INSTRUÇÃO
NORMATIVA 581, DE 30 DEZEMBRO DE 2024, DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE
ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO - MEF42876 - AD
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os
procedimentos necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos
referentes à instituição usuária, ao Pix Automático e a recursos no âmbito dos
processos de adesão ao Pix.
O
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no
art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art.
25-A, § 5º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
16. (...)
II
- formulário de intenção de oferta de produtos e de
serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-B;
III
- (...)
c)
conforme modelo disponível no Anexo I-F, caso pretenda acessar de forma
indireta o DICT e ser participante indireto do SPI; e
IV
- formulário de jornadas do Pix Automático -
Recebimento, conforme modelo disponível no Anexo I-G, caso pretenda ofertar o
Pix Automático - Recebimento.
(...)"
(NR)
"Artigo
19. (...)
II
- formulário de intenção de oferta de produtos e de
serviços, conforme modelo disponível no Anexo III-B;
III
- (...)
c)
conforme modelo disponível no Anexo III-E, caso pretenda não acessar o DICT; e
IV
- formulário de jornadas do Pix Automático -
Recebimento, conforme modelo disponível no Anexo I-G, caso pretenda ofertar o
Pix Automático - Recebimento.
(...)"
(NR)
"Artigo
20. (...)
II
- formulário de intenção de consumo de produtos e de
serviços, conforme modelo disponível no Anexo IV-B;
III
- questionário de autoavaliação em segurança, conforme modelo disponível no
Anexo IV-C, devidamente assinado por diretor responsável pela política de
segurança cibernética; e
IV
- formulário de jornadas do Pix Automático -
Recebimento, conforme modelo disponível no Anexo III-B, caso pretenda ofertar o
serviço de iniciação de transação de pagamento por meio do Pix Automático -
Recebimento.
(...)"
(NR)
"Artigo
43. (...)
§
3º. Para solicitação da dispensa mencionada no § 1º, é necessário o
encaminhamento de formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e
de serviços, por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações
constantes no Anexo V." (NR)
"Artigo
53. (...)
I
- (...)
b)
formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços,
conforme modelo disponível no Anexo I-B;
c)
questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por diretor
responsável pela política de segurança cibernética, conforme modelo disponível
no Anexo I-C, se deseja acessar de forma direta o DICT e ser participante
direto do SPI, ou ainda se deseja acessar de forma direta o DICT e ser
participante indireto no SPI; ou conforme modelo disponível no Anexo I-F, se
deseja acessar de forma indireta o DICT e ser participante indireto do SPI; e
d)
formulário de jornadas do Pix Automático - Recebimento, conforme modelo
disponível no Anexo I-G, caso pretenda ofertar o Pix Automático - Recebimento.
(...)"
(NR)
"Artigo
97. (...)
IV
- no período de 10 de março de 2025 a 4 de abril de
2025, as instituições participantes em operação que ofertem contas
transacionais apenas a usuários pessoas jurídicas, e optem por não ofertar
pagamentos via Pix Automático, devem encaminhar, ao Decem,
por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo
V, formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços,
indicando, em campo apropriado, a dispensa da oferta de Pix Automático."
(NR)
"Artigo
98. As instituições participantes do Pix que, de forma facultativa, desejem
ofertar o Pix Automático a partir de seu lançamento, devem enviar até 4 de
abril de 2025, ao Decem, por meio do Protocolo
Digital, observando-se as orientações constantes do Anexo V:
I
- em caso de oferta do Pix Automático - Pagamento,
formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços; e
II
- em caso de oferta do Pix Automático - Recebimento,
formulário de jornadas do Pix Automático - Recebimento, indicando aquelas que
pretenda ofertar.
Parágrafo
único. As instituições de que trata o caput deverão cumprir os testes de que
trata o art. 42 entre 28 de abril de 2025 e 6 de junho de 2025." (NR)
"Artigo
106-A. Cabe recurso em face das decisões emanadas no âmbito dos processos:
I
- de adesão ao Pix;
II
- de alteração na modalidade de participação no Pix;
III
- de alteração na forma de acesso ao DICT e de participação no SPI;
IV
- de alteração de participante responsável e de
participante liquidante; e
V
- de alteração na oferta de produtos e de serviços
facultativos.
