INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1, DE 05 JANEIRO DE 2025, DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO - MEF42877 - AD
Dispõe
sobre os critérios de análise para verificação de identidade e semelhança de
nomes empresariais e dá outras providências.
A
DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o
art. 19, inciso II do Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023; e em
observância, às disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição
Federal; nos arts. 5º, parágrafo único, inciso III,
8º, inciso III, alínea "a", 65-A, §4º, inciso II, e §5º, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; nos arts.
2º, §1º, e 3º da Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18
de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002; na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto nº 619, de 29 de
julho de 1992; e no art. 61, §2º e art. 62, §3º do Decreto nº 1.800, de 1996, à
necessidade de uniformizar e atualizar os critérios para o exame dos atos
submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que
se refere ao nome empresarial, especialmente quanto à parametrização dos
sistemas que abarcam o registro automático, e à premente necessidade de inserir
em norma única as questões que envolvem a análise do nome empresarial, bem
assim os critérios que devem ser observados para a sua formação e proteção,
tudo em consonância às regras legais e regulamentares, há anos consolidadas, de
modo a garantir a segurança jurídica do ambiente empresarial e de negócios,
resolve:
CAPÍTULO I
DA
FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
SEÇÃO I
DA
FIRMA e DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º
Nome
empresarial é aquele sob o qual o empresário individual, as sociedades
empresárias, as cooperativas exercem suas atividades e se obrigam nos atos a
elas pertinentes.
Parágrafo
único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Art. 2º
Firma
é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver
sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade
limitada.
Art. 3º
Denominação
é o nome utilizado pela sociedade anônima e a sociedade cooperativa e, em
caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.
Art. 4º
O
nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e
identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
Parágrafo
único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam
atentatórias à moral e aos bons costumes.
Art. 5º
Observado
o princípio da veracidade:
I
- a firma é composta pelo nome civil do empresário
individual ou de um ou mais sócios da sociedade, desde que pessoas físicas, de
modo indicativo da relação social:
a)
do empresário individual, só poderá adotar como firma o seu próprio nome civil
ou nome social, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial
idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua
atividade;
b)
da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá
conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e
companhia", por extenso ou abreviado;
c)
da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos
sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou
abreviado;
d)
da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais
sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por
extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações",
por extenso ou abreviada;
e)
da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o
nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da
palavra "limitada", por extenso ou abreviados;
f)
da sociedade limitada unipessoal deverá conter o nome do sócio único, desde que
pessoa física, de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes.
g)
o nome social poderá ser adotado para a formação da firma, observando-se
condições e critérios estabelecidos em lei especial.
II
- a denominação é formada com palavras de uso comum ou
popularizado na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia,
podendo nela figurar o objeto da sociedade, sendo que:
a)
na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra "limitada", por
extenso ou abreviada;
b)
na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão "companhia"
ou "sociedade anônima", por extenso ou abreviada, vedada a utilização
da primeira ao final, sendo facultativa a indicação do objeto da sociedade;
c)
na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão "em
comandita por ações", por extenso ou abreviada;
d)
na sociedade cooperativa, deverá ser acrescida a expressão
"cooperativa", observando-se a legislação própria: na cooperativa de
trabalho, regulamentada pela Lei nº 12.690, de 2012, à qual deverá ser
acrescentada na denominação a expressão "Cooperativa de Trabalho"
(art. 10, § 1º, da Lei nº 12.690, de 2012); e na cooperativa social,
regulamentada pela Lei nº 9.867, de 1999, à qual deverá ser acrescentada na
denominação a expressão "Cooperativa Social" (art. 2º da Lei nº
9.867, de 1999).
§
1º. Na formação dos nomes empresariais das sociedades de propósito específico
poderá ser agregada a sigla - SPE antes da expressão designativa do tipo
societário, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico
escolhido.
§
2º. O nome empresarial da Empresa Simples de Crédito - ESC, de que trata a Lei
Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, deverá conter a expressão
"Empresa Simples de Crédito", antes da expressão designativa do tipo
societário, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico
escolhido.
