se ao Fundo de que trata o art.
12 da Emenda Constitucional nº 132, de 23 de dezembro de 2023, na hipótese de a
arrecadação ocorrer até 31 de dezembro de 2032, e ao Fundo de que trata o art.
159-A da Constituição Federal, se em data posterior.
§
11. A multa de 20% (vinte por cento) prevista no inciso III do caput, acrescida
dos juros de mora proporcional, será destinada ao Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF,
instituído pelo art. 6º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Seção VIII
Da
Representação Para Fins Penais
Art. 396.
Em
até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração previsto no art. 395 desta
Lei Complementar, deverá ser procedida a correspondente representação criminal
para o Ministério Público Federal, conforme normatização a ser expedida pela
RFB.
Seção IX
Da
Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas
Art. 397.
Caso
a unidade federada constate o não cumprimento das condições exigidas pela norma
concessiva do benefício oneroso, deverá comunicar em até 10 (dez) dias à RFB, a
fim de que esta efetue a suspensão ou o cancelamento da habilitação.
Art. 398.
Nos
procedimentos fiscais em que a administração tributária estadual ou distrital
constate irregularidade na fruição de benefício oneroso concedido pela unidade
federada correspondente, quando a situação se enquadrar na hipótese de
compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, deverá a autoridade
competente, em até 10 (dez) dias do ato de constatação da irregularidade,
representar os fatos acompanhados dos elementos de prova ao chefe do seu órgão,
para que este providencie o encaminhamento à RFB.
Parágrafo
único. É facultado à RFB e à administração tributária de unidade federada,
mediante convênio, disciplinar sobre o formato da representação, seu
direcionamento e, se for conveniente, pela periodicidade de encaminhamento.
Seção X
Disposições
Finais
Art. 399.
Mediante
ato requisitório por escrito, para fins de verificação do requisito previsto no
inciso IV do art. 389 desta Lei Complementar, os órgãos públicos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios e quaisquer outras entidades ou pessoas
são obrigados a prestar à RFB todas as informações que disponham relacionadas
ao cumprimento de condições estabelecidas em ato concessivo do benefício
oneroso.
Art. 400.
A
RFB publicará, em transparência ativa, a relação mensal dos beneficiários da
compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, identificando o
beneficiário, a unidade federada concedente do benefício oneroso, o ato
concessivo, o tipo de benefício fiscal, o montante pago em compensação e o
valor do crédito eventualmente retido para verificação ou compensação.
Art. 401.
Os
valores pagos ao titular do benefício oneroso em função da compensação de que
trata o art. 384 desta Lei Complementar terão o mesmo tratamento tributário do
benefício fiscal concedido pelo Estado ou o Distrito Federal, para fins de
incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Art. 402.
As
Secretarias de Fazenda das unidades federadas e a RFB designarão servidores
para compor grupo de trabalho com as finalidades de:
I
- identificar os tipos de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais
concedidos por prazo certo e sob condições;
II
- identificar as respectivas formas de apuração das repercussões econômicas
decorrentes;
III
- propor ajustes nas obrigações acessórias a serem prestadas pelos titulares
dos benefícios onerosos, para que nelas constem a demonstração da repercussão
econômica sobre cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal que lhes foi
concedido.
Art. 403.
A
RFB especificará sistema eletrônico próprio para o processamento e tratamento
das informações, atos e procedimentos descritos nesta Lei Complementar, devendo
ser reservados recursos específicos em orçamento da União a partir do ano de
2025.
Art. 404.
A
União deverá complementar os recursos de que trata o § 1º do art. 12 da Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, em caso de insuficiência de
recursos para a compensação de que trata o § 2º do mesmo artigo, limitado aos
montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual.
Parágrafo
único. Os recursos de que trata este Capítulo não serão objeto de retenção,
desvinculação ou qualquer outra restrição de entrega, nem estarão sujeitos às
limitações de empenho previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 405.
O
saldo financeiro do Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº
132, de 20 de dezembro de 2023, existente em 31 de dezembro de 2032, será
provisionado no montante correspondente à soma:
I
- da estimativa do valor total dos créditos em fase de processamento e dos
créditos habilitados administrativamente e ainda sujeitos aos prazos legais de
autorização e pagamento;
II
- da estimativa do valor correspondente ao montante total de créditos retidos
pela RFB nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 392 desta Lei Complementar; e
III
- do valor proporcional ao risco judicial relativo a eventuais ações que tenham
como objeto o pagamento de compensações indeferidas no âmbito administrativo.
§
1º. O valor de que trata o inciso III do caput será revisado anualmente em ato
conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.
§
2º. O saldo do Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de
20 de dezembro de 2023, existente em 31 de dezembro de 2032 e que exceder o
provisionamento de que trata o caput será transferido ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento Regional, instituído pelo art. 159-A da Constituição Federal em
120 (cento e vinte) parcelas mensais de igual valor, sujeitas à atualização
prevista no § 3º deste artigo, a partir de julho de 2033.
§
3º. O saldo a ser transferido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional e
as parcelas correspondentes serão atualizados da seguinte forma:
I
- a remuneração das disponibilidades e eventual devolução de pagamentos ao
Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais serão acrescidas ao saldo e as
parcelas remanescentes serão aumentadas proporcionalmente;
II
- eventual excesso de provisionamento, apurado após as revisões periódicas,
será acrescido ao saldo e as parcelas remanescentes serão aumentadas
proporcionalmente;
III
- eventual insuficiência de provisionamento será descontada do saldo e as
parcelas remanescentes serão reduzidas proporcionalmente.
§
4º. Na ausência de saldo financeiro na data de que trata o caput, o Fundo de
Compensação de Benefícios Fiscais será dissolvido, sendo que:
I
- eventual necessidade de compensação posterior será feita por intermédio de
dotação orçamentária específica;
II
- recursos que sejam posteriormente devolvidos ao Fundo de Compensação de
Benefícios Fiscais serão transferidos diretamente ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento Regional, descontados dos montantes aportados nos termos do
inciso I deste parágrafo.
CAPÍTULO VII
DA
TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL
Art. 406.
A
incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste
artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31
de dezembro de 2032:
I
- cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo; e
II
- que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais
de 12 (doze) meses.
§
1º. Em relação à CBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na
venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição:
I
- tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2026; e
II
- esteve sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com
alíquota nominal positiva.
§
2º. A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota da CBS incidente na venda dos
bens de que trata o caput e o § 1º:
I
- fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que
seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e
II
- será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo
da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.
§
3º. Em relação ao IBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam
na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição:
I
- tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2032; e
II
- esteve sujeita à incidência do ICMS com alíquota nominal positiva.
§
4º. A partir de 1º de janeiro de 2029, a alíquota do IBS incidente na venda dos
bens de que trata o caput e o § 3º:
I
- fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que
seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem multiplicado por:
a)
1 (um inteiro), no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 2028;
b)
0,9 (nove décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2029;
c)
0,8 (oito décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2030;
d)
0,7 (sete décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031; e
e)
0,6 (seis décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2032; e
II
- será aquela prevista para a operação, em relação à parcela do valor da base
de cálculo do IBS que exceder o valor líquido de aquisição apurado após os
ajustes previstos no inciso I deste parágrafo.
§
5º. Na venda dos bens de que trata o caput, observar-se-á o disposto no § 3º do
art. 380 desta Lei Complementar, em relação à CBS, e no inciso V do § 5º do
art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação ao
ICMS.
§
6º. Para fins deste artigo, considera-se valor líquido de aquisição:
I
- para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026, o montante correspondente à
diferença entre:
a)
o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal; e
b)
o valor do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na
aquisição do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a
apropriação de créditos dos respectivos tributos; e
II
- para bens adquiridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, a
base de cálculo do IBS e da CBS, conforme registrada na nota fiscal, acrescida
do valor do ICMS incidente na aquisição que não tenha permitido a apropriação
de créditos.
§
7º. Para fins do disposto no inciso I do § 6º, caso não haja informação sobre o
valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na operação de
aquisição do bem, utilizar-se-á no cálculo da diferença o valor correspondente
à aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento) para a Cofins sobre o valor de aquisição do bem constante da
nota fiscal.
§
8º. Para os fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao
ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas
contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços
públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
Art. 407.
A
incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste
artigo na revenda de máquinas, veículos e equipamentos adquiridos usados.
§
1º. O disposto neste artigo somente se aplica:
I
- a revenda efetuada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da
CBS; e
II
- a máquina, veículo ou equipamento cuja aquisição e cuja revenda sejam
acobertados por documento fiscal idôneo.
§
2º. Na revenda de bens de que trata o caput adquiridos até 31 de dezembro de
2026 e que não tenham permitido a apropriação de créditos da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, a alíquota da CBS:
I
- fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que
seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e
II
- será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo
da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.
§
3º. O disposto no § 2º não se aplica à revenda de bens de que trata o caput
adquiridos de pessoa física.
§
4º. Na revenda de bens adquiridos pelo revendedor a partir de 1º de janeiro de
2027 e cuja aquisição tenha sido beneficiada pela redução a zero de alíquotas
prevista estabelecida pelo art. 406 desta Lei Complementar:
I
- a alíquota da CBS incidente na revenda do bem:
a)
fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que
tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota da CBS nos termos do
inciso I do § 2º do art. 406 desta Lei Complementar quando da aquisição do bem;
e
b)
será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo
da CBS que exceder o valor de que trata a alínea "a" deste inciso; e
II
- a alíquota do IBS incidente na revenda do bem:
a)
fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que
tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do
inciso I do § 4º do art. 406 desta Lei Complementar quando da aquisição do bem;
e
b)
será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo
do IBS que exceder o valor de que trata a alínea "a" deste inciso.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 408.
Sem
prejuízo das demais regras estabelecidas nesta Lei Complementar, durante o
período de transição para o IBS e a CBS, observar-se-á o disposto neste artigo.
§
1º. Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de
2025, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da
Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins-Importação, e, a partir
de 1º de janeiro de 2026, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:
I
- não será exigida a CBS;
II
- serão exigidas, conforme o caso:
a)
Cofins;
b)
Contribuição para o PIS/Pasep;
c)
Cofins - Importação;
d)
Contribuição para o PIS/Pasep - Importação.
§
2º. Não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo nas hipóteses em que a
apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes
opcionais previstos nesta Lei Complementar, caso em que será exigida a CBS e
não serão exigidas as contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º
deste artigo.
§
3º. Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que
configurem fato gerador pendente na data de publicação desta Lei Complementar,
nas hipóteses em que a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins forem exigidas
à medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa:
I
- considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins na data do auferimento da receita pelo regime de competência;
II
- serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no momento do
recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas
contribuições; e
III
- não será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da operação,
salvo no caso do § 2º deste artigo, hipótese na qual não serão exigidas a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.
§
4º. Durante o período de 2029 a 2032:
I
- caso a mesma operação configure, em anos-calendários distintos, fatos
geradores do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do
IBS, prevalecerá a legislação vigente no ano-calendário da primeira ocorrência
em relação aos referidos impostos; e
II
- caso não tenha se aperfeiçoado, até 31 de dezembro de 2032, o elemento
temporal da hipótese de incidência do ICMS ou do ISS:
a)
os referidos impostos não incidirão na operação; e
b)
será devido exclusivamente o IBS na operação.
§
5º. Na hipótese do inciso II do § 4º, o valor remanescente do IBS devido será
apurado com base na legislação vigente em 1º de janeiro de 2033.
LIVRO II
DO
IMPOSTO SELETIVO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 409.
Fica
instituído o Imposto Seletivo, de que trata o inciso VIII do art. 153 da
Constituição Federal, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou
importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
§
1º. Para fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à
saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o
carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII, referentes a:
I
- veículos;
II
- embarcações e aeronaves;
III
- produtos fumígenos;
IV
- bebidas alcoólicas;
V
- bebidas açucaradas;
VI
- bens minerais;
VII
- concursos de prognósticos efantasy sport.
§
2º. Os bens a que se referem os incisos III e IV do § 1º estão sujeitos ao
Imposto Seletivo quando acondicionados em embalagem primária, assim entendida
aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final.
Art. 410.
O
Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado
qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores
ou geração de créditos para operações posteriores.
Art. 411.
Compete
à RFB a administração e a fiscalização do Imposto Seletivo.
Parágrafo
único. O contencioso administrativo no âmbito do Imposto Seletivo atenderá ao
disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
TÍTULO II
Das
normas gerais dO IMPOSTO SELETIVO
CAPÍTULO I
DO
MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 412.
Considera-se
ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento:
I
- do primeiro fornecimento a qualquer título do bem, inclusive decorrente dos
negócios jurídicos mencionados nos incisos I a VIII do § 2º do art. 4º desta
Lei Complementar;
II
- da arrematação em leilão público;
III
- da transferência não onerosa de bem produzido;
IV
- da incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante;
V
- da extração de bem mineral;
VI
- do consumo do bem pelo fabricante;
VII
- do fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro; ou
VIII
- da importação de bens e serviços.
CAPÍTULO II
DA
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 413.
O
Imposto Seletivo não incide sobre:
I
- (VETADO);
II
- as operações com energia elétrica e com telecomunicações; e
III
- os bens e serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do § 1º do art.
9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO III
DA
BASE DE CÁLCULO
Art. 414.
A
base de cálculo do Imposto Seletivo é:
I
- o valor de venda na comercialização;
II
- o valor de arremate na arrematação;
III
- o valor de referência na:
a)
transação não onerosa ou no consumo do bem;
b)
extração de bem mineral; ou
c)
comercialização de produtos fumígenos;
IV
- o valor contábil de incorporação do bem produzido ao ativo imobilizado;
V
- a receita própria da entidade que promove a atividade, na hipótese de que
trata o inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar, calculada nos
termos do art. 245.
§
1º. Nas hipóteses em que se prevê a aplicação de alíquotas específicas, nos
termos desta Lei Complementar, a base de cálculo é aquela expressa em unidade
de medida.
§
2º. Ato do chefe do Poder Executivo da União definirá a metodologia para o
cálculo do valor de referência mencionado no inciso III do caput deste artigo
com base, entre outros, em cotações, índices ou preços vigentes na data do fato
gerador, em bolsas de mercadorias e futuros, em agências de pesquisa ou em
agências governamentais.
§
3º. Na comercialização de produtos fumígenos, o valor de referência levará em
consideração o preço de venda no varejo.
Art. 415.
Na
comercialização de bem sujeito à alíquota ad valorem, a base de cálculo é o
valor integral cobrado na operação a qualquer título, incluindo o valor
correspondente a:
I
- acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
II
- juros, multas, acréscimos e encargos;
III
- descontos concedidos sob condição;
IV
- valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, seja o
transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem;
V
- tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou
suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º do art. 12 desta
Lei Complementar; e
VI
- demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação,
inclusive seguros e taxas.
Parágrafo
único. Caso o valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira, será
feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco
Central do Brasil, nos termos do regulamento.
Art. 416.
Na
comercialização entre partes relacionadas, na hipótese de incidência sujeita à
alíquota ad valorem e na ausência do valor de referência de que trata o § 2º do
art. 414, a base de cálculo não deverá ser inferior ao valor de mercado dos
bens, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes
não relacionadas.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, consideram-se partes relacionadas
aquelas definidas no §§ 2º a 5º do art. 5º desta Lei Complementar.
Art. 417.
Não
integram a base de cálculo do Imposto Seletivo:
I
- o montante da CBS, do IBS e do próprio Imposto Seletivo incidentes na
operação; e
II
- os descontos incondicionais.
§
1º. Para efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se desconto
incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo
documento fiscal e não dependa de evento posterior.
§
2º. Não integra a base de cálculo do Imposto Seletivo a bonificação que atenda
as mesmas condições especificadas no § 1º para a caracterização dos descontos
incondicionais.
§
3º. O disposto no § 2º não se aplica à tributação por meio de alíquota
específica, em que a base de cálculo, expressa em unidade de medida, deve
considerar os bens fornecidos em bonificação.
§
4º. Até 31 de dezembro de 2032, não integra a base de cálculo do Imposto
Seletivo o montante do:
I
- Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do art. 155 da Constituição Federal;
II
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do
art. 156 da Constituição Federal.
Art. 418.
As
devoluções de bens vendidos geram direito ao abatimento do valor do Imposto
Seletivo cobrado na respectiva operação no período de apuração em que ocorreu a
devolução ou nos subsequentes.
CAPÍTULO IV
DAS
ALÍQUOTAS
Seção I
Dos
Veículos
Art. 419.
As
alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis aos veículos classificados nos códigos
da NCM/SH relacionados no Anexo XVII serão estabelecidas em lei ordinária.
Parágrafo
único. As alíquotas referidas no caput deste artigo serão graduadas em relação
a cada veículo conforme enquadramento nos seguintes critérios, nos termos de
lei ordinária:
I
- potência do veículo;
II
- eficiência energética;
III
- desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção;
IV
- reciclabilidade de materiais;
V
- pegada de carbono;
VI
- densidade tecnológica;
VII
- emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado
o ciclo do poço à roda;
VIII
- reciclabilidade veicular;
IX
- realização de etapas fabris no País; e
X
- categoria do veículo.
Art. 420.
A
alíquota do Imposto Seletivo fica reduzida a zero para veículos que sejam
destinados a adquirentes cujo direito ao benefício do regime diferenciado de
que trata o art. 149 desta Lei Complementar haja sido reconhecido pela RFB, nos
termos do art. 153.
§
1º. No caso de o adquirente ser pessoa referida no inciso II do caput do art.
149 desta Lei Complementar, a redução de alíquota de que trata o caput alcança
veículo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes
caso não houvesse as reduções, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais).
§
2º. Observado o disposto no § 1º, aplicam-se ao Imposto Seletivo, no que
couber, as disposições aplicáveis ao regime diferenciado de que trata a Seção
VII do Capítulo IV do Título IV do Livro I, inclusive em relação à alienação do
veículo e ao intervalo para a fruição do benefício.
Seção II
Das
Aeronaves e Embarcações
Art. 421.
As
alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis às aeronaves e embarcações
classificadas nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XVII serão
estabelecidas em lei ordinária e poderão ser graduadas conforme critérios de
sustentabilidade ambiental nos termos da lei ordinária.
Parágrafo
único. A lei ordinária poderá prever alíquota zero para embarcações e aeronaves
de zero emissão de dióxido de carbono ou com alta eficiência
energético-ambiental.
Seção III
Dos
Demais Produtos Sujeitos ao Imposto Seletivo
Art. 422.
Observado
o disposto nos arts. 419 e 420, as alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis nas
operações com os bens e os serviços referidos no Anexo XVII são aquelas
previstas em lei ordinária.
§
1º. Serão aplicadas alíquotas ad valorem cumuladas com alíquotas específicas
para:
I
- produtos fumígenos classificados na posição 24.02 da NCM/SH; e
II
- bebidas alcoólicas, em que as alíquotas específicas devem considerar o
produto do teor alcoólico pelo volume dos produtos.
§
2º. As alíquotas do Imposto Seletivo estabelecidas nas operações com bens
minerais extraídos respeitarão o percentual máximo de 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento).
§
3º. Lei ordinária poderá estabelecer alíquotas específicas para os demais
produtos fumígenos não referidos no inciso I do § 1º, as quais serão aplicadas
cumulativamente com as alíquotas ad valorem.
§
4º. As alíquotas ad valorem estabelecidas nas operações com bebidas alcoólicas
poderão ser diferenciadas por categoria de produto e progressivas em virtude do
teor alcoólico.
§
5º. As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes sobre bebidas alcoólicas e
produtos fumígenos serão fixadas de forma escalonada, de modo a incorporar, a
partir de 2029 até 2033, progressivamente, o diferencial entre as alíquotas de
ICMS incidentes sobre as bebidas alcoólicas e os produtos fumígenos e as
alíquotas modais desse imposto.
§
6º. O ajuste de que trata o § 5º:
I
- no caso das bebidas alcóolicas poderá ser realizado por estimativa para o
conjunto das bebidas ou ser diferenciado por categoria de bebidas; e
II
- não condicionará a fixação das alíquotas do Imposto Seletivo à manutenção da
carga tributária dos setores ou de categorias específicas.
§
7º. As alíquotas aplicáveis a bebidas alcoólicas poderão ser estabelecidas de
modo a diferenciar as operações realizadas pelos pequenos produtores, definidos
em lei ordinária.
§
8º. Para assegurar o disposto no § 7º, as alíquotas poderão ser:
I
- progressivas em função do volume de produção; e
II
- diferenciadas por categoria de produto.
Art. 423.
Caso
o gás natural seja destinado à utilização como insumo em processo industrial e
como combustível para fins de transporte, a alíquota estabelecida na forma do §
2º do art. 422 desta Lei Complementar deverá ser fixada em zero.
§
1º. Para fins de aplicação do disposto no caput, o adquirente ou o importador
deverá, na forma do regulamento, declarar que o gás natural será destinado à
utilização como insumo em processo industrial.
§
2º Na hipótese de ser dado ao gás natural adquirido ou importado com redução de
alíquota destino diverso daquele previsto no caput, o adquirente ou o
importador deverá recolher o Imposto Seletivo calculado com a aplicação da
alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422 desta Lei Complementar,
acrescida de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei
Complementar, na condição de:
I
- responsável, para o adquirente; ou
II
- contribuinte, para o importador.
CAPÍTULO V
DA
SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 424.
O
contribuinte do Imposto Seletivo é:
I
- o fabricante, na primeira comercialização, na incorporação do bem ao ativo
imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem;
II
- o importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território
nacional;
III
- o arrematante na arrematação;
IV
- o produtor-extrativista que realiza a extração; ou
V
- o fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior, na
hipótese de que trata o inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar.
Art. 425.
São
obrigados ao pagamento do Imposto Seletivo como responsáveis, sem prejuízo das
demais hipóteses previstas em lei e da aplicação da pena de perdimento:
I
- o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar
desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência;
II
- o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou
mantiver para fins de venda ou industrialização, desacompanhados da
documentação fiscal comprobatória de sua procedência;
III
- o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de
produtos nacionais saídos do fabricante com imunidade para exportação,
encontrados no País em situação diversa, exceto quando os produtos estiverem em
trânsito:
a)
destinados ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de
tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível;
b)
destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições
estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
c)
adquiridos pela empresa comercial exportadora de que trata o art. 82 desta Lei
Complementar, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do
estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos
alfandegados, por conta e ordem da adquirente; ou
d)
remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o
despacho aduaneiro de exportação.
Parágrafo
único. Caso o fabricante tenha de qualquer forma concorrido para a hipótese
prevista no inciso III do caput, ficará solidariamente responsável pelo
pagamento do imposto.
CAPÍTULO VI
DA
EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 426.
O
Imposto Seletivo não incide no fornecimento de bens com o fim específico de
exportação a empresa comercial exportadora que atenda ao disposto no caput e
nos §§ 1º e 2º do art. 82 desta Lei Complementar.
Art. 427.
A
empresa comercial exportadora fica responsável pelo recolhimento do Imposto
Seletivo que não foi pago no fornecimento de bens para a empresa comercial
exportadora, nas hipóteses de que trata § 5º do art. 82 desta Lei Complementar.
§
1º. Para efeitos do disposto no caput, considera-se devido o Imposto Seletivo
na data de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 412 desta Lei
Complementar.
§
2º. Os valores que não forem pagos ficarão sujeitos à incidência de multa e
juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
§
3º. Aplica-se ao Imposto Seletivo o disposto no § 10 do art. 82 desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO VII
DA
PENA DE PERDIMENTO
Art. 428.
Sem
prejuízo das demais hipóteses legais, aplica-se a pena de perdimento nas
hipóteses de transporte, depósito ou exposição à venda dos produtos fumígenos
relacionados no Anexo XVII desacompanhados da documentação fiscal comprobatória
de sua procedência.
§
1º. A aplicação da pena de perdimento de que trata o caput deste artigo, não
prejudica a cobrança do Imposto Seletivo devido.
§
2º. Na hipótese do caput deste artigo, caso os bens estejam em transporte,
aplica-se também a pena de perdimento ao veículo utilizado, se as
circunstâncias evidenciarem que o proprietário do veículo, seu possuidor ou
seus prepostos, mediante ação ou omissão, contribuiu para a prática do ilícito,
facilitou sua ocorrência ou dela se beneficiou.
§
3º. Para fins do disposto no § 2º:
I
- considera-se omissão do proprietário do veículo, seu possuidor ou seus
prepostos a não exigência de documentação idônea nas situações em que as
características, volume ou quantidade de bens transportados por conta e ordem
do contratante ou passageiro permita inferir a prática ilícita;
II
- presume-se a concorrência do proprietário do veículo, seu possuidor ou seus
prepostos na prática do ilícito nas situações em que constatada adaptação da
estrutura veicular tendente a ocultar as mercadorias transportadas;
III
- é irrelevante a titularidade do veículo e o valor dos bens transportados; e
IV
- compete às locadoras de veículos acautelarem-se dos antecedentes dos
locatários ou condutores habilitados, sob pena de presunção da sua colaboração
para a prática do ilícito.
Art. 429.
Ressalvado
o caso de exportação, o tabaco em folhas tratadas, total ou parcialmente
destaladas, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular ou picadas,
somente será vendido ou remetido a empresa industrializadora de charutos,
cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, em rolo ou
em corda.
§
1º. Fica admitida a comercialização dos produtos de que trata o caput deste
artigo entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e
acondicionamento por enfardamento.
§
2º. O Poder Executivo da União exigirá, para as operações de que trata este
artigo, os meios de controle necessários.
§
3º. Os bens encontrados em transporte, depósito ou exposição a venda em
desacordo à determinação do caput estão sujeitos à pena prevista no art. 428
desta Lei Complementar.
§
4º (VETADO).
CAPÍTULO VIII
DA
APURAÇÃO
Art. 430.
O
período de apuração do Imposto Seletivo será mensal e o regulamento
estabelecerá:
I
- o prazo para conclusão da apuração; e
II
- a data de vencimento.
Art. 431.
A
apuração relativa ao Imposto Seletivo deverá consolidar as operações realizadas
por todos os estabelecimentos do contribuinte.
CAPÍTULO IX
DO
PAGAMENTO
Art. 432.
O
Imposto Seletivo será pago mediante recolhimento do montante devido pelo
sujeito passivo.
Art. 433.
O
pagamento do Imposto Seletivo será centralizado em um único estabelecimento e,
na forma do seu regulamento, poderá ocorrer na liquidação financeira da
operação (split payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 desta Lei
Complementar.
TÍTULO III
DO
IMPOSTO SELETIVO SOBRE IMPORTAÇÕES
Art. 434.
Aplica-se
ao Imposto Seletivo, na importação de bens materiais, o disposto:
I
- no art. 65 desta Lei Complementar, em relação ao fato gerador;
II
- no art. 66 e no inciso III do art. 413 desta Lei Complementar, em relação à
não incidência;
III
- no art. 67 desta Lei Complementar, em relação ao momento da ocorrência do
fato gerador; e
IV
- nos arts. 72, 73 e 74 desta Lei Complementar, em relação à sujeição passiva.
§
1º. As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes na importação serão fixadas em
lei ordinária.
§
2º. Caso a alíquota do Imposto Seletivo seja ad valorem, a sua base de cálculo,
na importação, será o valor aduaneiro acrescido do montante do Imposto sobre a
Importação.
§
3º. O Imposto Seletivo, na importação, deverá ser pago no registro da
declaração de importação.
