DECRETO
18939, DE 20 JANEIRO DE 2025, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF42925 - AD
Altera
o Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, que “Regulamenta o parcelamento
e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos de que
trata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.”.
O
VICE-PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício do cargo de PREFEITO DE BELO
HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º
O
art. 3º-A do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo
3º-A Poderá ser concedido às instituições públicas, privadas e da sociedade
civil que garantirem vagas de emprego aos beneficiários do Programa Estamos
Juntos, na forma prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.149, de 8 de
janeiro de 2019, parcelamento extraordinário, sem necessidade da aprovação
prevista no § 1º do art. 3º, observadas as condições estabelecidas neste
decreto e na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
§
1º. Para fazer jus ao parcelamento extraordinário, as instituições previstas no
caput deverão apresentar requerimento de parcelamento extraordinário e
documentação comprobatória da contratação prévia de, no mínimo, um beneficiário
do programa e da adesão ao Programa Estamos Juntos.
§
2º. A manutenção do parcelamento extraordinário fica condicionada à
apresentação de atestado, emitido pelo Subsecretário do Trabalho e Emprego, de
que a instituição empregadora manteve em seu quadro de empregados pelo menos um
beneficiário do programa por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do período
compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do exercício anterior ao de
sua apresentação, observado o disposto no § 3º do art. 16 do Decreto nº 17.136,
de 11 de julho de 2019.
§
3º. A apresentação do atestado a que se refere o § 2º é de responsabilidade da
instituição empregadora e deve ser realizada até 31 de janeiro do exercício
subsequente ao de sua referência, proibida prorrogação de prazo.
§
4º. O período mínimo a que se refere o § 2º será proporcional ao período de
vigência do parcelamento no exercício em que iniciado.
§
5º. Para o cômputo do período mínimo a que se refere o § 2º, poderá ser
considerada a soma de períodos de contrato de mais de um beneficiário.
§
6º. A efetiva ocupação de vagas por beneficiários do programa na hipótese a que
se refere o § 3º do art. 16 do Decreto nº 17.136, de 11 de julho de 2019, deve
corresponder, no mínimo, à soma dos períodos estabelecidos pelos §§ 2º e 4º
para cada parcelamento vigente.
§
7º. A não apresentação do atestado na forma e no prazo previstos no § 3º e em
portaria expedida pela SMFA ensejará o imediato cancelamento de todos os
parcelamentos concedidos na forma do caput, sujeitando-se o crédito
correspondente às mesmas regras definidas neste decreto para o reparcelamento,
se for o caso.”.
Art. 2º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 20 de janeiro de 2025.
Álvaro
Damião
Prefeito
de Belo Horizonte em exercício
MEF42925
REF_AD