PORTARIA INTERMINISTERIAL 1, DE 10 JANEIRO DE 2025, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA/MINISTÉRIO DA FAZENDA/MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO/MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR - MEF42896 - AD

 

Estabelece os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para os produtos extrativos, para o exercício de 2025.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o inciso IV do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 e o que consta do Processo no 55000.014881/2024-13, resolvem:

 

  Art. 1º

 

Ficam estabelecidos os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para os produtos extrativos constantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), para o exercício de 2025.

 

 

 Art. 2º

 

A subvenção econômica será concedida por meio de pagamento direto aos agricultores familiares extrativistas enquadrados nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por intermédio de suas cooperativas ou de suas associações, pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

 

Parágrafo único. A concessão de subvenção de que trata o caput deste artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto extrativo constante da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), que deverá ser comercializado pelo setor privado.

 

 

 Art. 3º

 

O volume de recursos destinados à concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos recursos na ação orçamentária - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar, será de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

 

 

 Art. 4º

 

O agricultor familiar extrativista, beneficiário da subvenção econômica, no ato do requerimento via sistema SociobioNet da Conab, deverá estar em situação regular perante:

 

I - o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), que deve estar ativo;

 

II - o Cadastro Informativo de Crédito não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);

 

III - o Cadastro de Impedimento da Conab; e

 

IV - o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

 

§ 1º. Para as cooperativas e associações, além das exigências prevista no caput deste artigo, será necessária a comprovação da regularidade do Fundo da Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Fazenda Nacional.

 

§ 2º. O agricultor familiar extrativista, sua cooperativa ou sua associação comprovarão a regularidade por meio de certidões oficiais e outros documentos complementares.

 

§ 3º. O pagamento da subvenção fica condicionado ao cadastramento do agricultor familiar extrativista ou de sua cooperativa ou de sua associação no Sistema de Subvenção da Sociobiodiversidade (SISBIO) ou no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores e demais Agentes (SICAN), ambos da Conab.

 

 

 Art. 5º

 

A fórmula para o cálculo do valor da subvenção por produto extrativo será calculada:

 

I - pela diferença entre o Preço Mínimo vigente e o valor de venda do produto extrativo: VSP = QP x (PM - PV), observado o Limite de Subvenção por Produto/Ano (LSPA), em que:

 

a) VSP é o valor da subvenção a ser paga;

 

b) QP é a quantidade do produto constante da nota fiscal de venda ou de entrada;

 

c) PM é o Preço Mínimo;

 

d) PV é o preço de venda constante da nota fiscal de venda ou de entrada, limitado, para efeito de pagamento de subvenção, a 85% (oitenta e cinco por cento) do Preço de Mercado Definido (PMD) levantado pela Conab para o período de emissão da respectiva Nota Fiscal; ou

 

II - em Valor Fixo (VF) de subvenção a ser pago por unidade de produto extrativo comercializada, calculado com base na diferença entre o Preço Mínimo vigente e a estimativa do preço a ser praticado quando da comercialização da produção.

 

§ 1º. O LSPA será definido para o agricultor familiar extrativista, de acordo com o Anexo I desta Portaria, sendo que para as cooperativas ou associações o LSPA será o somatório das vendas à cooperativa/associação por seus cooperados ou associados, observado o limite individual (LSPA) por unidade de produção familiar extrativista/produto/ano.

 

§ 2º. A Conab deverá observar os LSPA constantes do Anexo I desta Portaria.

 

§ 3º. Os produtos nos quais a subvenção será calculada exclusivamente com base no inciso II do caput deste artigo serão definidos no Anexo II desta Portaria.

 

§ 4º. Para os produtos não constantes do Anexo II desta Portaria, a subvenção será calculada exclusivamente com base no inciso I do caput deste artigo.

 

 

 Art. 6º

 

O somatório das subvenções pagas por unidade de agricultura familiar extrativista/CAF, quando envolver mais de um produto, não poderá ultrapassar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano.

