CIRCULAR
3, DE 15 JANEIRO DE 2025, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - MEF42910 - AD
A
SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do
Processo dos Processos SEI no 19972.002078/2024-85 (Restrito) e
19972.002079/2024-20 (Confidencial) e do Parecer nº 174, 15 de janeiro de 2025,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de
Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que
indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do
produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou
retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1.
Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução GECEX nº 3, de
14 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 16 de janeiro de
2020, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para
automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros
13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no
subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da
Tailândia e Taipe Chinês, objeto dos Processos SEI nos 19972.002078/2024-85
(Restrito) e 19972.002079/2024-20 (Confidencial).
1.1.
Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão,
conforme o anexo I à presente circular.
1.2.
A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário
Oficial da União - D.O.U.
1.3.
Tornar pública a decisão de não iniciar a revisão para a Coreia do Sul, tendo
em conta que o direito antidumping aplicado às importações daquele país esteve
suspenso durante os últimos cinco anos, nos termos do art. 109 do Decreto nº
8.058/2013. Neste contexto, considerou-se não haver probabilidade de retomada
do dano, uma vez que, durante o período de suspensão da medida, não foi
verificado volume de importações expressivos desta origem no período que o
direito se manteve suspenso.
2.
A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o
período de julho de 2023 a junho de 2024. Já a análise da probabilidade de
continuação ou retomada do dano considerou o período de julho de 2019 a junho
de 2024.
3.
Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a
participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida
antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento
intercorrente nos Processos SEI nº19972.002078/2024-85 (Restrito) e
19972.002079/2024-20 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações,
disponível em
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
3.1.
Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários
externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de
procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço
eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2.
A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da
documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço
eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3.
É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os
procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de
Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da
investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial,
considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o
cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4.
Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do
art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema
Eletrônico de Informações.
4.
De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei
nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações
e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o
emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5.
De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da
publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem
interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos
processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6.
A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de
defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado
junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A
intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não
estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria
SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que
realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão,
sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação
nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7.
A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado.
A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto
ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8.
Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos
questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do
art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos
SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações
realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas
eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência
de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de
transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no
caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores
estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de
transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994
constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de
Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994.
9.
De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto
nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por
meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências
previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de
cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão
estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.
Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter
acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e
se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10.
Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do
Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às
informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à
revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos
disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o
que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria
caso a mesma tivesse cooperado.
11.
Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os
fatos disponíveis.
12.
Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter
sumário executivo dos argumentos apresentados.
13.
À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá
ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo
esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
14.
De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as
medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 1, de 15 de janeiro de
2014 e a Resolução GECEX nº 3, de 14 de janeiro de 2020, permanecerão em vigor,
no curso desta revisão.
15.
Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou
pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgmc@mdic.gov.br.
TATIANA
PRAZERES
ANEXO I
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MEF42910
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