LEI
25144, DE 09 JANEIRO DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42889 - LEST
Dispõe
sobre a transação resolutiva de litígios de natureza tributária e não
tributária inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
Este
capítulo estabelece os requisitos e as condições para que o Estado de Minas
Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à
Advocacia-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem
transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda
Estadual, de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa.
§
1º. Para os fins do disposto no caput, em relação aos créditos de natureza
tributária, a Advocacia-Geral do Estado exercerá o juízo de conveniência e
oportunidade, podendo celebrar transação em quaisquer das modalidades de que
trata esta lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao
interesse público.
§
2º. Para fins de aplicação e regulamentação desta lei, serão observados, entre
outros, os princípios da isonomia, da transparência, da moralidade, da razoável
duração dos processos, da eficiência e da capacidade de solvência do devedor e,
resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§
3º. As transações celebradas nos termos desta lei serão publicadas em meio
eletrônico, com a indicação dos termos, das partes e dos valores das transações
deferidas, resguardado o sigilo quanto à situação econômica ou financeira do
contribuinte, no caso dos créditos de natureza tributária, nos termos do art.
198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional.
§
4º. A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de
pagar, aplicando-se:
I
- à dívida ativa inscrita pela Advocacia-Geral do
Estado, nos termos do art. 1º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de
2005, independentemente da fase de cobrança;
II
- no que couber, às dívidas ativas inscritas de
autarquias, fundações, empresas públicas e outros entes estaduais cuja
inscrição, cobrança ou representação incumba à Advocacia-Geral do Estado;
III
- às execuções fiscais e às ações antiexacionais,
principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada,
parcial ou integralmente.
§
5º. A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do
art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 1966.
§
6º. A transação não constitui direito subjetivo do devedor, e o deferimento do
seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da
regulamentação específica, publicada antes da adesão, das decisões em casos
semelhantes e dos princípios constantes do § 2º deste artigo.
§
7º. Para cálculo do valor do crédito tributário ou não tributário deverão ser
considerados todos os consectários legais até a data da realização da
transação.
Art. 2º
Para
os fins desta lei, são modalidades de transação as realizadas mediante:
I
- adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte
adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital conjunto da
Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação aos
créditos de natureza tributária;
II
- adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte
adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital da
Advocacia-Geral do Estado, em relação aos créditos de natureza não tributária;
III
- proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor,
representado pela Advocacia-Geral do Estado.
Parágrafo
único. A transação por adesão implica a aceitação, pelo devedor, de todas as
condições fixadas em edital divulgado na imprensa oficial e no site da
Advocacia-Geral do Estado, que especificará, de maneira objetiva, as hipóteses
fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível, sendo a opção da adesão aberta
a todos os devedores que se enquadrem nas condições previstas nesta lei e no
edital.
Art. 3º
A
proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela
contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos
compromissos de:
I
- não utilizar a transação de forma abusiva, com a
finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre
concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II
- não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta
para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e
valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus
atos, em prejuízo da Fazenda Estadual;
III
- não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da
transação sem a devida comunicação e expressa concordância da Advocacia-Geral
do Estado;
IV
- desistir das impugnações ou dos recursos que tenham
por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou os recursos;
V
- renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais
se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por
objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção
do respectivo processo com resolução de mérito, especialmente nos termos da
alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16
de março de 2015 - Código de Processo Civil -, arcando ainda com o pagamento
dos honorários advocatícios sucumbenciais;
VI
- peticionar nos processos judiciais que tenham por
objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para
noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o
pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas
processuais.
§
1º. A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta lei e em regulamentos, resoluções e
editais aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos
termos da Lei Federal nº 13.105, de 2015, especialmente de seus arts. 389 a 395, de modo a constituir confissão irrevogável
e irretratável dos créditos abrangidos pela transação.
§
2º. Adicionalmente às obrigações constantes no caput, poderão ser previstas
outras obrigações no termo de transação ou no edital, em razão das
especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que eles são
discutidos.
Art. 4º
À
transação que envolva moratória ou parcelamento de créditos de natureza
tributária aplica-se o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei
Federal nº 5.172, de 1966.
Parágrafo
único. A transação que envolver parcelamento de créditos de natureza não
tributária ensejará a suspensão de sua exigibilidade.
Art. 5º
Os
créditos abrangidos pela transação serão extintos quando integralmente
cumpridas as condições previstas no respectivo termo de transação.
Art. 6º
Os
valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de
ações judiciais, relativos aos débitos incluídos na transação, devem ser
ofertados no termo de transação.