§
4º. Fica suspenso o pagamento do Imposto Seletivo incidente na importação de
bens materiais quando admitidos nos regimes a que se referem os Capítulos I e
II do Título II do Livro I, observada a disciplina estabelecida na legislação
aduaneira.
§
5º. No caso de lojas francas, a suspensão de que trata o § 4º deste artigo
alcança os bens importados e os bens adquiridos no mercado interno.
§
6º. No caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização
econômica, a suspensão do pagamento do Imposto Seletivo será parcial, devendo
ser pago proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País, nos termos
do art. 89 desta Lei Complementar.
Art. 435.
São
isentas do pagamento do Imposto Seletivo na importação de bens materiais:
I
- as bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas,
quando submetidas ao regime de tributação especial; e
II
- as remessas internacionais, quando submetidas ao regime de tributação
simplificada.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 436.
As
alíquotas específicas referidas neste Livro serão atualizadas pelo IPCA uma vez
ao ano, nos termos da lei ordinária.
Art. 437.
A
RFB poderá estabelecer sistema de comunicação eletrônica a ser atribuído como
DTE, que será utilizado para fins de notificação, intimação ou avisos previstos
na legislação do Imposto Seletivo.
Art. 438.
O
regulamento do Imposto Seletivo de que trata este Livro será editado pelo chefe
do Poder Executivo da União.
LIVRO III
DAS
DEMAIS DISPOSIÇÕES
TÍTULO I
DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIOE DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA
CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO
CAPÍTULO I
DA
ZONA FRANCA DE MANAUS
Art. 439.
Os
benefícios relativos à Zona Franca de Manaus estabelecidos neste Capítulo
aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT.
Art. 440.
Para
fins deste Capítulo, considera-se:
I
- Zona Franca de Manaus a área definida e demarcada pela legislação específica;
II
- indústria incentivada a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS e
habilitada na forma do art. 442 desta Lei Complementar para fruição de
benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto
aqueles de que trata o art. 441 desta Lei Complementar;
III
- bem intermediário:
a)
o produto industrializado destinado à incorporação ou ao consumo em processo de
industrialização de outros bens, desde que o destinatário imediato seja
estabelecimento industrial;
b)
o produto destinado à embalagem pelos estabelecimentos industriais;
IV
- bem final, aquele sobre o qual não se agrega mais valor no processo produtivo
e que é destinado ao consumo.
Parágrafo
único. Para fins deste Capítulo, em todas as operações entre partes
relacionadas observar-se-á o disposto no § 4º do art. 12 desta Lei
Complementar.
Art. 441.
Não
estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus:
a)
armas e munições;
b)
fumo e seus derivados;
c)
bebidas alcoólicas;
d)
automóveis de passageiros;
e)
petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo, exceto para a indústria de refino de petróleo localizada na Zona
Franca de Manaus, em relação exclusivamente às saídas internas para aquela área
incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico, permanecendo a
vedação para todas as demais etapas; e
f)
produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas,
salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul),
se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se
produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em
conformidade com processo produtivo básico.
Art. 442.
Nos
termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos
fiscais da Zona Franca de Manaus:
I
- a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou
fornecimento de serviços; e
II
- a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho
de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos
básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial.
Parágrafo
único. No processo de aprovação dos projetos e dos processos produtivos básicos
de que trata este artigo, deverão ser ouvidos o Estado do Amazonas e o
Município de Manaus.
Art. 443.
Fica
suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada
por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus.
§
1º. Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:
I
- bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus
previstos no art. 441 desta Lei Complementar; e
II
- bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar,
salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade do
contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado.
§
2º. A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:
I
- quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo
produtivo do importador na Zona Franca de Manaus;
II
- após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito)
meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer
primeiro.
§
3º. Caso os bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam
remetidos para fora da Zona Franca de Manaus antes da conversão em isenção de
que trata o § 2º deste artigo, o importador deverá recolher os tributos
suspensos com os acréscimos legais cabíveis, na forma dos § 2º do art. 29 desta
Lei Complementar, permitida a apropriação e a utilização de créditos na forma
dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar em relação aos valores efetivamente
pagos, exceto em relação aos acréscimos legais.
Art. 444.
Fica
concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 442 e sujeito ao regime
regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação
de bem material para revenda presencial na Zona Franca de Manaus.
§
1º. O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação
de percentual correspondente 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS
aplicável na importação.
§
2º. O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do valor
do IBS devido na importação.
§
3º. Ao importador dos bens de que trata o caput sujeito ao regime regular do
IBS, é garantida a apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS
pelo valor do tributo incidente na importação, observadas as regras previstas
nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
§
4º. O importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido
deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis, na
forma do § 2º do art. 29, desde a data da importação, caso:
I
- a revenda não cumpra a exigência disposta no caput;
II
- não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona
Franca de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento; e
II
- o bem seja revendido para fora da Zona Franca de Manaus ou transferido para
fora da Zona Franca de Manaus.
§
5º. (VETADO).
Art. 445.
Ficam
reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação
originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material
industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca
de Manaus que seja:
I
- habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar; e
II
- sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples
Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
§
1º. O disposto no caput não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º
do art. 443.
§
2º. O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as
operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos
relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56
desta Lei Complementar.
§
3º. Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada
na Zona Franca de Manaus dos bens materiais de que trata o caput, nos termos do
regulamento.
§
4º. Caso não haja comprovação de que os bens destinados à Zona Franca de Manaus
ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte
deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a
redução a zero de alíquotas, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do §
2º do art. 29 desta Lei Complementar.
§
5º. O disposto no caput se aplica também à operação com bem material
intermediário submetido a industrialização por encomenda.
Art. 446.
O
IBS incidirá sobre a entrada, no estado do Amazonas, de bens materiais que
tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art.
445 desta Lei Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para
utilização na Zona Franca de Manaus.
§
1º. Na hipótese de que trata o caput:
I
- o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do
art. 445 desta Lei Complementar;
II
- a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do
art. 445 desta Lei Complementar;
III
- o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70%
(setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não
houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 445 desta Lei Complementar.
§
2º. O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao
contribuinte a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos
arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 447.
Fica
concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado nos
termos do art. 442 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à
aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela
redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 445 desta Lei
Complementar.
§
1º. O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a
zero da alíquota do IBS nos termos do art. 445 desta Lei Complementar:
I
- 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes
das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e
II
- 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens
provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito
Santo.
§
2º. O crédito presumido deverá ser estornado caso:
I
- não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona
Franca de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os
acréscimos legais cabíveis nos termos do§ 2º do art. 29 desta Lei Complementar;
II
- o bem seja revendido para fora da ZFM ou transferido para fora da ZFM, não se
exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente.
§
3º. Quando do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização
por encomenda, o crédito presumido de que trata o caput se aplica, tão somente,
ao valor agregado neste processo de industrialização.
Art. 448.
Ficam
reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação
realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para
outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou
disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área.
§
1º. O disposto no caput não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º
do art. 443 desta Lei Complementar.
§
2º. Ficam assegurados ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS
que realiza as operações de que trata o caput a apropriação e a utilização dos
créditos relativos às operações antecedentes, nos termos dos arts. 47 a 56
desta Lei Complementar.
§
3º. O disposto no caput se aplica também à operação com bem material
intermediário submetido a industrialização por encomenda, em relação ao valor
adicionado na industrialização.
Art. 449.
Fica
concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, sujeita ao regime
regular do IBS e da CBS, crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem
intermediário produzido na referida área, desde que o bem esteja contemplado
pela redução a zero de alíquota estabelecida pelo art. 448 desta Lei
Complementar e seja utilizado para incorporação ou consumo na produção de bens
finais.
§
1º. O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação
do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor
da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS estabelecida
pelo art. 448 desta Lei Complementar.
§
2º. No momento do retorno ao encomendante, de bens submetidos a
industrialização por encomenda, o crédito presumido de que trata o caput se
aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo de industrialização.
Art. 450.
Ficam
concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos
de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional,
inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela
própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico
aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 447 desta Lei
Complementar.
§
1º. O crédito presumido de IBS de que trata o caput será calculado mediante a
aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do IBS no período de
apuração:
I
- 55% (cinquenta e cinco por cento) para bens de consumo final;
II
- 75% (setenta e cinco por cento) para bens de capital;
III
- 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para bens
intermediários; e
IV
- 100% (cem por cento) para bens de informática e para os produtos que a
legislação do Estado do Amazonas, até 31 de dezembro de 2023, estabeleceu
crédito estímulo de ICMS neste percentual.
§
2º. O crédito presumido de CBS de que trata o caput será calculado mediante
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação registrado em
documento fiscal idôneo:
I
- 6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art. 454 desta Lei
Complementar; ou
II
- 2% (dois por cento) nos demais casos.
§
3º. O disposto no caput não se aplica a operações:
I
- não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota
zero, suspensão ou diferimento do IBS e da CBS; e
II
- com bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus,
previstos no art. 441 desta Lei Complementar.
§
4º. Aos adquirentes dos bens de que trata o caput sujeitos ao regime regular do
IBS e da CBS, é garantida a apropriação e a utilização integral dos créditos
relativos ao IBS e à CBS pelo valor dos referidos tributos incidentes sobre a
operação registrados em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas
nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
§
5º. No caso de vendas para a União em que as alíquotas do IBS estejam sujeitas
à redução de que trata a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 473,
poderá ser apropriado o crédito presumido de IBS de que trata o § 1º deste
artigo, considerando-se, exclusivamente para fins do cálculo do referido
crédito presumido, a apuração de saldo devedor de IBS com base nas alíquotas
que seriam aplicáveis à operação caso não houvesse a redução a zero.
Art. 451.
Ficam
reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas
por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material
de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a
pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área.
Parágrafo
único. O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá
apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado
o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 452.
Os
créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 444, 447, 449 e
450 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados para compensação,
respectivamente, com o valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, vedada
a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro.
Parágrafo
único. O direito à utilização dos créditos presumidos de que trata o caput
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do mês subsequente
àquele em que ocorrer sua apropriação.
Art. 453.
As
operações com bens e serviços ocorridas dentro da Zona Franca de Manaus ou
destinadas à referida área, inclusive importações, que não estejam contempladas
pelo disposto nos arts. 443, 445, 446 e 448 desta Lei Complementar sujeitam-se
à incidência do IBS e da CBS com base nas demais regras previstas nesta Lei
Complementar.
Art. 454.
A
partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero
para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco
décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023 e que tenham:
I
- sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024; ou
II
- projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa
(CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e a data de publicação desta Lei.
§
1º. Serão beneficiados por crédito presumido de CBS, nos termos do inciso I do
§ 2º do art. 450 desta Lei Complementar os produtos:
I
- de que trata o caput deste artigo ou
II
- (VETADO).
§
2º. A redução a zero das alíquotas a que se refere o caput deste artigo não
alcança os produtos enquadrados como bem de tecnologia da informação e
comunicação, conforme regulamentação do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991.
§
3º. O Poder Executivo da União divulgará a lista dos produtos cuja alíquota de
IPI tenha sido reduzida a zero nos termos deste artigo e do art. 126, inciso
III, alínea "a", do ADCT.
Art. 455.
Em
relação a bens sem similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona
Franca de Manaus:
I
- o crédito presumido de CBS de que trata o art. 450 desta Lei Complementar
será calculado mediante aplicação do percentual estabelecido pelo inciso I do §
2º do referido artigo; ou
II
- a alíquota do IPI será de, no mínimo, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por
cento), podendo o chefe do Poder Executivo da União majorá-la ou
restabelecê-la, atendidas as seguintes condições:
a)
a majoração da alíquota será de, no máximo, trinta pontos percentuais;
b)
a alíquota resultante do restabelecimento não poderá ser inferior à prevista no
inciso II do caput deste artigo;
c)
a redução ou restabelecimento não poderá ser efetivada antes de decorridos 60
(sessenta) meses da fixação ou majoração da alíquota do IPI;
d)
a redução deverá ser feita de forma gradual, limitada a, no máximo, cinco
pontos percentuais por ano.
§
1º. No caso de bens com similar nacional cuja produção venha a ser instalada na
Zona Franca de Manaus, ficam assegurados os incentivos tributários de que trata
esta Lei, salvo os previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§
2º. Aplicam-se as condições previstas no inciso II do caput e suas alíneas para
os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que possuam alíquota
positiva de IPI.
Art. 456.
A
redução da arrecadação do IBS e da CBS decorrente dos benefícios previstos
neste Capítulo, inclusive em decorrência dos créditos presumidos previstos nos
arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei Complementar, deverá ser considerada para
fixação das alíquotas de referência.
Art. 457.
O
Estado do Amazonas poderá instituir contribuição de contrapartida semelhante
àquelas existentes em 31 de dezembro de 2023, desde que destinadas ao
financiamento do ensino superior, ao fomento da micro, pequena e média empresa
e da interiorização do desenvolvimento, conforme previsão do caput do art. 92-B
do ADCT da Constituição Federal, devendo observar que:
I
- o percentual da contrapartida prevista no caput será de 1,5% (um ponto e meio
percentual), calculado sobre o faturamento das indústrias incentivadas;
II
- a contrapartida a que se refere o caput será cobrada a partir do ano de 2033,
quando do fim da transição prevista nos arts. 124 a 133 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III
- no ano de 2033, a cobrança da contrapartida prevista no caput será
equivalente a 10% (dez por cento) do percentual previsto no Inciso I, ficando o
complemento de 90% (noventa por cento) a cargo da recomposição prevista no art.
131, § 1º, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV
- de 2034 a 2073, o percentual da cobrança da contrapartida prevista no caput
será acrescido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano ao percentual
aplicado no ano de 2033, ficando o complemento à cargo da recomposição prevista
no art. 131, § 1º, III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CAPÍTULO II
DAS
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Art. 458.
Os
benefícios relativos às Áreas de Livre Comércio estabelecidos neste Capítulo
aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT.
Art. 459.
Para
fins do disposto nesta Lei Complementar, as seguintes áreas de livre comércio
ficam contempladas com regime favorecido:
I
- Tabatinga, no Amazonas, criada pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989;
II
- Guajará-Mirim, em Rondônia, criada pela Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991;
III
- Boa Vista e Bonfim, em Roraima, criadas pela Lei nº 8.256, de 25 de novembro
de 1991;
IV
- Macapá e Santana, no Amapá, criada pelo art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991; e
V
- Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Acre, criadas
pela Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994.
Art. 460.
Nos
termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos
fiscais das Áreas de Livre Comércio:
I
- a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou
fornecimento de serviços; e
II
- a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho
de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de
industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de
matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal,
mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril,
observada a legislação ambiental pertinente.
§
1º. No processo de aprovação dos projetos de que trata este artigo, deverá ser
ouvido o Poder Executivo do Estados em que localizada a Área de Livre Comércio.
§
2º. A Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância
de matéria-prima de origem regional na composição final do produto de que que
trata o inciso II do caput.
Art. 461.
Fica
suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada
por indústria habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei
Complementar e sujeita ao regime regular do IBS e da CBS para incorporação em
seu processo produtivo.
§
1º. Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:
I
- bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar; e
II
- bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar,
salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade
econômica do contribuinte vinculada ao projeto econômico aprovado.
§
2º. A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:
I
- quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo
produtivo do importador na respectiva Área de Livre Comércio;
II
- após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito)
meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer
primeiro.
§
3º. Caso os bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam
remetidos para fora da Área de Livre Comércio antes da conversão em isenção de
que trata o § 2º, o importador deverá recolher os tributos suspensos com os
acréscimos legais cabíveis, na forma do§ 2º do art. 29 desta Lei Complementar,
permitida a apropriação e utilização de créditos na forma dos arts. 47 a 56
desta Lei Complementar em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em
relação aos acréscimos legais cabíveis.
Art. 462.
Fica
concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 460 e sujeito ao regime
regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação
de bem material para revenda presencial na Área de Livre Comércio.
§
1º. O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação
de percentual correspondente 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS
aplicável na importação.
§
2º. O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do valor
do IBS devido na importação.
§
3º. Ao importador dos bens de que trata o caput sujeito ao regime regular do
IBS, é garantida a apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS
pelo valor do tributo incidente na importação, observadas as regras previstas
nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
§
4º. O importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido
deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis, na
forma dos § 2º do art. 29, desde a data da importação, caso:
I
- a revenda não cumpra a exigência disposta no caput;
II
- não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de
Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento; e
II
- o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para
fora da Área de Livre Comércio.
§
5º. (VETADO).
Art. 463.
Ficam
reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação
originada fora da área de livre comércio que destine bem material
industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre
comércio que seja:
I
- habilitado nos termos do art. 460 desta Lei Complementar; e
II
- sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples
Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
§
1º. O disposto no caput não se aplica às operações com bens de que trata o § 1º
do art. 461 desta Lei Complementar.
§
2º. O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as
operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar créditos relativos
às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei
Complementar.
§
3º. Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada
nas Áreas de Livre Comércio dos bens de que trata o caput, nos termos do
regulamento.
§
4º. Caso não haja comprovação de que os bens destinados às Áreas de Livre
Comércio ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o
contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não
houvesse a redução a zero de alíquotas, com os acréscimos legais cabíveis nos
termos do§ 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
Art. 464.
O
IBS incidirá sobre a entrada, no estado em que localizada a área de livre
comércio, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero
de alíquotas nos termos do art. 463 desta Lei Complementar, exceto se
destinados a indústria incentivada para utilização nas Áreas de Livre Comércio.
§
1º. Na hipótese de que trata o caput:
I
- o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do
art. 463 desta Lei Complementar;
II
- a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do
art. 463 desta Lei Complementar;
III
- o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70%
(setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não
houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 463 desta Lei Complementar.
§
2º. O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao
contribuinte a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos
arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
§
3º. O valor do IBS pago na forma do § 4º do art. 463 desta Lei Complementar
permitirá ao contribuinte a apropriação e utilização do crédito do imposto na
forma dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar, exceto em relação aos
acréscimos legais.
Art. 465.
Fica
concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e
habilitado na forma do art. 460 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS
relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional
contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta
Lei Complementar.
§
1º. O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a
zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar:
I
- 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes
das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e
II
- 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens
provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito
Santo.
§
2º. O crédito presumido deverá ser estornado caso:
I
- não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de
Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os
acréscimos legais cabíveis nos termos do § 2º do art. 29;
II
- o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para
fora da Área de Livre Comércio, não se exigindo acréscimos legais caso o
estorno seja efetuado tempestivamente.
Art. 466.
Ficam
reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas
por pessoas jurídicas estabelecidas na Área de Livre Comércio com bem material
de origem nacional ou serviços prestados fisicamente, quando destinados a
pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área.
Parágrafo
único. O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá
apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado
o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 467.
Fica
concedido à indústria sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e habilitada na
forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar créditos
presumidos de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem
material produzido pela própria indústria na referida área nos termos do
projeto econômico aprovado.
§
1º. O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação
do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação registrado em
documento fiscal idôneo.
§
2º. O disposto no caput não se aplica a operações:
I
- não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota
zero, suspensão ou diferimento da CBS;
II
- com bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar.
§
3º. Aos adquirentes dos bens de que trata o caput, caso estejam sujeitos ao
regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação integral dos créditos
relativos à CBS pelo valor incidente na operação registrado em documento fiscal
idôneo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei
Complementar.
Art. 468.
Os
créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 462, 465 e 467
desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados para compensação,
respectivamente, com valores de IBS e CBS devidos pelo contribuinte, vedada a
compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro.
Parágrafo
único. O direito à utilização dos créditos presumidos de que trata o caput
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do mês subsequente
àquele em que ocorrer sua apropriação.
Art. 469.
Para
fins deste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas
observar-se-á o disposto no § 4º do art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 470.
A
redução da arrecadação do IBS e da CBS decorrente dos benefícios previstos
nesta Seção, inclusive em decorrência dos créditos presumidos previstos nos
arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar, deverá ser considerada para
fixação das alíquotas de referência.
CAPÍTULO III
DA
DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO
Art. 471.
Ato
Conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá prever que o
valor do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para
domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência
inferior a 90 (noventa) dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer
sua saída do território nacional.
§
1º. A restituição do IBS e da CBS de que trata o caput observará o seguinte:
I
- será aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem
acompanhada, durante o período de permanência do residente ou domiciliado no
exterior, fornecidos por contribuintes habilitados;
II
- será aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima;
III
- poderá ser solicitada a comprovação física de que o bem objeto da devolução
dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no
momento de sua saída do território nacional; e
IV
- poderá ser descontada do montante da devolução parcela para pagamento dos
custos administrativos relacionados ao benefício de que trata este artigo.
§
2º. O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS regulamentarão o disposto
neste artigo, inclusive em relação:
I
- a outras condições a serem observadas para solicitação da devolução de que
trata este artigo;
II
- a forma de habilitação dos contribuintes de IBS e CBS de que trata o inciso I
do § 1º;
III
- a taxa de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste
parágrafo;
IV
- ao limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil
dólares norte-americanos);
V
- à devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por
pessoa.
TÍTULO II
DAS
COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Art. 472.
Nas
aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias
e por fundações públicas, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo
uniforme, na proporção do redutor fixado:
I
- de 2027 a 2033, nos termos do art. 370 desta Lei Complementar; e
II
- a partir de 2034, no nível fixado para 2033.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto neste artigo às aquisições que,
cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de
licitação, nos termos da legislação específica.
Art. 473.
O
produto da arrecadação do IBS e da CBS sobre as aquisições de bens e serviços
pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas será
integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero
das alíquotas do IBS e da CBS devidos aos demais entes federativos e
equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.
§
1º. Para fins do atendimento ao disposto no caput deste artigo:
I
- nas aquisições pela União:
a)
serão reduzidas a zero as alíquotas do IBS dos demais entes federativos; e
b)
será a alíquota da CBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do
IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art.
472 desta Lei Complementar;
II
- nas aquisições por Estado:
a)
serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota municipal do IBS; e
b)
será a alíquota estadual do IBS fixada em montante equivalente à soma das
alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que
trata o art. 472 desta Lei Complementar;
III
- nas aquisições por Município:
a)
serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota estadual do IBS;
b)
será a alíquota municipal do IBS fixada em montante equivalente à soma das
alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que
trata o art. 472 desta Lei Complementar; e
IV
- nas aquisições pelo Distrito Federal:
a)
será reduzida a zero a alíquota da CBS;
b)
será a alíquota distrital do IBS fixada em montante equivalente à soma das
alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que
trata o art. 472 desta Lei Complementar.
§
2º. Não se aplica o disposto no caput e no § 1º deste artigo às aquisições que,
cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de
licitação, nos termos da legislação específica.
§
3º. Aplica-se o disposto neste artigo às importações efetuadas pela
administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas,
assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições no País.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 474.
Durante
o período compreendido entre 2027 e 2032, os percentuais para incidência ou
creditamento de IBS e de CBS previstos nos arts. 447, § 1º, 449, § 1º, e 465, §
1º, desta Lei Complementar serão reduzidos nas seguintes proporções:
I
- 9/10 (nove décimos), em 2029;
II
- 8/10 (oito décimos), em 2030;
III
- 7/10 (sete décimos), em 2031; e
IV
- 6/10 (seis décimos), em 2032.
CAPÍTULO I
DA
AVALIAÇÃO QUINQUENAL
Art. 475.
O
Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação
quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais,
ambientais e de desenvolvimento econômico:
I
- da aplicação ao IBS e à CBS dos regimes aduaneiros especiais, das zonas de
processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital do Reporto, do
Reidi e do Renaval, de que trata o Título II do Livro I;
II
- da devolução personalizada do IBS e da CBS, de que trata o Capítulo I do
Título III do Livro I;
III
- da Cesta Básica Nacional de Alimentos, de que trata o Capítulo II do Título
III do Livro I;
IV
- dos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o Título IV do Livro
I; e
V
- dos regimes específicos do IBS e da CBS, de que trata o Título V do Livro I.
§
1º. A avaliação de que trata o caput deverá considerar, inclusive, o impacto da
legislação do IBS e da CBS na promoção da igualdade entre homens e mulheres e
étnico-racial.
§
2º. Para fins do disposto no inciso II do caput, a avaliação de que trata o
caput deverá considerar o impacto sobre as desigualdades de renda.
§
3º. Para fins do disposto no inciso III do caput, a composição dos produtos que
integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos deve ter como objetivo garantir a
alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito
social à alimentação, devendo satisfazer os seguintes critérios:
I
- privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados; e
II
- privilegiar alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa
renda.
§
4º. Para fins do disposto no § 3º, consideram-se:
I
- alimentos in natura ou minimamente processados, aqueles obtidos diretamente
de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham
sofrido alterações após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos a
processamentos mínimos sem adição de sal, açúcar, gordura e óleos e outros
aditivos que modifiquem as características do produto e substâncias de raro uso
culinário;
II
- alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda, aqueles
que apresentam as maiores razões entre:
a)
a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de
alimentos das famílias de baixa renda; e
b)
a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de
alimentos das demais famílias.
§
5º. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 4º serão
utilizadas as informações da POF do IBGE e, para a delimitação das famílias de
baixa renda, será tomado como referência o limite de renda monetária familiar
per capita de até meio salário-mínimo.
§
6º. Para fins do disposto no inciso IV do caput, para fins do regime
diferenciado de tributação, a definição dos alimentos destinados à alimentação
humana deverá privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados,
exceto aqueles consumidos majoritariamente pelas famílias de alta renda.
§
7º. O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados e
Municípios poderão, em decorrência do exercício de suas competências, oferecer
subsídios para a avaliação quinquenal de que trata esse artigo.
§
8º. Caso a avaliação quinquenal resulte em recomendações de revisão dos regimes
e das políticas de que tratam os incisos do caput, o Poder Executivo da União
deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo:
I
- alterações no escopo e na forma de aplicação dos regimes e das políticas de
que tratam os incisos do caput; e
II
- regime de transição para a alíquota padrão, em relação aos regimes
diferenciados de que trata o inciso IV do caput.
§
9º. A primeira avaliação quinquenal será realizada com base nos dados
disponíveis no ano-calendário de 2030 e poderá resultar na apresentação de
projeto de lei complementar pelo Poder Executivo da União, com início de
eficácia para 2032, a ser enviado até o último dia útil de março de 2031.
§
10. Na avaliação quinquenal de que trata o § 9º, serão estimadas as alíquotas
de referência de IBS e CBS que serão aplicadas a partir de 2033,
considerando-se os dados de arrecadação desses tributos em relação aos anos de
2026 a 2030.
§
11. Caso a soma das alíquotas de referência estimadas de que trata o § 10
resulte em percentual superior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos
por cento), o Poder Executivo da União, ouvido o Comitê Gestor do IBS, deverá
encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo medidas
que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior a 26,5% (vinte e seis
inteiros e cinco décimos por cento).
§
12. O projeto de lei complementar de que trata o § 11 deverá:
I
- ser enviado ao Congresso Nacional até 90 (noventa) dias após a conclusão da
avaliação quinquenal;
II
- estar acompanhado dos dados e dos cálculos que basearam a sua apresentação; e
III
- alterar o escopo e a forma de aplicação dos regimes e das políticas de que
tratam os incisos do caput.
§
13. As avaliações subsequentes deverão ocorrer a cada 5 (cinco) anos, contados
dos prazos estabelecidos no § 9º.
Art. 476.
