LEI
COMPLEMENTAR 212, DE 13 JANEIRO DE 2025 - MEF42897 - LEST
Institui
o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag),
destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito
Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de
1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159,
de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da
Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº
2.192-70, de 24 de agosto de 2001; prevê instituição de fundo de equalização
federativa; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021,
e a Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
É
instituído o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das
dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União, com os objetivos de
apoiar a recuperação fiscal dos Estados e do Distrito Federal e de criar
condições estruturais de incremento de produtividade, de enfrentamento das
mudanças climáticas e de melhoria da infraestrutura, da segurança pública e da
educação, notadamente a relacionada à formação profissional da população.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei Complementar:
I
- as referências aos Estados abrangem o Distrito
Federal e compreendem a administração pública direta e indireta de todos os
Poderes desses entes, excluídas as empresas estatais não dependentes;
II
- aplicam-se os conceitos e as definições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em
particular o disposto em seus arts. 1º, 2º, 18 e 19;
III
- a data-base da adesão ao Propag é a data da
formalização do pedido de ingresso no Programa pelo Estado.
Art. 2º
O
ingresso no Propag ocorrerá mediante adesão do
Estado, que fará jus ao regime especial de revisão dos termos da dívida de que
trata esta Lei Complementar.
§
1º. Até 31 de dezembro de 2025, os Estados que possuírem dívidas com a União,
no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei
Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de
24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de
2001, poderão aderir ao Propag.
§
2º. Os saldos devedores relativos aos débitos junto à União a que se refere o §
1º serão consolidados com os acréscimos legais relativos a multas de ofício,
juros moratórios e compensatórios e demais encargos, conforme previsto na
legislação vigente à época dos fatos geradores que lhes deram origem.
§
3º. Os Estados de que trata a Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024:
I
- manterão as obrigações e prerrogativas da referida
Lei Complementar;
II
- (VETADO);
III
- (VETADO);
IV
- (VETADO);
V
- preservarão as prerrogativas previstas no art. 11 da
Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, para a contratação das
operações de crédito previstas no Plano de Recuperação vigente na data de
encerramento do Regime.
§
4º. Pelo período de até 36 (trinta e seis) meses, contado do reconhecimento da
calamidade pública pelo Congresso Nacional, os montantes não pagos pelo Estado
em decorrência da aplicação do disposto no § 3º deste artigo serão direcionados
ao fundo público criado conforme disposto no § 2º do art. 2º da Lei
Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024.
§
5º. A adesão ao Propag não implicará o desligamento
do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nem do Programa de
Reestruturação e Ajuste Fiscal, de que trata a Lei Complementar nº 178, de 13
de janeiro de 2021.
§
6º. Os Estados sujeitos ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 201, de
24 de outubro de 2023, terão os valores devidos à União atualizados nos termos
de ato do Ministério da Fazenda e incorporados ao saldo devedor inicial do
contrato de refinanciamento, nos termos do § 2º deste artigo, independentemente
de instrumento contratual específico.
Art. 3º
No
período entre a data-base e o prazo a que se refere o § 1º do art. 2º, o Estado
que aderir ao Propag poderá efetuar o pagamento da
dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio dos seguintes
instrumentos:
I
- transferência de valores em moeda corrente à Conta
Única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo
devedor;
II
- transferência, para a União, de participações
societárias em empresas de propriedade do Estado, desde que a operação seja
autorizada mediante leis específicas da União e do Estado;
III
- transferência de bens móveis ou imóveis do Estado para a União, desde que
haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada
mediante lei específica do Estado;
IV
- cessão de créditos líquidos e certos do Estado para
o setor privado, desde que previamente aceitos pela União;
V
- transferência de créditos do Estado junto à União,
reconhecidos por ambas as partes;
VI
- cessão, para a União, dos recebíveis originados de
créditos inscritos na dívida ativa da fazenda estadual, confessados e
considerados recuperáveis nos termos da legislação aplicável, nas seguintes
condições:
a)
o valor considerado para amortização da dívida será o valor atualizado dos
créditos com ou sem deságio, negociado entre as partes;
b)
a cessão do crédito não gerará qualquer alteração na situação do devedor,
