MENSAGEM
88, DE 16 JANEIRO DE 2025 - MEF42917 - AD
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 68, de
2024, que "Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição
Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê
Gestor do IBS e altera a legislação tributária.".
Ouvidos,
o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto
aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Incisos
V e X docaputdo art. 26 do Projeto de Lei
Complementar
"V
- fundos de investimento, observado o disposto nos §§
5º a 8º deste artigo;"
"X
- fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº
13.800, de 4 de janeiro de 2019."
Inciso
III do § 1º do art. 26 do Projeto de Lei Complementar
"III
- os fundos de investimento que realizem operações com bens imóveis, observado
o disposto no § 6º deste artigo;"
§
5º e § 6º do art. 26 do Projeto de Lei Complementar
"§
5º. Os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas
Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) de que
trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens
imóveis são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular caso:
I
- não obedeçam às regras previstas para a isenção do
imposto de renda sobre os rendimentos recebidos pelos cotistas, constantes do
inciso III docapute dos §§ 1º a 4º do art. 3º da Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
II
- estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas
jurídicas, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999."
"§
6º. Não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular os FII e os Fiagro cujas cotas sejam detidas, em mais de 95% (noventa e
cinco por cento), por:
I
- FII ou Fiagro que não seja contribuinte do IBS e da
CBS;
II
- fundo de investimento constituído e destinado,
exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência
complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos
órgãos governamentais competentes; e
III
- entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados
pelos órgãos governamentais competentes."
§
8º do art. 26 do Projeto de Lei Complementar
"§
8º. Caso, após a data da publicação desta Lei Complementar, venha a ser
permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais
que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com
bens ou com serviços sujeitas à incidência do IBS e da CBS por fundo de
investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular."
§
4º do art. 183 do Projeto de Lei Complementar
"§
4º. Não estão sujeitos ao regime especial aplicável aos serviços financeiros as
organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas nos termos da Lei nº
13.800, de 4 de janeiro de 2019, cujas receitas, previstas no art. 13 da
referida Lei, não sofrem a incidência do IBS e da CBS."
Razões
dos vetos
"Em
que pese a boa intenção do legislador, não há autorização constitucional para
que os fundos de investimentos e os fundos patrimoniais não sejam considerados
contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços -IBS e da Contribuição Social
sobre Bens e Serviços - CBS. Ao concederem benefícios financeiros ou fiscais em
hipóteses não previstas na Constituição, os dispositivos incorrem em violação
aos art. 156-A, §1º, X, combinado com o art. 195, § 16, da Constituição.
Em
face, assim, dos vícios de inconstitucionalidade existentes nos incisos V e X docaput, no inciso III do § 1º, e nos § 5º e § 6º todos do
art. 26, o § 8º do art. 26 e o § 4º do art. 183 devem ser vetados por
arrastamento."
Ouvido,
o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do
Projeto de Lei Complementar:
§
2º do art. 36 do Projeto de Lei Complementar
"§
2º. Na hipótese de que trata ocaputdeste artigo, o
adquirente será solidariamente responsável pelo valor do IBS e da CBS
incidentes sobre a operação."
Razões
do veto
"Em
que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público ao gerar insegurança jurídica sobre a responsabilidade tributária e
desestimular o mecanismo de recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços -IBS
e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS pelo adquirente nas
hipóteses em que não esteja disponível osplit payment."
Ouvido,
o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar manifestou-se
pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
§
4º do art. 138 do Projeto de Lei Complementar
"§
4º. O regulamento disciplinará a forma de ajuste anual pelo produtor rural não
contribuinte do IBS e da CBS diferidos na forma dos §§ 2º e 3º em relação à
parcela de sua produção vendida para adquirentes que não têm direito à
apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei
Complementar, hipótese em que não se aplicarão quaisquer acréscimos legais até
o prazo de vencimento do ajuste."
Inciso
II do § 9º do art. 138 do Projeto de Lei Complementar
"II
- o recolhimento em razão do ajuste de que trata o §
4º deste artigo."
Razões
dos vetos
"Em
que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público ao conferir tratamento tributário desigual no diferimento de aquisição
de insumos entre produtores rurais contribuintes e não contribuintes, o que
prejudicaria o desenvolvimento da agricultura familiar, majoritariamente
enquadrada na modalidade não contribuinte."
Ouvidos,
o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto
ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Inciso
III do § 1ºdo art. 231 do Projeto de Lei Complementar
"III
- nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte
que realize as operações de que tratam os incisos I a V docaputdo
art. 182, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção
do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS,
segundo o disposto no art. 192 desta Lei Complementar."
Razões
do veto
"Em
que pese a boa intenção do legislador, ao conceder benefício fiscal para
instituições financeiras na importação de serviços financeiros, o dispositivo
viola o inciso X do § 1º do art. 156-A e o § 16 do art. 195 da
Constituição."