O
Poder Executivo da União realizará avaliação quinquenal da eficiência, eficácia
e efetividade, enquanto política social, ambiental e sanitária, da incidência
do Imposto Seletivo de que trata o Livro II.
§
1º. A avaliação de que trata este artigo será realizada simultaneamente à
avaliação de que trata o art. 475 desta Lei Complementar.
§
2º. Aplica-se à avaliação de que trata este artigo, no que couber, o disposto
no art. 475 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA
COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159,
INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO
IMPOSTO SELETIVO
Art. 477.
A
partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no
montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da
Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela
arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.
§
1º. A compensação de que trata o caput será apurada mensalmente, a partir de
janeiro de 2027, pela diferença entre:
I
- o valor de referência para o mês, calculado nos termos do art. 478 desta Lei
Complementar; e
II
- o valor entregue, no mês, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos
I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto da
arrecadação do IPI e do Imposto Seletivo.
§
2º. O valor apurado nos termos do § 1º:
I
- quando negativo, será deduzido do montante apurado na forma do § 1º no mês
subsequente;
II
- quando positivo, será entregue no segundo mês subsequente ao da apuração, na
forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal.
§
3º. O valor de que trata o inciso II do § 2º será entregue nas mesmas datas
previstas para a entrega dos recursos de que tratam os incisos I e II do caput
do art. 159 da Constituição Federal, observada sua distribuição em valores
iguais para cada uma das parcelas entregue no mês.
Art. 478.
O
valor de referência de que trata o inciso I do § 1º do art. 477 desta Lei
Complementar será calculado da seguinte forma:
I
- para os meses de janeiro a dezembro de 2027, corresponderá ao valor médio
mensal de 2026, calculado nos termos do § 1º deste artigo, corrigido pela
variação do IPCA até o mês da apuração e acrescido de 2% (dois por cento);
II
- a partir de janeiro de 2028, será fixado em valor equivalente ao valor de
referência do décimo segundo mês anterior, corrigido pela variação em 12 (doze)
meses do produto da arrecadação da CBS, calculada com base na alíquota de
referência.
§
1º. O valor médio mensal a preços de 2026 corresponde à soma dos valores
entregues de 2022 a 2026 em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I
e II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto da
arrecadação do IPI, corrigidos a preços de 2026 pela variação da arrecadação do
IPI e divididos por 60 (sessenta).
§
2º. A correção pela variação do IPCA de que trata o inciso I do caput será
realizada com base:
I
- no índice do IPCA relativo ao respectivo mês de apuração; e
II
- no índice médio do IPCA para 2026.
§
3º. O Tribunal de Contas da União publicará, até o último dia útil do mês
subsequente ao da apuração, o valor de referência de que trata o caput.
Art. 479.
O
valor a ser entregue a título da compensação de que trata o art. 477 desta Lei
Complementar observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à
entrega de recursos de que trata o art. 159, incisos I e II, da Constituição
Federal.
§
1º. É vedada a vinculação dos recursos da compensação de que trata o caput a
órgão, fundo ou despesa, ressalvados:
I
- a realização de atividades da administração tributária;
II
- a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
III
- o pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou
contragarantia;
IV
- os percentuais mínimos para ações e serviços de saúde previstos no art. 198,
§ 2º, da Constituição Federal;
V
- os percentuais mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino conforme art. 212 da Constituição Federal; e
VI
- a parcela destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação
básica e à remuneração condigna de seus profissionais, conforme art. 212-A da
Constituição Federal.
§
2º. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos da compensação de que trata o caput a os Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, conforme art. 160 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO
COMITÊ gESTOR DO ibs
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 480.
Fica
instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e
Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime
especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica,
administrativa, orçamentária e financeira.
§
1º. O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar, terá
sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação
hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
§
2º. O regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das
atividades de cobrança administrativa, desde que não superior a 12 (doze)
meses, contado da constituição definitiva do crédito tributário, após o qual a
administração tributária encaminhará o expediente à respectiva procuradoria,
para as providências de cobrança judicial ou extrajudicial cabíveis, nos termos
definidos no referido regulamento.
§
3º. O CGIBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas
para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS.
§
4º. As normas comuns ao IBS e à CBS constantes do regulamento único do IBS
serão aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal.
§
5º. O regulamento único do IBS preverá regras uniformes de conformidade
tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a
contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos
pelos entes federativos.
§
6º. As licitações e as contratações realizadas pelo CGIBS serão regidas pelas
normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
§
7º. O CGIBS observará o princípio da publicidade, mediante veiculação de seus
atos normativos, preferencialmente por meio eletrônico, disponibilizado na
internet.
Seção II
Do
Conselho Superior do CGIBS
Art. 481.
O
Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação do CGIBS, tem a
seguinte composição:
I
- 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada
Estado e do Distrito Federal; e
II
- 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes do conjunto
dos Municípios e do Distrito Federal.
§
1º. Os membros e os respectivos suplentes de que trata:
I
- o inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Chefe do Poder
Executivo de cada Estado e do Distrito Federal; e
II
- o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos Chefes dos Poderes
Executivos dos Municípios e do Distrito Federal, da seguinte forma:
a)
14 (quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do
Distrito Federal, com valor igual para todos; e
b)
13 (treze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do
Distrito Federal, ponderados pelas respectivas populações.
§
2º. A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS,
a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada mediante
realização de eleições distintas para definição dos membros e respectivos
suplentes de cada um dos grupos referidos nas alíneas "a" e
"b" do inciso II do § 1º deste artigo.
§
3º. A eleição de que trata o § 2º deste artigo:
I
- será realizada por meio eletrônico, observado que apenas o Chefe do Poder
Executivo Municipal em exercício terá direito a voto;
II
- terá a garantia da representação de, no mínimo, 1 (um) Município de cada
região do País, podendo o Distrito Federal ser representante da Região
Centro-Oeste;
III
- será regida pelo princípio democrático, garantida a participação de todos os
Municípios, sem prejuízo da observância de requisitos mínimos para a
candidatura, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral;
IV
- será realizada por meio de um único processo eleitoral, organizado pelas
associações de representação de Municípios de âmbito nacional, reconhecidas na
forma da Lei nº 14.341, de 18 de maio de 2022, cujos associados representem, no
mínimo, 30% (trinta por cento) da população do País ou 30% (trinta por cento)
dos Municípios do País, por meio de regulamento eleitoral próprio elaborado em
conjunto pelas entidades.
§
4º. Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o
inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente,
inclusive para o processo eleitoral.
§
5º. Cada associação, de que trata o inciso IV do § 3º, para a eleição prevista
no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea "a" do
inciso II do § 1º deste artigo, apresentará até uma chapa, a qual deverá contar
com o apoiamento mínimo de 20% (vinte por cento) do total dos Municípios do
País, contendo 14 (quatorze) nomes titulares, observado o seguinte:
I
- os nomes indicados e os respectivos Municípios comporão uma única chapa, não
podendo constar de outra chapa;
II
- cada titular terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios
distintos e observado o disposto no inciso I deste parágrafo;
III
- em caso de impossibilidade de atuação do titular, caberá ao primeiro suplente
sua imediata substituição;
IV
- vencerá a eleição a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos
votos válidos;
V
- caso nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso IV
deste parágrafo, será realizado um segundo turno de votação com as 2 (duas)
chapas mais votadas, hipótese em que será considerada vencedora a chapa que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§
6º. Cada associação, de que trata o inciso IV do § 3º, para a eleição prevista
no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea "b" do
inciso II do § 1º deste artigo, apresentará até uma chapa, a qual deverá contar
com o apoiamento de Municípios que representem, no mínimo, 20% (vinte por
cento) do total da população do País, contendo 13 (treze) nomes titulares,
observado o disposto nos incisos do § 5º deste artigo.
§
7º. O membro eleito na forma dos §§ 5º e 6º deste artigo poderá ser:
I
- substituído, na forma definida pelo CGIBS, por decisão da maioria:
a)
dos votos dos Municípios do País, quando se tratar dos representantes a que se
refere a alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo; ou
b)
dos votos dos Municípios do País ponderados pelas suas respectivas populações,
quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea "b" do
inciso II do § 1º deste artigo;
II
- destituído por ato do Chefe do Poder Executivo do Município que o indicou.
§
8º. Na hipótese de destituição do titular e dos respectivos suplentes, será
realizada nova eleição para a ocupação das respectivas vagas, no prazo previsto
pelo regimento interno do CGIBS.
§
9º. Exceto na primeira eleição, prevista no § 2º deste artigo, as demais
eleições terão o acompanhamento durante todo o processo eleitoral de 4 (quatro)
membros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete)
representantes dos Municípios de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§
10. O regulamento eleitoral poderá definir outras atribuições dos membros de
que trata o § 9º deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral.
§
11. É vedada a indicação de representantes de um mesmo Município
simultaneamente para o grupo de 14 (quatorze) representantes de que trata a
alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo e para o grupo de 13
(treze) representantes de que trata a alínea "b" do referido inciso.
§
12. O foro competente para solucionar as ações judiciais relativas aos
processos eleitorais de que trata este artigo é o da comarca de Brasília, no
Distrito Federal.
Art. 482.
Os
membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos dentre cidadãos de
reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária,
observado o seguinte:
I
- a representação titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelo
ocupante do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo
similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos
referidos entes federativos; e
II
- a representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por membro
que não mantenha, durante a representação, vínculo de subordinação hierárquica
com esfera federativa diversa da que o indicou e atenda, ao menos, a um dos
seguintes requisitos:
a)
ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar
que corresponda à autoridade máxima da administração tributária do Município ou
do Distrito Federal;
b)
ter experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos na administração tributária do
Município ou do Distrito Federal;
c)
ter experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de
direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração tributária
do Município ou do Distrito Federal.
§
1º. Os membros de que trata o caput deste artigo devem, cumulativamente:
I
- ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual
foram indicados;
II
- não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas
"a" a "q" do inciso I do caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§
2º. Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão nomeados e investidos para o
exercício da função pelo prazo de que trata o caput do art. 480 e poderão ser
substituídos ou destituídos:
I
- em relação à representação dos Estados e do Distrito Federal, pelo Chefe do
Poder Executivo;
II
- em relação à representação dos Municípios e do Distrito Federal, na forma
prevista no § 7º do art. 481 desta Lei Complementar; e
III
- em razão de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de pena
demissória decorrente de processo administrativo disciplinar.
§
3º. O suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos, na
forma do regimento interno.
§
4º. Em caso de vacância, a função será exercida pelo respectivo suplente
durante o período remanescente, exceto nos casos de substituição.
§
5º. O membro do Conselho Superior do CGIBS investido na função com fundamento
na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo que vier a deixar de
ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou similar deverá
ser substituído ou destituído no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de
exoneração, caso não preencha outro requisito para ser membro do Conselho
Superior do CGIBS.
Seção III
Da
Instalação do Conselho Superior
Art. 483.
O
Conselho Superior do CGIBS será instalado em até 120 (cento e vinte) dias
contados da data de publicação desta Lei Complementar.
§
1º. Para fins do disposto no caput deste artigo:
I
- os membros titulares e suplentes do Conselho Superior do CGIBS deverão ser
indicados em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei
Complementar, mediante publicação no Diário Oficial da União:
a)
pelos Chefes dos respectivos Poderes Executivos, no caso dos Estados e do
Distrito Federal; ou
b)
nos termos do processo eleitoral previsto nesta Lei Complementar, no caso dos
Municípios e do Distrito Federal;
II
- para a primeira gestão do Conselho Superior do CGIBS, a posse dos indicados
como membros titulares e suplentes considera-se ocorrida:
a)
no primeiro dia útil da segunda semana subsequente à publicação no Diário
Oficial da União da indicação de todos os membros; ou
b)
na data a que se refere o caput deste artigo, caso não tenha sido publicada a
indicação de todos os membros;
III
- os membros titulares do Conselho Superior do CGIBS elegerão entre si o
Presidente e os 2 (dois) Vice-Presidentes do CGIBS; e
IV
- o Presidente do CGIBS comunicará ao Ministro de Estado da Fazenda a
instalação do Conselho Superior do CGIBS, indicando a conta bancária destinada
a receber o aporte inicial da União mediante operação de crédito de que trata o
art. 484 desta Lei Complementar.
§
2º. Até que seja realizado o aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei
Complementar, as despesas necessárias à atuação do Conselho Superior do CGIBS
serão custeadas pelos entes de origem dos respectivos membros.
§
3º. Após o recebimento do aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei
Complementar, o Conselho Superior do CGIBS adotará as providências cabíveis
para a instalação e o funcionamento do CGIBS.
§
4º. O regimento interno do CGIBS estabelecerá os meios para realizar sua gestão
financeira e contábil enquanto não for disponibilizado o sistema de execução
orçamentária próprio do CGIBS.
Art. 484.
A
União custeará, por meio de operação de crédito em 2025, o valor de R$
600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos)
por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação
de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar.
§
1º. Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em parcelas
mensais iguais e sucessivas, de janeiro de 2025 ou do mês subsequente à
comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei
Complementar até o último mês do ano.
§
2º. As parcelas mensais de que trata este artigo serão creditadas até o décimo
dia de cada mês, observado, no caso da primeira parcela, o prazo mínimo de 30
(trinta) dias entre a comunicação realizada nos termos do inciso IV do § 1º do
art. 483 desta Lei Complementar e a data do crédito.
§
3º. O financiamento da União ao CGIBS realizado nos termos deste artigo será
remunerado com base na taxa Selic da data de desembolso até seu ressarcimento à
União.
§
4º. O CGIBS efetuará o ressarcimento à União dos valores financiados nos termos
deste artigo em 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de
2029.
§
5º. O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou superior
ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que
poderá consistir no produto de arrecadação do IBS destinada ao seu
financiamento.
§
6º. O CGIBS sujeitar-se-á à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União
exclusivamente em relação aos recursos a que se refere este artigo, até o seu
integral ressarcimento.
CAPÍTULO IV
DO
PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEiS
Seção I
Das
Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029
Subseção I
Da
Incorporação
Art. 485.
O
contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de
afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico
instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos
da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar
pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
I
- a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação
prevista nos arts. 4º e 8º da Lei Federal nº 10.931/2004 ficará sujeita ao
pagamento de CBS em montante equivalente a 2,08% da receita mensal recebida;
II
- a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação
prevista no § 6º e § 8º do art. 4º e parágrafo único do art. 8º da Lei Federal
nº 10.931/2004 ficará sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a
0,53% da receita mensal recebida.
§
1º. A opção pelo regime especial disposto no caput afasta qualquer outra forma
de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva incorporação, ficando sujeita à
incidência destes tributos exclusivamente na forma disposta neste artigo.
§
2º. Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte
submetido ao regime especial de que trata o caput em relação às aquisições
destinadas à incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação.
§
3º. A opção pelo regime especial disposto no caput impede a dedução dos
redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art.
259 na alienação de imóveis decorrente da incorporação imobiliária.
§
4º. O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que adquirir
imóvel decorrente de incorporação imobiliária submetida ao regime específico de
que trata o caput não poderá apropriar créditos de IBS e CBS relativo à
aquisição do bem imóvel.
§
5º. No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da
CBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata o caput
constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o
imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS,
nos termos do inciso III do caput do art. 258.
§
6º. Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos
pela incorporadora e apropriados a cada incorporação na forma prevista no § 4º
do art. 4º da Lei Federal nº 10.931 de 2004 deverão ser estornados pela
incorporadora.
§
7º. No caso da opção de que trata este artigo, aplica-se a Lei Federal nº
10.931 de 2004 naquilo que não for contrário ao disposto neste artigo.
Subseção II
Do
Parcelamento do Solo
Art. 486.
O
contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do
solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei Federal
nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029,
pode optar pelo recolhimento de CBS com base na receita bruta recebida.
§
1º. As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas
ao pagamento de CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.
§
2º. A opção pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de
incidência de IBS e CBS sobre o respectivo parcelamento do solo, ficando
sujeita à incidência tributária destes tributos exclusivamente na forma
disposta no caput.
§
3º. Fica vedada a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo contribuinte que
realizar a opção de que trata o caput.
§
4º. A opção pelo recolhimento disposta no caput impede a dedução dos redutores
de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259 na
alienação decorrente de parcelamento do solo.
§
5º. O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que adquirir
imóvel decorrente de parcelamento do solo submetido ao regime de tributação de
que trata o caput não poderá apropriar crédito de IBS e CBS relativo à
aquisição do bem imóvel.
§
6º. No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da
CBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata o caput
constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o
imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS,
nos termos do inciso III do caput do art. 258.
§
7º. Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas na venda das
unidades imobiliárias que compõem o parcelamento do solo, bem como as receitas
financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
§
8º. O pagamento de CBS na forma do disposto no caput deste artigo será
considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à
restituição ou à compensação, exceto em caso de distrato da operação.
§
9º. As receitas, custos e despesas próprios do parcelamento de solo sujeito à
tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração da base
de cálculo da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades
empresariais.
§
10. Para fins do disposto no § 7º deste artigo, os custos e despesas indiretos
pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada parcelamento de solo,
na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios das operações
decorrentes do parcelamento de solo, em relação ao custo direto total do
contribuinte, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas
as atividades exercidas pelo contribuinte.
§
11. Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos
pelo contribuinte e apropriados a cada parcelamento do solo na forma prevista
no § 10 deverão ser estornados pelo contribuinte.
§
12. O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para
cada parcelamento de solo submetido ao regime de tributação previsto neste
artigo.
Subseção III
Da
Locação, da Cessão Onerosa e do Arrendamento do Bem Imóvel
Art. 487.
O
contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel
decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar pelo
recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida.
§
1º. A opção prevista no caput será aplicada exclusivamente:
I
- para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do
contrato, desde que este:
a)
seja firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data
comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e
b)
seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e
Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para
o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento;
II
- para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou
até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até a
data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma
reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento
da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.
§
2º. As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas
ao pagamento de IBS e CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta
recebida.
§
3º. A opção pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de
incidência de IBS e CBS sobre a respectiva operação, ficando sujeita à
incidência destes tributos exclusivamente na forma disposta no caput.
§
4º. Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte que
realizar a opção de que trata o caput, em relação às operações relacionadas ao
bem imóvel sujeito ao regime opcional de que trata este artigo.
§
5º. A opção pelo recolhimento disposta no caput impede a utilização do redutor
social previsto no art. 260.
§
6º. Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas
operações de que trata o caput, bem como as receitas financeiras e variações
monetárias decorrentes desta operação.
§
7º. O pagamento de IBS e CBS na forma do disposto no caput deste artigo será
considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à
restituição ou à compensação.
§
8º. As receitas, custos e despesas próprios das operações que tratam o caput
não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS
devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.
§
9º. Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão
apropriados a cada operação, na mesma proporção representada pelas receitas
dessas operações, em relação à receita total do contribuinte.
§
10. Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos
apropriados pelo contribuinte e alocados às operações sujeitas ao regime
opcional de que trata este artigo nos termos do § 9º deverão ser estornados.
§
11. O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com a
identificação das operações submetidas ao regime de tributação previsto neste
artigo.
Seção II
Das
Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029
Art. 488.
A
partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de
cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na
aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de
dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo
e construção do imóvel.
§
1º. A dedução de que trata o caput correspondente ao valor das aquisições de
bens e serviços:
I
- sujeitos à incidência do imposto previsto no art. 155, II ou do imposto
previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal;
II
- contabilizados como custo direto de produção do bem imóvel; e
III
- cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo.
§
2º. Na alienação de bem imóvel decorrente de incorporação ou parcelamento do
solo poderão ser deduzidos da base de cálculo do IBS os custos e despesas
indiretos pagos pelo contribuinte sujeitos ao ICMS ou ISS, os quais serão
alocados no empreendimento na mesma proporção representada pelos custos diretos
próprios do empreendimento em relação ao custo direto total do contribuinte,
assim entendido como a soma dos custos diretos de todas as atividades exercidas
pelo contribuinte.
§
3º. Os valores a serem deduzidos correspondem à base de cálculo do IBS e da CBS
relativa à aquisição dos bens e serviços, conforme registrada em documento
fiscal, multiplicada por:
I
- 1 (um inteiro), no caso de bens e serviços adquiridos entre 1º de janeiro de
2027 e até 31 de dezembro de 2028;
II
- 0,9 (nove décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário
de 2029;
III
- 0,8 (oito décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário
de 2030;
IV
- 0,7 (sete décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário
de 2031; e
V
- 0,6 (seis décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário
de 2032.
§
4º. A dedução a que se refere o caput não afasta o direito à apropriação dos
créditos de IBS e CBS pagos pelo contribuinte, assim como a aplicação dos
redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art.
259.
§
5º. O disposto neste artigo não se aplica caso o contribuinte tenha optado pelo
regime especial de que trata o art. 485 ou realizado a opção de que trata o
art. 486.
§
6º. Os valores a serem deduzidos da base de cálculo poderão ser utilizados para
ajuste da base de cálculo do IBS de períodos anteriores ou de períodos
subsequentes relativos ao mesmo bem imóvel ou ao mesmo empreendimento, quando
excederem o valor da base de cálculo de IBS do respectivo período.
Seção III
Disposições
Finais
Art. 489.
A
receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será
distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção
das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato
gerador.
Art. 490.
O
disposto no § 2º do art. 6º não se aplica ao Fundo de Arrendamento Residencial
- FAR de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que poderá
manter a integralidade dos créditos de IBS e CBS relativos aos bens ou serviços
adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de doação.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 491.
Na
hipótese de fusão, extinção ou incorporação de quaisquer dos ministérios,
secretarias e demais órgãos da administração pública citados nesta Lei
Complementar, ato do chefe do Poder Executivo da União definirá o órgão
responsável pela assunção das respectivas responsabilidades previstas nesta Lei
Complementar.
Art. 492.
Para
efeito do disposto nesta Lei Complementar:
I
- a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde
àquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021;
II
- a Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS corresponde àquela aprovada pela
Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018.
§
1º. Os códigos constantes desta Lei Complementar estão em conformidade com a
NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II do caput.
§
2º. Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput que
acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados nesta
Lei Complementar não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na
classificação anterior.
Art. 493.
As
referências feitas nesta Lei Complementar à taxa SELIC, à taxa DI, ao IPCA e a
outros índices ou taxas são aplicáveis aos respectivos índices e taxas que
venham a substituí-los.
Art. 494.
(VETADO).
Art. 495.
(VETADO).
Art. 496.
A
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
9º (...)
(...)
IV
- cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da
Constituição Federal sobre:
(...)
b)
entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes;
(...)"
(NR)
Art. 497.
O
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo
44. (...)
Parágrafo
único. As informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração de
importação constituem confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil
e suficiente para a exigência do valor dos tributos incidentes sobre as
operações nela consignadas, restando constituído o crédito tributário."
(NR)
Art. 498.
A
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
3º O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao
regime especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela
vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas
ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, à Contribuição sobre
Bens e Serviços - CBS e ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, exceto aquelas
calculadas na forma do art. 4º sobre as receitas auferidas no âmbito da
respectiva incorporação.
(...)"
(NR)
Art. 499.
A
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
11. (...)
(...)
V
- 18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS; e
VI
- outros recursos que lhe sejam destinados." (NR)
Art. 500.
A
Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
1º A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da Contribuição
Social sobre Bens e Serviços - CBS e a decorrente da contribuição para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei
Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, será destinada, a cada ano, à
cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de
que trata o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990." (NR)
"Artigo
2º Conforme estabelece o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, pelo menos
28% (vinte e oito por cento) da arrecadação mencionada no artigo anterior serão
repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),
para aplicação em programas de desenvolvimento econômico.
(...)"
(NR)
Art. 501.
A
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
31-A. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de
dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes
proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Estados ou do Distrito
Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028:
I
- 10% (dez por cento), em 2029;
II
- 20% (vinte por cento), em 2030;
III
- 30% (trinta por cento), em 2031; e
IV
- 40% (quarenta por cento), em 2032.
§
1º. O disposto no caput aplica-se a todas as operações e prestações tributadas
pelo imposto, inclusive:
I
- aos combustíveis sobre os quais a incidência ocorre uma única vez, a que se
refere a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022;
II
- às alíquotas estabelecidas na Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, e na
Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, ambas do Senado Federal.
§
2º. No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou
financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução
das alíquotas prevista nos incisos do caput.
§
3º. Para os fins da aplicação do disposto no § 2º, os percentuais e outros
parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou
financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução
das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo.
§
4º. O disposto no § 3º não se aplica caso os benefícios ou os incentivos
fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos
proporcionalmente por força da redução das alíquotas em decorrência do disposto
nos termos do caput deste artigo.
§
5º. Compete ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecer a
disciplina a ser observada na hipótese a que se refere o § 3º.
§
6º. Para fins do disposto no § 5º, as deliberações serão aprovadas por maioria
simples dos votos.
§
7º. Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da
Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste
artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida
Lei Complementar."
Art. 502.
A
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração
pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de
serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
(...)"
(NR)
Art. 503.
A
Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
11. (...)
(...)
§
9º-A. O disposto no § 9º não se aplica à Contribuição Social sobre Bens e
Serviços - CBS.
(...)"
(NR)
Art. 504.
A
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes
aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos
da legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso." (NR)
Art. 505.
A
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
11. (...)
Parágrafo
único. O disposto no caput também se aplica caso a matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem seja utilizado em produto sujeito ao
Imposto Seletivo." (NR)
Art. 506.
A
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
30. A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão
consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a
renda e da CSLL, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da
liquidação da correspondente operação.
(...)"
(NR)
Art. 507.
A
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
35. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários,
instrumentos financeiros, derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas
instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, instituições autorizadas a operar pela Superintendência de
Seguros Privados - Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou
resseguros em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao
rendimento produzido até a referida data será computada na base de cálculo do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido somente quando da alienação dos respectivos ativos.
(...)"
(NR)
Art. 508.
A
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
8º-B. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de
dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes
proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do
Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028:
I
- 10% (dez por cento), em 2029;
II
- 20% (vinte por cento), em 2030;
III
- 30% (trinta por cento), em 2031; e
IV
- 40% (quarenta por cento), em 2032.
§
1º. No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou
financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução
das alíquotas prevista nos incisos do caput.
§
2º. Para os fins da aplicação do disposto no § 1º, os percentuais e outros
parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou
financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução
das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo.
§
3º. O disposto no § 2º não se aplica, caso os benefícios ou os incentivos
fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos
proporcionalmente por força da redução das alíquotas nos termos do caput deste
artigo."
Art. 509.
A
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
23. A incidência da CIDE, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, sobre os gases liquefeitos de petróleo,
classificados na subposição 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, não
alcança os produtos classificados no código 2711.11.00." (NR)
"Artigo
30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de
obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à
retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
(...)"
(NR)
"Artigo
31. O valor da CSLL de que trata o art. 30 será determinado mediante a
aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 1% (um por cento).
(...)"
(NR)
"Artigo
32. (...)
(...)
Parágrafo
único. Será exigida a retenção da CSLL nos pagamentos:
(...)"
(NR)
"Artigo
33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar
convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a
responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, mediante a aplicação da
alíquota prevista no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e
fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito
privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em
geral." (NR)
"Artigo
34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto sobre a renda e
da CSLL, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
as seguintes entidades da administração pública federal:
(...)"
(NR)
"Artigo
67. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de
seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de
transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos
incidentes na importação, alíquota única de 70% (setenta por cento) relativa ao
Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
(...)
