RESOLUÇÃO
1744, DE 13 NOVEMBRO DE 2024, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF42881 - IR
Dispõe
sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais
de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2025.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, em conformidade com o disposto nos arts.
21 e 22 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e no art. 6º da Lei nº
12.514, de 28 de outubro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DOS
VALORES DAS ANUIDADES
Art. 1º
Os
valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2025, corrigidas
com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA/IBGE) acumulado de outubro de 2023 a setembro de 2024, ficam reajustados
em 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento).
Art. 2º
Os
valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2025, serão:
I
- para os profissionais da contabilidade:
a)
de R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais) para os contadores; e
b)
de R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais) para os técnicos em
contabilidade;
II
- de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais) para
as organizações contábeis constituídas sob a forma de Sociedade Limitada
Unipessoal (SLU) e Empresa Simples de Inovação (Inova Simples);
III
- para as organizações contábeis constituídas na forma de sociedades, inclusive
cooperativas:
a)
de R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais) para sociedades com 2
(dois) sócios;
b)
de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) para sociedades com 3 (três)
sócios;
c)
de R$ 1.334,00 (mil trezentos e trinta e quatro reais) para sociedades com 4
(quatro) sócios; e
d)
de R$ 1.668,00 (mil seiscentos e sessenta e oito reais) para sociedades com
mais de 4 (quatro) sócios.
CAPÍTULO II
DOS
DESCONTOS DAS ANUIDADES
Art. 3º
Conforme
prazos e condições estabelecidas nesta Resolução, serão concedidos descontos:
I
- à pessoa física que requerer o registro; e
II
- aos profissionais e às organizações contábeis:
a)
por opção pelo Domicílio Eletrônico (D-e), previsto
pela Resolução CFC nº 1.698, de 15 de junho de 2023; e
b)
por antecipação do pagamento.
Art. 4º
À
pessoa física que requerer o registro no ano de 2025 será concedido o desconto
de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da anuidade.
Art. 5º
Aos
profissionais que se registraram no ano de 2024 será concedido o desconto de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade em 2025.
Art. 6º
Ao
profissional e à organização contábil que, no exercício de 2024, tiverem feito
a adesão ao D-e, será concedido desconto de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da anuidade de 2025.
§
1º. O desconto previsto no caput deste artigo aplica-se somente às anuidades
pagas integralmente no exercício de 2025.
§
2º. O desconto de que trata o caput deste artigo será concedido àqueles que
aderirem ao D-e até 6 de dezembro de 2024.
Art. 7º
As
anuidades com desconto por opção ao D-e e por
antecipação do pagamento serão pagas conforme a tabela a seguir:
Valores
em reais (R$)
Prazos |
Profissionais |
Organizações
Contábeis |
|
||||
Contador |
Técnico
em Contabilidade |
SLU/Inova
Simples |
Sociedades,
inclusive cooperativas |
|
|||
2
sócios |
3
sócios |
4
sócios |
Mais
de 4 sócios |
||||
Até
31/1/2025 D-e |
564,00 |
498,00 |
279,00 |
564,00 |
848,00 |
1.133,00 |
1.417,00 |
Até
31/1/2025 |
597,00 |
528,00 |
296,00 |
597,00 |
898,00 |
1.200,00 |
1.501,00 |
Até
28/2/2025 D-e |
597,00 |
528,00 |
296,00 |
597,00 |
898,00 |
1.200,00 |
1.501,00 |
Até
28/2/2025 |
630,00 |
557,00 |
312,00 |
630,00 |
948,00 |
1.267,00 |
1.584,00 |
De
1º/3/2025 até 31/12/2025 D-e |
630,00 |
557,00 |
312,00 |
630,00 |
948,00 |
1.267,00 |
1.584,00 |
*
Tabela retificada no DOU 09.01.2025.
§
1º Os valores com desconto por antecipação de pagamento, estabelecidos para o
período de 1º de janeiro de 2025 a 28 de fevereiro de 2025, serão,
exclusivamente, para quitação em cota única.
*
§ 1º retificado no DOU 09.01.2025.
§
2º. Os descontos previstos nos arts. 4º e 5º não
serão cumulativos com os descontos por antecipação de pagamento e por adesão ao
D-e.
CAPÍTULO III
DO
PAGAMENTO DAS ANUIDADES
Art. 8º
O
pagamento das anuidades deverá ser feito à vista ou em parcelas, salvo no caso
de pessoa física que requerer o registro no ano de 2025, cuja anuidade deverá
ser paga em cota única, facultado o uso de cartão de crédito.
