RESOLUÇÃO 1744, DE 13 NOVEMBRO DE 2024, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF42903 - IR

 

Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2025.

   

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o disposto nos arts. 21 e 22 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e no art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, resolve:

 

  CAPÍTULO I

DOS VALORES DAS ANUIDADES

 

  Art. 1º

 

Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2025, corrigidas com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro de 2023 a setembro de 2024, ficam reajustados em 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento).

 

 

 Art. 2º

 

Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2025, serão:

 

I - para os profissionais da contabilidade:

 

a) de R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais) para os contadores; e

 

b) de R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais) para os técnicos em contabilidade;

 

II - de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais) para as organizações contábeis constituídas sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) e Empresa Simples de Inovação (Inova Simples);

 

III - para as organizações contábeis constituídas na forma de sociedades, inclusive cooperativas:

 

a) de R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais) para sociedades com 2 (dois) sócios;

 

b) de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) para sociedades com 3 (três) sócios;

 

c) de R$ 1.334,00 (mil trezentos e trinta e quatro reais) para sociedades com 4 (quatro) sócios; e

 

d) de R$ 1.668,00 (mil seiscentos e sessenta e oito reais) para sociedades com mais de 4 (quatro) sócios.

 

 

 CAPÍTULO II

DOS DESCONTOS DAS ANUIDADES

 

  Art. 3º

 

Conforme prazos e condições estabelecidas nesta Resolução, serão concedidos descontos:

 

I - à pessoa física que requerer o registro; e

 

II - aos profissionais e às organizações contábeis:

 

a) por opção pelo Domicílio Eletrônico (D-e), previsto pela Resolução CFC nº 1.698, de 15 de junho de 2023; e

 

b) por antecipação do pagamento.

 

 

 Art. 4º

 

À pessoa física que requerer o registro no ano de 2025 será concedido o desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da anuidade.

 

 

 Art. 5º

 

Aos profissionais que se registraram no ano de 2024 será concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade em 2025.

 

 

 Art. 6º

 

Ao profissional e à organização contábil que, no exercício de 2024, tiverem feito a adesão ao D-e, será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da anuidade de 2025.

 

§ 1º. O desconto previsto no caput deste artigo aplica-se somente às anuidades pagas integralmente no exercício de 2025.

 

§ 2º. O desconto de que trata o caput deste artigo será concedido àqueles que aderirem ao D-e até 6 de dezembro de 2024.

 

 

 Art. 7º

 

As anuidades com desconto por opção ao D-e e por antecipação do pagamento serão pagas conforme a tabela a seguir:

 

Valores em reais (R$)

Prazos

 

Profissionais

 

Organizações Contábeis

 

 

Contador

 

Técnico em Contabilidade

 

SLU/Inova Simples

 

Sociedades, inclusive cooperativas

 

 

2 sócios

 

3 sócios

 

4 sócios

 

Mais de 4 sócios

 

Até 31/1/2025 D-e

 

564,00

 

498,00

 

279,00

 

564,00

 

848,00

 

1.133,00

 

1.417,00

 

Até 31/1/2025

 

597,00

 

528,00

 

296,00

 

597,00

 

898,00

 

1.200,00

 

1.501,00

 

Até 28/2/2025 D-e

 

597,00

 

528,00

 

296,00

 

597,00

 

898,00

 

1.200,00

 

1.501,00

 

Até 28/2/2025

 

630,00

 

557,00

 

312,00

 

630,00

 

948,00

 

1.267,00

 

1.584,00

 

De 1º/3/2025 até 31/12/2025 D-e

 

630,00

 

557,00

 

312,00

 

630,00

 

948,00

 

1.267,00

 

1.584,00

 

 

* Tabela retificada no DOU 09.01.2025.

 

§ 1º Os valores com desconto por antecipação de pagamento, estabelecidos para o período de 1º de janeiro de 2025 a 28 de fevereiro de 2025, serão, exclusivamente, para quitação em cota única.

 

* § 1º retificado no DOU 09.01.2025.

 

§ 2º. Os descontos previstos nos arts. 4º e 5º não serão cumulativos com os descontos por antecipação de pagamento e por adesão ao D-e.

 

 

 CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DAS ANUIDADES

 

  Art. 8º

 

O pagamento das anuidades deverá ser feito à vista ou em parcelas, salvo no caso de pessoa física que requerer o registro no ano de 2025, cuja anuidade deverá ser paga em cota única, facultado o uso de cartão de crédito.

 

§ 1º. Os valores vigentes em março de 2025 servirão de base para a concessão dos parcelamentos previstos nesta Resolução.

