MEDIDA
PROVISÓRIA 1288, DE 16 JANEIRO DE 2025 - MEF42907 - AD
Dispõe
sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não
incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos
realizados por meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos - Pix, instituído
pelo Banco Central do Brasil.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Esta
Medida Provisória dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do
sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre
os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos instantâneos - Pix,
instituído pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º
Constitui
prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em
estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo
adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista.
§
1º. A prática dos procedimentos previstos no caput sujeita o infrator às
penalidades previstas na legislação do direito do consumidor.
§
2º. Os fornecedores de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou
virtuais, deverão informar os consumidores, de forma clara e inequívoca, sobre
a vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional para
pagamentos por meio de Pix à vista.
§
3º. Ato do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e
Segurança Pública regulamentará o disposto neste artigo e disponibilizará canal
digital de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes contra a
relação de consumo.
§
4º. Para fins de aplicação do disposto na Lei nº 13.455, de 26 de junho de
2017, o pagamento realizado por meio de Pix à vista equipara-se ao pagamento em
espécie.
Art. 3º
Não
incide tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, no uso do Pix.
Art. 4º
Compete
ao Banco Central do Brasil normatizar e implementar medidas que garantam a
preservação da infraestrutura digital pública, sua disponibilidade isonômica e
não discriminatória, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, a
privacidade das informações financeiras processadas no âmbito do Pix e do
Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI, nos termos da Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001, e a proteção aos dados pessoais, nos termos da
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, garantindo-se a impossibilidade de
identificação dos usuários, observadas as exceções legais.
Art. 5º
Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
MEF42907
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