§
3º. A alíquota de que trata o caput será distribuída nos seguintes percentuais:
I
- 35% (trinta e cinco por cento), a título de alíquota do Imposto de
Importação; e
II
- 35% (trinta e cinco por cento), a título de alíquota do IPI." (NR)
Art. 510.
A
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a
incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 1,92% (um inteiro e
noventa e dois centésimos por cento) da receita mensal recebida, o qual
corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e
contribuições:
(...)
§
6º. Para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse
social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de
março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos
de que trata o caput deste artigo será equivalente a 0,47% (quarenta e sete
centésimos por cento) da receita mensal recebida, desde que, até 31 de dezembro
de 2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de imóveis competente
ou tenha sido assinado o contrato de construção.
(...)
§
8º. Para os projetos de construção e incorporação de imóveis residenciais de
interesse social, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos
tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 0,47% (quarenta e
sete centésimos por cento) da receita mensal recebida, conforme regulamentação
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
(...)"
(NR)
"Artigo
8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art.
4º, o percentual de 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento) de
que trata o caput do art. 4º será considerado:
(...)
Parágrafo
único. O percentual de 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) de que
trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput:
(...)"
(NR)
Art. 511.
A
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
14. Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as
importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no
mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos
beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização
exclusiva na execução de serviços de:
(...)"
(NR)
Art. 512.
A
Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
32. Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, os resultados
positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de
liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, serão
reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da
posição.
(...)"
(NR)
Art. 513.
A
Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
6º (...)
(...)
§
6º. A partir de 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75 da
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e de 1º de janeiro de 2015, para os não
optantes, a parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na
determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de
cálculo da CSLL em cada período de apuração durante o prazo restante do
contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos.
(...)
§
11. Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o
saldo da parcela excluída nos termos do § 3º, ainda não adicionado, deverá ser
computado na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real,
da base de cálculo da CSLL e da contribuição previdenciária de que trata o
inciso III do § 3º no período de apuração da extinção.
(...)"
(NR)
Art. 514.
A
Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
8º (...)
(...)
§
1º. A isenção de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo recairá
sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior,
proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação
específica.
(...)"
(NR)
Art. 515.
A
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
11. A importação de bens novos relacionados pelo Poder Executivo destinados ao
desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da
informação, relacionados em regulamento pelo Poder Executivo, sem similar
nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação
ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI.
§
1º. A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção após cumpridas as
condições de que trata o art. 2º desta Lei, observado que:
I
- o percentual de exportações de que trata o art. 2º desta Lei será apurado
considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao do
início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período
de 3 (três) anos-calendário; e
II
- o prazo de início de utilização a que se refere o inciso I deste artigo não
poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da data de sua aquisição.
(...)"
(NR)
"Artigo
110. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, as
instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas
operações realizadas em mercados de liquidação futura:
(...)"
(NR)
Art. 516.
A
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
1º (...)
(...)
IV
- ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do §
1º do art. 146 da Constituição Federal.
(...)"
(NR)
"Artigo
2º (...)
I
- Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda,
composto de 4 (quatro) representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do
Distrito Federal, 2 (dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederações
nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno
porte referidas no art. 11 da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014,
para tratar dos aspectos tributários;
(...)
III
- Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
- CGSIM, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por representantes da
União, Estados, Municípios e Distrito Federal e demais órgãos de apoio e de
registro, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar dos atos
cadastrais tributários e do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas.
(...)
§
4º-A. O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de 3/4 (três
quartos) dos membros, dos quais um deles será necessariamente o Presidente ou
seu substituto.
(...)
§
8º. Os membros do CGSN e do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.
§
8º-A. Dos membros da União que compõem o CGSN, 3 (três) serão representantes da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e 1 (um) do Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ou do órgão que
vier a substituí-lo.
(...)"
(NR)
"Artigo
3º (...)
(...)
§
1º. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da
venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da
atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno
porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
(...)
§
4º. (...)
(...)
V
- cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado
de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput;
(...)
XII
- que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior.
(...)
§
19. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, devem ser consideradas todas
as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e os débitos
tributários das entidades de que trata o caput e o art. 18-A, ainda que em
inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em
um mesmo ano-calendário." (NR)
"Artigo
12. (...)
§
1º. (Vetado).
§
2º. O Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da
transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e da defesa do meio ambiente.
§
3º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a
administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e
limites estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei
Complementar." (NR)
"Artigo
17. (...)
(...)
II
- cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;
(...)
XV
- que realize atividade de locação de imóveis próprios;
(...)"
(NR)
"Artigo
25-A. Os dados dos documentos fiscais e declarações de qualquer espécie serão
compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida pelo CGSN."
"Artigo
25-B. O MEI, definido no art. 18-A, deverá apresentar anualmente à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de
informações socioeconômicas e fiscais, observados prazo e modelo aprovados pelo
CGSN.
Parágrafo
único. As informações da declaração referida no caput têm caráter declaratório,
constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos
resultantes das informações nela prestadas."
"Artigo
26. (...)
(...)
II
- manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos
impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a
que se referem os arts. 25 e 25-B desta Lei Complementar enquanto não decorrido
o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes.
(...)
§
3º. A exigência das declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B não
desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
(...)
§
4º-A. (...)
(...)
II
- disponibilização por parte da administração tributária estipulante de
programa gratuito para uso da empresa optante.
(...)
§
12-A. A escrituração fiscal, nos termos do § 4º-A, acarreta a dispensa de
prestação da informação prevista no § 12.
(...)"
(NR)
"Artigo
38-A. (...)
I
- de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do dia seguinte
ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração,
incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das
informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do
art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de
informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento),
observado o disposto no § 2º deste artigo; e
(...)
§
1º. Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva
prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.
(...)
§
3º. Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas:
I
- à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício;
II
- a 75% (setenta e cinco por cento), caso haja apresentação da declaração no
prazo fixado em intimação.
(...)
§
5º. Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações
técnicas estabelecidas pelo CGSN.
§
6º. Na hipótese prevista no § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar
nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e
sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º." (NR)
"Artigo
41. (...)
(...)
§
4º. Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não
tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a
que se referem os arts. 25 e 25-B." (NR)
Art. 517.
A
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
3º (...)
(...)
§
1º-A. A receita bruta de que trata o § 1º também compreende as receitas com
operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com
serviços.
(...)
§
11. Na hipótese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita
bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade
ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número
de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS,
o ISS e o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início
de suas atividades.
(...)
§
13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades
se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20%
(vinte por cento) do limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os
efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.
(...)
§
15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o §
1º do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3º e da aplicação de
alíquota sobre a parcela excedente de receita bruta prevista em seus §§ 16,
16-A, 17, 17-A, 17-B e 17-C, serão consideradas separadamente as receitas
brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
(...)"
(NR)
"Artigo
13. (...)
(...)
IX
- Imposto sobre Bens e Serviços - IBS;
X
- Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.
§
1º. (...)
(...)
XII-A
- IBS e CBS incidentes sobre:
a)
a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de
serviços;
b)
(VETADO);
(...)
XIV-A
- Imposto Seletivo - IS sobre produção, extração, comercialização ou importação
de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;
(...)
§
10. É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a
CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que
as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.
§
11. A opção a que se refere o § 10 será exercida para os semestres iniciados em
janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos,
devendo ser exercida nos meses de setembro e abril imediatamente anteriores a
cada semestre." (NR)
"Artigo
13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS, do ISS e do IBS no Simples Nacional,
o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§
9º a 15 do mesmo artigo, e nos §§ 17 a 17-C do art. 18." (NR)
"Artigo
16. (...)
(...)
§
2º. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de
setembro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do ano-calendário seguinte ao da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste
artigo.
(...)"
(NR)
"Artigo
18. (...)
§
1º. Para fins de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará
a receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do
período de apuração.
§
1º-A. (...)
I
- RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao
do período de apuração;
(...)
§
3º. Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva
determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º.
§
4º. (...)
I
- revenda de mercadorias e da venda de mercadorias industrializadas pelo
contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar,
observado o inciso II;
II
- venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI
mantido nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 126 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988, que
serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;
(...)
§
4º-A. (...)
I
- decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em
uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, ao IBS e à CBS, que
o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação
tributária com encerramento de tributação;
(...)
§
5º. As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei
Complementar, ressalvada a venda de mercadorias industrializadas pelo
contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea "a" do
inciso III do art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, de 1988, que serão tributadas na forma do Anexo II desta
Lei Complementar.
(...)
§
5º-K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5º-J e 5º-M, serão
considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses
antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração para fins de
enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
(...)
§
10. Na hipótese do § 7º, a sociedade de propósito específico de que trata o
art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão
deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de IPI, IBS e
CBS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
(...)
§
14. Observado o disposto no § 14-A, a redução no montante a ser recolhido no
Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de
que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo também corresponderá às alíquotas
efetivas relativas ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta
Lei Complementar.
§
14-A. A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos
valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do §
4º-A deste artigo corresponderá às alíquotas efetivas relativas ao IPI, ao IBS
e à CBS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.
(...)
§
16. Na hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o
montante determinado no § 10 daquele artigo será tributada conjuntamente com a
parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A.
(...)
§
17. Observado o disposto no § 17-B, na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela
de receita bruta que exceder o montante determinado no § 11 daquele artigo, em
relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, será tributada
conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de
que trata o § 1º-A.
(...)
§
17-B. Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o
montante determinado no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos
percentuais aplicáveis ao IBS, será tributada conjuntamente com a parcela que
não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A.
§
17-C. O disposto no § 17-B aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o art.
13-A, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual
e até o mês anterior aos efeitos do impedimento.
(...)
§
24. Para efeito de aplicação do § 5º-K, considera-se folha de salários,
incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses antecedentes ao mês
anterior ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas
decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título
de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de
pró-labore.
(...)"
(NR)
"Artigo
18-A. (...)
(...)
§
3º. (...)
(...)
IV
- a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção
pelo recolhimento:
a)
da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar
na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b)
do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste
parágrafo;
V
- o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um
mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor mensal
correspondente à soma das seguintes parcelas:
(...)
d)
IBS e CBS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar;
e)
ICMS e ISS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar;
(...)"
(NR)
"Artigo
21. (...)
(...)
§
3º-A. Os débitos do IBS e da CBS poderão ser extintos mediante recolhimento:
I
- na liquidação financeira da operação (split payment), observado o disposto
nos arts. 31 a 35 da lei instituidora do IBS e da CBS;
II
- efetuado pelo adquirente, nos termos do art. 36 da lei instituidora do IBS e
da CBS.
(...)
§
14-A. Em caso de pagamento indevido, a restituição do IBS e da CBS somente será
devida ao contribuinte na hipótese em que:
I
- a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e
II
- tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional).
(...)"
(NR)
"Artigo
23. (...)
§
1º. As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação
tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito
correspondente ao ICMS, ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições de
bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços de microempresa
ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, em montante
equivalente ao cobrado por meio desse regime único.
§
2º. A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deverá ser
informada no documento fiscal e corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e
CBS previstos nos Anexos I a V desta Lei Complementar para a faixa de receita
bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês
de operação.
§
3º. Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a
alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º corresponderá aos
percentuais de ICMS, IBS e CBS referentes à menor alíquota prevista nos Anexos
I a V desta Lei Complementar.
§
4º. (...)
I
- a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do
ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais, em relação ao direito de
crédito desse tributo ao adquirente;
(...)"
(NR)
"Artigo
25. As informações relativas aos fatos geradores do Simples Nacional deverão
ser prestadas pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante no mês
subsequente ao de sua ocorrência, no prazo estabelecido para o pagamento dos
respectivos tributos, no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do
art. 18, mediante declaração simplificada transmitida à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, observado, em relação às informações, o modelo
aprovado pelo CGSN.
(...)
§
2º. A declaração de trata o caput conterá as informações socioeconômicas e
fiscais do optante conforme forma e prazos definidos pelo CGSN.
(...)
§
6º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá apresentar ao optante
declaração assistida no sistema eletrônico de que trata o caput, na forma e
prazo previstos pelo CGSN.
§
7º. A declaração assistida realizada nos termos do § 6º deste artigo, caso o
contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, constitui confissão de dívida
em relação às operações ocorridas no período.
§
8º. Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a declaração assistida no
prazo de que trata o caput, presume-se correto o saldo apurado e considera-se
constituído o crédito tributário.
§
9º. O disposto nos §§ 6º a 8º não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício
de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela
administração tributária." (NR)
"Artigo
26. (...)
(...)
§
1º. O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro
de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN.
(...)
§
6º. (...)
(...)
II
- será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de
serviços realizadas pelo MEI.
(...)
§
10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico
estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de
entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa
sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a
constituição do crédito tributário, possuindo caráter declaratório e
constituindo confissão do valor devido dos tributos.
(...)"
(NR)
"Artigo
31. (...)
(...)
§
3º. O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher
o ICMS, o ISS e o IBS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do
limite estabelecido na forma do art. 13-A.
(...)"
(NR)
"Artigo
32. (...)
(...)
§
3º. Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao ICMS, ao ISS e ao IBS
à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em
face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A." (NR)
"Artigo
38. O Microempreendedor Individual que deixar de apresentar a Declaração
Simplificada a que se refere o art. 25-B desta Lei Complementar, no prazo
fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a
apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, na forma e prazos definidos pelo Comitê
Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I
- de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o
montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada,
ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou
entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no
§ 3º deste artigo;
(...)
§
3º. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
(...)"
(NR)
"Artigo
38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações previstas no art.
25, no prazo referido em seu caput, ou que as prestar com incorreções ou
omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal,
na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês
de referência:
(...)"
(NR)
"Artigo
41. (...)
(...)
§
5º. (...)
(...)
VI
- o crédito tributário relativo ao IBS." (NR)
"Artigo
65. (...)
(...)
§
4º. (...)
I
- a União, em relação ao IPI;
(...)"
(NR)
"Artigo
87-B. Para os efeitos da opção de que trata o § 2º do art. 16, para o
ano-calendário de 2027, a opção de que trata o caput do art. 16 será exercida
no mês de setembro de 2026." (NR)
Art. 518.
A
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
3º (...)
(...)
§
11. Na hipótese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita
bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade
ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número
de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o IBS na
forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas
atividades.
(...)"
(NR)
"Artigo
13-A. Para efeito de recolhimento do IBS no Simples Nacional, o limite máximo
de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 9º a 15 do mesmo
artigo, e nos §§ 17 e 17-A a 17-C do art. 18." (NR)
"Artigo
18-A. (...)
(...)
§
3º. (...)
(...)
IV
- (...)
(...)
b)
do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste parágrafo;
(...)
§
4º-B. O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de
recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das
relações de trabalho.
(...)"
(NR)
"Artigo
31. (...)
(...)
§
3º. O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher
o IBS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite
estabelecido na forma do art. 13-A.
(...)"
(NR)
"Artigo
32. (...)
(...)
§
3º. Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao IBS à empresa
impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da
ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A." (NR)
"Artigo
35. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas
aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda."
(NR)
Art. 519.
Os
Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a
vigorar com a redação dos Anexos XVIII a XXII desta Lei Complementar.
Art. 520.
A
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida
do Anexo VII constante do Anexo XXIII desta Lei Complementar.
Art. 521.
A
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
38. É concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos
Industrializados e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições
estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:
(...)"
(NR)
Art. 522.
A
Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
6º-A. (...)
(...)
§
4º. (...)
I
- contribuinte, nas operações de importação, em relação ao IPI e ao Imposto de
Importação;
II
- responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI.
(...)
§
7º. (...)
I
- alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da
data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do IPI; e
(...)"
(NR)
"Artigo
6º-B. (...)
(...)
§
2º. (...)
I
- alíquota 0% (zero por cento), na hipótese do IPI; e
(...)"
(NR)
Art. 523.
A
Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
10. Os impostos e contribuições federais devidos pelo optante pelo Regime de
que trata o art. 1º desta Lei serão calculados pela aplicação da alíquota única
de 33% (trinta e três por cento) sobre o preço de aquisição das mercadorias
importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente,
observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º desta
Lei.
(...)"
(NR)
Art. 524.
A
Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
12. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não,
de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser
exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação e do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
(...)"
(NR)
Art. 525.
A
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
30. (...)
(...)
§
7º. À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto na
alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002.
(...)"
(NR)
"Artigo
31. (...)
(...)
§
3º. (...)
I
- de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de
importação;
II
- de responsável, em relação ao IPI.
(...)"
(NR)
Art. 526.
A
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
30. As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2
de dezembro de 2004, e o art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na
legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa
beneficiária.
§
1º. O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que
trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
(...)"
(NR)
"Artigo
31. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não,
de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de
produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e
com redução a zero do IPI.
(...)"
(NR)
Art. 527.
A
Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
16-E. (...)
I
- de contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de
Importação;
II
- de responsável, em relação ao IPI.
(...)"
(NR)
Art. 528.
A
Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
9º (...)
(...)
§
3º. (...)
I
- de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de
importação; e
II
- de responsável, em relação ao IPI.
(...)"
(NR)
Art. 529.
A
Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
14. (...)
(...)
§
4º. (...)
I
- de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao
Imposto de Importação; ou
II
- de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso III do caput.
(...)"
(NR)
Art. 530.
A
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
18. (...)
(...)
III
- do IPI, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
(...)"
(NR)
"Artigo
20. (...)
Parágrafo
único. (...)
(...)
II
- conter a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência do
IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número
do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação."
(NR)
"Artigo
23. (...)
Parágrafo
único. (...)
I
- contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação; ou
II
- responsável, em relação ao IPI e à Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação." (NR)
Art. 531.
A
Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação
aplicável à generalidade das pessoas jurídicas o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI devido pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que
procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos
seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011:
(...)"
(NR)
"Artigo
33. Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI em função da classificação
fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme
Anexo I desta Lei.
(...)"
(NR)
Art. 532.
A
Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
6º (...)
(...)
§
2º. (...)
I
- dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I
e II do § 1º deste artigo; ou
II
- do tributo federal a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
(...)
§
8º. A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com
suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
(...)"
(NR)
Art. 533.
A
Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
4º (...)
(...)
§
3º. Fica dispensada a retenção do IRPJ e da CSLL quando o pagamento ou o
crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo.
(...)"
(NR)
Art. 534.
A
Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ e
da CSLL." (NR)
"Artigo
17. O disposto nesta Lei não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais
relativos ao IRPJ e à CSLL concedidos por lei específica, inclusive os
benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)." (NR)
Art. 535.
A
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
2º (...)
(...)
IV
- (...)
a)
na União, os valores transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios
por determinação constitucional ou legal, inclusive os valores entregues aos
Estados e ao Distrito Federal por meio do Fundo instituído pelo art. 159-A da
Constituição, e as contribuições mencionadas na alínea "a" do inciso
I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
(...)"
(NR)
Art. 536.
(VETADO).
Art. 537.
A
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta
auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para
fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de
5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e
quatro inteiros e quinze centésimos por cento).
(...)
§
1º. (...)
(...)
IV
- por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível.
§
4º. O produtor e o importador de que trata o caput deste artigo poderão optar
por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, com incidência única, no qual as alíquotas específicas das
contribuições são fixadas, respectivamente, em R$ 34,33 (trinta e quatro reais
e trinta e três centavos) e R$ 157,87 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta
e sete centavos) por metro cúbico de etanol combustível.
(...)
§
4º-C. Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao
percentual de álcool anidro a ela adicionado, ficam reduzidas a zero as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
(...)
§
4º-D. (...)
I
- no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º
deste artigo, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos
serão obtidos pela aplicação da alíquota prevista no caput do art. 5º.
(...)
§
10. A aplicação dos coeficientes de que trata o § 8º deste artigo não poderá
resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores
a, respectivamente, a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda
no varejo.
§
11. O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir
de dados colhidos por instituições idônea, de forma ponderada com base nos
volumes de etanol comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12
(doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de trata o § 8º deste
artigo.
§
12. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção
ou importação de álcool a opção pelo regime especial poderá ser exercida em
qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for
exercida.
(...)"
(NR)
Art. 538.
A
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo
2º (...)
(...)
§
1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com
a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as
alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998.
(...)"
(NR)
Art. 539.
A
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo
2º (...)
(...)
§
1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com
a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as
alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998.
(...)"
(NR)
Art. 540.
Ficam
revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de
dezembro de 1998:
I
- incisos I e II do caput;
II
- incisos I e II do § 4º;
III
- incisos I e II do § 4º-A;
IV
- incisos I e II do § 4º-C;
V
- inciso II do § 4º-D;
VI
- §§ 9º, 13-A e 14-A; e
VII
- §§ 21 e 22.
Art. 541.
Fica
revogado, a partir de 1º de janeiro de 2025, o inciso VII do § 1º do art. 13 da
Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 542.
Ficam
revogados a partir de 1º de janeiro de 2027:
I
- a alínea "b" do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de
setembro de 1970;
II
- o art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973;
III
- os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de
1991:
a)
os arts. 1º a 6º; e
b)
os arts. 9º e 10;
IV
- a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996;
V
- os seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
a)
os §§ 7 e 8º do art. 64; e
b)
o art. 66;
VI
- os arts. 53 e 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
VII
- os arts. 11-A a 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março 1997;
VIII
- os arts. 1º a 4º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998;
IX
- os seguintes dispositivos da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998:
a)
do art. 2º:
1
- o inciso I do caput; e
2
- os §§ 1º e 2º;
b)
o art. 3º;
c)
os arts. 5º e 6º;
d)
os incisos I e II do caput do art. 8º; e
e)
os arts. 12 e 13;
X
- os arts. 2º a 8º-B da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
XI
- a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
XII
- os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001:
a)
o art. 1º;
b)
os arts. 4º e 5º;
c)
os arts. 12 a 18;
d)
o art. 20;
e)
o inciso I do art. 23;
f)
os arts. 42 e 43; e
g)
o art. 81;
XIII
- a Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;
XIV
- a Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001;
XV
- os seguintes dispositivos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001:
a)
o art. 8º; e
b)
o art. 14;
XVI
- os seguintes dispositivos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002:
a)
os arts. 1º a 3º; e
b)
os art. 5º e 6º;
XVII
- os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002;
XVIII
- os seguintes dispositivos da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002:
a)
os arts. 1º a 5º-A;
b)
os arts. 7º e 8º;
c)
os arts. 10 a 12;
d)
o art. 32; e
e)
o art. 47;
XIX
- a Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003;
XX
- os arts. 17 e 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;
XXI
- os seguintes dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:
a)
os arts. 1º a 16;
b)
o art. 25;
c)
o § 1º do art. 31;
d)
os arts. 49 e 50;
e)
o art. 52;
f)
o art. 55;
g)
os arts. 57 e 58; e
h)
o art. 91;
XXII
- o § 4º do art. 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;
XXIII
- os seguintes dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:
a)
os arts. 1º a 20;
b)
os arts. 22 e 23;
c)
os arts. 27 a 31;
d)
o art. 34;
e)
os arts. 36 a 38;
f)
o art. 40 e 40-A; e
g)
o art. 42;
XXIV
- o art. 4º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004;
XXV
- os seguintes dispositivos da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004:
a)
o art. 1º;
b)
os arts. 7º a 9º-A; e
c)
os arts. 13 a 15;
XXVI
- os seguintes dispositivos da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004:
a)
os incisos II e IV do caput do art. 4º; e
b)
do art. 8º:
1
- os incisos I e II do caput; e
2
- os incisos I e II do parágrafo único;
XXVII
- os arts. 2º a 5º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004:
XXVIII
- os seguintes dispositivos da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004:
a)
o § 2º do art. 14; e
b)
o art. 17;
XXIX
- os seguintes dispositivos da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004:
a)
o art. 2º;
b)
os arts. 7º a 10; e
c)
os arts. 30 e 30-A;
XXX
- o inciso II do § 3º e o § 12 do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro
de 2004;
XXXI
- o inciso I do art. 50-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
XXXII
- os incisos III e IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de
2005;
XXXIII
- da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005:
a)
arts. 3º a 9º; e
b)
o art. 16;
XXXIV
- os seguintes dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:
a)
o arts. 4º a 6º;
b)
os §§ 1º, 3º e 5º do art. 8º;
c)
o art. 9º;
d)
os arts. 12 a 16;
e)
os arts. 28 a 30;
f)
do art. 31:
1
- o inciso II do caput; e
2
- o § 7º;
g)
os arts. 41 a 51;
h)
os arts. 55 a 59;
i)
os arts. 62 a 65;
j)
o art. 109; e
k)
o § 4º do art. 110;
XXXV
- o art. 10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006;
XXXVI
- os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006:
a)
os incisos IV e V do art. 13;
b)
o parágrafo único do art. 22;
c)
o inciso IV do § 4ºdo art. 23;
d)
as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A; e
e)
os arts. 19 e 20;
f)
o § 15-A do art. 18;
g)
os §§ 3ºa 5º do art. 25;
h)
do art. 38:
1
- o inciso II do caput; e
2
- o § 6º;
i)
os incisos I e II do § 4º do art. 41.
XXXVII
- os seguintes dispositivos da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007:
a)
os incisos I e II do caput do art. 3º;
b)
a Seção II à Seção V do Capítulo II;
c)
o inciso I do § 2º do art. 4º-B; e
d)
o art. 21;
XXXVIII
- os seguintes dispositivos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007:
a)
os incisos I e II do caput do art. 3º; e
b)
os incisos I e II do caput do art. 4º;
c)
o art. 6º;
XXXIX
- os seguintes dispositivos da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007:
a)
os incisos III a VI do caput do art. 6º-A;
b)
os incisos III a VI do caput do art. 6º-B;
c)
o art. 6º-D; e
d)
o inciso II do art. 6º-H;
XL
- os seguintes dispositivos da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008:
a)
os arts. 5º a 7º;
b)
os arts. 9 a 12;
c)
os arts. 14 a 16;
d)
os arts. 24 e 25; e
e)
o art. 33;
XLI
- os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
XLII
- a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008;
XLIII
- os seguintes dispositivos da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009:
a)
os incisos III e IV do caput do art. 9º; e
b)
os incisos III e IV do § 1º do art. 10;
XLIV
- os seguintes dispositivos da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009:
a)
o § 2º do art. 1º;
b)
o art. 5º;
c)
o inciso II do § 1º do art. 12;
d)
o art. 12-A; e
e)
o art. 22;
XLV
- o art. 4º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009;
XLVI
- os arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
XLVII
- o art. 4º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009;
XLVIII
- os seguintes dispositivos da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010:
a)
os arts. 1º a 14;
b)
o § 8º do art. 30;
c)
do art. 31:
1
- os incisos I e II do caput; e
2
- o inciso I do § 1º; e
d)
o art. 32;
XLIX
- os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
a)
os arts. 1º a 29;
b)
o inciso II do § 2º do art. 30;
c)
o § 2º do art. 31; e
d)
os arts. 54 a 57;
L
- os seguintes dispositivos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011:
a)
os arts. 16-A a 16-C; e
b)
o art. 51;
LI
- os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
a)
os arts. 1º a 3º; e
b)
os arts. 47-A e 47-B;
LII
- os seguintes dispositivos da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012:
a)
do art. 9º:
1
- os incisos I e II do caput; e
2
- o inciso I do § 1º;
b)
o art. 9º-A; e
c)
o art. 10;
LIII
- os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012:
a)
os arts. 5º a 7º-A; e
b)
do art. 14:
1
- os incisos I e II do caput; e
2
- o § 1º;
LIV
- os seguintes dispositivos da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012:
a)
o inciso II do caput do art. 18;
b)
os arts. 24 a 33;
c)
o inciso I do § 7º do art. 41; e
d)
o art. 76;
LV
- os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013:
a)
os arts. 5º a 11; e
b)
os arts. 14 a 17;
LVI
- os seguintes dispositivos da Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013:
a)
o art. 2º; e
b)
o art. 8º;
LVII
- os arts. 1º a 3º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013;
LVIII
- a Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013;
LIX
- os arts. 29 a 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
LX
- os seguintes dispositivos da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014:
a)
os arts. 56 e 57; e
b)
o § 2º do art. 69;
LXI
- os seguintes dispositivos da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014:
a)
a Seção VI do Capítulo I;
b)
a Seção XVI do Capítulo I; e
c)
o parágrafo único do art. 97;
LXII
- os seguintes dispositivos da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015:
a)
os arts. 24 a 32;
b)
o art. 34;
c)
o art. 36;
d)
o art. 147; e
e)
o art. 153;
LXIII
- o art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015;
LXIV
- os seguintes dispositivos da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017:
a)
do art. 5º:
1
- os incisos III e IV do § 1º; e
2
- o § 5º; e
b)
do art. 6º:
1
- os incisos III a VI do § 1º;
2
- o inciso I do § 3º; e
3
- o inciso I do § 9º;
LXV
- o inciso II do § 12 do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;
LXVI
- os incisos I e II do caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021;
LXVII
- os arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021;
LXVIII
- os incisos III e IV do art. 13 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022;
LXIX
- o art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022;
LXX
- os arts. 9º a 9º-B da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022; e
LXXI
- os arts. 2º a 5º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
Art. 543.
