PORTARIA
INTERMINISTERIAL 1, DE 10 JANEIRO DE 2025, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA/MINISTÉRIO DA FAZENDA/MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO/MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR -
MEF42896 - AD
Estabelece
os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização
de preços, para os produtos extrativos, para o exercício de 2025.
OS
MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DO MEIO
AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o inciso IV do art. 2º e o
art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em vista o amparo
previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, de que trata o
Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 e o que consta do Processo no
55000.014881/2024-13, resolvem:
Art. 1º
Ficam
estabelecidos os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma
de equalização de preços, para os produtos extrativos constantes da pauta da
Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), para o exercício de 2025.
Art. 2º
A
subvenção econômica será concedida por meio de pagamento direto aos
agricultores familiares extrativistas enquadrados nos termos do art. 3º da Lei
nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por intermédio de suas cooperativas ou de
suas associações, pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
Parágrafo
único. A concessão de subvenção de que trata o caput deste artigo exonera o
Governo Federal da obrigação de adquirir o produto extrativo constante da pauta
da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), que deverá ser comercializado
pelo setor privado.
Art. 3º
O
volume de recursos destinados à concessão da subvenção econômica, observadas as
disponibilidades orçamentárias e financeiras dos recursos na ação orçamentária
- Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização
de Produtos da Agricultura Familiar, será de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e
cinco milhões de reais).
Art. 4º
O
agricultor familiar extrativista, beneficiário da subvenção econômica, no ato
do requerimento via sistema SociobioNet da Conab,
deverá estar em situação regular perante:
I
- o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF),
que deve estar ativo;
II
- o Cadastro Informativo de Crédito não Quitados do
Setor Público Federal (Cadin);
III
- o Cadastro de Impedimento da Conab; e
IV
- o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
(SICAF).
§
1º. Para as cooperativas e associações, além das exigências prevista no caput
deste artigo, será necessária a comprovação da regularidade do Fundo da
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) e da Fazenda Nacional.
§
2º. O agricultor familiar extrativista, sua cooperativa ou sua associação
comprovarão a regularidade por meio de certidões oficiais e outros documentos
complementares.
§
3º. O pagamento da subvenção fica condicionado ao cadastramento do agricultor
familiar extrativista ou de sua cooperativa ou de sua associação no Sistema de
Subvenção da Sociobiodiversidade (SISBIO) ou no Sistema de Cadastro Nacional de
Produtores e demais Agentes (SICAN), ambos da Conab.
Art. 5º
A
fórmula para o cálculo do valor da subvenção por produto extrativo será
calculada:
I
- pela diferença entre o Preço Mínimo vigente e o
valor de venda do produto extrativo: VSP = QP x (PM - PV), observado o Limite
de Subvenção por Produto/Ano (LSPA), em que:
a)
VSP é o valor da subvenção a ser paga;
b)
QP é a quantidade do produto constante da nota fiscal de venda ou de entrada;
c)
PM é o Preço Mínimo;
d)
PV é o preço de venda constante da nota fiscal de venda ou de entrada,
limitado, para efeito de pagamento de subvenção, a 85% (oitenta e cinco por
cento) do Preço de Mercado Definido (PMD) levantado pela Conab para o período
de emissão da respectiva Nota Fiscal; ou
II
- em Valor Fixo (VF) de subvenção a ser pago por
unidade de produto extrativo comercializada, calculado com base na diferença
entre o Preço Mínimo vigente e a estimativa do preço a ser praticado quando da
comercialização da produção.
§
1º. O LSPA será definido para o agricultor familiar extrativista, de acordo com
o Anexo I desta Portaria, sendo que para as cooperativas ou associações o LSPA
será o somatório das vendas à cooperativa/associação por seus cooperados ou
associados, observado o limite individual (LSPA) por unidade de produção
familiar extrativista/produto/ano.
§
2º. A Conab deverá observar os LSPA constantes do Anexo I desta Portaria.
§
3º. Os produtos nos quais a subvenção será calculada exclusivamente com base no
inciso II do caput deste artigo serão definidos no Anexo II desta Portaria.