§
1º. O recurso de que trata o caput deve ser apresentado impreterivelmente em
até 15 dias, contados a partir do dia seguinte ao comunicado da decisão a que
se destina.
§
2º. O recurso apresentado intempestivamente será considerado nulo e não será
apreciado." (NR)
Art. 2º
O
Anexo I-B à Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Anexo
I-B"
"Formulário
de intenção de oferta de produtos e de serviços a serem ofertados por
instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que
pretendem participar do Pix na modalidade provedor de conta transacional; e
Formulário
de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços por
instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já
participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional.
I |
Motivo
da apresentação |
(
) |
Pedido
de adesão |
(
) |
Atualização
de produtos e de serviços ofertados por participante do Pix em operação, nos
termos dispostos no artigo 88 |
||
(
) |
Atualização
de produtos e de serviços a serem ofertados por instituição em adesão ao Pix,
nos termos dispostos no artigo 88 |
||
II |
Inscrição
no CNPJ |
|
|
III |
Razão
social |
|
|
IV |
Oferta
ou ofertará contas transacionais a usuários finais: |
(
) |
pessoas
jurídicas |
(
) |
pessoas
naturais |
||
V |
Participa
ou participará doOpen Finance,
facultativamente, como instituição detentora de conta? |
(
) |
Sim |
(
) |
Não,
a instituição está dispensada |
||
VI |
Oferta
ou ofertará serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito doOpen Finance, atuando como
iniciador de transação de pagamento? |
(
) |
Sim.
Nesse caso, selecionar as formas de iniciação no item XIV |
(
) |
Não |
||
VII |
Atua
ou atuará como Facilitador de serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco)? |
(
) |
Sim |
(
) |
Não |
||
VIII |
Oferta
ou ofertará API Pix 1? |
(
) |
Sim |
(
) |
Não |
||
IX |
Produtos
e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais (vedada a edição ou
seleção) |
|
Pix
Automático - Pagamento |
Pix
Agendado; |
|||
Chave
Pix; |
|||
Leitura
de QR Code estático; |
|||
Leitura
de QR Code dinâmico; e |
|||
|
|
|
Pix
Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code
estático |
X |
Produtos
e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais |
(
) |
Pix
Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code
dinâmico |
(
) |
Pix
Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code
dinâmico |
||
XI |
Produtos
e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas (vedada a edição ou
seleção) |
|
Pix
Agendado |
XI
(a) |
Caso
oferte ou pretenda ofertar contas transacionais a usuários finais pessoas
jurídicas, solicita dispensa de oferta do "Pix Automático -
Pagamento" para esse público? |
(
) |
Sim |
(
) |
Não |
||
XII |
Produtos
e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por participantes que
ofertem API Pix (vedada a edição ou a seleção) |
|
Pix
Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code
dinâmico |
Pix
Saque - geração de QR Code dinâmico; e |
|||
Pix
Troco - geração de QR Code dinâmico |
|||
XIII |
Produtos
e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas |
(
) |
Chave
Pix 2 |
(
) |
Leitura
de QR Code estático 2 |
||
(
) |
Leitura
de QR Code dinâmico 2 |
||
(
) |
Geração
de QR Code estático do Pix Cobrança para pagamentos
imediatoseGeração de QR Code
estático do Pix Saque 3 |
||
(
) |
Pix
Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code
dinâmico |
||
|
|
(
) |
Pix
Automático - Recebimento |
XIV |
Produtos
facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação de transação de
pagamento por participantes doOpen Finance4 |
(
) |
Iniciação
de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional do usuário recebedor |
(
) |
Iniciação
de Pix - Chave Pix |
||
(
) |
Iniciação
de Pix - INIC 5 |
||
(
) |
Iniciação
de Pix - leitura de QR Code |
||
(
) |
Iniciação
de Pix Agendado |
||
|
|
(
) |
Iniciação
de Pix Automático - Recebimento |
1
- A geração de qualquer tipo de QR Code dinâmico,
quando ofertada a usuários pessoas jurídicas de forma automatizada, apenas deve
ser realizada por meio da API Pix.