§
1º. Os valores vigentes em março de 2025 servirão de base para a concessão dos
parcelamentos previstos nesta Resolução.
§
2º. Ao profissional caberá o custeio dos encargos decorrentes do pagamento por
meio de cartão de crédito.
Art. 9º
O
parcelamento da anuidade poderá ser feito diretamente com o CRC, em até 5
(cinco) parcelas mensais.
Art. 10.
As
parcelas com vencimento após o dia 31 de março de 2025 terão seus valores
atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, de 1% (um por cento) no mês do pagamento e de multa de mora de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por
cento).
Art. 11.
As
anuidades pagas após 31 de março de 2025 terão seus valores atualizados pela
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1%
(um por cento) no mês do pagamento e de multa de mora de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o
vencimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 12.
Nos
casos de restabelecimento ou baixa de registro profissional ou de organização
contábil, poderá ser concedido parcelamento, condicionado ao valor mínimo de R$
100,00 (cem reais) por parcela, devendo os valores pagos a partir do mês de
abril ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao
do pagamento, de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Art. 13.
A
inadimplência de qualquer das parcelas por mais de 30 (trinta) dias implica o
cancelamento do parcelamento e a tomada das medidas administrativas e judiciais
cabíveis.
Art. 14.
Quando
o restabelecimento de registro profissional ou de organização contábil for
requerido no mês de janeiro, o pagamento da anuidade poderá ser feito à vista
com o desconto previsto pelo art. 6º, § 2º, desta Resolução, ou parcelado sem
desconto.
Art. 15.
Requerido
o registro ou o restabelecimento de registro profissional ou de organização
contábil a partir do mês de fevereiro, o valor da anuidade será proporcional
aos duodécimos vincendos do exercício, calculado sobre os valores estabelecidos
nos termos do art. 2º, incisos I, II e III, e pago conforme critérios e
condições previstas nos arts. 8º ao 14 desta
Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS
ANUIDADES DAS FILIAIS
Art. 16.
A
filial da organização contábil sediada em jurisdição diversa daquela do
registro cadastral da matriz estará sujeita ao pagamento de anuidade.
Parágrafo
único. A anuidade caberá ao CRC ao qual a filial estiver jurisdicionada e será
devida de acordo com os valores e critérios previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS
MULTAS DE INFRAÇÃO
Art. 17.
Os
valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas
por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por
pessoas jurídicas, de acordo com o art. 27, alíneas "a",
"b" e "c", do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946,
e calculadas sobre o valor da anuidade do técnico em contabilidade, serão
aplicados conforme a seguinte tabela de referência:
MULTAS
(Artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946) |
VALOR
(R$) |
|
Mínimo |
Máximo |
|
alínea
"a" - infração aos artigos. 12 e 26 |
587,00 |
5.870,00 |
alínea
"b" - infração aos artigos. 15 e 20 |
|
|
Profissional |
587,00 |
5.870,00 |
Pessoa
física não profissional |
587,00 |
5.870,00 |
Organizações
contábeis |
1.174,00 |
11.740,00 |
Pessoas
jurídicas não contábeis |
1.174,00 |
11.740,00 |
alínea
"c" - infração aos demais artigos |
587,00 |
2.935,00 |
Art. 18.
A
multa de infração poderá ser paga em até 18 (dezoito) parcelas mensais,
atualizadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulada mensalmente.
§
1º. O valor da parcela será de, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais).
§
2º. Após o vencimento, o valor da multa de infração será atualizado pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1% (um por
cento) no mês do pagamento e de multa de mora de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o
vencimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO VI
DO
VALOR DA TAXA
Art. 19.
O
valor da taxa devida aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para Carteira de Identidade Profissional e sua
substituição será de R$ 46,00 (quarenta e seis reais).
Art. 20.
Para
fins de ressarcimento de custos, o CRC poderá cobrar pela reprodução de
documentos requeridos pelo interessado.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21.
Havendo
necessidade de reemissão de guias de pagamento bancário após o prazo de
vencimento, os eventuais custos de cobrança serão de responsabilidade do
profissional, da organização contábil ou de terceiros.
Art. 22.
O
profissional ou a organização contábil que solicitar baixa de registro até 31
de março pagará a anuidade do respectivo exercício, proporcionalmente ao número
de meses decorridos.
Art. 23.
Em
caso de mudança de categoria profissional, não será devida a diferença da
anuidade do exercício apurada em relação à nova categoria.
Art. 24.
Esta
Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
JOAQUIM
DE ALENCAR BEZERRA FILHO
Presidente
do Conselho
Em
exercício
MEF42881
REF_IR