CONVÊNIO
ICMS 3, DE 09 JANEIRO DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42886 - LEST
Dispõe
sobre a adesão do Estado da Paraíba, revigora, prorroga, altera e convalida
disposições do Convênio ICMS nº 76, de 18 de setembro de 1998, que autoriza a
conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados
criados em cativeiros.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 403ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2025, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
As
disposições contidas no Convênio ICMS nº 76, de 18 de setembro de 1998,
publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1998, ficam:
I
- revigoradas a partir de 1º de janeiro de 2025;
II
- prorrogadas até 31 de julho de 2027.
Cláusula segunda
O
Estado da Paraíba fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 76/98.
Cláusula terceira
Os
dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 76/98, passam a vigorar com
as seguintes redações:
I
- o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula
primeira. Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins
ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às saídas internas e
interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos,
resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:";
II
- a cláusula segunda:
"Cláusula
segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de
2027.".
Cláusula quarta
Os
Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins ficam autorizados a
convalidarem a fruição do benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS nº
76/98, no período de 1º de janeiro de 2025 até a data da entrada em vigor deste
convênio.
Cláusula quinta
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício,
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas -
Renata dos Santos, Amapá - Domingos João Salomão Neto, Amazonas - Dário José
Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Carpovicz Botelho,
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire
Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro
- Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth
Aparecido Silva.
MEF42886
REF_LESTMG