Ficam
revogados a partir de 1º de janeiro de 2033:
I
- o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II
- os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975:
a)
os arts. 1º a 12; e
b)
os arts. 14 e 15;
III
- a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
IV
- a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
V
- os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 2006:
a)
do art. 13:
1
- os incisos VII e VIII do caput;
2
- os incisos XIII e XIV do § 1º; e
3
- o inciso II do § 6º;
b)
do art. 18:
1
- o § 5º-E;
2
- os §§ 14, 17, 17-A, 22-A e 23;
c)
a alínea "e" do inciso V do § 3º do art. 18-A;
d)
os §§ 4º e § 4-A do art. 21;
e)
o art. 21-B;
f)
os incisos I e II do caput do art. 22;
g)
o § 5º do art. 23;
h)
os §§ 12 a 14 do art. 26;
i)
o inciso V do § 5º do art. 41;
j)
inciso II do § 4º do art. 65;
VI
- a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017; e
VII
- a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
Art. 544.
Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
- a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em
relação aos arts. 537 a 540;
II
- a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, §
3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541;
III
- a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º
e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;
IV
- a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450,
§§ 1º e 5º, 464, 465 e 474;
V
- a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543; e
VI
- a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.
Brasília,
16 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz
Paulo Teixeira Ferreira
Fernando
Haddad
Márcio
Luiz França Gomes
Esther
Dweck
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Maria
Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Silvio
Serafim Costa Filho
Nísia
Verônica Trindade Lima
ANEXO I
PRODUTOS
DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO
IBS E DA CBS (EXCLUSIVE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO
ANEXO XV)
ITEM |
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO |
1 |
Arroz
das subposições 1006.20 e 1006.30 e do código 1006.40.00 da NCM/SH |
2 |
Leite,
em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao
consumo direto pela população, classificado nos códigos 0401.10.10,
0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 da NCM/SH |
3 |
Leite
em pó, em conformidade com os requisitos da legislação específica,
classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20,
0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM/SH |
4 |
Fórmulas
infantis, em conformidade com os requisitos da legislação específica,
classificadas nos códigos 1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90 da NCM/SH |
5 |
Manteiga
do código 0405.10.00 da NCM/SH |
6 |
Margarina
do código 1517.10.00 da NCM/SH |
7 |
Feijões
dos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH |
8 |
Café
da posição 09.01 e da subposição 2101.1, ambos da NCM/SH |
9 |
Óleo
de babaçu do código 1513.21.20 da NCM/SH, em conformidade com os requisitos
da legislação específica relativos ao consumo como alimento |
10 |
Farinha
de mandioca classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH e tapioca e seus
sucedâneos do código 1903.00.00 da NCM/SH |
11 |
Farinha,
grumos e sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM |
12 |
Grãos
de milho classificados no código 1104.19.00 e do código 1104.23.00 da NCM/SH |
13 |
Farinha
de trigo do código 1101.00.10 da NCM/SH |
14 |
Açúcar
classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH |
15 |
Massas
alimentícias da subposição 1902.1 da NCM/SH |
16 |
Pão
comumente denominado pão francês, de formato cilíndrico e alongado, com miolo
branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir da
mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal,
açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação de farinhas, em
conformidade com a legislação vigente, classificado no código 1905.90.90 da
NCM/SH e a pré-mistura ou massa, para preparação do pão comumente denominado
pão francês, dos códigos 1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH |
17 |
Grãos
de aveia dos códigos 1104.12.00 e 1104.22.00 da NCM/SH |
18 |
Farinha
de aveia classificada no código 1102.90.00 da NCM/SH |
19 |
Carnes
bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal
(excetofoiesgras)dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a)
02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2 e 0210.20.00; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4,
0209.10 e 0210.1; c) 02.04 e 0210.99.20, carne caprina classificada no código
0210.99.90 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas nos
códigos 0206.80.00 e 0206.90.00; d) 02.07, 0209.90.00 e 0210.99.1, exceto os
produtos dos códigos 0207.43.00 e 0207.53.00 |
20 |
Peixes
e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e
ovas e outros subprodutos) dos seguintes códigos, subposições e posições da
NCM/SH: a) 03.02; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0302.1,
0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00 e 0302.9 da NCM/SH; b) 03.03;
exceto os produtos das subposições e dos códigos 0303.1, 0303.4, 0303.63.00,
0303.64.00, 0303.65.00 e 0303.9 da NCM/SH; c) 03.04; exceto os salmonídeos,
atuns, bacalhaus, hadoque e saithe classificados nas subposições 0304.4,
0304.5, 0304.7, 0304.8 e 0304.9 da NCM/SH |
21 |
Queijos
tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo
provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino
classificados nos códigos 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.20.00, 0406.90.10,
0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM/SH |
22 |
Sal
em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao teor
de iodo enquadrado nos limites próprios para consumo humano classificado nos
códigos 2501.00.20 e 2501.00.90 da NCM/SH |
23 |
Mate
da posição 09.03 da NCM/SH |
24 |
Farinha
com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e
defeitos do ciclo da uréia da NCM 1901.90.90 |
25 |
Massas
com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e
defeitos do ciclo da uréia da NCM 1902.19.00 |
26 |
Fórmulas
Dietoterápicas para Erros Inatos do Metabolismo da NCM 2106.9090 |
ANEXO II
SERVIÇOS
DE EDUCAÇÃO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO
IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO
DO SERVIÇO |
NBS |
1 |
Ensino
Infantil, inclusive creche e pré-escola |
1.2201.1 |
2 |
Ensino
Fundamental |
1.2201.20.00 |
3 |
Ensino
Médio |
1.2201.30.00 |
4 |
Ensino
Técnico de Nível Médio |
1.2202.00.00 |
5 |
Ensino
para jovens e adultos destinado àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria |
1.2203 |
6 |
Ensino
Superior, compreendidos os cursos e programas de graduação, pós-graduação, de
extensão e cursos sequenciais |
1.2204 |
7 |
Ensino
de sistemas linguísticos de natureza visomotora e de escrita tátil |
1.2205.13.00 |
8 |
Ensino
de línguas nativas de povos originários |
1.2205.13.00 |
9 |
Educação
especial destinada a pessoas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de modo isolado ou
agregado a qualquer das etapas de educação tratadas neste Anexo |
|
ANEXO III
SERVIÇOS
DE SAÚDE SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS
E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO
DO SERVIÇO |
NBS |
1 |
Serviços
cirúrgicos |
1.2301.11.00 |
2 |
Serviços
ginecológicos e obstétricos |
1.2301.12.00 |
3 |
Serviços
psiquiátricos |
1.2301.13.00 |
4 |
Serviços
prestados em Unidades de Terapia Intensiva |
1.2301.14.00 |
5 |
Serviços
de atendimento de urgência |
1.2301.15.00 |
6 |
Serviços
hospitalares não classificados em subposições anteriores |
1.2301.19.00 |
7 |
Serviços
de clínica médica |
1.2301.21.00 |
8 |
Serviços
médicos especializados |
1.2301.22.00 |
9 |
Serviços
odontológicos |
1.2301.23.00 |
10 |
Serviços
de enfermagem |
1.2301.91.00 |
11 |
Serviços
de fisioterapia |
1.2301.92.00 |
12 |
Serviços
laboratoriais |
1.2301.93.00 |
13 |
Serviços
de diagnóstico por imagem |
1.2301.94.00 |
14 |
Serviços
de bancos de material biológico humano |
1.2301.95.00 |
15 |
Serviços
de ambulância |
1.2301.96.00 |
16 |
Serviços
de assistência ao parto e pós-parto |
1.2301.97.00 |
17 |
Serviços
de psicologia |
1.2301.98.00 |
18 |
Serviços
de vigilância sanitária |
1.2301.99.00 |
19 |
Serviços
de epidemiologia |
1.2301.99.00 |
20 |
Serviços
de vacinação |
1.2301.99.00 |
21 |
Serviços
de fonoaudiologia |
1.2301.99.00 |
22 |
Serviços
de nutrição |
1.2301.99.00 |
23 |
Serviços
de optometria |
1.2301.99.00 |
24 |
Serviços
de instrumentação cirúrgica |
1.2301.99.00 |
25 |
Serviços
de biomedicina |
1.2301.99.00 |
26 |
Serviços
farmacêuticos |
1.2301.99.00 |
27 |
Serviços
de cuidado e assistência a idosos e pessoas com deficiência em unidades de
acolhimento |
1.2302 |
28 |
Serviços
domiciliares de apoio a pessoas adultas, idosas, crianças, adolescentes,
pessoas com transtornos mentais e com deficiências |
1.2301.99.00 |
29 |
Serviços
de esterilização |
1.2301.99.0 |
30 |
Serviços
funerários, de cremação e de embalsamamento |
1.2603.00.00 |
ANEXO IV
DISPOSITIVOS
MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E
DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Bolsa
para drenagem |
3926.90.30 |
2 |
Sistema
para drenagem com conjunto intermediário para medição contínua da diurese |
9018.90.99 |
3 |
Chapas
e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
3701.10.10 |
4 |
Cimentos
para reconstituição óssea |
3006.40.20 |
5 |
Substitutos
de enxerto ósseo |
3004.90.99 |
6 |
Coletor
para unidade de drenagem externa |
3926.90.40 |
7 |
Conector
completo com tampa |
3917.40 |
8 |
Conector
em Y |
3917.40 |
9 |
Conjuntos
de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise |
3004.90.99 |
10 |
Conjunto
para autotransfusão |
9018.90.10 |
11 |
Conjunto
para hidrocefalia de baixo perfil |
9021.90.19 |
12 |
Conjunto
para hidrocefaliastandard |
9021.90.19 |
9021.90.80 |
||
13 |
Eletrodo
endocárdico definitivo |
9021.90.91 |
14 |
Eletrodo
epicárdico definitivo |
9021.90.91 |
15 |
Eletrodo
para marcapasso temporário endocárdico |
9021.90.91 |
16 |
Eletrodo
para marcapasso temporário epicárdico |
9021.90.91 |
17 |
Espaçador
de tendão |
9021.90.19 |
18 |
Filmes
especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
3702.10.20 |
19 |
Filmes
especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
3702.10.10 |
20 |
Filtro
de linha arterial e venoso |
8421.29.90 |
21 |
Filtro
de sangue arterial e venoso para recirculação |
8421.29.90 |
22 |
Filtro
para cardioplegia |
8421.29.90 |
23 |
Categutes
esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas
(incluídos os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e
adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para
fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis
esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes
esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não |
3006.10 |
24 |
Hemoconcentrador
para circulação extracorpórea |
9018.90.40 |
25 |
Hemodialisador
capilar |
8421.29.11 |
26 |
Marcapasso
cardíaco câmara dupla |
9021.50.00 |
27 |
Marcapasso
cardíaco multiprogramável com telemetria |
9021.50.00 |
28 |
Outras
chapas e filmes para raios-X |
3701.10.29 |
29 |
Oxigenador
de bolha com tubos para circulação extracorpórea |
9018.90.99 |
30 |
Oxigenador
de membrana com tubos para circulação extracorpórea |
9018.90.99 |
31 |
Reservatório
de cardiotomia |
9018.90.99 |
32 |
Reservatório
para cardioplegia com tubo sem filtro |
9018.90.99 |
33 |
Rins
artificiais |
9018.90.40 |
34 |
Shuntlombo-peritonal |
9021.90.19 |
35 |
Substituto
temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2) |
3005.90.90 |
36 |
Tela
inorgânica |
3006.10.90 |
37 |
Válvula
para hidrocefalia |
9021.90.19 |
9021.90.89 |
||
38 |
Válvula
para tratamento de ascite |
9021.90.19 |
39 |
Fonte
de irídio 192 |
2844.43.90 |
40 |
Stentvascular |
9021.90.12 |
41 |
Reprocessador
de filtros utilizados em hemodiálise |
8479.89.99 |
42 |
Implantes
osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados,
tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador,
conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios,
destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias |
9021.29.00 |
9021.10.10 |
||
9021.10.20 |
||
43 |
Cardiodesfibrilador
implantável |
9021.90.11 |
44 |
Espiral
para embolização |
9021.90.12 |
45 |
Imunoglobulina
anti-Rh |
3002.12.21 |
46 |
Outras
imunoglobulinas séricas |
3002.12.22 |
47 |
Concentrado
de fator VIII |
3002.12.23 |
48 |
Outras
frações do sangue, exceto as preparadas como medicamentos, as imunoglobulinas
séricas, o concentrado de fator VIII e a soroalbumina sob a forma de gel para
preparação de reagentes de diagnóstico |
3002.12.21 |
3002.12.29 |
||
49 |
Reagentes
de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de
diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo em um suporte, mesmo
apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de
referência certificados |
3822.1 |
50 |
Reagentes
de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, à base de
somatoliberina |
3006.30.21 |
51 |
Produtos
para obturação dentária, exceto cimentos |
3006.40.12 |
52 |
Preparações
em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como
lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames
médicos ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
3006.70.00 |
53 |
Bolsas
para uso em colostomia, ileostomia e urostomia |
3006.91.10 |
54 |
Equipamentos
identificáveis para ostomia, exceto bolsas para uso em colostomia, ileostomia
e urostomia |
3006.91.90 |
55 |
Bolsas
para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) |
3926.90.30 |
56 |
Artigos
exclusivamente de laboratório de análises clínicas |
3926.90.40 |
57 |
Acessórios
de plástico do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise, tais
como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares |
3926.90.50 |
58 |
Luvas
cirúrgicas e luvas de procedimento |
4015.1 |
59 |
Seringas,
mesmo com agulhas |
9018.31 |
60 |
Agulhas
tubulares de metal e agulhas para suturas |
9018.32 |
61 |
Agulhas,
exceto as de metal e as para suturas |
9018.39.10 |
62 |
Sondas,
cateteres e cânulas, individualmente ou em conjunto |
9018.39.2 |
63 |
Lancetas
para vacinação e cautérios |
9018.39.30 |
64 |
Instrumentos
semelhantes a seringas, a agulhas, a cateteres e a cânulas |
9018.39.9 |
65 |
Brocas
para odontologia |
9018.49.1 |
66 |
Limas |
9018.49.20 |
67 |
Grampos
e clipes, seus aplicadores e extratores |
9018.90.95 |
68 |
Outros
instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia e odontologia, excluídas
seringas e agulhas, das posições 9018.31 e 9018.32 |
9018.39.99 |
9018.90.99 |
||
69 |
Mesas
de operação e para exames, camas hospitalares e de uso clínico |
9402.90 |
70 |
Fotocoagulador
alaser |
9018.20.10 |
71 |
Bisturi
elétrico |
9018.90.21 |
72 |
Aparelho
de anestesia com monitor multiparâmetros |
9018.90.99 |
73 |
Autoclave |
8419.81.10 |
74 |
Retinógrafo |
9018.50.90 |
75 |
Meios
de cultura |
3821.00.00 |
76 |
Termocicladores
utilizados em diagnóstico e na pesquisa científica |
8419.89.99 |
77 |
Partes
e peças de termocicladores |
8419.90.40 |
78 |
Pipetadores
laboratoriais para diagnóstico e pesquisa científica |
8479.89.12 |
79 |
Cromatógrafo
de fase líquida |
9027.20.12 |
80 |
Sequenciadores
automáticos de ADN mediante eletroforese capilar |
9027.20.21 |
81 |
Aparelhos
de eletroforese para diagnóstico e pesquisa científica |
9027.20.29 |
82 |
Analisadores
por espectrofotometria para diagnóstico e pesquisa científica |
9027.30 |
83 |
Analisadores
por fotometria para diagnóstico e pesquisa científica |
9027.50.20 |
84 |
Citômetro
de fluxo |
9027.50.50 |
85 |
Analisadores
por radiações ópticas para diagnóstico e pesquisa científica |
9027.50.90 |
86 |
Outros
analisadores para diagnóstico e pesquisa científica |
9027.89.99 |
87 |
Espectrômetro
de massa |
9027.81.00 |
88 |
Outros
analisadores para diagnóstico |
9027.89.99 |
89 |
Micrótomo |
9027.90.10 |
90 |
Partes
e peças de equipamentos analisadores laboratoriais |
9027.90.9 |
91 |
Preservativo |
4014.10.00 |
92 |
Dispositivo
intrauterino (DIU) |
9018.90.99 |
93 |
Substância
para conservação de órgãos e tecidos |
3824.99.89 |
94 |
Introdutor
de punção para implante de eletrodo endocárdico |
9021.90.91 |
95 |
Enxerto
tubular de politetrafluoretileno - PTFE (por cm2) |
9021.90.99 |
96 |
Enxerto
arterial e venoso tubular inorgânico |
9021.90.99 |
97 |
Botão
para crânio |
9021.90.99 |
98 |
Guia
metálico para introdução de cateter duplo lumen |
9018.39.29 |
99 |
Dilatador
para implante de cateter duplo lumen |
9018.39.29 |
100 |
Guia
de troca para angioplastia |
9018.39.29 |
101 |
Introdutor
para cateter com e sem válvula |
9018.39.29 |
102 |
Kitcânula |
9018.39.99 |
9018.39.91 |
||
103 |
Dreno
para sucção |
9018.39.29 |
104 |
Sistema
de drenagem mediastinal |
9018.39.29 |
105 |
Conjunto
descartável de balão intra-aórtico |
9018.90.99 |
ANEXO V
DISPOSITIVOS
DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE
60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
ACESSÓRIOS
E ADAPTAÇÕES ESPECIAIS PARA SEREM INSTALADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES
PERTENCENTES OU QUE FOREM DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA |
|
1.1 |
Comando
de embreagem manual, suas partes e acessórios |
8708.99.10 |
1.2 |
Comando
de freio manual, suas partes e acessórios |
8708.99.10 |
1.3 |
Comando
de acelerador manual, suas partes e acessórios |
8708.99.10 |
1.4 |
Inversão
do pedal do acelerador, suas partes e acessórios |
8708.99.10 |
1.5 |
Prolongamento
de pedais, suas partes e acessórios |
8708.99.10 |
1.6 |
Empunhadura,
suas partes e acessórios |
8708.29.99 |
1.7 |
Servo
acionadores de volante, suas partes e acessórios |
8708.99.10 |
1.8 |
Deslocamento
de comandos do painel, suas partes e acessórios |
8708.29.99 |
1.9 |
Plataforma
giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e
acessórios |
8708.29.99 |
1.10 |
Trilho
elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior
do veículo, suas partes e acessórios |
8708.29.99 |
1.11 |
Plataforma
de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou
eletromecânica |
8428.90.90 |
1.12 |
Rampa
para cadeira de rodas, suas partes e acessórios |
8708.29.99 |
1.13 |
Guincho
para transportar cadeira de rodas |
8425.31.10 |
2 |
PRODUTOS
DESTINADOS A USO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL |
|
2.1 |
Bengala
inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de náilon |
6602.00.00 |
2.2 |
Relógio
em braille, com sintetizador de voz e mostrador ampliado |
9102.11.10 |
9102.11.90 |
||
9102.91.00 |
||
2.3 |
Termômetro
digital com sistema de voz |
9025.19.90 |
2.4 |
Calculadora
digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas,
tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos
de cálculo e resultados |
8470.10.00 |
8470.29.00 |
||
2.5 |
Agenda
eletrônica com teclado em braille, com ou sem sintetizador de voz |
8543.70.99 |
2.6 |
Reglete
para escrita em braille |
9017.20.00 |
2.7 |
Display
braillee teclado em Braille para uso em microcomputador, com sistema
interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de
caracteres Braille |
8471.60.90 |
2.8 |
Máquina
de escrever para escrita em braille, manual ou elétrica, com teclado de
datilografia comum ou na formação Braille |
8472.90.99 |
2.9 |
Impressora
de caracteres em braile para uso com microcomputadores, com sistema de folha
solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz ou sistema
acústico |
8443.32.22 |
2.10 |
Equipamento
sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores,
permitida a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com
padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela |
8471.80.00 |
3 |
PRODUTOS
DESTINADOS AO USO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA |
|
3.1 |
Aparelho
telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora
embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em
caracteres e símbolos |
8517.1 |
3.2 |
Relógio
despertador vibratório e/ou luminoso |
9103.10.00 |
9105.11.00 |
||
3.3 |
Unidades
de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos para
deficientes |
8471.60.53 |
ANEXO VI
COMPOSIÇÕES
PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU PARENTERAL E COMPOSIÇÕES ESPECIAIS E FÓRMULAS
NUTRICIONAIS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM ERROS INATOS DO METABOLISMO SUBMETIDAS À
REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Acetato
de dextroalfatocoferol |
2936.28.12 |
2 |
Acetato
de lisina |
2922.41.90 |
3 |
Acetato
de potássio |
2915.29.90 |
4 |
Acetato
de sódio |
2915.29.10 |
5 |
Acetato
de zinco |
2915.29.90 |
6 |
Acetiltirosina |
2922.50.39 |
7 |
Ácido
acético |
2915.21.00 |
8 |
Ácido
ascórbico |
2936.27.10 |
9 |
Ácido
aspártico |
2922.49.90 |
10 |
Ácido
cítrico |
2918.14.00 |
11 |
Ácido
fólico |
2936.29.11 |
12 |
Ácido
glutâmico |
2922.42.10 |
13 |
Ácido
málico |
2918.19.90 |
14 |
Ácido
selenioso |
2811.19.90 |
15 |
Água
para injeção |
2002.10.00 |
16 |
Alanilglutamina |
2922.49.90 |
17 |
Alanina |
2922.49.90 |
18 |
Albumina
humana |
3002.12.36 |
19 |
Arginina |
2925.29.19 |
20 |
Asparagina |
2922.49.90 |
21 |
Bicarbonato
de sódio |
2836.30.00 |
22 |
Biotina |
2936.29.31 |
23 |
Cianocobalamina |
2936.26.10 |
24 |
Cistina |
2930.90.39 |
25 |
Cloreto
crômico |
2827.39.93 |
26 |
Cloreto
de cálcio |
2827.20.10 |
2827.20.90 |
||
27 |
Cloreto
de magnésio |
2827.31.10 |
2827.31.90 |
||
28 |
Cloreto
de manganês |
2827.39.95 |
29 |
Cloreto
de potássio |
3104.20.10 |
3104.20.90 |
||
30 |
Cloreto
de sódio |
2501.00.90 |
31 |
Cloreto
de zinco |
2827.39.98 |
32 |
Cloridrato
de piridoxina |
2936.25.20 |
33 |
Cloridrato
de tiamina |
2936.22.10 |
34 |
Cocarboxilase |
2936.22.90 |
35 |
Colecalciferol |
2936.29.21 |
36 |
Ergocalciferol |
2936.29.29 |
37 |
Fenilalanina |
2922.49.90 |
38 |
Fitomenadiona |
2936.29.40 |
39 |
Fórmula
para dieta isenta de fenilalanina |
2106.90.90 |
40 |
Fórmula
para dieta isenta demetionina |
2106.90.90 |
41 |
Fórmula
para dieta isenta de lisina e pobre de triptofano |
2106.90.90 |
42 |
Fórmula
para dieta isenta de leucina, de isoleucina ou de valina |
2106.90.90 |
43 |
Fórmula
para dieta isenta de fenilalanina e de metionina |
2106.90.90 |
44 |
Fórmula
para dieta isenta de aminoácidos não essenciais |
2106.90.90 |
45 |
Fórmula
para dieta isenta de metionina, de treonina, de valina e restrita de
isoleucina |
2106.90.90 |
46 |
Fórmula
para dieta cetogênica, na proporção de 4 g de gordura para cada 1 g de
carboidratos e proteínas |
2106.90.90 |
47 |
Fórmula
hiperlipídica, para suplementação de triglicerídios de cadeia média ou
triheptanoína |
2202.99.00 |
48 |
Preparação
líquida, de quatro partes de trioleato de glicerol de ácido para uma parte de
trierucato de glicerol |
2202.99.00 |
49 |
Fosfato
de potássio dibásico |
2835.24.00 |
50 |
Fosfato
de potássio monobásico |
2835.24.00 |
51 |
Fosfato
de sódio monobásico |
2835.22.00 |
52 |
Fosfato
de tiamina |
2936.22.90 |
53 |
Fosfato
sódico de riboflavina |
2936.23.20 |
54 |
Frutose |
1702.50.00 |
55 |
Glicerofosfato
de sódio |
2919.90.90 |
56 |
Glicina |
2922.49.10 |
57 |
Gliconato
de cálcio |
2918.16.10 |
58 |
Glicose |
1702.30.11 |
59 |
Histidina |
2933.29.92 |
60 |
Icodextrina |
3505.10.00 |
61 |
Iodeto
de potássio |
2827.60.12 |
62 |
Isoleucina |
2922.49.90 |
63 |
Lecitina
de ovo |
2923.20.00 |
64 |
Leucina |
2922.49.90 |
65 |
Levovalina |
2922.49.90 |
66 |
Lisina |
2922.41.10 |
67 |
Metionina |
2930.40.10 |
2930.40.90 |
||
68 |
Nicotinamida |
2936.29.52 |
69 |
Palmitato
de retinol |
2936.21.13 |
70 |
Prolina |
2922.49.90 |
71 |
Riboflavina |
2936.23.10 |
72 |
Selenito
de sódio |
2842.90.00 |
73 |
Serina |
2922.50.99 |
74 |
Sorbitol |
2905.44.00 |
75 |
Sulfato
de magnésio |
2833.21.00 |
76 |
Sulfato
de zinco |
2833.29.70 |
77 |
Taurina |
2922.49.90 |
78 |
Tirosina |
2922.50.39 |
79 |
Tocoferol |
2936.28.11 |
80 |
Treonina |
2922.50.99 |
81 |
Triglicerídeos
de cadeia média |
1513.19.00 |
1513.29.11 |
ANEXO VII
ALIMENTOS
DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO)
DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO |
1 |
Crustáceos
(exceto lagostas e lagostim) e moluscos dos seguintes códigos e subposições
da NCM/SH: a) 0306.1 e 0306.3, exceto os produtos da subposição 0306.11 e dos
códigos 0306.15.00, 0306.31.00, 0306.34.00, 0306.39.10; e b) 0307.31.00,
0307.32.00, 0307.42.00, 0307.43, 0307.51.00, 0307.52.00, 0307.91.00 e
0307.92.00 |
2 |
Leite
fermentado, bebidas e compostos lácteos, em conformidade com os requisitos da
legislação específica, classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e
2202.99.00 da NCM/SH |
3 |
Mel
natural do código 0409.00.00 da NCM/SH |
4 |
Farinha