2
- A instituição que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas
jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a
realização de um Pix (Chave Pix, Leitura de QR Code
estático, Leitura de QR Code dinâmico).
3
- Caso opte por ofertar a geração de QR Code estático
a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado a ofertar, por meio dessa
forma de iniciação, tanto as funcionalidades relativas aos produtos Pix
Cobrança para pagamentos imediatos, quanto as funcionalidades relativas ao Pix
Saque.
4
- A prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento é facultativa
aos participantes provedores de conta transacional e disponível apenas mediante
prévia autorização para exercício da atividade, concedida pelo Banco Central do
Brasil, ressalvados os casos de dispensa previstos em regulamentação
específica. Caso optante pela oferta desse serviço, deverá indicar, ao menos,
uma das modalidades de iniciação de um Pix.
5
- Corresponde aos casos em que o provedor de conta transacional prestador do
serviço de iniciação detém as informações do usuário recebedor.
Declaramos
ciência de que:
(i)
o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e
documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a adesão e a posterior participação no Pix implica no
aceite às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento
do Pix.
______________________________________________________
Nome
e Cargo" (NR)
Art. 3º
O
Anexo I-D à Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Anexo
I-D"
"Formulário
de atualização cadastral para instituições, não autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, em processo de adesão ou já participantes do Pix.
I |
Motivo
da apresentação |
(
) |
Atualização
cadastral de participante do Pix em operação, nos termos dispostos no artigo
88 |
(
) |
Atualização
cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no artigo 88 |
||
II |
Caso
o motivo da apresentação do formulário seja atualização cadastral, indicar ao
lado o(s) item(ns) a ser(em) alterado(s). Caso
trate-se de pedido de adesão, não assinalar e pular para o item III |
(
) |
IV
- Razão social |
(
) |
V
- Nome fantasia |
||
(
) |
VI
- Participante responsável |
||
III |
Inscrição
no CNPJ |
|
|
IV |
Razão
social |
|
|
V |
Nome
fantasia |
|
|
VI |
Código
ISPB do participante responsável |
|
|
VII |
Número
de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento do pedido de
adesão ou de atualização 1 |
|
|
VIII |
Identificação
de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do
Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix 2 |
Nome: |
|
CPF: |
|
||
IX |
Telefone
da instituição para assuntos relacionados ao Pix 3 |
|
|
(Obs 1: Informar, ao menos, um telefone) |
|||
(Obs 2: Ao menos um dos telefones informados deverá ser
compartilhável com outros participantes do Pix) |
|||
(Obs 3: Não serão aceitos telefones de central de
atendimento ao consumidor ou |
|||
|
similares) |
|
|
IX
(a) |
Telefone
1: |
(
) |
autoriza
o compartilhamento com outros participantes do Pix |
Nome
4: |
|||
IX
(b) |
Telefone
2: |
(
) |
autoriza
o compartilhamento com outros participantes do Pix |
Nome
4: |
|||
IX
(c) |
Telefone
3: |
(
) |
autoriza
o compartilhamento com outros participantes do Pix |
Nome
4: |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
|
X |
Endereço
eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix 5 |
|
|
(Obs 1: Informar, ao menos, um e-mail) |
|||
(Obs 2: Informar, ao menos, um e-mail correspondente a
caixa corporativa acessível a mais de um usuário) |
|||
|
(Obs 3: Ao menos um dos e-mails informados deverá ser
compartilhável com outros participantes do Pix) |
|
|
(Obs 4: Não serão aceitos e-mails de atendimento ao
consumidor ou similares) |
|||
X
(a) |
E-mail
1: |
(
) |
autoriza
o compartilhamento com outros participantes do Pix |
Nome
6: |
caixa
corporativa acessível a mais de um usuário |
||
X
(b) |
E-mail
2: |
(
) |
autoriza
o compartilhamento com outros participantes do Pix |
Nome
6: |
caixa
corporativa acessível a mais de um usuário |
||
X
(c) |
E-mail
3: |
(
) |
autoriza
o compartilhamento com outros participantes do Pix |
Nome
6: |
caixa
corporativa acessível a mais de um usuário |
||
(...) |
(...) |
(...) |
|
1
- Fica dispensado o envio de formulário de atualização cadastral nos casos em
que a alteração consista exclusivamente no montante de contas transacionais
ativas, nos termos do disposto no art. 88, caput e § 2º.
