MEDIDA
PROVISÓRIA 1287, DE 08 JANEIRO DE 2024 - MEF42883 - IR
Institui
apoio financeiro à pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita
associada à infecção pelo vírus Zika.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
DECRETA:
Art. 1º
Fica
instituído apoio financeiro à pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31
de dezembro de 2024, com deficiência decorrente de síndrome congênita causada
pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação.
Art. 2º
O
apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória consistirá no pagamento de
parcela única, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 3º
O
requerimento será realizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, conforme critérios estabelecidos em ato conjunto do Ministério da Saúde,
do Ministério da Previdência Social e do INSS, sendo obrigatória a constatação:
I
- da relação entre a síndrome congênita e a
contaminação da genitora pelo vírus Zika durante a gestação; e
II
- da deficiência.
Art. 4º
O
pagamento do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória não será
considerado para fins de cálculo de renda mínima destinado à:
I
- permanência da pessoa no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
II
- elegibilidade para o recebimento do benefício de
prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
III
- transferência de renda do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº
14.601, de 19 de junho de 2023.
Art. 5º
O
apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória, ressalvado o direito de
opção, não é acumulável com qualquer indenização da mesma natureza concedida
por decisão judicial.
Art. 6º
As
despesas decorrentes do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória
correrão à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de
Responsabilidade da União.
Parágrafo
único. A concessão do apoio financeiro fica sujeita à disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 7º
O
pagamento do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória fica restrito
ao exercício de 2025.
Art. 8º
Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Wolney
Queiroz Maciel
MEF42883
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