RESOLUÇÃO
321, DE 11 FEVEREIRO DE 2022, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - MEF42911 - LT
Institui
a Nova Política de Comunicação Social no âmbito da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus e cria o Manual de Comunicação Social e Redação
Jornalística da Justiça do Trabalho.
O
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária telepresencial
hoje realizada, sob a Presidência da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Presidente, presentes os Exmos. Ministros
Conselheiros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Kátia Magalhães Arruda, Delaíde Alves Miranda Arantes e Hugo Carlos Scheuermann, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Anne
Helena Fischer Inojosa, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Maria Cesarineide de Souza Lima e Luiz Antonio
Moreira Vidigal, a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Maria
Aparecida Gugel, e o Exmo. Presidente da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, Juiz Luiz Antonio Colussi,
Considerando
o disposto no art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, que assegura a
todos o acesso à informação;
Considerando
que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal estabelece que todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos;
Considerando
os princípios constitucionais, em especial os da transparência, da publicidade,
da efetividade, da eficiência e da impessoalidade;
Considerando
a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da
Constituição Federal;
Considerando
a Resolução CSJT nº 290/2021, que aprova o Plano Estratégico da Justiça do
Trabalho para o período de 2021 a 2026;
Considerando
a Resolução CSJT 243/2019, que dispõe sobre a Logomarca Única da Justiça do
Trabalho, o Manual da Identidade Visual, a Gestão da Identidade Visual da
Justiça do Trabalho e a Padronização de Exibição dos Conteúdos nas Páginas
Iniciais dos Portais dos Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus.
Considerando
que consta nos objetivos do Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho o
fortalecimento da comunicação e as parcerias institucionais;
Considerando
a Resolução CNJ nº 85/2009, que dispõe sobre a Comunicação Social no âmbito do
Poder Judiciário;
Considerando
a Resolução CNJ nº 407/2021, que institui o Plano Complementar de Comunicação
Interna dos Tribunais;
Considerando
a Resolução CNJ nº 401/2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes
de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder
Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de
unidades de acessibilidade e inclusão;
Considerando
que a Comunicação Social está entre as unidades administrativas consideradas
estratégicas nos processos críticos e temas obrigatórios aos objetivos
institucionais, dispostos no Anexo VIII da Resolução CSJT nº 296, de 25 de
junho de 2021;
Considerando
a importância do alinhamento da linguagem e do discurso dos órgãos que integram
a Justiça do Trabalho ao Manual de Comunicação Social e Redação Jornalística,
respeitando-se as particularidades regionais e seus veículos oficiais de
comunicação, de modo a tornar as informações cada vez mais acessíveis ao
público;
Considerando
a necessidade de resguardar a atuação das unidades de Comunicação Social da
Justiça do Trabalho e estabelecer as melhores condutas de comunicação
institucional;
Considerando
a necessidade de alinhamento à Política de Comunicação Social instituída no
âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 25/2021; e
Considerando
a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-AN-202-78.2022.5.90.0000,
RESOLVE:
Art. 1º
Ficam
instituídos a Nova Política de Comunicação Social da Justiça do Trabalho
primeiro e segundo graus e o Manual de Comunicação Social e Redação
Jornalística da Justiça do Trabalho, com o objetivo de regulamentar a
Comunicação Social institucional no âmbito externo e interno dos Tribunais
Regionais do Trabalho, garantindo o alinhamento aos princípios constitucionais
da Administração Pública, ao Regimento Interno das instituições e ao
Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO I
DOS
OBJETIVOS
Art. 2º
As
ações de Comunicação Social dos Tribunais Regionais do Trabalho obedecerão aos
seguintes objetivos:
I
- promover o respeito à Constituição Federal e às leis
vigentes;
II
- proporcionar a cultura da transparência, da
publicidade, da acessibilidade, da impessoalidade, da efetividade, da
eficiência, da ética e da responsabilidade social na Comunicação Social dos
Tribunais Regionais do Trabalho;
III
- contribuir para o fortalecimento da imagem institucional da Justiça do
Trabalho, regionalmente ou em conjunto, e, de forma orgânica, dos Tribunais
Regionais do Trabalho com o TST e com o CSJT; e
IV
- difundir informações que contribuam para melhor
entendimento das atividades jurisdicional e administrativa das instituições
pela sociedade.