tampouco ensejará expedição de certidão negativa;
c)
na hipótese de crédito cedido, regulamento disporá sobre as regras às quais se
submeterão os sujeitos passivos;
d)
os valores dos créditos de que trata este inciso, líquidos do deságio a que se
refere a alínea "a", poderão ser utilizados como pagamento da dívida
com a União até o limite de 10% (dez por cento) do montante apurado nos termos
do § 2º do art. 2º, e a cessão terá de ser aceita em comum acordo entre a União
e o Estado cedente;
e)
o Estado deverá fornecer todas as informações necessárias à avaliação pela
administração tributária da União, representada pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, da carteira de dívida ativa originadora dos direitos cedidos,
especialmente em relação à expectativa de recebimento do fluxo futuro;
f)
as fazendas públicas estaduais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a
cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em
dívida ativa;
g)
a cessão prevista neste inciso preservará a base de cálculo das vinculações
constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o
pagamento;
VII
- cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser
utilizados para pagamento das dívidas, nos termos de regulamento;
VIII
- (VETADO);
IX
- transferência para a União da receita proveniente da
venda dos ativos de que trata o art. 39-A da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, ficando os Estados que aderirem ao Propag
excepcionalizados de atender ao disposto no § 6º do art. 39-A da referida Lei,
desde que utilizem o recurso para amortização ou pagamento da dívida conforme
disposto no caput deste artigo, de acordo com definição em regulamento a ser
editado em até 90 (noventa) dias; e
X
- cessão, para a União, dos recebíveis originados da
compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos
minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, conforme as Leis nºs
7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 9.478, de 6 de agosto de 1997, de acordo
com definição em regulamento a ser editado em até 90 (noventa) dias.
§
1º. As transferências de ativos de que tratam os incisos II, III e VII do caput
deste artigo serão realizadas com base em valor justo, levando em conta a
conveniência e a oportunidade da operação, tanto para a União quanto para o
Estado.
§
2º. No caso das transferências de ativos de que tratam os incisos II, III e VII
do caput deste artigo, o Estado comunicará formalmente à União a intenção de
transferência de ativo, propondo condições de transferência e valor do ativo,
observado que:
I
- as partes, a partir da comunicação de que trata o
caput deste parágrafo, terão até 31 de dezembro de 2025 para negociar os termos
e divulgar acordo de transferência, fixando condições de transferência e valor
do ativo;
II
- regulamento disporá sobre a resolução de
controvérsias ocorridas após o final do prazo previsto no inciso I, podendo,
inclusive, valer-se de corte arbitral, nos termos do § 5º deste artigo, e
designar órgão independente para a avaliação dos ativos;
III
- caso, ao final das providências previstas no inciso II, as partes não entrem
em acordo, o ativo não será transferido, e não será contabilizada qualquer
redução na dívida do Estado;
IV
- a hipótese prevista no inciso III não impede a
reapresentação ulterior do mesmo ativo, em condições distintas das propostas
anteriormente, por parte do Estado.
§
3º. No prazo previsto no § 1º do art. 2º, a pendência de aprovação das leis
autorizativas da União e do Estado não impede, havendo acordo, a assinatura de
aditivo contratual com a redução da dívida consolidada, sob condição
resolutiva.
§
4º. No caso das transferências de ativos de que tratam os incisos II, III e VII
do caput deste artigo, o prazo até 31 de dezembro de 2025 refere-se ao da
comunicação de que trata o § 2º deste artigo.
§
5º. Aditivo contratual poderá prever cláusula de arbitragem para dirimir
eventuais conflitos entre a União e o Estado.
§
6º. O recebimento dos ativos a que se refere o inciso II do caput deste artigo
será feito independentemente de prévia dotação orçamentária, sem implicar o
registro concomitante de uma despesa no respectivo exercício.
§
7º. (VETADO).
§
8º. Para fins de pagamento conforme previsto neste artigo, o fluxo de
recebíveis de que tratam os incisos VIII e X do caput deste artigo será trazido
a valor presente, aplicado o coeficiente do momento do pagamento, sendo
eventual diferença entre a parcela utilizada para compensação e aquela
efetivamente devida complementada pelo Estado interessado, caso o coeficiente
tenha sofrido redução, ou transferida pela União, caso tenha ocorrido aumento.
§
9º. Para fins de pagamento e abatimento efetivo no saldo devedor dos fluxos de
recebíveis previstos nos incisos VIII e X do caput deste artigo, os respectivos
fluxos de recebíveis poderão ser abatidos da conta gráfica do contrato à medida
que ocorrer a transferência de recursos pela União de acordo com os valores no
momento do pagamento, conforme ato do Poder Executivo a ser editado em 90
(noventa) dias.
