LEI
COMPLEMENTAR 123, DE 15 JANEIRO DE 2025 - MEF42902 - IR
Altera
o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), para
dispor sobre as sociedades cooperativas de seguros e as operações de proteção
patrimonial mutualista, bem como sobre o termo de compromisso e o processo
administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados
(Susep); altera o Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, para dispor
regras a que as sociedades de capitalização estão sujeitas; altera a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 (Lei da Previdência Complementar),
para dispor sobre hipóteses de dispensa de autorização para atos relativos a
eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários de
entidades abertas de previdência complementar; altera a Lei nº 10.190, de 14 de
fevereiro de 2001, para dispor sobre responsabilidade de administradores,
regimes especiais de insolvência e medidas preventivas aplicáveis às sociedades
cooperativas de seguros e às administradoras de operações de proteção
patrimonial mutualista; altera a Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de
2007 (Lei do Resseguro), para dispor sobre a contratação de operações de
resseguro por sociedades cooperativas de seguros e por administradoras de
operações de proteção patrimonial mutualista; altera a Lei nº 12.249, de 11 de
junho de 2010, para dispor sobre a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro
e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de
Previdência Complementar Aberta; estabelece regras e condições para
regularização da situação de associações que especifica; revoga dispositivo da
Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
Esta
Lei Complementar:
I
- altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966 (Lei do Seguro Privado), para dispor sobre as sociedades cooperativas de
seguros e as operações de proteção patrimonial mutualista, bem como sobre o
termo de compromisso e o processo administrativo sancionador no âmbito da
Superintendência de Seguros Privados (Susep);
II
- altera o Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de
1967, para dispor sobre regras a que as sociedades de capitalização estão
sujeitas;
III
- altera a Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, para dispor sobre
responsabilidade de administradores, regimes especiais de insolvência e medidas
preventivas aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e às
administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista;
IV
- altera a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001 (Lei da Previdência Complementar), para dispor sobre hipóteses de dispensa
de autorização para atos relativos a eleição e posse de administradores e
membros de conselhos estatutários de entidades abertas de previdência
complementar;
V
- altera a Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro
de 2007 (Lei do Resseguro), para dispor sobre a contratação de operações de
resseguro por sociedades cooperativas de seguros e por administradoras de
operações de proteção patrimonial mutualista;
VI
- altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para
dispor sobre a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de
Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar
Aberta;
VII
- estabelece regras e condições para regularização da situação de associações
que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem constituídas e em
atividade nos segmentos de proteção veicular, de benefícios mútuos e similares,
sem a autorização da Susep.
Art. 2º
A
ementa do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado),
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe
sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, disciplina as operações de
seguros e resseguros e as operações de proteção patrimonial mutualista e dá
outras providências." (NR)
Art. 3º
O
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo
1º Todas as operações de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista
realizadas no País serão subordinadas às disposições deste Decreto-Lei."
(NR)
“Artigo
2º O controle do Estado será exercido pelos órgãos instituídos neste
Decreto-Lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de
seguro, bem como dos participantes de grupos de proteção patrimonial
mutualista." (NR)
“Artigo
5º São objetivos das políticas de seguros privados e de proteção patrimonial
mutualista:
I
- promover a expansão dos mercados e propiciar
condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e
social do País;
(...)
IV
- promover o aperfeiçoamento das instituições
operadoras dos mercados supervisionados;
V
- preservar a liquidez e a solvência das instituições
operadoras dos mercados supervisionados;
VI
- coordenar as políticas referidas nocaputdeste
artigo com a política de investimentos do governo federal, observados os
critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal;
VII
- assegurar a proteção e a defesa dos clientes dos mercados supervisionados,
por meio, inclusive, da adequação dos produtos e serviços a suas necessidades e
interesses, do tratamento não discriminatório e do acesso a informações claras
e completas sobre as condições dos produtos e da prestação de serviços;
VIII
- promover a sustentabilidade socioambiental e climática das instituições
operadoras dos mercados supervisionados." (NR)
“Artigo
7º Compete privativamente à União legislar sobre autorização, funcionamento,
fiscalização e segurança das operações, dos produtos e dos serviços ofertados
pelas instituições de que trata este Decreto-Lei, formular a política de
seguros privados e de proteção patrimonial mutualista e fiscalizar as operações
no mercado nacional." (NR)
“Artigo
8º (...)
(...)
d)
das instituições autorizadas a operar nos mercados de seguros privados e de
proteção patrimonial mutualista;
(...)"
(NR)
“Artigo
24. Poderão operar em seguros privados apenas as pessoas jurídicas constituídas
sob a forma de sociedade por ações ou de sociedade cooperativa previamente
autorizadas pela Susep.
§
1º. (Revogado).
§
2º. As operações de seguro estruturadas nos regimes financeiros de
capitalização e de repartição de capitais de cobertura serão exclusivas de
pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades por ações." (NR)
“Artigo
24-A. As sociedades cooperativas de seguros poderão ser constituídas sob a
forma de cooperativas singulares de seguros, cooperativas centrais de seguros
ou confederações de cooperativas de seguros, na forma regulamentada pelo CNSP.
§
1º. As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de
seguros deverão ser constituídas, respectivamente, somente por cooperativas
singulares de seguros e por cooperativas centrais de seguros.
§
2º. O CNSP poderá dispor sobre condições, requisitos e limitações para
constituição de cooperativas centrais de seguros formadas por cooperativas
singulares de outros segmentos.
§
3º. As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de
seguros poderão prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às
atividades realizadas por suas filiadas, vedado a elas, contudo, o exercício da
atividade de corretagem de seguros.
§
4º. As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de
seguros poderão aceitar riscos em cosseguro de cooperativas singulares filiadas
e das filiadas de suas cooperativas centrais, respectivamente.
§
5º. Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, as cooperativas singulares
de seguros administrarão os contratos e representarão as demais perante os
associados, para todos os efeitos."
“Artigo
24-B. Não constitui violação do dever de sigilo, nos termos da legislação em
vigor:
I
- o acesso, pelas cooperativas centrais de seguros,
pelas confederações constituídas por cooperativas centrais de seguros e pelas
entidades referidas no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, a
dados e a informações detidos por cooperativas singulares de seguros, desde que
ocorra exclusivamente no desempenho de atribuições de supervisão, de auditoria
e de controle e de execução de funções operacionais das cooperativas de
seguros;
II
- o compartilhamento, pela Susep, de dados e de
informações sobre cooperativa de seguro com a entidade que realizar a atividade
de auditoria referida no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei,
inclusive informações relativas a operações realizadas pelas instituições
auditadas com outras instituições autorizadas a funcionar pela Susep
necessárias à realização daquela atividade;
III
- o compartilhamento com a Susep, pelas entidades referidas no inciso II do §
1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, de dados e de informações que obtiverem no
desempenho de suas atividades.