Art. 7º
Para
fins do disposto nesta lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno
porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil -, devidamente
registrados no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e cuja receita
bruta anual apurada nos termos desse regime seja igual ou inferior ao sublimite
estadual fixado nos termos do § 4º do art. 19 da referida lei complementar.
Art. 8º
A
celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de
importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente
pactuados.
Art. 9º
É
vedada a transação que:
I
- envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
II
- dispense, total ou parcialmente, o montante
principal do crédito de natureza tributária, assim compreendido o seu valor
originário;
III
- tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que
ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;
IV
- conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais
acréscimos legais para o devedor contumaz do pagamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, de que
trata o art. 52-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
V
- envolva débito integralmente garantido por depósito,
seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional
ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda
Estadual;
VI
- envolva o adicional de alíquota do ICMS destinado ao
Fundo de Erradicação da Miséria - FEM -, previsto na Lei nº 19.990, de 29 de
dezembro de 2011;
VII
- importe em crédito para o devedor dos débitos transacionados;
VIII
- implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total
dos débitos a serem transacionados, ressalvadas as exceções previstas nesta
lei;
IX
- envolva débitos regularmente declarados pelo
contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Parágrafo
único. É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de
transação a que se refere o art. 2º desta lei com quaisquer outras asseguradas
na legislação, no que se refere aos créditos abrangidos pela proposta de
transação.
Art. 10.
Implicam
rescisão da transação:
I
- o descumprimento das condições ou dos compromissos
assumidos;
II
- a constatação, pelo credor, de ato tendente ao
esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da
transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
III
- a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica
transigente;
IV
- a prática de conduta criminosa;
V
- a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro
essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação;
VI
- a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias
adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VII
- o questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria
transação, exceto nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 23.172, de 20 de
dezembro de 2018;
VIII
- a não observância de qualquer disposição desta lei, do termo de transação ou
do edital.
§
1º. O devedor será notificado sobre a incidência de hipótese de rescisão da
transação e poderá impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentação
específica, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§
2º. Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a
rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em
todos os seus termos.
§
3º. O descumprimento das condições ou dos compromissos assumidos na transação
torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo
devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas e dos juros
que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente
recolhidas.
§
4º. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos
contados da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que
relativa a débitos distintos, ressalvada a hipótese de rescisão prevista no
inciso III do caput, caso em que a nova transação poderá ser requerida antes
desse prazo pela massa falida.
Art. 11.
A
proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela
abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§
1º. O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para
fins da suspensão convencional do processo a que se refere o inciso II do caput
do art. 313Lei Federal nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos, nos
termos do art. 5º desta lei, ou eventual rescisão.
§
2º. A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela
abrangidos.
Art. 12.
Compete
ao Advogado-Geral do Estado assinar o termo de transação decorrente de proposta
individual a que se refere o inciso III do caput do art. 2º desta lei,
sendo-lhe facultada a delegação.
Parágrafo
único. A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada, prever valores
de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
Art. 13.
No
que concerne à transação de créditos de natureza tributária ou não tributária,
resolução do Advogado-Geral do Estado, específica para cada um desses créditos,
disciplinará, observado o disposto no § 1º:
I
- os procedimentos necessários à aplicação do disposto
nesta lei;
II
- a exigência ou não de pagamento de entrada como
condição para a transação;
III
- a exigência ou não de apresentação de garantia ou de manutenção das garantias
já existentes como condição para a transação;
IV
- o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que
deverão ser apresentados, observado, quanto às propostas por adesão de crédito
de natureza tributária, o disposto no inciso I do caput do art. 2º;
V
- os critérios para aferição do grau de
recuperabilidade das dívidas, que levará em conta as garantias dos débitos
ajuizados, os depósitos judiciais existentes, a possibilidade de êxito da
Fazenda Estadual na demanda, a idade da dívida, a capacidade de solvência do
devedor e seu histórico de pagamentos, bem como os custos da cobrança judicial;
VI
- as situações em que a transação somente poderá ser
celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de
transação individual.
§
1º. A regulamentação dos incisos II, IV, V e VI do caput será realizada por ato
conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda,
quando se tratar de créditos de natureza tributária.
§
2º. A determinação do grau de recuperabilidade de dívidas, a que se refere o
inciso V do caput, levará em consideração:
I
- as informações disponíveis relativas aos créditos
que foram recuperados nos últimos cinco anos;
II
- as informações pessoais e econômicas disponíveis em
relação aos sujeitos passivos;
III
- a existência de inadimplemento contumaz por parte do sujeito passivo.
Art. 14.
