PORTARIA
409, DE 14 JANEIRO DE 2025, MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MEF42904 - AD
Estabelece,
no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, as normas, os critérios e os
procedimentos para inscrição de pessoas jurídicas no Registro Geral da
Atividade Pesqueira, na categoria empresa pesqueira.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e no Decreto
nº 11.624, de 1º de agosto de 2023 e o que consta no processo nº
21000.022430/2019-71, resolve:
Art. 1º
Ficam
estabelecidas, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, as normas, os
critérios e os procedimentos para inscrição de pessoas jurídicas no Registro
Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria empresa pesqueira.
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º
Para
os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I
- licença de empresa pesqueira: documento
comprobatório de registro da empresa pesqueira no RGP que será emitido, em fase
única, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura;
II
- beneficiamento: recepção, lavagem do pescado
recebido da produção primária, manipulação, acondicionamento, rotulagem,
armazenagem ou expedição de pescado e de produtos de pescado para mercado
interno e externo;
III
- processamento: aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da
pesca e da aquicultura, com transformação física, química ou biológica de
alimento, material ou substância;
IV
- comércio: atividade de compra, troca ou venda de
mercadorias, produtos ou valores;
V
- importação de pescado: qualquer operação de entrada,
no Brasil, de pescado originário de outro país, ou de seus produtos, para
comercialização no mercado interno ou para emprego como matéria-prima em
atividade econômica de qualquer natureza; e
VI
- empresa de trading: empresa que realiza importação
por encomenda ou por ordem e conta de terceiro.
CAPÍTULO II
DA
CLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA PESQUEIRA
Art. 3º
Considera-se
empresa pesqueira a pessoa jurídica constituída de acordo com a legislação
vigente, devidamente registrada e licenciada pelas autoridades competentes,
destinada ao exercício da atividade pesqueira para fins comerciais e que
desenvolva uma das atividades a seguir:
I
- beneficiamento;
II
- processamento;
III
- comércio de organismos aquáticos vivos, para fins ornamentais e de aquariofilia, com finalidade de importação, distribuição ou
exportação;
IV
- comércio de organismos aquáticos vivos para uso como
isca viva;
V
- comércio de organismos aquáticos vivos para engorda
em atividades de aquicultura; ou
VI
- importação, diretamente ou mediante empresa de
trading, de pescado ou de seus produtos.
§
1º. A pessoa jurídica registrada na categoria de aquicultor ou de armador de
pesca estará automaticamente inscrita na categoria empresa pesqueira.
§
2º. Ficam dispensados de inscrição no RGP na categoria empresa pesqueira:
I
- os empreendimentos do comércio varejista e
atacadista de pescado, a exemplo de feiras, peixarias, açougues, mercados,
supermercados, restaurantes e e-commerces;
II
- as lojas de aquariofilia
que não realizem distribuição, importação ou exportação;
III
- empreendimentos que realizem exclusivamente o transporte de recursos
pesqueiros; e
IV
- as empresas de trading que prestem serviço a empresa
que esteja inscrita no RGP e com licença na categoria de empresa pesqueira.
CAPÍTULO III
DOS
PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO DE EMPRESA PESQUEIRA NO RGP
Art. 4º
A
inscrição no RGP deverá ser requerida pelo interessado por meio do Formulário
de Requerimento de Licença de Empresa Pesqueira, constante no Anexo desta
Portaria, e protocolada por meio de peticionamento eletrônico no Sistema
Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou na
Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da unidade da federação.
§
1º. Quando a empresa for instalada em município que seja limítrofe ou próximo a
outra Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura deste Ministério, esta
poderá receber e protocolar a documentação pertinente, para posterior envio à
Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da unidade da federação onde a
empresa estiver localizada.
§
2º. O requerimento de inscrição poderá ser efetuado em sistema específico, de
forma on line, quando
disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 5º
A
inscrição no RGP, na categoria empresa pesqueira, apesar de obrigatória, é
considerada autodeclaratória, sendo que as
informações declaradas no formulário eletrônico serão de inteira
responsabilidade do empresário e este deverá atender a legislação vigente de
outros órgãos, quando aplicável.