§
3º. Na firma, observar-se-á, ainda:
I
- o nome civil ou o nome social do empresário
individual ou do sócio único da sociedade limitada unipessoal deverá figurar de
forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;
II
- nos demais tipos societários que admitem a firma
como nome empresarial, os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou
abreviada, admitida a supressão de prenomes;
III
- o aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser
substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e
irmãos", dentre outras;
IV
- não constituem sobrenome e não podem ser abreviados:
FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de
parentesco.
§
4º. Havendo indicação das atividades econômicas no nome empresarial, estas
deverão estar previstas no objeto do empresário individual, da sociedade
empresária e da sociedade cooperativa, observando-se quanto a esta última
legislação própria, nos termos do "caput" deste artigo.
Art. 6º
Havendo
modificação do nome civil de empresário individual ou de sócio de sociedade
limitada, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá
ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou do sócio,
devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
§
1º. Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança,
deverá ser registrada a alteração da firma.
§
2º. O empresário individual desenquadrado da condição do MEI deve, perante a
respectiva junta comercial, proceder à alteração do nome empresarial, para fins
de adequação às normas relativas à composição do nome, se for o caso, mediante
viabilidade de nome empresarial deferida.
Art. 7º
A
expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades
organizadas, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.
§
1º. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as
filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.
§
2º. Não há impedimento para o uso da expressão grupo, quando redigida em outro
idioma, que não o português, desde que possua grafia distinta e suficiente para
afastar qualquer confusão com o tipo previsto na Lei das Sociedades Anônimas.
Art. 8º
A
palavra "banco", seja no vernáculo ou em língua estrangeira, com
grafia assemelhada, ou outra expressão identificadora de instituição
financeira, tem o uso recomendado para as sociedades anônimas autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, de modo a evitar confusão
mercadológica, em razão da indevida utilização por empresas que tenham o objeto
relacionado às atividades desempenhadas por instituições financeiras
autorizadas.
Art. 9º
Aos
nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas
"Empresa Binacional Brasileiro-Argentina", "EBBA" ou
"EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil
poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o
Brasil" aos seus nomes de origem.
Art. 10.
Ao
final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias que estiverem em
processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser
aditado o termo "em liquidação".
Art. 11.
Nos
casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o
empresário individual e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu
nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será
excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
SEÇÃO II
DA
UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ COMO NOME EMPRESARIAL
Art. 12.
O
empresário individual, a sociedade empresária e a cooperativa podem optar por
utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário
ou jurídico, quando exigida por lei.
§
1º. Para os fins da utilização do número do CNPJ como nome empresarial, deve
ser levado em conta apenas o número raiz, ou seja, os oito primeiros dígitos do
CNPJ.
§
2º. Quando existir legislação específica sobre a formação do nome empresarial
de determinado segmento econômico, que seja incompatível com as disposições do
caput deste artigo, não será possível o uso do número do CNPJ como nome
empresarial.
§
3º. Não poderá ser utilizado o CNPJ como nome empresarial para as empresas
públicas, sociedades de economia mista, consórcios, grupos de sociedade e
empresas simples de crédito.
CAPÍTULO II
DA
PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
SEÇÃO I
CRITÉRIOS
DE ANÁLISE DE IDENTIDADE E SEMELHANÇA
Art. 13.
Observados
os princípios da novidade não poderão coexistir, na mesma unidade federativa,
nomes empresariais que afrontem aos critérios de análise de identidade,
devendo, para tanto, o empresário acrescentar ao nome pretendido elementos que
sejam necessários para afastar a confusão mercadológica e a concorrência
desleal.
§
1º. Acrescenta-se à disposição do "caput", que a não individualização
necessária do nome empresarial poderá ensejar colidência, por identidade, se as
palavras contiverem a mesma escrita e ou som, e caso os elementos
diferenciadores acrescidos não permitam realizar a diferenciação necessária
entre os nomes empresariais confrontados.