das posições 1101.00, 11.02, 11.05, 11.06 e 12.08 da NCM/SH; ressalvados os
produtos relacionados no Anexo I |
5 |
Grumos
e sêmolas de cereais dos códigos 1103.11.00 e 1103.19.00 da NCM/SH;
ressalvados os produtos relacionados no Anexo I |
6 |
Grãos
de cereais das subposições 1104.1 e 1104.2 da NCM/SH; ressalvados os produtos
relacionados no Anexo I |
7 |
Amido
de milho do código 1108.12.00 da NCM/SH |
8 |
Óleos
de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os
requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento,
classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12,
15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SH |
9 |
Massas
alimentícias dos códigos 1902.20.00 e 1902.30.00 da NCM/SH |
10 |
Sucos
naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes e sem conservantes classificados na posição 20.09 da NCM/SH |
11 |
Polpas
de frutas ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes e sem conservantes classificadas na posição 20.08 da NCM/SH |
12 |
Pão
de Forma do código 1905.90.10 da NCM/SH |
13 |
Extrato
de tomate classificado no código 2002.90.00 da NCM/SH |
14 |
Frutas,
produtos hortícolas e demais produtos vegetais, sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes, classificados nos capítulos 7 e 8 da NCM/SH, ressalvados
as frutas de casca rija não regionais e os produtos relacionados nos Anexos I
e XV e excetuadas as posições 07.11, 08.12 e 0814.00.00 |
15 |
Cereais
do capítulo 10 e sementes e frutos oleaginosos classificados no capítulo 12,
ambos da NCM/SH, ressalvados os produtos relacionados no Anexo I |
16 |
Produtos
hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água
ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias,
classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SH |
17 |
Fruta
de casca rija regional, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre
si, apenas torrados ou cozidos, sem adição de sal ou de quaisquer outros
produtos e substâncias, classificados na subposição 2008.1 da NCM/SH |
ANEXO VIII
PRODUTOS
DE HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA MAJORITARIAMENTE CONSUMIDOS POR FAMÍLIAS DE BAIXA
RENDA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E
DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO |
1 |
Sabões
de toucador classificados no código 3401.11.90 da NCM/SH |
2 |
Dentifrícios
do código 3306.10.00 da NCM/SH |
3 |
Escovas
de dentes do código 9603.21.00 da NCM/SH |
4 |
Papel
higiênico do código 4818.10.00 da NCM/SH |
5 |
Água
sanitária classificada no código 3808.94.19 da NCM/SH |
6 |
Sabões
em barra classificados no código 3401.19.00 da NCM/SH |
7 |
Fraldas
e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria classificadas no código
9619.00.00 da NCM/SH |
ANEXO IX
INSUMOS
AGROPECUÁRIOS E AQUÍCOLAS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS
ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBS
/ NCM/SH |
1 |
Biofertilizantes,
em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação
específica |
3101.00.00 |
2 |
Fertilizantes
(adubos), em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação
específica |
Capítulo
31 |
3824.99.77 |
||
3824.99.79 |
||
3824.99.89 |
||
3 |
Corretivos
de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores e substratos para
plantas; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação
específica |
Capítulo
25 |
4 |
Inoculantes,
meios de cultura e outros microorganismos para uso agrícola; em conformidade
com as definições e demais requisitos da legislação específica |
3002.49
3002.90.00 3821.00.00 |
5 |
Bioestimulantes
e bioinsumos para controle fitossanitário, em conformidade com as definições
e demais requisitos da legislação específica |
38.24 |
3807.00.00 |
||
12.11 |
||
38.08 |
||
6 |
Inseticidas,
fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,
nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos,
estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores); todos destinados
diretamente ao uso agropecuário ou destinados diretamente à fabricação de
defensivo agropecuário; em conformidade com as definições e demais requisitos
da legislação específica |
38.08 |
3824.99.89 |
||
7 |
Calcário,
casca de coco triturada, turfa; tortas, bagaços e demais resíduos e
desperdícios vegetais das indústrias alimentares; cascas, serragens e demais
resíduos e desperdícios de madeira; resíduos da indústria de celulose (dregs
e grits), ossos, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais
orgânicos, DL-Metionina e seus análogos, vermiculita e argilas expandidas,
palhas e cascas de produtos vegetais, fibra de coco e outras fibras vegetais,
silicatos de potássio ou de magnésio, resinas e oleorresinas naturais, sucos
e extratos vegetais, aminoácidos e microrganismos mortos, óleos essenciais,
argilas e terras, carvão vegetal e pastas mecânicas de madeira; todos
destinados diretamente à fabricação de biofertilizantes, fertilizantes,
corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos
para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanitário
ou utilizados diretamente como biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de
solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas,
bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanitário; em
conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
05.06 |
1201.10.00 |
||
1213.00.00 |
||
1301.90.90 |
||
1302.19.9 |
||
1401.90.00 |
||
1404.90.90 |
||
2102.20.00 |
||
23.02 |
||
23.03 |
||
2304.00 |
||
2305.00.00 |
||
23.06 |
||
2308.00.00 |
||
2703.00.00 |
||
2839.90.10 |
||
2839.90.50 |
||
2922.4 |
||
2930.40 |
||
33.01 |
||
3802.90.40 |
||
3804.00 |
||
3824.99.71 |
||
4401.39.00 |
||
4401.4 |
||
4402.90.00 |
||
4701.00.00 |
||
5305.00.90 |
||
6806.20.00 |
||
8 |
Ácido
nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfatos de cálcio naturais,
enxofre, ácido clorídrico, ácido fosforoso, ácido acético, hidróxido de sódio
e carbonato dissódico; todos destinados diretamente à fabricação de
fertilizantes |
2503.00.10 |
2503.00.90 |
||
2510.10.10 |
||
2510.10.90 |
||
2510.20.10 |
||
2510.20.90 |
||
2802.00.00 |
||
2806.10.20 |
||
2807.00.10 |
||
2808.00.10 |
||
2809.20.11 |
||
2809.20.19 |
||
2811.19.20 |
||
2815.11.00 |
||
2815.12.00 |
||
2836.20.10 |
||
2836.20.90 |
||
2915.21.00 |
||
9 |
Enzimas
preparadas para decomposição de matéria orgânica animal e vegetal |
3507.90.4 |
10 |
Semente
genética, semente básica, semente nativa in natura, semente certificada de
primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente
não certificada de primeira geração (S1), semente não certificada de segunda
geração (S2) e sementes de cultivar local, tradicional ou crioula; em
conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
Capítulos
7, 10 e 12 |
11 |
Mudas
de plantas e demais materiais propagativos de plantas e fungos, inclusive
plantas e fungos nativos de espécies florestais; em conformidade com as
definições e demais requisitos da legislação específica |
06.01 |
06.02 |
||
12 |
Vacinas,
soros e medicamentos, de uso veterinário, exceto de animais domésticos |
3002.12 |
3002.15 |
||
3002.42 |
||
3002.90.00 |
||
30.04 |
||
13 |
Aves
de um dia, exceto as ornamentais |
0105.1 |
14 |
Embriões
e sêmen, congelado ou resfriado |
0511.10.00 |
0511.9 |
||
15 |
Reprodutores
de raça pura, inclusive matrizes de animais puros de origem com registro
genealógico; em conformidade com as definições e demais requisitos da
legislação específica |
01.02 |
01.03 |
||
01.04 |
||
16 |
Ovos
fertilizados |
0407.1 |
17 |
Girinos
e alevinos |
0106.90.00 |
18 |
Rações
para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, exceto
para animais domésticos |
2309.90 |
19 |
Sementes
e cereais, mesmo triturados, em grãos esmagados ou trabalhados de outro modo;
todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou
diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos |
Capítulos
10, 11 e 12 |
20 |
Farelos
e tortas de produtos vegetais e demais resíduos e desperdícios das indústrias
alimentares; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais
ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos |
23.01 |
23.02 |
||
23.03 |
||
2304.00 |
||
2305.00.00 |
||
23.06 |
||
2308.00.00 |
||
21 |
Alho
em pó, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de
pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, gorduras e óleos animais,
resíduos de óleo e de gordura de origem animal ou vegetal descartados por
empresas do ramo alimentício, e DL-Metionina e seus análogos; todos
destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à
alimentação animal, exceto de animais domésticos |
02.10 |
03.09 |
||
0712.90.10 |
||
Capítulo
15 |
||
2501.00 |
||
2521.00.00 |
||
2930.40 |
||
22 |
Serviços
agronômicos |
1.1410.90.00 |
23 |
Serviços
de técnico agrícola, agropecuário ou em agroecologia |
1.1410.90.00 |
24 |
Serviços
veterinários para produção animal |
1.1405.21.00 |
1.1405.22.00
1.1405.90.00 |
||
25 |
Serviços
de zootecnistas |
1.1410.90.00 |
26 |
Serviços
de inseminação e fertilização de animais de criação |
1.1405.22.00 |
27 |
Serviços
de engenharia florestal |
1.1403.10.00 |
28 |
Serviços
de pulverização e controle de pragas |
1.1901.10.00 |
29 |
Serviços
de semeadura, adubação, inclusive mistura de adubos, reparação de solo,
plantio e colheita |
1.1901.10.00 |
30 |
Serviços
de projetos para irrigação e fertirrigação |
1.1403.29.00 |
31 |
Serviços
de análise laboratorial de solos, sementes e outros materiais propagativos,
fitossanitários, água de produção, bromatologia e sanidade animal |
1.1404.41.00 |
32 |
Licenciamento
de direitos sobre cultivares |
1.1105.10.00 |
33 |
Cessão
definitiva de direitos sobre cultivares |
1.1109.10.00 |
34 |
Melhoramento
genético de animais e plantas e biotecnologia, inclusive seus royalties |
|
35 |
Vinhaça |
2303.30.00 |
2303.20.00 |
ANEXO X
PRODUÇÕES
NACIONAIS ARTÍSTICAS, CULTURAIS, DE EVENTOS, JORNALÍSTICAS E AUDIOVISUAIS
SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBS/NCM |
1 |
Licenciamento
de direitos de autor e de direitos conexos |
1.1103 |
2 |
Licenciamento
de direitos de obras literárias |
1.1103.10.00 |
3 |
Licenciamento
de direitos de autor de obras cinematográficas |
1.1103.31.00 |
4 |
Licenciamento
de direitos de autor de obras jornalísticas |
1.1103.32.00 |
5 |
Licenciamento
de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras
audiovisuais |
1.1103.34.00 |
6 |
Licenciamento
de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais |
1.1103.35.00 |
7 |
Licenciamento
de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão |
1.1103.36 |
8 |
Licenciamento
de direitos de obras musicais e fonogramas |
1.1103.4 |
9 |
Cessão
temporária de direitos de obras literárias |
1.1106.10.00 |
10 |
Cessão
temporária de direitos de autor de obras cinematográficas |
1.1106.31.00 |
11 |
Cessão
temporária de direitos de autor de obras jornalísticas |
1.1106.32.00 |
12 |
Cessão
temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em
obras audiovisuais |
1.1106.34.00 |
13 |
Cessão
temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais |
1.1106.35.00 |
14 |
Cessão
temporária de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão |
1.1106.36 |
15 |
Cessão
temporária de direitos de obras musicais e fonogramas |
1.1106.4 |
16 |
Cessão
definitiva de direitos de obras literárias |
1.1107.10.00 |
17 |
Cessão
definitiva de direitos de obras cinematográficas |
1.1107.31.00 |
18 |
Cessão
definitiva de direitos de obras jornalísticas |
1.1107.32.00 |
19 |
Cessão
definitiva de direitos de obras musicais e fonogramas |
1.1107.40.00 |
20 |
Serviços
de agências de notícias para jornais e periódicos |
1.1704.10.00 |
21 |
Serviços
de agências de notícias para mídia audiovisual |
1.1704.20.00 |
22 |
Serviços
de assistência e organização de convenções, feiras de negócios, exposições e
outros eventos |
1.1806.6 |
23 |
Serviços
de gravação de som em estúdio destinados diretamente às produções nacionais
artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.11.00 |
24 |
Serviços
de gravação de som ao vivo destinados diretamente às produções nacionais
artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.12.00 |
25 |
Serviços
de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes |
1.2501.21.00 |
26 |
Serviços
de produção de programas de rádio |
1.2501.22.00 |
27 |
Serviços
de edição de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais
artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.31.00 |
28 |
Serviços
de duplicação e transferência de obras audiovisuais destinados diretamente às
produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.32.00 |
29 |
Serviços
de correção de cor e restauração digital de obras audiovisuais destinados
diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.33.00 |
30 |
Serviços
de efeitos visuais em obras audiovisuais destinados diretamente às produções
nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.34.00 |
31 |
Serviços
de animação destinados diretamente às produções nacionais artísticas,
culturais e audiovisuais |
1.2501.35.00 |
32 |
Serviços
de legendas, títulos e dublagem em obras audiovisuais destinados diretamente
às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.36.00 |
33 |
Serviços
de projeto e edição de som em obras audiovisuais destinados diretamente às
produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.37.00 |
34 |
Serviços
de projeção de filmes |
1.2501.50.00 |
35 |
Serviços
de produção audiovisual, de apoio e relacionados não classificados em
subposições anteriores |
1.2501.90.00 |
36 |
Serviços
de organização e promoção de atuações artísticas ao vivo |
1.2502.10.00 |
37 |
Serviços
de produção e apresentação de atuações artísticas ao vivo, inclusive os
ingressos relativos a estes serviços |
1.2502.20.00 |
38 |
Serviços
de atuação artística |
1.2503.10.00 |
39 |
Serviços
de autores, compositores, escultores, pintores e outros artistas, exceto os
de atuação artística |
1.2503.20.00 |
40 |
Serviços
de museus, inclusive serviços relativos a mostras e coleções de arte |
1.2504.11.00 |
41 |
Serviços
de reservas de ingressos para eventos de produções nacionais artísticas,
culturais e audiovisuais |
1.1805.32.00 |
42 |
Fotografias
artísticas originais |
4911.91.00 |
43 |
Quadros,
pinturas e desenhos, artísticos originais |
9701.91.00 |
44 |
Gravuras,
estampas e litografias, artísticas originais |
9702.90.00 |
45 |
Produções
originais de arte estatutária ou de escultura |
9703.90.00 |
46 |
Licenciamento
de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes |
1.1103.42.00 |
47 |
Cessão
temporária de direitos de autor e de direitos conexos |
1.1106 |
48 |
Cessão
temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes |
1.1106.42.00 |
49 |
Licenciamento
de direitos de autor de obras teatrais |
|
50 |
Licenciamento
de direitos conexos de produtores de obras teatrais |
|
51 |
Licenciamento
de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais |
|
52 |
Cessão
temporária de direitos de autor de obras teatrais |
|
53 |
Cessão
temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em
obras teatrais |
|
54 |
Cessão
temporária de direitos conexos de produtores intérpretes ou executantes em
obras teatrais |
|
55 |
Serviços
de sonorização, iluminação, figurino, videografia e cenografia para atuações
artísticas ao vivo, destinados às produções de que trata o art. 139 desta Lei
Complementar |
1.2502.30.00 |
56 |
Serviços
de locação, montagem e desmontagem de palcos, destinados às produções de que
trata o art. 139 desta Lei Complementar |
1.0105.70.00 |
57 |
Serviços
de apresentação e promoção de atuações artísticas, inclusive gestão de
espaços destinados a apresentações de exposições de artes cênicas,
espetáculos e demais produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar |
1.2502.90.00 |
ANEXO XI
BENS
E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA
INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR
CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBS
/ NCM/SH |
1 |
SERVIÇOS
RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E
À SEGURANÇA CIBERNÉTICA |
|
1.1 |
Segurança
em Tecnologia da Informação (TI) |
1.1501.20.00 |
1.2 |
Serviços
de projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas em Tecnologia da
Informação (TI) não classificados em subposições anteriores |
1.1502.90.00 |
1.3 |
Serviços
de Tecnologia da Informação (TI) não classificados em subposições anteriores |
1.1510.00.00 |
1.4 |
(VETADO) |
1.1802.90.00 |
1.5 |
(VETADO) |
1.1802.30.00 |
1.6 |
Serviço
de localização de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de
informações pessoais |
pendente
de classificação |
1.7 |
Serviço
de bloqueio de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de informações
pessoais |
pendente
de classificação |
1.8 |
(VETADO) |
pendente
de classificação |
1.9 |
(VETADO) |
pendente
de classificação |
1.10 |
Serviço
de monitoramento de uso de dados pessoais e corporativos em redes do tipo
onion |
pendente
de classificação |
1.11 |
Serviço
de conexão protegida e criptografada para dispositivos |
pendente
de classificação |
1.12 |
Identificação
e alerta de arquivos maliciosos ou alterações indevidas em dispositivos, que
permitam o acesso a informações |
pendente
de classificação |
1.13 |
Serviços
de manutenção e reparação de veículos militares para uso pela segurança
nacional |
1.2001.35.00 |
1.14 |
Serviços
de manutenção e reparação de equipamentos militares para uso pela segurança
nacional |
1.2001.83.00 |
2 |
BENS
RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E
À SEGURANÇA CIBERNÉTICA |
|
2.1 |
Viatura
operacional militar e também suas partes e peças |
8709 |
2.2 |
Carro
blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas,
com ou sem armamento e também suas partes e peças |
8710.00.00 |
2.3 |
Outros
veículos de qualquer tipo, para uso pelos órgãos de Segurança Pública e das
Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares e de Segurança
Pública e também suas partes e peças |
8709 |
2.4 |
Simuladores
de veículos militares |
9031.80.99 |
2.5 |
Tratores
de baixa ou de alta velocidades, para uso pelos órgãos de Segurança Pública e
das Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de
engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados
e também suas partes e peças |
8701 |
2.6 |
Radares
para uso militar |
8526.10.00 |
2.7 |
Foguetes
para uso militar |
9301.20.00 |
2.8 |
Explosivos
de emprego militar |
3602.00.00 |
9306 |
||
2.9 |
Optrônicos |
8525.89.29 |
2.10 |
Rações
operacionais |
2106.90.30 |
2.11 |
Minas
marítimas |
9306 |
2.12 |
Cartuchos
de munição naval e de artilharia e seus componentes (projétil, estojo,
estopilha, espoleta, traçador, pólvora e alto-explosivo), de calibre igual ou
superior a 40 mm de diâmetro interno de tubo da arma |
9306.2 |
2.13 |
Bombas,
torpedos, minas, mísseis, foguetes e seus componentes |
9306 |
2.14 |
Aeronaves,
inclusive Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT) para uso pela segurança nacional
e também suas partes e peças |
8802
e 8806 |
2.15 |
Veículos
espaciais para uso pela segurança nacional |
8802.60.00 |
2.16 |
Paraquedas
para uso pela segurança nacional |
8804.00.00 |
2.17 |
Aparelhos
e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais
para uso pela segurança nacional |
8805.10.00 |
2.18 |
Simuladores
de voo e similares para uso pela segurança nacional |
8805.21.00 |
2.19 |
Equipamentos
de apoio no solo para uso pela segurança nacional |
8805 |
2.20 |
Equipamentos
de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo para uso pela
segurança nacional |
9014.20 |
2.21 |
Embarcações
construídas no País suas peças, partes e componentes utilizados no reparo,
conserto e reconstrução de embarcações |
8901.20.00 |
8906.10.00 |
||
2.22 |
Dispositivos
destinados a prover a segurança da informação do tipo Prevenção de Intrusão
(IPS) |
8517.62.59 |
2.23 |
Dispositivos
destinados a prover a segurança da informação do tipo de Detecção de Intrusão
(IDS) |
8517.62.59 |
2.24 |
Dispositivos
de Autenticação (tokens, leitores biométricos) que garantam a segurança da
informação/cibernética |
8523.52 |
8471.90.14 |
||
2.25 |
Equipamentos
para criptografia para a segurança da informação/cibernética |
8471.50.90 |
2.26 |
Firewalls
para a segurança da informação/cibernética |
8517.62.59 |
8471.49.00 |
||
2.27 |
Switches
e roteadores seguros para a segurança da informação/cibernética |
8517.62.34
8517.62.4 |
2.28 |
Dispositivos
de comunicação criptografada para a segurança da informação/cibernética |
8517.62.7 |
2.29 |
Unidades
de armazenamento criptografadas para a segurança da informação/cibernética |
8523.51 |
2.30 |
Servidores
de armazenamento seguro para a segurança da informação/cibernética |
8523.51 |
ANEXO XII
DISPOSITIVOS
MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Aparelhos
de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de
verificação de parâmetros fisiológicos) |
|
1.1 |
Eletrocardiógrafos |
9018.11.00 |
1.2 |
Eletroencefalógrafos |
9018.19.80 |
1.3 |
Aparelhos
de eletrodiagnóstico, exceto os produtos classificados nos códigos
9018.11.00, 9018.12.10, 9018.12.90, 9018.13.00, 9018.14.10, 9018.14.20,
9018.14.90, 9018.19.10 e 9018.19.20 |
9018.19.80 |
2 |
Aparelhos
de raios ultravioleta ou infravermelhos |
9018.20 |
3 |
Artigos
e aparelhos ortopédicos |
9021.10.10 |
4 |
Artigos
e aparelhos para fraturas |
9021.10.20 |
5 |
Artigos
e aparelhos de prótese, exceto os dentários e os produtos classificados nos
códigos 9021.39.91 e 9021.39.99 |
9021.3 |
6 |
Tomógrafo
computadorizado |
9022.12.00 |
7 |
Aparelhos
de raio X, móveis, exceto os produtos classificados no código 9022.19.91 |
9022.13 |
9022.14 |
||
9022.19 |
||
8 |
Aparelho
de radiocobalto (bomba de cobalto) |
9022.21.10 |
9 |
Aparelho
de crioterapia |
9018.90.99 |
10 |
Aparelho
de gamaterapia |
9022.21.20 |
11 |
Aparelhos
que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, para
usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os
aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, exceto os produtos
classificados nos códigos 9022.21.10 e 9022.21.20 |
9022.21.90 |
12 |
Densímetros,
areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros,
pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não,
mesmo combinados entre si |
90.25 |
13 |
Respirador |
9019.20.40 |
14 |
Monitor
multiparâmetros |
9018.19.80 |
15 |
Bomba
de infusão |
9018.90.10 |
16 |
Aparelhos
de diagnóstico por visualização de ressonância magnética |
9018.13.00 |
17 |
Aparelhos
de ultrassom |
9018.12 |
ANEXO XIII
DISPOSITIVOS
DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A
ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Barra
de apoio para pessoa com deficiência física |
8302.41.00 |
2 |
CADEIRA
DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA DEFICIENTES, MESMO COM MOTOR OU OUTRO
MECANISMO DE PROPULSÃO |
|
2.1 |
Sem
mecanismo de propulsão |
8713.10.00 |
2.2 |
Cadeiras
de rodas com motor ou outro mecanismo de propulsão e outros veículos para
pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão |
8713.90.00 |
3 |
Partes
e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em
outros veículos para deficientes |
8714.20.00 |
4 |
Aparelhos
para facilitar a audição dos surdos, exceto partes e acessórios |
9021.40.00 |
5 |
Partes
e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
9021.90.92 |
6 |
Implantes
cocleares |
9021.90.19 |
ANEXO XIV
MEDICAMENTOS
SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
ABACAVIR |
3004.90.69 |
2 |
ABEMACICLIBE |
3004.90.69 |
3 |
ACALABRUTINIBE |
3004.90.69 |
4 |
ACEPONATO
DE METILPREDNISOLONA |
3004.32.10 |
5 |
ACETATO
DE ABIRATERONA |
3004.32.90 |
6 |
ACETATO
DE CIPROTERONA |
3004.39.39 |
7 |
ACETATO
DE DEGARELIX |
3004.39.29 |
8 |
ACETATO
DE GOSSERRELINA |
3004.39.27 |
9 |
ACETATO
DE LEUPRORRELINA |
3004.39.19 |
10 |
ACETATO
DE MEGESTROL |
3004.39.36 |
11 |
ACETATO
DE OCTREOTIDA |
3004.39.29 |
12 |
ACETATO
DE TRIPTORRELINA |
3004.39.18 |
13 |
ACETATO
DESMOPRESSINA |
3004.39.29 |
14 |
ÁCIDO
FOLÍNICO (FÓLICO) |
3004.50.90 |
15 |
ÁCIDO
TRANEXÂMICO |
3004.90.39 |
16 |
ÁCIDO
ZOLEDRÔNICO |
3004.90.69 |
17 |
ACITRETINA |
3004.90.29 |
18 |
AFLIBERCEPTE |
3002.15.90 |
19 |
ALBINTERFERONA
ALFA-2B |
3002.15.90 |
20 |
ALBUMINA
HUMANA |
3002.12.39 |
21 |
ALENDRONATO
DE SÓDIO |
3004.90.59 |
22 |
ALENTUZUMABE |
3002.15.90 |
23 |
ALFA-ALGLICOSIDASE |
3004.90.19 |
24 |
ALFAELOSULFASE |
3004.90.19 |
25 |
ALFAEPOETINA |
3002.12.39 |
26 |
ALFAINTERFERONA |
3002.15.90 |
27 |
ALFAPEGINTERFERONA
2A |
3002.15.10 |
28 |
ALFAPEGINTERFERONA
2B |
3002.15.90 |
29 |
ALFATIROTROPINA |
3004.39.29 |
30 |
ALFAVESTRONIDASE |
3004.90.19 |
31 |
ALPELISIBE |
3004.90.79 |
32 |
ALTEPLASE |
3004.90.19 |
33 |
AMBRISENTANA |
3004.90.79 |
34 |
AMIFOSTINA |
3004.90.59 |
35 |
ANASTROZOL |
3004.90.69 |
36 |
ANFOTERICINA
B |
3004.20.99 |
37 |
ANFOTERICINA
B EM LIPOSSOMAS |
3004.20.95 |
38 |
