MEDIDA PROVISÓRIA 1287, DE 08 JANEIRO DE 2024 - MEF42883 - IR

 

Institui apoio financeiro à pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

Fica instituído apoio financeiro à pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação.

 

 

 Art. 2º

 

O apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória consistirá no pagamento de parcela única, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

 

 Art. 3º

 

O requerimento será realizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme critérios estabelecidos em ato conjunto do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social e do INSS, sendo obrigatória a constatação:

 

I - da relação entre a síndrome congênita e a contaminação da genitora pelo vírus Zika durante a gestação; e

 

II - da deficiência.

 

 

 Art. 4º

 

O pagamento do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória não será considerado para fins de cálculo de renda mínima destinado à:

 

I - permanência da pessoa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

 

II - elegibilidade para o recebimento do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

 

III - transferência de renda do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.

 

 

 Art. 5º

 

O apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer indenização da mesma natureza concedida por decisão judicial.

 

 

 Art. 6º

 

As despesas decorrentes do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória correrão à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.

 

Parágrafo único. A concessão do apoio financeiro fica sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.

 

 

 Art. 7º

 

O pagamento do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória fica restrito ao exercício de 2025.

 

 

 Art. 8º

 

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 8 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Wolney Queiroz Maciel

 

 

MEF42883

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