RESOLUÇÃO
12, DE 30 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA -
MEF42882 - LT
Dispõe
sobre a Regulamentação do Cumprimento Integral pelos Conselhos Regionais de
Técnicos em Radiologia, dos Termos do Acordo de Cooperação Técnica Firmado com
a Procuradoria Geral do Trabalho em 4 de agosto de 2021 (Anexo) e dá outras
providências.
O
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER) no uso de suas atribuições
legais e regimentais, que lhe são conferidas por meio da Lei nº 7.394 de 29 de
outubro de 1985, Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1986, Lei nº 10.508 de 10
de julho de 2002, Decreto nº 9.531 de 17 de outubro de 2018 e respectivo
Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO
que no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988, versa que:
"é livre o exercício de qualquer trabalho, Ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer":
CONSIDERANDO
o Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram o CONTER e o Ministério
Público do Trabalho - Procuradoria Geral do Trabalho - PGT, visando a obtenção
de eficiência e tempestividade na adoção de providências relacionadas ao objeto
do Acordo assinado em 04 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO
que a finalidade do Acordo de Cooperação Técnica é a otimização dos atos de
fiscalização profissional, especialmente no que se refere a eventuais
irregularidades em estágios em profissões regulamentadas;
CONSIDERANDO
o teor do Parecer nº 07/2022 da Assessoria Educacional do CONTER, acerca de
estágios, visando subsidiar o convênio do CONTER com a Coordenadoria Nacional
de Combate às fraudes nas Relações de Trabalho - CONAFRET - do Ministério
Público da União - Ministério Público do Trabalho;
CONSIDERANDO
que compete ao CONTER regulamentar, sob uma perspectiva ampla, os procedimentos
administrativos no âmbito das atividades do Sistema CONTER/CRTRs;
CONSIDERANDO
a edição da Resolução CONTER nº 22/2022, editada em 28 de dezembro de 2022 que
dispôs sobre o Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Procuradoria Geral do
Trabalho e CONTER e regulamentou o seu cumprimento pelos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO
a edição da Resolução CONTER nº 02/2023 editada em 04 de junho de 2023 que
alterou o parágrafo único do artigo 2º da Resolução CONTER nº 22, de 28 de
janeiro de 2022 e estabeleceu em seu artigo 1º, que os Regionais deverão enviar
trimestralmente ao CONTER, por Ofício, toda documentação pertinente ao Acordo
de Cooperação Técnica gerada no ato fiscalizatório, conforme calendário de
remessa disponibilizado pelo CONTER, assim como o relatório sintético de
consolidação de informações trimestrais sobre os estágios, visto que o CONTER
realizará consolidação de todos os CRTRs e o enviará
ao MPT quadrimestralmente.";
CONSIDERANDO
também que, em seu artigo 2º, estabeleceu que compete ao CONTER fornecer aos CRTRs meios informatizados para o cumprimento do acordo,
por intermédio de plataforma específica, contendo o Termo de Fiscalização de
Estagiário e o Relatório Sintético de Consolidação de Informações Trimestrais;
CONSIDERANDO
a edição da Resolução CONTER nº 04 de 17 de maio de 2023 anulando, com efeitos ex tunc as Resoluções CONTER de
números 22/2022 e 02/2023;
CONSIDERANDO
que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial nos termos da
Súmula 473 do STF; portanto, é poder-dever da Administração rever o ato, de
modo a adequá-lo aos preceitos legais CONSIDERANDO a decisão da Diretoria
Executiva, Ad-Referendum do Plenário, realizada em 16
de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º
Regulamentar
o cumprimento integral, pelos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia,
dos termos do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Procuradoria Geral do
Trabalho, em 4 de agosto de 2021 (Anexo).
Art. 2º
Determinar
que, para o seu cumprimento, devem os Conselhos Regionais de Técnicos em
Radiologia:
I
- Remeter ao CONTER, cópia de toda documentação gerada das fiscalizações quando
encontrar, atuando como supervisor de estágio, pessoa não formada em curso
Técnico ou Tecnólogo em Radiologia ou não habilitada às práticas das Técnicas
Radiológicas ou sem o competente registro no Conselho;
II
- Remeter ao CONTER, cópia de toda documentação gerada das fiscalizações quando
encontrar estagiários atuando sem a correta supervisão profissional;
III
- Remeter ao CONTER, cópia de toda documentação gerada das fiscalizações quando
tratarem de quaisquer outras irregularidades cometidas no estágio profissional,
seja pelo estagiário, seja pelo concedente/supervisor
do estágio; e
IV
- Remeter ao CONTER, relatório sintético de consolidação de informações anuais,
conforme modelo do MPT, constante no Acordo de Cooperação Técnica.
Parágrafo
único. Os Regionais deverão enviar trimestralmente ao CONTER, por ofício, toda
documentação pertinente ao Acordo de Cooperação Técnica gerada no ato
fiscalizatório, conforme calendário de remessa disponibilizado pelo CONTER,
assim como o relatório sintético de consolidação de informações trimestrais
sobre os estágios, visto que o CONTER realizará consolidação de todos os CRTRs e enviará ao MPT quadrimestralmente.
Art. 3º
Compete
ao CONTER fornecer aos CRTRs meios informatizados
para o cumprimento do presente acordo, por intermédio de plataforma específica,
contendo o Termo de Fiscalização de Estagiário e o Relatório Sintético de
Consolidação de informações Trimestrais.
Art. 4º
Os
CRTRs deverão, ainda, comunicar imediatamente ao
CONTER, por ofício, o inteiro teor de decisões relacionadas a processos
envolvendo estágio profissional, que entendam relevantes.
Art. 5º
Compete
aos Conselhos Regionais, desde que previamente comunicados pelo CONTER ou pelo
Ministério Público do Trabalho, fiscalizar o cumprimento de Termos de
Ajustamento de Conduta que tenham relação com o objeto do Acordo de Cooperação.
Art. 6º
Compete
ao Sistema CONTER/CRTRs possibilitar a participação
de membros do Ministério Público do Trabalho, bem como dos envolvidos com o
Sistema Nacional de Fiscalização (SINAFI) e Sistema Nacional de Educação
(SINAE), em seminários, cursos e eventos que versem sobre a regulação e fiscalização
do estágio profissional.
Art. 7º
O
Sistema CONTER/CRTRs deverá observar e atender a
todas as cláusulas do Acordo de Cooperação Técnica objeto desta Resolução
(Anexo), como se aqui transcritas estivessem.
Art. 8º
Esta
Resolução entra em vigor na data de 30/12/2024.
CARLOS
DA SILVA
Diretor-Presidente
CASSIANA
CRISPIM DE ARAÚJO
Diretora-Secretária
MEF42882
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