INSTRUÇÃO NORMATIVA 177, DE 30 DEZEMBRO DE 2024, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF42870 - LT

 

Estabelece procedimentos de cobrança administrativa de débitos resultantes de multas, ressarcimentos e indenizações da área de licitações e contratos

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, considerando o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Instrução Normativa Seges/ME nº 26, de 13 de abril de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.205213/2023-56, resolve:

 

  Art. 1º

 

Estabelecer, no âmbito do INSS, procedimentos de cobrança administrativa de débitos resultantes de multas, ressarcimentos e indenizações da área de licitações e contratos.

 

 

 CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

  Art. 2º

 

Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se os seguintes conceitos:

 

I - cobrança administrativa: procedimento que se inaugura após a conclusão da apuração de débitos resultantes de multas, ressarcimentos e indenizações e que tem por finalidade o adimplemento dos valores devidos ao INSS;

 

II - multa: penalidade prevista em lei, instrumento editalício ou contrato, aplicada pelo INSS no exercício da função administrativa, de natureza pecuniária, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal;

 

III - ressarcimento: restituição de bens ou recomposição de valores recebidos de modo indevido;

 

IV - indenização: compensação financeira por danos causados à Administração; e

 

V - prescrição: perda da pretensão do titular de um direito que não foi exercido em determinado lapso temporal.

 

 

 Art. 3º

 

A cobrança administrativa inicia-se com a notificação da decisão definitiva do processo de apuração (Anexo II - Modelo de Notificação de Cobrança - Ressarcimento ou Indenização), a qual deverá conter:

 

I - cópia da decisão administrativa definitiva;

 

II - demonstrativo (s) atualizado (s) do débito;

 

III - informação de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, no caso de débito decorrente de multa;

 

IV - prazos e formas de pagamento; e

 

V - previsão das consequências decorrentes do inadimplemento.

 

 

 Art. 4º

 

A cobrança dos valores será realizada subsequentemente à conclusão do processo de apuração, como parte de um mesmo processo, sem necessidade de desmembramento ou instauração de um processo exclusivo e seguirá a seguinte ordem de preferência:

 

I - compensação nos pagamentos devidos pelo INSS ao mesmo devedor;

 

II - recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU;

 

III - reversão da garantia prestada; e

 

IV - procedimento judicial.

 

§ 1º. Na hipótese de cobrança de multa decorrente de contrato celebrado sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

 

I - será priorizada a forma disposta no inciso III do caput, e, caso o valor devido seja superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração; e

 

II - enquanto não consumada a reversão da garantia, com vistas à proteção de seus interesses, a Administração poderá reter cautelarmente os pagamentos devidos à contratada, mediante decisão fundamentada.

 

§ 2º. Antes da expedição da notificação da cobrança, o setor responsável pela cobrança informará à Setorial Contábil a qualificação do devedor, com a quantificação do débito, evidenciando-se o valor original e o valor corrigido, na forma do art. 6º, para fins de registro contábil em conta específica.

 

§ 3º. A Setorial Contábil da unidade devolverá os autos ao setor responsável pela cobrança, contendo os seguintes documentos:

 

I - cópia da respectiva Nota de Lançamento de Sistema - NS do registro; e

 

II - extrato de registros de débitos consolidados, em nome do mesmo devedor.

 

§ 4º. Constatada a existência de débito anterior referente ao mesmo devedor, cujo valor não tenha atingido o limite previsto no art. 9º e não esteja prescrito, deverá ser formalizado um processo de cobrança específico, relacionando-se no Sistema Eletrônico de Informações - SEI os respectivos processos administrativos de apuração, para que ocorra a cobrança dos valores de forma unificada, hipótese em que a notificação conterá dados referentes a todos os créditos.

 

 

 CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

  Seção I

Do levantamento de valores e atualização do débito

 

  Art. 5º

 

O setor responsável pela cobrança consolidará o débito por meio de demonstrativo financeiro, que conterá:

 

I - data ou período da ocorrência;

 

II - valor original;

 

III - valor da correção monetária e índice utilizado; e

 

IV - valor atualizado.