 

 

 Art. 7º

 

A Conab definirá e disponibilizará a cada mês, em seu sítio eletrônico, por município, mesorregião de comercialização ou Unidade da Federação (UF), planilha atualizada do Preço de Mercado Definido.

 

§ 1º. O PMD será calculado para a localidade mais próxima do local de venda dos produtos constante na Nota Fiscal, priorizando nesta ordem, os preços coletados:

 

I - no município;

 

II - na mesorregião de comercialização;

 

III - na Unidade Federativa.

 

§ 2º. O valor da subvenção econômica a ser paga, quando adotado o disposto no inciso I do art. 5º desta Portaria, corresponderá à diferença entre o PM e o PV, observado que o PV não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do PMD.

 

 

 Art. 8º

 

Para definição do valor da subvenção de que trata esta Portaria, a Conab deverá considerar apenas o preço do produto recebido pelo agricultor familiar extrativista, desconsiderando possível valor recebido a título de Pagamento por Serviço Ambiental (PSA), desde que o PSA esteja especificado separadamente na Nota Fiscal.

 

 

 Art. 9º

 

Nas operações de comercialização do pirarucu de manejo comunitário, além da documentação fiscal emitida a partir do mês de junho de cada safra vigente, deverá ser apresentada a guia de trânsito para o pescado e a autorização de cota cota de captura emitida pelo órgão competente.

 

Parágrafo único. A Conab deverá solicitar ao órgão responsável a relação dos beneficiários que estarão aptos a fazerem a captura e o respectivo volume autorizado.

 

 

 Art. 10.

 

Para efetuar o pagamento da subvenção econômica, cabe a Conab:

 

I - exigir dos beneficiários ou de seus representantes legais, o lançamento no sistema SociobioNet da Conab da nota fiscal de venda emitida pelo agricultor familiar extrativista ou a nota fiscal de entrada emitida pelo comprador ou a nota fiscal de venda emitida pela sua cooperativa ou sua associação;

 

II - exigir da cooperativa ou da associação a comprovação do repasse aos seus cooperados ou associados, bem como a relação dos agricultores familiares cooperados ou associados beneficiados, com os respectivos números do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do CAF, os produtos, as quantidades vendidas, os valores repassados, os municípios e UF de origem do produto coletado, quando o pagamento for realizado por cooperativa ou associação; e

 

III- observar o LSPA por produto/ano, mesmo quando efetuado por cooperativas ou associações.

 

Parágrafo único. O pagamento da subvenção econômica será realizado em conta bancária do agricultor familiar extrativista ou de sua cooperativa ou de sua associação.

 

 

 Art. 11.

 

É vedado o pagamento da subvenção ao agricultor familiar extrativista relativo à quantidade do produto constante do documento fiscal de venda para:

 

I - o produto já subvencionado;

 

II - outro agricultor familiar extrativista; e

 

III - parentes até o segundo grau, consanguíneos ou afins, do agricultor familiar extrativista vendedor.

 

 

 Art. 12.

 

Constatada operação em desacordo como o art. 11, o agricultor familiar extrativista ficará impedido de receber novas subvenções.

 

 

 Art. 13.

 

A Conab deverá disponibilizar, no sistema de informação, em seu sítio eletrônico:

 

I - a listagem contendo o nome dos agricultores familiares extrativista, ou de sua cooperativa ou de sua associação, produto e UF, por data e horário de protocolo, para fins de assegurar a disponibilização do recurso para o pagamento por ordem cronológica, limitado à disponibilidade orçamentária e financeira, sendo que, caso haja inconsistência na documentação, esta será devolvida e o beneficiário será retirado da lista;

 

II - o nome completo dos agricultores familiares extrativistas com os respectivos números do CPF, ou de suas cooperativas ou de suas associações, com os respectivos números do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e dos CAF, as quantidades vendidas, os valores totais recebidos, os municípios e UF da extração, até o trigésimo dia útil subsequente à data de pagamento do VSP.