§
1º. A entidade que realizar as atividades referidas no inciso II do § 1º do
art. 88-C deste Decreto-Lei:
I
- deverá manter sigilo em relação às informações que
obtiver no exercício de suas atribuições, bem como comunicar às autoridades
competentes indícios de prática de ilícitos penais ou administrativos ou de
operações que envolverem recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
II
- não poderá negar ou dificultar o acesso aos
registros, aos livros, aos documentos e aos papéis de trabalho nem deixar de
exibi-los ou fornecê-los à Susep.
§
2º. O compartilhamento de dados e de informações de que trata o inciso II docaputdeste artigo poderá ser realizado independentemente
de autorização da cooperativa de seguro ou das demais pessoas às quais as
informações possam referir-se."
“Artigo
24-C. A restituição de cotas de capital das sociedades cooperativas de seguros
depende, inclusive, da observância dos requisitos prudenciais na forma da
regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à
autorização específica do conselho de administração da sociedade.
§
1º. São impenhoráveis as cotas-partes do capital de sociedade cooperativa de
seguros.
§
2º. Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos
requisitos referidos nocaputdeste artigo, as cotas de
capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da sociedade
cooperativa de seguros."
“Artigo
26. As sociedades seguradoras, as cooperativas de seguros e as administradoras
de operações de proteção patrimonial mutualista não estão sujeitas à
recuperação judicial, à recuperação extrajudicial ou à falência, salvo, neste
último caso, se, decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for
suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários,
ou se houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar." (NR)
“Artigo
27. Serão processadas por meio de execução de título extrajudicial as ações de
cobrança dos prêmios dos contratos de seguro e das prestações relativas ao
rateio mutualista de despesas em operações de proteção patrimonial mutualista.
Parágrafo
único. Nas ações de que trata ocaputdeste artigo,
poderão ser incluídos os valores correspondentes aos custos incorridos com a
sua cobrança." (NR)
“Artigo
32. (...)
I
- fixar as diretrizes e as normas da política de
seguros privados e das operações de proteção patrimonial mutualista;
(...)
III
- estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e
outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras,
pelas sociedades cooperativas de seguros e pelas administradoras de operações
de proteção patrimonial mutualista;
IV
- fixar as características gerais dos contratos de
seguros e dos contratos de operação e de participação em grupos de proteção
patrimonial mutualista;
V
- fixar normas gerais de contabilidade e estatística a
serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de
seguros, pelos grupos de proteção patrimonial mutualista e pelas
administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista;
VI
- dispor sobre o capital das sociedades seguradoras,
das sociedades cooperativas de seguros, das administradoras de operações de
proteção patrimonial mutualista e dos resseguradores;
(...)
XI
- estabelecer os critérios de constituição das sociedades seguradoras, das
cooperativas de seguros e das administradoras de operações de proteção
patrimonial mutualista, com fixação dos limites técnicos das respectivas
operações;
(...)
XV
- (revogado);
(...)
XX
- regulamentar o regime sancionador de que trata este
Decreto-Lei, inclusive no que diz respeito às regras para instauração de
processos administrativos sancionadores pela Susep, às penalidades, aos
recursos e aos seus efeitos, às instâncias, aos prazos, à perempção, à
celebração de termos de compromisso e a outros atos processualísticos."
(NR)
“Artigo
36. Compete à Susep, na qualidade de executora das diretrizes das políticas de
seguros e de proteção patrimonial mutualista estabelecidas pelo CNSP, atuar
como órgão fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Privados, exercendo as
seguintes atribuições:
a)
(revogada);
b)
(revogada);
c)
(revogada);
d)
(revogada);
e)
(revogada);
f)
(revogada);
g)
(revogada);
h)
(revogada);
i)
(revogada);
j)
(revogada);
k)
(revogada);
l)
(revogada).
I
- processar os pedidos de autorização para
constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento,
transferência de controle acionário e reforma dos estatutos das instituições
operadoras dos mercados supervisionados;
II
- expedir instruções e demais atos normativos para a
regulamentação das operações de seguro e das operações de proteção patrimonial
mutualista, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP;
III
- regulamentar as condições de planos de seguro e de planos de proteção
patrimonial;
IV
- aprovar os limites de operações das instituições
operadoras dos mercados supervisionados, em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CNSP;
V
- autorizar a movimentação e a liberação dos bens e
valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do
capital vinculado;
VI
- fiscalizar a execução das normas gerais de
contabilidade e estatística estabelecidas pelo CNSP;
VII
- fiscalizar as instituições operadoras dos mercados supervisionados, inclusive
quanto ao exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de
disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, bem como aplicar
as penalidades cabíveis;
VIII
- proceder à liquidação das instituições operadoras dos mercados
supervisionados que tiverem cassada a autorização para operar no País;
IX
- organizar seus serviços e elaborar e executar seu
orçamento;
X
- fiscalizar as operações das entidades
autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste
Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral
e de resoluções do CNSP, e aplicar as penalidades cabíveis;
XI
- celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência,
observadas as normas da legislação em vigor;
XII
- examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos,
inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer
outra natureza, bem como de papéis de trabalho de auditores independentes,
devendo esses documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de
conservação, por prazo mínimo a ser fixado pela Susep, pelas instituições
operadoras dos mercados supervisionados ou por quaisquer outras pessoas,
naturais ou jurídicas, por ocasião da ocorrência de qualquer irregularidade a
ser apurada nos termos deste Decreto-Lei, para efeito da verificação de
ocorrência de irregularidades;
XIII
- intimar as instituições operadoras dos mercados supervisionados e seus
administradores, membros do conselho fiscal, auditores independentes e, quando
houver suspeita fundada de atos ilegais, os controladores ou sociedades
controladas ou coligadas e sociedades sob controle comum daquelas instituições,
a prestar informações ou esclarecimentos;
XIV
- requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa
pública;
XV
- apurar, mediante processo administrativo, os
indícios de ocorrência de infração;
XVI
- aplicar as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, sem prejuízo
da responsabilidade civil ou penal." (NR)
“Artigo
36-A. Compete, ainda, à Susep:
I
- autorizar e supervisionar o exercício da atividade
de registro das operações de seguros, previdência complementar aberta,
capitalização e resseguros;
II
- credenciar e supervisionar o funcionamento de
Sociedade Processadora de Ordem do Cliente (Spoc);
III
- estabelecer as condições para o exercício das atividades previstas nos
incisos I e II docaputdeste artigo;
IV
- regulamentar o conteúdo informacional a ser
registrado e os seus prazos nas operações de seguros, previdência complementar
aberta, capitalização e resseguros;
V
- aplicar, quanto ao exercício das atividades
previstas nos incisos I e II docaputdeste artigo, as
penalidades administrativas de advertência, multa, suspensão e cassação de
autorização ou de credenciamento, na forma a ser regulamentada pela Susep.
§
1º. A atividade de registro, realizada por entidades qualificadas como
entidades registradoras, compreende o armazenamento e a disponibilização de
informações referentes às operações de que trata o inciso I docaputdeste
artigo, observadas as hipóteses legais de sigilo.
§
2º. A multa de que trata o inciso V docaputdeste
artigo compreenderá o valor mínimo de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e o valor
máximo de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), na forma a ser
regulamentada pela Susep.