A
transação de que trata esta lei poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I
- a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos
demais acréscimos legais, inclusive em honorários, relativos a créditos de
natureza tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil
recuperação, conforme critérios estabelecidos nos termos do inciso V do art.
13;
II
- a concessão de descontos no valor principal, na
multa, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive em honorários,
relativos a créditos de natureza não tributária classificados como
irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em
resolução do Advogado-Geral do Estado;
III
- o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o
parcelamento e a moratória;
IV
- o oferecimento, a aceitação, a substituição ou a alienação de garantias e de
constrições previstas em lei;
V
- a utilização de créditos acumulados e de
ressarcimento de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente
homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária
principal de ICMS, multa e juros, observado o disposto no regulamento do ICMS;
VI
- a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos
de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais
transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou
desconstituição, conforme reconhecido pelo Estado, suas autarquias, fundações e
empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos
juros, condicionada ao pagamento em moeda corrente das parcelas inerentes aos
repasses pertencentes aos municípios ou a outras entidades públicas que não o
Estado.
§
1º. É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação
com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.
§
2º. A transação não poderá:
I
- reduzir o montante principal do crédito de natureza
tributária, assim compreendido o seu valor originário;
II
- implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco
por cento) do valor total dos créditos de natureza tributária ou não tributária
a serem transacionados, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º;
III
- conceder prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses,
ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§
3º. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou
empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 2º
deste artigo será de 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de
cento e quarenta e cinco meses, relativamente aos débitos devidos na qualidade
de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a
legislação aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional,
nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§
4º. Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para
fins do disposto nos incisos I e II do caput, aqueles devidos por empresas em
liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o
desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70% (setenta por
cento).
§
5º. Na hipótese de que trata o § 4º, o devedor poderá migrar os saldos de
parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, inclusive eventuais
saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação
regular perante o credor, sem custos adicionais ou exigência de antecipações ou
garantias ao contribuinte.
§
6º. Na hipótese de que tratam os §§ 4º e 5º, será observado o prazo máximo de
quitação de cento e quarenta e cinco meses.
§
7º. Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia
previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro-garantia,
cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis
ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte
ou de terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em
julgado.
§
8º. As disposições deste artigo não se aplicam à transação por adesão
decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica e à transação por
adesão no crédito de pequeno valor, de que tratam os Capítulos II e III.
CAPÍTULO II
DA
TRANSAÇÃO POR ADESÃO DECORRENTE DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA
JURÍDICA
Art. 15.
O
Estado de Minas Gerais, representado pela Advocacia-Geral do Estado, poderá
propor transação por adesão, relativa a créditos de natureza tributária ou não
tributária, aos devedores com litígios decorrentes de relevante e disseminada
controvérsia jurídica.
§
1º. Considera-se relevante e disseminada controvérsia jurídica a que trate de
questões que ultrapassam os interesses subjetivos da causa, após manifestação
conclusiva da Advocacia-Geral do Estado.
§
2º. A proposta de transação de que trata este capítulo e a eventual adesão por
parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou
prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão
compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa, em face das concessões
recíprocas.
§
3º. A proposta de transação de que trata este capítulo deverá,
preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou
produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados,
vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
Art. 16.
O
edital de transação por adesão decorrente de relevante e disseminada
controvérsia jurídica conterá as exigências a serem cumpridas e as reduções ou
concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
§
1º. Além das exigências previstas no parágrafo único do art. 2º desta lei, o
edital a que se refere o caput:
I
- poderá limitar os créditos contemplados pela
transação, considerando-se:
a)
a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial;
b)
os períodos de competência a que se refira;
II
- estabelecerá a necessidade de conformação do
contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária
acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
§
2º. As reduções e concessões de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º são
limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do
crédito, com prazo máximo de quitação de cento e vinte meses.
§
3º. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou
empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o § 2º será de 70%
(setenta por cento) do valor total do crédito, com ampliação do prazo máximo de
quitação para cento e quarenta e cinco meses, relativamente aos débitos devidos
na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será
observada a legislação aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples
Nacional, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de
2006.
§
4º. O edital de transação de que trata este artigo poderá permitir a
possibilidade de quitação mediante adjudicação de bens, dação em pagamento ou
compensação de precatórios, na forma da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003,
ou na forma prevista no inciso VI do caput do art. 14.
Art. 17.
A
transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de
publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de
embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade
pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo
único. A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial
definitiva prolatada antes da sua celebração.
Art. 18.
Atendidas
as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação poderá
solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no ato
de que trata o art. 13 desta lei.
§
1º. A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à
tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não
definitivamente julgados.
