INSTRUÇÃO
NORMATIVA 177, DE 30 DEZEMBRO DE 2024, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
MEF42870 - LT
Estabelece
procedimentos de cobrança administrativa de débitos resultantes de multas,
ressarcimentos e indenizações da área de licitações e contratos
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022,
considerando o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Instrução
Normativa Seges/ME nº 26, de 13 de abril de 2022, e tendo em vista o que consta
no Processo Administrativo nº 35014.205213/2023-56, resolve:
Art. 1º
Estabelecer,
no âmbito do INSS, procedimentos de cobrança administrativa de débitos
resultantes de multas, ressarcimentos e indenizações da área de licitações e
contratos.
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º
Para
fins desta Instrução Normativa, consideram-se os seguintes conceitos:
I
- cobrança administrativa: procedimento que se
inaugura após a conclusão da apuração de débitos resultantes de multas,
ressarcimentos e indenizações e que tem por finalidade o adimplemento dos
valores devidos ao INSS;
II
- multa: penalidade prevista em lei, instrumento
editalício ou contrato, aplicada pelo INSS no exercício da função
administrativa, de natureza pecuniária, com a observância dos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do
devido processo legal;
III
- ressarcimento: restituição de bens ou recomposição de valores recebidos de
modo indevido;
IV
- indenização: compensação financeira por danos
causados à Administração; e
V
- prescrição: perda da pretensão do titular de um
direito que não foi exercido em determinado lapso temporal.
Art. 3º
A
cobrança administrativa inicia-se com a notificação da decisão definitiva do
processo de apuração (Anexo II - Modelo de Notificação de Cobrança -
Ressarcimento ou Indenização), a qual deverá conter:
I
- cópia da decisão administrativa definitiva;
II
- demonstrativo (s) atualizado (s) do débito;
III
- informação de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores,
no caso de débito decorrente de multa;
IV
- prazos e formas de pagamento; e
V
- previsão das consequências decorrentes do
inadimplemento.
Art. 4º
A
cobrança dos valores será realizada subsequentemente à conclusão do processo de
apuração, como parte de um mesmo processo, sem necessidade de desmembramento ou
instauração de um processo exclusivo e seguirá a seguinte ordem de preferência:
I
- compensação nos pagamentos devidos pelo INSS ao
mesmo devedor;
II
- recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da
União - GRU;
III
- reversão da garantia prestada; e
IV
- procedimento judicial.
§
1º. Na hipótese de cobrança de multa decorrente de contrato celebrado sob a
égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
I
- será priorizada a forma disposta no inciso III do
caput, e, caso o valor devido seja superior ao valor da garantia prestada, além
da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração; e
II
- enquanto não consumada a reversão da garantia, com
vistas à proteção de seus interesses, a Administração poderá reter
cautelarmente os pagamentos devidos à contratada, mediante decisão
fundamentada.
§
2º. Antes da expedição da notificação da cobrança, o setor responsável pela
cobrança informará à Setorial Contábil a qualificação do devedor, com a
quantificação do débito, evidenciando-se o valor original e o valor corrigido,
na forma do art. 6º, para fins de registro contábil em conta específica.
§
3º. A Setorial Contábil da unidade devolverá os autos ao setor responsável pela
cobrança, contendo os seguintes documentos:
I
- cópia da respectiva Nota de Lançamento de Sistema -
NS do registro; e
II
- extrato de registros de débitos consolidados, em
nome do mesmo devedor.
§
4º. Constatada a existência de débito anterior referente ao mesmo devedor, cujo
valor não tenha atingido o limite previsto no art. 9º e não esteja prescrito,
deverá ser formalizado um processo de cobrança específico, relacionando-se no
Sistema Eletrônico de Informações - SEI os respectivos processos
administrativos de apuração, para que ocorra a cobrança dos valores de forma
unificada, hipótese em que a notificação conterá dados referentes a todos os
créditos.
CAPÍTULO II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do
levantamento de valores e atualização do débito
Art. 5º
O
setor responsável pela cobrança consolidará o débito por meio de demonstrativo
financeiro, que conterá:
I
- data ou período da ocorrência;
II
- valor original;
III
- valor da correção monetária e índice utilizado; e
IV
- valor atualizado.