Art. 4º
Os
valores da dívida de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, apurados após
a realização dos pagamentos descritos no art. 3º, serão refinanciados em até
360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais sucessivas, a primeira das quais
vencerá no dia 15 do mês subsequente ao da assinatura do aditivo contratual.
§
1º. A redução da dívida será contabilizada na data de transferência dos ativos,
ressalvada a hipótese do § 3º do art. 3º, caso em que a redução da dívida
ocorrerá na data da assinatura do aditivo contratual.
§
2º. As parcelas de aditivo contratual terão valor calculado pela Tabela Price após a atualização monetária do saldo devedor, de
forma a garantir a quitação da dívida no prazo previsto no caput deste artigo.
§
3º. Durante a vigência de aditivo contratual, a qualquer tempo, os Estados
poderão efetuar amortizações extraordinárias dos valores, por meio dos
instrumentos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 3º, conforme ato do
Poder Executivo a ser editado em 90 (noventa) dias.
§
4º. (VETADO).
§
5º. É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para o
pagamento das parcelas de que trata o caput deste artigo, sob pena de
desligamento do Propag.
§
6º. Aos entes cujo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal tenha ocorrido até
31 de dezembro de 2024 e que aderirem ao Propag e
protocolarem pedido de sua exclusão do referido regime até o prazo previsto no
§ 1º do art. 2º desta Lei Complementar, será concedida a possibilidade de
incremento gradual do valor devido das prestações com base na aplicação das
regras previstas nesta Lei Complementar, nos seguintes termos:
I
- os valores das prestações devidas a partir da
aplicação das regras previstas nesta Lei Complementar aos entes que se
enquadrarem no disposto no caput deste parágrafo serão de:
a)
20% (vinte por cento) do valor das prestações devidas no primeiro ano do termo
aditivo;
b)
40% (quarenta por cento) do valor das prestações devidas no segundo ano do
termo aditivo;
c)
60% (sessenta por cento) do valor das prestações devidas no terceiro ano do
termo aditivo;
d)
80% (oitenta por cento) do valor das prestações devidas no quarto ano do termo
aditivo;
e)
100% (cem por cento) do valor das prestações devidas do quinto ano do termo
aditivo em diante;
II
- a diferença entre os valores devidos com base na
aplicação das regras previstas nesta Lei Complementar e os valores efetivamente
pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo será incorporada ao
saldo devedor dos contratos de dívida a partir do quinto ano do termo aditivo,
devidamente atualizada pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
§
7º. (VETADO).
§
8º. (VETADO).
Art. 5º
Os
encargos definidos no aditivo contratual, acumulados por capitalização
composta, serão de:
I
- atualização monetária pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
II
- juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para
os Estados que:
a)
no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 20% (vinte por
cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer
dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno
pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso I do § 1º deste
artigo e aplicarem anualmente um ponto percentual do montante equivalente do
saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste
artigo;
b)
no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 10% (dez por
cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer
dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno
pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso II do § 1º deste
artigo e aplicarem anualmente um ponto percentual e meio do montante
equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que
trata o § 2º deste artigo;
c)
até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso III do §
1º deste artigo e aplicarem dois pontos percentuais do montante equivalente do
saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste
artigo;
III
- juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Estados que:
a)
no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 20% (vinte por
cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer
dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno
pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso I do § 1º deste
artigo;
b)
no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 10% (dez por
cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer
dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno
pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso II do § 1º deste
artigo e aplicarem anualmente meio ponto percentual do montante equivalente do
saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste
artigo;
c)
até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso III do §
1º deste artigo e aplicarem um ponto percentual do montante equivalente do
saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste
artigo;
IV
- juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para
os Estados que:
a)
no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 10% (dez por
cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer
dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno
pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso I do § 1º deste
artigo;
b)
até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso II do §
1º deste artigo e aplicarem meio ponto percentual do montante equivalente do
saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste
artigo.
§
1º. Deverá ser realizado, como condição para permanência no Programa pelo
Estado, aporte anual, que deverá ser direcionado ao fundo de que trata o art.
9º, em valor equivalente a:
I
- um ponto percentual do montante do saldo devedor da
dívida atualizado;
II
- um ponto percentual e meio do montante do saldo
devedor da dívida atualizado;
III
- dois pontos percentuais do montante do saldo devedor da dívida atualizado.