§
2º. Será admitido o uso da expressão de uso incomum (fantasia ou criação) e de
notório conhecimento público, desde que, expressamente, autorizado por aqueles
que têm legitimidade para a citada autorização, ou seja, pelo empresário
individual, pelo sócio administrador, pelo administrador, pelo diretor ou pelo
representante legal, do empresário, da sociedade empresária e da cooperativa,
cujo nome empresarial foi anteriormente registrado.
§
3º. A autorização expressa disposta no §2º deverá ser devidamente arquivada
como documento de interesse, pela empresa que pretende valer-se dessa
autorização.
Art. 14.
Não
são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua
composição, siglas ou denominações de órgãos públicos (Federal, Estadual e
Municipal) da administração direta ou indireta e de organismos internacionais,
de concessionárias de serviços públicos, entidades ou agentes que exercem
função pública por delegação e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares
emanados do Poder Público.
§
1º. A Junta Comercial poderá se abster de arquivar atos empresariais cujas
expressões "cartório", "cartório extrajudicial",
"tabelionato", "serventia", "serventia
extrajudicial" estejam sendo utilizadas no nome empresarial, se estes
induzirem, por meio da descrição do objeto, a atividades praticadas por agentes
delegados de serviços públicos.
§
2º. No exame de atos submetidos a registro, se identificados nomes empresariais
que contenham expressões que induzam à confusão, por meio das atividades
descritas no objeto, deverão ser colocados em exigência para adequação do nome
empresarial, ainda que já registrado, retirando-se as expressões utilizadas de
forma indevida e contrárias à lei e aos bons costumes.
Art. 15.
Não
são passíveis de registro os nomes empresariais idênticos ou semelhantes, bem
assim aqueles que contenham, em sua formação, expressão de uso incomum
(fantasia ou criação) ou de notório conhecimento público, que estejam
registradas na própria Junta Comercial e em outros órgãos de registro, nos
termos do parágrafo único do artigo 1.155 do Código Civil.
§
1º. A conferência dos critérios de análise de identidade e semelhança, a que se
refere o "caput", será aferida mediante consulta realizada nas bases
de dados das juntas comerciais, no que pertine ao
nome empresarial e, quanto aos equiparados, protegidos nos demais órgãos
dependerá de integração sistêmica.
§
2º. Sendo comprovado o registro de ato no órgão de registro público de
empresas, que contenha nome de pessoa jurídica, incluindo-se denominação das
sociedades simples, associações e fundações, com expressão de uso incomum
(fantasia ou criação) ou de notório conhecimento público, já registrado ou
protegido em outro órgão, sem a devida autorização, conforme disposto no 2º do
art. 13, a Junta Comercial notificará o interessado para que promova a
alteração do nome empresarial, seguindo-se os trâmites necessários que garantam
a regularização da situação identificada, nos termos do artigo 20 e seguintes
desta Instrução Normativa.
Art. 16.
Ficam
estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança
dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Registro de Empresas Mercantis - SINREM.
§
1º. A análise de expressões de fantasia ou criação e de nomes empresariais será
orientada pela homonímia, a qual abrange grafia e pronúncia das palavras,
compreendendo-se os institutos dos homônimos perfeitos e não perfeitos, seja
pela homografia e homofonia:
I
- Identidade: homônimos perfeitos, seja homógrafos ou
homófonos;
II
- Semelhança: homônimos não perfeitos, seja homógrafos ou
homófonos, que não inibam a confusão entre os nomes empresariais
comparados;
§
2º. Na análise:
I
- entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro;
II
- entre denominações, consideram-se os nomes
empresariais por inteiro, quando compostos por expressões de fantasia comuns,
de uso comum ou popularizado; e
III
- quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão estas analisadas
isoladamente.
§
3º. Na análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, poderão ser
consideradas: as marcas notoriamente conhecidas e/ou de alto renome e domínio
de internet, compreendendo-se os signos que são foneticamente e visualmente
reconhecidos, as atividades econômicas exercidas, eventual alegação de
concorrência desleal ou desvio de clientela.
Art. 17.
