PORTARIA
INTERMINISTERIAL 6, DE 10 JANEIRO DE 2025, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL/MINISTÉRIO DA FAZENDA - MEF42892 - LT
Dispõe
sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS e
dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da aplicação das
alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts.
4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Processo nº
10128.022473/2024-61).
OS
MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº
14.663, de 28 de agosto de 2023; no Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de
2024; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVEM:
Art. 1º
Os
benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão
reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2025, em 4,77 % (quatro inteiros e
setenta e sete décimos por cento).
§
1º. Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de
janeiro de 2024, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no
Anexo I desta Portaria.
§
2º. Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da
síndrome da talidomida; às pessoas atingidas pela hanseníase, de que trata a
Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007; e ao auxílio especial mensal de que
trata o art. 37, inciso II, da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º
O
salário de benefício e o salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de
2025, não poderão ser inferiores a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais)
nem superiores a R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e
quarenta e um centavos).
Art. 3º
A
partir de 1º de janeiro de 2025:
I
- não terão valores inferiores a R$ 1.518,00 (mil
quinhentos e dezoito reais), os benefícios de:
a)
prestação continuada pagos pelo INSS, correspondentes a aposentadorias, auxílio
por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global);
b)
aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de
dezembro de 1958; e
c)
pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.
II
- os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao
mestre de rede e ao patrão de pesca, com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de
dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e
3 (três) vezes o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais),
acrescidos de 20 % (vinte por cento);
III
- o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na
Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 3.036,00 (três
mil e trinta e seis reais);
IV
- é de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o valor dos seguintes
benefícios assistenciais pagos pelo INSS:
a)
pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de
Caruaru, no Estado de Pernambuco;
b)
amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c)
renda mensal vitalícia.
Art. 4º
O
valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição,
até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de
janeiro de 2025, é de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$ 1.906,04 (mil novecentos e seis reais e
quatro centavos).
§
1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do
segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que
resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades
simultâneas.
§
2º. O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que
seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§
3º. Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão
consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo
terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da
Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§
4º. A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados
nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º
O
auxílio-reclusão devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à
prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa e nem estiver
em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte,
salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, será de R$
1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a partir de 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo
único. Considera-se de baixa renda, para fins de concessão do benefício de
auxílio-reclusão o segurado cuja média dos salários de contribuição apurados no
período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos
pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, seja igual ou inferior a R$ 1.906,04 (mil novecentos
e seis reais e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 6º
Será
incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo
INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2024 a 31 de dezembro de
2024, a partir de 1º de janeiro de 2025, a diferença percentual entre a média
dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e
o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva, observado o disposto no art. 1º, § 1º, e o limite
de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um
centavos).
Art. 7º
A
contribuição dos segurados empregados, inclusive do doméstico e do trabalhador
avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência
janeiro de 2025, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota
sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a
tabela constante do Anexo II, desta Portaria.
Art. 8º
A
partir de 1º de janeiro de 2025:
I
- o valor a ser multiplicado pelo número total de
pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade
física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial
devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.571,80 (mil quinhentos e
setenta e um reais e oitenta centavos).
II
- o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a)
art. 287, caput, do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 443,15
(quatrocentos e quarenta e três reais e quinze centavos) a R$ 44.318,03
(quarenta e quatro mil, trezentos e dezoito reais e três centavos);
b)
art. 287, inciso I, do parágrafo único, do RPS, é de R$ 98.484,45 (noventa e
oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos); e
c)
art. 287, inciso II, do parágrafo único, do RPS, é de R$ 492.422,26
(quatrocentos e noventa e dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e
seis centavos).
III
- o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não
haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a
gravidade da infração, de R$ 3.368,43 (três mil, trezentos e sessenta e oito
reais e quarenta e três centavos) a R$ 336.841,70 (trezentos e trinta e seis
mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta centavos);
IV
- o valor da multa indicada no art. 283, inciso II, do
RPS, é de R$33.684,11 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e
onze centavos);
V
- é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa, na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente,
de valor superior a R$ 84.209,56 (oitenta e quatro mil, duzentos e nove reais e
cinquenta e seis centavos);
VI
- o valor de que trata o art. 337-A, § 3º, do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$
7.201,70 (sete mil, duzentos e um reais e setenta centavos); e
VII
- o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e
que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em
hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é
de R$ 2.108,31 (dois mil, cento e oito reais e trinta e um centavos).
VIII
- o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por
determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de
reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$
136,31 (cento e trinta e seis reais e trinta e um centavos);
Parágrafo
único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta
reais), a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 9º
O
pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 163.148,20 (cento e
sessenta e três mil, cento e quarenta e oito reais e vinte centavos), a partir
de 1º de janeiro de 2025, deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a análise do Serviço de Gerenciamento de
Benefícios.
Parágrafo
único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social ou Serviços de
Gerenciamento de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela
Presidência do INSS.
Art. 10.
Os
valores previstos no Anexo III da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11
de janeiro de 2024, ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2025, em
4,77 % (quatro inteiros e setenta e sete décimos por cento), índice aplicado
aos benefícios do RGPS, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
§
1º. Em razão do reajuste previsto no caput, a alíquota de 14 % (quatorze por
cento) estabelecida no art. 11, caput, da Emenda Constitucional nº 103, de
2019, será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou
do benefício recebido, de acordo com os parâmetros previstos no Anexo III desta
Portaria.
§
2º. A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será
aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo de
quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas
fundações, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos
respectivos limites.
§
3º. A alíquota de contribuição de que trata o art. 11, caput, da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, com a redução ou a majoração decorrentes do
disposto no § 1º, incisos I a VIII, do mesmo artigo, será devida pelos
aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas
entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos
proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS, hipótese em que será considerada a totalidade do
valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Art. 11.
A
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência - Dataprev adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria Interministerial.
Art. 12.
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Fica
revogada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024.
WOLNEY
QUEIROZ MACIEL
Ministro
de Estado da Previdência Social Em exercício
FERNANDO
HADDAD
Ministro
de Estado da Fazenda
ANEXO I
FATOR
DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE
INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2025
DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE
(%) |
até
janeiro de 2024 |
4,77 |
em
fevereiro de 2024 |
4,17 |
em
março de 2024 |
3,34 |
em
abril de 2024 |
3,14 |
em
maio de 2024 |
2,76 |
em
junho de 2024 |
2,29 |
em
julho de 2024 |
2,04 |
em
agosto de 2024 |
1,77 |
em
setembro de 2024 |
1,91 |
em
outubro de 2024 |
1,43 |
em
novembro de 2024 |
0,81 |
em
dezembro de 2024 |
0,48 |
ANEXO II
TABELA
DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$) |
ALÍQUOTA
PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até
1.518,00 |
7,5
% |
de
1.518,01 até 2.793,88 |
9
% |
de
2.793,89 até 4.190,83 |
12
% |
de
4.190,84 até 8.157,41 |
14
% |
ANEXO III
TABELA
DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
BASE
DE CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA
PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES |
até
1.518,00 |
7,5
% |
de
1.518,01 até 2.793,88 |
9
% |
de
2.793,89 até 4.190,83 |
12
% |
de
4.190,84 até 8.157,41 |
14
% |
de
8.157,42 até 13.969,49 |
14,5
% |
de
13.969,50 até 27.938,95 |
16,5
% |
de
27.938,96 até 54.480,97 |
19
% |
acima
de 54.480,97 |
22
% |
MEF42892
REF_LT