§
3º. As competências previstas neste artigo não afastam as competências do Banco
Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários quanto:
I
- à atividade de registro de ativos financeiros e
valores mobiliários e às respectivas entidades registradoras;
II
- às condições para autorização, exercício e eventual
limitação das atividades desempenhadas pelas entidades registradoras de ativos
financeiros ou valores mobiliários."
“Artigo
36-B. No exercício das atribuições que lhes competem, o CNSP e a Susep
estabelecerão as normas de regulação e aplicarão os instrumentos de supervisão
de forma proporcional ao porte, à natureza, ao perfil de risco e à relevância
sistêmica das instituições operadoras dos mercados supervisionados."
“Artigo
74. A autorização para funcionamento será concedida mediante requerimento
firmado por representante legal dos interessados e apresentado à Susep,
observados o procedimento administrativo e os requisitos estabelecidos pelo
CNSP." (NR)
“Artigo
76. Diante da comprovação de que trata o art. 75 deste Decreto-Lei, a Susep
expedirá a autorização para funcionamento requerida pelo interessado."
(NR)
“Artigo
77. As alterações do estatuto social das sociedades seguradoras, das sociedades
cooperativas de seguros e das administradoras de operações de proteção
patrimonial mutualista dependerão de prévia autorização da Susep." (NR)
"CAPÍTULO
VII-A.-DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SEGUROS
Artigo
88-A. As sociedades cooperativas de seguros deverão ser constituídas
exclusivamente para essa finalidade e poderão, mediante prévia autorização da
Susep, operar em qualquer ramo de seguros privados, exceto naqueles
expressamente vedados em regulamentação específica editada pelo CNSP, observado
o disposto no art. 36-B e no § 2º do art. 24 deste Decreto-Lei.
§
1º. As sociedades cooperativas operarão seguros somente com seus associados,
podendo o CNSP definir as hipóteses em que serão excepcionalmente admitidas
operações com não associados, para cumprimento do objeto social da cooperativa.
§
2º. As sociedades cooperativas de seguros poderão ceder riscos em resseguro e
cosseguro como mecanismo de pulverização dos riscos assumidos, na forma
regulamentada pelo CNSP.
Artigo
88-B. As sociedades cooperativas de seguros serão reguladas pela legislação
geral do cooperativismo e, em especial, pela legislação aplicável às sociedades
seguradoras, incluídas as disposições deste Decreto-Lei.
Parágrafo
único. As sociedades cooperativas de seguros deverão observar, entre outras, as
seguintes disposições:
I
- a integralização de cotas-partes e de aumento do
capital social com bens ou serviços será vedada;
II
- a admissão de associados que se efetive mediante
aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração não se
complementará apenas com a subscrição das cotas-partes de capital social e com
a sua assinatura no livro de matrícula;
III
- a aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração
não desonerará seus componentes de suas responsabilidades;
IV
- a responsabilidade pessoal de administradores
eleitos ou contratados obedecerá ao disposto na legislação específica que rege
as sociedades seguradoras;
V
- a fusão de 2 (duas) ou mais sociedades cooperativas
de seguros dependerá de autorização para a nova sociedade operar em seguros,
nos termos deste Decreto-Lei.
Artigo
88-C. As competências legais do CNSP e da Susep relativas às sociedades
seguradoras aplicam-se às sociedades cooperativas de seguros.
§
1º. O CNSP, respeitada a natureza jurídica da sociedade cooperativa, poderá
dispor, inclusive, sobre:
I
- condições a serem observadas na elaboração do
estatuto social, na formação do quadro de associados, na realização de
assembleias e reuniões deliberativas e na celebração de contratos com outras
instituições;
II
- atividades realizadas por entidades de qualquer
natureza que tenham por objeto exercer, em relação a um grupo de sociedades
cooperativas de seguro, supervisão, controle, auditoria e certificação de
empregados e dirigentes, bem como gestão ou execução em maior escala de suas
funções operacionais;
III
- vinculação a entidades que exerçam, na forma de regulamentação, atividades de
supervisão, de controle e de auditoria de sociedades cooperativas de seguros;
IV
- condições de participação societária em outras
entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de
propósitos complementares ou acessórios, no interesse do quadro social e da
comunidade;
V
- critérios de desfiliação em cooperativas centrais ou
confederações;
VI
- estrutura de governança, que deverá ser proporcional
ao porte da sociedade cooperativa e à complexidade de suas operações;
VII
- criação, composição e funcionamento de órgãos estatutários, os quais
compreenderão, no mínimo, conselho de administração, diretoria e conselho
fiscal.
§
2º. O exercício das atividades a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo
estará sujeito à fiscalização da Susep, sendo aplicáveis às respectivas
entidades e a seus administradores as mesmas sanções previstas na legislação em
relação às sociedades seguradoras.
§
3º. A Susep, no exercício de sua competência de fiscalização das sociedades
cooperativas de seguro, bem como a entidade que realizar atividades de
supervisão, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, poderão convocar
assembleia geral extraordinária de instituição supervisionada, à qual poderão
enviar representantes com direito a voz.
§
4º. A posse dos administradores e dos conselheiros fiscais das sociedades
cooperativas de seguros é sujeita à prévia autorização da Susep, podendo o CNSP
dispor sobre hipóteses em que essa autorização será dispensável.
§
5º. Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelo CNSP, o conselho
fiscal de sociedade cooperativa de seguros será constituído de 3 (três) membros
efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral,
com mandato de até 3 (três) anos.
§
6º. Os regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidação
extrajudicial das sociedades cooperativas de seguros reger-se-ão pelas normas
próprias legais e regulamentares aplicáveis às sociedades seguradoras."
"CAPÍTULO
VII-B.-DA PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA
“Seção
I.-Disposições Gerais
Artigo
88-D. Considera-se operação de proteção patrimonial mutualista aquela que tenha
por objeto a garantia de interesse patrimonial de um grupo de pessoas contra
riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por
meio de rateio mutualista de despesas.
§
1º. O rateio mutualista de despesas é o regime por meio do qual as despesas
para a cobertura dos eventos ocorridos em um grupo de proteção patrimonial
mutualista, em período predeterminado, são repartidas mutuamente entre os seus
participantes na forma prevista em contrato de participação, por adesão.
§
2º. O CNSP definirá os danos materiais próprios dos participantes ou de
terceiros afetados pelo evento coberto que estarão compreendidos nos riscos
patrimoniais passíveis de serem garantidos nas operações de proteção
patrimonial mutualista.
§
3º. A operação de proteção patrimonial mutualista destinada exclusivamente ao
transporte de carga prevista neste Capítulo deverá ter regulamentação
específica pelo CNSP.
“Seção
II.-Do Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista
Artigo
88-E. Considera-se grupo de proteção patrimonial mutualista a reunião exclusiva
de pessoas naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação,
para os fins estabelecidos no art. 88-D deste Decreto-Lei.
