INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2242, DE 30 DEZEMBRO DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- MEF42866 - LT
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de 2021, que dispõe sobre
a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta destinada ao Regime Geral
da Previdência Social, devida pelas empresas referidas nos arts.
7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
A
SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de
2024, na Solução de Consulta Cosit nº 52, de 25 de
março de 2021, na Solução de Consulta Cosit nº 3, de
27 de maio de 2022, na Solução de Consulta Cosit nº
95, de 2 de maio de 2023, e na Solução de Consulta Cosit
nº 195, de 27 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Artigo
2º Observado o disposto no art. 2º-A, as contribuições previdenciárias das
empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou que
produzem os itens listados nos Anexos II e V poderão incidir sobre o valor da
receita bruta, em substituição às contribuições previstas no art. 22, caput,
incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com aplicação do
disposto:
(...)
§
6º-A. A opção a que se refere o § 6º fica configurada com:
I
- o recolhimento do tributo mediante código específico
de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf; ou
II
- a confissão do tributo por meio da apresentação da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de
Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb ou da Declaração
de Compensação do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e
Declaração de Compensação - PER/DCOMP.
(...)"
(NR)
“Artigo
2º-A. A substituição das contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I e
III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pela contribuição sobre a receita
bruta a que se refere o art. 2º, excluídos os valores relativos às vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, será:
I
- total até 31 de dezembro de 2024; e
II
- parcial, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro
de 2027, observado o disposto no art. 14-A.
§
1º~. Na substituição parcial prevista no inciso II do caput, as empresas
optantes serão tributadas de acordo com as seguintes proporções:
I
- de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:
a)
80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts.
7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
b)
25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas no art. 22, caput,
incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II
- de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:
a)
60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts.
7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
b)
50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no art. 22, caput, incisos I
e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
III
- de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:
a)
40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts.
7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
b)
75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas no art. 22, caput,
incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§
2º. A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, o valor da
contribuição previdenciária calculada nos termos do art. 9º, caput, inciso II,
será acrescido do montante resultante da aplicação da proporção prevista nas
alíneas "b" dos respectivos incisos do § 1º do caput, conforme o
exercício ao qual se refere." (NR)
“Artigo
2º-B. A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, a empresa
que optar por contribuir nos termos dos arts. 7º a 9º
da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, compromete-se a manter, em seus
quadros funcionais, no decorrer de cada ano-calendário para o qual fez a opção,
quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por
cento) da média verificada no ano-calendário imediatamente anterior.
§
1º. Em caso de inobservância do disposto no caput, a empresa não poderá
usufruir da contribuição sobre a receita bruta, prevista no art. 2º-A, caput,
inciso II, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese
em que se aplicam as contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I e
III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 20% (vinte por
cento).
§
2º. O quantitativo médio a que se refere o caput:
I
- envolve exclusivamente os segurados empregados
relacionados no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro
de 2022;
II
- independe de cargo e nível de carreira;
III
- deve ser calculado por empresa, considerando-se os empregados registrados no
número base do CNPJ com as oito primeiras posições; e
IV
- deve corresponder à média anual calculada ao final
do ano-calendário com base na quantidade total de empregados da empresa a cada
mês do ano-calendário, ainda que haja casos de afastamento temporário do
serviço.
§
3º. Para fins do disposto neste artigo, todas as espécies de demissões, ainda
que voluntárias, têm o mesmo efeito." (NR)
“Artigo
4º (...)
I
- (...)
a)
exportações, observado o disposto no § 6º; e
(...)
V
- a receita bruta reconhecida pela construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no
caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §
3º e § 4º;
VI
- o valor do aporte de recursos realizado nos termos
do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o
disposto nos § 5º e § 6º; e
VII
- a receita auferida com a venda de ativos imobilizados utilizados nas
atividades da pessoa jurídica, desde que a venda não constitua objeto social da
empresa.
(...)
§
6º. Não incide CPRB sobre a receita decorrente de exportação por intermédio de
empresa comercial exportadora, caso a exportação seja efetivada em até cento e
oitenta dias contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa
produtora.
§
7º. Na hipótese de descumprimento do prazo a que se refere o § 6º, a empresa
comercial exportadora será responsável tributário pelo pagamento da CPRB
devida." (NR)
“Artigo
14-A. A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins
de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o
art. 2º-A, caput, inciso II, não haverá parcela referente às contribuições
previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título
de décimo terceiro salário.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às obras de construção civil
submetidas exclusivamente à contribuição sobre a folha de pagamentos nos termos
do art. 22, caput, incisos I a III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991." (NR)
“Artigo
15. (...)
(...)
II
- para obras matriculadas no CEI no período
compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, a contribuição
previdenciária deverá ocorrer na forma prevista nos arts.