§
2º. Os investimentos de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo
consistem na realização anual de investimentos no próprio Estado em educação
profissional técnica de nível médio, nas universidades estaduais, em
infraestrutura para universalização do ensino infantil e educação em tempo
integral, e em ações de infraestrutura de saneamento, habitação, adaptação às
mudanças climáticas, transportes ou segurança pública, observado que:
I
- regulamento fixará metas anuais de desempenho da
educação profissional técnica de nível médio para os Estados optantes pelo Propag, observado o disposto no art. 36-B da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
II
- as metas a que se refere o inciso I não serão
superiores às metas do Plano Nacional de Educação a que se refere o art. 214 da
Constituição Federal, ponderadas pela população do Estado, por ano;
III
- enquanto as metas a que se refere o inciso I não forem atingidas, no mínimo
60% (sessenta por cento) dos recursos do caput deste parágrafo serão
obrigatoriamente aplicados na educação profissional técnica de nível médio;
IV
- caso, a qualquer tempo, o Estado demonstre o
atendimento integral às metas do inciso I, os recursos serão de aplicação livre
em quaisquer das modalidades citadas no caput deste parágrafo;
V
- os investimentos a que se refere o caput deste
parágrafo poderão contemplar obras e aquisição de equipamentos e de material
permanente, incluídos sistemas de informação, vedada a utilização dos recursos
para pagamentos de despesas correntes ou de pessoal de qualquer natureza,
exceto para as despesas relacionadas a implantação e expansão de matrículas
necessárias ao atingimento das metas de que trata o inciso I deste parágrafo;
VI
- em até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada
exercício, os entes que aderiram ao Propag deverão
enviar relatório ao Poder Executivo federal, que conterá a comprovação de
aplicação dos recursos nas finalidades deste parágrafo, bem como do atingimento
das metas do inciso I deste parágrafo;
VII
- na hipótese de não cumprimento da aplicação mínima de recursos do inciso III,
observada a exceção do inciso X, o Estado deverá recolher o valor equivalente à
diferença entre o montante que deveria ser aplicado e o efetivamente aplicado a
título de participação no fundo de que trata o art. 7º da Lei nº 14.818, de 16
de janeiro de 2024;
VIII
- os recursos aportados nos termos do inciso VII terão sua destinação definida
pelo comitê a que se refere o art. 9º do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de
2024;
IX
- caso não seja realizado o aporte de que trata o
inciso VII em até 60 (sessenta) dias após o fim do exercício de referência, o
ente perderá as taxas de juros previstas nos incisos II a IV do caput deste
artigo, aplicando-se a taxa de juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano)
aos respectivos contratos, de forma retroativa e integral à data da mora;
X
- os entes que demonstrarem impossibilidade técnica e
operacional de aplicação integral dos montantes previstos no inciso III poderão
propor plano de aplicação prevendo a utilização de parcela dos recursos nas
ações previstas no caput deste parágrafo, observada a manutenção de aplicação
mínima de 30% (trinta por cento) do referido montante nas ações previstas no
inciso III;
XI
- o disposto no inciso X é condicionado à análise e à aprovação por parte do
Poder Executivo federal, nos termos de regulamento.
§
3º. Na hipótese do § 5º do art. 4º, ou de atraso de pagamento das parcelas
previstas no art. 4º pelo período de 3 (três) meses consecutivos ou de 6 (seis)
meses não consecutivos em um prazo de 36 (trinta e seis) meses, o Estado será
automaticamente desligado do Propag e perderá
quaisquer benefícios que derivem da adesão ao Programa.
§
4º. Havendo desligamento do Propag nos termos do §
3º, o saldo remanescente da dívida será recalculado, bem como o valor das
prestações, a partir das condições vigentes antes da adesão ao Programa.
§
5º. Se o Estado optar por se desligar do Propag antes
da quitação total das dívidas calculadas nos termos do § 2º do art. 2º, as
taxas de juros e demais condições para o pagamento da dívida a partir da data
do desligamento serão os mesmos que vigoravam antes da adesão do Estado ao
Programa.
Art. 6º
São
afastadas as vedações e dispensados os requisitos legais exigidos, inclusive os
previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), para a assinatura de termos aditivos aos contratos de
refinanciamento de que trata esta Lei Complementar.