 

 

 Art. 6º

 

Os débitos decorrentes de dano ou ressarcimento serão atualizados a partir da data da ocorrência do fato gerador até a emissão da notificação de decisão final do processo de apuração, por meio do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a sucedê-lo.

 

Parágrafo único. Nas situações de dano, ressarcimento e também de multa, em caso de inadimplemento da devedora após a notificação da decisão final do processo de apuração, os débitos serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, conforme cálculo previsto no § 2º do art. 12.

 

 

 Seção II

Do registro contábil

 

  Art. 7º

 

A Setorial Contábil deverá ser imediatamente comunicada, para fins de registro contábil, na ocorrência das seguintes situações:

 

I - após decisão definitiva, que resulta na constituição do crédito, para registro em conta específica;

 

II - quitação do débito;

 

III - deferimento do parcelamento;

 

IV - cancelamento ou suspensão do débito por decisão administrativa ou judicial;

 

V - remessa do processo de cobrança administrativa à Procuradoria Federal Especializada - PFE, com a finalidade de promover a cobrança judicial; e

 

VI - inadimplemento para fins de Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.

 

 

 Seção III

Do pagamento

 

  Art. 8º

 

O pagamento poderá ser feito à vista, por compensação, com a reversão da garantia contratual, ou de forma parcelada.

 

Parágrafo único. O prazo para pagamento à vista, mediante GRU, é de 30 (trinta) dias, que será contado:

 

I - da data do recebimento da notificação pelo devedor; ou

 

II - 15 (quinze) dias a partir da data da publicação do edital, nos casos em que o devedor esteja em local incerto e não sabido.

 

 

 Seção IV

Da dispensa de cobrança

 

  Art. 9º

 

É dispensada a formalização em processo de cobrança administrativa dos débitos resultantes de multa administrativa, ressarcimento ou indenização, quando o valor total atribuído ao mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), de acordo com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022, ou conforme outro instrumento normativo que vier a alterá-la ou substituí-la, devendo a decisão ser devidamente formalizada.

 

§ 1º. O registro contábil do débito deverá ocorrer mesmo em caso de dispensa da cobrança.

 

§ 2º. A dispensa de cobrança de que trata o caput não se aplica à parcela da multa, ressarcimento ou indenização a ser compensada do valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à contratada.

 

§ 3º. A documentação comprobatória da responsabilidade permanecerá arquivada para eventual início do processo de cobrança, caso haja novos débitos de mesma natureza relativos ao devedor, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido no caput, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

 

 Seção V

Do parcelamento de valores

 

  Art. 10.

 

O débito resultante de multa administrativa, ressarcimento ou indenização de que trata esta Instrução Normativa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado (Anexo V - Modelo de Requerimento de Parcelamento).

 

§ 1º. A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado.

 

§ 2º. Considera-se:

 

I - inadimplência a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, bem como de uma ou duas, ao término do parcelamento, estando pagas todas as demais; e

 

II - igualmente cancelado o parcelamento quando houver pedido do interessado ou em caso de descumprimento de qualquer outra cláusula do Termo de Parcelamento.

 

§ 3º. Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito à PFE para a cobrança judicial.

 

§ 4º. É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor.

 

 

 Art. 11.

 

O requerimento do interessado será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu a quantia correspondente a uma parcela, nos termos do art. 12, sob pena de indeferimento do pleito.

 

§ 1º. No âmbito da Administração Central, o Coordenador de Gestão de Contratações e, na Superintendência Regional, o Chefe da Divisão de Logística, Licitações e Contratos poderão deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas do que o pretendido pelo interessado (Anexos VII - Despacho Decisório do DLLC Deferimento de Parcelamento e VIII - Despacho Decisório do DLLC Indeferimento de Parcelamento).

 

§ 2º. Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor recolherá mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do § 2º do art. 12.