Não
são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:
a)
denominações genéricas de atividades;
b)
gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c)
termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou
estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou popularizado;
d)
nomes civis.
Parágrafo
único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde
que não configurem siglas ou criação.
Art. 18.
As
sociedades constituídas por tempo determinado e, por esta razão, dissolvidas,
perderão a proteção do nome empresarial, salvo se não entrarem em liquidação,
hipótese em que o prazo de duração será convertido para o prazo indeterminado e
o nome empresarial permanecerá protegido.
SEÇÃO II
CRITÉRIOS
PARA PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL NO TERRITÓRIO NACIONAL
Art. 19.
No
caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em
outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes
empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:
I
- na transferência de sede a empresa arquivar na Junta
Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de
modificação de seu nome empresarial;
II
- na abertura de filial arquivar, concomitantemente,
alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da
unidade federativa onde estiver localizada a sede.
Art. 20.
A
proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de
empresário individual ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade
empresária ou cooperativa, bem como de sua alteração nesse sentido, e
circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o
tiver procedido.
§
1º. A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial
decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do
arquivamento de pedido específico.
§
2º. O pedido de proteção ao nome empresarial decorre do arquivamento do ato
específico na Junta Comercial da UF em que se pretenda ter o nome protegido,
mediante apresentação da viabilidade de nome empresarial deferida e o pagamento
do preço público correspondente, caso não haja ato constitutivo arquivado.
§
3º. Havendo interesse em que o nome empresarial seja protegido em mais de uma
unidade da federação, após o arquivamento da proteção do nome empresarial, o
interessado poderá, mediante a apresentação da viabilidade de nome empresarial
deferida, arquivar o pedido de extensão de proteção ao nome empresarial em cada
UF em que deseja ter o nome protegido, mediante o pagamento do preço público
correspondente.
§
4º. O interessado poderá solicitar a alteração ou cancelamento da proteção ao
nome empresarial, a qualquer momento, em uma ou mais unidades da federação, se
for o caso, mediante o pagamento do preço devido.
CAPÍTULO III
DO
REEXAME E DO PROCESSO REVISIONAL
SEÇÃO I
DO
PROCEDIMENTO DE REEXAME E AVERIGUAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
Art. 21.
Se,
por provocação de interessado, observadas as condições de legitimidade e
interesse, ou, ainda, em sede de reexame dos atos arquivados, a Junta Comercial
verificar erro na composição do nome empresarial, ainda que devido à semelhança
ou identidade, por afronta aos princípios da veracidade e/ou novidade, aos bons
costumes e à boa-fé, deve promover:
I
- a abertura de processo administrativo, com vistas a
apurar a natureza da ocorrência;
II
- o bloqueio administrativo no cadastro do empresário
ou da sociedade, que poderá impedir a prática de novos arquivamentos, conforme
dispõe o art. 118, caput e § 1º da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020.
Art. 22.
Se
no decorrer da instrução do processo, a que se refere o inciso I do artigo
anterior, for evidenciada a prática de fraude no uso indevido do nome, com o
objetivo de lesar terceiros de boa-fé, o presidente da junta comercial
procederá ao cancelamento do respectivo registro, por motivação de vício
insanável nos termos do § 6º, inciso I, do artigo 42 da Lei nº 8.934/1994.
Parágrafo
único. Havendo indício de crime, inclusive aquele relacionado ao sistema
financeiro nacional, o presidente da junta comercial oficiará as autoridades
policiais, Ministério Público, Banco Central do Brasil (BCB), Receita Federal
do Brasil (RFB), dentre outros órgãos e entidades que se relacionem à fraude
verificada.
Art. 23.
Não
sendo verificada a prática de fraude, lesão a terceiros de boa-fé e vício
insanável, ao interessado será oportunizado prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da ciência da notificação para apresentar sua defesa e, no mesmo prazo,
providenciar a apresentação de ato alterador do nome empresarial questionado.