Art. 7º
Os
Poderes e órgãos dos Estados optantes pelo Propag e
beneficiados com qualquer tipo de suspensão, postergação ou redução
extraordinária de pagamento de dívida com a União na data da solicitação da
adesão deverão limitar, no prazo de 12 (doze) meses a partir da assinatura de
aditivo contratual a que se refere o art. 3º, o crescimento das despesas
primárias à variação do IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), acrescida de:
I
- 0 (zero), caso não tenha ocorrido aumento real na receita primária no
exercício anterior;
II
- 50% (cinquenta por cento) da variação real positiva da receita primária
apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário nulo ou negativo;
III
- 70% (setenta por cento) da variação real positiva da receita primária
apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário positivo.
§
1º. O Poder Executivo federal definirá as opções para escolha do exercício que
servirá como base de cálculo e para o acúmulo de correções reais e as regras de
apuração de receitas, despesas e resultado primário dos Estados.
§
2º. Para fins de definição do valor da limitação de despesas prevista neste
artigo, poderá ser utilizado período de 12 (doze) meses não coincidente com o
exercício financeiro como referência para o cálculo do índice de inflação e da
variação real da receita primária.
§
3º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas:
I
- custeadas com recursos provenientes do Fundo de
Equalização Federativa, de transferências vinculadas da União, dos fundos
especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de
Contas dos Estados e dos Municípios, da Defensoria Pública, do Ministério
Público estadual, das Procuradorias-Gerais dos Estados e das Secretarias de
Fazenda ou equivalente e de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder
Executivo federal;
II
- com saúde e educação, no montante estritamente
necessário ao cumprimento do § 2º do art. 198 ou do art. 212 da Constituição
Federal, conforme ato do Poder Executivo federal a ser editado em 90 (noventa)
dias;
III
- necessárias para o cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º desta
Lei Complementar.
§
4º. Para os Estados que aderirem ao Propag nos termos
do caput deste artigo no exercício de 2024, o crescimento das despesas
primárias, nesse exercício, estará limitado à variação do IPCA, acrescida de
70% (setenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada
com relação ao exercício de 2023.
§
5º. Lei estadual definirá a repartição do limite global anual de despesas do
Estado, observando-se, enquanto não editada, as despesas de cada Poder ou órgão
no exercício de referência para a base de cálculo.
§
6º. Mediante solicitação do Estado, será dispensada a exigência de fixação de
metas e compromissos dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal
para os Estados sujeitos à limitação de despesas prevista no caput deste
artigo, condicionada a ratificação pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§
7º. (VETADO).
§
8º. (VETADO).
Art. 8º
(VETADO).
Art. 9º
Será
instituído Fundo de Equalização Federativa, em favor dos Estados, com o
objetivo de criar condições estruturais de incremento de produtividade,
enfrentamento das mudanças climáticas e melhoria da infraestrutura, segurança
pública e educação, notadamente a relacionada à formação profissional da
população.
§
1º. O Fundo de Equalização Federativa terá natureza privada e patrimônio
próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e
será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§
2º. Os recursos recebidos pelos entes do Fundo de Equalização Federativa
deverão ser destinados às mesmas ações e investimentos de que trata o § 2º do
art. 5º, observados o disposto nos incisos III e X do mesmo parágrafo e a
excepcionalização do inciso IV do mesmo parágrafo.
§
3º. O montante equivalente a 10% (dez por cento) dos recursos recebidos pelo
fundo previstos nos incisos I e II do art. 10 será segregado em conta ou fundo
específico e será destinado a garantir operações de crédito dos Estados,
incluídas operações com aval da União e as relativas a garantias em operações
de parceria público-privada.
§
4º. No caso de operações internas e externas com aval da União, os recursos
disponíveis nos termos do § 3º poderão servir de contragarantia à garantia da
União, sendo o ressarcimento do aval automático à União, independentemente de
execução de outras contragarantias.
§
5º. O fundo de que trata o § 3º deverá celebrar instrumento com a União
obrigando-se a prestar as contragarantias.
§
6º. Os critérios de concessão e execução de garantias e contragarantias do
fundo mencionadas nos §§ 3º e 4º serão definidos em regulamento da conta ou
fundo específico a que se refere o § 3º.
§
7º. O Estado que não honrar o serviço da dívida das operações de crédito
contratadas e, consequentemente, acionar os recursos de que trata o § 3º ficará
impedido de realizar novas operações de crédito e não poderá ter acesso aos
recursos do fundo de que trata o caput em quaisquer de suas hipóteses, até que
o Estado ressarça o fundo no valor do acionamento da garantia.
Art. 10.
