CONVÊNIO
ICMS 5, DE 09 JANEIRO DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42888 - LEST
Dispõe
sobre a adesão do Amapá e altera o Convênio ICMS nº 5, de 30 de abril de 1993,
que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre
o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 403ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2025, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O
Estado do Amapá fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 5, de 30 de
abril de 1993, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 1993.
Cláusula segunda
A
cláusula primeira do Convênio ICMS nº 5/93 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula
primeira. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas
Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa
Catarina e Sergipe e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - no fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas
promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins
lucrativos, embora com cobrança do serviço.".
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício,
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas -
Renata dos Santos, Amapá - Domingos João Salomão Neto, Amazonas - Dário José
Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Carpovicz Botelho,
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire
Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro
- Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth
Aparecido Silva.
MEF42888
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