§
2º. O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I
- requerer a homologação judicial do acordo, para fins
do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015;
II
- sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros
ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão
em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação
decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV
do caput do art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.
§
3º. Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do
litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a
inequívoca cindibilidade do objeto.
Art. 19.
São
vedadas:
I
- a celebração de nova transação relativa ao mesmo
crédito;
II
- a proposta de transação com efeito prospectivo que
resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou
individual de tributação.
CAPÍTULO III
DA
TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CRÉDITO DE PEQUENO VALOR
Art. 20.
Considera-se
de pequeno valor o crédito de natureza tributária ou não tributária cujo
montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo
executivo fiscal, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de
2011.
Art. 21.
A
transação relativa a crédito de natureza tributária ou não tributária de
pequeno valor somente poderá ser realizada no caso de débitos inscritos em
dívida ativa há mais de dois anos na data de publicação do edital.
Art. 22.
A
transação de que trata este capítulo poderá contemplar, isolada ou
cumulativamente:
I
- a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos
demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco
por cento) do valor total do crédito;
II
- o oferecimento de prazos e formas de pagamento
especiais, incluída a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de cento
e vinte meses;
III
- o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Art. 23.
A
proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo,
para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº
13.105, de 2015.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24.
Os
atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta lei serão
disciplinados por meio de resolução do Advogado-Geral do Estado.
Art. 25.
Na
hipótese de pagamento total ou parcial da dívida, em decorrência de utilização
de meio alternativo de cobrança administrativa, transação tributária ou não
tributária ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no
percentual de 10% (dez por cento) do valor total da dívida atualizada,
aplicando-se as eventuais reduções do débito previstas nesta lei e o mesmo
número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário ou não
tributário.
Art. 26.
Os
agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito,
judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos
termos desta lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os
órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude
para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 27.
Aplica-se
à transação de que trata esta lei o disposto no art. 34 da Lei Federal nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996.
Art. 28.
A
implementação da transação e dos incentivos e reduções especiais para a
quitação de créditos tributários deverá obedecer, no que couber, ao
estabelecido na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da
República.
Art. 29.
Para
efeito de interpretação do inciso I do art. 32 da Lei nº 6.763, de 1975,
equipara-se a uma operação tributada, tão somente para fins de manutenção do
respectivo crédito do imposto, a operação de venda interestadual de energia
elétrica registrada na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, realizada
por contribuintes classificados no CNAE nº 35.13-1-00, que atuem exclusivamente
na atividade de compra e venda de energia elétrica.
Parágrafo
único. Para efeito da aplicação do disposto no caput será observado o disposto
no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966.
Art. 30.
VETADO
Art. 31.
VETADO
Art. 32.
VETADO
Art. 33.
VETADO
Art. 34.
VETADO
Art. 35.
VETADO
Art. 36.
VETADO
Art. 37.
VETADO
Art. 38.
VETADO
Art. 39.
VETADO
Art. 40.
VETADO
Art. 41.
O
caput do § 1º do art. 106-A da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
106-A. (...)
§
1º. Os projetos envolvendo a execução de serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente observarão, preferencialmente, os
seguintes critérios:”.
Art. 42.
Ficam
acrescentados à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, os seguintes arts. 14-A a 14-D:
“Artigo
14-A. A conversão de até 50% (cinquenta por cento) do valor de multa a que se
referem o § 6º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o § 6º do
art. 20 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e o art. 106-A da Lei nº
20.922, de 16 de outubro de 2013, obedecerá ao disposto nos arts.
14-B a 14-D desta lei.
Parágrafo
único. A adesão à conversão a que se refere o caput pressupõe o recolhimento ao
Estado de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado relativo às
multas a que se referem os dispositivos mencionados no caput.
Artigo
14-B. As diretrizes de gestão e destinação dos recursos oriundos da conversão
de multa a que se refere o art. 14-A e as definições quanto aos projetos a
serem executados por meio desses recursos serão estabelecidas pelo órgão
ambiental competente.
Parágrafo
único. O Poder Executivo, por intermédio do órgão ambiental competente, poderá
firmar termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento congênere, para
viabilizar a execução dos projetos a que se refere o caput.
Artigo
14-C. A critério do órgão ambiental competente, os valores decorrentes de
conversão de multa a que se refere o art. 14-A poderão ser recolhidos ou
aplicados diretamente pelo autuado, mediante a execução de projeto que
contemple serviço de conservação, preservação, melhoria ou recuperação da
qualidade do meio ambiente ou a realização de ações ou o fornecimento de
materiais para promoção de atividades de educação, regularização e fiscalização
ambientais, conforme assumido pelo autuado no termo de conversão da multa.