Constituirão
recursos do fundo a que se refere o art. 9º, no mínimo:
I
- aportes dos valores de que trata o § 1º do art. 5º;
II
- o rendimento de aplicações financeiras com os
recursos do Fundo; e
III
- outras fontes de recursos, definidas em regulamento.
Art. 11.
Os
recursos do Fundo de Equalização Federativa deverão ser distribuídos anualmente
entre os Estados, conforme os seguintes critérios:
I
- inverso da relação entre Dívida Consolidada e
Receita Corrente Líquida, ambas obtidas a partir do Relatório de Gestão Fiscal
do fim do exercício anterior, com peso de 20% (vinte por cento); e
II
- coeficientes de participação no Fundo de
Participação dos Estados (FPE) calculados pelo Tribunal de Contas da União para
o exercício corrente, com peso de 80% (oitenta por cento).
Art. 12.
Em
30 de janeiro e 30 de julho de cada exercício, os Estados que aderirem ao Propag deverão publicar balanço acerca da utilização dos
recursos de que trata o § 2º do art. 5º e do recebimento de recursos do Fundo
de Equalização Federativa de que tratam os arts. 9º a
11, bem como do cumprimento das metas pactuadas e, no caso de não atingimento
das metas, com as ações futuras para garantir o atingimento dos objetivos e
metas do Propag.
§
1º. O documento de prestação de contas de que trata o caput deverá ser
submetido ao Tribunal de Contas e ao Poder Legislativo do ente e ser publicado
no Diário Oficial ou em sítio eletrônico mantido pelo ente.
§
2º. O Tribunal de Contas responsável pela análise das contas do referido ente
deverá emitir relatório de fiscalização semestral e parecer anual quanto à
adequação do uso dos recursos nas finalidades previstas nesta Lei Complementar
e ao cumprimento dos objetivos e metas do Propag pelo
ente, assim como emitir determinações para adoção de ações em caso de não
cumprimento das metas pactuadas.
§
3º. Os balanços de que trata o caput e os pareceres de que trata o § 2º deverão
ser submetidos ao Ministério da Fazenda, sendo objeto de consolidação e
publicação com ampla publicidade.
§
4º. O Poder Executivo encaminhará os balanços e pareceres ao Conselho Nacional
de Política Fazendária, para apreciação, nos termos de regulamento.
Art. 13.
A
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
35. (...)
§
1º. (...)
I
- financiar, direta ou indiretamente, despesas
correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de
projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria
público-privada ou de concessão;
(...)"
(NR)
"Artigo
41-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, se verificado, ao final de um
exercício, que a disponibilidade de caixa não é suficiente para honrar os
compromissos com Restos a Pagar processados e não processados inscritos e com
as demais obrigações financeiras, aplica-se imediatamente ao respectivo Poder
ou órgão referido no art. 20, até a próxima apuração anual, a vedação à
concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Parágrafo
único. Se verificado que a insuficiência de que trata o caput perdura por 2
(dois) anos consecutivos, aplicam-se imediatamente ao respectivo Poder ou
órgão, enquanto perdurar a insuficiência, as vedações previstas nos incisos I,
II e III do parágrafo único do art. 22, bem como a vedação à concessão ou à
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária."
"Artigo
64. (...)
(...)
§
3º. A assistência técnica e a cooperação financeira a que se refere o caput
poderão ser prestadas para a modernização da gestão educacional dos Estados e
Municípios." (NR)
Art. 14.
A
Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo
15. (...)
§
1º. A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o Poder ou
órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), às restrições previstas no § 3º do art. 23 da
referida Lei Complementar.
(...)"
(NR)
"Artigo
29. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e suas respectivas
administrações indiretas, poderão realizar aditamento contratual a operações de
crédito externo e interno cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros
aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London Interbank Offered Rate (Libor)ou
na European Interbank Offered Rate (Euribor), por outras que vierem a
substituí-las no mercado internacional.
(...)"
(NR)
Art. 15.
(VETADO).
Art. 16.
(VETADO).
Art. 17.
A
vedação de que trata o art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como limites e condições de caráter
fiscal, concessão de garantia ou operação de crédito, não se aplicam às
negociações, à celebração de acordos e negócios jurídicos processuais e às
transações resolutivas de litígio, realizadas pela advocacia pública, entre um
ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação
ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta.
Art. 18.
Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio
Waldez Góes da Silva
Fernando
Haddad
Camilo
Sobreira de Santana
Gustavo
José de Guimarães e Souza
Jorge
Rodrigo Araújo Messias
MEF42897
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