§
1º. As associações de que trata este Capítulo:
I
- deverão prever em seus estatutos sociais, no mínimo:
a)
os critérios para a constituição do grupo de proteção patrimonial mutualista; e
b)
os critérios e a competência para deliberações sobre seleção e substituição da
administradora;
II
- observarão as regras gerais da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil), que lhes são próprias, sujeitando-se ao
disposto neste Decreto-Lei e na regulamentação do CNSP quanto às operações de
proteção patrimonial mutualista;
III
- atuarão como mandatárias dos grupos de proteção patrimonial mutualista, com
poderes para representar e defender os interesses dos participantes dos grupos
perante a administradora;
IV
- deverão celebrar, como condição para início e
continuidade da operação de proteção patrimonial, contrato de prestação de
serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, no
qual deverão ser estabelecidas as particularidades operacionais do grupo e as
obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos
participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista;
V
- poderão realizar atividades de apoio operacional à
administradora no interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista,
conforme regulamentado pelo CNSP e definido em contrato de prestação de
serviços.
§
2º. O contrato de prestação de serviços deverá obedecer a critérios
estabelecidos pelo CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às
obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos
participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista.
§
3º. As associações deverão manter cadastro atualizado na Susep e encaminhar a
última versão do seu estatuto social e do contrato de prestação de serviços
referido no inciso IV do § 1º deste artigo, na forma regulamentada pelo CNSP.
§
4º. O cadastro de que trata o § 3º deste artigo poderá ser substituído por
regime de credenciamento pela Susep, no prazo e na forma disciplinados pelo
CNSP.
§
5º. O interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista prevalecerá sobre o
interesse da associação e sobre os interesses individuais dos participantes do
grupo.
Artigo
88-F. O ingresso do participante no grupo de proteção patrimonial mutualista
dar-se-á por meio de contrato de participação por adesão e, nos termos deste
Decreto-Lei, tornará o participante obrigado a pagar, nas condições
estabelecidas em contrato de participação, os valores referentes:
I
- ao custeio das indenizações e das despesas
relacionadas aos eventos cobertos, incluída a constituição de provisões
técnicas e reservas conforme regulamentação do CNSP;
II
- ao ressarcimento das despesas de responsabilidade do
grupo eventualmente cobertas pela administradora;
III
- ao pagamento da taxa de administração devida à administradora;
IV
- a outras despesas de responsabilidade do grupo
relacionadas à operação de proteção patrimonial mutualista.
§
1º. A contribuição dos participantes para o rateio mutualista de despesas será
apurada pela administradora em conformidade com a regulamentação do CNSP e com
o contrato de participação.
§
2º. Somente serão consideradas encargos do grupo de proteção patrimonial
mutualista as despesas especificadas em regulamentação do CNSP e expressamente
previstas no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação.
§
3º. A administradora não poderá conceder aos participantes dos grupos vantagens
especiais que importem dispensa ou redução da contribuição para o rateio
mutualista de despesas.
§
4º. Na hipótese de desligamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, o
participante não será responsável por rateios decorrentes de apurações
posteriores à rescisão do seu contrato de participação.
§
5º. Paga a indenização pelo grupo de proteção
patrimonial mutualista, o grupo sub-rogar-se-á, nos limites do valor
respectivo, os direitos e as ações que competirem ao participante contra o
autor do dano.
§
6º. O CNSP estabelecerá normas com o objetivo de assegurar a solidez, a
liquidez e o regular funcionamento dos grupos de proteção patrimonial, as quais
devem ser compatíveis e proporcionais aos riscos das operações de proteção
patrimonial mutualista.
Artigo
88-G. A operação de cada grupo terá total independência patrimonial em relação
à administradora, às operações de proteção patrimonial de outros grupos, aos
seus participantes individualmente considerados e à associação de que seus
participantes sejam membros.
§
1º. O patrimônio de cada grupo de proteção patrimonial mutualista:
I
- não integra o patrimônio de seus participantes, da
associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora;
II
- não responde direta ou indiretamente por qualquer
obrigação de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam
membros ou da administradora;
III
- não compõe o elenco de bens e direitos de seus participantes, da associação
de que esses participantes sejam membros ou da administradora para qualquer
fim, inclusive para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV
- não pode ser dado em garantia por seus
participantes, pela associação de que esses participantes sejam membros ou pela
administradora;
V
- é indivisível em relação aos participantes do grupo de proteção patrimonial
mutualista;
VI
- deve ser contabilizado de maneira apartada para cada
grupo de proteção patrimonial mutualista, na forma de regulamentação do CNSP.
§
2º. A independência patrimonial de que trata este artigo abrange a identidade
própria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais,
contábeis e de investimentos e as obrigações, e será operacionalizada por meio
da inscrição de cada grupo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§
3º. O disposto neste artigo não confere personalidade jurídica ao grupo de
proteção patrimonial mutualista.
§
4º. A eventual insolvência da administradora não afetará em nenhuma hipótese o
patrimônio independente constituído para cada grupo, que continuará afetado e
vinculado aos seus grupos de proteção patrimonial mutualista.
§
5º. O patrimônio independente constituído por cada grupo de proteção
patrimonial mutualista não será alcançado pelos efeitos da decretação de
intervenção, de liquidação extrajudicial ou de falência da administradora e não
integrará a massa concursal.
§
6º. O patrimônio do grupo de proteção patrimonial mutualista não será afetado
por quaisquer débitos da administradora, inclusive de natureza fiscal,
previdenciária ou trabalhista.
§
7º. Os recursos dos grupos de proteção patrimonial mutualista arrecadados pela
administradora, a qualquer tempo, devem ser depositados e aplicados, desde a
sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no
contrato de participação por adesão, na forma estabelecida:
I
- pelo Conselho Monetário Nacional, quanto aos
recursos garantidores de provisões técnicas;
II
- pelo CNSP, quanto aos demais recursos.
“Seção
III.-Da Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista
Artigo
88-H. A administração das operações de proteção patrimonial mutualista é
privativa de administradora constituída sob a forma de sociedade por ações que
tenha por objeto social exclusivo gerir a operação de proteção patrimonial
mutualista e que seja previamente autorizada a funcionar pela Susep.
§
1º. A administração das operações de proteção patrimonial mutualista compreende
as seguintes atividades, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas
pelo CNSP:
I
- processamento de adesões ao contrato de
participação, bem como de renovações, de alterações, de repactuações e de
cancelamentos;
II
- arquivamento de dados cadastrais e de documentação
de participantes, de beneficiários e, se for o caso, de corretores de seguros,
de demais intermediários e seus prepostos;
III
- cálculo, cobrança e recolhimento do rateio mutualista de despesas e demais
valores previstos no art. 88-F deste Decreto-Lei;
IV
- regulação e liquidação de eventos cobertos;
V
- pagamento de indenizações e adimplemento de outras
obrigações relacionadas à garantia de eventos cobertos.
§
2º. A administradora deve figurar no contrato de participação em grupo de
proteção patrimonial mutualista por adesão, na qualidade de administradora das
operações e de representante do grupo, nos limites dos poderes outorgados por
meio do contrato de prestação de serviços celebrado com a associação.
