PORTARIA
95, DE 17 JANEIRO DE 2025, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - MEF42912 -
AD
Dispõe
sobre o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos submetidos à discussão
judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade nos termos do
art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 4º da Lei
nº 14.689, de 20 de setembro de 2023.
O
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 4º, § 5º, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, o art.
10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art.
74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o art. 82,
caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº
36, de 24 de janeiro de 2014 resolve:
Art. 1º
Esta
portaria dispõe sobre o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos em
discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade nos
termos do art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do art.
4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023.
Art. 2º
Os
contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional nos termos desta Portaria ficam dispensados da apresentação
de garantias adicionais para discussão judicial dos créditos resolvidos
favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no art. 25, §
9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 3º
A
regularidade fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro
de 2023:
I
- é forma de garantia facultativa do crédito tributário, podendo o interessado,
apresentar outra garantia, observada a ordem de preferência estipulada no art.
11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
II
- considerará o patrimônio líquido do sujeito passivo,
pelo método do patrimônio líquido realizável ajustado;
III
- aplica-se apenas à matéria decidida por voto de qualidade nos termos do art.
25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
IV
- abrange juros e multas de mora dos créditos
mencionados no inciso III; e
V
- terá validade enquanto presentes os requisitos
estabelecidos na legislação.
Art. 4º
O
requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal, para fins de dispensa
de apresentação de garantia adicional em relação ao crédito decidido
favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, será realizado
exclusivamente pelo REGULARIZE, nos termos do Capítulo III da Portaria PGFN nº
33, de 8 de fevereiro de 2018, e será instruído com:
I
- indicação das inscrições em dívida ativa da União a
serem garantidas nos termos dessa Portaria;
II
- relatório de auditoria independente sobre as
demonstrações financeiras, caso seja pessoa jurídica;
III
- relação de bens livres e desimpedidos e documentação comprobatória de sua
propriedade e correspondente avaliação;
IV
- compromisso de comunicar à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional a alienação ou oneração dos bens indicados em atendimento no
inciso III e, no mesmo ato, apresentar outros bens, livres e desimpedidos no
lugar daqueles; e
V
- compromisso de regularizar, no prazo de 90 (noventa)
dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem
exigíveis depois do requerimento em questão.
Parágrafo
único. O relatório de auditoria independente deve observar as Normas
Brasileiras de Contabilidade e ser firmado por profissional contábil com
registro regular no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 5º
Recebido
o requerimento, a unidade responsável pela inscrição em dívida ativa
formalizará processo administrativo próprio e, por intermédio da equipe
competente no âmbito da gestão e cobrança da dívida ativa da União, verificará:
I
- a regularidade formal da documentação apresentada;
II
- a inscrição em dívida ativa, certificando que os
créditos foram resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de
qualidade previsto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972;
III
- a capacidade de pagamento, aferida considerando-se o patrimônio líquido do
sujeito passivo, pelo método do patrimônio líquido realizável ajustado;
IV
- a inexistência de outros créditos exigíveis
inscritos na dívida ativa da União;
V
- o histórico de regularidade fiscal do contribuinte
em relação à certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), certificando-se que ele teve certidão de regularidade fiscal por pelo
menos 9 (nove) dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao
ajuizamento da medida judicial.
§
1º. O requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal de débitos será
analisado no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após o
protocolo no Portal Regularize da PGFN.
§
2º. Em caso de incompletude ou divergências nas informações apresentadas, o
requerente deve ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a falha
mediante apresentação de documentos, informações ou esclarecimentos
complementares, hipótese em que o prazo do § 1ª será contado do primeiro dia
útil após a apresentação, no Portal Regularize da PGFN, das informações
solicitadas.
Art. 6º
Estando
em ordem a documentação e as informações apresentadas, a unidade responsável:
I
- deferirá o pedido;
II
- certificará a regularidade fiscal do contribuinte no
que tange aos créditos objeto desta Portaria;
III
- anotará as informações nos sistemas;
IV
- promoverá o ajuizamento da execução fiscal
correspondente, se for o caso; e
V
- peticionará em juízo.
Parágrafo
único. Deferido o pedido, os créditos correspondentes não serão óbice ao
reconhecimento da regularidade fiscal do contribuinte, exceto se houver outros
créditos integrantes dessas inscrições que, cumulativamente, não cumpram os
requisitos do art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, e do art.
206 do Código Tributário Nacional.
Art. 7º
A
regularidade fiscal anteriormente reconhecida será revogada no caso de:
I
- o contribuinte ficar por mais de 90 (noventa) dias
em situação irregular para com a Fazenda Pública;
II
- deixar o contribuinte de comunicar à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o perecimento, depreciação, alienação ou
oneração dos bens indicados;
III
- não apresentar outros bens livres e desimpedidos para fins de substituição,
quando verificado o seu perecimento, depreciação, alienação ou oneração;
IV
- a discussão judicial ser julgada favoravelmente à
Fazenda Nacional;
V
- constatação de divergências nas informações
cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e
consideradas para certificação da capacidade de pagamento;
VI
- rejeição, pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, dos bens indicados em substituição àqueles inicialmente elencados
para o reconhecimento da regularidade fiscal.
§
1º. O devedor será notificado, exclusivamente por meio eletrônico, através do
endereço eletrônico cadastrado no REGULARIZE, sobre a ocorrência de alguma das
hipóteses de revogação do reconhecimento da regularidade fiscal.
§
2º. O devedor terá conhecimento das razões determinantes da revogação e poderá
regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 10 (dez) dias,
preservada em todos os seus termos a certificação.
§
3º. Revogado o reconhecimento de regularidade fiscal, será retomada a cobrança
do crédito público com a prática dos atos executórios do crédito, judiciais ou
extrajudiciais.
Art. 8º
A
Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
9º (...)
(...)
IV
- capacidade de pagamento, para os débitos resolvidos
favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no art. 25, §
9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, nos termos do art. 4º da Lei
nº 14.689, de 20 de setembro de 2023.
(...)"
(NR)
"Artigo
10. (...)
(...)
VI
- no caso de capacidade de pagamento, conforme
regulamento expedido pela PGFN.
(...)"
(NR)
"Artigo
13. (...)
Parágrafo
único. Não se aplica a exigência de encargos legais para a garantia do inc. IV
do art. 9º desta Portaria, nos termos do art. 25-A, § 8º, inciso I, do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)
Art. 9º
Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO
HENRIQUE CHAUFFAILLE GROGNET
MEF42912
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