2
- Para fins de atualização cadastral, a alteração de dados relacionados ao
diretor responsável por questões relacionadas à participação no Pix deve ser
realizada, diretamente no Unicad, pela instituição
participante ou em processo de adesão ao Pix que já possua código Sisbacen, nos termos do disposto no art. 89.
3
- Para fins de atualização cadastral, a alteração de contatos para assuntos
relacionados ao Pix deve ser requisitada por meio de e-mail enviado à caixa
corporativa pix-operacional@bcb.gov.br a partir de contato previamente
informado e cadastrado para esse mesmo fim, nos termos do disposto no art. 91.
4
- Preencher com o nome da pessoa que responde no telefone indicado. Caso não
seja de alguém em específico, preencher o campo "Nome" com o termo
"Institucional". Caso a instituição deseje informar mais de três
telefones, é excepcionalmente permitida a inserção de mais linhas, denominadas
"X (d)", "X (e)" e, assim, sucessivamente.
5
- Para fins de atualização cadastral, a alteração de contatos para assuntos
relacionados ao Pix deve ser requisitada por meio de e-mail enviado à caixa
corporativa pix-operacional@bcb.gov.br a partir de contato previamente
informado e cadastrado para esse mesmo fim, nos termos do disposto no art. 91.
6
- Preencher com o nome da pessoa que responde no e-mail indicado. Caso não seja
de alguém em específico, preencher o campo "Nome" com o termo
"Institucional". Caso a instituição deseje informar mais de três
e-mails, é excepcionalmente permitida a inserção de mais linhas, denominadas
"XI (d)", "XI (e)" e, assim, sucessivamente.
Declaramos
ciência de que:
(i)
o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e
documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a adesão e a posterior participação no Pix implica no
aceite às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento
do Pix.
______________________________________________________
Nome
e Cargo" (NR)
Art. 4º
O
Anexo I-E à Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Anexo
I-E"
"Formulário
de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços por
instituições, não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em
processo de adesão ou já participantes do Pix.
I |
Motivo
da apresentação |
(
) |
Atualização
de produtos e de serviços ofertados por participante do Pix em operação, nos
termos dispostos no artigo 88 |
(
) |
Atualização
de produtos e de serviços a serem ofertados por instituição em adesão ao Pix,
nos termos dispostos no artigo 88 |
||
II |
Inscrição
no CNPJ |
|
|
III |
Razão
Social |
|
|
IV |
Oferta
ou ofertará contas transacionais a usuários finais: |
(
) |
pessoas
jurídicas |
(
) |
pessoas
naturais |
||
V |
Oferta
ou ofertará API Pix 1 |
(
) |
Sim |
(
) |
Não |
||
VI |
Produtos
e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais (vedada e edição ou a
seleção) |
|
Pix
Agendado; |
Chave
Pix; |
|||
Leitura
de QR Code estático; |
|||
Leitura
de QR Code dinâmico; e |
|||
Pix
Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code
estático |
|||
|
|
|
Pix
Automático - Pagamento |
VII |
Produtos
e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais |
(
) |
Pix
Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code
dinâmico |
(
) |
Pix
Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code
dinâmico |
||
VIII |
Produtos
e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas (vedada a edição ou a
seleção) |
|
Pix
Agendado |
VIII
(a) |
Caso
oferte ou pretenda ofertar contas transacionais a usuários finais pessoas
jurídicas, solicita dispensa de oferta do "Pix Automático -
Pagamento" para esse público? |
(
) |
Sim |
(
) |
Não |
||
IX |
Produtos
e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por participantes que
ofertem API Pix (vedada a edição ou seleção) |
|
Pix
Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code
dinâmico |
Pix
Saque - geração de QR Code dinâmico; e |
|||
Pix
Troco - geração de QR Code dinâmico |
|||
X |
Produtos
e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas |
|
Chave
Pix 2 |
Leitura
de QR Code estático 2 |
|||
Leitura
de QR Code dinâmico 2 |
|||
Geração
de QR Code estático do Pix Cobrança para pagamentos
imediatoseGeração de QR Code
estático do Pix Saque 3 |
|||
|
|
|
Pix
Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code
dinâmico |
|
|
|
Pix
Automático - Recebimento |
1
- A geração de qualquer tipo de QR Code dinâmico,
quando ofertada a usuários pessoas jurídicas de forma automatizada, apenas deve
ser realizada por meio da API Pix.
