MENSAGEM
44, DE 10 JANEIRO DE 2025, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - MEF42894 - AD
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei nº 576, de 2021, que "Disciplina o
aproveitamento de potencial energético offshore; e altera a Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 10.438,
de 26 de abril de 2002, a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e a Lei nº
14.300, de 6 de janeiro de 2022.".
Ouvidos,
o Ministério da Fazenda, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério da Justiça e Segurança
Pública e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestaram-se pelo
veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Artigo
22 do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 1º do art. 1º da Lei nº
14.182, de 12 de julho de 2021
"§
1º. A desestatização da Eletrobras será executada na modalidade de aumento do
capital social, por meio da subscrição pública de ações ordinárias com renúncia
do direito de subscrição pela União, e serão realizadas a outorga de novas
concessões de geração de energia elétrica pelo prazo de 30 (trinta) anos,
contado da data de assinatura dos novos contratos referidos no caput deste
artigo, e a contratação, pelo poder concedente, de geração termelétrica movida
a gás natural, na modalidade de contratação de reserva de capacidade, com
inflexibilidade de, no mínimo, 70% (setenta por cento), com período de
suprimento de 15 (quinze) anos, ao preço máximo de disponibilidade de potência
equivalente ao preço-teto para geração a gás natural do Leilão A-6 de 2019, com
atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo
mesmo critério de correção do Leilão A-6 de 2019, considerado na composição do
preço de geração a ser calculado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) o
valor da molécula de gás entregue na central de geração, o qual será obtido
mediante chamada pública a ser realizada pelos governos estaduais, por meio de
sua distribuidora de gás local, no montante de 1.250 MW (mil, duzentos e
cinquenta megawatts) na Região Nordeste, nas regiões metropolitanas das
unidades federativas ou na Região Integrada de Desenvolvimento (Ride),
constituída de agrupamento de Municípios abrangidos por diferentes unidades
federativas, que não possuam na sua capital ponto de suprimento de gás
canalizado na data de publicação desta Lei; no montante de 1.000 MW (mil
megawatts) na Região Norte, distribuídos nas capitais dos Estados ou na região
metropolitana ou na Ride, constituída de agrupamento de Municípios abrangidos
por diferentes unidades federativas; no montante de 1.000 MW (mil megawatts) na
Região Centro-Oeste, nas capitais dos Estados ou na região metropolitana ou na
Ride, constituída de agrupamento de Municípios que não possuam ponto de
suprimento de gás canalizado na data de publicação desta Lei, abrangidos por
diferentes unidades federativas; no montante de 1.000 MW (mil megawatts) na
Região Sudeste, divididos igualmente no Triângulo Mineiro e em região atendida
pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), além da
prorrogação dos contratos de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), centrais a
biomassa e centrais eólicas do Programa de Incentivos às Fontes Alternativas de
Energia Elétrica (Proinfa) por 20 (vinte) anos, ao preço máximo equivalente ao
teto estabelecido para geração da fonte específica do Leilão A-6 de 2019 para
empreendimentos sem outorga, bem como a contratação até 2025 de reserva de
capacidade e energia associada proveniente de centrais hidrelétricas de até 50
MW (cinquenta megawatts) no montante de 3.000 MW (três mil megawatts) na Região
Centro-Oeste, 1.500 MW (mil e quinhentos megawatts) nas Regiões Sul e Sudeste e
400 MW (quatrocentos megawatts) nas Regiões Norte e Nordeste, com período de
suprimento de 25 (vinte e cinco) anos, ao preço máximo equivalente ao teto estabelecido
para geração da fonte específica do Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem
outorga, com atualização desse valor até a data de publicação do edital
específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6 de 2019, respeitado o
estabelecido no art. 23 desta Lei, e deverá também considerar que a contratação
de reserva de capacidade estabelecida no art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de
março de 2004, contemplará a contratação das termelétricas a carvão mineral
nacional alcançadas pelo inciso V do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26
de abril de 2002, e termelétricas a carvão mineral nacional que possuem
Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) vigente em
31 de dezembro de 2022 e com previsão de término de CCEAR não superior a 31 de
dezembro de 2028, sendo que os contratos destas termelétricas a carvão mineral
nacional terão seu termo final em 31 de dezembro de 2050, ficando determinado
que caso os montantes definidos neste artigo não sejam contratados
integralmente nos anos previstos por inexistência de oferta, as diferenças
deverão ser contratadas nos anos subsequentes até que seja atingido o valor
total de capacidade definido para cada objetivo."
