CONVÊNIO
ICMS 4, DE 09 JANEIRO DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42887 - LEST
Dispõe
sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 41, de 7 de
abril de 2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder
isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já
utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 403ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2025, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O
Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 41, de 7
de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022.
Cláusula segunda
O
"caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/22 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
primeira. Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco e Rio de Janeiro ficam
autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em suas legislações,
isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - nas operações e nas prestações internas e interestaduais,
exceto importações, com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame
para bebidas alcoólicas, quando destinadas a estabelecimento industrial, que
tenha como objetivo a sua reutilização.".
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício,
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas -
Renata dos Santos, Amapá - Domingos João Salomão Neto, Amazonas - Dário José
Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Carpovicz Botelho,
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire
Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro
- Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth
Aparecido Silva.
MEF42887
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