§
3º. O CNSP estabelecerá normas com o objetivo de assegurar a solidez, a
liquidez e o regular funcionamento das administradoras, as quais deverão ser
compatíveis e proporcionais aos riscos decorrentes da gestão das operações de
proteção patrimonial mutualista.
Artigo
88-I. A administradora será remunerada exclusivamente por meio da cobrança de:
I
- taxa de administração, como contrapartida pela
gestão da operação de proteção patrimonial mutualista; e
II
- outros valores relacionados a prestação ou a
contratação de serviços acessórios à operação da proteção patrimonial
mutualista, nos termos regulamentados pelo CNSP, desde que expressamente
previstos no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação.
Artigo
88-J. A administradora é responsável direta pelo ressarcimento de prejuízos do
grupo e pelo pagamento de despesas extraordinárias decorrentes de falha
operacional, de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, de
negligência, de administração temerária ou por desvio da finalidade do
patrimônio separado.
Parágrafo
único. A administradora responderá com todo o seu patrimônio pelos prejuízos e
pelas despesas de que trata ocaputdeste artigo.
Artigo
88-K. A administradora poderá contratar seguro e resseguro para a proteção dos
riscos das operações de proteção patrimonial mutualista e dos seus próprios
riscos.
Artigo
88-L. O CNSP estabelecerá as condições para a emissão da autorização para
funcionamento da administradora de operações de proteção patrimonial
mutualista.
Parágrafo
único. A posse dos administradores e conselheiros fiscais das administradoras é
sujeita à prévia autorização da Susep, podendo o CNSP dispor sobre hipóteses em
que essa autorização será dispensável.
Artigo
88-M. Os regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação
extrajudicial das administradoras de operações de proteção patrimonial
mutualista reger-se-ão pelas normas próprias legais e regulamentares aplicáveis
às sociedades seguradoras.
“Seção
IV.-Do Contrato de Participação em Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista
Artigo
88-N. O contrato de participação é o instrumento pelo qual o associado
formaliza sua adesão a grupo de proteção patrimonial mutualista.
§
1º. O contrato de participação por adesão criará vínculos obrigacionais entre
os participantes do grupo e destes com a administradora, para as finalidades
previstas no art. 88-D deste Decreto-Lei, e deverá dispor, no mínimo, sobre:
I
- a identificação completa do participante, da
associação e da administradora;
II
- os direitos e os deveres de cada parte;
III
- os critérios para admissão e exclusão de participantes do grupo;
IV
- a descrição do objeto e da garantia, bem como os
critérios para sua efetivação;
V
- as regras de funcionamento do rateio mutualista de
despesas;
VI
- o prazo de duração do contrato; e
VII
- as regras de funcionamento do grupo de proteção patrimonial mutualista,
incluídas as relativas a eventual substituição da administradora e à
descontinuidade do grupo.
§
2º. No contrato de participação deverá constar, em destaque, cláusula ou termo
no qual o participante declare estar ciente:
I
- dos riscos aos quais está sujeito, inclusive quanto
à possibilidade de elevação substancial nos valores do rateio em decorrência da
necessidade de custeio de todas as despesas para a cobertura dos eventos
ocorridos no grupo; e
II
- de que as operações de proteção patrimonial
mutualista não correspondem a operações de seguros.
§
3º. O contrato de participação por adesão deverá observar a regulamentação do
CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações dos
participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista, da associação e da
administradora."
"CAPÍTULO
VII-C.-DAS DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES OPERADORAS
Artigo
88-O. As sociedades seguradoras, as sociedades cooperativas de seguros, as
administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e os
resseguradores obedecerão às normas e às instruções dos órgãos regulador e
fiscalizador de seguros sobre operações de seguro, cosseguro, proteção
patrimonial mutualista, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados
e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
Parágrafo
único. Os auditores e os funcionários credenciados do órgão fiscalizador de
seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras, às sociedades
cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção
patrimonial mutualista e aos resseguradores, deles podendo requisitar e
apreender livros, notas técnicas, informações e documentos, caracterizando-se
como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-Lei,
qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo.
Artigo
88-P. O descumprimento de proibições de prática de atos, bem como de
intimações, de determinações e de requisições da Susep, sujeitará o infrator ao
pagamento de multa cominatória por dia de atraso ou descumprimento, a qual não
poderá exceder o maior dos seguintes valores:
I
- 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado
do grupo prudencial, conforme definido pelo CNSP, auferido no exercício
anterior à aplicação da multa; ou
II
- R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§
1º. A multa de que trata ocaputdeste artigo será paga
mediante recolhimento à Susep, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da
intimação para pagamento.
§
2º. A multa de que trata este artigo será aplicada sem prejuízo da instauração
de processo administrativo e da aplicação das penalidades previstas no art. 108
deste Decreto-Lei."
“Artigo
94. (...)
(...)
b)
compulsória, por ato da Susep, nos termos deste Decreto-Lei." (NR)
“Artigo
95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os diretores requererão à
Susep o cancelamento da autorização para funcionamento da sociedade seguradora,
no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva assembleia geral.
Parágrafo
único. (Revogado)." (NR)
"CAPÍTULO
X.-DO REGIME SANCIONADOR
“Seção
I.-Das Infrações e das Penalidades
Artigo
108. A infração às normas aplicáveis às atividades de seguro, cosseguro,
proteção patrimonial mutualista, resseguro, retrocessão e capitalização
sujeita, na forma definida pelo CNSP, as pessoas naturais ou jurídicas
responsáveis às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pela Susep, de
forma isolada ou cumulada:
(...)
III
- inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 20 (vinte) anos, para o exercício
de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de
economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência
complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades
seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações
de proteção patrimonial mutualista e resseguradores;
IV
- multa; e
V
- suspensão para atuação em:
a)
um ou mais ramos de seguro;
b)
proteção patrimonial mutualista;
c)
um ou mais grupos de ramos de resseguro; ou
d)
uma ou mais modalidades de capitalização.
(...)
§
1º. (Revogado).
§
1º-A. Na aplicação das penalidades previstas nos incisos II, III e IV docaputdeste artigo, a Susep deverá considerar, na medida
em que possam ser determinados:
I
- as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas
em regulamentação do CNSP;
II
- a capacidade econômica do infrator;
III
- o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao Sistema Nacional
de Seguros Privados, ao Sistema Nacional de Capitalização, aos mercados
supervisionados, à instituição operadora, aos clientes ou a terceiros;
IV
- o grau de reprovabilidade da conduta do infrator;
V
- a expressividade dos valores das operações
irregulares;
VI
- a duração da infração ou a prática sistemática ou
reiterada;
VII
- os antecedentes do infrator; e
VIII
- a reincidência.
§
1º-B. A penalidade de multa não excederá o maior destes valores:
I
- R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
II
- o dobro do valor do contrato ou da operação
irregular;
III
- o dobro do prejuízo causado aos consumidores em decorrência do ilícito; ou
IV
- o triplo do valor da vantagem econômica obtida ou da
perda evitada em decorrência do ilícito.