§
1º. No caso de inércia do interessado quanto às providências que lhe cabem, nos
termos do "caput" deste artigo, a Junta Comercial deverá, de ofício:
I
- alterar o nome empresarial para o número de
inscrição no CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou
jurídico, quando exigida por lei, mantendo-se o bloqueio do cadastro, sem
prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial pelo
interessado, conforme § 6º do art. 62 do Decreto nº 1.800, de 1996;
II
- realizar comunicação à Receita Federal do Brasil e
demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados ou não, para que
atualizem seus respectivos cadastros, a fim de se manter a sincronia dos dados
cadastrais.
§
2º. O interessado que tenha seu nome empresarial alterado de ofício e que
desejar solicitar a alteração, nos termos do § 6º do art. 62 do Decreto nº
1.800, de 1996, deverá observar os procedimentos necessários ao arquivamento de
ato alterador, para o empresário individual, e instrumento de alteração do
contrato social ou ata de alteração do estatuto social, a depender do tipo
societário adotado.
§
3º. As comunicações a que se refere o "caput" deste artigo poderão
ser realizadas por meios utilizados nas atividades diárias das juntas
comerciais, tais como: cartas, e-mails (com aviso de recebimento e confirmação
de leitura), Correio com Aviso de Recebimento (AR), notificações sistêmicas,
desde que garantam ao interessado a comprovação do seu recebimento.
§
4º. No caso de firma, havendo o falecimento, a saída ou a retirada de sócio
cujo nome civil ou nome social componha o nome empresarial, a sociedade deverá,
em até 30 (trinta) dias corridos, promover a alteração da firma, mediante
viabilidade deferida e com pagamento do preço devido, objetivando a manutenção
da formalidade legal do ato, sob pena de ter o nome empresarial alterado pela
Junta Comercial, de ofício, para o número de inscrição no CNPJ, seguido da
partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por
lei, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial
pelo interessado, conforme § 6º do art. 62 do Decreto nº 1.800, de 1996; e
§
5º. Não sendo adotada qualquer providência para regularização da formalidade
legal do nome empresarial, conforme § 4º, a Junta Comercial lançará bloqueio
administrativo no cadastro da sociedade, que impedirá o arquivamento de novos
atos, até a sua regularização.
SEÇÃO II
DO
RECURSO AO PLENÁRIO
Art. 24.
A
colidência de nome empresarial, por identidade, poderá ser questionada por meio
de Recurso ao Plenário da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
cuja fluência começa na data da intimação da parte ou da publicação do ato no
órgão oficial de publicidade da junta comercial.
§
1º. O Recurso por alegação de identidade observará o disposto nos artigos 121 e
123 da IN/DREI nº 81, de 10 de junho de 2020.
§
2º. No caso de ser constatada a alegação de colidência por semelhança,
levando-se em conta os critérios que constam do artigo 16 desta Instrução
Normativa, a Secretaria-Geral, por despacho
fundamentado, notificará o recorrente para readequar a interposição, como
Recurso ao DREI, procedendo-se ao recolhimento dos emolumentos devidos, por
meio de DARF, código 6621.
§
3º. Caso reconhecida a identidade, será determinado que o nome empresarial seja
alterado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de intimação da decisão
do plenário da Junta Comercial.
§
4º. Encerrado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem providências pelo
interessado, a Junta Comercial deverá, de ofício:
I
- alterar o nome empresarial para o número de
inscrição no CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou
jurídico, quando exigida por lei, sem prejuízo de posterior solicitação de
alteração do nome empresarial pelo interessado, conforme § 6º do art. 62 do
Decreto nº 1.800, de 1996; e
II
- realizar comunicação à Receita Federal do Brasil e
demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados ou não, para que
atualizem seus respectivos cadastros.
§
5º. O interessado que tenha seu nome empresarial alterado de ofício e que
desejar solicitar a alteração, deverá observar as disposições relativas à
alteração do contrato ou estatuto social.
SEÇÃO III
DO
RECURSO AO DREI
Art. 25.
Caberá
recurso ao DREI:
I
- por alegação de colidência de nomes, seja por
identidade, seja por semelhança, consoante disposições contidas no artigo 16
desta Instrução Normativa;
II
- contra a decisão exarada pelo Plenário da Junta
Comercial no recurso por identidade, a que se refere o artigo anterior, como
última instância administrativa.