Razões
do veto
"Em
que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público por aumentar as tarifas dos consumidores de energia elétrica, tanto os
residenciais como os do setor produtivo, com efeitos negativos para os índices
de preço e para a competitividade do setor produtivo nacional. Esses efeitos
poderiam ser ocasionados diante da proposição em cujos termos se prevê
contratações compulsórias da totalidade dos montantes de energia e especifica
critérios para essas contratações. Ademais, a redação do dispositivo pode
resultar em investimentos adicionais obrigatórios em infraestrutura logística,
com impactos nos preços das tarifas de energia, a serem custeados pelos
consumidores residenciais e pelo setor produtivo, sem que os custos decorrentes
tenham sido explicitados. Por fim, a possível ampliação da contratação de
fontes fósseis não é compatível com os compromissos internacionais assumidos
pelo País ou com as políticas públicas voltadas à transição energética, à
mitigação das mudanças climáticas e à descarbonização da matriz energética
brasileira."
Artigo
22 do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 12 e o § 13 do 1º da Lei nº
14.182, de 12 de julho de 2021
"§
12. A contratação a ser feita na forma do art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de
março de 2004, deverá considerar a disponibilidade de potência e o custo do
combustível adquirido para a flexibilidade requerida."
"§
13. A potência instalada de novas térmicas que serão contratadas na Região
Centro-Oeste deverá ser dividida igualmente entre o Estado de Goiás e o
Distrito Federal, mantida a inflexibilidade de 70% (setenta por cento), com
contratação no primeiro semestre de 2025, para entrega até 1º de janeiro de
2031, e as novas térmicas que serão contratadas na Região Nordeste deverão
garantir 500 MW (quinhentos megawatts) ao Estado do Piauí e 750 MW (setecentos
e cinquenta megawatts) ao Estado do Maranhão, mantida a inflexibilidade de 70%
(setenta por cento), com contratação no segundo trimestre de 2024, para entrega
até 1º de janeiro de 2030 no Estado do Maranhão e até 1º de janeiro de 2031 no
Estado do Piauí, e as novas térmicas que serão contratadas na Região Norte
deverão garantir 250 MW (duzentos e cinquenta megawatts) ao Estado do Amapá,
com contratação até o segundo semestre de 2024, e 750 MW (setecentos e
cinquenta megawatts) ao Estado do Amazonas, mantida a inflexibilidade de 70%
(setenta por cento), para entrega até 1º de janeiro de 2027 no Estado do
Amazonas e para entrega até 1º de janeiro de 2030 no Estado do Amapá."
Razões
dos vetos
"Em
que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público por aumentar as tarifas dos consumidores de energia elétrica, tanto os
residenciais como os do setor produtivo, com efeitos negativos para os índices
de preço e para a competitividade do setor produtivo nacional, tendo em vista
os termos nos quais a proposição discorre sobre os montantes e critérios para
contratações de energia. Ademais, a redação dos dispositivos pode resultar na
obrigatoriedade de investimentos adicionais em infraestrutura logística, com
impactos para os preços das tarifas de energia, a serem custeados pelos
consumidores residenciais e pelo setor produtivo, sem que os custos decorrentes
tenham sido explicitados."