 

Parágrafo único. No caso de cooperativas ou de associações, a Conab deverá disponibilizar ainda, o nome completo dos agricultores familiares extrativistas com o respectivo número do CPF e do CAF, a quantidade vendida, valores recebidos, municípios e UF da extração de cada cooperado ou associado relativo a respectiva nota fiscal.

 

 

 Art. 14.

 

A Conab deverá suspender o pagamento da subvenção econômica aos agricultores familiares extrativistas, ou de suas cooperativas ou de suas associações, quando avaliar que o volume total negociado por município, microrregião ou UF, for superior à produção extrativa informada na publicação "Produção da Extração Vegetal e da Silvicultura (PEVS)" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou na série histórica de produção apurada pela Conab na localidade analisada.

 

Parágrafo único. Para o retorno das operações e do pagamento nos locais suspensos, a Conab deverá realizar vistoria para apuração da regularidade das operações.

 

 

 Art. 15.

 

A Conab somente poderá aceitar os pedidos para fins de pagamento de subvenção para as notas fiscais emitidas e registradas no sistema SociobioNet da Conab até 20 de dezembro de 2025.

 

Parágrafo único. Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, deverão ser observados os arts. 3º ao 6º e 13 desta Portaria, tendo por base a data da emissão da nota fiscal.

 

Art.16. A Conab regulamentará e divulgará as condições complementares necessárias para a operacionalização do instrumento, com base nesta Portaria.

 

Art.17. A Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida, poderá ser utilizada em substituição ao CAF ativo, ou outro documento que venha a ser substituído na forma estabelecida no Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017.

 

 

 Art. 18.

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA

 

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

 

CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO

 

Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária

 

FERNANDO HADDAD

 

Ministro de Estado da Fazenda

 

SIMONE NASSAR TEBET

 

Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento

 

MARINA SILVA

 

Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

 

  ANEXO I

LIMITES DE SUBVENÇÃO POR UNIDADE FAMILIAR PARA O PRODUTO/ANO

PRODUTOS

 

LIMITES DE SUBVENÇÃO POR PRODUTO POR ANO (R$)

 

Açaí (fruto)

 

2.000,00

 

Andiroba (amêndoa)

 

3.500,00

 

Babaçu (amêndoa)

 

2.500,00

 

Barú (amêndoa)

 

1.500,00

 

Borracha natural (Cernambi)

 

3.000,00

 

Buriti (fruto)

 

2.000,00

 

Cacau (amêndoa)

 

2.000,00

 

Castanha-do-Brasil (em casca)

 

3.000,00

 

Juçara (fruto)

 

3.500,00

 

Macaúba (fruto)

 

 

Nordeste e Norte

 

2.000,00

 

Centro-Oeste e Sudeste

 

2.500,00

 

Mangaba (fruto)

 

 

Nordeste

 

2.500,00

 

Centro-Oeste e Sudeste

 

2.000,00

 

Murumuru (fruto)

 

1.500,00

 

Pequi (fruto)

 

1.500,00

 

Piaçava (fibra)

 

4.000,00

 

Pinhão (fruto)

 

2.500,00

 

Pirarucu (de manejo)

 

8.000,00*

 

Umbu (fruto)

 

2.000,00

 

 

(*) para o pirarucu deverá ser observado o teto de R$ 4.000,00 por agricultor familiar extrativista individual integrante da mesma unidade familiar.

 

  ANEXO II

VALOR FIXO DE SUBVENÇÃO POR PRODUTO (*)

Produtos

 

R$/Kg

 

Babaçu (amêndoa)

 

2,50

 

Borracha natural (Cernambi)

 

3,00

 

Pirarucu (de manejo)

 

2,50

 

 

(*) deve ser respeitado o limite de subvenção por produto de que trata o Anexo I.

 

 

MEF42896

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