(...)
§
5º. Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo
dos valores fixados no § 1º-B deste artigo, de acordo com critérios previstos
na regulamentação do CNSP." (NR)
“Artigo
109. Os diretores, administradores, gerentes e fiscais de sociedades
seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras, sociedades de
capitalização, entidades abertas de previdência complementar, administradoras
de operações de proteção patrimonial mutualista e as associações contratantes
das administradoras responderão solidariamente com essas entidades pelos
prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em consequência
do descumprimento de leis, de normas e de instruções aplicáveis aos respectivos
mercados, e, em especial, pela falta de constituição de provisões e reservas
obrigatórias." (NR)
“Artigo
110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a
legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a
insuficiência das provisões e reservas e de sua cobertura, vinculadas à
garantia das obrigações das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas
de seguros, das resseguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades
abertas de previdência complementar e das operações de proteção patrimonial
mutualista." (NR)
“Artigo
111. Compete à Susep expedir normas sobre relatórios e pareceres de prestadores
de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades
seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de
operações de proteção patrimonial mutualista, às sociedades de capitalização e
às entidades abertas de previdência complementar.
(...)
§
1º. Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às
sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às
administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, às sociedades
de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão
civilmente pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo
no exercício das funções previstas neste artigo.
§
2º. Sem prejuízo do disposto nocaputdeste artigo, os
prestadores de serviços de auditoria independente responderão
administrativamente perante a Susep pelos atos praticados ou pelas omissões em
que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente
aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de
seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, às
sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar.
§
3º. Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades
seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações
de proteção patrimonial mutualista, sociedades de capitalização e entidades
abertas de previdência complementar, a Susep poderá, considerada a gravidade da
infração, determinar cautelarmente a substituição do prestador de serviços de
auditoria independente.
(...)"
(NR)
“Artigo
113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de
capitalização, seguro, cosseguro, resseguro ou proteção patrimonial mutualista
sem a prévia e expressa autorização da Susep estão sujeitas às penalidades
administrativas previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, aplicadas pelo órgão
fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo.
(...)"
(NR)
“Artigo
115. A penalidade prevista no inciso V docaputdo art.
108 deste Decreto-Lei será aplicada quando verificada má condução técnica ou
financeira dos respectivos negócios ou quando produzam ou possam produzir
quaisquer dos seguintes efeitos:
I
- causar dano à liquidez, à solvência ou à higidez das
instituições operadoras dos mercados supervisionados ou assumir risco
incompatível com as operações supervisionadas pela Susep;
II
- contribuir para gerar indisciplina nos mercados
supervisionados pela Susep ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento
regular do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de
Capitalização ou do mercado de previdência complementar aberta;
III
- dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira das
operações ou das instituições operadoras supervisionadas pela Susep; ou
IV
- afetar severamente a finalidade e a continuidade das
atividades ou das operações no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados,
do Sistema Nacional de Capitalização ou do mercado de previdência complementar
aberta." (NR)
"Seção
II.-Do Rito do Processo Administrativo Sancionador
Artigo
118. O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se
verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas
demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pela
Susep.
§
1º. O processo administrativo sancionador poderá ser precedido de inquérito
administrativo, o qual observará o procedimento fixado pelo CNSP, assegurado o
sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público.
§
2º. Quando o interesse público exigir, a Susep poderá, mediante decisão
fundamentada, divulgar a instauração do procedimento investigativo de que trata
o § 1º deste artigo.
§
3º. A instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio de
citação, a qual será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, ou, se
frustrada, pelo correio ou por edital.
§
4º. Os atos e os termos processuais serão formalizados, comunicados e
transmitidos preferencialmente em meio eletrônico, observado o disposto neste
Decreto-Lei, em regulamentação editada pelo CNSP e na legislação específica.
§
5º. As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pela Susep deverão manter
atualizados na autarquia seu endereço, seu telefone e seu endereço de correio
eletrônico, bem como os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o
andamento do processo.
§
6º. Na apuração de infrações, a Susep poderá deixar de instaurar processo
administrativo sancionador, se considerar baixa a lesão ao bem jurídico
tutelado, cumprindo-lhe, nessa hipótese, adotar as medidas de supervisão que
julgar mais efetivas, observados os princípios da finalidade, da
proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência.
§
7º. Para fins de aplicação do § 6º deste artigo, o grau de lesão ao bem
jurídico tutelado deverá ser verificado, no caso concreto, a partir da
natureza, do alcance, da gravidade, da relevância, da duração e da reiteração
da conduta irregular, bem como de outros critérios previstos na regulamentação
do CNSP.
§
8º. O CNSP estabelecerá diretrizes, por meio de regulamentação, para a
aplicação do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo." (NR)
"Seção
III.-Das Medidas Acautelatórias
Artigo
121-A. Antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo
sancionador de que trata o art. 118 deste Decreto-Lei, quando estiverem
presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo de mora, a
Susep poderá, cautelarmente:
I
- determinar o afastamento de administradores e de
membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do
comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato
social das instituições operadoras dos mercados supervisionados;
II
- impedir que o investigado atue, em nome próprio ou
na condição de mandatário ou preposto, como administrador ou como membro da
diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de
auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social das
instituições operadoras dos mercados supervisionados;
III
- suspender o registro ou a autorização de operações, de produtos e de
serviços;
IV
- suspender o credenciamento, o cadastro, o registro e
a autorização de pessoas naturais e jurídicas;
V
- impor aos participantes dos mercados
supervisionados, sob cominação de multa, restrições ou vedações à prática de
atos que especificar, que sejam considerados pela Susep como prejudiciais ao
regular funcionamento desses mercados, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei;
VI
- determinar à entidade supervisionada a substituição
do auditor independente ou da sociedade responsável pela auditoria contábil ou
atuarial;
VII
- determinar, sob cominação de multa, a interrupção do funcionamento ou das
atividades, conforme o caso, das pessoas que realizem operações nos mercados
supervisionados sem autorização da Susep, sem prejuízo da aplicação do disposto
nos arts. 108 e 113 deste Decreto-Lei;
VIII
- adotar quaisquer outras providências acautelatórias que entender necessárias
para proteção a bem jurídico tutelado pela legislação em vigor, conforme
diretrizes a serem fixadas pelo CNSP;
IX
- divulgar comunicados ou recomendações para
esclarecer ou orientar os clientes e as instituições operadoras dos mercados
supervisionados.
§
1º. Desde que o processo administrativo sancionador seja instaurado no prazo de
90 (noventa) dias, contado da data da intimação da decisão cautelar, as medidas
de que trata este artigo conservarão sua eficácia até que a decisão de primeira
instância comece a produzir efeitos, podendo ser revistas, de ofício ou a
requerimento do interessado, se cessarem as circunstâncias que as determinaram.
