RESOLUÇÃO 321, DE 11 FEVEREIRO DE 2022, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - MEF42911 - LT

 

Institui a Nova Política de Comunicação Social no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e cria o Manual de Comunicação Social e Redação Jornalística da Justiça do Trabalho.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária telepresencial hoje realizada, sob a Presidência da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Presidente, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Kátia Magalhães Arruda, Delaíde Alves Miranda Arantes e Hugo Carlos Scheuermann, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Anne Helena Fischer Inojosa, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Maria Cesarineide de Souza Lima e Luiz Antonio Moreira Vidigal, a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Maria Aparecida Gugel, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, Juiz Luiz Antonio Colussi,

 

Considerando o disposto no art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso à informação;

 

Considerando que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos;

 

Considerando os princípios constitucionais, em especial os da transparência, da publicidade, da efetividade, da eficiência e da impessoalidade;

 

Considerando a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

 

Considerando a Resolução CSJT nº 290/2021, que aprova o Plano Estratégico da Justiça do Trabalho para o período de 2021 a 2026;

 

Considerando a Resolução CSJT 243/2019, que dispõe sobre a Logomarca Única da Justiça do Trabalho, o Manual da Identidade Visual, a Gestão da Identidade Visual da Justiça do Trabalho e a Padronização de Exibição dos Conteúdos nas Páginas Iniciais dos Portais dos Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

 

Considerando que consta nos objetivos do Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho o fortalecimento da comunicação e as parcerias institucionais;

 

Considerando a Resolução CNJ nº 85/2009, que dispõe sobre a Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário;

 

Considerando a Resolução CNJ nº 407/2021, que institui o Plano Complementar de Comunicação Interna dos Tribunais;

 

Considerando a Resolução CNJ nº 401/2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;

 

Considerando que a Comunicação Social está entre as unidades administrativas consideradas estratégicas nos processos críticos e temas obrigatórios aos objetivos institucionais, dispostos no Anexo VIII da Resolução CSJT nº 296, de 25 de junho de 2021;

 

Considerando a importância do alinhamento da linguagem e do discurso dos órgãos que integram a Justiça do Trabalho ao Manual de Comunicação Social e Redação Jornalística, respeitando-se as particularidades regionais e seus veículos oficiais de comunicação, de modo a tornar as informações cada vez mais acessíveis ao público;

 

Considerando a necessidade de resguardar a atuação das unidades de Comunicação Social da Justiça do Trabalho e estabelecer as melhores condutas de comunicação institucional;

 

Considerando a necessidade de alinhamento à Política de Comunicação Social instituída no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 25/2021; e

 

Considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-AN-202-78.2022.5.90.0000,

 

RESOLVE:

 

  Art. 1º

 

Ficam instituídos a Nova Política de Comunicação Social da Justiça do Trabalho primeiro e segundo graus e o Manual de Comunicação Social e Redação Jornalística da Justiça do Trabalho, com o objetivo de regulamentar a Comunicação Social institucional no âmbito externo e interno dos Tribunais Regionais do Trabalho, garantindo o alinhamento aos princípios constitucionais da Administração Pública, ao Regimento Interno das instituições e ao Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho.

 

 

 CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

  Art. 2º

 

As ações de Comunicação Social dos Tribunais Regionais do Trabalho obedecerão aos seguintes objetivos:

 

I - promover o respeito à Constituição Federal e às leis vigentes;

 

II - proporcionar a cultura da transparência, da publicidade, da acessibilidade, da impessoalidade, da efetividade, da eficiência, da ética e da responsabilidade social na Comunicação Social dos Tribunais Regionais do Trabalho;

 

III - contribuir para o fortalecimento da imagem institucional da Justiça do Trabalho, regionalmente ou em conjunto, e, de forma orgânica, dos Tribunais Regionais do Trabalho com o TST e com o CSJT; e

 

IV - difundir informações que contribuam para melhor entendimento das atividades jurisdicional e administrativa das instituições pela sociedade.