Ouvido,
o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do
Projeto de Lei Complementar:
Inciso
III do § 1º do art. 252 do Projeto de Lei Complementar
"III
- demais casos em que se permita a utilização de espaço físico, quando forem
realizados a título oneroso."
Razões
do veto
"Em
que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público ao gerar insegurança jurídica e permitir que operações não equiparáveis
a aluguel de bens imóveis sejam alcançadas pela alíquota reduzida prevista no
regime tributário específico para essa atividade."
§
2º do art. 332 do Projeto de Lei Complementar
"§
2º. Na impossibilidade de ser utilizado o DTE ou na hipótese de o sujeito
passivo não efetuar a consulta no prazo de 10 (dez dias) contados da data
registrada no comprovante de entrega no DTE do sujeito passivo, a intimação
será feita, sucessivamente:
I
- por via postal, com prova de recebimento no
domicílio tributário do sujeito passivo, ainda que o recebedor não seja o
representante legal do destinatário;
II
- por meio de edital, quando infrutífera a tentativa
de intimação pelo meio previsto no inciso I deste parágrafo."
Artigo
334 do Projeto de Lei Complementar
"Artigo
334. Considera-se feita a intimação:
I
- por meio eletrônico, na data em que o sujeito
passivo efetuar consulta no DTE;
II
- pessoal, na data da ciência do intimado ou da
declaração de recusa lavrada pelo servidor responsável pela intimação;
III
- por via postal, na data de recebimento registrada no comprovante de entrega;
IV
- por edital, 10 (dez) dias depois de sua publicação.
Parágrafo
único. Na falta da data registrada no comprovante de entrega, considera-se o
recebimento na data disponibilizada na internet pela empresa responsável pela
postagem."
Razões
dos vetos
"Em
que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse
público ao preverem a aplicação de métodos de comunicação entre os
contribuintes e as administrações tributárias que são mais demorados, menos
eficazes e mais custosos do que o instituto do Domicílio Tributário Eletrônico
- DTE."
Inciso
I docaputdo art. 413 do Projeto de Lei Complementar
"I
- as exportações para o exterior de bens e serviços de
que trata o art. 409 desta Lei Complementar;"
Razões
do veto
"Em
que pese a boa intenção do legislador, ao instituir cláusula geral de não
incidência do imposto seletivo na exportação, o dispositivo viola o inciso VII
do § 6º do artigo 153 da Constituição, que determina a incidência tributária
sobre bens minerais na extração, independentemente de sua destinação.
Registre-se,
por oportuno, que a imunidade para exportações para as outras
hipóteses do imposto seletivo está garantida pela aplicação direta do
regramento constitucional."
§
4º do art. 429 do Projeto de Lei Complementar
"§
4º. A venda, remessa ou comercialização dos bens em desacordo com a
determinação docapute do § 1º deste artigo sujeita o
infrator à multa em montante equivalente ao valor do imposto devido na
operação."
Razões
do veto
"Em
que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público uma vez que não há incidência de imposto seletivo sobre operações com
tabaco em folhas. A manutenção do dispositivo geraria insegurança jurídica ao
prever multa equivalente ao valor de um imposto que não seria cobrado na
operação."
§
5º do art. 444 do Projeto de Lei Complementar
"§
5º. No caso do § 4º, será permitida a apropriação de crédito do IBS, exceto em
relação aos acréscimos legais, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar."
§
5º do art. 462 do Projeto de Lei Complementar
"§
5º No caso do § 4º, será permitida a apropriação de crédito do IBS, exceto em
relação aos acréscimos legais, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar."
Razões
dos vetos
"Em
que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse
público, uma vez que permitiriam interpretação equivocada de que seria possível
a dupla apropriação de créditos do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS no caso
de recolhimento do crédito presumido pelo importador da Zona Franca de Manaus e
das Áreas de Livres de Comércio, o que geraria insegurança jurídica."
Ouvido,
o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do
Projeto de Lei Complementar:
Inciso
II do § 1º do art. 454 do Projeto de Lei Complementar
"II
- que obedeçam aos critérios previstos nos incisos I e
II docapute estejam sujeitos à alíquota zero de IPI
prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023."
Razões
do veto
"Em
que pese a boa intenção do legislador, o disposto no inciso II do § 1º do art.
454 da proposição introduz uma nova hipótese de benefício aos produtos que já
estavam com alíquota zero em 31 de dezembro de 2023. Isso significa que se
trata de produtos cuja produção na Zona Franca de Manaus já não apresentava
vantagem competitiva em relação ao restante do País. Assim, trata-se da
concessão de um benefício adicional à Zona Franca de Manaus, o que contraria o
mandamento constitucional de manutenção do diferencial competitivo estabelecido
no artigo 92-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido
pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023."