§
1º. O Recurso ao DREI observará o disposto nos artigos 121 e 124 da IN/DREI nº
81, de 10 de junho de 2020.
§
2º. Caso seja reconhecida a semelhança, será determinado que o nome empresarial
seja alterado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de intimação da
decisão do recurso, a ser realizada pela Junta Comercial.
§
3º. Encerrado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem providências pelo
interessado, a Junta Comercial deverá, de ofício:
I
- alterar o nome empresarial para o número de
inscrição no CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou
jurídico, quando exigida por lei, sem prejuízo de posterior solicitação de
alteração do nome empresarial pelo interessado, conforme § 6º do art. 62 do
Decreto nº 1.800, de 1996; e
II
- realizar comunicação à Receita Federal do Brasil e
demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados ou não, para que
atualizem seus respectivos cadastros, a fim de se manter a sincronia dos dados
cadastrais.
§
4º. O interessado que tenha seu nome empresarial alterado de ofício e que
desejar solicitar a alteração, deverá observar as disposições relativas à
alteração do contrato ou estatuto social.
CAPÍTULO IV
OUTRAS
DISPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DA
INSERÇÃO DO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO (OU NOME FANTASIA) NO REGISTRO PÚBLICO DE
EMPRESAS
Art. 26.
O
título de estabelecimento ou nome fantasia caracteriza-se por ser expressão
utilizada pelo empresário individual, pela sociedade empresária e pela
sociedade cooperativa, para identificar sua atividade, ou o local onde está
sendo desenvolvida, ou, ainda, como o empresário é popularmente conhecido.
Parágrafo
único. O título de estabelecimento poderá ser formado pela totalidade ou parte
do nome empresarial ou por outra expressão que não atente contra a moral e aos
bons costumes.
Art. 27.
A
inserção do título de estabelecimento no registro público de empresas dar-se-á
por disposição no ato constitutivo ou em instrumento de alteração de empresário
individual, de sociedade empresária ou de sociedades cooperativa.
§
1º. Caso o título de estabelecimento já conste em cláusula específica do ato
constitutivo ou de alteração, devidamente registrado, o pedido de arquivamento
de documento que contenha o título de estabelecimento como documento de
interesse nos assentamentos empresariais deverá ser feito por intermédio de ato
próprio.
§
2º. Caso o empresário individual, a sociedade empresária ou a cooperativa não
tenha contemplado o título de estabelecimento no ato constitutivo ou de
alteração, poderá realizar o arquivamento do ato de alteração para prevê-lo, se
for o caso.
§
3º. O pedido de arquivamento de documento que contenha o título de
estabelecimento, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, dar-se-á por meio
de Declaração assinada pelo empresário individual, e no caso da sociedade
empresária e da sociedade cooperativa, pelo seu administrador, diretor ou
representante legal, consoante modelos descritos no Anexo I, mediante o
recolhimento do preço devido.
Art. 28.
Aplicam-se
ao título de estabelecimento as regras para aferição de identidade e semelhança
do nome empresarial, no que couber.
Parágrafo
único. A verificação de colidência de título de estabelecimento, em relação a
nomes empresariais já inscritos ou outros títulos de estabelecimento já
inseridos nos cadastros da respectiva junta comercial, não ensejará o
indeferimento do pedido de registro, devendo a junta comercial incluir a
informação nos cadastros da empresa, notificando-se o empresário,
fundamentalmente, acerca da ocorrência.
Art. 29.
A
inserção do título de estabelecimento no registro público de empresas concede
ao empresário a possibilidade de demonstrar o uso do signo perante terceiros.
SEÇÃO II
DA
PARAMETRIZAÇÃO DOS SISTEMAS
Art. 30.
