PORTARIA
1902, DE 05 JANEIRO DE 2025, MINISTÉRIO DA FAZENDA - MEF42895 - AD
Regulamenta
o art. 30, § 1º-A, inciso III, alíneas "a" a "g" e
"j", e inciso VII, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
O
SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo
I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de
dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º
Esta
Portaria estabelece procedimentos para o repasse do produto da arrecadação da
modalidade lotérica de apostas de quota fixa aos destinatários legais indicados
no art. 30, § 1º-A, inciso III, alíneas "a" a "g" e
"j", e inciso VII, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 2º
Os
agentes operadores repassarão o produto da arrecadação, partir do dia 1º de
janeiro de 2025, da modalidade lotérica de apostas de quota fixa de que trata
esta Portaria diretamente aos beneficiários legais, em periodicidade mensal, na
forma dos §§ 2º e 8º do art. 30 da Lei nº 13.756, de 2018.
Art. 3º
Os
repasses às entidades do Sistema Nacional do Esporte, em contrapartida ao uso
de suas denominações, seus apelidos esportivos, suas imagens, suas marcas, seus
emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da
loteria de apostas de quota fixa, deverão ser realizados:
I
- por meio de rateio dos recursos de forma
proporcional à arrecadação da loteria de apostas de quota fixa auferida em cada
competição esportiva; e
II
- de acordo com o regulamento da competição ou de
instrumento congênere que discipline a divisão dos recursos previstos no art.
30, § 1º-A, inciso III, alínea "a", da Lei nº 13.756, de 2018.
§
1º. O regulamento da competição deverá prever expressamente a repartição dos
recursos de que trata este artigo entre as entidades responsáveis pela
organização da competição, as entidades de prática da respectiva competição e
seus atletas, e os procedimentos e meios de pagamento para efetivação dos
repasses.
§
2º. A contrapartida pelo uso ou pela cessão de direitos de imagem e demais
direitos imateriais dos atletas para divulgação e execução da loteria de
apostas de quota fixa será pactuada em ajuste contratual de natureza civil, na
forma do art. 87-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§
3º. Quando os participantes do evento esportivo não integrarem entidade do
Sistema Nacional do Esporte e quando a organização da competição não se der por
entidade brasileira, os repasses serão revertidos integralmente à organização
nacional de administração da modalidade de que tratar o evento, na forma do
art. 30, § 7º, inciso II da Lei nº 13.756, de 2018.
§
4º. Na hipótese de entidade de prática nacional tomar parte em competição
internacional não organizada por entidade brasileira, os repasses deverão ser
realizados por partida ou jogo, isoladamente, e serão divididos equanimemente
entre a entidade de organização nacional de administração da modalidade e as
entidades de prática nacional.
§
5º. Em caso de competições estrangeiras com a participação de atletas ou clubes
brasileiros serão aplicáveis as regras da competição internacional para o
mercado internacional de apostas.
§
6º. Nos casos em que não houver regulamento da competição, caberá ao agente
operador de apostas buscar os organizadores da competição para verificar a
possibilidade de que seja estipulado regramento específico sobre o tema, sob
pena de impossibilidade de constituição do evento como objeto de apostas de
quota fixa.
§
7º. A apuração de irregularidades relacionadas aos regulamentos das competições
deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério do Esporte, para adoção das
medidas administrativas eventualmente cabíveis.
Art. 4º
Os
agentes operadores poderão instituir associação de direito privado sem fins
lucrativos para ordenar, sistematizar e racionalizar a operacionalização dos
repasses de que trata esta Portaria.
§
1º. A associação instituída com base neste artigo atuará exclusivamente no
rateio e na operacionalização dos repasses aos beneficiários legais.
§
2º. Os agentes operadores poderão instituir mais de uma associação para as
finalidades previstas nesta Portaria, vedada a filiação simultânea a mais de
uma associação.
§
3º. Com o ato de filiação, a associação torna-se mandatária do agente operador
para fins de realização dos repasses da destinação de recursos regulada nesta
Portaria, bem como para a prestação de contas perante o Poder Público e os
beneficiários legais, sem prejuízo da responsabilidade dos agentes operadores
de apostas.