 

 

 CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

 

  Art. 3º

 

As ações de Comunicação Social dos Tribunais Regionais do Trabalho obedecerão às seguintes diretrizes:

 

I - divulgar, de forma clara, didática, acessível e alinhada aos objetivos estratégicos da Justiça do Trabalho e dos Tribunais, julgamentos, notícias, informativos, bem como serviços, campanhas e demais iniciativas institucionais;

 

II - garantir que as publicações nos canais oficiais de Comunicação Social dos Tribunais Regionais do Trabalho atendam aos interesses institucionais, bem como à missão, à visão e aos valores do Plano Estratégico da Justiça do Trabalho e dos órgãos que a compõem;

 

III - assegurar que os conteúdos divulgados atendam aos interesses do público-alvo estabelecido no Manual de Comunicação e Redação Jornalística da Justiça do Trabalho;

 

IV - incentivar a inovação de conteúdos, linguagens e formatos, mantendo a Comunicação Social do Tribunal alinhada às atualizações tecnológicas e da área da Comunicação, bem como às transformações sociais;

 

V - auxiliar na promoção de clima organizacional propício ao desenvolvimento institucional, bem como apoiar e orientar magistrados, servidores e prestadores de serviço nas demandas de Comunicação Social;

 

VI - organizar e dar mais eficiência às produções editoriais das unidades de Comunicação Social e unidades vinculadas;

 

VII - difundir boas práticas de Comunicação Social; e

 

VIII - garantir o respeito às normas de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, com a implementação de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade comunicacional.

 

 

 CAPÍTULO III

DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO

 

  Art. 4º

 

Cabe à unidade de Comunicação Social dos Tribunais Regionais do Trabalho planejar, gerir e executar, de forma estratégica e integrada, as ações de Comunicação Social voltadas ao público interno e externo, assim como assessorar os desembargadores, os juízes, os gestores e demais autoridades no relacionamento com a mídia.

 

Parágrafo único. A unidade de Comunicação Social poderá, excepcionalmente, autorizar o desenvolvimento de atividades de Comunicação por outros setores, desde que o conteúdo e a forma estejam de acordo com esta Política de Comunicação Social, entre outras diretrizes complementares.

 

 

 Art. 5º

 

Os canais de Comunicação Social e os perfis em mídias sociais do Tribunal Regional do Trabalho devem ser criados e gerenciados pela unidade de Comunicação Social, com definição de estratégia, posicionamento, planejamento e linha editorial alinhados a esta Política e ao Manual de Comunicação Social e Redação Jornalística da Justiça do Trabalho.

 

 

 Art. 6º

 

São considerados canais de Comunicação Social oficiais dos Tribunais, gerenciados pela unidade de Comunicação:

 

I - área de notícias do portal na internet;

 

II - área de notícias do portal na intranet;

 

III - boletins de notícias para o público interno e externo;

 

IV - sistema de mídia indoor (sinalização digital em elevadores, recepções, lugares com grande fluxo de pessoas);

 

V - listas de transmissão por telefone celular;

 

VI - perfis oficiais do Tribunal em redes sociais;

 

VII - banners, cartazes e outras peças físicas ou virtuais de Comunicação Social; e

 

VIII - demais canais de Comunicação Social a serem criados pela unidade de Comunicação.

 

Parágrafo único. Os conteúdos postados nos canais de Comunicação Social dos Tribunais Regionais do Trabalho são administrados pela unidade de Comunicação e devem atender ao disposto no Manual de Comunicação Social e Redação Jornalística da Justiça do Trabalho.

 

 

 Art. 7º

 

A unidade de Comunicação poderá desenvolver, a pedido da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, guia editorial de Comunicação Social específico para o TRT, com as particularidades da instituição, desde que não contrarie as diretrizes estabelecidas nesta Política de Comunicação e no Manual de Comunicação Social e Redação Jornalística da Justiça do Trabalho.

