RESOLUÇÃO
60, DE 19 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS - MEF42878
- IR
Define,
para o exercício de 2025, os valores das anuidades e taxas devidas por pessoas
físicas e jurídicas ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA). Fixa
regras de pagamento e dá outras disposições.
O
CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, e o Regimento Interno da
entidade,
Considerando
a decisão do CFTA na 9ª Reunião Plenária realizada no dia 19 de dezembro de
2024, que aprovou, por unanimidade, o reajuste das anuidades e taxas devidas ao
CFTA por pessoas físicas e jurídicas;
Considerando
o disposto no artigo 18, parágrafo único, da Lei nº 13.639/2018 e no artigo 6º,
§ 1º, da Lei nº 12.514/2011;
Considerando
que a variação integral do INPC nos últimos 12 (doze) meses foi de 5,16% (cinco
vírgula dezesseis por cento), resolve:
Art. 1º
Estabelecer,
para o exercício de 2025, o reajuste de 5,16% (cinco vírgula dezesseis por
cento) sobre os valores das anuidades e taxas devidos ao CFTA por pessoas
físicas e jurídicas, ressalvadas as disposições em contrário.
1
DO
VALOR DA ANUIDADE PARA PESSOAS FÍSICAS
Art. 2º
Para
o exercício de 2025, o valor da anuidade para pessoa física será de R$ 251,19
(duzentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), com vencimento no dia 31
de março de 2025, devendo ainda ser observadas as seguintes regras:
I
- o valor será proporcional aos duodécimos
correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês,
inclusive, do deferimento do registro;
II
- o valor terá redução de 50% (cinquenta por cento) ao
graduado há menos de 1 (um) ano da data de requerimento de registro;
III
- o valor terá redução de 70% (setenta por cento) àquele que, no ano anterior,
tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
IV
- o valor terá redução de 90% (noventa por cento)
àquele que comprove a sua condição de portador de deficiência física (PcD), nos termos da legislação aplicável e de acordo com as
disposições a serem estabelecidas em Resolução específica deste Conselho.
§
1º. Até que seja editada a Resolução de que trata o inciso IV deste artigo,
observar-se-ão, para fins de reconhecimento do direito, os critérios
estabelecidos na legislação aplicável aos portadores de deficiência física (PcD).
§
2º. O valor da anuidade paga fora do vencimento será acrescido de multa de mora
de 2% (dois por cento) e mais juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro
rata die.
Art. 3º
A
anuidade prevista para pessoas físicas poderá ser quitada em até 5 (cinco)
parcelas mensais.
§
1º. A primeira parcela terá vencimento no dia 31 de março de 2025, e as demais
no último dia útil de cada um dos meses subsequentes.
§
2º. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará na incidência dos
consectários da mora previstos no parágrafo único do artigo 2º desta Resolução.
2
DOS
VALORES DOS TERMOS DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (TRTs)
Art. 4º
Para
o exercício de 2025, os TRTs terão os seguintes valores:
I
- TRT de Obra ou Serviço - R$ 43,68 (quarenta reais e cinquenta e quatro
centavos);
II
- TRT de Cargo ou Função - R$ 43,68 (quarenta reais e cinquenta e quatro
centavos);
III
- TRT de Receituário/Receita Agrícola/Agronômico - valor conforme o total de
receitas selecionado:
Quantidade
de Receitas |
Valor
unitário |
Valor
do TRT |
50 |
R$
0,87 |
R$
43,68 |
100 |
R$
0,87 |
R$
87,28 |
150 |
R$
0,87 |
R$
130,92 |
200 |
R$
0,87 |
R$
174,57 |
250 |
R$
0,87 |
R$
218,21 |
300 |
R$
0,87 |
R$
261,85 |
350 |
R$
0,87 |
R$
305,49 |
400 |
R$
0,87 |
R$
349,13 |
450 |
R$
0,87 |
R$
392,77 |
500 |
R$
0,87 |
R$
436,41 |
*
Tabela retificada no DOU 08.01.2025.
IV
- TRT de Crédito Rural: valor da taxa será o correspondente à soma total
informada dos projetos de crédito rural:
Valor
total dos Projetos de Crédito Rural |
Valor
do TRT de Crédito Rural (em R$) |
até
R$ 10.000,00 |
R$
16,37 |
de
R$ 10.000,01 até 30.000,00 |
R$
21,84 |
de
R$ 30.000,01 até 50.000,00 |
R$
27,31 |
De
R$ 50.000,01 até 100.000,00 |
R$
32,78 |
de
R$ 100.000,01 até 400.000,00 |
R$
38,25 |
de
R$ 400.000,01 até 800.000,00 |
R$
43,68 |
Igual
ou superior a R$ 800.000,01 |
Obrigatória
a utilização do TRT de Obra ou Serviço |
V
- TRT Múltiplo Mensal: valor da taxa resultará da soma das taxas aplicáveis,
conforme o valor de cada um dos contratos informados (até o limite de 50):
Valor
do Contrato de Obra ou Serviço |
Taxa
aplicável (em R$) |
até
R$ 200,00 |
R$
1,69 |
de
R$ 200,01 até R$ 300,00 |
R$
3,44 |
de
R$ 300,01 até R$ 500,00 |
R$
5,13 |
de
R$ 500,01 até R$ 1.000,00 |
R$
8,59 |
de
R$ 1.000,01 até R$ 2.000,00 |
R$
13,81 |
de
R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00 |
R$
20,70 |
de
R$ 3.000,01 até R$ 4.000,00 |
R$
27,70 |
Igual
ou superior a R$ 4.000,01 |
Obrigatória
a utilização do TRT de Obra ou Serviço |
3
DOS
VALORES DE OUTRAS TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 5º
As
taxas referentes a serviços prestados pelo CFTA a pessoas físicas serão
cobradas conforme solicitados e, para o exercício de 2025, de acordo com os
seguintes valores:
I
- Taxa de Análise de Requerimento de Registro de Pessoa Física - R$ 63,10
(sessenta e três reais e dez centavos);
II
- Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física - isento;
III
- Certidão até 20 (vinte) TRTs - R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez
centavos);
IV
- Certidão acima de 20 (vinte) TRTs - R$ 94,64 (noventa e quatro reais e
sessenta e quatro centavos);
V
- Certidão de Acervo Técnico (CAT) sem registro de atestado até 20 TRTs - R$
94,64 (noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos);
VI
- CAT sem registro de atestado acima de 20 TRTs - R$ 115,68 (cento e quinze
reais e sessenta e oito centavos);
VII
- CAT com registro de atestado - R$ 115,68 (cento e quinze reais e sessenta e
oito centavos);
VIII
- Taxa de Análise de Requerimento de Regularização de Obra ou Serviço ou
Incorporação de Atividade Concluída no País ou no Exterior ao acervo técnico,
por contrato - R$ 220,84 (duzentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos);
IX
- Certidões Diversas - R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos).