Art. 6º
Para
inscrição no RGP e a obtenção da licença de empresa pesqueira, o interessado
deverá apresentar os seguintes documentos:
I
- Formulário de Requerimento da Licença de Empresa Pesqueira devidamente
preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, conforme modelo
constante no Anexo;
II
- comprovante do pagamento de taxa, via Guia de
Recolhimento da União - GRU, estabelecida conforme legislação específica,
referente aos cinco anos de validade da licença;
III
- cópia de documento oficial de identidade do representante legal;
IV
- cópia de documento que comprove a inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e
V
- cópia da planta baixa ou croqui das instalações da
infraestrutura existente.
§
1º. As empresas pesqueiras que realizam a importação com finalidade comercial,
o beneficiamento ou o processamento de pescados e seus produtos deverão
apresentar, também, cópia do Certificado de Inspeção Oficial.
§
2º. As cópias dos documentos solicitados nos incisos I, II, III, IV e V do
caput, e no §1º deverão estar legíveis e sem rasuras, sob pena de indeferimento
do pleito.
CAPÍTULO IV
DO
DEFERIMENTO DO PEDIDO DA LICENÇA DE EMPRESA PESQUEIRA
Art. 7º
O
deferimento da inscrição no RGP, na categoria empresa pesqueira, será precedido
de avaliação do formulário de requerimento e da documentação apresentada.
§
1º. A avaliação de que trata o caput será de responsabilidade das
Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura, de acordo com a unidade da
federação em que a empresa esteja localizada.
§
2º. A licença de empresa pesqueira será emitida pela Superintendência Federal
da Pesca e Aquicultura da unidade da federação em que a empresa estiver
localizada.
§
3º. A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério
da Pesca e Aquicultura poderá auxiliar quanto aos procedimentos de avaliação de
que trata este artigo.
Art. 8º
O
deferimento da inscrição no RGP, para fins de emissão da licença de empresa
pesqueira, dar-se-á com a inserção dos dados da empresa no Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP,
que gerará numeração única para cada Empresa.
Art. 9º
A
licença de empresa pesqueira servirá como documento de autorização para o
exercício da atividade pesqueira comercial.
Parágrafo
único. A impressão da licença de empresa pesqueira poderá ser realizada em
material da escolha do portador, desde que todos os campos e caracteres
constantes no SisRGP estejam legíveis.
CAPÍTULO V
DO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA LICENÇA DE EMPRESA PESQUEIRA
Art. 10.
Será
indeferido o requerimento de inscrição no RGP, na categoria empresa pesqueira,
quando for constatado o desatendimento aos requisitos legais e os procedimentos
de que trata esta Portaria.
Art. 11.
O
indeferimento do requerimento de inscrição no RGP, na categoria empresa
pesqueira, será comunicado formalmente ao interessado por ocasião da
apresentação do formulário de requerimento e da documentação acompanhante, com
indicação do motivo que ensejou a decisão.
CAPÍTULO VI
DO
RECURSO ADMINISTRATIVO DO INDEFERIMENTO DA LICENÇA DE EMPRESA PESQUEIRA
Art. 12.
O
recurso administrativo do indeferimento da licença de empresa pesqueira deverá
ser protocolado em até 30 (trinta dias), a contar da data do envio da
comunicação de que trata o art. 11, por meio de peticionamento eletrônico no
Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou na
Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura na unidade da federação
correspondente.
§
1º. A análise do recurso administrativo de que trata o caput terá o prazo de
até 60 (sessenta dias), prorrogável por igual período mediante expressa
justificativa.
§
2º. Nos casos de análise realizada pela Superintendência Federal de Pesca e
Aquicultura, a primeira instância será o Superintendente Federal de Pesca e
Aquicultura e a segunda instância será o Secretário Nacional de Registro,
Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§
3º. Nos casos de análise realizada pela Secretaria Nacional de Registro,
Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura, a primeira
instância será o Diretor do Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e
Aquicultura da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa e a
segunda instância o Secretário Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa
do Ministério da Pesca e Aquicultura.
CAPÍTULO VII
DA
RENOVAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DA LICENÇA DE EMPRESA PESQUEIRA
Art. 13.
A
licença de empresa pesqueira terá validade de cinco anos, contados a partir da
data de expedição, e deverá ser renovada mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I
- Formulário de Requerimento da Licença de Empresa Pesqueira devidamente
preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, conforme modelo
constante no Anexo desta Portaria; e
II
- comprovante de pagamento da taxa prevista na
legislação vigente, referente aos cinco anos da nova licença a ser emitida.