 

§ 2º. Ao profissional caberá o custeio dos encargos decorrentes do pagamento por meio de cartão de crédito.

 

 

 Art. 9º

 

O parcelamento da anuidade poderá ser feito diretamente com o CRC, em até 5 (cinco) parcelas mensais.

 

 

 Art. 10.

 

As parcelas com vencimento após o dia 31 de março de 2025 terão seus valores atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1% (um por cento) no mês do pagamento e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento).

 

 

 Art. 11.

 

As anuidades pagas após 31 de março de 2025 terão seus valores atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1% (um por cento) no mês do pagamento e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento).

 

 

 Art. 12.

 

Nos casos de restabelecimento ou baixa de registro profissional ou de organização contábil, poderá ser concedido parcelamento, condicionado ao valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela, devendo os valores pagos a partir do mês de abril ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

 

 

 Art. 13.

 

A inadimplência de qualquer das parcelas por mais de 30 (trinta) dias implica o cancelamento do parcelamento e a tomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

 

 Art. 14.

 

Quando o restabelecimento de registro profissional ou de organizaçãocontábil for requerido no mês de janeiro, o pagamento da anuidade poderá ser feito àvista com o desconto previsto pelo art. 6º, § 2º, e art. 7º desta Resolução, ou parceladosem desconto.

 

* Artigo retificado no DOU 15.01.2025.

 

 

 Art. 15.

 

Requerido o registro ou o restabelecimento de registro profissional ou de organização contábil a partir do mês de fevereiro, o valor da anuidade será proporcional aos duodécimos vincendos do exercício, calculado sobre os valores estabelecidos nos termos do art. 2º, incisos I, II e III, e pago conforme critérios e condições previstas nos arts. 8º ao 14 desta Resolução.

 

 

 CAPÍTULO IV

DAS ANUIDADES DAS FILIAIS

 

  Art. 16.

 

A filial da organização contábil sediada em jurisdição diversa daquela do registro cadastral da matriz estará sujeita ao pagamento de anuidade.

 

Parágrafo único. A anuidade caberá ao CRC ao qual a filial estiver jurisdicionada e será devida de acordo com os valores e critérios previstos nesta Resolução.

 

 

 CAPÍTULO V

DAS MULTAS DE INFRAÇÃO

 

  Art. 17.

 

Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o art. 27, alíneas "a", "b" e "c", do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e calculadas sobre o valor da anuidade do técnico em contabilidade, serão aplicados conforme a seguinte tabela de referência:

 

MULTAS (Artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946)

 

VALOR (R$)

 

 

Mínimo

 

Máximo

 

alínea "a" - infração aos artigos. 12 e 26

 

587,00

 

5.870,00

 

alínea "b" - infração aos artigos. 15 e 20

 

 

Profissional

 

587,00

 

5.870,00

 

Pessoa física não profissional

 

587,00

 

5.870,00

 

Organizações contábeis

 

1.174,00

 

11.740,00

 

Pessoas jurídicas não contábeis

 

1.174,00

 

11.740,00

 

alínea "c" - infração aos demais artigos

 

587,00

 

2.935,00

 

 

 

 

 Art. 18.

 

A multa de infração poderá ser paga em até 18 (dezoito) parcelas mensais, atualizadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente.

 

§ 1º. O valor da parcela será de, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 2º. Após o vencimento, o valor da multa de infração será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1% (um por cento) no mês do pagamento e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento).

 

 

 CAPÍTULO VI

DO VALOR DA TAXA

 

  Art. 19.

 

O valor da taxa devida aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para Carteira de Identidade Profissional e sua substituição será de R$ 46,00 (quarenta e seis reais).

 

 

 Art. 20.

 

Para fins de ressarcimento de custos, o CRC poderá cobrar pela reprodução de documentos requeridos pelo interessado.

 

 

 CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

  Art. 21.

 

Havendo necessidade de reemissão de guias de pagamento bancário após o prazo de vencimento, os eventuais custos de cobrança serão de responsabilidade do profissional, da organização contábil ou de terceiros.

 

 

 Art. 22.

 

O profissional ou a organização contábil que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará a anuidade do respectivo exercício, proporcionalmente ao número de meses decorridos.

 

 

 Art. 23.

 

Em caso de mudança de categoria profissional, não será devida a diferença da anuidade do exercício apurada em relação à nova categoria.

 

 

 Art. 24.

 

Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

 

JOAQUIM DE ALENCAR BEZERRA FILHO

 

Presidente do Conselho

 

Em exercício

 

 

MEF42903

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