ANTIMONIAL
PENTAVALENTE |
3004.90.29 |
39 |
APALUTAMIDA |
3004.90.69 |
40 |
APREPITANTO |
3004.90.78 |
41 |
ARTEMÉTER |
3004.60.00 |
42 |
ARTEMÉTER
+ LUMEFANTRINA |
3004.60.00 |
43 |
ARTESUNATO
+ CLORIDRATO MEFLOQUINA |
3004.60.00 |
44 |
ARTESUNATO
DE SÓDIO |
3004.60.00 |
45 |
ASPARAGINASE |
3004.90.12 |
46 |
ATENOLOL |
3004.90.42 |
47 |
ATEZOLIZUMABE |
3002.15.90 |
48 |
AVELUMABE |
3002.15.90 |
49 |
AXITINIBE |
3004.90.69 |
50 |
AZACITIDINA |
3004.90.79 |
51 |
AZATIOPRINA |
3004.90.66 |
52 |
BARICITINIBE |
3004.90.79 |
53 |
BENZONIDAZOL |
3004.90.69 |
54 |
BESILATO
DE ANLODIPINO |
3004.90.69 |
55 |
BETAEPOETINA |
3002.12.39 |
56 |
BEVACIZUMABE |
3002.15.20 |
57 |
BICALUTAMIDA |
3004.90.59 |
58 |
BIOTINA |
2936.29.31 |
59 |
BLINATUMOMABE |
3002.15.90 |
60 |
BORTEZOMIBE |
3004.90.68 |
61 |
BRENTUXIMABE
VEDOTINA |
3002.15.90 |
62 |
BRIGATINIBE |
3004.90.69 |
63 |
BROMETO
DE IPRATRÓPIO |
3004.49.90 |
64 |
BUDESONIDA |
3004.39.99 |
65 |
BUROSUMABE |
3002.15.80 |
66 |
BUSSULFANO |
3004.90.95 |
67 |
CABAZITAXEL |
3004.90.59 |
68 |
CAPECITABINA |
3004.90.79 |
69 |
CARBIDOPA
+ LEVODOPA |
3004.90.35 |
70 |
CARBOPLATINA |
3004.90.99 |
71 |
CARFILZOMIBE |
3004.90.79 |
72 |
CARMUSTINA |
3004.90.48 |
73 |
CEFALOTINA |
3004.20.59 |
74 |
CEFOXITINA |
3004.20.59 |
75 |
CEFTAZIDIMA |
3004.20.59 |
76 |
CELECOXIBE |
3004.90.79 |
77 |
CETUXIMABE |
3002.15.90 |
78 |
CICLOFOSFAMIDA |
3004.90.79 |
79 |
CILASTATINA
SÓDICA + IMIPENEM |
3004.20.94 |
80 |
CISPLATINA |
3004.90.99 |
81 |
CITARABINA |
3004.90.79 |
82 |
CITRATO
DE IXAZOMIBE |
3004.90.59 |
84 |
CITRATO
DE TAMOXIFENO |
3004.90.34 |
85 |
CLADRIBINA |
3004.90.79 |
86 |
CLODRONATO
DISSÓDICO |
3004.90.58 |
87 |
CLOFAZIMINA |
3004.90.69 |
88 |
CLORAMBUCILA |
3004.90.38 |
89 |
CLORETO
DE RÁDIO (223 RA) |
2844.42.00 |
90 |
CLORETO
DE SÓDIO |
2501.00.90 |
91 |
CLORETO
DE SUXAMETÔNIO |
3004.90.99 |
92 |
CLORIDRATO
DE ALECTINIBE |
3004.90.79 |
93 |
CLORIDRATO
DE ALFENTANILA MONOIDRATADA |
3004.90.69 |
94 |
CLORIDRATO
DE AMINOLEVULINATO DE METILA |
3004.90.39 |
95 |
CLORIDRATO
DE CINACALCETE |
3004.90.39 |
96 |
CLORIDRATO
DE DAUNORRUBICINA |
3004.20.69 |
97 |
CLORIDRATO
DE DOBUTAMINA |
3004.90.39 |
98 |
CLORIDRATO
DE DOXORRUBICINA |
3004.20.69 |
99 |
CLORIDRATO
DE EPIRRUBICINA |
3004.20.99 |
100 |
CLORIDRATO
DE ERLOTINIBE |
3004.90.68 |
101 |
CLORIDRATO
DE FINGOLIMODE |
3004.90.39 |
102 |
CLORIDRATO
DE GENCITABINA |
3004.90.78 |
103 |
CLORIDRATO
DE GRANISSETRONA |
3004.49.90 |
104 |
CLORIDRATO
DE IDARRUBICINA |
3004.20.69 |
105 |
CLORIDRATO
DE IRINOTECANO |
3004.49.90 |
106 |
CLORIDRATO
DE IRINOTECANO TRI-HIDRATADO |
3004.49.90 |
107 |
CLORIDRATO
DE METOCLOPRAMIDA |
3004.90.41 |
108 |
CLORIDRATO
DE MITOXANTRONA |
3004.90.39 |
109 |
CLORIDRATO
DE PALONOSETRONA |
3004.90.69 |
110 |
CLORIDRATO
DE PAZOPANIBE |
3004.90.79 |
111 |
CLORIDRATO
DE PIRIDOXINA |
3004.50.90 |
112 |
CLORIDRATO
DE PONATINIBE |
3004.90.69 |
113 |
CLORIDRATO
DE TOPOTECANA |
3004.49.10 |
114 |
CLORIDRATO
DE ZIPRASIDONA MONOIDRATADO |
3004.90.79 |
115 |
COMPLEXO
PROTROMBÍNICO PARCIALMENTE ATIVADO |
3002.12.39 |
116 |
CRIZOTINIBE |
3004.90.69 |
117 |
DACARBAZINA |
3004.90.68 |
118 |
DAPAGLIFLOZINA |
3004.90.59 |
119 |
DARATUMUMABE |
3002.15.90 |
120 |
DAROLUTAMIDA |
3004.90.69 |
121 |
DASATINIBE |
3004.90.79 |
122 |
DECITABINA |
3004.90.79 |
123 |
DEFERASIROX |
3004.90.69 |
124 |
DENOSUMABE |
3002.15.90 |
125 |
DEXAMETASONA |
3004.32.90 |
126 |
DIASPARTATO
DE PASIREOTIDA |
3004.39.29 |
127 |
DIAZEPAM |
3004.90.64 |
128 |
DICLORIDRATO
DE DACLATASVIR |
3004.90.69 |
129 |
DICLORIDRATO
DE PRAMIPEXOL MONOIDRATADO |
3004.90.79 |
130 |
DICLORIDRATO
DE QUININA |
3004.49.90 |
131 |
DICLORIDRATO
DE SAPROPTERINA |
3004.90.69 |
132 |
DIDANOSINA |
3004.90.79 |
133 |
DIETILESTILBESTROL |
3004.90.95 |
134 |
DIFOSFATO
DE CLOROQUINA |
3004.90.69 |
135 |
DIMALEATO
DE AFATINIBE |
3004.90.79 |
136 |
DIMETILSULFÓXIDO
DE TRAMETINIBE |
3004.90.69 |
137 |
DITARTARATO
DE VINORELBINA |
3004.49.90 |
138 |
DOCETAXEL |
3004.90.59 |
139 |
DOCETAXEL
TRI-HIDRATADO |
3004.90.59 |
140 |
DOLUTEGRAVIR
SÓDICO |
3004.90.79 |
141 |
DOXICICLINA
MONOIDRATADA |
3004.20.99 |
142 |
DURVALUMABE |
3002.15.90 |
143 |
ECULIZUMABE |
3002.15.90 |
144 |
EFAVIRENZ |
3004.90.78 |
145 |
ELEXACAFTOR |
3004.90.69 |
146 |
ELOTUZUMABE |
3002.15.90 |
147 |
ELTROMBOPAGUE
OLAMINA |
3004.90.69 |
148 |
EMBONATO
DE TRIPTORRELINA |
3004.39.18 |
149 |
EMICIZUMABE |
3002.15.90 |
150 |
EMTRICITABINA |
3004.90.78 |
151 |
ENANTATO
DE NORETISTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL |
3004.30.39 |
152 |
ENFLURANO |
3004.90.99 |
153 |
ENFUVIRTIDA |
3004.90.68 |
154 |
ENTRICITABINA |
3004.90.78 |
155 |
ENTRICITABINA
+ FUMARATO TENOFOVIR DESOPROXILA |
3004.90.78 |
156 |
ENZALUTAMIDA |
3004.90.69 |
157 |
ERDAFITINIBE |
3004.90.69 |
158 |
ESILATO
DE NINTEDANIBE |
3004.90.69 |
159 |
ESPIRONOLACTONA |
3004.32.20 |
160 |
ESTAVUDINA |
3004.90.79 |
161 |
ETINILESTRADIOL
+ LEVONORGESTREL |
3004.39.39 |
162 |
ETOMIDATO |
3004.90.69 |
163 |
ETOPOSIDEO |
3004.90.78 |
164 |
ETRAVIRINA |
3004.90.69 |
165 |
EVEROLIMO |
3004.90.78 |
166 |
EXEMESTANO |
3004.39.94 |
167 |
FATOR
IX DE COAGULAÇÃO |
3002.12.39 |
168 |
FATOR
VII DE COAGULAÇÃO ATIVADO RECOMBINANTE |
3002.12.39 |
169 |
FATOR
VIII DE COAGULAÇÃO |
3002.12.39 |
170 |
FATOR
VIII DE COAGULAÇÃO CONTENDO FATOR DE VON WILLEBRAND |
3002.12.39 |
171 |
FATOR
VIII DE COAGULAÇÃO RECOMBINANTE |
3002.12.39 |
172 |
FENTANILA |
3004.90.69 |
173 |
FILGRASTIM |
3002.15.90 |
174 |
FLUORURACILA |
3004.90.69 |
175 |
FOLINATO
DE CÁLCIO |
3004.50.10 |
176 |
FOSAMPRENAVIR
CÁLCICO |
3004.90.78 |
177 |
FOSFATO
DE FLUDARABINA |
3004.90.78 |
178 |
FOSFATO
DE OSELTAMIVIR |
3004.90.49 |
179 |
FOSFATO
DE RUXOLITINIBE |
3004.90.69 |
180 |
FOSFATO
DE SITAGLIPTINA |
3004.90.69 |
181 |
FOTEMUSTINA |
3004.90.58 |
182 |
FULVESTRANTO |
3004.39.36 |
183 |
FUMARATO
DE DIMETILA |
3004.90.29 |
184 |
FUMARATO
DE TENOFOVIR DESOPROXILA |
3004.90.68 |
185 |
FUROSEMIDA |
3004.90.76 |
186 |
GALSULFASE |
3004.90.19 |
187 |
GANCICLOVIR
SÓDICO |
3004.90.69 |
188 |
GEFITINIBE |
3004.90.79 |
189 |
GLICOSE |
3004.90.99 |
190 |
GOLIMUMABE |
3002.15.90 |
191 |
GOSSERRELINA |
3004.39.27 |
192 |
GRANISETRON |
3004.49.50 |
193 |
HALOPERIDOL |
3004.90.69 |
194 |
HIDROXIUREIA |
3004.90.99 |
195 |
HIPOCLORITO
DE SÓDIO |
3004.90.99 |
196 |
IBANDRONATO
SÓDIO |
3004.90.59 |
197 |
IBRUTINIBE |
3004.90.69 |
198 |
IDARRUBICINA |
3004.20.63 |
199 |
IDURSULFASE |
3004.90.14 |
200 |
IFOSFAMIDA |
3004.90.79 |
201 |
IMUNOGLOBULINA
ANTIRRÁBICA |
3002.12.39 |
202 |
IMUNOGLOBULINA
ANTITETÂNICA |
3002.12.39 |
203 |
IMUNOGLOBULINA
HUMANA ANTI-HEPATITE B |
3002.12.39 |
204 |
INSULINA
GLARGINA |
3004.31.00 |
205 |
INSULINA
HUMANA |
3004.31.00 |
206 |
INTERFERON
ALFA-2A E INTERFERON ALFA-2B |
3002.15.90 |
207 |
IOPAMIDOL |
3006.30.13 |
208 |
IPILIMUMABE |
3002.15.90 |
209 |
ISETIONATO
DE PENTAMIDINA |
3004.90.47 |
210 |
ISOFLURANO |
3004.90.99 |
211 |
ISOTRETINOÍNA |
3004.50.90 |
212 |
IVACAFTOR |
3004.90.69 |
213 |
LAMIVUDINA
+ ZIDOVUDINA |
3004.90.79 |
214 |
LETROZOL |
3004.90.68 |
215 |
LEVETIRACETAM |
3004.90.69 |
216 |
LIDOCAÍNA |
3004.90.43 |
217 |
LINEZOLIDA |
3004.90.79 |
218 |
LIPEGFILGRASTIM |
3002.15.90 |
219 |
LOPINAVIR
+ RITONAVIR |
3004.90.68 |
220 |
LOSARTANA
POTÁSSICA |
3004.90.69 |
221 |
LUMACAFTOR |
3004.90.69 |
222 |
MALEATO
DE ACALABRUTINIBE MONOIDRATADO |
3004.90.69 |
223 |
MALEATO
DE SUNITINIBE |
3004.90.69 |
224 |
MALEATO
DE TIMOLOL |
3004.90.79 |
225 |
MARAVIROQUE |
3004.90.49 |
226 |
MEPOLIZUMABE |
3002.15.90 |
227 |
MERCAPTOPURINA |
3004.90.63 |
228 |
MESILATO
DE DABRAFENIBE |
3004.90.79 |
229 |
MESILATO
DE DESFERROXAMINA |
3004.90.48 |
230 |
MESILATO
DE IMATINIBE |
3004.90.68 |
231 |
MESILATO
DE NELFINAVIR |
3004.90.68 |
232 |
MESILATO
DE OSIMERTINIBE |
3004.90.69 |
233 |
MESILATO
DE RASAGILINA |
3004.90.39 |
234 |
MESNA |
3004.90.59 |
235 |
METILPREDNISOLONA |
3004.90.99 |
236 |
METOTREXATO |
3004.90.69 |
237 |
METOTREXATO
DE SÓDIO |
3004.90.69 |
238 |
MICOFENOLATO
DE MOFETILA |
3004.90.79 |
239 |
MICOFENOLATO
DE SÓDIO |
3004.90.59 |
240 |
MIDAZOLAM |
3004.90.69 |
241 |
MIDOSTAURINA |
3004.90.79 |
242 |
MIFAMURTIDA |
3004.90.59 |
243 |
MITOMICINA |
3004.20.91 |
244 |
MITOTANO |
3004.90.95 |
245 |
NEVIRAPINA |
3004.90.68 |
246 |
NILOTINIBE |
3004.90.69 |
247 |
NITRENDIPINO |
3004.90.69 |
248 |
NIVOLUMABE |
3002.15.90 |
249 |
NUSINERSENA |
3004.90.79 |
250 |
OCRELIZUMABE |
3002.15.90 |
251 |
OCTREOTIDA |
3004.39.26 |
252 |
OLAPARIBE |
3004.90.69 |
253 |
OLARATUMABE |
3002.15.90 |
254 |
ONASEMNOGENO
ABEPARVOVEQUE |
3002.90.00 |
255 |
OXALIPLATINA |
3004.90.99 |
256 |
PACLITAXEL |
3004.90.59 |
257 |
PALBOCICLIBE |
3004.90.69 |
258 |
PAMIDRONATO
DISSÓDICO |
3004.90.59 |
259 |
PAMOATO
DE PASIREOTIDA |
3004.39.29 |
260 |
PANCREATINA |
3004.90.19 |
261 |
PANITUMUMABE |
3002.15.90 |
262 |
PEG
INTERFERON ALFA-2B |
3002.15.90 |
263 |
PEG
INTERFERON ALFA-2A |
3002.15.10 |
264 |
PEGASPARGASE |
3004.90.19 |
265 |
PEGFILGRASTIM |
3002.15.90 |
266 |
PEMETREXEDE
DISSÓDICO |
3004.90.69 |
267 |
PEMETREXEDE
DISSÓDICO HEMIPENTAIDRATADO |
3004.90.69 |
268 |
PEMETREXEDE
DISSÓDICO HEPTAIDRATADO |
3004.90.69 |
269 |
PERTUZUMABE |
3002.15.90 |
270 |
PIOGLITAZONA |
3004.90.79 |
271 |
PIRAZINAMIDA
+ RIFAMPICINA + CLORIDRATO DE ETAMBUTOL + ISONIAZIDA |
3002.20.32 |
272 |
PLERIXAFOR |
3004.90.69 |
273 |
PRAZIQUANTEL |
3004.90.63 |
274 |
PREDNISOLONA |
3004.32.10 |
275 |
PREGABALINA |
3004.90.39 |
276 |
PROPOFOL |
3004.90.95 |
277 |
QUININA |
3004.49.90 |
278 |
RABEPRAZOL
SÓDICO |
3004.90.69 |
279 |
RALTEGRAVIR |
3004.90.49 |
280 |
RAMUCIRUMABE |
3002.15.90 |
281 |
RASBURICASE |
3004.90.19 |
282 |
REGORAFENIBE |
3004.90.69 |
283 |
RIBAVIRINA |
3004.90.79 |
284 |
RIFAMPICINA
+ ISONIAZIDA |
3004.20.32 |
285 |
RILUZOL |
3004.90.69 |
286 |
RISANQUIZUMABE |
3002.15.90 |
287 |
RISDIPLAM |
3004.90.69 |
288 |
RISPERIDONA |
3004.90.69 |
289 |
RITONAVIR |
3004.90.78 |
290 |
RITUXIMABE |
3002.15.20 |
291 |
SACUBITRIL
VALSARTANA SÓDICA HIDRATADA |
3004.90.69 |
292 |
SAQUINAVIR |
3004.90.68 |
293 |
SAXAGLIPTINA |
3004.90.69 |
294 |
SECUQUINUMABE |
3002.15.90 |
295 |
SELEXIPAGUE |
3004.90.79 |
296 |
SINVASTATINA |
3004.90.59 |
297 |
SOFOSBUVIR |
3004.90.79 |
298 |
SOMATROPINA |
3004.39.29 |
299 |
SORO
ANTIARACNÍDICO (LOXOSCELES, PHONEUTRIA E TITYUS) |
3002.12.11 |
300 |
SORO
ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) |
3002.12.11 |
301 |
SORO
ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) E ANTICROTÁLICO |
3002.12.11 |
302 |
SORO
ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) E ANTILAQUÉTICO |
3002.12.11 |
303 |
SORO
ANTIBOTULÍNICO AB (BIVALENTE) |
3002.12.19 |
304 |
SORO
ANTICROTÁLICO |
3002.12.11 |
305 |
SORO
ANTIDIFTÉRICO |
3002.12.15 |
306 |
SORO
ANTIELAPÍDICO (BIVALENTE) |
3002.12.11 |
307 |
SORO
ANTIESCORPIÔNICO |
3002.12.11 |
308 |
SORO
ANTILONÔMICO |
3002.12.11 |
309 |
SORO
ANTILOXOSCÉLICO (TRIVALENTE) |
3002.12.11 |
310 |
SORO
ANTIRRÁBICO |
3002.12.19 |
311 |
SORO
ANTITETÂNICO |
3002.12.12 |
312 |
SUCCINATO
DE METOPROLOL |
3004.90.39 |
313 |
SUCCINATO
DE RIBOCICLIBE |
3004.90.69 |
314 |
SUCCINATO
SÓDICO DE HIDROCORTISONA |
3004.32.10 |
315 |
SULFADIAZINA |
3004.90.72 |
316 |
SULFAMETOXAZOL
+ TRIMETROPINA |
3004.90.72 |
317 |
SULFATO
DE ABACAVIR |
3004.90.68 |
318 |
SULFATO
DE ATAZANAVIR |
3004.90.68 |
319 |
SULFATO
DE BLEOMICINA |
3004.20.93 |
320 |
SULFATO
DE INDINAVIR |
3004.90.68 |
321 |
SULFATO
DE LAROTRECTINIBE |
3004.90.69 |
322 |
SULFATO
DE MORFINA |
3004.49.90 |
323 |
SULFATO
DE MORFINA PENTAIDRATADO |
3004.49.90 |
324 |
SULFATO
DE QUININA |
3004.49.90 |
325 |
SULFATO
DE VINCRISTINA |
3004.49.10 |
326 |
TACROLIMO |
3004.90.78 |
327 |
TAFAMIDIS
MEGLUMINA |
3004.90.79 |
328 |
TAMOXIFENO |
3004.90.34 |
329 |
TARTARATO
DE VARENICLINA |
3004.90.69 |
330 |
TARTARATO
DE VINORELBINA |
3004.49.90 |
331 |
TEMOZOLOMIDA |
3004.90.68 |
332 |
TENECTEPLASE |
3004.90.19 |
333 |
TENIPOSIDEO |
3004.90.78 |
334 |
TENOFOVIR |
3004.90.68 |
335 |
TENSIROLIMO |
3004.90.78 |
336 |
TERIFLUNOMIDA |
3004.90.49 |
337 |
TERIZIDONA |
3004.90.79 |
338 |
TETRACICLINA |
3004.20.99 |
339 |
TEZACAFTOR |
3004.90.69 |
340 |
TIOGUANINA |
3004.90.68 |
341 |
TIPRANAVIR |
3004.90.78 |
342 |
TOCILIZUMABE |
3002.15.90 |
343 |
TOSILATO
DE SORAFENIBE |
3004.90.69 |
344 |
TRASTUZUMABE |
3002.15.20 |
345 |
TRIÓXIDO
DE ARSÊNIO |
3004.90.99 |
346 |
TRIPTORRELINA |
3004.39.18 |
347 |
UPADACITINIBE
HEMI-HIDRATADO |
3004.90.69 |
348 |
VANCOMICINA |
3004.20.71 |
349 |
VANDETANIBE |
3004.90.69 |
350 |
VEDOLIZUMABE |
3002.15.90 |
351 |
VIMBLASTINA |
3004.49.10 |
352 |
VINCRISTINA |
3004.49.10 |
353 |
VINFLUNINA |
3004.90.79 |
354 |
VINORELBINA |
3004.49.90 |
355 |
ZIAGENAVIR |
3004.90.68 |
356 |
ZIDOVUDINA |
3004.90.79 |
357 |
VACINA
ADSORVIDA DIFTERIA E TÉTANO |
3002.41.29 |
358 |
VACINA
ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO E PERTUSSIS |
3002.41.27 |
359 |
VACINA
ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO E PERTUSSIS (ACELULAR) |
3002.41.27 |
360 |
VACINA
ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO, PERTUSSIS, HEPATITE B (RECOMBINANTE) E
HAEMOPHILUS INFLUENZAE B (CONJUGADA) |
3002.41.29 |
361 |
VACINA
ADSORVIDA HEPATITE A (INATIVADA) |
3002.41.29 |
362 |
VACINA
BCG |
3002.41.29 |
363 |
VACINA
CÓLERA (INATIVADA) |
3002.41.29 |
364 |
VACINA
COVID-19 |
3002.41.29 |
365 |
VACINA
DENGUE 1, 2, 3 E 4 |
3002.41.29 |
366 |
VACINA
FEBRE AMARELA (ATENUADA) |
3002.41.29 |
367 |
VACINA
FEBRE TIFÓIDE (POLISSACARÍDICA) |
3002.41.29 |
368 |
VACINA
HAEMOPHILUS INFLUENZAE B (CONJUGADA) |
3002.41.29 |
369 |
VACINA
HEPATITE B (RECOMBINANTE) |
3002.41.23 |
370 |
VACINA
INFLUENZA TRIVALENTE (FRAGMENTADA, INATIVADA) |
3002.41.21 |
371 |
VACINA
MENINGOCÓCICA ACWY (CONJUGADA) |
3002.41.25 |
372 |
VACINA
MENINGOCÓCICA C (CONJUGADA) |
3002.41.25 |
373 |
VACINA
PAPILOMAVÍRUS HUMANO 6, 11, 16 E 18 (RECOMBINANTE) |
3002.41.29 |
374 |
VACINA
PNEUMOCÓCICA 10-VALENTE (CONJUGADA) |
3002.41.29 |
375 |
VACINA
PNEUMOCÓCICA 13-VALENTE (CONJUGADA) |
3002.41.29 |
376 |
VACINA
PNEUMOCÓCICA 23-VALENTE (POLISSACARÍDICA) |
3002.41.29 |
377 |
VACINA
POLIOMIELITE 1 E 3 (ATENUADA) |
3002.41.22 |
378 |
VACINA
POLIOMIELITE 1, 2 E 3 (INATIVADA) |
3002.41.22 |
379 |
VACINA
RAIVA (INATIVADA) |
3002.41.29 |
380 |
VACINA
ROTAVÍRUS HUMANO G1P 8 (ATENUADA) |
3002.41.29 |
381 |
VACINA
SARAMPO, CAXUMBA, RUBÉOLA |
3002.41.27 |
382 |
VACINA
SARAMPO, CAXUMBA, RUBÉOLA E VARICELA (ATENUADA) |
3002.41.29 |
383 |
VACINA
VARICELA (ATENUADA) |
3002.41.29 |
ANEXO XV
PRODUTOS
HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DAS
ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO |
1 |
Ovos
da subposição 0407.2 da NCM/SH |
2 |
Produtos
hortícolas das posições 07.01, 07.02.00.00, 07.03, 07.04, 07.05, 07.06,
0707.00.00, 07.08, 07.09 e 07.10, exceto os cogumelos e trufas classificados
na subposição 0709.5 e no código 0710.80.00 da NCM/SH |
3 |
Frutas
frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes classificadas nas posições 08.03, 08.04, 08.05, 08.06, 08.07,
08.08, 08.09, 08.10 e 08.11 da NCM/SH |
4 |
Plantas
e produtos de floricultura relativos à horticultura e cultivados para fins
alimentares, ornamentais ou medicinais classificados no Capítulo 6 da NCM/SH |
5 |
Raízes
e tubérculos da posição 07.14 da NCM/SH |
6 |
Cocos
da subposição 0801.1 da NCM/SH |
ANEXO XVI
LIMITE
INFERIOR PARA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA PRÓPRIA EM PROPORÇÃO DA ALÍQUOTA DE
REFERÊNCIA
Ano |
Limite
Inferior para Fixação da Alíquota Própria em Proporção da Alíquota de
Referência |
2029 |
81,0% |
2030 |
81,0% |
2031 |
81,0% |
2032 |
81,0% |
2033 |
90,5% |
2034 |
88,6% |
2035 |
86,7% |
2036 |
84,8% |
2037 |
82,9% |
2038 |
81,0% |
2039 |
79,1% |
2040 |
77,2% |
2041 |
75,3% |
2042 |
73,4% |
2043 |
71,5% |
2044 |
69,6% |
2045 |
67,7% |
2046 |
65,8% |
2047 |
63,9% |
2048 |
62,0% |
2049 |
60,1% |
2050 |
58,2% |
2051 |
56,3% |
2052 |
54,4% |
2053 |
52,5% |
2054 |
50,6% |
2055 |
48,7% |
2056 |
46,8% |
2057 |
44,9% |
2058 |
43,0% |
2059 |
41,1% |
2060 |
39,2% |
2061 |
37,3% |
2062 |
35,4% |
2063 |
33,5% |
2064 |
31,6% |
2065 |
29,7% |
2066 |
27,8% |
2067 |
25,9% |
2068 |
24,0% |
2069 |
22,1% |
2070 |
20,2% |
2071 |
18,3% |
2072 |
16,4% |
2073 |
14,5% |
2074 |
12,6% |
2075 |
10,7% |
2076 |
8,8% |
2077 |
6,9% |
ANEXO XVII
BENS
E SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO SELETIVO
Veículos |
87.03;
8704.21 (exceto os caminhões); 8704.31 (exceto os caminhões); 8704.41.00
(exceto os caminhões); 8704.51.00 (exceto os caminhões); 8704.60.00 (exceto
os caminhões); 8704.90.00 (exceto os caminhões); ressalvados os veículos com
características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas
ou dos órgãos de Segurança Pública |
Aeronaves
e Embarcações |
8802,
exceto o código 8802.60.00; e embarcações com motor classificadas na posição
8903; ressalvadas as aeronaves e embarcações com características técnicas
específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de
Segurança Pública |
Produtos
fumígenos |
2401;
2402; 2403; 2404 |
Bebidas
alcóolicas |
2203;
2204; 2205; 2206; 2208 |
Bebidas
açucaradas |
2202.10.00 |
Bens
minerais |
2601;
2709.00.10; 2711.11.00; 2711.21.00 |
Concursos
de prognósticos e Fantasy sport |
ANEXO XVIII
(Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
“ANEXO
I - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio
(Vigência:
1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para
os anos-calendário 2027 e 2028
Receita
Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota |
Valor
a Deduzir (em R$) |
|
||||||
1ª
Faixa |
Até
180.000,00 |
4,00% |
- |
||||||
2ª
Faixa |
De
180.000,01 a 360.000,00 |
7,30% |
5.940,00 |
||||||
3ª
Faixa |
De
360.000,01 a 720.000,00 |
9,50% |
13.860,00 |
||||||
4ª
Faixa |
De
720.000,01 a 1.800.000,00 |
10,70% |
22.500,00 |
||||||
5ª
Faixa |
De
1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
14,30% |
87.300,00 |
||||||
6ª
Faixa |
De
3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
18,90% |
378.000,00 |
||||||
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
|||||||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ICMS |
IBS |
||||
1ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,33% |
41,50% |
34,00% |
0,17% |
|||
2ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,33% |
41,50% |
34,00% |
0,17% |
|||
3ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,33% |
42,00% |
33,50% |
0,17% |
|||
4ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,33% |
42,00% |
33,50% |
0,17% |
|||
5ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,33% |
42,00% |
33,50% |
0,17% |
|||
6ª
Faixa |
13,58% |
10,06% |
34,02% |
42,34% |
|
|
|||
Alíquotas
do Simples Nacional - Comércio
(Vigência:
1º/1/2029)
A
partir do ano-calendário 2029
Receita
Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota |
Valor
a Deduzir (em R$) |
|
1ª
Faixa |
Até
180.000,00 |
4,00% |
- |
2ª
Faixa |
De
180.000,01 a 360.000,00 |
7,30% |
5.940,00 |
3ª
Faixa |
De
360.000,01 a 720.000,00 |
9,50% |
13.860,00 |
4ª
Faixa |
De
720.000,01 a 1.800.000,00 |
10,70% |
22.500,00 |
5ª
Faixa |
De
1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
14,30% |
87.300,00 |
6ª
Faixa |
De
3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
19,00% |
378.000,00 |
Partilha
do Simples Nacional - Comércio
(Vigência:
1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para
o ano-calendário 2029
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
||||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ICMS |
IBS |
|
1ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
30,60% |
3,40% |
2ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
30,60% |
3,40% |
3ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
30,15% |
3,35% |
4ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
30,15% |
3,35% |
5ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
30,15% |
3,35% |
6ª
Faixa |
13,50% |
10,00% |
34,40% |
42,10% |
|
|
(Vigência:
1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para
o ano-calendário 2030
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
||||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ICMS |
IBS |
|
1ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
27,20% |
6,80% |
2ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
27,20% |
6,80% |
3ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
26,80% |
6,70% |
4ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
26,80% |
6,70% |
5ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
26,80% |
6,70% |
6ª
Faixa |
13,50% |
10,00% |
34,40% |
42,10% |
|
|
(Vigência:
1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para
o ano-calendário 2031
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
||||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ICMS |
IBS |
|
1ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
23,80% |
10,20% |
2ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
23,80% |
10,20% |
3ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
23,45% |
10,05% |
4ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
23,45% |
10,05% |
5ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
23,45% |
10,05% |
6ª
Faixa |
13,50% |
10,00% |
34,40% |
42,10% |
|
|
(Vigência:
1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para
o ano-calendário 2032
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
||||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ICMS |
IBS |
|
1ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
20,40% |
13,60% |
2ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
20,40% |
13,60% |
3ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
20,10% |
13,40% |
4ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
20,10% |
13,40% |
5ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
20,10% |
13,40% |
6ª
Faixa |
13,50% |
10,00% |
34,40% |
42,10% |
|
|
(Vigência:
1º/1/2033)
A
partir do ano-calendário 2033
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
|||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
IBS |
|
1ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
34,00% |
2ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
34,00% |
3ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
33,50% |
4ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
33,50% |
5ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
33,50% |
6ª
Faixa |
13,50% |
10,00% |
34,40% |
42,10% |
|
”
ANEXO XIX
(Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
“ANEXO
II - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria
(Vigência:
1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para
os anos-calendário 2027 e 2028
Receita
Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota |
Valor
a Deduzir (em R$) |
|
||||
1ª
Faixa |
Até
180.000,00 |
4,50% |
- |
||||
2ª
Faixa |
De
180.000,01 a 360.000,00 |
7,80% |
5.940,00 |
||||
3ª
Faixa |
De
360.000,01 a 720.000,00 |
10,00% |
13.860,00 |
||||
4ª
Faixa |
De
720.000,01 a 1.800.000,00 |
11,20% |
22.500,00 |
||||
5ª
Faixa |
De
1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
14,70% |
85.500,00 |
||||
6ª
Faixa |
De
3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
29,90% |
720.000,00 |
||||
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
|||||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
IPI |
ICMS |
IBS |
|
1ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
13,85% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
0,15% |
2ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
13,85% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
0,15% |
3ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
13,85% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
0,15% |
4ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
13,85% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
0,15% |
5ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
13,85% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
0,15% |
6ª
Faixa |
8,53% |
7,53% |
25,22% |
23,59% |
35,13% |
|
|
Alíquotas
do Simples Nacional - Indústria
(Vigência:
1º/1/2029)
A
partir do ano-calendário 2029
Receita
Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota |
Valor
a Deduzir (em R$) |
|
1ª
Faixa |
Até
180.000,00 |
4,50% |
- |
2ª
Faixa |
De
180.000,01 a 360.000,00 |
7,80% |
5.940,00 |
3ª
Faixa |
De
360.000,01 a 720.000,00 |
10,00% |
13.860,00 |
4ª
Faixa |
De
720.000,01 a 1.800.000,00 |
11,20% |
22.500,00 |
5ª
Faixa |
De
1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
14,70% |
85.500,00 |
6ª
Faixa |
De
3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
30,00% |
720.000,00 |
Partilha
do Simples Nacional - Indústria
(Vigência:
1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para
o ano-calendário 2029
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
|||||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
IPI |
ICMS |
IBS |
|
1ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
28,80% |
3,20% |
2ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