Art. 14. A renovação da licença de empresa pesqueira poderá ser requerida em
até 30 (trinta dias) após o término da validade da última licença concedida.
Art. 15.
Caberá
ao representante legal da empresa pesqueira providenciar para que os
respectivos dados estejam sempre atualizados no RGP.
§
1º. Para efeito do disposto no caput, pode o representante legal, a qualquer
tempo, solicitar a inclusão, a exclusão ou a retificação de dados, mediante a
apresentação do formulário de requerimento constante no Anexo e dos documentos
pertinentes, à Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura que emitiu a
licença.
§
2º. A solicitação de que trata o § 1º deverá ser realizada no prazo máximo de
60 (sessenta) dias contados da ocorrência do fato que houver ensejado a
necessidade da alteração dos dados.
CAPÍTULO VIII
DO
MONITORAMENTO DA EMPRESA PESQUEIRA
Art. 16.
A
empresa pesqueira deverá declarar mensalmente a entrada e saída de produtos e
espécie, conforme formulários que serão disponibilizados em sistema específico
no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na seção
"Empresa Pesqueira".
§
1º. Os formulários de entrada e de saída deverão ser acompanhados dos
respectivos documentos fiscais.
§
2º. Os formulários de entrada e de saída deverão ser enviados até o décimo dia
útil do mês subsequente.
§
3º. A não entrega dos formulários de entrada e de saída no prazo estipulado no
§ 2º poderá acarretar, a qualquer tempo, em sanções administrativas, de acordo
com a legislação aplicável.
§
4º. As informações prestadas nos formulários de entrada e saída serão
utilizadas somente para fins de monitoramento e pesquisa, e como subsídio para
o ordenamento e o desenvolvimento da cadeia produtiva pesqueira e aquícola.
CAPÍTULO IX
DA
SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA LICENÇA DE EMPRESA PESQUEIRA
Art. 17.
A
licença de empresa pesqueira será suspensa nas seguintes situações:
I
- por decisão judicial;
II
- por recomendação ou determinação motivada de órgãos
fiscalizadores e de controle;
III
- nos casos de desativação temporária da empresa; e
IV
- quando não declarar a entrada e saída de produtos e
espécies dentro do prazo estabelecido no art. 16.
§
1º. O prazo de suspensão será de 30 (trinta dias).
§
2º. A licença da empresa pesqueira poderá ser suspensa de ofício, a qualquer
tempo, por descumprimento do disposto nesta Portaria, mediante ato devidamente
motivado.
Art. 18.
A
licença de empresa pesqueira será cancelada nas seguintes situações:
I
- a pedido do interessado;
II
- nos casos de desativação permanente da empresa;
III
- por decisão judicial; e
IV
- por recomendação ou determinação motivada de órgãos
fiscalizadores e de controle.
Art. 19.
A
suspensão ou cancelamento da licença de empresa pesqueira será comunicada ao
interessado por correio eletrônico e pela publicação da decisão no Diário
Oficial da União, com indicação do respectivo motivo.
Parágrafo
único. A decisão de que trata o caput é de competência do Secretário Nacional
de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura.
CAPÍTULO X
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20.
O
Ministério da Pesca e Aquicultura poderá averiguar, a qualquer tempo, a
veracidade dos dados referentes à licença de empresa pesqueira, mediante:
I
- solicitação de documentação complementar, julgada
pertinente; e
II
- realização de vistorias e entrevistas.
Art. 21.
A
Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e
Aquicultura estabelecerá procedimentos administrativos complementares,
relativamente à inscrição de empresas pesqueiras no RGP, e decidirá os casos
omissos.
Art. 22.
À
empresa que infringir as normas, os critérios e os procedimentos disciplinados
nesta Portaria serão aplicadas, conforme o caso, as sanções previstas na lei.
Art. 23.
Fica
revogada a Instrução Normativa nº 69, de 13 de dezembro de 2019, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 24.
Esta
Portaria entra em vigor:
I
- em 1º de julho de 2026, para os dispositivos do
Capítulo VIII; e
II
- em 10 de fevereiro de 2025, para demais
dispositivos.
ANDRÉ
DE PAULA
ANEXO
FORMULÁRIO
DE REQUERIMENTO DE LICENÇA DE EMPRESA PESQUEIRA
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MEF42904
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