Os
sistemas coletores de dados de registro deverão conter critérios de verificação
de identidade e semelhança para o nome empresarial e para o título de
estabelecimento, com o fim de inibir o registro de atos que não estejam em
conformidade com os termos e disposições desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. A parametrização a que se refere o "caput" deste artigo deverá
atender às disposições das normas legais e regulamentares, padronização de
decisões, simplificação dos processos, unificação e segurança jurídica, em
total aderência ao desenvolvimento de um ambiente de negócios promissor.
Art. 31.
No
que pertine ao título de estabelecimento,
considerando a facultatividade quanto a sua adoção, caso seja verificada a
ocorrência de identidade ou semelhança, o sistema deverá possibilitar ao
usuário a sua não indicação na coleta dos dados, a fim de possibilitar que o
ato empresarial tramite pelo registro automático.
Parágrafo
único. No caso da não indicação sistêmica do título de estabelecimento, a que
se refere o "caput", o respectivo instrumento padrão não deverá
conter cláusula específica, obrigatória, para a indicação do título de
estabelecimento.
Art. 32.
Os
atos sujeitos ao registro automático deverão ter as respectivas formalidades
legais parametrizadas quando do envio dos atos e, examinadas pela junta
comercial, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da data do
deferimento automático do registro, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.934/1994.
Parágrafo
único. No caso de erro na formação ou colidência do nome empresarial, a junta
comercial deverá adotar, no que couber, as providências elencadas nos artigos
20 a 22 do Capítulo III, Seção I desta Instrução Normativa.
Art. 33.
Caberá
aos desenvolvedores dos sistemas integradores o envio da documentação de
especificação dos sistemas a este Departamento Nacional de Registro Empresarial
e Integração - DREI, no caso de dúvida quanto à inserção das regras que constam
desta Instrução Normativa, por meio dos canais institucionais colocados à
disposição das juntas comerciais e demais órgãos integrantes da REDESIM, antes
da implementação e da entrada em produção da funcionalidade desenvolvida.
§
1º. O DREI terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da
demanda, para responder ao questionamento apresentado pela junta comercial
consultante.
§
2º. Havendo necessidade, o DREI solicitará apresentação do sistema, a fim de
compatibilizar as regras dispostas nesta instrução normativa, com a
funcionalidade desenvolvida.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34.
Esta
Instrução Normativa entra em vigor:
I
- na data de sua publicação quanto aos artigos 1º a
25; e
II
- em até 180 (cento e oitenta dias) contados desta
publicação, em relação aos arts. 26 a 33, a depender
do esforço de cada junta comercial na adequação dos sistemas utilizados.
Art. 35.
Ficam
revogados os arts. 18 a 26 da Instrução Normativa
DREI nº 81, de 10 de junho de 2020.
FLÁVIA
REGINA BRITTO GONÇALVES
ANEXO I
DO
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO
MODELO
I
(Nome
empresarial) __________________________________________________, inscrita no
CNPJ sob nº __________________, com sede na _______________________
(Rua/nº/Município/Estado), neste ato representada por seu titular, sócio,
administrador, diretor ou representante legal (qualificação completa), SOLICITA
REGISTRO COMO DOCUMENTO DE INTERESSE DO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO
_______________________________________, que já consta de seus atos registrados
perante esta Junta Comercial, desde __/__/____, conforme arquivamento nº
_____________.
Local
e data __________________.
_________________________________________________________________
Nome
e assinatura (titular da empresa individual/Sócio, administrador ou
representante da sociedade/cooperativa)
MODELO
II
(Nome
empresarial) __________________________________________________, inscrita no
CNPJ sob nº __________________, com sede na _______________________
(Rua/nº/Município/Estado), neste ato representada por seu titular, sócio,
administrador, diretor ou representante legal (qualificação completa), SOLICITA
REGISTRO COMO DOCUMENTO DE INTERESSE DO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO
_______________________________________, que já consta do ato arquivado da
proteção do nome empresarial ou da extensão ou alteração da extensão da
proteção do nome empresarial, registrada perante esta Junta Comercial, desde
__/__/____, conforme arquivamento nº _____________.
Local
e data __________________.
_________________________________________________________________
Nome
e assinatura (titular da empresa individual/Sócio, administrador ou
representante da sociedade/cooperativa)
MEF42877
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