28,80% |
3,20% |
3ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
28,80% |
3,20% |
4ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
28,80% |
3,20% |
5ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
28,80% |
3,20% |
6ª
Faixa |
8,50% |
7,50% |
25,50% |
23,50% |
35,00% |
|
|
(Vigência:
1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para
o ano-calendário 2030
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
|||||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
IPI |
ICMS |
IBS |
|
1ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
25,60% |
6,40% |
2ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
25,60% |
6,40% |
3ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
25,60% |
6,40% |
4ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
25,60% |
6,40% |
5ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
25,60% |
6,40% |
6ª
Faixa |
8,50% |
7,50% |
25,50% |
23,50% |
35,00% |
|
|
(Vigência:
1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para
o ano-calendário 2031
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
|||||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
IPI |
ICMS |
IBS |
|
1ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
22,40% |
9,60% |
2ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
22,40% |
9,60% |
3ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
22,40% |
9,60% |
4ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
22,40% |
9,60% |
5ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
22,40% |
9,60% |
6ª
Faixa |
8,50% |
7,50% |
25,50% |
23,50% |
35,00% |
|
|
(Vigência:
1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para
o ano-calendário 2032
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
|||||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
IPI |
ICMS |
IBS |
|
1ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
19,20% |
12,80% |
2ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
19,20% |
12,80% |
3ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
19,20% |
12,80% |
4ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
19,20% |
12,80% |
5ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
19,20% |
12,80% |
6ª
Faixa |
8,50% |
7,50% |
25,50% |
23,50% |
35,00% |
|
|
(Vigência:
1º/1/2033)
A
partir do ano-calendário 2033
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
||||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
IPI |
IBS |
|
1ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
2ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
3ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
4ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
5ª
Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
6ª
Faixa |
8,50% |
7,50% |
25,50% |
23,50% |
35,00% |
|
ANEXO XX
(Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
“ANEXO
III - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens
móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta
Lei Complementar
(Vigência:
1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para
os anos-calendário 2027 e 2028
Receita
Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota |
Valor
a Deduzir (em R$) |
|
||||||
1ª
Faixa |
Até
180.000,00 |
6,00% |
- |
||||||
2ª
Faixa |
De
180.000,01 a 360.000,00 |
11,20% |
9.360,00 |
||||||
3ª
Faixa |
De
360.000,01 a 720.000,00 |
13,50% |
17.640,00 |
||||||
4ª
Faixa |
De
720.000,01 a 1.800.000,00 |
16,00% |
35.640,00 |
||||||
5ª
Faixa |
De
1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
21,00% |
125.640,00 |
||||||
6ª
Faixa |
De
3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
32,90% |
648.000,00 |
||||||
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
|||||||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS
(*) |
IBS |
||||
1ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,43% |
43,40% |
33,50% |
0,17% |
|||
2ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,91% |
43,40% |
32,00% |
0,19% |
|||
3ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,42% |
43,40% |
32,50% |
0,19% |
|||
4ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,42% |
43,40% |
32,50% |
0,19% |
|||
5ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,43% |
43,40% |
33,50%
(*) |
0,17% |
|||
6ª
Faixa |
35,09% |
15,04% |
19,29% |
30,58% |
|
|
|||
(*)
O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a
diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de
receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for
superior a 14,92537%, a repartição será: |
|
||||||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS |
IBS |
|||
5ª
Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 6,02% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 5,26% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 23,20% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 65,26% |
Percentual
de ISS fixo em 5% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 0,26% |
|||
Alíquotas
do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de
serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência:
1º/1/2029)
A
partir do ano-calendário 2029
Receita
Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota |
Valor
a Deduzir (em R$) |
|
1ª
Faixa |
Até
180.000,00 |
6,00% |
- |
2ª
Faixa |
De
180.000,01 a 360.000,00 |
11,20% |
9.360,00 |
3ª
Faixa |
De
360.000,01 a 720.000,00 |
13,50% |
17.640,00 |
4ª
Faixa |
De
720.000,01 a 1.800.000,00 |
16,00% |
35.640,00 |
5ª
Faixa |
De
1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
21,00% |
125.640,00 |
6ª
Faixa |
De
3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
33,00% |
648.000,00 |
Partilha
do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de
serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência:
1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para
o ano-calendário 2029
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
||||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS
(*) |
IBS |
|
1ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
30,15% |
3,35% |
2ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
17,10% |
43,40% |
28,80% |
3,20% |
3ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
29,25% |
3,25% |
4ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
29,25% |
3,25% |
5ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
30,15%
(*) |
3,35% |
6ª
Faixa |
35,00% |
15,00% |
19,50% |
30,50% |
|
|
(*)
O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a
diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de
receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for
superior a 14,92537%, a repartição será: |
|
|||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS |
IBS |
5ª
Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 6,02% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 5,26% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 23,46% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 65,26% |
Percentual
de ISS fixo em 4,5% |
Percentual
de ISS fixo em 0,5% |
(Vigência:
1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para
o ano-calendário 2030
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
||||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS
(*) |
IBS |
|
1ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
26,80% |
6,70% |
2ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
17,10% |
43,40% |
25,60% |
6,40% |
3ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
26,00% |
6,50% |
4ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
26,00% |
6,50% |
5ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
26,80%
(*) |
6,70% |
6ª
Faixa |
35,00% |
15,00% |
19,50% |
30,50% |
|
|
(*)
O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a
diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de
receita bruta anual. Sendo assim, na 5afaixa, quando a alíquota efetiva for
superior a 14,92537%, a repartição será: |
|
|||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS |
IBS |
5ª
Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 6,02% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 5,26% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 23,46% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 65,26% |
Percentual
de ISS fixo em 4,0% |
Percentual
de ISS fixo em 1,0% |
(Vigência:
1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para
o ano-calendário 2031
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
||||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS
(*) |
IBS |
|
1ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
23,45% |
10,05% |
2ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
17,10% |
43,40% |
22,40% |
9,60% |
3ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
22,75% |
9,75% |
4ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
22,75% |
9,75% |
5ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
23,45%
(*) |
10,05% |
6ª
Faixa |
35,00% |
15,00% |
19,50% |
30,50% |
|
|
(*)
O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a
diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de
receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for
superior a 14,92537%, a repartição será: |
|
|||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS |
IBS |
5ª
Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 6,02% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 5,26% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 23,46% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 65,26% |
Percentual
de ISS fixo em 3,5% |
Percentual
de ISS fixo em 1,5% |
(Vigência:
1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para
o ano-calendário 2032
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
||||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS
(*) |
IBS |
|
1ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
20,10% |
13,40% |
2ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
17,10% |
43,40% |
19,20% |
12,80% |
3ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
19,50% |
13,00% |
4ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
19,50% |
13,00% |
5ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
20,10%
(*) |
13,40% |
6ª
Faixa |
35,00% |
15,00% |
19,50% |
30,50% |
|
|
(*)
O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a
diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de
receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for
superior a 14,92537%, a repartição será: |
|
|||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS |
IBS |
5ª
Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 6,02% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 5,26% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 23,46% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 65,26% |
Percentual
de ISS fixo em 3,0% |
Percentual
de ISS fixo em 2,0% |
(Vigência:
1º/1/2033)
A
partir do ano-calendário 2033
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
|||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
IBS |
|
1ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
33,50% |
2ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
17,10% |
43,40% |
32,00% |
3ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
32,50% |
4ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
32,50% |
5ª
Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
33,50% |
6ª
Faixa |
35,00% |
15,00% |
19,50% |
30,50% |
|
”
ANEXO XXI
(Lei
Complementar nº 123, DE 14 de dezembro de 2006)
“ANEXO
IV - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da
prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência:
1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para
os anos-calendário 2027 e 2028
Receita
Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota |
Valor
a Deduzir (em R$) |
|
||||
1ª
Faixa |
Até
180.000,00 |
4,50% |
- |
||||
2ª
Faixa |
De
180.000,01 a 360.000,00 |
9,00% |
8.100,00 |
||||
3ª
Faixa |
De
360.000,01 a 720.000,00 |
10,20% |
12.420,00 |
||||
4ª
Faixa |
De
720.000,01 a 1.800.000,00 |
14,00% |
39.780,00 |
||||
5ª
Faixa |
De
1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
22,00% |
183.780,00 |
||||
6ª
Faixa |
De
3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
32,90% |
828.000,00 |
||||
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
|||||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS
(*) |
IBS |
|||
1ª
Faixa |
18,80% |
15,20% |
21,26% |
44,50% |
0,24% |
||
2ª
Faixa |
19,80% |
15,20% |
24,73% |
40,00% |
0,27% |
||
3ª
Faixa |
20,80% |
15,20% |
23,74% |
40,00% |
0,26% |
||
4ª
Faixa |
17,80% |
19,20% |
22,75% |
40,00% |
0,25% |
||
5ª
Faixa |
18,80% |
19,20% |
21,76% |
40,00%
(*) |
0,24% |
||
6ª
Faixa |
53,71% |
21,59% |
24,70% |
|
|
||
(*)
O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a
diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de
receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for
superior a 12,5%, a repartição será: |
|
||||||
Faixa |
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS |
IBS |
||
5ª
Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 31,33% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 32,00% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 36,27% |
Percentual
de ISS fixo em 5% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 0,40% |
||
Alíquotas
do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços
relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência:
1º/1/2029)
A
partir do ano-calendário 2029
Receita
Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota |
Valor
a Deduzir (em R$) |
|
1ª
Faixa |
Até
180.000,00 |
4,50% |
- |
2ª
Faixa |
De
180.000,01 a 360.000,00 |
9,00% |
8.100,00 |
3ª
Faixa |
De
360.000,01 a 720.000,00 |
10,20% |
12.420,00 |
4ª
Faixa |
De
720.000,01 a 1.800.000,00 |
14,00% |
39.780,00 |
5ª
Faixa |
De
1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
22,00% |
183.780,00 |
6ª
Faixa |
De
3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
33,00% |
828.000,00 |
Partilha
do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços
relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência:
1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para
o ano-calendário 2029
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
|||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS
(*) |
IBS |
|
1ª
Faixa |
18,80% |
15,20% |
21,50% |
40,05% |
4,45% |
2ª
Faixa |
19,80% |
15,20% |
25,00% |
36,00% |
4,00% |
3ª
Faixa |
20,80% |
15,20% |
24,00% |
36,00% |
4,00% |
4ª
Faixa |
17,80% |
19,20% |
23,00% |
36,00% |
4,00% |
5ª
Faixa |
18,80% |
19,20% |
22,00% |
36,00%
(*) |
4,00% |
6ª
Faixa |
53,50% |
21,50% |
25,00% |
|
|
(*)
O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a
diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de
receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for
superior a 12,5%, a repartição será: |
|
||||
Faixa |
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS |
IBS |
5ª
Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 31,33% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 32,00% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 36,67% |
Percentual
de ISS fixo em 4,5% |
Percentual
de ISS fixo em 0,5% |
(Vigência:
1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para
o ano-calendário 2030
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
|||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS
(*) |
IBS |
|
1ª
Faixa |
18,80% |
15,20% |
21,50% |
35,60% |
8,90% |
2ª
Faixa |
19,80% |
15,20% |
25,00% |
32,00% |
8,00% |
3ª
Faixa |
20,80% |
15,20% |
24,00% |
32,00% |
8,00% |
4ª
Faixa |
17,80% |
19,20% |
23,00% |
32,00% |
8,00% |
5ª
Faixa |
18,80% |
19,20% |
22,00% |
32,00%
(*) |
8,00% |
6ª
Faixa |
53,50% |
21,50% |
25,00% |
|
|
(*)
O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a
diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de
receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for
superior a 12,5%, a repartição será: |
|
||||
Faixa |
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS |
IBS |
5ª
Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 31,33% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 32,00% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 36,67% |
Percentual
de ISS fixo em 4,0% |
Percentual
de ISS fixo em 1,0% |
(Vigência:
1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para
o ano-calendário 2031
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
|||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS
(*) |
IBS |
|
1ª
Faixa |
18,80% |
15,20% |
21,50% |
31,15% |
13,35% |
2ª
Faixa |
19,80% |
15,20% |
25,00% |
28,00% |
12,00% |
3ª
Faixa |
20,80% |
15,20% |
24,00% |
28,00% |
12,00% |
4ª
Faixa |
17,80% |
19,20% |
23,00% |
28,00% |
12,00% |
5ª
Faixa |
18,80% |
19,20% |
22,00% |
28,00%
(*) |
12,00% |
6ª
Faixa |
53,50% |
21,50% |
25,00% |
|
|
(*)
O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a
diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de
receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for
superior a 12,5%, a repartição será: |
|
||||
Faixa |
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS |
IBS |
5ª
Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 31,33% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 32,00% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 36,67% |
Percentual
de ISS fixo em 3,5% |
Percentual
de ISS fixo em 1,5% |
(Vigência:
1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para
o ano-calendário 2032
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
|||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS
(*) |
IBS |
|
1ª
Faixa |
18,80% |
15,20% |
21,50% |
26,70% |
17,80% |
2ª
Faixa |
19,80% |
15,20% |
25,00% |
24,00% |
16,00% |
3ª
Faixa |
20,80% |
15,20% |
24,00% |
24,00% |
16,00% |
4ª
Faixa |
17,80% |
19,20% |
23,00% |
24,00% |
16,00% |
5ª
Faixa |
18,80% |
19,20% |
22,00% |
24,00%
(*) |
16,00% |
6ª
Faixa |
53,50% |
21,50% |
25,00% |
|
|
(*)
O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a
diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de
receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for
superior a 12,5%, a repartição será: |
|
||||
Faixa |
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS |
IBS |
5ª
Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 31,33% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 32,00% |
(Alíquota
efetiva - 5%) x 36,67% |
Percentual
de ISS fixo em 3,0% |
Percentual
de ISS fixo em 2,0% |
(Vigência:
1º/1/2033)
A
partir do ano-calendário 2033
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
IBS |
|
1ª
Faixa |
18,80% |
15,20% |
21,50% |
44,50% |
2ª
Faixa |
19,80% |
15,20% |
25,00% |
40,00% |
3ª
Faixa |
20,80% |
15,20% |
24,00% |
40,00% |
4ª
Faixa |
17,80% |
19,20% |
23,00% |
40,00% |
5ª
Faixa |
18,80% |
19,20% |
22,00% |
40,00% |
6ª
Faixa |
53,50% |
21,50% |
25,00% |
|
”
ANEXO XXII
(Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
“ANEXO
V - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da
prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência:
1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para
os anos-calendário 2027 e 2028
Receita
Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota |
Valor
a Deduzir (em R$) |
|
||||||
1ª
Faixa |
Até
180.000,00 |
15,50% |
- |
||||||
2ª
Faixa |
De
180.000,01 a 360.000,00 |
18,00% |
4.500,00 |
||||||
3ª
Faixa |
De
360.000,01 a 720.000,00 |
19,50% |
9.900,00 |
||||||
4ª
Faixa |
De
720.000,01 a 1.800.000,00 |
20,50% |
17.100,00 |
||||||
5ª
Faixa |
De
1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
23,00% |
62.100,00 |
||||||
6ª
Faixa |
De
3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
30,40% |
540.000,00 |
||||||
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
|||||||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS |
IBS |
||||
1ª
Faixa |
25,00% |
15,00% |
16,96% |
28,85% |
14,00% |
0,19% |
|||
2ª
Faixa |
23,00% |
15,00% |
16,96% |
27,85% |
17,00% |
0,19% |
|||
3ª
Faixa |
24,00% |
15,00% |
17,95% |
23,85% |
19,00% |
0,20% |
|||
4ª
Faixa |
21,00% |
15,00% |
18,94% |
23,85% |
21,00% |
0,21% |
|||
5ª
Faixa |
23,00% |
12,50% |
16,96% |
23,85% |
23,50% |
0,19% |
|||
6ª
Faixa |
35,10% |
15,54% |
19,78% |
29,58% |
|
|
|||
Alíquotas
do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços
relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência:
1º/1/2029)
A
partir do ano-calendário 2029
Receita
Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota |
Valor
a Deduzir (em R$) |
|
1ª
Faixa |
Até
180.000,00 |
15,50% |
- |
2ª
Faixa |
De
180.000,01 a 360.000,00 |
18,00% |
4.500,00 |
3ª
Faixa |
De
360.000,01 a 720.000,00 |
19,50% |
9.900,00 |
4ª
Faixa |
De
720.000,01 a 1.800.000,00 |
20,50% |
17.100,00 |
5ª
Faixa |
De
1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
23,00% |
62.100,00 |
6ª
Faixa |
De
3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
30,50% |
540.000,00 |
Partilha
do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços
relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência:
1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para
o ano-calendário 2029
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
||||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS |
IBS |
|
1ª
Faixa |
25,00% |
15,00% |
17,15% |
28,85% |
12,60% |
1,40% |
2ª
Faixa |
23,00% |
15,00% |
17,15% |
27,85% |
15,30% |
1,70% |
3ª
Faixa |
24,00% |
15,00% |
18,15% |
23,85% |
17,10% |
1,90% |
4ª
Faixa |
21,00% |
15,00% |
19,15% |
23,85% |
18,90% |
2,10% |
5ª
Faixa |
23,00% |
12,50% |
17,15% |
23,85% |
21,15% |
2,35% |
6ª
Faixa |
35,00% |
15,50% |
20,00% |
29,50% |
|
|
(Vigência:
1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para
o ano-calendário 2030
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
||||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS |
IBS |
|
1ª
Faixa |
25,00% |
15,00% |
17,15% |
28,85% |
11,20% |
2,80% |
2ª
Faixa |
23,00% |
15,00% |
17,15% |
27,85% |
13,60% |
3,40% |
3ª
Faixa |
24,00% |
15,00% |
18,15% |
23,85% |
15,20% |
3,80% |
4ª
Faixa |
21,00% |
15,00% |
19,15% |
23,85% |
16,80% |
4,20% |
5ª
Faixa |
23,00% |
12,50% |
17,15% |
23,85% |
18,80% |
4,70% |
6ª
Faixa |
35,00% |
15,50% |
20,00% |
29,50% |
|
|
(Vigência:
1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para
o ano-calendário 2031
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
||||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS |
IBS |
|
1ª
Faixa |
25,00% |
15,00% |
17,15% |
28,85% |
9,80% |
4,20% |
2ª
Faixa |
23,00% |
15,00% |
17,15% |
27,85% |
11,90% |
5,10% |
3ª
Faixa |
24,00% |
15,00% |
18,15% |
23,85% |
13,30% |
5,70% |
4ª
Faixa |
21,00% |
15,00% |
19,15% |
23,85% |
14,70% |
6,30% |
5ª
Faixa |
23,00% |
12,50% |
17,15% |
23,85% |
16,45% |
7,05% |
6ª
Faixa |
35,00% |
15,50% |
20,00% |
29,50% |
|
|
(Vigência:
1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para
o ano-calendário 2032
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
||||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS |
IBS |
|
1ª
Faixa |
25,00% |
15,00% |
17,15% |
28,85% |
8,40% |
5,60% |
2ª
Faixa |
23,00% |
15,00% |
17,15% |
27,85% |
10,20% |
6,80% |
3ª
Faixa |
24,00% |
15,00% |
18,15% |
23,85% |
11,40% |
7,60% |
4ª
Faixa |
21,00% |
15,00% |
19,15% |
23,85% |
12,60% |
8,40% |
5ª
Faixa |
23,00% |
12,50% |
17,15% |
23,85% |
14,10% |
9,40% |
6ª
Faixa |
35,00% |
15,50% |
20,00% |
29,50% |
|
|
(Vigência:
1º/1/2033)
A
partir do ano-calendário 2033
Faixas |
Percentual
de Repartição dos Tributos |
|
|||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
IBS |
|
1ª
Faixa |
25,00% |
15,00% |
17,15% |
28,85% |
14,00% |
2ª
Faixa |
23,00% |
15,00% |
17,15% |
27,85% |
17,00% |
3ª
Faixa |
24,00% |
15,00% |
18,15% |
23,85% |
19,00% |
4ª
Faixa |
21,00% |
15,00% |
19,15% |
23,85% |
21,00% |
5ª
Faixa |
23,00% |
12,50% |
17,15% |
23,85% |
23,50% |
6ª
Faixa |
35,00% |
15,50% |
20,00% |
29,50% |
|
”
ANEXO XXIII
(Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
“ANEXO
VII - Valores fixos do Microempreendedor Individual (MEI)
(Vigência:
1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para
os anos-calendário 2027 e 2028
ICMS |
ISS |
CBS |
IBS |
TOTAL |
R$
1,00 |
R$
5,00 |
R$
0,994 |
R$
0,006 |
R$
7,00 |
(Vigência:
1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para
o ano-calendário 2029
ICMS |
ISS |
CBS |
IBS |
TOTAL |
R$
0,90 |
R$
4,50 |
R$
1,00 |
R$
0,20 |
R$
6,60 |
(Vigência:
1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para
o ano-calendário 2030
ICMS |
ISS |
CBS |
IBS |
TOTAL |
R$
0,80 |
R$
4,00 |
R$
1,00 |
R$
0,40 |
R$
6,20 |
(Vigência:
1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para
o ano-calendário 2031
ICMS |
ISS |
CBS |
IBS |
TOTAL |
R$
0,70 |
R$
3,50 |
R$
1,00 |
R$
0,60 |
R$
5,80 |
(Vigência:
1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para
o ano-calendário 2031
ICMS |
ISS |
CBS |
IBS |
TOTAL |
R$
0,60 |
R$
3,00 |
R$
1,00 |
R$
0,80 |
R$
5,40 |
(Vigência:
1º/1/2033)
A
partir do ano-calendário 2033
CBS |
IBS |
TOTAL |
R$
1,00 |
R$
2,00 |
R$
3,00 |
”
MEF42931
REF_AD