MENSAGEM
48, DE 13 JANEIRO DE 2025 - MEF42898 - LEST
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 121, de
2024, que "Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das
dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei
nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997,
da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178,
de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023,
e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; prevê instituição
de fundo de equalização federativa; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar nº 178, de 13
de janeiro de 2021, e a Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de
2023.".
Ouvido,
o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do
Projeto de Lei Complementar:
Inciso
II do § 3º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar
"II
- usufruirão do incremento gradual de prestações a que
se refere o § 6º do art. 4º desta Lei após o término das postergações de
pagamentos de dívida, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 206, de 16
de maio de 2024, e ficarão dispensados da exigência do § 1º do art. 5º desta
Lei, não se estabelecendo, em contrapartida, qualquer obrigação para a União de
realizar aportes ao Fundo de Equalização Fiscal em razão dessa medida;"
Razões
do veto
"Em
que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo cria assimetria de
tratamento entre os Estados no que tange aos aportes e aos recebimentos do
Fundo de Equalização Financeira e compromete a sua função redistributiva, ao
prever que aqueles beneficiados pela Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de
2024, não precisariam aportar recursos no Fundo, mas usufruiriam do recebimento
dos recursos pelo período de vigência do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas
dos Estados - Propag, de 30 anos."
Ouvido,
o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do
Projeto de Lei Complementar:
Incisos
III e IV do § 3º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar
"III
- preservarão as prerrogativas previstas nos arts. 9º
e 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, durante o período de
postergação dos pagamentos das dívidas com a União;
IV
- terão os valores por eles devidos, em decorrência da
aplicação do disposto no inciso III deste parágrafo, incorporados ao saldo
devedor do contrato de refinanciamento do Propag;"
Razões
dos vetos
"Em
que pese a boa intenção do legislador, o disposto nos incisos III e IV do § 3º
do art. 2º contraria o interesse público ao resultar em possível conflito entre
o texto aprovado do Projeto de Lei Complementar e o disposto na Lei
Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, o que geraria insegurança
jurídica".
Ouvidos,
o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto
aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Inciso
VIII do caput e § 7º do art. 3º do Projeto de Lei Complementar "VIII -
cessão de parte ou da integralidade do fluxo de recebíveis do Estado junto ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), de que trata o art. 159-A da
Constituição Federal;"
"§
7º. O recebimento dos ativos a que se refere o inciso VIII do caput deste
artigo realizar-se-á apenas para o pagamento de dívidas contraídas para as
finalidades referidas no art. 159-A da Constituição Federal."
Razões
dos vetos
"Em
que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em vício de
inconstitucionalidade ao violar o disposto no § 1º do art. 159-A da
Constituição, em virtude da previsão de restrição ao recebimento dos recursos
do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional - FNDR, decorrente da
possibilidade de adimplemento das dívidas dos entes federativos com a União por
meio da cessão parcial ou integral do fluxo de recebíveis do referido Fundo,
razão pela qual se faz imperioso o veto ao inciso III do caput do art. 3º e,
por arrastamento, ao § 7º do art. 3º do Projeto de Lei em comento."
Ouvidos,
o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto
ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
§
4º do art. 4º do Projeto de Lei Complementar
"§
4º. É permitida a realização de amortizações extraordinárias pela prestação de
serviços de cooperação federativa, tais como proteção e defesa civil; segurança
pública; proteção a testemunhas; defensoria pública; persecução penal ao crime
organizado; saúde; serviços de garantia de direitos à criança, ao adolescente,
à mulher, ao idoso, à pessoa com deficiência e ao refugiado; ajuda humanitária;
ciência e tecnologia; realização de obras de engenharia e de infraestrutura
aeroportuária e o estabelecimento de serviços de navegação aérea, entre outros
de interesse da União, por meio de órgãos públicos, autarquias, fundações ou
empresas públicas estaduais, respeitadas as seguintes condições:
I
- os serviços devem ser solicitados pela União, de
ofício;
II
- a União definirá:
a)
os critérios, a duração e os locais para sua prestação;
b)
a natureza permanente ou temporária da prestação dos serviços;
c)
os tipos de serviços que poderão ser considerados para amortização e os
procedimentos para avaliação dos produtos, dos resultados e dos seus impactos;
d)
antecipadamente, o valor base correspondente aos serviços prestados pelos
Estados, com base, no mínimo, no custo real dos meios empregados e no seu
desgaste, nos agentes públicos envolvidos, na quantidade de pessoas a serem
atendidas, no tempo para a conclusão dos serviços, na distância em que os meios
serão empregados e na complexidade e nas condições excepcionais ou adversas
para a realização dos serviços;
III
- em caso de mobilização nacional ou nas situações previstas no art. 136 da
Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal não são obrigados a
atenderem às solicitações da União, sendo permitido fazê-lo na medida de seus
planejamentos estratégicos e da disponibilidade dos meios em relação à demanda
da sua própria população;