Art. 6º
Os
débitos decorrentes de dano ou ressarcimento serão atualizados a partir da data
da ocorrência do fato gerador até a emissão da notificação de decisão final do
processo de apuração, por meio do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo
- IPCA ou outro que vier a sucedê-lo.
Parágrafo
único. Nas situações de dano, ressarcimento e também de multa, em caso de
inadimplemento da devedora após a notificação da decisão final do processo de
apuração, os débitos serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, conforme cálculo previsto
no § 2º do art. 12.
Seção II
Do
registro contábil
Art. 7º
A
Setorial Contábil deverá ser imediatamente comunicada, para fins de registro
contábil, na ocorrência das seguintes situações:
I
- após decisão definitiva, que resulta na constituição
do crédito, para registro em conta específica;
II
- quitação do débito;
III
- deferimento do parcelamento;
IV
- cancelamento ou suspensão do débito por decisão
administrativa ou judicial;
V
- remessa do processo de cobrança administrativa à
Procuradoria Federal Especializada - PFE, com a finalidade de promover a
cobrança judicial; e
VI
- inadimplemento para fins de Cadastro Informativo dos
Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
Seção III
Do
pagamento
Art. 8º
O
pagamento poderá ser feito à vista, por compensação, com a reversão da garantia
contratual, ou de forma parcelada.
Parágrafo
único. O prazo para pagamento à vista, mediante GRU, é de 30 (trinta) dias, que
será contado:
I
- da data do recebimento da notificação pelo devedor;
ou
II
- 15 (quinze) dias a partir da data da publicação do edital, nos casos em que o
devedor esteja em local incerto e não sabido.
Seção IV
Da
dispensa de cobrança
Art. 9º
É
dispensada a formalização em processo de cobrança administrativa dos débitos
resultantes de multa administrativa, ressarcimento ou indenização, quando o
valor total atribuído ao mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não
ultrapassar o montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), de acordo com
o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril
de 2022, ou conforme outro instrumento normativo que vier a alterá-la ou
substituí-la, devendo a decisão ser devidamente formalizada.
§
1º. O registro contábil do débito deverá ocorrer mesmo em caso de dispensa da
cobrança.
§
2º. A dispensa de cobrança de que trata o caput não se aplica à parcela da
multa, ressarcimento ou indenização a ser compensada do valor de pagamento
eventualmente devido pela Administração à contratada.
§
3º. A documentação comprobatória da responsabilidade permanecerá arquivada para
eventual início do processo de cobrança, caso haja novos débitos de mesma
natureza relativos ao devedor, cujo valor total seja superior ao limite
estabelecido no caput, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Seção V
Do
parcelamento de valores
Art. 10.
O
débito resultante de multa administrativa, ressarcimento ou indenização de que
trata esta Instrução Normativa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em
até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, mediante requerimento
formal do interessado (Anexo V - Modelo de Requerimento de Parcelamento).
§
1º. A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do
parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não
quitado.
§
2º. Considera-se:
I
- inadimplência a falta de pagamento de 3 (três)
prestações, consecutivas ou não, bem como de uma ou duas, ao término do
parcelamento, estando pagas todas as demais; e
II
- igualmente cancelado o parcelamento quando houver
pedido do interessado ou em caso de descumprimento de qualquer outra cláusula
do Termo de Parcelamento.
§
3º. Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o
encaminhamento do débito à PFE para a cobrança judicial.
§
4º. É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou
que não tenha sido cumprido pelo devedor.
Art. 11.
O
requerimento do interessado será acompanhado do comprovante de que o devedor
recolheu a quantia correspondente a uma parcela, nos termos do art. 12, sob
pena de indeferimento do pleito.
§
1º. No âmbito da Administração Central, o Coordenador de Gestão de Contratações
e, na Superintendência Regional, o Chefe da Divisão de Logística, Licitações e
Contratos poderão deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo
parcelamento do débito em número menor de parcelas do que o pretendido pelo
interessado (Anexos VII - Despacho Decisório do DLLC Deferimento de
Parcelamento e VIII - Despacho Decisório do DLLC Indeferimento de
Parcelamento).
§
2º. Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor recolherá
mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do § 2º do
art. 12.
§
3º. No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou
judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o
devedor comprovará que desistiu, expressamente e de forma irrevogável, da
impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente,
renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação
judicial e o recurso administrativo.