Art. 5º
Compete
às associações criadas com base nesta Portaria:
I
- receber, dos agentes operadores, os aportes
financeiros previstos no art. 30, § 1º-A, inciso III, alíneas "a" a
"g" e "j", e inciso VII, da Lei nº 13.756, de 2018;
II
- repassar mensalmente os valores devidos aos
beneficiários legais, indicando o volume de apostas arrecadado em cada
competição objeto de apostas de quota fixa;
III
- enviar mensalmente os dados recebidos dos agentes operadores de apostas e os
relativos aos cálculos e pagamentos à Secretaria de Prêmios e Apostas;
IV
- prestar contas, anualmente, dos repasses realizados
ao Poder Público e aos beneficiários legais;
V
- adotar as melhores práticas de integridade e
governança corporativa na gestão dos recursos de que trata esta Portaria;
VI
- submeter-se a auditoria independente anual;
VII
- disponibilizar mecanismos para solução consensual de controvérsias e de
prevenção de litígios para solucionar questões relativas aos repasses previstos
nesta Portaria;
VIII
- reportar às autoridades competentes eventuais irregularidades na realização
dos repasses de que trata esta Portaria; e
IX
- adotar outras ações compatíveis com o escopo desta
Portaria.
Art. 6º
As
associações criadas com base nesta Portaria serão monitoradas e fiscalizadas
pelo Ministério da Fazenda.
Art. 7º
Os
agentes operadores deverão iniciar os repasses mensais a partir de 31 de
janeiro de 2025.
§
1º. Caso o agente operador opte por se associar, os valores referentes aos
repasses disciplinados nesta Portaria deverão ser provisionados a partir de 1º
de janeiro de 2025, em conta corrente aberta especificamente para esse fim, até
que a associação esteja em pleno funcionamento, no prazo máximo de 3 (três)
meses a contar da data de publicação dessa Portaria, prorrogáveis por igual
período, por ato da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
§
2º. Os documentos comprobatórios do provisionamento devem ser enviados à
Secretaria de Prêmios e Apostas, na forma da Portaria SPA/MF nº 722, de 2 de
maio de 2024.
§
3º. O agente operador de apostas já autorizado deverá comunicar a opção de que
trata o § 1º à Secretaria de Prêmios e Apostas até o dia 31 de janeiro de 2025,
por meio eletrônico.
§
4º. O agente operador de apostas com pedido de autorização em análise deverá
comunicar a opção de que trata o § 1º à Secretaria de Prêmios e Apostas no
prazo a que se refere o art. 14 da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de
2024, por meio eletrônico.
§
5º. Não sendo instituída associação específica no prazo do § 1º, os valores
correspondentes aos repasses deverão ser imediatamente enviados aos
destinatários legais, na forma desta Portaria.
Art. 8º
A
Secretaria de Prêmios e Apostas divulgará os dados de repasse de valores de que
trata o art. 30, § 1º-A, inciso III, alíneas "b" a "g" e
"j", e inciso VII, da Lei nº 13.756, de 2018.
Art. 9º
As
destinações de que trata o § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 2018,
consideram o produto da arrecadação decorrente de todas as modalidades de
apostas de quota fixa, virtual ou física, que tenham por objeto tanto eventos
reais de temática esportiva, quanto eventos virtuais de jogos on-line.
Parágrafo
único. Nos casos em que o agente operador não explore apostas que tenham como
objeto eventos reais esportivos, não haverá a distribuição de valores de que
trata a alínea "a" do inciso III do § 1º-A do art. 30 da Lei nº
13.756, de 2018.
Art. 10.
O
agente operador de apostas deverá manter à disposição da Secretaria de Prêmios
e Apostas a documentação que comprove os repasses aos beneficiários legais
diretamente pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 11.
Será
instituída consulta pública para avaliação e eventual reestruturação dos
instrumentos de destinação de valores de que trata esta Portaria no prazo de 6
(seis) meses de sua publicação.
Art. 12.
Esta
Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGIS
ANDERSON DUDENA
MEF42895
REF_AD