IV
- percentuais extras devem ser concedidos sobre o
valor base para a prestação dos serviços, a partir da obtenção antecipada de
certificações ou do cumprimento dos critérios de avaliação e desempenho
estabelecidos pela União;
V
- é permitida a cobertura para prestação de serviços de cooperação federativa
que ocorram no próprio território do Estado no caso de estabelecimento de
núcleos de cooperação federativa para articular o exercício das competências e
as ações de órgãos pertencentes aos entes federados, para realização de obras
de engenharia e de infraestrutura aeroportuária e estabelecimento de serviços
de navegação aérea, e nas áreas temáticas de interesse da União, tais como
garantia de direitos, proteção e defesa civil, defensoria pública, educação,
saúde e enfrentamento ao crime organizado;
VI
- no caso de serviços referentes a proteção e defesa civil, segurança pública,
garantia de direitos, proteção a testemunhas, defensoria pública, persecução
penal ao crime organizado, realização de obras de engenharia e de
infraestrutura aeroportuária e estabelecimento de serviços de navegação aérea,
e saúde, entre outros, serão previstos adicionais por nível de operacionalidade
dos meios, equipamentos incluídos e manutenção da continuidade dos serviços e
adicionais referentes à extensão do prazo de emprego dos meios a serem
disponibilizados pelos Estados;
VII
- a critério da União, são admitidas amortizações sucessivas e periódicas por
serviços prestados de forma contínua, tais como cessão de imóveis,
disponibilidade permanente de recursos humanos e materiais, nas áreas temáticas
previstas neste artigo;
VIII
- o valor dos serviços prestados será apurado pela União, em articulação com o
Estado prestador do serviço, imediatamente após o término do trabalho, e será
amortizado na parcela do mês subsequente ou, na hipótese de serviço prestado de
forma contínua, deverá ser amortizado periodicamente, na forma acordada entre
as partes."
Razões
do veto
"Em
que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público ao permitir aos Estados fazerem jus a duplo benefício, da taxa de juros
reduzida prevista no Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag e da amortização da contrapartida em investimentos
de interesse social do saldo devedor, bem como incorre em vício de
inconstitucionalidade, em virtude da renúncia de receita decorrente da
concessão do duplo benefício, ao violar o disposto no art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Ouvidos,
o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto
ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
§
7º do art. 4º do Projeto de Lei Complementar
"§
7º. Para os Estados com Regime de Recuperação Fiscal vigente, a
compatibilização entre a dívida no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de
1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Lei Complementar nº 159,
de 19 de maio de 2017, e o contrato do Propag deverá
observar as seguintes normas, sem prejuízo de outras a serem previstas em ato
do Poder Executivo federal:
I
- necessidade de aditamento em cada contrato vigente,
para fins de ajuste quanto às amortizações, ao prazo e aos encargos previstos
nesta Lei Complementar;
II
- manutenção do benefício previsto no art. 9º, inciso
II, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017."
Razões
do veto
"Em
que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao possibilitar o usufruto
tanto dos benefícios do Regime de Recuperação Fiscal como dos benefícios
concedidos no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, o que ampliaria o impacto fiscal do Programa para a
União, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e no art. 132 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro
de 2024, bem como contradiria os objetivos e reduziria os incentivos do Propag para a promoção de uma gestão fiscal responsável,
com vistas à sustentabilidade das contas públicas dos Estados e do Distrito
Federal ao longo do tempo."
Ouvidos
o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento e a
Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos
do Projeto de Lei Complementar:
§
8º do art. 4º do Projeto de Lei Complementar
"§
8º. Durante a aplicação do disposto no § 6º deste artigo:
I
- fica suspensa a aplicação do art. 23 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II
- A União:
a)
durante o que seria o prazo residual do respectivo ente no Programa Regime de
Recuperação Fiscal após as alterações da Lei Complementar nº 178, de 13 de
janeiro de 2021, pagará em nome do Estado, na data de seu vencimento, as
prestações das operações de crédito com o sistema financeiro e organismos
multilaterais com garantia federal contratadas em data anterior à adesão ao
Regime de Recuperação Fiscal após as alterações da Lei Complementar nº 178, de
13 de janeiro de 2021, executando as contragarantias correspondentes conforme
regra progressiva de pagamentos da dívida do Propag
prevista no § 6º deste artigo; e
b)
incorporará os valores devidos pelo Estado em decorrência da aplicação da
alínea 'a' deste inciso ao saldo devedor do contrato de refinanciamento do Propag, ao qual se aplicará o disposto no § 6º deste
artigo."
Razões
do veto
"Em
que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao desobrigar o Estado de
cumprir as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em caso de
violação aos limites de despesas de pessoal, e ao permitir que a União efetue o
pagamento das prestações das dívidas dos Estados e incorpore-o ao seu saldo
devedor, o que ampliaria o impacto fiscal do Programa de Pleno Pagamento de
Dívidas dos Estados - Propag para a União, em
descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e no art. 132 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e
reduziria os incentivos do Propag para a gestão
fiscal responsável e a sustentabilidade das contas públicas dos Estados e do
Distrito Federal."