2º e 2º-A até o término das obras, observado o disposto no art. 15-A;
III
- para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31
de outubro de 2013, a contribuição previdenciária poderá ocorrer na forma
prevista nos arts. 2º e 2º-A ou na forma prevista no
art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
conforme a opção efetuada pela empresa referida no caput, observado o disposto
no art. 15-A;
IV
- para obras matriculadas no CEI no período
compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a
contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma prevista nos arts. 2º e 2º-A até o término da obra, observado o disposto
no art. 15-A; e
V
- para obras matriculadas no CEI ou no Cadastro
Nacional de Obras - CNO a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição
previdenciária poderá ocorrer na forma prevista nos arts.
2º e 2º-A ou na forma prevista no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, conforme a opção efetuada pela empresa referida
no caput, observado o disposto no art. 15-A.
§
1º. No cálculo da CPRB pelas empresas a que se refere o caput, serão excluídas
da base de cálculo, observado o disposto no art. 4º, as receitas provenientes
das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido exclusivamente na
forma prevista no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991.
§
2º. As opções a que se referem os incisos III e V do caput será exercida por
obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição
incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou no
CNO, conforme o caso, ou à primeira competência subsequente para a qual haja
receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento,
observado o disposto no art. 15-A.
(...)"
(NR)
“Artigo
15-A. A partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não
encerradas deverão recolher as contribuições previdenciárias na forma prevista
no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991." (NR)
“Artigo
20. (...)
(...)
§
2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período
em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá
incidência das contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nas competências em que a contribuição
previdenciária tenha incidido exclusivamente sobre a receita bruta.
§
2º-A. Se a reclamatória trabalhista referir-se aos
exercícios de 2025 a 2027, deverá ser observado o disposto no art. 2º-A, § 1º.
(...)"
(NR)
“Artigo
21. Aplica-se o disposto no art. 2º e no art. 2º-A à empresa optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, desde que
sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou
esperada na forma prevista no art. 19:
(...)
§
1º. (...)
I
- no art. 2º e no art. 2º-A, em relação à parcela da
receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo
IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
(...)"
(NR)
Art. 2º
O
item 3 da tabela constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.053, de
6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
3.
Setor de Transportes e Serviços Relacionados |
|
|
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal,
intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e
internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 |
De
1º/01/2013 a 31/12/2023 |
2% |
De
1º/01/2024 a 30/09/2024 |
1% |
|
De
1º/10/2024 a 31/12/2024 |
2% |
|
Transporte
ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02
da CNAE 2.0 |
2% |
|
Transporte
rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 |
1,5% |
|
”
Art. 3º
O
Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de 2021, passa a
vigorar acrescido das Notas Explicativas 1 e 2, posicionadas imediatamente após
a tabela constante do referido anexo:
“Notas
Explicativas:
1
- A alíquota de contribuição das empresas de transporte rodoviário coletivo de
passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região
metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas
classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 foi reduzida de 2% (dois por cento) para 1%
(um por cento) pelo art. 5º da Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023.
Contudo, esse dispositivo teve seus efeitos suspensos por decisão em sede
liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 7633, cujos efeitos foram postergados a fim de se
chegar a uma solução consensual entre as partes para o encerramento gradual da
CPRB. Diante da implementação de medida decorrente de solução consensual entre
o Poder Executivo e o Poder Legislativo, qual seja, a publicação da Lei nº
14.973, de 16 de setembro de 2024, sem previsão semelhante à que consta do art.
5º da Lei nº 14.784, de 2023, a decisão liminar passou a gerar efeitos a partir
de 17 de setembro de 2024, data em que o adiamento de seus efeitos deixou de
existir. Diante da impossibilidade de serem aplicadas duas alíquotas diferentes
no mesmo mês, o fim da redução aplica-se a partir de 1º de outubro de 2024.
2
- De 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, as alíquotas vigentes em
31 de dezembro de 2024 devem ser reduzidas de acordo com os percentuais
previstos no art. 2º-A, § 1º, incisos I, "a", II "a", e
III, "a", devendo a empresa recolher também as contribuições
previstas no art. 22, caput, incisos I a III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, calculadas nas proporções previstas nos no art. 2º-A, § 1º, incisos I,
"b"; II, "b" e III, "b".
Art. 4º
O
Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de 2021, passa a
vigorar acrescido da Nota Explicativa 1, posicionada imediatamente após a
tabela constante do referido anexo:
“Nota
Explicativa:
1
- De 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, as alíquotas vigentes em
31 de dezembro de 2024 devem ser reduzidas de acordo com os percentuais
previstos no art. 2º-A, § 1º, incisos I, "a"; II, "a" e
III, "a", devendo a empresa recolher também as contribuições
previstas no art. 22, caput, incisos I a III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, calculadas nas proporções previstas nos no art. 2º-A, § 1º, incisos I,
"b"; II, "b" e III, "b".”
Art. 5º
Esta
Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor em 1º de janeiro de 2025.
ADRIANA
GOMES REGO
MEF42866
REF_LT