RESOLUÇÃO 60, DE 19 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS - MEF42878 - IR

 

Define, para o exercício de 2025, os valores das anuidades e taxas devidas por pessoas físicas e jurídicas ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA). Fixa regras de pagamento e dá outras disposições.

 

O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, e o Regimento Interno da entidade,

 

Considerando a decisão do CFTA na 9ª Reunião Plenária realizada no dia 19 de dezembro de 2024, que aprovou, por unanimidade, o reajuste das anuidades e taxas devidas ao CFTA por pessoas físicas e jurídicas;

 

Considerando o disposto no artigo 18, parágrafo único, da Lei nº 13.639/2018 e no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011;

 

Considerando que a variação integral do INPC nos últimos 12 (doze) meses foi de 5,16% (cinco vírgula dezesseis por cento), resolve:

 

  Art. 1º

 

Estabelecer, para o exercício de 2025, o reajuste de 5,16% (cinco vírgula dezesseis por cento) sobre os valores das anuidades e taxas devidos ao CFTA por pessoas físicas e jurídicas, ressalvadas as disposições em contrário.

 

 

  1

DO VALOR DA ANUIDADE PARA PESSOAS FÍSICAS

 

  Art. 2º

 

Para o exercício de 2025, o valor da anuidade para pessoa física será de R$ 251,19 (duzentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), com vencimento no dia 31 de março de 2025, devendo ainda ser observadas as seguintes regras:

 

I - o valor será proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento do registro;

 

II - o valor terá redução de 50% (cinquenta por cento) ao graduado há menos de 1 (um) ano da data de requerimento de registro;

 

III - o valor terá redução de 70% (setenta por cento) àquele que, no ano anterior, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

 

IV - o valor terá redução de 90% (noventa por cento) àquele que comprove a sua condição de portador de deficiência física (PcD), nos termos da legislação aplicável e de acordo com as disposições a serem estabelecidas em Resolução específica deste Conselho.

 

§ 1º. Até que seja editada a Resolução de que trata o inciso IV deste artigo, observar-se-ão, para fins de reconhecimento do direito, os critérios estabelecidos na legislação aplicável aos portadores de deficiência física (PcD).

 

§ 2º. O valor da anuidade paga fora do vencimento será acrescido de multa de mora de 2% (dois por cento) e mais juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.

 

 

 Art. 3º

 

A anuidade prevista para pessoas físicas poderá ser quitada em até 5 (cinco) parcelas mensais.

 

§ 1º. A primeira parcela terá vencimento no dia 31 de março de 2025, e as demais no último dia útil de cada um dos meses subsequentes.

 

§ 2º. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará na incidência dos consectários da mora previstos no parágrafo único do artigo 2º desta Resolução.

 

 

  2

DOS VALORES DOS TERMOS DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (TRTs)

 

  Art. 4º

 

Para o exercício de 2025, os TRTs terão os seguintes valores:

 

I - TRT de Obra ou Serviço - R$ 43,68 (quarenta reais e cinquenta e quatro centavos);

 

II - TRT de Cargo ou Função - R$ 43,68 (quarenta reais e cinquenta e quatro centavos);

 

III - TRT de Receituário/Receita Agrícola/Agronômico - valor conforme o total de receitas selecionado:

 

Quantidade de Receitas

 

Valor unitário

 

Valor do TRT

 

50

 

R$ 0,87

 

R$ 43,68

 

100

 

R$ 0,87

 

R$ 87,28

 

150

 

R$ 0,87

 

R$ 130,92

 

200

 

R$ 0,87

 

R$ 174,57

 

250

 

R$ 0,87

 

R$ 218,21

 

300

 

R$ 0,87

 

R$ 261,85

 

350

 

R$ 0,87

 

R$ 305,49

 

400

 

R$ 0,87

 

R$ 349,13

 

450

 

R$ 0,87

 

R$ 392,77

 

500

 

R$ 0,87

 

R$ 436,41

 

 

* Tabela retificada no DOU 08.01.2025.

 

IV - TRT de Crédito Rural: valor da taxa será o correspondente à soma total informada dos projetos de crédito rural:

 

Valor total dos Projetos de Crédito Rural

 

Valor do TRT de Crédito Rural (em R$)

 

até R$ 10.000,00

 

R$ 16,37

 

de R$ 10.000,01 até 30.000,00

 

R$ 21,84

 

de R$ 30.000,01 até 50.000,00

 

R$ 27,31

 

De R$ 50.000,01 até 100.000,00

 

R$ 32,78

 

de R$ 100.000,01 até 400.000,00

 

R$ 38,25

 

de R$ 400.000,01 até 800.000,00

 

R$ 43,68

 

Igual ou superior a R$ 800.000,01

 

Obrigatória a utilização do TRT de Obra ou Serviço

 

 

V - TRT Múltiplo Mensal: valor da taxa resultará da soma das taxas aplicáveis, conforme o valor de cada um dos contratos informados (até o limite de 50):

 

Valor do Contrato de Obra ou Serviço

 

Taxa aplicável (em R$)

 

até R$ 200,00

 

R$ 1,69

 

de R$ 200,01 até R$ 300,00

 

R$ 3,44

 

de R$ 300,01 até R$ 500,00

 

R$ 5,13

 

de R$ 500,01 até R$ 1.000,00

 

R$ 8,59

 

de R$ 1.000,01 até R$ 2.000,00

 

R$ 13,81

 

de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00

 