Ouvido,
o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do
Projeto de Lei Complementar:
§
7º do art. 7º do Projeto de Lei Complementar
"§
7º. Independentemente de regulamentação, os Estados que solicitarem a adesão ao
Propag ficam dispensados da verificação quanto ao
cumprimento das metas, dos compromissos e das obrigações do Regime de
Recuperação Fiscal no exercício da solicitação."
Razões
do veto
"Em
que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público ao, independentemente de regulamentação, dispensar os entes federativos
que solicitarem adesão ao Propag do cumprimento das
metas, dos compromissos e das obrigações do Regime de Recuperação Fiscal, o que
comprometeria a gestão fiscal responsável e a sustentabilidade das contas
públicas dos Estados e do Distrito Federal."
Ouvido,
o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do
Projeto de Lei Complementar:
§
8º do art. 7º do Projeto de Lei Complementar
"§
8º Consideram-se atendidas as obrigações deste artigo, ficando dispensada a
instituição da limitação do caput deste artigo, caso o Estado apresente relação
entre despesas correntes e receitas correntes, apuradas conforme art. 167-A da
Constituição Federal:
I
- inferior a 90% (noventa por cento);
II
- superior ou igual a 90% (noventa por cento) e
inferior a 95% (noventa e cinco por cento), desde que o Poder Executivo do
Estado comprove a observância das restrições dos incisos I, II, III e VI do
caput do art. 167-A da Constituição Federal por, no mínimo, 6 (seis) bimestres
consecutivos; ou
III
- superior ou igual a 95% (noventa e cinco por cento), desde que o Poder
Executivo do Estado comprove a observância das restrições dos incisos I a X do
caput do art. 167-A da Constituição Federal por, no mínimo, 6 (seis) bimestres
consecutivos."
Razões
do veto
"Em
que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público ao reduzir contrapartidas necessárias para o Programa de Pleno
Pagamento de Dívidas dos Estados Propag - Propag induzir a gestão fiscal responsável e a
sustentabilidade das contas públicas dos Estados e do Distrito Federal, o que
comprometeria a efetividade do Programa."
Ouvida,
a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do
Projeto de Lei Complementar:
Artigo
8º do Projeto de Lei Complementar
"Artigo
8º Em até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, ato
do Poder Executivo federal disporá sobre as metas a que se refere o inciso I do
§ 2º do art. 5º."
Razões
do veto
"Em
que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo incorre em vício de
inconstitucionalidade ao violar o princípio da separação de poderes, nos termos
do disposto no art. 2º e no inciso IV do caput do art. 84 da Constituição,
tendo em vista a imposição de prazo ao Poder Executivo federal para realização
de sua prerrogativa de regulamentar, razão pela qual se faz imperioso o veto ao
dispositivo em comento."
Ouvidos,
o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto
ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Artigo
15 do Projeto de Lei Complementar
"Artigo
15. O art. 4º da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
'Artigo
4º (...)
(...)
IV
- aplicar recursos oriundos de operação de crédito
interno junto à instituição pública federal para execução de obras de
infraestrutura logística.
(...)'
(NR)"
Razões
do veto
"Em
que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo incorre em vício de
inconstitucionalidade, pois o acordo firmado no âmbito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 7.191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental 984 não determinou aos Estados e ao Distrito Federal a aplicação de
recursos oriundos de operações de crédito para a execução de obras de
infraestrutura logística, em violação à proteção ao ato jurídico perfeito,
previsto no inciso XXXVI do caput do art. 5º da Constituição, e em ofensa ao
pacto federativo, nos termos do disposto no art. 18 da Constituição, razão pela
qual se faz imperioso o veto ao dispositivo em questão."
Ouvida,
a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do
Projeto de Lei Complementar:
Artigo
16 do Projeto de Lei Complementar
"Artigo
16. A União poderá deduzir do valor das parcelas vincendas dos contratos de
dívida de ente federado administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional o
montante equivalente aos recursos transferidos pelo respectivo ente nos
exercícios de 2021, 2022 e 2023 para execução de obras de responsabilidade da
União, com celebração de aditivo contratual, mediante certificação do valor
transferido pelo interessado e pelo órgão federal responsável pelo
acompanhamento da obra.
Parágrafo
único. A baixa do ativo da União em decorrência da dedução de que trata o caput
deste artigo será feita independentemente de prévia dotação orçamentária e sem
implicar o registro concomitante de uma despesa no exercício."
Razões
do veto
"Em
que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo incorre em vício de
inconstitucionalidade, pois permite a União assumir obrigações de exercícios
passados sem a formalização prévia de acordos, por meio de convênios, contratos
de repasse ou termos de parceria, o que geraria insegurança jurídica e
resultaria em renúncia de receita, comprometendo o equilíbrio financeiro da
União e contrariando o disposto no art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e no art. 132 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro
de 2024.
Além
disso, a falta de clareza na separação das responsabilidades entre entes
federativos encontra grande dificuldade, uma vez que muitas atribuições são de
competência concorrente, dificultando a definição dos responsáveis e o grau de
responsabilidade por determinada obra."
Essas,
Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
MEF42898
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