 

 

 CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURA MÍNIMA

 

  Art. 8º

 

À unidade de Comunicação Social compete:

 

I - assessorar a Administração do Tribunal na condução dos assuntos de Comunicação Social e no planejamento para gestão de crises;

 

II - coordenar os serviços de Comunicação Social do Tribunal e da Justiça do Trabalho voltados ao público interno e externo;

 

III - divulgar os serviços prestados pelo Tribunal à sociedade, reforçando sua imagem institucional;

 

IV - assessorar os desembargadores, juízes e demais autoridades do Tribunal no relacionamento com a mídia;

 

V - coordenar a produção e veiculação de notícias e campanhas institucionais por meio da internet, intranet, redes sociais, rádio, televisão e mídia física;

 

VI - acompanhar as notícias relacionadas ao Tribunal veiculadas em diversos meios de comunicação, indicando à Administração eventuais medidas que se façam necessárias, até mesmo no que se refere à manifestação formal da instituição;

 

VII - planejar, coordenar e realizar eventos relacionados com a área de Comunicação Social, como encontros, workshops, seminários e outros;

 

VIII - auxiliar, quando demandada, outras unidades em eventos, projetos e ações que demandem serviços de Comunicação Social;

 

IX - elaborar e acompanhar ações de planejamento relacionadas com a execução dos serviços de Comunicação Social no Tribunal;

 

X - administrar os contratos relacionados às atividades da unidade de Comunicação Social;

 

XI - criar canal de comunicação digital ou utilizar ferramentas já existentes para a comunicação instantânea ou assíncrona com todos os magistrados e servidores vinculados ao órgão; e

 

XII - elaborar Planos de Comunicação Social na mesma periodicidade dos Planejamentos Estratégicos regionais e do Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho, observando o alinhamento a esses documentos, até mesmo quanto à eventual revisão.

 

 

 Art. 9º

 

As unidades de Comunicação Social devem ser subordinadas diretamente à Secretaria-Geral da Presidência.

 

 

 Art. 10.

 

As unidades de Comunicação Social devem possuir estrutura organizacional composta de quantitativo de servidores, cargos e funções que permitam o pleno desempenho das atribuições previstas nesta Resolução.

 

Parágrafo único. Os Tribunais poderão celebrar contrato com pessoa jurídica especializada para colaborar com as atividades da unidade, cuja fiscalização dos serviços prestados ficará sob a responsabilidade do chefe de Comunicação Social do órgão.

 

 

 Art. 11.

 

As unidades de Comunicação podem celebrar contratos de prestação de serviços especializados, com a prévia aprovação da Presidência do Tribunal, por se tratar de área com atividades técnicas específicas, cuja mão de obra especializada nem sempre se encontra à disposição no quadro de servidores.

 

Parágrafo único. A fiscalização dos referidos contratos será de responsabilidade da unidade de Comunicação Social.

 

 

 CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS

 

  Art. 12.

 

Para aplicar a presente Política de Comunicação Social, as unidades de Comunicação devem contar com:

 

I - acesso tempestivo, regular e transparente às informações oficiais dos Tribunais, com o objetivo de zelar pela veracidade e pertinência das informações;

 

II - garantia de recursos para cumprir objetivos e diretrizes, visando à difusão da informação, à tradução para melhor compreensão, agregação de valor e contextualização;

 

III - desenvolvimento ou aquisição de tecnologia atualizada, necessária ao cumprimento dos objetivos e das diretrizes;

 

IV - definição de instrumentos de planejamento, com a participação das unidades administrativas interessadas;

 

V - prazo suficiente para o planejamento e execução das ações de Comunicação Social; e

 

VI - estrutura de pessoal composta de profissionais especializados, com graduação e/ou experiência em Comunicação Social.

 

 

 Art. 13.

 

As unidades do Tribunal devem encaminhar à unidade de Comunicação os projetos a serem objeto de divulgação nos veículos de comunicação do órgão por meio de correspondência previamente estabelecida pelo chefe da Comunicação Social e com prazo suficiente e razoável.

 

 

 CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES

 

  Art. 14.

 

Cabe aos magistrados, servidores e prestadores em exercício da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus:

 

I - zelar para que manifestações de caráter pessoal não sejam apresentadas indevidamente como institucionais, seja no exercício de suas funções, seja fora dele, inclusive nas redes sociais; e

 

II - observar a legislação vigente relativa ao sigilo das informações, em especial o disposto no art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; na Lei nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados), de 14 de agosto de 2018; e no Código de Ética dos respectivos Tribunais.