Artigo
22 do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 14 do art. 1º da Lei nº
14.182, de 12 de julho de 2021
"§
14. A contratação de 3.000 MW (três mil megawatts) de capacidade e energia
associada de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts) na
Região Centro-Oeste será inicialmente de 2.000 MW (dois mil megawatts) até o
segundo semestre de 2024, com entrega até 31 de dezembro de 2029, e de 1.000 MW
(mil megawatts) até o primeiro trimestre de 2025, com entrega até 13 de
dezembro de 2030; a contratação de 1.500 MW (mil e quinhentos megawatts) de
capacidade e energia associada de centrais hidrelétricas de até 50 MW
(cinquenta megawatts) nas Regiões Sul e Sudeste será inicialmente de 1.000 MW
(mil megawatts), até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31 de dezembro
de 2029, e de 500 MW (quinhentos megawatts) até o primeiro trimestre de 2025,
com entrega até 31 de dezembro de 2030; e a contratação de 400 MW (quatrocentos
megawatts) de capacidade e energia associada de centrais hidrelétricas de até
50 MW (cinquenta megawatts) nas Regiões Norte e Nordeste será realizada até o
segundo semestre de 2024, com entrega até 31 de dezembro de 2029."
Razões
do veto
"Em
que pese a boa intenção do legislador e a origem renovável da fonte de energia,
o dispositivo contraria o interesse público em decorrência dos possíveis
impactos sobre o preço das tarifas a serem custeadas pelos consumidores de
energia elétrica."
Artigo
22 do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 15 do art. 1º da Lei nº
14.182, de 12 de julho de 2021
"§
15. Adicionalmente às disposições previstas no § 1º deste artigo, também
deverão ser contratados 250 MW (duzentos e cinquenta megawatts) de energia
proveniente do hidrogênio líquido a partir do etanol na Região Nordeste até o
segundo semestre de 2024, com entrega até 31 de dezembro de 2029, e 300 MW
(trezentos megawatts) de energia proveniente de eólicas na Região Sul até o
segundo semestre de 2025, com entrega até 31 de dezembro de 2030."
Razões
do veto
"Em
que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa define a
obrigatoriedade de contratação de energia proveniente de hidrogênio líquido a
partir do etanol na Região Nordeste, ou de instalações eólicas na Região Sul.
Contudo, a geração de energia a partir do hidrogênio ainda se encontra em
estágio incipiente de desenvolvimento, sendo incertos os custos de sua geração.
Nesse sentido, a proposição atentaria contra ao interesse público, pois que sua
adoção resultaria em impactos incertos sobre os preços das tarifas de energia,
a serem custeados pelos consumidores residenciais e pelo setor produtivo."
Artigo
22 do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 16 do art. 1º da Lei nº
14.182, de 12 de julho de 2021
"§
16. Caso os montantes definidos neste artigo não sejam contratados
integralmente nos anos previstos por inexistência de oferta, as diferenças
deverão ser contratadas nos anos subsequentes até que seja atingido o valor
total de capacidade definido para cada objetivo, postergada a data de entrega
da energia por igual prazo, e os montantes já contratados até a entrada em
vigor deste parágrafo deverão ser abatidos do total estabelecido para a unidade
federativa."
Razões
do veto
"Em
que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo, ao estabelecer a
obrigatoriedade de contratação do volume integral dos montantes de energia por
prazo indeterminado, impediria a fruição de oportunidades oriundas de novas
tecnologias limpas que venham a se desenvolver, com possíveis impactos sobre o
custo de energia para os consumidores residenciais e para o setor produtivo,
dificultando o alcance do princípio da modicidade tarifária e o atendimento de
compromissos internacionais assumidos pelo País para a mitigação das mudanças
climáticas e a descarbonização da matriz energética brasileira."