CAPÍTULO II
DAS
DIRETRIZES
Art. 3º
As
ações de Comunicação Social dos Tribunais Regionais do Trabalho obedecerão às
seguintes diretrizes:
I
- divulgar, de forma clara, didática, acessível e
alinhada aos objetivos estratégicos da Justiça do Trabalho e dos Tribunais,
julgamentos, notícias, informativos, bem como serviços, campanhas e demais
iniciativas institucionais;
II
- garantir que as publicações nos canais oficiais de
Comunicação Social dos Tribunais Regionais do Trabalho atendam aos interesses
institucionais, bem como à missão, à visão e aos valores do Plano Estratégico
da Justiça do Trabalho e dos órgãos que a compõem;
III
- assegurar que os conteúdos divulgados atendam aos interesses do público-alvo
estabelecido no Manual de Comunicação e Redação Jornalística da Justiça do
Trabalho;
IV
- incentivar a inovação de conteúdos, linguagens e
formatos, mantendo a Comunicação Social do Tribunal alinhada às atualizações
tecnológicas e da área da Comunicação, bem como às transformações sociais;
V
- auxiliar na promoção de clima organizacional
propício ao desenvolvimento institucional, bem como apoiar e orientar
magistrados, servidores e prestadores de serviço nas demandas de Comunicação
Social;
VI
- organizar e dar mais eficiência às produções
editoriais das unidades de Comunicação Social e unidades vinculadas;
VII
- difundir boas práticas de Comunicação Social; e
VIII
- garantir o respeito às normas de acessibilidade e inclusão de pessoas com
deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, com a
implementação de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade
comunicacional.
CAPÍTULO III
DOS
CANAIS DE COMUNICAÇÃO
Art. 4º
Cabe
à unidade de Comunicação Social dos Tribunais Regionais do Trabalho planejar,
gerir e executar, de forma estratégica e integrada, as ações de Comunicação
Social voltadas ao público interno e externo, assim como assessorar os
desembargadores, os juízes, os gestores e demais autoridades no relacionamento
com a mídia.
Parágrafo
único. A unidade de Comunicação Social poderá, excepcionalmente, autorizar o
desenvolvimento de atividades de Comunicação por outros setores, desde que o
conteúdo e a forma estejam de acordo com esta Política de Comunicação Social,
entre outras diretrizes complementares.
Art. 5º
Os
canais de Comunicação Social e os perfis em mídias sociais do Tribunal Regional
do Trabalho devem ser criados e gerenciados pela unidade de Comunicação Social,
com definição de estratégia, posicionamento, planejamento e linha editorial
alinhados a esta Política e ao Manual de Comunicação Social e Redação
Jornalística da Justiça do Trabalho.
Art. 6º
São
considerados canais de Comunicação Social oficiais dos Tribunais, gerenciados
pela unidade de Comunicação:
I
- área de notícias do portal na internet;
II
- área de notícias do portal na intranet;
III
- boletins de notícias para o público interno e externo;
IV
- sistema de mídia indoor (sinalização digital em
elevadores, recepções, lugares com grande fluxo de pessoas);
V
- listas de transmissão por telefone celular;
VI
- perfis oficiais do Tribunal em redes sociais;
VII
- banners, cartazes e outras peças físicas ou virtuais de Comunicação Social; e
VIII
- demais canais de Comunicação Social a serem criados pela unidade de
Comunicação.
Parágrafo
único. Os conteúdos postados nos canais de Comunicação Social dos Tribunais
Regionais do Trabalho são administrados pela unidade de Comunicação e devem
atender ao disposto no Manual de Comunicação Social e Redação Jornalística da
Justiça do Trabalho.