Ouvidos,
o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto
aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Artigo
494 do Projeto de Lei Complementar
"Artigo
494. Em relação aos atos conjuntos do chefe do Poder Executivo da União e do
Comitê Gestor do IBS de que tratam os arts. 131, §
2º, 132, § 2º, 134, 138, § 10, 144, §§ 2º e 3º, 145, § 2º, e 146, §§ 3º e 4º,
deve-se observar o disposto no § 2º do art. 126 desta Lei Complementar e no
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quando da revisão
prevista no art. 475 desta Lei Complementar."
Razões
do veto
"Em
que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público, ao prejudicar a atualização tempestiva de dispositivos médicos,
dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência,
medicamentos e insumos agropecuários e aquícolas contemplados por tratamento
tributário favorecido em razão da sua essencialidade e sua relevância social. A
proposição legislativa viola ainda os incisos I e II do § 9º do art. 156-A da
Constituição e o § 2º do art. 130 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias."
Ouvido,
o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo
veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Artigo
495 do Projeto de Lei Complementar
"Artigo
495. Fica recriada, na estrutura básica do Ministério da Fazenda, a Escola de
Administração Fazendária - ESAF, com as seguintes competências:
I
- integrar a rede de escolas de governo do Poder
Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União, sob a coordenação
da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
II
- promover a gestão do conhecimento para o
desenvolvimento de profissionais dos órgãos que integram o Ministério da
Fazenda, visando ao aperfeiçoamento da gestão das finanças públicas e à
promoção da cidadania fiscal;
III
- promover e intensificar programa de treinamento e capacitação
técnico-profissional ajustado às necessidades do Ministério da Fazenda nas suas
diversas áreas;
IV
- sistematizar e planejar o recrutamento e a seleção
de pessoal para preenchimento de cargos e funções do Ministério da Fazenda,
inclusive processos de remoção;
V
- supervisionar, orientar e controlar os processos
seletivos previstos no item anterior;
VI
- planejar cursos não integrados no currículo normal
da Escola;
VII
- executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que
venham a ser convencionados com organismos nacionais e internacionais.
§
1º. A direção-geral da ESAF será exercida por Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil.
§
2º. O Decreto que dispuser sobre a estrutura básica do Ministério da Fazenda
disporá sobre as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nocaput,inclusive a redistribuição
de pessoal necessária ao funcionamento da ESAF, o restabelecimento de seu
patrimônio e instalações físicas e dotações orçamentárias."
Artigo
536 do Projeto de Lei Complementar
"Artigo
536. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
'Artigo
292. (...)
(...)
V
- Escola de Administração Fazendária - ESAF.
§
1º. Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício nas
escolas de que tratam os incisos II, III e V docaputdeste
artigo não farão jus à percepção da GAEG.
§
2º. O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG,
independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que
tratam os incisos II, III e V docapute o art. 292-A,
será o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei.
§
3º. Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá
haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do
Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos II,
III e V docapute o art. 292-A, respectivamente,
esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e
não acarrete aumento de despesa.
(...)
(NR)"
Razões
dos vetos
"Em
que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em
inconstitucionalidade, por violação ao disposto no II do § 1º do art. 61 da
Constituição, ao tratarem de organização administrativa de competência do
Presidente da República em emenda parlamentar."
Ouvido,
o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do
Projeto de Lei Complementar:
Art. 517.
do
Projeto de Lei Complementar na parte em que inclui a
alínea "b" do inciso XII-A do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006
"b)
as operações sujeitas ao regime de substituição tributária no âmbito do IBS e
da CBS;"
Razões
do veto
"Em
que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público, uma vez que não há previsão de cobrança do Imposto sobre Bens e
Serviços -IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS pelo regime
de substituição tributária no autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 68,
de 2024, enviado à sanção."
Itens
1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI ao Projeto de Lei Complementar
"
(...) |
(...) |
(...) |
1.4 |
Serviços
de segurança não classificados em subposições anteriores |
1.1802.90.00 |
1.5 |
Serviços
de sistemas de segurança |
1.1802.30.00 |
(...) |
(...) |
(...) |
1.8 |
Seguro
para casos de dispositivos com dados pessoais, furtados ou roubados |
pendente
de classificação |
1.9 |
Serviço
de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por
furto, roubo ou sequestro |
pendente
de classificação |
(...) |
(...) |
(...) |
"
Razões
dos vetos
"Em
que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo viola o inciso X do § 1º
do art. 156-A e o § 16 do art. 195 da Constituição ao permitir que bens e
serviços não relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da
informação e à segurança cibernética sejam alcançados pela alíquota reduzida
prevista no regime tributário favorecido para essa atividade."
Essas,
Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
MEF42917
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