PORTARIA
1257, DE 17 JANEIRO DE 2025, DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O
CIDADÃO/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF42919 - LT
Altera
a Portaria Dirben/INSS nº 1.242, de 06 de dezembro de
2024, que define o prazo e as obrigações a serem cumpridas pelas instituições
financeiras consignatárias acordantes que operarão a consignação de antecipação
parcial do salário de benefício, com amortização sem cobrança de juros, aos
beneficiários da Previdência Social.
O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO - SUBSTITUTO do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº
10.995, de 14 de março de 2022, bem como o que consta no Processo
Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:
Art. 1º
Esta
Portaria altera a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.242, de 06 de dezembro de 2024, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
9º O valor antecipado não será considerado para cálculo da margem das
modalidades de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado ou de
cartão consignado de benefício e não afetará as margens disponíveis ou já
tomadas relacionadas aos referidos produtos.
"Artigo
11. O desconto de antecipação salarial consumirá valores disponíveis que
excederem às margens previstas na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 e na
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§
1º. Na hipótese de não haver valores disponíveis para desconto integral da
antecipação salarial no mês do pagamento do benefício, o saldo não descontado
será deduzido do benefício do mês subsequente
§
2º. É vedada a contratação de antecipação salarial, caso no momento de sua
solicitação pelo beneficiário, não existam disponibilidades para
desconto." (NR)
Art. 2º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEOVANI
BATISTA SPIECKER
MEF42919
REF_LT