Parágrafo
único. Na hipótese de aplicação direta pelo autuado prevista no caput, o órgão
ambiental competente poderá exigir, a seu critério, que o adimplemento da
obrigação se dê, total ou parcialmente, mediante dação de bens ou serviços em
pagamento ou contratação de serviços específicos, relacionados à área de
atuação do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema.
Artigo
14-D. O percentual de 20% (vinte por cento) da receita arrecadada a título de
conversão de multas no exercício financeiro e dos valores a serem executados
diretamente pelo autuado nos termos do art. 14-C será destinado a projetos
envolvendo serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente, inclusive projetos socioambientais, de educação ambiental, de
aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais e de proteção e
bem-estar dos animais domésticos e silvestres, indicados pela Mesa da
Assembleia Legislativa.
§
1º. Os projetos a que se refere o caput deverão contemplar, em especial, ações
relativas à prevenção e à mitigação de eventos críticos hidrometeorológicos
e dos efeitos negativos das alterações climáticas no Estado.
§
2º. O Poder Executivo informará, de forma detalhada, à Mesa da Assembleia
Legislativa, até o quinto dia útil de cada mês, o valor referente ao percentual
da receita arrecadada a que se refere o caput.
§
3º. Regulamento da Assembleia Legislativa disporá sobre os procedimentos e
prazos para indicação ao órgão ambiental competente dos projetos a serem
executados.
§
4º. Os projetos indicados pela Mesa da Assembleia Legislativa poderão ser
executados nos termos do art. 14-C, observado o percentual definido no caput.”.
Art. 43.
O
inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
14. (...)
V
- homologar acordos que visem à conversão de
penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de
proteção ambiental para autos de infração cujo valor original da multa seja
superior a 60.503,38 (sessenta mil quinhentas e três vírgula trinta e oito)
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs
-, nos termos de regulamento;”.
Art. 44.
Ficam
acrescentados ao art. 35 da Lei nº 21.972, de 2016, os seguintes §§ 1º ao 4º:
“Artigo
35. (...)
§
1º. Os valores decorrentes de conversão de multa a que se refere o art. 14-A da
Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, serão classificados em fonte de recurso
específica que será destinada a financiamento de projetos envolvendo serviços
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e a
financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de
aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais.
§
2º. As despesas relativas ao financiamento de projetos a que se refere o § 1º
serão executadas pelas unidades orçamentárias integrantes do Sisema.
§
3º. Os recursos aportados por terceiros que desejem fazê-lo ou que, por
qualquer outro meio, tenham assumido a obrigação de contribuir para a execução
de serviços de preservação, fiscalização, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente deverão ser classificados na fonte de recurso a que se refere
o § 1º.
§
4º. O recolhimento integral do valor fixado pela autoridade competente para a
conversão de multa a que se refere o art. 14-A da Lei nº 21.735, de 2015,
desonera o autuado de qualquer responsabilidade relacionada aos serviços a
serem executados.”.
Art. 45.
A
adesão à conversão de multa a que se refere o art. 14-A da Lei nº 21.735, de
2015, acrescentado por esta lei, para processos administrativos em tramitação
nos órgãos e entidades componentes do Sisema na data
de publicação desta lei, caso feita no prazo de seis meses contados da data de
publicação desta lei, implicará a aplicação de atenuante no percentual de até
50% (cinquenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, conforme
regulamento.
§
1º. Quando a conversão de multa para os processos a que se refere o caput for
requerida no prazo previsto no caput por pessoa jurídica de direito público, a
atenuante será de até 70% (setenta por cento) sobre o valor consolidado da
multa simples, conforme regulamento.
§
2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se consolidado o valor da multa
simples resultante da fixação do valor-base e da aplicação de atenuantes e
agravantes, com a devida correção.
§
3º. Não se aplica o disposto no caput e no § 1º quando a infração decorrer de
rompimento e extravasamento de barragem de rejeito, bem como de deslizamento de
pilha de estéril.
Art. 46.
O
primeiro envio de informações a que se refere o § 2º do art. 14-D da Lei nº
21.735, de 2015, acrescentado por esta lei, ocorrerá no prazo de cinco dias
contados da data de publicação desta lei.
Art. 47.
Fica
reaberto até 31 de maio de 2025 o prazo para adesão ao Plano de Regularização
do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 24.612, de 26 de dezembro de
2023, mantendo-se inalteradas suas demais disposições.
Art. 48.
VETADO
Art. 49.
Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 9 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
ANEXO
VETADO
MEF42889
REF_LESTMG