PORTARIA 505, DE 30 DEZEMBRO DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF42864 - AD

 

Dispõe sobre os critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

 

  CAPÍTULO I

DisposiçÃO PRELIMINAR

 

  Art. 1º

 

Esta Portaria dispõe sobre os critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes, especiais ou diferenciados, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

 

 Capítulo II

Dos critérios

 

  Art. 2º

 

A classificação dos maiores contribuintes será realizada com base nos seguintes critérios gerais:

 

I - para pessoas físicas:

 

a) o valor dos rendimentos declarados;

 

b) o valor dos bens e direitos declarados; ou

 

c) o valor das operações em renda variável; e

 

II - para pessoas jurídicas:

 

a) a receita bruta anual;

 

b) o valor declarado de débitos; ou

 

c) o valor das operações de importação ou exportação realizadas.

 

§ 1º. A classificação de que trata o caput terá por fundamento:

 

I - os parâmetros de valores para pessoas físicas e para pessoas jurídicas constantes dos Anexos I e II, respectivamente; e

 

II - as informações de que dispõe a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, especialmente aquelas relativas ao segundo ano-calendário anterior ao ano objeto de análise.

 

§ 2º. Serão consideradas maiores contribuintes as pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, de incorporação ou de fusão ocorridas nos dois anos-calendário anteriores ao ano objeto de classificação, caso as pessoas jurídicas sucedidas se enquadrem nos critérios de que trata o caput.

 

 

 Art. 3º

 

Para a classificação de que trata o art. 2º, poderão ser considerados também:

 

I - estudos e análises sobre o potencial econômico-tributário das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, inclusive em relação a seus respectivos setores econômicos;

 

II - critérios de depuração dos dados disponíveis, para evitar inconsistências; ou

 

III - outros critérios de interesse fiscal.

 

 

 CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

  Art. 4º

 

A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes editará normas complementares com a finalidade de estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para os processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas físicas e jurídicas de que trata esta Portaria.

 

 

 Art. 5º

 

Ficam revogadas as seguintes Portarias:

 

I - Portaria RFB nº 5.019, de 21 de dezembro de 2020; e

 

II - Portaria RFB nº 390, de 19 de dezembro de 2023.

 

 

 Art. 6º

 

Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

 

 

ADRIANA GOMES REGO

 

  ANEXO I

Critérios gerais para a classificação de maiores contribuintes pessoas físicas

Critério

 

Pessoa Física Diferenciada

 

Pessoa Física Especial

 

Valor dos rendimentos declarados

 

Maior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais)

 

Maior ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)

 

Valor dos bens e direitos declarados

 

Maior ou igual a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)

 

Maior ou igual a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais)

 

Valor de operações em renda variável

 

Maior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais)

 

Maior ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)

 

 

  ANEXO II

Critérios gerais para a classificação de maiores contribuintes pessoas jurídicas

Critério

 

Pessoa Jurídica Diferenciada

 

Pessoa Jurídica Especial

 

Receita bruta anual

 

Maior ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais)

 

Maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais)

 

Valor declarado de débitos

 

Maior ou igual a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais)

 

Maior ou igual a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)

 

Valor das operações de importação ou exportação

 

Maior ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais)

 

 

 

 

MEF42864

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