§
2º. Na hipótese de não ser instaurado o processo administrativo sancionador no
prazo previsto no § 1º deste artigo, as medidas cautelares perderão
automaticamente sua eficácia e não poderão ser novamente aplicadas se não forem
modificadas as circunstâncias de fato que as determinaram.
§
3º. A decisão cautelar de que trata este artigo estará sujeita a impugnação nos
termos regulamentados pelo CNSP.
“Seção
IV.-Do Termo de Compromisso
Artigo
121-B. A Susep, após juízo de conveniência e oportunidade, devidamente
fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de
instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de
primeira instância, o processo administrativo sancionador destinado à apuração
de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e
regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar
termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente:
I
- cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos
lesivos;
II
- corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os
prejuízos; e
III
- cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com
obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária.
§
1º. A proposta de termo de compromisso será sigilosa, e sua apresentação não
suspenderá o andamento do processo administrativo sancionador.
§
2º. Na hipótese de processo administrativo sancionador já instaurado, a
suspensão dar-se-á somente em relação ao acusado que firmou o termo de
compromisso.
§
3º. A decisão da Susep sobre a assinatura do termo de compromisso, nos termos
deste artigo, será tomada por órgão colegiado previsto em seu regimento
interno.
Artigo
121-C. O termo de compromisso de que trata esta Seção:
I
- não importará confissão quanto à matéria de fato,
nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada;
II
- poderá prever cláusula penal para a hipótese de
total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas, para a hipótese
de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cláusula;
III
- constituirá título executivo extrajudicial.
Artigo
121-D. O termo de compromisso será publicado, de forma clara e suficiente para
compreensão de suas cláusulas, no sítio eletrônico da Susep, no prazo de 5
(cinco) dias, contado de sua assinatura.
§
1º. O disposto neste Capítulo não prejudicará o dever legal da Susep de
realizar comunicação:
I
- ao Ministério Público, quando houver indícios da
prática de crime definido em lei como de ação pública; e
II
- aos demais órgãos públicos competentes, quando
verificada a ocorrência de indícios da prática de ato infracional em área
sujeita à fiscalização desses órgãos.
§
2º. O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições legais, poderá
requisitar à Susep informações ou o acesso a suas bases de dados sobre os
termos de compromisso celebrados pela Susep.
Artigo
121-E. Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição de
que trata a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ficarão suspensos, e o
procedimento ou processo administrativo será arquivado se todas as condições
nele estabelecidas forem atendidas.
§
1º. O cumprimento das condições do termo de compromisso gerará efeitos
exclusivamente no âmbito de competência da Susep.
§
2º. Na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, a Susep adotará as
medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações
assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo
administrativo sancionador, a fim de dar continuidade à apuração das infrações
e de aplicar as sanções cabíveis."
“Artigo
122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário
legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro firmados entre
as sociedades autorizadas a operar com seguros privados e as pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado.
Parágrafo
único. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, poderá também atuar
como intermediário para angariar e promover contratos de participação em grupo
de proteção patrimonial mutualista." (NR)
“Artigo
125. É vedado ao corretor e a qualquer de seus prepostos:
I
- aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de
direito público, inclusive de entidade paraestatal;
II
- manter relação de emprego ou ser administrador de
sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de
operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que esses grupos
estejam vinculados.
Parágrafo
único. Os impedimentos previstos neste artigo são extensivos aos sócios e aos
diretores de corretor de seguros pessoa jurídica." (NR)
Art. 4º
O
art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo
4º As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às
estabelecidas nos arts. 7º, 25 a 31, 74 a 77, 84, 87,
88-O, 89 a 111 e 113 a 121-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
(Lei do Seguro Privado), e, quando for o caso, em seus parágrafos, incisos e
alíneas." (NR)
Art. 5º
O
art. 3º da Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo
3º Às sociedades seguradoras, cooperativas de seguros, resseguradoras e de
capitalização, bem como às administradoras de operações de proteção patrimonial
mutualista e às entidades abertas de previdência complementar, aplica-se o
disposto:
I
- nos arts. 2º e 15 do
Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987;
II
- nos arts. 1º a 8º da Lei
nº 9.447, de 14 de março de 1997;
III
- nos arts. 3º a 49 da Lei nº 6.024, de 13 de março
de 1974, no que couber.
Parágrafo
único. As competências atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas leis
referidas nocaputdeste artigo serão exercidas pela
Susep, quando se tratar de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de
seguros, resseguradoras e de capitalização, de administradoras de operações de
proteção patrimonial mutualista ou de entidades abertas de previdência
complementar." (NR)
Art. 6º
O
inciso III docaputdo art. 38 da Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001 (Lei da Previdência Complementar), passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo
38. (...)
(...)
III
- os atos relativos à eleição e posse de administradores e membros de conselhos
estatutários, podendo o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) dispor
sobre hipóteses em que essa aprovação será dispensável;
(...)"
(NR)
Art. 7º
O
inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de
2007 (Lei do Resseguro), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
2º (...)
§
1º. (...)
I
- cedente: a instituição autorizada a explorar seguro
privado ou a administrar operação de proteção patrimonial mutualista que
contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de
retrocessão;
(...)"
(NR)
Art. 8º
A
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
48. É instituída a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de
Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar
Aberta." (NR)
“Artigo
51. São contribuintes da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção as
instituições autorizadas a operar com seguros privados e com proteção
patrimonial mutualista, os resseguradores locais e admitidos, as entidades
registradoras credenciadas pela Susep, as sociedades processadoras de ordem do
cliente, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência
complementar.
(...)
§
2º. (Revogado).
§
3º. Para fins do recolhimento da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção,
aplicam-se às sociedades cooperativas autorizadas a operar com seguros privados
as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, conforme o ramo em que
estiverem autorizadas a operar." (NR)
“Artigo
52. (...)
§
1º. (...)
(...)
VII
- para os resseguradores admitidos, as entidades registradoras credenciadas
pela Susep e as sociedades processadoras de ordem do cliente: o valor de taxa
única prevista para os resseguradores admitidos, conforme tabela constante do
Anexo I desta Lei;
VIII
- para as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista: 33%
(trinta e três por cento) da média anual dos eventos pagos nos 36 (trinta e
seis) meses anteriores, descontadas as recuperações de resseguro.
§
2º. Para fins de enquadramento nas faixas indicadas na tabela constante do
Anexo I desta Lei, os valores da taxa de fiscalização devidos pelas
administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista serão apurados
com base no ramo de danos.
§
3º. As seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório
experimental (sandboxregulatório) recolherão a taxa
de fiscalização de que trata esta Seção somente para a matriz com base na menor
faixa de cada ramo ou atividade em que estiverem autorizadas a operar."
(NR)
“Artigo
53. (...)
Parágrafo
único. (...)