 

 

 Art. 15.

 

Solicitações de informações ou entrevistas realizadas por veículo de comunicação, jornalista ou qualquer pessoa que se identifique como profissional de comunicação, referentes à atividade do Tribunal, devem ser reportadas e direcionadas à unidade de Comunicação para atendimento.

 

 

 Art. 16.

 

É vedado a magistrados, servidores e prestadores de serviço em exercício manifestar-se na qualidade de porta-voz do Tribunal sem prévia autorização da respectiva Presidência.

 

 

 Art. 17.

 

É dever de todos os que trabalham no Tribunal zelar pela reputação e imagem da instituição.

 

 

 Art. 18.

 

É vedada a criação de perfis ou grupos nas redes sociais em nome do Tribunal, seja por iniciativa particular, seja por iniciativa de área técnica.

 

 

 Art. 19.

 

É vedado o uso de submarcas e logomarcas distintas para identificação do Tribunal por suas unidades e órgãos.

 

Parágrafo único. As logomarcas da Justiça do Trabalho e dos Tribunais não devem ser utilizadas para fins particulares e fora dos padrões especificados no Manual de Identidade Visual, disposto na Resolução CSJT nº 243, de 28 de junho de 2019, bem como em peças ou ações não institucionais, com fins comerciais ou contrários às diretrizes desta Política de Comunicação Social.

 

 

 CAPÍTULO VII

DO COMITÊ GESTOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

  Art. 20.

 

O Comitê Nacional de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Resolução CSJT nº 402, de 27 de novembro de 2024)

 

I - planejar e coordenar as ações de Comunicação Social em nível nacional;

 

II - orientar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus no planejamento de ações de Comunicação Social;

 

III - propor diretrizes para elaboração de minutas de editais e projetos básicos para contratação de prestadores de serviço e compras;

 

IV - zelar pela observância dos objetivos e diretrizes previstos nesta Resolução;

 

V - sugerir políticas, diretrizes, orientações e normas complementares a esta Resolução.

 

Parágrafo único. A Unidade de Apoio Executivo (UAE) do Comitê Nacional de Comunicação Social é a Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Resolução CSJT nº 402, de 27 de novembro de 2024)

 

 

 Art. 21.

 

O Comitê Nacional Comunicação Social é integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Resolução CSJT nº 402, de 27 de novembro de 2024)

 

I - o Secretário de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho, que atuará como coordenador;

 

II - o Chefe da Divisão de Comunicação Institucional do TST, que atuará como vice-coordenador; e

 

III - cinco Assessores de Comunicação Social de Tribunal Regional do Trabalho, escolhido cada um deles por região geográfica do País.

 

Parágrafo único. As reuniões ordinárias do Comitê Nacional de Comunicação Social autorizadas pela Presidência do CSJT serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência, uma vez por semestre, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias mediante necessidade. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 402, de 27 de novembro de 2024)

 

 

 Art. 22.

 

Os integrantes do Comitê serão indicados pela presidência do TST e do CSJT, observado o rodízio intercalado de metade dos membros oriundos dos Tribunais a cada dois anos.

 

 

 Art. 23.

 

Os membros do Comitê, em suas ausências e impedimentos legais ou eventuais, serão representados pelos respectivos substitutos legais.

 

 

 CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

  Art. 24.

 

Cabe à unidade de Comunicação Social do Tribunal, caso necessário, elaborar e implementar manuais operacionais com base na presente Política de Comunicação Social e nos manuais de Comunicação Social e Redação Jornalística da Justiça do Trabalho e da Identidade Visual da Justiça do Trabalho.

 

 

 Art. 25.

 

Compete à Secretaria-Geral da Presidência do Tribunal dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução.

 

 

 Art. 26.

 

Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho.

 

 

 Art. 27.

 

A Política de Comunicação Social de que trata a presente Resolução deverá ser revisada no prazo máximo de três anos após a sua publicação.

 

 

 Art. 28.

 

Fica revogada a Resolução CSJT nº 80, de 21 de junho de 2011.

 

 

 Art. 29.

 

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

 

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

 

Ministra Presidente

 

  ANEXO 

 

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MEF42911

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