§
4º. Para os produtos não constantes do Anexo II desta Portaria, a subvenção
será calculada exclusivamente com base no inciso I do caput deste artigo.
Art. 6º
O
somatório das subvenções pagas por unidade de agricultura familiar
extrativista/CAF, quando envolver mais de um produto, não poderá ultrapassar R$
15.000,00 (quinze mil reais) por ano.
Art. 7º
A
Conab definirá e disponibilizará a cada mês, em seu sítio eletrônico, por
município, mesorregião de comercialização ou Unidade da Federação (UF),
planilha atualizada do Preço de Mercado Definido.
§
1º. O PMD será calculado para a localidade mais próxima do local de venda dos
produtos constante na Nota Fiscal, priorizando nesta ordem, os preços
coletados:
I
- no município;
II
- na mesorregião de comercialização;
III
- na Unidade Federativa.
§
2º. O valor da subvenção econômica a ser paga, quando adotado o disposto no
inciso I do art. 5º desta Portaria, corresponderá à diferença entre o PM e o
PV, observado que o PV não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por
cento) do PMD.
Art. 8º
Para
definição do valor da subvenção de que trata esta Portaria, a Conab deverá
considerar apenas o preço do produto recebido pelo agricultor familiar
extrativista, desconsiderando possível valor recebido a título de Pagamento por
Serviço Ambiental (PSA), desde que o PSA esteja especificado separadamente na
Nota Fiscal.
Art. 9º
Nas
operações de comercialização do pirarucu de manejo comunitário, além da
documentação fiscal emitida a partir do mês de junho de cada safra vigente,
deverá ser apresentada a guia de trânsito para o pescado e a autorização de cota cota de captura emitida pelo
órgão competente.
Parágrafo
único. A Conab deverá solicitar ao órgão responsável a relação dos
beneficiários que estarão aptos a fazerem a captura e o respectivo volume
autorizado.
Art. 10.
Para
efetuar o pagamento da subvenção econômica, cabe a Conab:
I
- exigir dos beneficiários ou de seus representantes
legais, o lançamento no sistema SociobioNet da Conab
da nota fiscal de venda emitida pelo agricultor familiar extrativista ou a nota
fiscal de entrada emitida pelo comprador ou a nota fiscal de venda emitida pela
sua cooperativa ou sua associação;
II
- exigir da cooperativa ou da associação a comprovação
do repasse aos seus cooperados ou associados, bem como a relação dos
agricultores familiares cooperados ou associados beneficiados, com os
respectivos números do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do CAF, os produtos,
as quantidades vendidas, os valores repassados, os municípios e UF de origem do
produto coletado, quando o pagamento for realizado por cooperativa ou
associação; e
III-
observar o LSPA por produto/ano, mesmo quando efetuado por cooperativas ou
associações.
Parágrafo
único. O pagamento da subvenção econômica será realizado em conta bancária do
agricultor familiar extrativista ou de sua cooperativa ou de sua associação.
Art. 11.
É
vedado o pagamento da subvenção ao agricultor familiar extrativista relativo à
quantidade do produto constante do documento fiscal de venda para:
I
- o produto já subvencionado;
II
- outro agricultor familiar extrativista; e
III
- parentes até o segundo grau, consanguíneos ou afins, do agricultor familiar
extrativista vendedor.
Art. 12.
Constatada
operação em desacordo como o art. 11, o agricultor familiar extrativista ficará
impedido de receber novas subvenções.
Art. 13.
A
Conab deverá disponibilizar, no sistema de informação, em seu sítio eletrônico:
I
- a listagem contendo o nome dos agricultores
familiares extrativista, ou de sua cooperativa ou de sua associação, produto e
UF, por data e horário de protocolo, para fins de assegurar a disponibilização
do recurso para o pagamento por ordem cronológica, limitado à disponibilidade
orçamentária e financeira, sendo que, caso haja inconsistência na documentação,
esta será devolvida e o beneficiário será retirado da lista;
II
- o nome completo dos agricultores familiares
extrativistas com os respectivos números do CPF, ou de suas cooperativas ou de
suas associações, com os respectivos números do Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) e dos CAF, as quantidades vendidas, os valores totais
recebidos, os municípios e UF da extração, até o trigésimo dia útil subsequente
à data de pagamento do VSP.