§
4º. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão
dos valores parcelados ser objeto de verificação.
§
5º. Após deferimento do pedido deverá ser formalizado Termo de Parcelamento de
Débito - GRU (Anexo XI), e emitida notificação ao devedor informando a sua
disponibilização para assinatura, mediante acesso externo ao SEI (Anexo IX -
Comunicação do Deferimento do Requerimento de Parcelamento).
§
6º. O parcelamento não se aplica à parcela da multa, ressarcimento ou
indenização a ser descontada ou compensada do valor de pagamento que
eventualmente já seja devido pela Administração em favor da contratada ou da
garantia prestada, se houver.
§
7º. No caso de indeferimento do parcelamento, o débito deverá ser atualizado na
forma do § 2º do art. 12, descontando-se os valores que já foram pagos pelo
devedor.
§
8º. O devedor será notificado quanto ao indeferimento do parcelamento,
informando-se que a GRU deverá ser solicitada ao setor de responsável pela
cobrança para pagamento do débito, dentro do prazo remanescente de 30 (trinta)
dias inicialmente concedido para pagamento do débito ou, caso este já tenha
expirado, no próximo dia útil (Anexo X - Comunicação do Indeferimento do
Requerimento de Parcelamento).
Seção VI
Valor
da parcela
Art. 12.
O
valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor do débito
que se pretende parcelar e o número de prestações.
§
1º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco
décimos por cento) do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União
para instauração de Tomada de Contas Especial.
§
2º. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do
débito, por meio da decisão definitiva, até o mês anterior ao do pagamento, e
de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
Seção VII
Da
compensação de valores
Art. 13.
Poderá
haver compensação total ou parcial dos débitos de que trata esta Instrução
Normativa, com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo
contrato ou de outros contratos administrativos que o devedor possua com o
INSS.
§
1º. O pedido de compensação poderá ser formalizado pelo interessado (Anexo VI -
Modelo de Requerimento de Parcelamento de Compensação), sem prejuízo da
possibilidade de a Administração fazê-lo de ofício, acompanhado da relação dos
contratos vigentes que serão objeto de compensação do valor do débito
pretendido, e submetido à análise da Administração, que, deferindo o pedido,
terá caráter definitivo.
§
2º. A compensação será realizada em observância aos prazos de validade de cada
contrato administrativo indicado no requerimento.
§
3º. A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o § 1º será
proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
§
4º. Na hipótese de compensação parcelada mensalmente, a parcela indicada deverá
ser fixa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 12 (Anexo XII - Termo de
Parcelamento de Débito - Compensação).
§
5º. Nos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra:
I
- as retenções para adimplemento das obrigações de
natureza trabalhista e previdenciária têm prioridade em relação aos pedidos de
compensação de que trata o § 1º; e
II
- somente os valores relativos ao pagamento de
insumos, aos custos indiretos e ao lucro são os créditos efetivamente passíveis
de compensação.
§
6º. A compensação de débitos não poderá ser realizada quando houver a penhora
dos créditos devidos pela Administração.
Seção VIII
Da
reversão da garantia
Art. 14.
Nos
casos de reversão de garantias em favor do INSS, serão adotados os seguintes
procedimentos, para as modalidades:
I
- caução em dinheiro, caução em Títulos da Dívida
Pública e Fiança Bancária, os autos da cobrança deverão ser encaminhados ao
setor de orçamento, finanças e contabilidade para providências junto às
instituições financeiras; e
II
- de seguro garantia, o setor responsável pela
cobrança deverá emitir notificação à seguradora comunicando o sinistro e
solicitando o pagamento da indenização (Anexo IV - Comunicação de Sinistro e
Solicitação de Pagamento de Indenização), acompanhada da GRU no valor devido,
observado o limite garantido pela apólice.
§
1º. Na hipótese do inciso II, o sinistro deve, preferencialmente, ser
comunicado à seguradora dentro do prazo de vigência da apólice.
§
2º. Caso não seja possível o atendimento à condição prevista no § 1º, a
Administração poderá reclamar junto à seguradora a indenização do sinistro,
observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do
Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, contados da data do ato ou fato do
qual se originar.
Art. 15.
Caso
a seguradora se recuse a pagar a indenização devida, ou postergue o pagamento
injustificadamente, os autos deverão ser encaminhados à PFE para cobrança
judicial.