Artigo
22 do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 17 e o § 18 do art. 1º da Lei
nº 14.182, de 12 de julho de 2021
"§
17. A contratação das termelétricas a carvão natural nacional de que trata o §
1º deste artigo:
I
- terá início:
a)
a partir de 1º de janeiro de 2025, para as termelétricas alcançadas pelo inciso
V do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; e
b)
no quinto mês subsequente ao mês de término do CCEAR, para as termelétricas a
carvão mineral nacional deste parágrafo que possuem CCEAR vigente em 31 de
dezembro de 2022 e com previsão de término de CCEAR não superior a 31 de
dezembro de 2028;
II
- terá inflexibilidade contratual de 70% (setenta por
cento) da capacidade instalada de cada usina ou em valor que possibilite
quantidade correspondente ao consumo do montante mínimo de compra de carvão
mineral nacional de que tratam as alíneas "a" e "b" do
inciso I deste parágrafo;
III
- terá a receita ou o preço de venda compostos dos seguintes itens:
a)
receita fixa vinculada ao custo de combustível com a inflexibilidade
contratual, que terá o valor unitário, em real por megawatt-hora
(R$/MWh), equivalente ao custo variável unitário (CVU) teto para geração a
carvão mineral do Leilão de Energia Nova A-5/2021, com atualização desse valor
até a data de contratação pelo mesmo critério de correção do referido leilão,
aplicada a mesma regra de reajuste durante o período de contratação;
b)
receita fixa vinculada aos demais itens, que seja contratualmente a diferença
entre a receita fixa total contratual e a receita fixa vinculada ao custo de
combustível, e que terá valor igual à:
1
- receita fixa vinculada aos demais itens dos
contratos vigentes em 31 de dezembro de 2022, mantidas as regras de reajuste
contratuais, para as termelétricas da alínea "b" do inciso I deste
parágrafo; e
2
- média das receitas fixas vinculadas aos demais
itens, devidamente recontratadas, nos termos da alínea "b" do inciso
I deste parágrafo, e a ponderação da respectiva garantia física comprometida na
recontratação, para as termelétricas referidas na alínea "a" do
inciso I deste parágrafo;
c)
receita variável, que terá o valor unitário, em R$/MWh, equivalente ao CVU teto
para geração a carvão mineral do Leilão A-5/2021, com atualização desse valor
até a data de contratação pelo mesmo critério de correção do referido leilão,
aplicada a mesma regra de reajuste durante o período de contratação."
"§
18. As usinas contratadas na forma da alínea "a" do inciso I do § 17
deste artigo deixarão de fazer jus ao reembolso de que trata o inciso V do
caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002."
Razões
dos vetos
"Em
que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público ao obrigar a realização de contratações de termelétricas a
carvão mineral, o que impactaria os preços das tarifas de energia, a serem
custeados pelos consumidores residenciais e pelo setor produtivo. Ademais, as
contratações de usinas de fontes fósseis não são compatíveis com os
compromissos internacionais assumidos pelo País, bem como com as políticas
públicas voltadas à transição energética, à mitigação das mudanças climáticas e
à descarbonização da matriz energética brasileira."
Artigo
22 do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 4º da
Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021
"I
- o pagamento pela Eletrobras ou por suas
subsidiárias, na forma definida pelo Conselho Nacional de Política Energética
(CNPE), à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), de que trata a Lei nº
10.438, de 26 de abril de 2002, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
valor adicionado à concessão pelos novos contratos, recursos que deverão ser
utilizados prioritariamente no pagamento da Conta-Covid e da Conta Escassez
Hídrica;"
Razões
do veto
"Em
que pese a boa a intenção do legislador, o direcionamento de recursos da
Eletrobrás aportados na Conta de Desenvolvimento Energético - CDE para
pagamento da Conta-Covid e da Conta Escassez Hídrica já foi objeto da Medida
Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024, de modo que as contas mencionadas jaì foram quitadas."
Artigo
22 do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 6º do art. 7º da Lei nº
14.182, de 12 de julho de 2021
"§
6º. Os recursos previstos no caput deste artigo poderão ser utilizados para
modicidade tarifária em busca de redução de impactos tarifários sobre as
concessionárias de distribuição."