 

§ 3º. No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o devedor comprovará que desistiu, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

 

§ 4º. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

 

§ 5º. Após deferimento do pedido deverá ser formalizado Termo de Parcelamento de Débito - GRU (Anexo XI), e emitida notificação ao devedor informando a sua disponibilização para assinatura, mediante acesso externo ao SEI (Anexo IX - Comunicação do Deferimento do Requerimento de Parcelamento).

 

§ 6º. O parcelamento não se aplica à parcela da multa, ressarcimento ou indenização a ser descontada ou compensada do valor de pagamento que eventualmente já seja devido pela Administração em favor da contratada ou da garantia prestada, se houver.

 

§ 7º. No caso de indeferimento do parcelamento, o débito deverá ser atualizado na forma do § 2º do art. 12, descontando-se os valores que já foram pagos pelo devedor.

 

§ 8º. O devedor será notificado quanto ao indeferimento do parcelamento, informando-se que a GRU deverá ser solicitada ao setor de responsável pela cobrança para pagamento do débito, dentro do prazo remanescente de 30 (trinta) dias inicialmente concedido para pagamento do débito ou, caso este já tenha expirado, no próximo dia útil (Anexo X - Comunicação do Indeferimento do Requerimento de Parcelamento).

 

 

 Seção VI

Valor da parcela

 

  Art. 12.

 

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor do débito que se pretende parcelar e o número de prestações.

 

§ 1º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de Tomada de Contas Especial.

 

§ 2º. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do débito, por meio da decisão definitiva, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

 

 Seção VII

Da compensação de valores

 

  Art. 13.

 

Poderá haver compensação total ou parcial dos débitos de que trata esta Instrução Normativa, com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o devedor possua com o INSS.

 

§ 1º. O pedido de compensação poderá ser formalizado pelo interessado (Anexo VI - Modelo de Requerimento de Parcelamento de Compensação), sem prejuízo da possibilidade de a Administração fazê-lo de ofício, acompanhado da relação dos contratos vigentes que serão objeto de compensação do valor do débito pretendido, e submetido à análise da Administração, que, deferindo o pedido, terá caráter definitivo.

 

§ 2º. A compensação será realizada em observância aos prazos de validade de cada contrato administrativo indicado no requerimento.

 

§ 3º. A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o § 1º será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.

 

§ 4º. Na hipótese de compensação parcelada mensalmente, a parcela indicada deverá ser fixa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 12 (Anexo XII - Termo de Parcelamento de Débito - Compensação).

 

§ 5º. Nos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra:

 

I - as retenções para adimplemento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária têm prioridade em relação aos pedidos de compensação de que trata o § 1º; e

 

II - somente os valores relativos ao pagamento de insumos, aos custos indiretos e ao lucro são os créditos efetivamente passíveis de compensação.

 

§ 6º. A compensação de débitos não poderá ser realizada quando houver a penhora dos créditos devidos pela Administração.

 

 

 Seção VIII

Da reversão da garantia

 

  Art. 14.

 

Nos casos de reversão de garantias em favor do INSS, serão adotados os seguintes procedimentos, para as modalidades:

 

I - caução em dinheiro, caução em Títulos da Dívida Pública e Fiança Bancária, os autos da cobrança deverão ser encaminhados ao setor de orçamento, finanças e contabilidade para providências junto às instituições financeiras; e

 

II - de seguro garantia, o setor responsável pela cobrança deverá emitir notificação à seguradora comunicando o sinistro e solicitando o pagamento da indenização (Anexo IV - Comunicação de Sinistro e Solicitação de Pagamento de Indenização), acompanhada da GRU no valor devido, observado o limite garantido pela apólice.

 

§ 1º. Na hipótese do inciso II, o sinistro deve, preferencialmente, ser comunicado à seguradora dentro do prazo de vigência da apólice.

 

§ 2º. Caso não seja possível o atendimento à condição prevista no § 1º, a Administração poderá reclamar junto à seguradora a indenização do sinistro, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, contados da data do ato ou fato do qual se originar.

 

 

 Art. 15.

 

Caso a seguradora se recuse a pagar a indenização devida, ou postergue o pagamento injustificadamente, os autos deverão ser encaminhados à PFE para cobrança judicial.