Seção IX
Das
providências ante o inadimplemento
Art. 16.
Transcorridos
30 (trinta) dias do recebimento da notificação de cobrança sem que os valores
devidos tenham sido integralmente pagos, parcelados ou compensados, deverá ser
efetuada a atualização dos valores, por meio da Selic, conforme cálculo
previsto no § 2º do art. 12, e realizado o envio à Setorial Contábil para fins
de registro no Cadin.
§
1º. Nos casos em que o interessado esteja em local incerto e não sabido, a
notificação será feita por Edital para Notificação de Cobrança Administrativa -
Ressarcimento ou Indenização (Anexo III) e o prazo previsto no caput iniciará
após 15 (quinze) dias da publicação.
§
2º. Concluída a inscrição pela Setorial Contábil, o setor responsável pela
cobrança encaminhará o processo à PFE para fins de cobrança judicial dos
valores.
Seção X
Da
prescrição
Art. 17.
Os
créditos tratados nesta Instrução Normativa prescrevem em 5 (cinco) anos,
contados a partir do momento em que se tornam exigíveis, com o vencimento do
prazo do seu pagamento.
§
1º. O prazo do caput interrompe-se nos casos previstos no art. 2º-A da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999.
§
2º. Incide a prescrição intercorrente no procedimento de cobrança paralisado
por mais de 3 (três) anos, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
funcional decorrente da paralisação, se for o caso, conforme o previsto no art.
1º, § 1º, da Lei nº 9.873, de 1999.
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18.
Os
atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo,
preencham a finalidade essencial.
Parágrafo
único. Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos,
armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 19.
Os
prazos previstos nesta Instrução Normativa serão contados com exclusão do dia
do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes
disposições:
I
- os prazos expressos em:
a)
dias corridos serão computados de modo contínuo; e
b)
meses ou anos serão computados de data a data;
II
- nos prazos expressos em dias úteis, serão computados
somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no INSS.
§
1º. Considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil seguinte à:
I
- manifestação de ciência da notificação pelo devedor;
II
- data da juntada aos autos do aviso de recebimento,
quando a notificação ocorrer pelos correios; e
III
- publicação do edital no Diário Oficial da União.
§
2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for
encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação
eletrônica, desde que comprovada.
§
3º. Na hipótese do inciso II do caput, se no mês do vencimento não houver o dia
equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do
mês.
Art. 20.
O
setor responsável pela cobrança deverá estabelecer prazo de até 30 (trinta)
dias para o atendimento de requisições ou diligências que se fizerem
necessárias à instrução do processo.
§
1º. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual
período, mediante comprovada justificativa.
§
2º. O sobrestamento do processo somente ocorrerá quando o resultado da
requisição ou diligência for indispensável ao seu prosseguimento.
Art. 21.
O
setor responsável pela cobrança poderá, quando necessário, efetuar a revisão de
seus atos, devendo anulá-los quando eivados de ilegalidade.
Art. 22.
Concluída
a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30
(trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada.
Art. 23.
O
interessado tem direito à vista dos autos, cabendo ao setor responsável pela
cobrança providenciar o acesso aos mesmos ou cópia do processo, mediante
requerimento.
Art. 24.
O
processo administrativo de cobrança será suspenso quando:
I
- houver determinação judicial, devendo constar no
processo cópia da decisão; ou
II
- o valor da cobrança não atingir o limite mínimo
previsto no art. 9º.
Art. 25.
Os
créditos do INSS que forem devolvidos pela Procuradoria-Geral Federal, por não
atingirem o piso de cobrança, ficarão sobrestados até ultrapassarem aquele
valor para novo encaminhamento.
Parágrafo
único. Constatada a existência de outros débitos em nome do mesmo devedor, os
respectivos processos administrativos serão apensados e encaminhados à unidade
da Procuradoria-Geral Federal, quando a somatória dos valores atingirem o valor
mínimo para a cobrança judicial.
Art. 26.
Os
procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 27.
Os
Anexos desta Instrução Normativa serão publicados no Boletim de Serviço
Eletrônico e divulgados no Portal do Instituto no gov.br.
Art. 28.
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
ALESSANDRO
ANTONIO STEFANUTTO
MEF42870
REF_LT