Razões
do veto
"Em
que pese a boa intenção do legislador, a eventual aplicação do dispositivo
prejudicaria as medidas para a redução estrutural dos custos de geração de
energia elétrica na Amazônia Legal, impactando os investimentos para a
interligação da região ao SIN e para a hibridização de usinas térmicas que
atualmente operam apenas a óleo diesel."
Artigo
22 do Projeto de Lei, na parte em que altera os incisos I, II, III, IV e V do
caput do art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021
"I
- consideradas as manifestações de concordância já
protocoladas pelos geradores contratados de PCHs, centrais a biomassa e
centrais eólicas, os seus contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de 20
(vinte) anos, contado da data de vencimento do contrato atual, desde que haja
concordância do gerador com as condições apresentadas;"
"II
- os atos de outorga, caso ocorra a prorrogação dos
contratos de que trata o inciso I deste caput, deverão ser estendidos pelo
órgão competente, assegurada a manutenção do mecanismo estabelecido no art. 1º
da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, pelo mesmo período de vigência dos
contratos prorrogados, não impedindo o exercício pelo gerador, após essa
extensão, da prorrogação onerosa estabelecida no art. 2º da Lei nº 12.783, de
11 de janeiro de 2013;"
"III
- a aceitação da prorrogação prevista no inciso I deste caput implicará a
alteração do preço atual para o preço-teto do Leilão A-6 de 2019 para
empreendimentos sem outorga, corrigido pelo IPCA desde a data do leilão até a
assinatura do aditivo, mantido esse índice ou outro que vier a substituí-lo
durante o novo contrato;"
"IV
- os empreendimentos referidos no inciso I deste caput
que aderirem à prorrogação dos contratos existentes não terão direito aos
descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996;"
"V
- (revogado);"
Artigo
24 do Projeto de Lei
"Artigo
24. Revoga-se o inciso V do caput do art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho
de 2021."
Razões
dos vetos
"Em
que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse
público, tendo em vista que as alterações dos critérios para a prorrogação dos
contratos do Proinfa ampliariam os subsídios a serem concedidos pelo Programa e
acarretariam impactos adicionais sobre as tarifas dos consumidores de energia
elétrica, tanto os residenciais como os do setor produtivo, com efeitos
negativos para os índices de preço e para a competitividade do setor produtivo
nacional.
Adicionalmente,
em relação ao art. 24, o dispositivo contraria o interesse público ao revogar
norma que condiciona a prorrogação dos projetos do Proinfa à aceitação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como índice de correção
desses contratos, de 2020 para 2021, em substituição ao Índice Geral de Preços
- Mercado - IGP-M. A proposta acarretaria em insegurança jurídica decorrente da
alteração de termos pactuados entre as partes."
Artigo
23 do Projeto de Lei
"Artigo
23. O § 3º do art. 26 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
'Artigo
26. (...)
(...)
§
3º. Os empreendimentos referidos no inciso II do caput deste artigo, além das
disposições dos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei, devem
observar os seguintes prazos para dar início à injeção de energia pela central
geradora, contados da data de assinatura do Contrato de Uso do Sistema de
Distribuição (CUSD):
(...)
II
- 24 (vinte e quatro) meses para minigeradores de fonte solar; ou
(...)'
(NR)"
Razões
do veto
"Em
que pese a boa intenção do legislador, o mecanismo proposto pelo dispositivo,
ao ampliar o prazo para o início da injeção de energia pelos agentes de
microgeração e minigeração distribuída - MMGD, acarretaria impactos adicionais
sobre as tarifas dos consumidores de energia elétrica, tanto os residenciais
como os do setor produtivo, com efeitos negativos para os índices de preço e
para a competitividade do setor produtivo nacional. Ademais, a proposta, ao
ampliar os benefícios aos agentes de MMDG poderia impactar os investimentos
para a expansão da infraestrutura do sistema elétrico brasileiro."
Essas,
Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação
dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
MEF42894
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