I
- no mês de janeiro, a apuração será feita com base
nos registros contábeis de 30 de junho do exercício anterior;
II
- nos meses de abril e julho, a apuração será feita
com base nos registros contábeis de 31 de dezembro do exercício anterior;
III
- no mês de outubro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de
30 de junho do exercício corrente." (NR)
Art. 9º
As
associações e as demais entidades que, na data de publicação desta Lei
Complementar, estiverem realizando atividades direcionadas à proteção contra
riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, socorros mútuos e
assemelhados, sem a autorização da Susep, deverão, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar:
I
- promover a alteração de seu estatuto social ou
contrato social para atender ao disposto no inciso I do § 1º do art. 88-E do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), e efetuar
cadastramento específico perante a Susep; ou
II
- cessar as atividades referidas nocaputdeste
artigo.
§
1º. Para se cadastrar perante a Susep, as associações e demais entidades
deverão firmar termo específico declarando que irão adequar-se à legislação
pertinente, nos prazos e termos a serem definidos pelo CNSP.
§
2º. Os processos administrativos sancionadores instaurados pela Susep até a
data de publicação desta Lei Complementar em desfavor das associações e das
demais entidades a que se refere ocaputdeste artigo,
ou de seus dirigentes e gestores, por infração ao art. 113 do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado):
I
- ficarão suspensos a partir da data de cadastramento
da associação ou das demais entidades perante a Susep, independentemente da
fase em que se encontrem, pelo prazo máximo de até 3 (três) anos, contado da
data de publicação da regulamentação de que trata o inciso II do § 1º do art.
88-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), a
ser editada pelo CNSP;
II
- serão arquivados, sem análise do mérito e aplicação
de penalidade, desde que a associação ou as demais entidades comprovem perante
a Susep a regularização da sua atuação ou a cessação das atividades referidas nocaputdeste artigo, nos termos e nos prazos desta Lei
Complementar e da regulamentação do CNSP;
III
- serão retomados caso a associação e as demais entidades não comprovem perante
a Susep a regularização da sua atuação ou a cessação das atividades referidas nocaputdeste artigo, nos termos desta Lei Complementar e da
regulamentação do CNSP, ao final do prazo fixado no inciso I deste parágrafo.
§
3º. Caso o CNSP não regulamente esta Lei Complementar no prazo de até 3 (três)
anos, contado de sua entrada em vigor, o prazo previsto no inciso I do § 2º
deste artigo deverá ter como termo inicial, no mínimo, a data de início da
vigência da regulamentação.
§
4º. As multas pecuniárias aplicadas e ainda não pagas referentes aos processos
administrativos sancionadores de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo que já
tenham transitado em julgado:
I
- terão a exigibilidade suspensa a partir do
cadastramento da associação e das demais entidades perante a Susep;
II
- não serão mais exigíveis caso a associação e as
demais entidades comprovem a regularização de sua situação ou a cessação das
atividades mencionadas nocaputdeste artigo, nos
termos e nos prazos desta Lei Complementar e da regulamentação do CNSP;
III
- terão a exigibilidade retomada caso a entidade não comprove a regularização
da sua atuação no prazo de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, nos
termos e nas condições fixados nesta Lei Complementar e regulamentados pelo
CNSP.
§
5º. As ações civis ajuizadas pela Procuradoria-Geral Federal como representante
da Susep com base no art. 113 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
(Lei do Seguro Privado), até a data de publicação desta Lei Complementar em
desfavor das associações e das demais entidades a que se refere ocaputdeste artigo, ou de seus dirigentes e gestores:
I
- ficarão suspensas a partir da data de publicação
desta Lei Complementar, independentemente da fase em que se encontrem, pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
II
- serão retomadas ao final do prazo referido no inciso
I deste parágrafo caso a associação e as demais entidades não procedam ao
cadastramento perante a Susep nos termos docaputdeste
artigo;
III
- permanecerão suspensas pelo prazo de até 3 (três) anos, contado da data de
cadastramento da associação ou das demais entidades perante a Susep, na
hipótese prevista no inciso I do § 2º deste artigo, independentemente da fase
em que se encontrem;
IV
- serão extintas, sem resolução do mérito, caso a
entidade comprove a regularização da sua atuação ou a cessação das atividades
referidas nocaputdeste artigo, nos termos desta Lei
Complementar e da regulamentação a ser editada pelo CNSP;
V
- serão retomadas ao final do prazo referido no inciso
III deste parágrafo caso a entidade não proceda à regularização de sua atuação
nos termos desta Lei Complementar.
§
6º. A existência de processos administrativos sancionadores, bem como das
multas e ações de que tratam os §§ 2º a 5º deste artigo, não será considerada
pela Susep como fator desabonador por ocasião da verificação dos requisitos a
serem estabelecidos pelo CNSP para fins do disposto no art. 88-L do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro 1966 (Lei do Seguro Privado).
§
7º. Extinguir-se-á a punibilidade dos dirigentes e dos gestores das associações
e das demais entidades a que se refere ocaputdeste
artigo em relação ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho
de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro), no caso de comprovada
regularização da atuação da entidade nos termos desta Lei Complementar.
§
8º. As associações e as demais entidades que tenham cessado as suas atividades
antes da publicação desta Lei Complementar em decorrência de processos
administrativos sancionadores, bem como da aplicação das multas e ações civis
de que tratam os §§ 2º a 5º deste artigo, terão o mesmo tratamento previsto
para as associações e as demais entidades que cessarem as atividades referidas nocaputdeste artigo no prazo nele previsto.
§
9º. As associações e as demais entidades referidas nesta Lei Complementar que
cumprirem o cadastramento conforme disposto no § 1º deste artigo, e após
conhecimento da regulamentação de que trata o inciso II do § 1º do art. 88-E do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), a ser
editada pelo CNSP, poderão optar pela cessação das suas atividades no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação dessa regulamentação,
sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo.
Art. 10.
Aplica-se
às instituições de que tratam o art. 1º da Lei Complementar nº 130, de 17 de
abril de 2009 (Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo), e o art. 1º da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional), o
disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do
Seguro Privado), relativamente aos mercados nos quais cada uma dessas
instituições opera.
Art. 11.
(VETADO).
Art. 12.
Revogam-se:
I
- o art. 17 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de
1964;
II
- os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de
21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado):
a)
§ 1º do art. 24;
b)
inciso XV docaputdo art. 32;
c)
art. 34;
d)
alíneas "a" a "l" docaputdo art.
36;
e)
art. 88;
f)
parágrafo único do art. 95;
g)
art. 102;
h)
art. 105;
i)
§ 1º do art. 108;
III
- o art. 27 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 (Lei do
Resseguro), na parte em que dá nova redação ao art. 88 do Decreto-Lei nº 73, de
21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado);
IV
- o § 2º do art. 51 da Lei nº 12.249, de 11 de junho
de 2010.
Art. 13.
Esta
Lei Complementar entra em vigor:
I
- quanto ao art. 3º, na parte em que altera o Capítulo
X do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), após
decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial;
II
- quanto ao art. 3º, na parte em que acresce o § 4º ao
art. 88-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro
Privado), após decorridos 4 (quatro) anos de sua publicação oficial;
III
- quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília,
15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Esther
Dweck
Jorge
Rodrigo Araújo Messias
MEF42902
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