R$ 20,70

 

de R$ 3.000,01 até R$ 4.000,00

 

R$ 27,70

 

Igual ou superior a R$ 4.000,01

 

Obrigatória a utilização do TRT de Obra ou Serviço

 

 

 

 

  3

DOS VALORES DE OUTRAS TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS FÍSICAS

 

  Art. 5º

 

As taxas referentes a serviços prestados pelo CFTA a pessoas físicas serão cobradas conforme solicitados e, para o exercício de 2025, de acordo com os seguintes valores:

 

I - Taxa de Análise de Requerimento de Registro de Pessoa Física - R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos);

 

II - Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física - isento;

 

III - Certidão até 20 (vinte) TRTs - R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos);

 

IV - Certidão acima de 20 (vinte) TRTs - R$ 94,64 (noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos);

 

V - Certidão de Acervo Técnico (CAT) sem registro de atestado até 20 TRTs - R$ 94,64 (noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos);

 

VI - CAT sem registro de atestado acima de 20 TRTs - R$ 115,68 (cento e quinze reais e sessenta e oito centavos);

 

VII - CAT com registro de atestado - R$ 115,68 (cento e quinze reais e sessenta e oito centavos);

 

VIII - Taxa de Análise de Requerimento de Regularização de Obra ou Serviço ou Incorporação de Atividade Concluída no País ou no Exterior ao acervo técnico, por contrato - R$ 220,84 (duzentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos);

 

IX - Certidões Diversas - R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos).

 

 

  4

DOS VALORES DAS ANUIDADES E TAXAS PARA PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

 

  Art. 6º

 

Para o exercício de 2025, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços recolherão as anuidades de acordo com o seu capital social:

 

I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no valor de R$ 131,05 (cento e trinta e um reais e cinco centavos);

 

II - de R$ 50.001,00 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no valor de R$ 218,42 (duzentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos);

 

III - de R$ 200.001,00 (duzentos mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no valor de R$ 327,63 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos);

 

IV - de R$ 500.001,00 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no valor de R$ 436,83 (quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos);

 

V - de R$ 1.000.001,00 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no valor de R$ 546,04 (quinhentos e quarenta e seis reais e quatro centavos);

 

VI - de R$ 2.000.001,00 (dois milhões de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no valor de R$ 655,25 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos);

 

VII - acima de R$ 10.000.001,00 (dez milhões de reais e um centavo), no valor de R$1.092,09 (mil e noventa e dois reais e nove centavos).

 

§ 1º. A anuidade é devida tanto pela matriz como por suas filiais, agências, sucursais e/ou escritórios de representação em que haja técnico agrícola na condição de responsável técnico.

 

§ 2º. A anuidade devida pelas filiais, agências, sucursais e/ou escritórios de representação será em valor equivalente ao previsto no inciso I deste artigo, independentemente de possuírem capital social destacado.

 

 

 Art. 7º

 

As taxas referentes a serviços prestados pelo CFTA a pessoas jurídicas prestadoras de serviços serão cobradas conforme solicitadas e de acordo com os seguintes valores:

 

I - Taxa de Análise de Requerimento de Registro de Pessoa Jurídica - R$ 126,19 (cento e vinte e seis reais e dezenove centavos);

 

II - Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica - isento;

 

III - Certidão Especial para Fins de Prova - R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos);

 

IV - Certidões Diversas - R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos).

 

 

  5

DOS VALORES DAS TAXAS PARA PESSOAS JURÍDICAS COMERCIANTES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS/AGROPECUÁRIOS/AGROINDUSTRIAIS

 

  Art. 8º

 

As taxas referentes a serviços prestados pelo CFTA às pessoas jurídicas com atividade exclusivamente voltada ao comércio de produtos agrícolas/agropecuários serão cobradas conforme solicitadas e, para o exercício de 2025, de acordo com os seguintes valores:

 

I - Taxa de Análise de Requerimento de Cadastro de Pessoa Jurídica - R$ 126,19 (cento e vinte e seis reais e dezenove centavos);

 

II - Certidão de Cadastro e Quitação de Pessoa Jurídica - isento;

 

III - Certidão Especial para Fins de Prova - R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos);

 

IV - Certidões Diversas - R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos).

 

Parágrafo único. Será cobrada taxa anual para a manutenção do cadastro, em valor equivalente ao previsto no inciso I do artigo 6º desta Resolução.

 

 

  6

DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS ANUIDADES VENCIDAS

 

  Art. 9º

 

As anuidades referentes aos exercícios 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 que ainda estejam pendentes de pagamento por pessoas físicas e jurídicas poderão ser quitadas de maneira parcelada, observadas as seguintes regras:

 

I - em se tratando de débito de até 2 (duas) anuidades vencidas, o pagamento poderá ser realizado em até 5 (cinco) vezes;

 

II - em se tratando de débito de 3 ou mais anuidades vencidas, o pagamento poderá ser realizado em até 12 (doze) vezes;

 

III - obrigatoriedade de inclusão da anuidade de 2025 em qualquer opção de parcelamento, respeitado o disposto nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 1º. O valor das parcelas será fixado na data em que for realizado o pagamento da primeira parcela.

 

§ 2º. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará no cancelamento do processo de parcelamento, que deverá ser novamente requerido, acrescendo-se ao novo valor os consectários da mora previstos no parágrafo único do artigo 2º desta Resolução.

 

 

 Art. 10.

 

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

 

Mário Limberger

 

Presidente do Conselho

 

MEF42878

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