Art. 7º
A
unidade de Comunicação poderá desenvolver, a pedido da Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho, guia editorial de Comunicação Social específico para o
TRT, com as particularidades da instituição, desde que não contrarie as
diretrizes estabelecidas nesta Política de Comunicação e no Manual de
Comunicação Social e Redação Jornalística da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURA MÍNIMA
Art. 8º
À
unidade de Comunicação Social compete:
I
- assessorar a Administração do Tribunal na condução
dos assuntos de Comunicação Social e no planejamento para gestão de crises;
II
- coordenar os serviços de Comunicação Social do
Tribunal e da Justiça do Trabalho voltados ao público interno e externo;
III
- divulgar os serviços prestados pelo Tribunal à sociedade, reforçando sua
imagem institucional;
IV
- assessorar os desembargadores, juízes e demais
autoridades do Tribunal no relacionamento com a mídia;
V
- coordenar a produção e veiculação de notícias e
campanhas institucionais por meio da internet, intranet, redes sociais, rádio,
televisão e mídia física;
VI
- acompanhar as notícias relacionadas ao Tribunal
veiculadas em diversos meios de comunicação, indicando à Administração
eventuais medidas que se façam necessárias, até mesmo no que se refere à
manifestação formal da instituição;
VII
- planejar, coordenar e realizar eventos relacionados com a área de Comunicação
Social, como encontros, workshops, seminários e outros;
VIII
- auxiliar, quando demandada, outras unidades em eventos, projetos e ações que
demandem serviços de Comunicação Social;
IX
- elaborar e acompanhar ações de planejamento
relacionadas com a execução dos serviços de Comunicação Social no Tribunal;
X
- administrar os contratos relacionados às atividades
da unidade de Comunicação Social;
XI
- criar canal de comunicação digital ou utilizar ferramentas já existentes para
a comunicação instantânea ou assíncrona com todos os magistrados e servidores
vinculados ao órgão; e
XII
- elaborar Planos de Comunicação Social na mesma periodicidade dos
Planejamentos Estratégicos regionais e do Planejamento Estratégico da Justiça
do Trabalho, observando o alinhamento a esses documentos, até mesmo quanto à
eventual revisão.
Art. 9º
As
unidades de Comunicação Social devem ser subordinadas diretamente à Secretaria-Geral da Presidência.
Art. 10.
As
unidades de Comunicação Social devem possuir estrutura organizacional composta
de quantitativo de servidores, cargos e funções que permitam o pleno desempenho
das atribuições previstas nesta Resolução.
Parágrafo
único. Os Tribunais poderão celebrar contrato com pessoa jurídica especializada
para colaborar com as atividades da unidade, cuja fiscalização dos serviços
prestados ficará sob a responsabilidade do chefe de Comunicação Social do
órgão.
Art. 11.
As
unidades de Comunicação podem celebrar contratos de prestação de serviços
especializados, com a prévia aprovação da Presidência do Tribunal, por se
tratar de área com atividades técnicas específicas, cuja mão de obra
especializada nem sempre se encontra à disposição no quadro de servidores.
Parágrafo
único. A fiscalização dos referidos contratos será de responsabilidade da
unidade de Comunicação Social.
CAPÍTULO V
DOS
REQUISITOS
Art. 12.
Para
aplicar a presente Política de Comunicação Social, as unidades de Comunicação
devem contar com:
I
- acesso tempestivo, regular e transparente às
informações oficiais dos Tribunais, com o objetivo de zelar pela veracidade e
pertinência das informações;
II
- garantia de recursos para cumprir objetivos e
diretrizes, visando à difusão da informação, à tradução para melhor
compreensão, agregação de valor e contextualização;
III
- desenvolvimento ou aquisição de tecnologia atualizada, necessária ao
cumprimento dos objetivos e das diretrizes;
IV
- definição de instrumentos de planejamento, com a
participação das unidades administrativas interessadas;
V
- prazo suficiente para o planejamento e execução das
ações de Comunicação Social; e
VI
- estrutura de pessoal composta de profissionais
especializados, com graduação e/ou experiência em Comunicação Social.
Art. 13.
As
unidades do Tribunal devem encaminhar à unidade de Comunicação os projetos a
serem objeto de divulgação nos veículos de comunicação do órgão por meio de
correspondência previamente estabelecida pelo chefe da Comunicação Social e com
prazo suficiente e razoável.
CAPÍTULO VI
DAS
OBRIGAÇÕES
Art. 14.
Cabe
aos magistrados, servidores e prestadores em exercício da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus:
I
- zelar para que manifestações de caráter pessoal não
sejam apresentadas indevidamente como institucionais, seja no exercício de suas
funções, seja fora dele, inclusive nas redes sociais; e
II
- observar a legislação vigente relativa ao sigilo das
informações, em especial o disposto no art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990; na Lei nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados),
de 14 de agosto de 2018; e no Código de Ética dos respectivos Tribunais.