 

 

 Seção IX

Das providências ante o inadimplemento

 

  Art. 16.

 

Transcorridos 30 (trinta) dias do recebimento da notificação de cobrança sem que os valores devidos tenham sido integralmente pagos, parcelados ou compensados, deverá ser efetuada a atualização dos valores, por meio da Selic, conforme cálculo previsto no § 2º do art. 12, e realizado o envio à Setorial Contábil para fins de registro no Cadin.

 

§ 1º. Nos casos em que o interessado esteja em local incerto e não sabido, a notificação será feita por Edital para Notificação de Cobrança Administrativa - Ressarcimento ou Indenização (Anexo III) e o prazo previsto no caput iniciará após 15 (quinze) dias da publicação.

 

§ 2º. Concluída a inscrição pela Setorial Contábil, o setor responsável pela cobrança encaminhará o processo à PFE para fins de cobrança judicial dos valores.

 

 

 Seção X

Da prescrição

 

  Art. 17.

 

Os créditos tratados nesta Instrução Normativa prescrevem em 5 (cinco) anos, contados a partir do momento em que se tornam exigíveis, com o vencimento do prazo do seu pagamento.

 

§ 1º. O prazo do caput interrompe-se nos casos previstos no art. 2º-A da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

 

§ 2º. Incide a prescrição intercorrente no procedimento de cobrança paralisado por mais de 3 (três) anos, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, conforme o previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873, de 1999.

 

 

 CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

  Art. 18.

 

Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial.

 

Parágrafo único. Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

 

 

 Art. 19.

 

Os prazos previstos nesta Instrução Normativa serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

 

I - os prazos expressos em:

 

a) dias corridos serão computados de modo contínuo; e

 

b) meses ou anos serão computados de data a data;

 

II - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no INSS.

 

§ 1º. Considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil seguinte à:

 

I - manifestação de ciência da notificação pelo devedor;

 

II - data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação ocorrer pelos correios; e

 

III - publicação do edital no Diário Oficial da União.

 

§ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, desde que comprovada.

 

§ 3º. Na hipótese do inciso II do caput, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.

 

 

 Art. 20.

 

O setor responsável pela cobrança deverá estabelecer prazo de até 30 (trinta) dias para o atendimento de requisições ou diligências que se fizerem necessárias à instrução do processo.

 

§ 1º. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante comprovada justificativa.

 

§ 2º. O sobrestamento do processo somente ocorrerá quando o resultado da requisição ou diligência for indispensável ao seu prosseguimento.

 

 

 Art. 21.

 

O setor responsável pela cobrança poderá, quando necessário, efetuar a revisão de seus atos, devendo anulá-los quando eivados de ilegalidade.

 

 

 Art. 22.

 

Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

 

 Art. 23.

 

O interessado tem direito à vista dos autos, cabendo ao setor responsável pela cobrança providenciar o acesso aos mesmos ou cópia do processo, mediante requerimento.

 

 

 Art. 24.

 

O processo administrativo de cobrança será suspenso quando:

 

I - houver determinação judicial, devendo constar no processo cópia da decisão; ou

 

II - o valor da cobrança não atingir o limite mínimo previsto no art. 9º.

 

 

 Art. 25.

 

Os créditos do INSS que forem devolvidos pela Procuradoria-Geral Federal, por não atingirem o piso de cobrança, ficarão sobrestados até ultrapassarem aquele valor para novo encaminhamento.

 

Parágrafo único. Constatada a existência de outros débitos em nome do mesmo devedor, os respectivos processos administrativos serão apensados e encaminhados à unidade da Procuradoria-Geral Federal, quando a somatória dos valores atingirem o valor mínimo para a cobrança judicial.

 

 

 Art. 26.

 

Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

 

 

 Art. 27.

 

Os Anexos desta Instrução Normativa serão publicados no Boletim de Serviço Eletrônico e divulgados no Portal do Instituto no gov.br.

 

 

 Art. 28.

 

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

 

 

ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO

 

 

MEF42870

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