Parágrafo
único. No caso de cooperativas ou de associações, a Conab deverá disponibilizar
ainda, o nome completo dos agricultores familiares extrativistas com o
respectivo número do CPF e do CAF, a quantidade vendida, valores recebidos,
municípios e UF da extração de cada cooperado ou associado relativo a
respectiva nota fiscal.
Art. 14.
A
Conab deverá suspender o pagamento da subvenção econômica aos agricultores
familiares extrativistas, ou de suas cooperativas ou de suas associações,
quando avaliar que o volume total negociado por município, microrregião ou UF,
for superior à produção extrativa informada na publicação "Produção da
Extração Vegetal e da Silvicultura (PEVS)" do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) ou na série histórica de produção apurada pela
Conab na localidade analisada.
Parágrafo
único. Para o retorno das operações e do pagamento nos locais suspensos, a
Conab deverá realizar vistoria para apuração da regularidade das operações.
Art. 15.
A
Conab somente poderá aceitar os pedidos para fins de pagamento de subvenção
para as notas fiscais emitidas e registradas no sistema SociobioNet
da Conab até 20 de dezembro de 2025.
Parágrafo
único. Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, deverão ser
observados os arts. 3º ao 6º e 13 desta Portaria,
tendo por base a data da emissão da nota fiscal.
Art.16.
A Conab regulamentará e divulgará as condições complementares necessárias para
a operacionalização do instrumento, com base nesta Portaria.
Art.17.
A Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida, poderá ser utilizada em
substituição ao CAF ativo, ou outro documento que venha a ser substituído na
forma estabelecida no Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017.
Art. 18.
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
CARLOS
HENRIQUE BAQUETA FÁVARO
Ministro
de Estado da Agricultura e Pecuária
FERNANDO
HADDAD
Ministro
de Estado da Fazenda
SIMONE
NASSAR TEBET
Ministra
de Estado do Planejamento e Orçamento
MARINA
SILVA
Ministra
de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ANEXO I
LIMITES
DE SUBVENÇÃO POR UNIDADE FAMILIAR PARA O PRODUTO/ANO
PRODUTOS |
LIMITES
DE SUBVENÇÃO POR PRODUTO POR ANO (R$) |
Açaí
(fruto) |
2.000,00 |
Andiroba
(amêndoa) |
3.500,00 |
Babaçu
(amêndoa) |
2.500,00 |
Barú (amêndoa) |
1.500,00 |
Borracha
natural (Cernambi) |
3.000,00 |
Buriti
(fruto) |
2.000,00 |
Cacau
(amêndoa) |
2.000,00 |
Castanha-do-Brasil
(em casca) |
3.000,00 |
Juçara
(fruto) |
3.500,00 |
Macaúba
(fruto) |
|
Nordeste
e Norte |
2.000,00 |
Centro-Oeste
e Sudeste |
2.500,00 |
Mangaba
(fruto) |
|
Nordeste |
2.500,00 |
Centro-Oeste
e Sudeste |
2.000,00 |
Murumuru
(fruto) |
1.500,00 |
Pequi
(fruto) |
1.500,00 |
Piaçava
(fibra) |
4.000,00 |
Pinhão
(fruto) |
2.500,00 |
Pirarucu
(de manejo) |
8.000,00* |
Umbu
(fruto) |
2.000,00 |
(*)
para o pirarucu deverá ser observado o teto de R$ 4.000,00 por agricultor
familiar extrativista individual integrante da mesma unidade familiar.
ANEXO II
VALOR
FIXO DE SUBVENÇÃO POR PRODUTO (*)
Produtos |
R$/Kg |
Babaçu
(amêndoa) |
2,50 |
Borracha
natural (Cernambi) |
3,00 |
Pirarucu
(de manejo) |
2,50 |
(*)
deve ser respeitado o limite de subvenção por produto de que trata o Anexo I.
MEF42896
REF_AD