2
- A instituição que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas
jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a
realização de um Pix (Chave Pix, Leitura de QR Code
estático, Leitura de QR Code dinâmico).
3
- Caso opte por ofertar a geração de QR Code estático
a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado a ofertar, por meio dessa
forma de iniciação, tanto as funcionalidades relativas aos produtos Pix
Cobrança para pagamentos imediatos, quanto as funcionalidades relativas ao Pix
Saque." (NR)
Art. 5º
Fica
adicionado ao Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de
2024, o Anexo I-G:
"Anexo
I-G"
"Formulário
de jornadas do Pix Automático - Todas as instituições que optaram pela oferta
do produto "Pix Automático - Recebimento"
I |
Inscrição
no CNPJ |
|
|
II |
Razão
Social |
|
|
III |
Jornadas
ofertadas para o produto Pix Automático - Recebimento 1 |
|
Jornada
1 (Artigo 11-Q, § 1º, a) |
Jornada
2 (Artigo 11-Q, § 1º, b) |
|||
Jornada
3 (Artigo 11-Q, § 1º, c) |
|||
Jornada
4 - QR Estático (Artigo 11-Q, § 1º, d) |
|||
Jornada
4 - QR Dinâmico (Artigo 11-Q, § 1º, d) |
Art. 6º
O
Anexo III-B à Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Anexo
III-B"
"Formulário
de intenção de oferta de produtos e de serviços a serem ofertados por
instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que
pretendem participar do Pix exclusivamente na modalidade iniciador; e
Formulário
de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços por
instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já
participantes do Pix na modalidade iniciador.
I |
Motivo
da apresentação |
|
Pedido
de adesão |
Atualização
de produtos e de serviços, ofertados por participantes do Pix em operação,
nos termos do artigo 88 |
|||
Atualização
de produtos e de serviços a serem ofertados por instituição em adesão ao Pix,
nos termos do artigo 88 |
|||
II |
Inscrição
no CNPJ |
|
|
III |
Razão
Social |
|
|
IV |
Produtos
facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação 1 |
|
Iniciação
de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional do usuário recebedor |
Iniciação
de Pix - Chave Pix |
|||
Iniciação
de Pix - INIC 2 |
|||
Iniciação
de Pix - leitura de QR Code |
|||
Iniciação
de Pix Agendado |
|||
|
|
(
) |
Iniciação
de Pix Automático - Recebimento 3 |
1
- O iniciador deverá disponibilizar, no mínimo, uma das modalidades de
iniciação de um Pix.
2
- Corresponde aos casos em que o participante iniciador detém as informações do
usuário recebedor.
3
- Conforme artigo 11-Q do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de
agosto de 2020." (NR)
Art. 7º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
RICARDO
TEIXEIRA LEITE MOURÃO
NOTA
O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos
normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta.
Todavia,
consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de
2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou
que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de
força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual.
Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos
que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção
prévia de AIR.
RICARDO
TEIXEIRA LEITE MOURÃO
MEF42876
REF_AD