Art. 15.
Solicitações
de informações ou entrevistas realizadas por veículo de comunicação, jornalista
ou qualquer pessoa que se identifique como profissional de comunicação,
referentes à atividade do Tribunal, devem ser reportadas e direcionadas à
unidade de Comunicação para atendimento.
Art. 16.
É
vedado a magistrados, servidores e prestadores de serviço em exercício
manifestar-se na qualidade de porta-voz do Tribunal sem prévia autorização da
respectiva Presidência.
Art. 17.
É
dever de todos os que trabalham no Tribunal zelar pela reputação e imagem da
instituição.
Art. 18.
É
vedada a criação de perfis ou grupos nas redes sociais em nome do Tribunal,
seja por iniciativa particular, seja por iniciativa de área técnica.
Art. 19.
É
vedado o uso de submarcas e logomarcas distintas para identificação do Tribunal
por suas unidades e órgãos.
Parágrafo
único. As logomarcas da Justiça do Trabalho e dos Tribunais não devem ser
utilizadas para fins particulares e fora dos padrões especificados no Manual de
Identidade Visual, disposto na Resolução CSJT nº 243, de 28 de junho de 2019,
bem como em peças ou ações não institucionais, com fins comerciais ou
contrários às diretrizes desta Política de Comunicação Social.
CAPÍTULO VII
DO
COMITÊ GESTOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 20.
O
Comitê Nacional de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: (Redação
dada pela Resolução CSJT nº 402, de 27 de novembro de 2024)
I
- planejar e coordenar as ações de Comunicação Social
em nível nacional;
II
- orientar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho
e os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus no planejamento
de ações de Comunicação Social;
III
- propor diretrizes para elaboração de minutas de editais e projetos básicos
para contratação de prestadores de serviço e compras;
IV
- zelar pela observância dos objetivos e diretrizes
previstos nesta Resolução;
V
- sugerir políticas, diretrizes, orientações e normas
complementares a esta Resolução.
Parágrafo
único. A Unidade de Apoio Executivo (UAE) do Comitê Nacional de Comunicação
Social é a Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.
(Incluído pela Resolução CSJT nº 402, de 27 de novembro de 2024)
Art. 21.
O
Comitê Nacional Comunicação Social é integrado pelos seguintes membros:
(Redação dada pela Resolução CSJT nº 402, de 27 de novembro de 2024)
I
- o Secretário de Comunicação Social do Tribunal
Superior do Trabalho, que atuará como coordenador;
II
- o Chefe da Divisão de Comunicação Institucional do
TST, que atuará como vice-coordenador; e
III
- cinco Assessores de Comunicação Social de Tribunal Regional do Trabalho,
escolhido cada um deles por região geográfica do País.
Parágrafo
único. As reuniões ordinárias do Comitê Nacional de Comunicação Social
autorizadas pela Presidência do CSJT serão realizadas, preferencialmente, por
videoconferência, uma vez por semestre, podendo ser convocadas reuniões
extraordinárias mediante necessidade. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 402,
de 27 de novembro de 2024)
Art. 22.
Os
integrantes do Comitê serão indicados pela presidência do TST e do CSJT,
observado o rodízio intercalado de metade dos membros oriundos dos Tribunais a
cada dois anos.
Art. 23.
Os
membros do Comitê, em suas ausências e impedimentos legais ou eventuais, serão
representados pelos respectivos substitutos legais.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24.
Cabe
à unidade de Comunicação Social do Tribunal, caso necessário, elaborar e
implementar manuais operacionais com base na presente Política de Comunicação
Social e nos manuais de Comunicação Social e Redação Jornalística da Justiça do
Trabalho e da Identidade Visual da Justiça do Trabalho.
Art. 25.
Compete
à Secretaria-Geral da Presidência do Tribunal dirimir
as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução.
Art. 26.
Os
casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional do
Trabalho.
Art. 27.
A
Política de Comunicação Social de que trata a presente Resolução deverá ser
revisada no prazo máximo de três anos após a sua publicação.
Art. 28.
Fica
revogada a Resolução CSJT nº 80, de 21 de junho de 2011.
Art. 29.
Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de fevereiro de 2022.
MARIA
CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra
Presidente
ANEXO
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