4
DOS
VALORES DAS ANUIDADES E TAXAS PARA PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Art. 6º
Para
o exercício de 2025, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços recolherão as
anuidades de acordo com o seu capital social:
I
- até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no valor de
R$ 131,05 (cento e trinta e um reais e cinco centavos);
II
- de R$ 50.001,00 (cinquenta mil reais e um centavo)
até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no valor de R$ 218,42 (duzentos e
dezoito reais e quarenta e dois centavos);
III
- de R$ 200.001,00 (duzentos mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), no valor de R$ 327,63 (trezentos e vinte e sete reais e
sessenta e três centavos);
IV
- de R$ 500.001,00 (quinhentos mil reais e um centavo)
até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no valor de R$ 436,83 (quatrocentos e
trinta e seis reais e oitenta e três centavos);
V
- de R$ 1.000.001,00 (um milhão de reais e um centavo)
até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no valor de R$ 546,04 (quinhentos
e quarenta e seis reais e quatro centavos);
VI
- de R$ 2.000.001,00 (dois milhões de reais e um
centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no valor de R$ 655,25
(seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos);
VII
- acima de R$ 10.000.001,00 (dez milhões de reais e um centavo), no valor de
R$1.092,09 (mil e noventa e dois reais e nove centavos).
§
1º. A anuidade é devida tanto pela matriz como por suas filiais, agências,
sucursais e/ou escritórios de representação em que haja técnico agrícola na
condição de responsável técnico.
§
2º. A anuidade devida pelas filiais, agências, sucursais e/ou escritórios de
representação será em valor equivalente ao previsto no inciso I deste artigo,
independentemente de possuírem capital social destacado.
Art. 7º
As
taxas referentes a serviços prestados pelo CFTA a pessoas jurídicas prestadoras
de serviços serão cobradas conforme solicitadas e de acordo com os seguintes
valores:
I
- Taxa de Análise de Requerimento de Registro de Pessoa Jurídica - R$ 126,19
(cento e vinte e seis reais e dezenove centavos);
II
- Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica - isento;
III
- Certidão Especial para Fins de Prova - R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez
centavos);
IV
- Certidões Diversas - R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos).
5
DOS
VALORES DAS TAXAS PARA PESSOAS JURÍDICAS COMERCIANTES DE PRODUTOS
AGRÍCOLAS/AGROPECUÁRIOS/AGROINDUSTRIAIS
Art. 8º
As
taxas referentes a serviços prestados pelo CFTA às pessoas jurídicas com
atividade exclusivamente voltada ao comércio de produtos
agrícolas/agropecuários serão cobradas conforme solicitadas e, para o exercício
de 2025, de acordo com os seguintes valores:
I
- Taxa de Análise de Requerimento de Cadastro de Pessoa Jurídica - R$ 126,19
(cento e vinte e seis reais e dezenove centavos);
II
- Certidão de Cadastro e Quitação de Pessoa Jurídica - isento;
III
- Certidão Especial para Fins de Prova - R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez
centavos);
IV
- Certidões Diversas - R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos).
Parágrafo
único. Será cobrada taxa anual para a manutenção do cadastro, em valor
equivalente ao previsto no inciso I do artigo 6º desta Resolução.
6
DA
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS ANUIDADES VENCIDAS
Art. 9º
As
anuidades referentes aos exercícios 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 que ainda
estejam pendentes de pagamento por pessoas físicas e jurídicas poderão ser
quitadas de maneira parcelada, observadas as seguintes regras:
I
- em se tratando de débito de até 2 (duas) anuidades
vencidas, o pagamento poderá ser realizado em até 5 (cinco) vezes;
II
- em se tratando de débito de 3 ou mais anuidades
vencidas, o pagamento poderá ser realizado em até 12 (doze) vezes;
III
- obrigatoriedade de inclusão da anuidade de 2025 em qualquer opção de
parcelamento, respeitado o disposto nos incisos I e II deste artigo.
§
1º. O valor das parcelas será fixado na data em que for realizado o pagamento
da primeira parcela.
§
2º. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará no cancelamento do
processo de parcelamento, que deverá ser novamente requerido, acrescendo-se ao
novo valor os consectários da mora previstos no parágrafo único do artigo 2º
desta Resolução.
Art. 10.
Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2025.
Mário
Limberger
Presidente
do Conselho
MEF42878
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