PORTARIA
1251, DE 02 JANEIRO DE 2025, DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O
CIDADÃO/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF42873 - LT
Altera
o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os
procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação
de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela
Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022.
O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO - SUBSTITUTO do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o
Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como o que consta no Processo
Administrativo nº 35014.538728/2022-59, resolve:
Art. 1º
Esta
Portaria estabelece, no âmbito do INSS, que o Livro I das Normas Procedimentais
em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam
sobre cadastro, administração e retificação de informações dos Segurados e
Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS
nº 990, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº
60, de 29 de março de 2022, seção 1, páginas 201/218, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
3º Caso o segurado possua número de inscrição, como NIT, PIS, Pasep ou NIS,
este número será utilizado no INSS.
§
1º. O servidor não deverá atribuir novo número de inscrição se o segurado
possuir NIT, PIS, Pasep ou NIS, ainda que seja efetuada alteração de categoria
profissional.
§
2º. Em caso de rotina automática, poderá ser criado novo NIT para a formação de
elo com inscrições PIS, Pasep e NIS (elo CNIS), observado o disposto no art.
21." (NR)
"Artigo
20. A formação de elos de inscrições geradas pelo INSS é realizada
automaticamente no CNIS, conforme critérios de similaridade e resultado da
comparação de dados de identificação do filiado.
Parágrafo
único. Para formação de que trata o caput, é necessária a combinação de nome,
data de nascimento, nome da mãe e pelo menos um documento." (NR)
"Artigo
21. Salvo o disposto no § 1º, caso o filiado possua mais de uma inscrição e
todas elas forem PIS, Pasep ou NIS, a formação do elo automático compete aos
administradores dessas inscrições.
§
1º. Caso seja identificada a existência apenas de inscrições não eladas PIS,
Pasep ou NIS, a rotina de formação de elos do INSS será acionada
automaticamente para promover a formação de elo CNIS, por intermédio da criação
de NIT.
§
2º. Para os efeitos do § 1º, no Portal CNIS, a rotina de formação de elos será
acionada automaticamente quando ocorrer a atualização, seja simples ou via
requerimento, de dados cadastrais de pessoa física de uma inscrição PIS, Pasep
ou NIS, observado o seguinte:
I
- para a formação automática de elo, requer-se, no
mínimo, a combinação de nome e nome da mãe, bem como data de nascimento e CPF
iguais;
II
- não será formado elo CNIS (entre NIT e PIS, Pasep ou
NIS) envolvendo inscrição com situação diferente de "Normal";
III
- será iniciada a avaliação de elos em caso de atualizações pelos servidores,
via requerimento, apenas quando este for do tipo "Alterar Dados de Pessoa
Física" ou "Renumerar Nit Faixa
Crítica"; e
IV
- após confirmar a atualização, o servidor deverá
efetuar nova consulta ao Portal CNIS para verificar se houve a criação de NIT e
há necessidade de atualizá-lo com informação mais recente, visto que para a
criação dessa inscrição a rotina utiliza dados de uma das inscrições existentes
no CNIS." (NR)
"Artigo
22. (...)
(...)
§
2º. Em se tratando de PIS e NIS, o desfazimento de que trata o caput caberá à
Caixa Econômica Federal.
§
3º. No caso de Pasep, o desfazimento caberá ao Banco do Brasil." (NR)
Art. 2º
Fica
revogado o § 7º do art. 2º da Portaria Dirben/INSS nº
990, de 28 de março de 2022.
Art. 3º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEOVANI
BATISTA SPIECKER
MEF42873
REF_LT