PORTARIA
1252, DE 02 JANEIRO DE 2025, DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O
CIDADÃO/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF42874 - LT
Estabelece
como critério obrigatório o registro biométrico do titular do benefício no
cadastro da Carteira de Identidade Nacional - CIN, do título eleitoral ou da
Carteira Nacional de Habilitação - CN para a concessão ou renovação do
benefício de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - SDPA, instituído pela
Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 e alterado pela Lei nº 14.973, de 16
de setembro de 2024, no âmbito do INSS.
O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO - SUBSTITUTO do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como o que consta no processo nº
35014.460673/2024-26, resolve:
Art. 1º
Esta
Portaria estabelece, no âmbito do INSS, como critério obrigatório para a
concessão ou renovação do benefício de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal
- SDPA, o registro biométrico do titular do benefício no cadastro da Carteira
de Identidade Nacional - CIN, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de
Habilitação - CNH.
Parágrafo
único. Aplica-se o critério estabelecido no caput a todos os requerimentos
efetuados a partir de 16 de setembro de 2024, data da publicação da Lei nº
14.973 que alterou a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
Art. 2º
A
existência de registro biométrico será verificada de forma automática por meio
do batimento dos registros existentes nas respectivas bases governamentais.
Art. 3º
O
titular do benefício que não possuir a biometria cadastrada em uma das bases
governamentais terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para efetuar o registro
biométrico exigido.
Parágrafo
único. O requerente pode cumprir a exigência por meio de declaração comunicando
que realizou o cadastro da biometria ou por meio de comprovante de registro.
Art. 4º
Transcorrido
o prazo para cumprimento da exigência e caso não seja localizado o registro
biométrico, o pedido será encerrado automaticamente por desistência do
interessado por falta de formalização do pedido de benefício.
Art. 5º
A
formalização do pedido de benefício no Portal MTE Mais Emprego - SD e o
respectivo processamento dos requerimentos ocorrerá somente após a confirmação
da existência da biometria.
Art. 6º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação e convalida os atos
praticados desde 16 de setembro de 2024.
GEOVANI
BATISTA SPIECKER
MEF42874
REF_LT